Diário Oficial do Município de São Paulo 23/05/2018 | DOMSP-SP

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devendo ser dada preferência a locais situados no pavimento térreo dos edifícios.

Art. 2° Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

necessário.

Art. 4° Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

André Santos - PRB - Relator

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 864/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 09/05/2018.

TUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 0870/17

Trata-se de projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, que dispõe sobre a compensação de crédito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS com tributos

A propositura pretende regulamentar a compensação de créditos de ISS das empresas optantes pelo regime de tributação de lucro real ou presumido, estabelecendo a forma e o procedimento para tanto.

Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode prosperar, na forma do Substitutivo ao final proposto.

Inicialmente, deve ser registrado que o projeto cuida de matéria tributária, sobre a qual compete ao Município legislar, nos termos dos artigos 30, inciso III; 156, inciso III, e 149-A, todos da Constituição Federal, os quais dispõem caber ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência, dentre os quais o ISS.

O artigo 13, inciso III da Lei Orgânica do Município, por sua vez, reforça a competência tributária do Município, ao dispor que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas.

Constatada a competência municipal, ressalta-se que não existe óbice relativo à iniciativa legislativa, pois tanto o Executivo quanto o Legislativo podem dar o impulso inicial a projetos relativos à matéria tributária, eis que a Lei Orgânica não impôs nenhuma restrição quer no art. 37, quer no art. 69, e assim o é porque a Constituição Federal, fonte primeira das normas sobre processo legislativo, contemplando inclusive normas de repetição obrigatória, não contém qualquer restrição à iniciativa legislativa.

Fixada a higidez da iniciativa legislativa deflagrada neste projeto pela nobre proponente, cumpre averiguar o conteúdo da propositura, que pretende regulamentar a compensação de créditos do ISS da seguinte forma: (i) com débitos próprios de impostos, taxas, multa e contribuições municipais, vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria Municipal de Finanças; (ii) mediante apresentação de formulário de Declaração de Compensação pelo sujeito passivo; (iii) excluindo-se do objeto da compensação créditos de terceiros, que se refiram a "prêmio", decorrentes de decisão judicial não transitada em

anos para homologação da compensação, sendo que, não homologada, o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias para pagar os débitos ou apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação, de modo que, julgada improcedente referida manifestação, caberá recurso ao Conselho de Contribuintes, obedecendo-se ao rito processual do Decreto-lei Federal n° 70.235/72 (que regulamenta o processo administrativo fiscal

ma geral e abstrata a compensação de créditos apurados de ISS atende ao comando dos arts. 170 e 170-A do Código Tributário Municipal, segundo os quais:

"Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial."

Deve ser apresentado Substitutivo, porém, a fim de adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar n° 95/98, além de substituir a previsão de obediência ao rito processual do Decreto-lei Federal n° 70.235/72 (aplicável somente aos tributos federais) ao da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal no âmbito deste Município.

Durante a tramitação do projeto, devem ser realizadas pelo menos duas audiências públicas, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município.

Para ser aprovado, o projeto depende do voto da maioria absoluta dos membros desta Casa, conforme o art. 40, § 3°, inciso I, da Lei Orgânica do Município.

Ante todo o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE.

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0870/17.

Dispõe sobre a compensação de crédito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS com tributos, taxas, multas e contribuições devidas ao Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° As empresas optantes pelo regime de tributação por lucro real ou presumido que apurarem crédito de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS em quaisquer de suas operações financeiras, decorrentes de retenção na fonte ou pagamento a maior, poderão compensar referido crédito com débitos próprios de impostos, taxas, multa e contribuições devidas ao Município de São Paulo, vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1° A compensação declarada devidamente extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da posterior homologação do procedimento.

§ 2° A compensação de que trata o "caput" será efetuada pelo sujeito passivo, mediante a apresentação de formulário de declaração de compensação estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2° Não poderão ser objeto de compensação, pelo sujeito passivo, os créditos:

I - De terceiros;

II - Que se refiram a "prêmio'';

III - Decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado;

IV - Passíveis de restituição ou ressarcimento pelo Município de São Paulo;

V - Com débitos já homologados ou lançados no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.

