Diário Oficial do Município de São Paulo 05/12/2017 | DOMSP-SP

Padrão

Art. 20 - Será de competência do Secretário Municipal de Educação designar o professor eleito pelo Conselho do CIEJA para a função de Professor de Informática.

Art. 21 - Anualmente, na 2a quinzena do mês de novembro, as Equipes Gestoras deverão avaliar e decidir sobre a continuidade ou não de todos os professores designados para atuar nos CIEJAs, considerando, inclusive, a assiduidade, pontualidade e atendimento ao disposto no Projeto Político- Pedagógico.

Parágrafo único - A continuidade do Professor de Informática, além das prerrogativas constantes no caput deste artigo contará, ainda, com o parecer do Conselho do CIEJA.

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR, DA MATRIZ CURRICULAR E DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES

Art. 22 - A Matriz Curricular dos CIEJAs compreenderá as Áreas de Conhecimento e os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular, além de uma Língua Estrangeira Moderna - Inglês e aulas de Informática compondo a Parte Diversificada do currículo, trabalhadas de maneira articulada e interdisciplinar, e contará com atividades intra e extraclasse.

§ 1° - As aulas de Informática referidas no caput deste artigo serão de oferta e frequência obrigatórias e deverão favorecer as aprendizagens dos estudantes nas diferentes áreas de conhecimento, com uso de recursos tecnológicos.

§ 2° - As horas de desenvolvimento das atividades de Informática serão computadas à carga horária total do curso, podendo ser distribuídas fora do turno dos estudantes, conforme Projeto do CIEJA.

Art. 23 - Além dos componentes curriculares que compõem a Matriz Curricular, os estudantes contarão, ainda, com Atividades Complementares, desenvolvidas fora do seu horário regular, que compreenderão um Itinerário Formativo de Qualificação Profissional de Informática, bem como com Oficinas de Estudo destinadas ao desenvolvimento de Projetos e de atividades de recuperação e/ ou reposição de aulas, ambos de oferta obrigatória pelo CIEJA e frequência facultativa para o estudante.

§ 1° - As horas relativas às Atividades Complementares não comporão a carga horária total do curso.

§ 2° - A cada módulo concluído de Qualificação Profissional será assegurado ao estudante o devido registro no seu Histórico Escolar.

Art. 24 - A Matriz Curricular do CIEJA e as Atividades Complementares constam do Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

Art. 25 - As turmas de Educação Física serão criadas fora do turno regular do estudante, em conformidade com o disposto na Portaria de Matrícula, em especial, no que se refere à quantidade de estudantes, respeitado o espaço físico de cada CIEJA.

Art. 26 - Os Componentes Curriculares que compõem a Base Nacional Comum Curricular e a Parte Diversificada do Currículo do Ensino Fundamental do CIEJA estarão organizados em Áreas de Conhecimento, a saber:

I - Linguagens e Códigos compreendendo os Componentes Curriculares de:

a) Língua Portuguesa;

b) Inglês;

c) Arte; e

d) Educação Física.

II - Matemática

III - Ciências da Natureza

IV - Ciências Humanas compreendendo os Componentes Curriculares de:

a) História; e

b) Geografia.

V- Informática.

Art. 27 - O Ciclo I - Módulos I e II estarão assim organizados:

I - 12 (doze) horas-aula distribuídas em: 03 (três) horas--aula de Língua Portuguesa, 03 (três) horas-aula de Matemática, 02 (duas) horas-aula de Ciências, 02 (duas) horas-aula de Geografia e 02 (duas) horas-aula de História, atribuídas ao Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

II - 01 (uma) hora-aula de Arte, atribuída ao Professor de Ensino Fundamental II e Médio/ Arte;

III - 02 (duas) horas-aula de Educação Física, atribuídas ao Professor de Ensino Fundamental II e Médio/ Educação Física;

IV - 02 (duas) horas-aula de Informática, atribuídas para compor ou complementar a JOP ou JEX do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, ou ao Professor de Informática mediante as condições estabelecidas nos artigos 18 e 19 desta Portaria.

Art. 28 - O Ciclo II - Módulos III e IV estarão assim organizados:

I - 03 (três) horas-aula de Língua Portuguesa;

II - 01 (uma) hora-aula de Inglês;

III - 01 (uma) hora-aula de Arte;

IV - 02 (duas) horas-aula de Ciências;

V - 02 (duas) horas-aula de Matemática;

VI - 02 (duas) horas-aula de História;

VII - 02 (duas) horas-aula de Geografia;

VIII - 02 (duas) horas-aula de Educação Física;

IX - 02 (duas) horas-aula de Informática.

§ 1° - As aulas mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo serão ministradas pelos Professores de Ensino Fundamental II e Médio.

§ 2° - As aulas de Informática mencionada no inciso IX deste artigo serão atribuídas para compor ou complementar a JOP ou JEX do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, ou ao Professor de Informática mediante as condições estabelecidas nos artigos 18 e 19 desta Portaria.

