Diário Oficial do Município de São Paulo 23/05/2018 | DOMSP-SP
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II - multa no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) na reincidência;
III - fechamento do estabelecimento até o cumprimento desta Lei, em caso de segunda reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exer-
adotado outro que reflita o poder aquisitivo da moeda.
Art. 5° A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no gadas as disposições em contrário.
Art. 7° Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em André Santos - PRB - Relator
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 0055/18.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da nobre Vereadora Sandra Tadeu, que pretende acrescentar parágrafo único ao art. 1° da Lei n° 16.809, de 23 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o funcionamento dos portões e cancelas automáticas, a fim de excluir das disposições de referida lei as casas residenciais, exceto quando localizadas em condomínio.
O projeto encontra fundamento no art. 13, incisos I e XX, da Lei Orgânica do Município, no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como no exercício do poder de polícia relativo às construções, ou à polícia edilícia que, consoante preleciona da edificação particular, tendo em vista as exigências de segurança, higiene, e funcionalidade da obra segundo sua destina-ção e o ordenamento urbanístico da cidade.” (in Direito Mu-
O poder de polícia do Município é um poder inerente à Administração Municipal para restringir ou limitar direitos em benefício da coletividade, cuja definição nos é dada pelo art. 78 do Código Tributário Nacional:
“Art. 78 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Segundo ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, "pelo poder de polícia o Estado, mediante lei, condiciona, limita, o exercício da liberdade e da propriedade dos administrados, a fim de compatibilizá-las com o bem-estar social. Daí que a Administração fica incumbida de desenvolver certa atividade destinada a assegurar que a atuação dos particulares se mantenha consoante com as exigências legais, o que pressupõe a prática de atos, ora preventivos, ora fiscalizadores e ora repressivos" (in Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 5a ed., pág. 353).
Salientamos que, embora exista no âmbito municipal a Lei n° 16.642, de 9 de maio de 2017, que disciplina as regras a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações (Código de Obras substitutivo para a inclusão do conteúdo do presente projeto de lei, uma vez que já foi editada lei autônoma a respeito do assunto - Lei n° 16.809/18, cuja alteração é aqui pretendida.
Ressalte-se que a constatação de se tratar de matéria afeta ao Código de Obras e Edificações também foi exarada por esta Comissão na aprovação do Projeto de Lei n° 190/17, também de autoria da nobre Vereadora Sandra Tadeu, que deu origem à Lei n° 16.809/18 aqui discutida, conforme parecer publicado no Diário Oficial do Município de 6 de maio de 2017.
Assim, por se tratar de projeto de lei que versa sobre Código de Obras e Edificações, é obrigatória a convocação de pelo menos duas audiências públicas durante a sua tramitação pela Câmara, nos termos do art. 41, inciso VII, da LOM, dependendo sua aprovação do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara (art. 40, § 3o, inciso II, LOM).
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo a seguir apresentado, que visa tão somente adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar Federal n°95/98.
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0055/18.
23 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o funcionamento dos outras providências.
Art. 1° Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 1° da Lei n° 16.809, de 23 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 1°..........................................................................
Parágrafo único. Ficam excluídas das disposições desta Lei as edificações residenciais, exceto quando localizadas em condomínio." (NR)
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em
André Santos - PRB - Relator
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0062/18.
Trata-se de projeto de lei, de autoria dos Nobres Vereadores Aurélio Nomura e Janaína Lima, que dispõe sobre o treinamento de professores da Rede Municipal de Educação do Município de São Paulo para o enfrentamento das situações que exigem a prestação de primeiros socorros.
O projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, uma vez que elaborado no regular exercício de competência legislativa desta Casa, com respaldo artigos 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Destaque-se que, no mérito, a medida proposta tem como objetivo a proteção da saúde da criança, sujeito dotado de condição peculiar no sistema jurídico, cabendo ao Estado, à sociedade e à família assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos seus direitos, conforme mandamento constitucional inserto no art. 227, da Constituição Federal, e a norma do art. 7°, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90) prevê o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, prevendo, especificamente, o direito à proteção da sua vida e de sua saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas (art. 7°).