Art. 3° O tributo, multa ou contribuição objeto de compensação não homologada serão exigidos com os respectivos acréscimos legais.

Art. 4° A compensação total ou parcial de tributo administrado pela Secretaria Municipal de finanças dar-se-á através do crédito de ISS apurado pelo contribuinte.

Art. 5° O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência dos débitos indevidamente compensados.

Art. 7° Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.

Art. 8° É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no art. 7°, apresentar manifestação de inconformidade contra a

Art. 9° Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Municipal de Tributos.

Paragrafo Único: A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o art. 8° e o "caput" deste artigo obede-

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

André Santos - PRB - Relator

RELATÓRIO DA RELATORA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 0874/17.

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Ricardo Teixeira, que autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviços públicos realizarem o recapeamento das vias, e dá outras providências.

Segundo a propositura, fica autorizado ao Poder Executivo dispor sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviços públicos, contratadas e permissionárias ou concessionárias, que por razão de seus serviços, danificarem o asfaltamento ou calçamento das vias públicas, realizar o recapeamento do local, asfaltamento ou calçamento do pavimento retirado em até 72 h (setenta e duas horas), após o termino dos serviços.

A reparação da área danificada deverá ser por meio de recapeamento, asfaltamento ou realizado o calçamento do pavimento em dimensão 50% (cinquenta por cento) maior, em relação às dimensões constantes do art. 6°, inciso I, b e c, do Decreto n° 46.921, de 18 de janeiro de 2006.

Não obstante os elevados propósitos de seu autor, a propo-situra não reúne condições para prosseguir em tramitação, haja vista que, sob o ponto de vista estritamente jurídico, afronta a iniciativa privativa do Prefeito para projetos de lei que regulem tal matéria.

Com efeito, ao criar obrigação a ser observada no âmbito da delegação de serviços públicos municipais, a propositura

damentos legais.

Nos termos dos artigos 37, § 2°, IV e 70, XIV, ambos da Lei Orgânica do Município, a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre organização administrativa, bem como sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal competem exclusivamente ao Sr. Prefeito.

Ainda a corroborar a competência privativa do Executivo

permissão de serviços públicos.

Em definição, concessão é contrato administrativo por meio do qual a Administração delega ao particular a gestão e a execução, por sua conta e risco, de uma atividade definida como serviço público.

Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles "sendo a concessão um contrato administrativo de colaboração como é, fica sujeita a todas as imposições da Administração para os ajustes dessa natureza, especialmente à autorização por lei, à regulamentação por decreto e à escolha do concessionário em concorrência" (Licitação e Contrato Administrativo, 11a Ed., Malheiros Editores, 1996, pág. 270 - grifo nosso).

Vê-se, portanto, que o pretendido pela propositura é matéria de iniciativa legislativa privativa do Executivo, na qualidade de poder concedente da prestação do serviço público.

Neste sentido, novamente mencionamos as lições de Hely Lopes Meirelles:

"Entende-se sempre reservado ao concedente o poder de regulamentar e controlar a atuação do concessionário, desde a organização da empresa até sua situação econômica e financeira, seus lucros, o modo e a técnica da execução dos serviços, bem como fixar as tarifas em limites razoáveis e eqüitativos para a empresa e para os usuários.

(...)

Toda concessão, portanto, fica submetida a duas categorias de cláusulas: as de natureza regulamentar e as de ordem contratual. As primeiras disciplinam o modo e a forma de prestação de serviço; as segundas fixam as condições de remuneração do concessionário; por isso, aquelas são denominadas leis do serviço, e estas, cláusulas econômicas ou financeiras.

(...)

Consideram-se cláusulas regulamentares ou de serviço todas aquelas estabelecidas em lei, regulamento ou no próprio contrato visando à prestação do serviço adequado.

(...)

