Diário Oficial do Município de São Paulo 27/12/2017 | DOMSP-SP
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COMUNICADO N°035/CRSSUL/2017
Este regulamento está fundamentado pela Lei n° 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas pelos artigos 20, 21 e 22 da Lei n° 13.716, de 7 de janeiro de 2004, regulamentada nos decretos 42.005 de 17 de março de 2002 e 44.658 de 23 de abril de 2004, que dispõe sobre a organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde.
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo 1° - O Conselho Gestor de Saúde, em caráter permanente e deliberativo é um órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde na instância correspondente, e em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde.
Capítulo II - Da Finalidade
Artigo 2° - Eleger os membros representantes do Segmento Usuários do SUS e representantes dos Trabalhadores da Saúde
Capítulo III - Da Composição
Artigo 3° - O Conselho Gestor da AMA 24h Capão Redondo será composto por 16 membros, sendo 08 titulares e 08 suplentes, distribuídas as representações da seguinte forma:
Titulares:
04 representantes dos usuários do SUS;
02 representantes dos trabalhadores da Saúde;
02 representantes da Administração.
Suplentes:
04 representantes dos usuários do SUS;
02 representantes dos trabalhadores da Saúde;
02 representantes da Administração.
Capítulo IV - Da Participação do Segmento Usuário
Artigo 4° - Poderão candidatar-se representantes para compor o segmento usuários, qualquer morador da área de abrangência do Jardim Ângela, Capão Redondo, Campo Limpo e Jardim São Luiz, desde que não seja trabalhador remunerado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Artigo 5° - O eleitor deverá votar em até 02 usuários candidatos, sendo que 04 vagas serão para titulares e 04 suplentes.
Capítulo V - Da Participação do Segmento Trabalhador
Artigo 6° - Serão considerados representantes do segmento dos trabalhadores da saúde, os colaboradores que exerçam funções na AMA 24 Horas Capão Redondo.
Artigo 7° - O eleitor deverá votar em até 02 trabalhadores candidatos, sendo que 02 vagas serão para titulares e 02 suplentes.
Parágrafo Único - (Decreto 44.658): Não poderão ser representantes dos trabalhadores ou servidores que estejam exercendo funções de gerenciamento ou cargo de confiança (chefias administrativas, encarregados ou afins) nas Unidades de Saúde.
Capítulo VI - Da Participação do Segmento Administração
Artigo 8° - Para compor o segmento Administração, o (a) Gerente da Unidade/Serviço será membro nato e fará a indicação dos demais representantes titulares e suplentes do respectivo segmento.
Capítulo VII - Das Inscrições
Artigo 9° - As inscrições ocorrerão no período de 10/01/2018 a 30/01/2018, das 07h00 às 19h00, no endereço situado à Avenida Comendador Sant’Anna, 774 - Capão Redondo / AMA 24h Capão Redondo.
Artigo 10° - O candidato deverá informar por escrito no momento de sua inscrição sua identidade de gênero autodecla-rada, independente do que constar em documento ou registro público.
Artigo 11° - O candidato deverá informar por escrito e de forma legível, no momento de sua inscrição se quer ou não, registrar seu nome popular ou social (apelido), para que o mesmo seja utilizado em todo o processo eleitoral, nas fichas de inscrição, de presença e cédulas de votação.
Artigo 12° - O candidato Usuário deverá ter idade acima de 18 anos e no ato da inscrição deverá apresentar um documento de identificação com foto.
Artigo 13° - O candidato Trabalhador deverá ter idade acima de 18 anos e apresentar documento de identificação com foto e comprovar local de trabalho.
Parágrafo Único: Regulamenta a Lei n° 15.946, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos conselhos de controle social do município. Caso não sejam inscritas mulheres no período de abertura e fechamento das inscrições, o prazo para inscrições deverá ser prorrogado por mais 15 dias.
Capítulo VIII - Da Divulgação dos Candidatos
Artigo 14° - O processo eleitoral deverá ser amplamente divulgado junto as Unidades de Saúde pertencentes ao território de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde correspondente de seu território, por meio de cartazes e outros meios disponíveis.