Deste modo, o Município possui, indubitavelmente, competência para editar normas protetivas da infância e da juventude, nos termos dos artigos 30, I e II, cc. 24, inc. XV, da Constituição Federal e artigos 13, I e II, da Lei Orgânica do Município, suplementando a legislação federal e a estadual.
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas em atenção ao disposto no art. 41, XI, da Lei Orgânica do Município.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3°, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, a fim de adequar o projeto à técnica de elaboração legislativa prevista pela Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998:
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0062/18.
Altera dispositivos da Lei n° 15.123, de 22 de janeiro de 2010, e dá outras providências.
Art. 1° O art. 1°, da Lei n° 15.123, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° O Poder Público Municipal promoverá a capacitação, treinamento e a orientação de todos os servidores das creches e
situações que exigem a prestação de primeiros socorros. (NR)
Art. 2° O art. 3°, da Lei n° 15.123, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Caberá ao Executivo definir as ações necessárias à consecução dos objetivos previstos nesta Lei, cuja implementação se dará de modo contínuo, por meio da realização de cursos, palestras, distribuição de manual, treinamento, ou qualquer outro instrumento de apoio e consulta.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em Celso Jatene - PR - Relator
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0068/18, PUBLICADO NO DIÁRIO
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0078/18, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0083/18, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0009/16, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DA RELATORA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0031/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0042/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0044/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
O PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0045/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DA RELATORA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0046/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DA RELATORA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0047/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0049/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0050/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE
DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
TUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE
DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DA RELATORA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0001/18, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 0002/18, PUBLICADO NO
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTI-
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 0002/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0272/11, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0112/14, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0627/15, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 11/04/2018.
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 0007/16, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 11/04/2018.
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 0080/16, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 0334/16, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0456/16, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 0148/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DA RELATORA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 0170/17.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Masataka Ota, que dispõe sobre o Programa Municipal de Fomento a Empreendimentos Ecoambientais de Economia Popular Solidária no Município de São Paulo.
De acordo com a justificativa, a proposta se assenta nos três pilares da sustentabilidade: econômico, social e ambiental. A justificativa também salienta que compete ao poder público fomentar e viabilizar novos empreendimentos ecoambientais.
O projeto estabelece no parágrafo único do art. 13 que as Secretarias Municipais das Prefeituras Regionais, do Trabalho e Empreendedorismo (SMTE), do Verde e Meio Ambiente; de Ino-
taria Municipal da Fazenda, indicarão em rubrica orçamentária municipal recursos para subsidiar o referido programa.
Sob o aspecto jurídico, nada obsta o prosseguimento da tramitação do presente projeto de lei, haja vista que elaborado
conforme se demonstrará.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
Em outro aspecto, consoante o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal expressão que, segundo Dirley da Cunha Junior (In, Curso de Direito Constitucional, 2a edição, Salvador: Juspodivm, 2008, p.841), representa não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afeta de modo mais direto e imediato.
A propositura, sem dúvida, atende o interesse local, na desenvolvimento sustentável e permitir a integração social e econômica da população trabalhadora de baixa renda.
A instituição do programa tratado no projeto atende, pública Federativa do Brasil, inscritos no art. 3° da Constituição Federal, quais sejam: "construir uma sociedade livre, justa e solidária” (inciso I); "garantir o desenvolvimento nacional” (inciso II); "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (inciso III).
Dentre os princípios da ordem econômica, se inserem os da "defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” e da "redução das desigualdades regionais e sociais” (art. 170, VI e VII, da Constituição Federal).
Ademais, o art. 174 da Carta Magna dispõe sobre as políticas de incentivo à atividade econômica, assim prevendo:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1° A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2° A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
(...)
artigo 221, prevê o desenvolvimento de políticas de assistência social que primem pela integração de diversos programas de variadas áreas, visando não apenas assistir aqueles que necessitam; mas, também, criar mecanismos aptos a proporcionar a emancipação dos indivíduos no longo prazo.