DO MÓDULO DOCENTE E DO PROCESSO DE ESCOLHA/ ATRIBUIÇÃO

Art. 29 - O módulo de docentes dos CIEJAs fica estabelecido conforme segue:

I - No Ciclo I - Módulos I e II: 1 (um) professor regente para cada duas turmas de 12 (doze) horas-aula, totalizando 24 (vinte e quatro) horas-aula;

II - No Ciclo II - Módulos III e IV: número de professores regentes conforme quadro abaixo:

podendo, em razão da organização escolar, serem desmembradas para fins de atribuição para mais de um professor.

Parágrafo único - O número máximo de aulas de Itinerário Formativo e Oficinas de Estudos não poderá exceder a 5 (cinco) horas- aula semanais por turma.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 35 - As atribuições da Equipe Gestora do CIEJA equiparar--se-ão àquelas previstas no Decreto n° 45.453/13, preservada as especificidades de cada cargo.

Art. 36 - Caberá às Diretorias Regionais de Educação - DREs:

I - indicar locais para instalação dos CIEJAs;

II - selecionar e propor à Secretaria Municipal de Educação a designação de servidores que integrarão o quadro de recursos humanos dos CIEJAs, na forma dos artigos 9°, 14 e 18 desta Portaria;

III - gerenciar as possíveis adequações da equipe escolar visando assegurar o pleno cumprimento da legislação vigente.

IV - supervisionar a ação administrativa e educacional dos CIEJAs, visando ao seu regular funcionamento.

Art. 37 - A supervisão e o acompanhamento administrativo e pedagógico dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs caberão às Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação, por meio da ação supervisora e orientações pedagógicas, realizadas por meio do Supervisor Escolar e da DIPED, de acordo com as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 38 - A Secretaria Municipal de Educação - SME, por meio dos órgãos envolvidos, e objetivando viabilizar a execução da proposta de Educação de Jovens e Adultos e propiciar o pleno funcionamento dos CIEJAs, incumbir-se-á de:

I - propor a criação dos CIEJAs, onde a demanda assim o justificar;

II - designar e nomear os servidores, que integrarão o quadro de recursos humanos dos CIEJAs;

III - firmar, acompanhar e fiscalizar, bem como rescindir e aditar convênios e/ou acordos de cooperação com entidades dos setores públicos ou privados interessados em atuar nos cursos de qualificação profissional, nos termos da legislação em vigor;

IV - disciplinar a elaboração do calendário e o atendimento à demanda escolar e normatizar a organização dos Centros, respeitadas as suas especificidades;

V - adaptar e manter as instalações e equipamentos dos Centros;

VI - equipar e suprir os Centros criados com recursos materiais adequados;

VII - orientar e acompanhar os programas dos cursos dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos;

VIII - capacitar os recursos humanos responsáveis pela gestão nas áreas administrativo-pedagógicas dos CIEJAs, com vistas ao constante aprimoramento de suas atribuições;

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

Art. 39 - Toda a ação educativa do Centro deverá estar vinculada aos princípios e diretrizes explicitados no Projeto Po-lítico-Pedagógico e no Regimento Educacional, como expressão do compromisso assumido pela comunidade escolar, a partir das necessidades e expectativas locais, relacionadas às aprendizagens das diferentes áreas do Conhecimento que compõem o currículo da EJA.

Art. 40 - Cada CIEJA realizará, anualmente, avaliação da Unidade, visando ao aprimoramento da ação educativa, com participação de toda Equipe Escolar, Conselho do CIEJA e Supervisão

Escolar, em conformidade com a Portaria de Organização das Unidades Educacionais, publicada anualmente.

DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM

Art. 41 - Nos CIEJAs a avaliação para a aprendizagem será contínua, aplicada no decorrer do processo e, obrigatoriamente, na periodicidade semestral, para a realização da síntese resultante da análise do desempenho global dos estudantes.

§ 1° - Na avaliação do processo de ensino e aprendizagem deverão ser utilizados instrumentos diversificados, dentre eles, as provas, trabalhos de pesquisas e atividades desenvolvidas dentro e fora da sala de aula, sintetizadas em um único instrumento, semestralmente.

§ 2° - A síntese da avaliação do processo de ensino e aprendizagem será expressa em conceitos para o Módulo I - Alfabetização e notas de zero a 10(dez) para os demais Módulos, fracio-nadas em números inteiros e meios, comentadas, analisadas e com anotações que incentivem a continuidade de estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico complementar.

§ 3° - No Módulo I - Alfabetização, os conceitos semestrais serão expressos em:

I - P: o estudante evidencia, de modo plenamente satisfatório, os avanços necessários à continuidade do processo de ensino e aprendizagem;

II - S: o estudante evidencia, de modo satisfatório, os avanços necessários à continuidade do processo de ensino e aprendizagem;

III - NS: o estudante evidencia, de modo não satisfatório, os avanços necessários à continuidade do processo de ensino e aprendizagem.