O poder de regulamentar as concessões é inerente e in-despojável do concedente. Cabe ao Executivo aprovar o regulamento do serviço e determinar a fiscalização de sua execução, pela forma conveniente." (Licitação e Contrato Administrativo, 11a Ed., Malheiros Editores, 1996, págs. 272/275, grifos nossos)

Veja-se que a imposição de obrigação concreta e pormenorizada, estabelecendo até mesmo aspectos de dimensão do calçamento do pavimento (art. 4°), interfere diretamente na economia interna do contrato administrativo de concessão ou permissão de serviço público, podendo até mesmo afetar seu equilíbrio econômico-financeiro (fato do príncipe) e arrefecer a objetivada modicidade das tarifas. É justamente essa intervenção na equação econômica do contrato administrativo que o legislador pretende evitar ao estabelecer iniciativa reservada ao Chefe do Executivo para normas relativas ao regime de concessão e de permissão de serviços públicos: se a execução de serviços públicos depende da alocação de recursos e, sendo esses recursos administrados pelo Poder Executivo, nada mais razoável do que reservar ao administrador a deflagração de procedimento tendente a estabelecer normas que afetem cláusulas econômicas dos contratos de delegação dos respectivos serviços.

Corroborando o quanto até aqui exposto, transcreve-se abaixo segmento de duas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de Ação Direta de Inconstitucio-nalidade acerca do tema:

"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n° 914, de 27 de junho de 2011, do Município de São Manuel, que dispõe sobre a concessão da gratuidade aos portadores de deficiência física e seu acompanhante no transporte público municipal de passageiros - Legislação que versa questão atinente ao regime jurídico de concessão de serviços públicos, afeta à competência privativa do Chefe do Poder Executivo local - Inobservância da iniciativa reservada conferida ao Prefeito que acabou por implicar em afronta ao princípio da separação dos poderes -

Previsão legal, ademais, que acarreta o evidente incremento das despesas do Município com a remuneração do contrato, sem que se tivesse declinado a respectiva fonte de custeio — Vícios de inconstitucionalidade que, destarte, ficaram evidenciados na espécie, por afronta aos preceitos contidos nos artigos 5o, 25, lidade julgada procedente (Relator(a): Paulo Dimas Mascaretti; Comarca: São Manuel; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 05/02/2014; Data de registro: 10/02/2014)."

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Art. 128 da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre a proibição da concessão de serviço de abastecimento de água e de esgoto à iniciativa privada- Violação à regra de separação de poderes contida nos artigos 5°, 144, todos da Constituição Estadual - Ação procedente. (Relator(a): Antonio Carlos Malheiros;

julgamento: 27/01/2016; Data de registro: 02/02/2016)."

Cumpre consignar que o fato de o texto veicular autorização ao Executivo para que este obrigue as prestadoras de serviços públicos a realizarem o recapeamento das vias não consistir terminologicamente em uma determinação, não retira

Exatamente neste sentido encontramos as ponderações do Prof. Sérgio Resende de Barros:

"Autorizativa é a "lei" que - por não poder determinar -limita-se a autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro da competência constitucional desse Poder.

Fixar competência dos Poderes constituídos, determinando-os ou autorizando-os, cabe ao Poder Constituinte no texto da constituição por ele elaborada. A ordem constitucional é que fixa as competências legislativa, executiva e judiciária. Pelo que, se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar, um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei é inconstitucional. Não é só inócua ou rebarbativa. É inconstitucional, porque estatui o que só o Constituinte pode estatuir, ferindo a Constituição por ele estatuída. O fato de ser mera autorização não elide o efeito de dispor, ainda que de forma não determinativa, sobre matéria de iniciativa alheia aos parlamentares. Vale dizer, a natureza teleológica da lei - o fim: seja determinar, seja autorizar - não inibe o vício de iniciativa. A inocuidade da lei não lhe retira a inconstitucionalidade. A iniciativa da lei, mesmo sendo só para autorizar, invade competência constitucional privativa." (extraído da página http://www.srbarros.com.br, acesso em 19/05/09, grifamos)

Nos dizeres de João Trindade:

"Não se pode, obviamente, autorizar o Executivo a exercer função que já lhe é constitucionalmente conferida, sob pena de se ter uma verdadeira "lei didática", algo incompatível com o próprio instrumento da lei e com o princípio da legalidade (art. 5°, II). Desse modo, é preciso evitar que o Legislativo, para escapar de uma possível inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, incida em outra, por editar uma lei despicienda e, mais que isso, inócua e desprovida de qualquer efeito prático." (CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo Legislativo Constitucional. 3 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 325).