De se ressaltar, ademais, que medidas impulsionadoras da atividade econômica também estão inseridas no âmbito de atuação dos governos locais, posto que compreendidas no poder de propulsão, conforme as lições de Hely Lopes Meirelles:
Poder de propulsão é a faculdade de que dispõe o Município para impulsionar o desenvolvimento local, através de medidas governamentais de sua alçada. É, pois, toda ação incentivadora de atividades particulares lícitas e convenientes à coletividade. Fomentar o desenvolvimento econômico, cultural e social dos munícipes é missão tão relevante quanto à contenção de atividades nocivas à coletividade. Juntos, portanto, devem ser exercidos o poder de contenção e o poder de propulsão do Município: aquele detendo toda ação prejudicial aos munícipes, e este auxiliando as atividades úteis ao indivíduo e à comunidade. (Direito Municipal Brasileiro, Hely Lopes Meirelles,
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da
40, §3°, XII, da Lei Orgânica do Município.
Substitutivo ao final sugerido, o qual visa apenas a aprimorar o projeto à melhor técnica de elaboração legislativa.
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0170/17
Dispõe sobre a autorização para instituição do Programa Municipal de Fomento a Empreendimentos Ecoambientais de
outras providências.
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO AO PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO A EMPREENDIMENTOS ECOAMBIENTAIS DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA
Art. 1° Fica autorizada a instituição do Programa Municipal de Fomento a Empreendimentos Ecoambientais de Economia Popular Solidária.
Parágrafo único. As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais do Programa Municipal de Fomento a Empreendimentos Ecoambientais se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais que têm por finalidade a implementação de políticas que visem à promoção da produção, comercialização e consumo de bens provenientes de reuso ou materiais recicláveis, aliadas às atividades econômicas autogestionárias, ao incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, bem como à criação de novos grupos e sua integração a redes associativistas e cooperativistas.
Art. 2° A Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, em parceria com as Secretarias Municipais de Trabalho e Empreen-dedorismo (SMTE); do Verde e Meio Ambiente; de Inovação e Tecnologia e a SP Negócios estabelecerão procedimentos para implementação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação desta Lei.
Art. 3° O poder publico poderá contar com a cooperação e o apoio de universidades e demais entidades de ensino, bem como de outras instituições governamentais ou não governamentais ligadas às áreas de materiais reutilizáveis e/ ou recicláveis, de educação ambiental e de economia popular solidária, para implementação da Política de Fomento a Empreendimentos Econômicos Ambientalmente Sustentáveis e de Economia Popular Solidária.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 4° O Programa Municipal de Fomento a Empreendimentos Ecoambientais de Economia Popular Solidária do Município de São Paulo será regida pelos princípios e regras previstos nesta Lei, considerando o conjunto de políticas públicas voltadas, prioritariamente, para a população trabalhadora de baixa renda e destinadas a auxiliar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de
empreendimentos econômicos ambientalmente sustentáveis e solidários, redes e outras formas de integração e cooperação entre eles, que trabalham com reutilização e reciclagem de resíduos sólidos urbanos.
Art. 5° O Programa Municipal de Fomento a Empreendimentos Ecoambientais será estabelecido e se desenvolverá mediante iniciativas que se constituirão de empreendimentos econômicos ambientalmente sustentáveis de reutilização e para produção de bens provenientes de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, consumo, comercialização, realização de feiras e outras atividades econômicas, baseando-se na gestão democrática, na cooperação, na solidariedade, na autogestão,
seus membros participantes.
Art. 6° São considerados Princípios da Politica de Fomento a Empreendimentos Ecoambientais e à Economia Popular Solidaria:
I - o bem-estar e a justiça social;
II - a primazia do trabalho, com o controle do processo produtivo pelos trabalhadores;
III - a valorização da autogestão, da cooperação e da solidariedade;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - o comércio justo;
VI - o consumo ético.