Artigo 15° - No prazo de 01 (um) dia útil após o encerramento das inscrições a Comissão Eleitoral da AMA 24h Capão Redondo encaminhará a relação preliminar de candidatos para divulgação nos Serviços de Saúde do Distrito Administrativo de Jardim Ângela, Capão Redondo, Campo Limpo e Jardim São Luiz na data de 31/01/2018.
Capítulo IX - Dos Recursos do Processo Eleitoral
Artigo 16° - A partir da divulgação dos inscritos, os candidatos terão o prazo de 02 dias úteis (31 de janeiro de 2018 e 01 de fevereiro de 2018) para recorrerem em caso de inconformidade na divulgação, utilizando o requerimento de recurso disponibilizado na Avenida Comendador Sant’Anna, 774 - AMA 24h Capão Redondo.
Artigo 17° - Um dia após o fim do período de recurso (02 de fevereiro de 2018) será divulgada a lista oficial dos inscritos.
Capítulo X - Das Eleições e Votação
Artigo 18° - A eleição ocorrerá na AMA 24h Capão Redondo, com voto secreto em urna no dia 20/02/2018 das 08h00 às 16h00.
Parágrafo 1° Deverão votar os usuários dos serviços de Saúde do Distrito Administrativo de Jardim Ângela, Capão Redondo, Campo Limpo e Jardim São Luiz. Será exigida a apresentação de documento com foto e após registro de assinatura em lista de presença especifica elaborada e rubricada pela comissão eleitoral.
Artigo 19° - As eleições ocorrerão através de voto direto em urna separada para cada segmento, sendo usuário e trabalhador.
Artigo 20° - Os eleitores deverão comprovar idade maior de 16 anos mediante apresentação de documento de identificação com foto.
Artigo 21° - As cédulas deverão ser elaboradas, quantificadas pela Comissão Eleitoral e rubricadas por 02 componentes da comissão eleitoral local no verso da cédula.
Artigo 22° - As cédulas de votação serão separadas por segmento e devem constar os nomes dos candidatos por ordem alfabética e por número, sem considerar o número de inscrição.
Artigo 23° - Todos os eleitores deverão assinar a lista de presença antes de receber a cédula de votação. Caso o eleitor rasure a cédula no momento do voto, poderá solicitar à mesa, uma nova cédula.
Artigo 24° - A Unidade/Serviço deverá definir com a comissão eleitoral local a quantidade de conselheiros a serem eleitos, observando a paridade, sendo 50% usuários, 25% trabalhadores e 25% administração.
Artigo 25° - Após o encerramento da eleição as urnas deverão ser lacradas e rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral Local e abertas no local de apuração.
Capítulo XII - Da Apuração dos Votos
Artigo 26° - A apuração dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral Local no mesmo dia da eleição. Os candidatos poderão presenciar a apuração dos votos.
Artigo 27° - Serão considerados nulos os votos com registro acima de 02 (dois) candidatos ou rasurados. Os votos serão considerados em branco quando nada for assinado na cédula;
Artigo 28° - Durante a apuração, observar se foram eleitas mulheres titulares de ambos os segmentos, usuários e traba-
lhadores, conforme a Lei 15.946. No caso de não haver mulher eleita titular, a primeira suplente ocupará o lugar do titular menos votado homem.
Artigo 29° - As cédulas não utilizadas deverão ser contabilizadas na apuração dos votos.
Artigo 30° - Como critério de desempate, a Comissão Eleitoral Local definiu o candidato de maior idade, inclusive o número de dias.
Artigo 31° - Para interpor recurso, a solicitação deverá ser feita junto à Comissão Eleitoral Local no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a eleição, até às 15h00 do último dia.
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral Local deverá encaminhar a ATA da Eleição, contendo: nome e RG dos membros da comissão, total de cédulas recebidas, cédulas utilizadas, cédulas rasuradas, e cédulas não utilizadas, além de lista de classificação final dos votos obtidos, inscrição do segmento administrativo (indicado pelo gerente) e relatório de ocorrências assinados pelos membros da comissão. Cada folha da ATA de Eleição deverá ser rubricada por 02 membros da comissão
Redondo situado na Avenida Comendador Sant’Anna, 774 encaminhará no primeiro dia útil após a apuração (21/02/2018) a relação preliminar dos candidatos eleitos à Coordenação CEJAM-OS, para divulgação e publicação em Diário Oficial.