"Há razoabilidade, in casu, do direito invocado, pois a lei 'autorizativa' examinada (f. 14), ao dispor sobre a direção de serviço da Municipalidade, tratou de tema que lhe afeta, na exata medida que incide acerca da aludida invasão competência (...)

São, portanto, inconstitucionais, as leis autorizativas, como a que constitui o objeto da presente ação, por vício de iniciativa, ao usurpar a competência material do Poder Executivo, r

- ATO NORMATIVO MUNICIPAL DE INICIATIVA DE VEREADOR E QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA A CRIAÇÃO DE DOIS TURNOS DE TRABALHO NAS CRECHES MUNICIPAIS. No quanto o cenário dos autos apresenta, o Legislativo Municipal, ao arrepio do mandamento constitucional, interferiu em matéria privativa do Chefe do Executivo, o que não poderia ocorrer. Nem se diga que por se tratar de mera lei autorizativa, estaria superado o vício, porquanto as chamadas "autorizações" são, em verdade, determinações, implicando, sem sombra de dúvida, usurpação da competência material do Executivo." (ADI 164.819-0/5-00, julg. 22/10/08, grifamos)

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Ação visando a declaração de inconstitucionalidade da Emenda n° 27 à Lei Orgânica do Município de Cotia, que "dá nova redação aos artigos", inciso XIX e alíneas "a" e "b", 59, II, 2, "b", e 97, XXIX, 43, 59 e 97 da Lei Orgânica do Município - Normas que violam a separação de poderes e tratam de matérias submetidas à reserva de Administração, e que prescindem de prévia autorização legislativa - Atividades inserida na esfera do poder discricionário da administração - Violação dos arts. 5°, 47, II e XIV, da CE, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da CE - Inconstitucionalidade inciso XIX e alíneas "a" e "b", 59, II, 2, "b", e 97, XXIX, 43, 59 e 97 da Lei Orgânica do Município de Cotia, com a redação dada pela Emenda 27, declarada. Ação julgada procedente." (ADI 215XXXX-73.2017.8.26.0000. J. 04.04.2018).

Cumpre observar ainda que nesse sentido é o Precedente Regimental n° 02/93 que, fundamentado na violação do Princípio da Separação entre os Poderes, concluiu pela necessidade de restituir os projetos autorizativos impróprios ao autor, nos termos do art. 212, inciso I, do Regimento Interno.

Desta forma, o projeto viola o princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes, consagrado pelos artigos 2° da Constituição Federal, 5° da Constituição Estadual e 6° da Lei Orgânica Municipal.

Pelo exposto, somos pela INCONSTITUCIONALIDADE, sem prejuízo do prosseguimento deste projeto na hipótese de recurso provido pelo Plenário desta Casa, nos termos do art. 79 do Regimento Interno.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Sandra Tadeu - DEM - Relatora

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 5/18, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 09/05/2018.

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0009/18, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 16/05/2018.

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 20/18, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 09/05/2018.

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 28/18, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 09/05/2018.

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0046/18, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 16/05/2018.

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0051/18.

Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Rinaldi Digilio, que dispõe sobre a inclusão, em locais de frequência infantil, de placas informando os telefones dos serviços de denúncia contra crime de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

A proposta estabelece que as placas deverão ser afixadas nas empresas de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; nas empresas de exploração de brinquedos mecânicos e eletrônicos (fliperamas, máquinas eletrônicas, etc); nas empresas de serviços de alimentação para eventos e recepções

cimentos que descumprirem seus preceitos: I- Advertência; II- Multa no valor de 1 (um) salário mínimo por infração; e III - Fechamento do estabelecimento até o cumprimento desta Lei.

A propositura reúne condições de prosseguimento.

O projeto pode prosseguir em tramitação, eis que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada nos artigos 30, incisos I e II da Constituição Federal e 13, incisos I e II da Lei Orgânica do Município.