Art. 7° São considerados objetivos da Política de Fomento a Empreendimentos Ecoambientais de Economia Popular Solidária:
I - contribuir para a erradicação da pobreza e da margi-nalização, reduzindo as desigualdades sociais no Município de
II - contribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e à renda como condição essencial para a inclusão e a mobilidade sociais e para a melhoria da qualidade de vida;
e distribuição de renda e maior democratização da gestão do trabalho;
IV - promover e difundir os conceitos de associativismo, solidariedade, autogestão e desenvolvimento local sustentável, além de valorização das pessoas, do trabalho e do território;
V - fomentar o desenvolvimento de novos modelos so-cioprodutivos coletivos e autogestionários, bem como a sua consolidação, estimulando, inclusive, o desenvolvimento de tecnologias adequadas a esses modelos;
VI - incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empreendimentos econômicos sustentáveis solidários, organizados em cooperativas ou sob outras formas associativas compatíveis com os critérios fixados nesta Lei;
VII - estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelos empreendimentos econômicos ambientalmente sustentáveis e incentivar sua participação em feiras e eventos;
VIII - fomentar a criação de redes de empreendimentos econômicos ambientalmente sustentáveis e solidários e de grupos sociais produtivos, assim como fortalecer as relações de intercâmbio e de cooperação entre esses e os demais atores econômicos e sociais, nos âmbitos regional, nacional e trans-nacional;
IX - promover a intersetorialidade e a integração de ações do Poder Público Municipal que possam contribuir para a difu-
X - criar e dar efetividade a mecanismos institucionais que facilitem sua implementação;
XI - criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores ambientalmente sustentáveis e de economia popular solidária;
XII - educar, formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores com boas práticas ambientalmente sustentáveis em empreendimentos da economia popular solidária, mediante parcerias firmadas com instituições afins;
XIII - articular os empreendimentos com o mercado e tornar suas atividades autossustentáveis;
XIV - articular Municípios, Estados e União, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO A EMPREENDIMENTOS ECOAMBIENTAIS E DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIOS
Art. 8° Para os efeitos da Política Municipal de Fomento a Empreendimentos Ecoambientais e de Economia Popular Solidária, serão considerados empreendimentos econômicos ambientalmente sustentáveis e solidários aqueles organizados sob
a geração de trabalho e renda, e redes populares solidárias, que
I - serem organizações econômicas coletivas e suprafamilia-
II - serem os membros do empreendimento proprietários do patrimônio, caso exista;
III - serem empreendimentos organizados sob a forma de autogestão, garantindo a administração coletiva e soberana de suas atividades e da destinação de seus resultados líquidos a todos os seus membros;
IV - possuírem adesão livre e voluntária de seus membros;
guras;
com a preservação do meio ambiente primando pela reutilização e reciclagem de materiais;
VII - respeitarem a não utilização de mão de obra infantil em obediência ao Estatuto da Criança e Adolescente;
VIII - terem como princípios a organização coletiva da produção comercialização e prestação de serviços.
Art. 9° Para efeitos da Política Municipal de Fomento a Empreendimentos Ecoambientais de Economia Popular Solidária, devem ser considerados como princípios norteadores de um empreendimento econômico:
I - o desenvolvimento de suas atividades em cooperação com outros grupos e empreendimentos da mesma natureza;
II - a inserção comunitária, a busca da inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;
III - a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital;
IV - o respeito a proteção do meio ambiente e de todas as formas de vida;
V - o respeito a equidade de gênero e raça;
VI - a prática da produção, da comercialização e da prestação de serviço de forma coletiva;
VII - o exercício e a demonstração de transparência e a justa distribuição dos resultados;
VIII - o estímulo à participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento.
Parágrafo único. Os Empreendimentos Ecoambientais de Economia Popular Solidária trabalharão prioritariamente em redes solidárias, abrangendo a cadeia produtiva desde a coleta de materiais reutilizáveis e/ou recicláveis e a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.
Art. 10. Para os fins desta Lei, consideram-se prioritariamente as iniciativas que beneficiem:
I - indivíduos e/ou grupo de indivíduos que vivam em situação de vulnerabilidade social;
II - indivíduos ou famílias cadastradas ou inseridas em programas de inclusão social e geração de renda no Município de São Paulo ou de outros órgãos governamentais municipais, estaduais ou federais;
III - cidadãos que desejem organizar-se em empreendimentos populares e solidários e/ou consolidar aqueles já constituídos.
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quarta-feira, 23 de maio de 2018 às 01:50:37.
Confirma a exclusão?