Diário Oficial do Município de São Paulo 27/12/2017 | DOMSP-SP
Padrão
PROCESSO ELETRÔNICO: 6017.2016/0000808-8
Interessada: SF/SUTEM
Objeto: Contrato 06/2017 (PA-SF-150814-109 - versão 3.2) - Aditivo I - Prorrogação Contratual - Adequação Cro-nograma de Execução com prorrogação de vigência por mais 60 dias.
DESPACHO:
1. Nos termos do disposto no art. 26, caput, da Lei Federal 8.666/93, RATIFICO a autorização para alteração do cronogra-ma físico-financeiro do Contrato SF 06/2017, celebrado com a EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRODAM-SP S/A, CNPJ n® 43.076.702/0001-61, nos termos da Proposta SEI 5646919, com prorrogação da vigência até 20/03/2018, sem custos adicionais; bem como adequação da cláusula IX para inserção da dotação orçamentária a ser onerada em 2018 - com fulcro nos arts. 57, I e 65, II "b” e §1° da Lei n° 8.666/93, Lei Municipal 13.278/2002 e Decretos n° 44.279/2003 e 56.144/2015
SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIM-PROC DESPACHOS: LISTA 2017-2-236
DEPARTAMENTO DE FISCALIZACAO
ENDERECO: VIADUTO DO CHÁ 15
PROCESSOS DA UNIDADE SF/SUREM/DISNA
2013- 0.316.300-0 HOTEL CONSOLACAO PALACE LTDA ME DOCUMENTAL
ARQUIVE-SE, VISTO QUE NAO HA NADA MAIS A SER PROVIDENCIADO NO AMBITO DESTE PROCESSO.
2014- 0.068.594-6 CONAPUB DESENVOLVIMENTO DE COMUNICACAO LTDA
DOCUMENTAL
ARQUIVE-SE, VISTO QUE NAO HA NADA MAIS A SER PROVIDENCIADO NO AMBITO DESTE PROCESSO.
2014- 0.315.420-8 PAIVA COMERCIO E COBERTURAS LTDA DOCUMENTAL
ARQUIVE-SE, VISTO QUE NAO HA NADA MAIS A SER PROVIDENCIADO NO AMBITO DESTE PROCESSO.
201 5-0.068.928-5 ANA PAULA CAMARGO 12515652808
DOCUMENTAL
ARQUIVE-SE, VISTO QUE NAO HA NADA MAIS A SER PROVIDENCIADO NO AMBITO DESTE PROCESSO.
2015- 0.198.587-2 MOTOR INN HOTEIS LTDA DOCUMENTAL
ARQUIVE-SE, VISTO QUE NAO HA NADA MAIS A SER PROVIDENCIADO NO AMBITO DESTE PROCESSO.
DEPARTAMENTO DE TRIBUTACAO E JULGAMENTO
ENDERECO: VIADUTO DO CHA 15
PROCESSOS DA UNIDADE SF/SUREM/SUBIM
2016- 0.246.683-8 ALMIR BERTOLAZZI FILHO INDEFERIDO
1. INDEFIRO O PEDIDO DE ISENCAO DO IPTU DO IMOVEL CONTRIBUINTE 059.032.0027-3, EXERCICIO DE 2016, TENDO EM VISTA QUE, EFETUADA A CHAMADA, A REQUERENTE NAO APRESENTOU OS DOCUMENTOS NECESSARIOS A FIM DE DEMONSTRAR QUE FAZIA JUS AO BENEFICIO. 2.BASE LEGAL: BASE LEGA L: LEI 11.614/94, DECRETO 52.884/11, LEI 15.889/13;3.PRAZO PARA R ECURSO: 30 DIAS CONTADOS DA PUBLICACAO DESTA DECISAO NO DIARIO OFICIAL, DIRETAMENTE NA PRACA DE ATENDIMENTO SF(VALE DO ANHANGA-BAU, N 206), AOS CUIDADOS DA DIVISAO DE JULGAMENTO DIJUL, MEDIANTE PREVIO AGENDAMENTO DE SUA SENHA ATRAVES DO ENDERECO ELETRONICO HTTP://AGENDAMEN-TOSF.PREFEITURA.SP.GOV.BR/;