Artigo 33° - Os candidatos eleitos serão empossados para o exercício do mandato no período de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - Os candidatos remanescentes, ou seja, os votados, porém não eleitos poderão ser convocados como suplentes na vacância de algum conselheiro de ambos os segmentos (usuários e trabalhadores). Não havendo mais suplentes para a ocupação do cargo de titular e havendo a necessidade, deverá ser realizada uma nova eleição para o segmento usuários por meio de voto ou aclamação e comunicado à Coordenação OS CEJAM.
Capítulo XIII - Dos Recursos da Apuração dos Votos
Artigo 34° - A partir da divulgação da Lista Preliminar dos Eleitos, os candidatos terão o prazo de 01 (um) dia útil, para recorrerem em caso de inconformidade no processo eleitoral / apuração, utilizando o requerimento de recurso disponibilizado no kit eleitoral da AMA 24h Capão Redondo.
Artigo 35° - Todos os recursos encaminhados dentro do período estabelecido serão analisados pela Comissão Eleitoral local e após o término do período de recursos, a lista oficial dos eleitos será divulgada pela AMA 24h Capão Redondo.
Parágrafo Único - Todos os documentos referentes à Eleição do Conselho Gestor serão arquivados por um período de 06 (seis) meses após da data da eleição e após este período serão disponibilizados para reciclagem.
Artigo 36°: Poderão fazer parte da comissão eleitoral, (02) representantes da população, (01) representante dos trabalhadores (estes não poderão estar participando do processo eleitoral), e (01) representante do segmento gestor/administração.
Membros da comissão:
Maria Batista de Oliveira RG:29.070.7324-9
Maria de Lourdes Soares RG:37.647.480-4
Sueli de Faria RG:17.359.947-3
Karoline Bispo Genari RG:42.340.217-1
Capítulo XIV - Cronograma
Artigo 37° - Os períodos sugeridos no cronograma poderão ser alterados a critério da comissão eleitoral local desde que todo o processo eleitoral ocorra no mínimo em 45 dias sem prorrogação e no máximo 60 dias com prorrogação.
COMUNICADO N°036/CRSSUL/2017
Este regulamento está fundamentado pela Lei n° 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas pelos artigos 20, 21 e 22 da Lei n° 13.716, de 7 de janeiro de 2004, regulamentada nos decretos 42.005 de 17 de março de 2002 e 44.658 de 23 de abril de 2004, que dispõe sobre a organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde.
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo 1° - O Conselho Gestor de Saúde, em caráter permanente e deliberativo é um órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde na instância correspondente, e em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde.
Capítulo II - Da Finalidade
Artigo 2° - Eleger os membros representantes do Segmento Usuários do SUS e representantes dos Trabalhadores da Saúde do Conselho Gestor da AMA Especialidades Capão Redondo para o mandato de 2018-2020.
Capítulo III - Da Composição
Artigo 3° - O Conselho Gestor da AMA Especialidades Capão Redondo será composto por 16 membros, sendo 08 titulares e 08 suplentes, distribuídas as representações da seguinte forma:
Titulares:
04 representantes dos usuários do SUS;
02 representantes dos trabalhadores da Saúde;
02 representantes da Administração
Suplentes:
04 representantes dos usuários do SUS;
02 representantes dos trabalhadores da Saúde;
02 representantes da Administração.
Capítulo IV - Da Participação do Segmento Usuário
Artigo 4° - Poderão candidatar-se representantes para compor o segmento usuários:
Parágrafo 2° Poderão candidatar-se qualquer morador da área de abrangência do Jardim Ângela, Capão Redondo, Campo Limpo e Jardim São Luiz, desde que não seja trabalhador remunerado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Artigo 5° - O eleitor deverá votar em até 02 usuários candidatos, sendo que 04 vagas serão para titulares e 04 suplentes.