A matéria de fundo versada no projeto é a proteção das detém competência legislativa suplementar, nos termos do art. 30, inciso II c/c art. 24, inciso XV da Constituição Federal.

Convém lembrar que as crianças e os adolescentes enquadram-se entre aqueles sujeitos especiais - assim como os idosos e as pessoas com deficiência - aos quais o ordenamento

o art. 7°, parágrafo único da Lei Orgânica do Município, este último estabelecendo que a criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município.

Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina em seu art. 4° o dever do Poder Público de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais destacam-se o direito à vida, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Importante observar que o projeto não invade seara de competência privativa do Poder Executivo, na medida em que não há na Lei Orgânica dispositivo que assegure a iniciativa de projeto de lei sobre a matéria versada apenas ao Sr. Prefeito.

É imprescindível ponderar que a propositura visa apenas alertar a população quanto ao caráter ilícito do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes e divulgar o número do Disque Denúncia.

Nestes termos, a propositura encontra-se fundamentada na proteção e defesa da infância e da juvetude, como já exposto, e no Poder de Polícia para disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas em território municipal, nos termos do art. 160, da Lei Orgânica do Município.

Como é sabido, o Poder de Polícia é exercido sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade, e incide sobre bens, direitos e atividades, esgotando-se no âmbito da função administrativa, cujo exercício se dá por meio de órgãos administrativos de caráter fiscalizador, de maneira preventiva ou repressiva.

Quando preventivo, dá-se por meio de normas limitadoras ou sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade, outorgando alvarás aos particulares que cumpram as condições e requisitos para o uso da propriedade e exercício das atividades que devam ser policiadas.

A atuação repressiva, por sua vez, consubstancia-se na

irregularidade.

Todavia, entende-se que o efetivo exercício do poder de polícia reclama, a princípio, medidas legislativas que servirão de base para uma futura atuação concreta da Administração nessa condição, razão pela qual é comum afirmar que a polícia administrativa se desdobra em uma competência legislativa e uma competência administrativa, como entende, também, Marçal

"O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação. Usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência para promover a sua concretização." (grifamos)

Portanto, conforme explicitado, a proposta encontra amparo jurídico nas regras de proteção e defesa da infância e da juvetude, cuja competência do Município é exercida de forma concorrente, de acordo com o art. 24, inciso XV, CF/88 e no Poder de Polícia para disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, nos termos do art. 160, da Lei Orgânica do Município.

Durante a tramitação da proposta deverão ser convocadas pelo menos 2 (duas) audiências públicas, conforme art. 41, inciso XI, da Lei Orgânica do Município.

Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.

Não obstante, é necessária a apresentação de Substitutivo a fim de: i) adequar o presente projeto de lei à técnica legislativa prevista na Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998; ii) converter a multa para valor em espécie, eis que vedada a vinculação ao salário mínimo (art. 6°, IV, CF), bem como incluir previsão de sua atualização monetária como forma de conferir efetividade ao comando legal; e iv) excluir a vinculação prevista no art. 5°, pois a aplicação das receitas municipais, incumbe privativamente ao Prefeito (art. 70, VI, LOM).

Pelo exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos pela LEGALIDADE,

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0051/18.

Dispõe sobre a inclusão, nos locais que especifica, de placas divulgando o serviço Disque Denúncia contra Abuso e Exploração Sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1° É obrigatória a divulgação do serviço Disque Denúncia contra o Abuso e Exploração Sexual de crianças e adolescentes, através de placas informativas, nos seguintes estabelecimentos:

I - empresas de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;

II - empresas de exploração de brinquedos mecânicos e eletrônicos, tais como fliperamas e máquinas eletrônicas;

III - empresas de serviços de alimentação para eventos e recepções infantis;

IV - parques de diversões e temáticos.

Art. 2° As placas informativas com o numero do telefone do Disque Denúncia contra Abuso e Exploração Sexual de crianças e adolescentes serão afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, de fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

Art. 3° Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas informativas contendo o seguinte teor:

"ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLE-CENTES SÃO CRIMES.

DENUNCIE!

DISQUE 100 OU 181"

Art. 4° O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

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quarta-feira, 23 de maio de 2018 às 01:50:37.

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