2017- 0.039.440-8 PREFEITURA REGIONAL ITAQUERA INDEFERIDO
1. A VISTA DAS INFORMACOES CONSTANTES DESTES AUTOS, DECIDO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCES-SAO DE ISENCAO DE IPTU, PARA O EXERCICIO 2017, PARA O IMOVEL TRIBUTADO PELO NUMERO DE CONTRIBUINTE 114.064.0029-6, EM VIRTUDE DE NAO HAVER COMPROVACAO DE DANO AO IMOVEL CONFORME REQUER ART. 3, 1 DA LEI 14.493/2007.2. PRAZO PARA RECURSO: 30 DIAS CONTADOS DA PUBLICACAO DESTA DECISAO NO DIARIO OFICIAL, DIRETAMENTE NA PRACA DE ATENDIMENTO SF (VALE DO ANHAN-GABAU, N 206), AOS CUIDADOS DA DIVISAO DE JULGAMENTO DIJUL, MEDIANTE PREVIO AGENDAMENTO DE SUA SENHA ATRAVES DO ENDERECO ELETRONICO HTTP://AGENDAMEN-TOSF.PREFEITURA.SP.GOV.BR/
2017-0.048.102-5 NAIR BALTHAZAR SARAIVA
PARCIALMENTE DEFERIDO
1.A VISTA DOS ELEMENTOS E INFORMACOES CONSTANTES DOS AUTOS, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, CONCEDENDO 50% DE ISENCAO DO VALOR TOTAL DO IPTU DO IMOVEL 071.310.0116-3, EXERCICIO DE 2017, EM VIRTUDE DE DETER 50% DO IMOVEL. BENEFICIO ESTENDIDO PARA OS EXERCICIOS SEGUINTES, CONFORME IN 15/14.. 2.BASE LEGAL: BASE LEGAL: LEI 11.614/9 4, DECRETO 52.884/11, LEI 15.889/13;3.PRAZO PARA RECURSO: 30 DIAS CONTADOS DA PUBLICACAO DESTA DECISAO NO DIARIO OFICIAL, DIRETAMENTE NA PRACA DE ATENDIMENTO SF(VALE DO ANHANGABAU, N 206), AOS CUIDADOS DA DIVISAO DE JULGAMENTO DIJUL, MEDIANTE PRE-VIO AGENDAMENTO DE SUA SENHA ATRAVES DO ENDERECO ELETRONICO HTTP://AGENDAMENTOSF.PREFEITURA.SP.GOV.BR/
2017-0.082.970-6 LUIZ LIRA FERREIRA
INDEFERIDO
1.A VISTA DOS ELEMENTOS E INFORMACOES CONSTANTES DOS AUTOS, INDEFIRO O PEDIDO DE ISENCAO DE IPTU, EXERCICIOS DE 2017, EM VIRTUDE DO REQUERENTE OBTER UMA RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALARIOS MINIMOS. R$ 7.824,03. 2.BASE LEGAL: BASE LEGAL: LEI 11.614/94, DECRETO 52.884/11, LEI 15.889/13;3.PRAZO PARA RECURSO: 30 DIAS CONTADOS DA PUBLICACAO DESTA DECISAO NO DIARIO OFICIAL, DIRETAMENTE NA PRACA DE ATENDIMENTO SF (VALE DO ANHANGABAU, N 206), AOS CUIDADOS DA DIVISAO DE JULGAMENTO DIJUL, MEDIANTE PREVIO AGENDAMENTO DE SUA SENHA ATRAVES DO ENDERECO ELETRONICO HTTP:// AGENDAMENTOSF.PREFEITURA.SP.GOV.BR/
SF/SUREM/DEPARTAMENTO DE CADASTROS
ENDERECO: .