Capítulo V - Da Participação do Segmento Trabalhador
Artigo 6° - Serão considerados representantes do segmento dos trabalhadores da saúde, os colaboradores que exerçam funções na AMA Especialidades Capão Redondo.
Artigo 7° - O eleitor deverá votar em até 02 trabalhadores candidatos, sendo que 02 vagas serão para titulares e 02 suplentes.
Parágrafo Único - (Decreto 44.658): Não poderão ser representantes dos trabalhadores ou servidores que estejam exercendo funções de gerenciamento ou cargo de confiança (chefias administrativas, encarregados ou afins) nas Unidades de Saúde.
Capítulo VI - Da Participação do Segmento Administração
Artigo 8° - Para compor o segmento Administração, o(a) Gerente da Unidade / Serviço será membro nato e fará a indicação dos demais representantes titulares e suplentes do respectivo segmento.
Capítulo VII - Das Inscrições
Artigo 9° - As inscrições ocorrerão no período de 10/01/2018 a 30/01/2020, das 08h00 às 16h00, no endereço situado à Av. Comendador Santana, 542 - Capão Redondo -São Paulo - SP.
Artigo 10° - O candidato deverá informar por escrito no momento de sua inscrição sua identidade de gênero autodecla-rada, independente do que constar em documento ou registro público.
Artigo 11° - O candidato deverá informar por escrito e de forma legível, no momento de sua inscrição se quer ou não, registrar seu nome popular ou social (apelido), para que o mesmo seja utilizado em todo o processo eleitoral, nas fichas de inscrição, de presença e cédulas de votação.
Artigo 12° - O candidato Usuário deverá ter idade acima de 18 anos e no ato da inscrição deverá apresentar um documento de identificação com foto e comprovante de residência.
Artigo 13° - O candidato Trabalhador deverá ter idade acima de 18 anos e apresentar documento de identificação com foto e comprovar local de trabalho.
Parágrafo Único: Regulamenta a Lei n° 15.946, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos conselhos de controle social do município. Caso não sejam
inscritas mulheres no período de abertura e fechamento das inscrições, o prazo para inscrições deverá ser prorrogado por mais 15 dias.
Capítulo VIII - Da Divulgação dos Candidatos
Artigo 14° - O processo eleitoral deverá ser amplamente divulgado junto as Unidades de Saúde pertencentes ao território de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde correspondente de seu território, por meio de cartazes e outros meios disponíveis.
Artigo 15° - No prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento das inscrições a Comissão Eleitoral da AMA Especialidades Capão Redondo encaminhará a relação preliminar de candidatos para divulgação nos Serviços de Saúde do Distrito Capão Redondo na data de 02/02/2018.
Capítulo IX - Dos Recursos do Processo Eleitoral
Artigo 16° - A partir da divulgação dos inscritos, os candidatos terão o prazo de 02 dias úteis 05 e 06 de fevereiro de 2018) para recorrerem em caso de inconformidade na divulgação, utilizando o requerimento de recurso disponibilizado
Artigo 17° - Dois dias após o fim do período de recurso 09 de fevereiro de 2018 será divulgada a lista oficial dos inscritos.
Capítulo X - Das Eleições e Votação
Artigo 18° - A eleição ocorrerá na AMA Especialidades Capão Redondo, com voto secreto em urna no dia 27/02/2018 das 08h00 às 16h00.
Parágrafo 1° Deverão votar os usuários dos serviços de Saúde do Distrito Administrativo de Jardim Ângela, Capão Redondo, Campo Limpo e Jardim São Luiz. Será exigida a apresentação de documento com foto e após registro de assinatura em lista de presença especifica elaborada e rubricada pela comissão eleitoral.
Artigo 19° - As eleições ocorrerão através de voto direto em urna separada para cada segmento, sendo usuário e trabalhador.
Artigo 20° - Os eleitores deverão comprovar idade maior de 16 anos mediante apresentação de documento de identificação com foto e comprovante de residência.