PROCESSOS DA UNIDADE SF/SUREM/DICLE
2017-0.110.854-9 CRISTINA RIEGLER SCHWERTNER ACOUGUE ME
DEFERIDO
DEFERIDO. CANC O SQL 118.045.0013-4 E DESD NOS LOTES 0068-1 A 0071-1, E 07/2017, CONF INST DE COND REG NO 6 CART DE REG DE IMOVEIS EM 02/06/2017, SENDO ESTE SEU FATO GERADOR NOS TERMOS DA LEI 5.172/1966, ART. 144 E LEI 6.989/1966, ART.2, ALT PELA LEI 15.406/2011, ART. 7. DE OFICIO, ALT A AREA CONS DO LOTE 0013-4 PARA 259M, DE 08/2015 A 06/2017 CONF DE CONC DE OBRA E SIT FATICA DE 23/07/2015. AGUARDAR NOVAS CARTELAS PARA O EX DE 2015.
2017-0.113.671-2 REGINALDO HERCULANO RAMOS DEFERIDO
DEFERIDO. CANC O SQL 117.116.0036-8 E DESD NOS LOTES 0054-6 A 0056-2, EX 01/2017, CONF INSTIT DE COND REGIST NO 6 CART DE REG DE IMOVEIS EM 12/12/2016, SENDO ESTE SEU FATO GERADOR NOS TERMOS DA LEI 5.172/1966, ART. 144 E LEI 6.989/1966, ART.2, ALT PELA LEI 15.406/2011, ART. 7. DE OFICIO, ALT A AREA CONST DO LOTE 0036-8 PARA 176M CONF DECL DE CONCL DE OBRA, DE 11/2016 A 12/2016. AGUARDAR NOVAS CARTELAS PARA O EX DE.2016
2017-0.115.577-6 WELLINGTON GARBO DE SOUZA INDEFERIDO
INDEFERIDO. DE OFICIO CANCELADO O SQL 118.037.00555 E DESDOBRADO NOS LOTES 0079-2 A 0084-9, EXERCICIO 08/2017, CONFORME INSTIT DE CONDOMINIO REGISTRADA NO 6 CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS EM 17/07/2017, SENDO ESTE SEU FATO GERADOR NOS TERMOS DA LEI 5.172/1966, ART. 144 E LEI 6.989/1966, ART.2, ALTERADO PELA LEI 15.406/2011, ART. 7. AGUARDAR NOVAS CARTELAS PARA OS EXES DE 2016 E 2017.
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
DESPACHO DA PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
Processo Administrativo n°: 6017.2017/0051332-9
Recorrente: ASSOCIAÇÃO CULTURA INGLESA - SÃO PAULO Recorrido: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CNPJ n°: 61.793.907/0001-40, 61.793.907/0006-54, 61.793.907/0004-92, 61.793.907/0017-07, 61.793.907/0021-93, 61.793.907/0024-36, 61.793.907/0023-55, 61.793.907/0025-17, 61.793.907/0034-08, 61.793.907/0033-27, 61.793.907/0037-50, 61.793.907/0040-56, 61.793.907/0041-37, 61.793.907/0042-18, 61.793.907/0010-30, 61.793.907/0013-83, 61.793.907/0014-64 e 61.793.907/0015-45.
CCM n°: 1.015.140-0, 1.075.733-3, 1.246.847-9, 2.031.5856, 2.585.307-4, 2.667.625-7, 2.671.609-7, 2.792.860-8, 4.447.528-4, 4.447.529-2, 4.656.557-4, 4.680.224-0, 4.680.6300, 4.792.714-3, 8.182.060-7, 8.304.824-3, 8.384.054-0 e 8.481.407-1.
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos Recorridos: Autos de Infração 6.725.580-9, 6.725.581-7, 6.725.582-5, 6.725.583-3, 6.725.584-1,6.725.5850, 6.725.586-8, 6.725.587-6, 6.725.588-4, 6.725.589-2, 6.725.590-6, 6.725.591-4, 6.725.596-5, 6.725.597-3, 6.725.5981, 6.725.599-0, 6.725.600-7, 6.725.601-5, 6.725.602-3, 6.725.603-1,6.725.604-0, 6.725.605-8, 6.725.606-6, 6.725.6074, 6.725.608-2, 6.725.610-4, 6.725.611-2, 6.725.612-0, 6.725.613-9, 6.725.614-7, 6.725.615-5, 6.725.616-3, 6.725.6171, 6.725.618-0, 6.725.619-8, 6.725.620-1, 6.725.621-0, 6.725.622-8, 6.725.623-6, 6.725.624-4, 6.725.625-2, 6.725.6260, 6.725.627-9, 6.725.857-3, 6.725.858-1, 6.725.859-0, 6.725.860-3, 6.725.861-1,6.725.862-0, 6.725.863-8, 6.725.8646, 6.725.865-4, 6.725.866-2, 6.725.867-0, 6.725.868-9, 6.725.870-0, 6.725.872-7, 6.725.873-5, 6.725.874-3, 6.725.8751, 6.725.876-0, 6.725.877-8, 6.725.879-4, 6.725.881-6, 6.725.882-4, 6.725.884-0, 6.725.885-9, 6.725.886-7, 6.725.8883, 6.725.890-5, 6.725.892-1,6.725.894-8 e 6.725.895-6.