Artigo 21° - As cédulas deverão ser elaboradas, quantificadas pela Comissão Eleitoral e rubricadas por 02 componentes da comissão eleitoral local no verso da cédula.
Artigo 22° - As cédulas de votação serão separadas por segmento e devem constar os nomes dos candidatos por ordem alfabética e por número.
Artigo 23° - Todos os eleitores deverão assinar a lista de presença antes de receber a cédula de votação. Caso o eleitor rasure a cédula no momento do voto, poderá solicitar à mesa, uma nova cédula.
Artigo 24° - A Unidade / Serviço deverá definir com a comissão eleitoral local a quantidade de conselheiros a serem eleitos, observando a paridade, sendo 50% usuários, 25 % trabalhadores e 25 % administração. Os eleitores poderão votar em até 04 candidatos dentro do seu respectivo segmento.
Artigo 25° - Após o encerramento da eleição as urnas deverão ser lacradas e rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral Local e abertas no local de apuração.
Capítulo XII - Da Apuração dos Votos
Artigo 26° - A apuração dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral Local no dia seguinte após a eleição. Os candidatos poderão presenciar a apuração dos votos.
Artigo 27° - Serão considerados nulos os votos com registro acima de 02 candidatos ou rasurados. Os votos serão considerados em branco quando nada for assinado na cédula;
Artigo 28° - Durante a apuração, observar se foram eleitas mulheres titulares de ambos os segmentos, usuários e trabalhadores, conforme a Lei 15.946. No caso de não haver mulher eleita titular, a primeira suplente ocupará o lugar do titular menos votado homem.
Artigo 29° - As cédulas não utilizadas deverão ser contabilizadas na apuração dos votos.
Artigo 30° - Como critério de desempate, a Comissão Eleitoral Local definiu o candidato de maior idade, inclusive o número de dias.
Artigo 31° - Para interpor recurso, a solicitação deverá ser feita junto à Comissão Eleitoral Local no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a eleição, até às 15h00 do último dia.
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral Local deverá encaminhar a ATA da Eleição, contendo: nome e RG dos membros da comissão, total de cédulas recebidas, cédulas utilizadas, cédulas rasuradas, e cédulas não utilizadas, além de lista de classificação final dos votos obtidos, inscrição do segmento administrativo (indicado pelo gerente) e relatório de ocorrências assinados pelos membros da comissão. Cada folha da ATA de Eleição deverá ser rubricada por 02 membros da comissão eleitoral e enviada à Coordenação Técnica de Saúde OS CEJAM.
Artigo 32° - A Comissão Eleitoral local da AMA Especialidades Capão Redondo encaminhará no primeiro dia útil após a apuração 28/02/2018 a relação preliminar dos candidatos eleitos à Coordenação OS CEJAM, para divulgação e publicação em Diário Oficial.
Artigo 33° - Os candidatos eleitos serão empossados para o exercício do mandato no período de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - Os candidatos remanescentes, ou seja os votados, porém não eleitos poderão ser convocados como suplentes na vacância de algum conselheiro de ambos os segmentos (usuários e trabalhadores). Não havendo mais suplentes para a ocupação do cargo de titular e havendo a necessidade, deverá ser realizada uma nova eleição para o segmento usuários por meio de voto ou aclamação e comunicado à Coordenação OS CEJAM.
Capítulo XIII - Dos Recursos da Apuração dos Votos
Artigo 34° - A partir da divulgação da Lista Preliminar dos Eleitos, os candidatos terão o prazo de 02 (dois) dias uteis, para recorrerem em caso de inconformidade no processo eleitoral / apuração, utilizando o requerimento de recurso disponibilizado no kit eleitoral da AMA Especialidades Capão Redondo.
Artigo 35° - Todos os recursos encaminhados dentro do período estabelecido, serão analisados pela Comissão Eleitoral local e após o término do período de recursos, a lista oficial dos eleitos será divulgada pela AMA Especialidades Capão Redondo.
Parágrafo Único - Todos os documentos referentes à Eleição do Conselho Gestor serão arquivados por um período de 6 (seis) meses após da data da eleição e após este período serão disponibilizados para reciclagem.