DESPACHO
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, §5°, da Lei Municipal n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, preliminarmente, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei n° 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 3a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 6017.2017/0015210-5 diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 2a Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários n° 2013-0.228.856-0 e 6017.2016/0012523-8; e pela 4a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 2014-0.071.6892, ora apresentadas como paradigmáticas.
5. Preliminar de nulidade por erro de fato. Alega a Recorrente que o voto divergente vencedor determinou a aplicação da Súmula n° 2 do CMT, por entender que teria havido o encerramento da discussão administrativa acerca do pedido de reconhecimento de imunidade tributária formulado pela Recorrente, objeto de discussão em processo reflexo ao presente (Processo Administrativo n° 2004-0.247.644-8 - SEI n° 6017.2016/0032320-0). Ocorre que o referido Processo SEI n° 6017.2016/0032320-0, em que se discute a impugnação ao indeferimento do pedido de imunidade em relação ao ISS, aguarda decisão de primeira instância administrativa, contra a qual ainda será possível a interposição de Recurso Ordinário a este CMT. Desta forma, o acórdão recorrido teria acabado por se equivocar em relação à aplicação do direito ao caso concreto, afirmando que o Recurso Ordinário n° 6017.2017/0015210-5 não poderia ser conhecido, por força da aplicação da Súmula n° 2 do CMT, no que prejudicou a Recorrente pelo fato de que os argumentos de mérito, fundamentais para o cancelamento da exigência fiscal, não foram sequer examinados pela decisão recorrida, violando a legislação municipal aplicável (Lei Municipal n° 14.107, de 2005). Requer, com base nos arts. 15, 16, 21,22 e 23 da referida lei, a nulidade da decisão recorrida, sanando-se os erros de fato e de direito ocorridos, de modo que o Recurso Ordinário n° 6017.2017/0015210-5 interposto pela Recorrente seja devidamente conhecido e sobrestado, até que seja proferida decisão definitiva acerca do pedido de reconhecimento de imunidade objeto do Processo SEI n° 6017.2016/0032320-0, afastando-se a aplicação da Súmula n° 2.
6. Entretanto, ao contrário do alegado pela Recorrente, o voto divergente vencedor não aplicou a Súmula n° 2 do CMT por entender que já havia sido encerrada a instância administrativa relativamente à imunidade tributária, mas ao contrário, reconheceu expressamente que o pedido de reconhecimento da imunidade tributária ainda estava pendente de julgamento pela primeira instância, mas que tal fato não interferiria no julgamento do Recurso Ordinário n° 6017.2017/0015210-5 interposto pela Recorrente, conforme excerto extraído do voto divergente vencedor: "Com efeito, na ocasião do julgamento anterior se concluiu, por ausência de informações suficientes, que estava encerrada a discussão administrativa referente à imunidade enquanto, neste momento, a situação constatada pelo despacho que devolveu os autos é de que existe pendência de impugnação interposta em face da decisão que indeferiu o pedido de imunidade da Recorrente a qual foi autuada no processo administrativo SEI N.° 6017.2016/0032320-0, atualmente aguardando apreciação na primeira instância.” Quando o voto divergente vencedor citou a Súmula n° 2 do CMT foi para destacar a independência das instâncias administrativas em relação às respectivas matérias a serem julgadas. Noutros termos, esclarece que no Processo SEI n° 6017.2016/0032320-0, em trâmite na primeira instância administrativa, está sendo analisada e julgada a impugnação ao indeferimento do pedido de reconhecimento de imunidade tributária, enquanto no Recurso Ordinário n° 6017.2017/0015210-5, em trâmite na segunda instância administrativa, foram analisados e julgados os aspectos formais dos lançamentos em epígrafe. Confira-se: "Nestes termos, discordo da proposição de sobrestamento por ausência de amparo legal e porque, sendo distintas as matérias tratadas no presente recurso e aquela debatida no âmbito da impugnação ao indeferimento da imunidade, a análise ora submetida à Câmara independe da decisão que lá venha a ser proferida. Em sequência, insta ponderar que a imunidade restou indeferida no PA n° 2004-0.247.644-8 e a pendência de impugnação ou mesmo futuro recurso do Contribuinte não altera a razão emergente da súmula N.° 02 deste CMT, ou seja, de que as instâncias são autônomas e independentes processando-se o requerimento de imunidade em expediente específico. Nesta linha, penso que persiste a lógica que embasou o primeiro julgamento no sentido da impossibilidade de conhecimento das alegações relativas à imunidade tributária no bojo deste recurso que se restringe aos aspectos formais dos autos de infração.”
7. Primeiro ponto de divergência - Divergência com relação à necessidade de sobrestamento do processo de cobrança enquanto pendente de julgamento o pedido de imunidade. Aduz a Recorrente que o acórdão recorrido considera que a análise da procedência da autuação não depende da solução dada ao pedido de imunidade (podendo haver o julgamento definitivo do processo de cobrança, antes do julgamento definitivo do pedido
de imunidade), sendo possível outorgar à DIJUL a competência para cobrança do crédito tributário nessa hipótese; enquanto a decisão paradigma (Recurso Ordinário n° 2013-0.228.856-0 -2a CJ), contrariamente, considera que a análise da procedência da autuação depende da solução dada ao pedido de imunidade (não podendo haver o julgamento definitivo do processo de cobrança, antes do julgamento definitivo do pedido de imunidade), devendo ser mantida no CMT a competência para manutenção ou cancelamento do crédito tributário.
8. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, não restou demonstrada a divergência de interpretação da legislação tributária. Na verdade, o que se denota são diferentes procedimentos adotados nos respectivos julgamentos em função das peculiaridades fáticas de cada caso. Com efeito, na decisão apontada como paradigma, a 2a CJ decidiu converter o julgamento em diligência em função do conhecimento da existência de pedido de reconhecimento de imunidade tributária (ressalvando-se que tal julgamento ocorreu antes da edição da Súmula n° 2 do CMT), enquanto na decisão recorrida, diferentemente, embora também se tenha tido conhecimento da pendência de julgamento do pedido de imunidade, reconheceu-se que não haveria interferência no julgamento, restrito aos aspectos formais dos lançamentos.
9. Segundo ponto de divergência - Divergência com relação à aplicabilidade da Súmula n° 2 do E. CMT enquanto pendente de decisão definitiva o pedido de imunidade. Entende a Recorrente que a divergência entre a decisão recorrida e a decisão paradigma (Recurso Ordinário n° 6017.2016/0012523-8 - 2a CJ) consiste no fato de que a decisão recorrida considera que a pendência de julgamento do pedido de imunidade não obsta a aplicação da Súmula n° 2 do E. CMT/SP, e não reconhece que o E. CMT teria competência para julgamento dos pedidos de imunidade em segunda instância administrativa; enquanto a decisão paradigma considera que a pendência de julgamento do pedido de imunidade obsta a aplicação da Súmula n° 2 do E. CMT/SP, e reconhece que o E. CMT teria competência para julgamento dos pedidos de imunidade em segunda instância administrativa.
10. Conforme já explicitado no item 6 acima, e ao contrário do alegado pela Recorrente, a decisão recorrida não desconsiderou a pendência do julgamento do pedido de reconhecimento de imunidade tributária na primeira instância, tampouco afirmou que o CMT não teria competência para julgamento dos pedidos de imunidade em segunda instância. Apenas assentou o entendimento de que a matéria a ser julgada no Recurso Ordinário n° 6017.2017/0015210-5 (aspectos formais do lançamento) não se confundia com a matéria de mérito discutida em sede de impugnação (reconhecimento da imunidade tributária) e da qual ainda caberia eventual Recurso Ordinário, pois ambos os processos estavam em fases processuais diversas, não havendo na legislação vigente qualquer norma que determinasse o sobrestamento do julgamento do Recurso Ordinário n° 6017.2017/0015210-5.