Artigo 36°: Poderão fazer parte da comissão eleitoral, (02) representantes da população, (01) representante dos trabalhadores (estes não poderão ser candidatos), e (01) representante do segmento gestor/administração.
Membros da comissão:
Monica França de Oliveira RG: 22.742.221
Maria Lucineis da Silva RG: 17.818.412-3
Naiara dos Santos Silva RG: 30.341.378-5
Caroline Carapia Ribas Lisboa RG: 0705172740
Capítulo XIV - Cronograma
Artigo 37° - Os períodos sugeridos no cronograma poderão ser alterados a critério da comissão eleitoral local desde que todo o processo eleitoral ocorra no mínimo em 45 dias sem prorrogação e no máximo 60 dias com prorrogação.
COMUNICADO N°037/CRSSUL/2017
Este regulamento está fundamentado pela Lei n° 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas pelos artigos 20, 21 e 22 da Lei n° 13.716, de 7 de janeiro de 2004, regulamentada nos decretos 42.005 de 17 de março de 2002 e 44.658 de 23 de abril de 2004, que dispõe sobre a organização de Conselhos Gestores nas Unidades do Sistema Único de Saúde.
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo 1° - O Conselho Gestor de Saúde, em caráter permanente e deliberativo é um órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde na instância cor-
respondente, e em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde.
Capítulo II - Da Finalidade
Artigo 2° - Eleger os membros representantes do Segmento Usuários do SUS e representantes dos Trabalhadores da Saúde do Conselho Gestor da UBS Jardim Valquíria sob a Supervisão Técnica de Saúde do Distrito de Campo Limpo para o mandato de 2018/2020.
Capítulo III - Da Composição
Artigo 3° - O Conselho Gestor da UBS Jardim Valquíria será composto por 08 membros, sendo 04 titulares e 04 suplentes, distribuídas as representações da seguinte forma:
Titulares:
02 representantes dos usuários do SUS;
01 representantes dos trabalhadores da Saúde;
01 representantes da Administração
Suplentes:
02 representantes dos usuários do SUS;
Capítulo IV - Da Participação do Segmento Usuário
Artigo 4° - Poderão candidatar-se representantes para compor o segmento usuários:
Parágrafo 1° - Quando da Unidade Básica de Saúde, poderão candidatar-se quaisquer usuários da área de abrangência apresentando RG, cartão da família ou comprovante de residência.
Artigo 5° - O eleitor deverá votar em até 04 usuários candidatos, sendo que 02 vagas serão para titulares e 02 suplentes.
Capítulo V - Da Participação do Segmento Trabalhador
Artigo 6° - Serão considerados representantes do segmento dos trabalhadores da saúde, os colaboradores que exerçam funções na UBS Jardim Valquíria.
Artigo 7° - O eleitor deverá votar em até 02 trabalhadores candidatos, sendo que 01 vaga será para titular e 01 suplente.
Parágrafo Único - (Decreto 44.658): Não poderão ser representantes dos trabalhadores ou servidores que estejam exercendo funções de gerenciamento ou cargo de confiança (chefias administrativas, encarregados ou afins) nas Unidades de Saúde.
Capítulo VI - Da Participação do Segmento Administração
Artigo 8° - Para compor o segmento Administração, o (a) Gerente da Unidade / Serviço será membro nato e fará a indicação dos demais representantes titulares e suplentes do respectivo segmento.
Capítulo VII - Das Inscrições
Artigo 9° - As inscrições ocorrerão no período de 10/01/2018 a 30/01/2018, das 09h00 às 16h00, na UBS Jardim Valquíria no endereço situado Avenida Carlos Lacerda, 3093 -Jardim Ipê.
Artigo 10° - O candidato deverá informar por escrito no momento de sua inscrição sua identidade de gênero autodecla-rada, independente do que constar em documento ou registro público.
Artigo 11° - O candidato deverá informar por escrito e de forma legível, no momento de sua inscrição se quer ou não, registrar seu nome popular ou social (apelido), para que o mesmo seja utilizado em todo o processo eleitoral, nas fichas de inscrição, de presença e cédulas de votação.