11. Terceiro ponto de divergência - Aplicação do art. 150, §4°, do CTN - Contagem do prazo decadencial. Por fim, aduz a Recorrente que a decisão recorrida se inclinou por afastar a aplicação do artigo 150, parágrafo 4°, do CTN para contagem do prazo decadencial com relação aos Autos de Infração, pelo entendimento de que não teria ocorrido a antecipação do pagamento do tributo devido. Deste modo, a decisão recorrida decidiu por aplicar o artigo 173, inciso I, CTN, para fins de cálculo do prazo decadencial dos Autos de Infração em referência, isto é, considerando cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte em que deveria ter ocorrido o lançamento. No entanto, esse entendimento diverge da posição adotada pela 4a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 2014-0.071.689-2 -4a CJ, ora apresentada como paradigmática.
12. Consoante assentado no voto condutor que fundamenta a decisão recorrida, foi afastada a alegação de decadência formulada pela Recorrente com relação aos períodos de janeiro a novembro de 2011 com base na aplicação do artigo 150, §4° do CTN, pois não foram identificados quaisquer pagamentos antecipados dos créditos tributários autuados, motivo pelo qual aplicou-se a regra decadencial prevista no art. 173, I, do mesmo diploma legal.
13. Já a decisão apontada como paradigma não se presta a demonstrar a divergência de interpretação da legislação tributária em relação à decadência, visto que prolatada com base em situação fático-jurídica diversa. Com efeito, na decisão recorrida tratou-se de lançamentos efetuados sob a rubrica "Deixou de recolher o ISS no prazo regulamentar”, pois não foram localizados, no Demonstrativo de Lançamentos e Pagamentos - DLP da Recorrente, recolhimentos referentes aos créditos tributários autuados, razão pela qual aplicou-se a regra decadencial prescrita no art. 173, I, do CTN. Por outro lado, na decisão paradigmática, ao contrário, tratou-se, inicialmente, também de ausência de recolhimento do imposto mas, em sede de impugnação de lançamento, o Auto de Infração foi retificado com o aproveitamento dos valores recolhidos pelo contribuinte a título de ISS/Simples Nacional, que foram devidamente repassados à Municipalidade, motivo pelo qual tais valores foram considerados como antecipação de recolhimento dos créditos autuados, sendo de rigor a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4°, do CTN.
14. Por todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
DIVISÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO - DIMOB
COMUNICAÇÃO DE DESPACHOS - DIMOB
2017-0.139.884-9 - MANOEL ANTÃO MARQUES
ACEITO
“ CONFORME DOCUMENTAÇÃO. RETIFICADOS P/ SQL 138.181.0003-8 A PARTIR DE JANEIRO/2017. ACC=581M2; USO=83, PAV=03, ACC=016. DE OFICIO, RETIFICADOS CM2=92, AO=244M2. ACC=016, COB=11 T/P=94."
2017-0.046.033-8 - JUNIOR AGUIAR COUTINHO
ACEITO
“ CONFORME DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, EFETUADA ATUALIZAÇÃO P/ LT 0015-0, DE DEZEMBRO/2014 A ,MARÇO/2017, COM AC=241M2, CM2=12, AO=136, PAV=02, USO=12 E T/P=14, A PARTIR DE ABRIL/2017, CANCELADO LT 0015-0 POR DESDOBRO, CONSTITUINDO LTS. 0119-1 E 0120-3. AGUARDAR NOVAS NL'S A PARTIR DE DEZEMBRO/2014."
2016- 0.037.084-1 - JOAÕ PASTORI NETO
ACEITO
“ CANCELE-SE O SQL. 115.258.0006-9 POR INDEVIDO, DESDE ORIGEM DO LANÇAMENTO, AREA DE TERRENO REFERE-SE A ESPALO LIVRE PLANTA AU 05 3663."