Artigo 12° - O candidato Usuário deverá ter idade acima de 18 anos e no ato da inscrição deverá apresentar um documento de identificação com foto e comprovante de residência.
Artigo 13° - O candidato Trabalhador deverá ter idade acima de 18 anos e apresentar documento de identificação com foto e comprovar local de trabalho.
Parágrafo Único: Regulamenta a Lei n° 15.946, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos conselhos de controle social do município. Caso não sejam inscritas mulheres no período de abertura e fechamento das inscrições, o prazo para inscrições deverá ser prorrogado por mais 15 dias.
Capítulo VIII - Da Divulgação dos Candidatos
Artigo 14° - O processo eleitoral deverá ser amplamente divulgado junto as Unidades de Saúde pertencentes ao território de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde correspondente de seu território, por meio de cartazes e outros meios disponíveis.
Artigo 15° - No prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento das inscrições a Comissão Eleitoral da UBS Jardim Valquíria encaminhará a relação preliminar de candidatos para divulgação nos Serviços de Saúde do Distrito Campo Limpo na data de 02/02/2018.
Capítulo IX - Dos Recursos do Processo Eleitoral
Artigo 16° - A partir da divulgação dos inscritos, os candidatos terão o prazo de 02 dias úteis 04 e 05 de Fevereiro de 2018 para recorrerem em caso de inconformidade na divulgação, utilizando o requerimento de recurso disponibilizado na UBS Jardim Valquíria.
Artigo 17° - Dois dias após o fim do período de recurso 07 e 08 de Fevereiro de 2018 será divulgada a lista oficial dos inscritos.
Capítulo X - Das Eleições e Votação
Artigo 18° - A eleição ocorrerá na UBS Jardim Valquíria, com voto secreto em urna no dia 23/02/2018 das 09h00 às 16h00.
Parágrafo 1° Deverão votar somente usuários da área de abrangência da UBS Jardim Valquíria. Serão exigidos a apresentação de documentos comprobatórios, sendo RG e cartão da família ou comprovante de residência, e após o registro de assinatura em lista de presença especifica elaborada e rubricada pela comissão eleitoral.
Artigo 19° - As eleições ocorrerão através de voto direto em urna separada para cada segmento, sendo usuário e trabalhador.
Artigo 20° - Os eleitores deverão comprovar idade maior de 16 anos mediante apresentação de documento de identificação com foto e comprovante de residência.
Artigo 21° - As cédulas deverão ser elaboradas, quantificadas pela Comissão Eleitoral e rubricadas por 02 componentes da comissão eleitoral local no verso da cédula.
Artigo 22° - As cédulas de votação serão separadas por segmento e devem constar os nomes dos candidatos por ordem alfabética e por número.
Artigo 23° - Todos os eleitores deverão assinar a lista de presença antes de receber a cédula de votação. Caso o eleitor rasure a cédula no momento do voto, poderá solicitar à mesa, uma nova cédula.
Artigo 24° - A Unidade / Serviço deverá definir com a comissão eleitoral local a quantidade de conselheiros a serem eleitos, observando a paridade, sendo 50% usuários, 25 % trabalhadores e 25 % administração.
Artigo 25° - Após o encerramento da eleição as urnas deverão ser lacradas e rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral Local e abertas no local de apuração.
Capítulo XII - Da Apuração dos Votos
Artigo 26° - A apuração dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral Local no dia seguinte após a eleição. Os candidatos poderão presenciar a apuração dos votos.
Artigo 27° - Serão considerados nulos os votos com registro acima de 03 candidatos ou rasurados. Os votos serão considerados em branco quando nada for assinado na cédula;
Artigo 28° - Durante a apuração, observar se foram eleitas mulheres titulares de ambos os segmentos, usuários e trabalhadores, conforme a Lei 15.946. No caso de não haver mulher eleita titular, a primeira suplente ocupará o lugar do titular menos votado homem.
Artigo 29° - As cédulas não utilizadas deverão ser contabilizadas na apuração dos votos.
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quarta-feira, 27 de dezembro de 2017 às 01:30:56.
Confirma a exclusão?