2017- 0.137.672-1 - LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ACEITO
“ USO ALTERADO PARA RESIDENCIAL. EXERCICIO 09/2017 E ALTERAÇÃO DE AREA CONSRTUIDA PARA 456M2 A PARTIR DE 01/2012.
AGUARDAR NOVAS CARTELAS PARA OS EXERCICIOS DE 2012 A 2017. "
2017-0.115.511-3 - DIRCE MONTEIRO
ACEITO
“ ALTERADO A AREA DE TERRENO-630M2 ( E CONSEQUENTEMENTE AREA CONSTRUIDA E OCUPADA TAMBEM PARA 630M2) E TESTADA-21.000 PARA O SQL 063.046.0031-3 E A AREA DE TERRENO 444M2, PARA O SQL 063.046.0032-1, A PARTIR DE 08/2017. "
2017-0.147.449-8 - MIRIAM PAES SIVA
ACEITO
“ ALTERAE-SE O USO DO IMOVEL PARA RESIDENCIAL, A PARTIR DE OUTUBRO/2017. DE OFICIO, EMITIDAS CARTELAS COMPLEMENTARES REFERENTES A CONSTRUÇÕES DO SEGUNDO PAVIMENTO DE APROXIMADAMNETE 80M2, A PARTIR DE JANEIRO/2013. "
2017-0.169.964-4 - FABIO JACOB
ACEITO
“ ALTERE-SE , EM NOSSO CADASTRO, A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE PREDIAL PARA TERRITORIAL A PARTIR DE SETEM-BRO/2017, COM EFEITOS A PARTIR DO EX. 2018."
2017-0.141.727-8 - FABIO JUNIOR DA SILVA
ACEITO
“ PROVIDENCIADA ALTERAÇÃO DA AREA CONSTRUIDA PARA 372M2 A PARTIR DE JANEIRO/2013. DE OFICIO, CORRIGIDA TESTADA PARA 290M. AGUARDAR CARTELAS COMPLEMENTARES."
DIVISÃO DE LANÇAMENTO, COBRANÇA E PARCELAMENTO
DIVISÃO DE LANÇAMENTO COBRANÇA E PARCELAMENTO - DICOP
CORREÇÃO/REALOCAÇÃO DE PAGAMENTO.
PROCESSO, INTERESSADO, CCM e DECISÃO.
6017.2017/0041650-1, MARIA HELENA DA SILVA, 3.760.939-4.
6017.2017/0041755-9, WALDIR RHEIN, 2.275.436-9.
Com base nas informações contidas neste processo, DEFI-RO a correção/realocação de pagamento.
DIVISÃO DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS - DICAM
RELAÇÃO N° 026/2017
Inscrições indeferidas com base no item 7.2, da Portaria SF n° 101/2005, de 08/11/2005.
CNPJ Nome ou Razão Social
23.203.358/0001-17 ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA
Não foi feita a análise, por falta de comprovação de legitimidade do pedido de inscrição no CPOM( assinatura do resp. no Prot. de Inscr. sem rec. de firma).
14.156.207/0001-64 AEONTEC SOLUTIONS LTDA
Contas de telefone: nome do titular e endereço ilegíveis; conta de água: nome e endereço não conferem com nome e endereço da empresa.
11.292.150/0001-32 CRA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA ME
CNPJ possui CCM ativo no Município . de SP . Reg. situação na PMSP e, depois, se for o caso, gerar novo Prot.Inscr. e efetuar todo o procedimento novamente.
12.077.548/0001-19 A DE J GOTTARDI SERVIÇOS EMPRESARIAIS ME
Não foi feita a análise , por não comprovação da legitimidade do pedido de inscrição no CPOM ( não enviouo Contrato Social - nec. enviar cópia autenticada do Contrato Social).
10.937.770/0001-19 ALPHARIO RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME
Contas de telefone e de energia elétrica: em nome de terceiros.
26.402.938/0001-21 K.ALE PRODUÇÕES LTDA - ME
Contas de telefone e energia elétrica em nome de terceiro. Não comprovou estabelecimento físico e funcional.
04.780.339/0001-09 NANO'S SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME
Contas de telefone e de energia elétrica em nome de 3°s. Nenhum comprovante de endereço em nome da empresa/ titular.
05.834.915/0001-16 CA'TECA LOGISTICA E COMERCIO LTDA - ME
Contas de energia elétrica: não enviou
28.974.573/0001-35 KS SOLUTIONS LTDA
IPTU, contas de telefone e de energia elétrica em nome de terceiros.
08.240.089/0001-75 JHL PROJETOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA ME
Conta de energia elétrica em nome de 3°. IPTU com proprietário divergente da empresa/titular ( declarado imóvel não alugado).
24.591.184/0001-70 POTENCIA AUTOMOVEIS
Não apresentou contrato de locação e RAIS. Contas de telefone e de energia elétrica em nome de 3°s.
28.793.783/0001-27 BAZON SEO MARKETING DIGITAL LTDA EPP
Conta de energia elétrica em nome de 3°. Conta de tel. com endereço divergente do declarado.
28.353.927/0001-24 GIRO SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME
Locatário divergente do declarado. Conta de energia elétrica em nome de 3°. Não apresentou contas de telefone.
28.340.655/0001-28 CLOUD9 TECHNOLOGY SERVICOS LTDA - ME
Contas de telefone e energia elétrica em nome de terceiro. Não comprovou estabelecimento físico e funcional.
27.423.129/0001-69 VERONICA DE BRITO REGO - SOFTWARE - ME
Contas de telefone e energia elétrica em nome de terceiro. Não comprovou estabelecimento físico e funcional.
18.616.559/0001-06 FGM ASSESSORIA LTDA - ME
O CNPJ tem CCM ativo no Mun. de SP(4798729-4) nec. reg. situação junto à PMSP;depois, se for o caso, gerar novo Prot. Inscr. e fazer todo o procedimento novamente. Ctas e.elétrica: não enviou.
06.224.121/0018-41 SHARK MAQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
Contas de tel: endereço não confere; contas de e. elétrica; em nome de terceiros e end. não confere.
29.134.109/0001-01 HJP CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME
Conta de energia elétrica em nome de 3°. Não apresentou contas de telefone. IPTU sem identificação do proprietário.
27.418.784/0001-29 EXPRESSO PAULINIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
Contas de telefone, de energia elétrica e locatário: em nome de outra empresa
26.572.383/0001-66 JOAO RENATO LEAL AFONSO - ME
Endereco da empresa no Requerimento de Empresario nao confere com o endereco da empresa no Prot. de Inscr., CNP Je demais documentos - enviar Requerimento de Empresario atualizado.
28.214.585/0001-61 I.M.M GIMENEZ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ME
Contas de telefone e energia elétrica em nome de terceiro. Não comprovou estabelecimento físico e funcional.
15.136.125/0001-10 BUREAU BRASIL CONSULTORIA LTDA - EPP
Contas de telefone e energia elétrica em nome de terceiro. Não comprovou estabelecimento físico e funcional.
01.709.888/0001-07 FLAVIO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Não foi possível analisar os documentos por falta de legitimidade para o pedido de inscrição no CPOM: protocolo de inscrição com assinatura sem reconhecimento de firma.
23.295.294/0001-21 AGILE VEICULOS LTDA - ME
Não foi efetuada a análise, por falta de comprovação da legitimidade do pedido de inscrição no CPOM (Prot. de Inscr. sem assinatura do resp.pela declaração).
07.159.166/0001-02 CA-MB ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA - EPP
Não foi feita a análise, por falta de comprovação da legitimidade do pedido de inscrição no CPOM(assinatura do resp. no Prot. de Inscr. sem reconhec. de firma).
10.204.892/0001-04 GLORY GLOBAL SOLUTIONS (BRASIL) MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
CCM ativo no cadastro fiscal da PMSP.
19.935.841/0001-19 FERRAZ MAGRI MARKETING DIGITAL
Não foi efetuada a análise, por falta de comprovação de legitimidade do pedido de inscrição no CPOM ( Prot. de Inscr.: sem assinat. do resp.).
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quarta-feira, 27 de dezembro de 2017 às 01:30:55.
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