§ 4° - Serão considerados promovidos os estudantes que obtiverem:

I - No Módulo I - Alfabetização: Conceito final P ou S, com base na análise de seu desempenho global e apuração da assiduidade nos termos da legislação em vigor;

II - Nos demais Módulos: nota mínima igual ou superior a 5,0(cinco) em cada Componente Curricular, contemplando, inclusive a sua participação na Informática e nas Atividades Complementares e apuração da assiduidade nos termos da legislação em vigor.

§ 5° - Excetuam-se da atribuição de conceitos ou notas para fins de promoção as atividades de Informática previstas na Matriz Curricular.

§ 6° - Ao final de cada bimestre deverão ser previstas reuniões de Conselho de Classe visando assegurar o acompanhamento sistemático dos avanços e dificuldades do processo de ensino e aprendizagem.

§ 7° - Na hipótese de o estudante não alcançar o conceito/ nota previstas neste artigo, ele deverá ser objeto de análise individual pelo Conselho de Classe, preponderando a decisão do Conselho, que a fundamentará, observado o seu desempenho global.

Art. 42 - Os CIEJAs deverão programar atividades de recuperação contínua a ser desenvolvida durante as aulas e dentro do horário do estudante.

Parágrafo único: Na hipótese de os estudos de recuperação contínua não se mostrarem suficientes para os avanços necessários no processo de ensino e aprendizagem, deverão ser programadas atividades de recuperação paralela, integrantes das Oficinas de Estudos realizadas em horário diverso do horário regular dos estudantes, integrando as Atividades Complementares.

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 43 - O estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação desde com idade mínima para frequentar o CIEJA, terão direito à matrícula, em módulo a ser definido após avaliação pedagógica, nos termos do § 1° do art. 3° do Decreto n° 57.379/16.

Art. 44 - As ações, atividades e intervenções dos Professores do CIEJA, dos responsáveis pelo Atendimento Educacional Especializado - AEE, e se necessário, de outros profissionais, serão devidamente registradas visando à constituição de relatório circunstanciado ao final do curso.

Art. 45 - Os CIEJAs deverão assegurar em seu Projeto Polí-tico-Pedagógico, estratégias para o acesso ao currículo, recursos pedagógicos e de acessibilidade e formação continuada dos professores e demais membros da equipe escolar, para atender aos estudantes com deficiência e transtorno global de desenvolvimento, contando, se necessário, com apoio do Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI das DREs.

Art. 46 - Os CIEJAs, comprovada a necessidade, poderão solicitar, junto a DRE a abertura de Salas de Recursos Multifuncionais - SRM e a designação de Professor de Atendimento Educacional Especializado - PAEE.

Parágrafo único: Os CIEJAs poderão contar com os Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI, para organização do AEE aos estudantes público alvo da educação especial.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 47 - Serão cessadas, de imediato, as designações dos profissionais que, no decorrer do ano letivo, se afastarem do exercício de suas funções por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições contidas no caput deste artigo, os integrantes das Equipes de Gestão/ docentes que estiverem usufruindo de férias.

Art. 48 - A elaboração do Calendário de Atividades dos CIEJAs observará as normas estabelecidas em Portaria específica pela Secretaria Municipal de Educação, publicada anualmente, consideradas a natureza e as características que lhe são próprias.

Art. 49 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Divisão de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria Municipal de Educação - SME/COPED/DIEJA.

Art. 50 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME n° 7.834, de 30/11/2016 e n° 1.506, de 31/01/2017.

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE JAÇANÃ / TREMEMBÉ

6016-2017/0052949-1

PORTARIA N° 01, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017

O Diretor de Escola da EMEI Eduardo Carlos Pereira, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no artigo 201 da Lei n° 8.989/79, alterado pela Lei n° 13.519/03 e o disposto no Decreto n° 43.233/03,

RESOLVE:

I - Fica constituída a Comissão de Apuração Preliminar composta pelos seguintes servidores, sob a presidência da primeira nomeada e secretariada pela última:

- ELAINE CRISTINA MOREIRA LIMA, RF: 621.090.2/3

- AUDREY BASTOSDE SOUZA CRUZ, RF: 781.139.0/1

- ANDREA MARTINS DE MOURA, RF: 671.667.9/1

II - A Comissão ora designada procederá à apuração dos fatos e eventuais responsabilidades, relativamente ao contido no P.A 2017-0.168.738-2, devendo apresentar o relatório conclusivo sobre o apurado no prazo de 20 (vinte) dias.

III - Para o cabal cumprimento de suas atribuições, a Comissão poderá, dentre outros procedimentos, solicitar dados, levantamentos e informações, bem como, examinar registros e quaisquer documentos que se fizerem necessários.

IV - Essa Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CAPELA DO SOCORRO

6016.2017/0052919-0

PORTARIA N° 135, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

O Diretor Regional de Educação Capela do Socorro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias SME n° 2.453/15, com fundamento na Deliberação CME n° 07/14 e do que consta do Protocolado n° 16.59.20.20.004-2013, expede a seguinte Portaria:

Art. 1° - A autorização de funcionamento concedida por meio da Portaria n° 63/13, DOC de 15/10/13, pág. 16, alterada pela Portaria n° 124/15, DOC de 07/01/16, pág. 12, ao

CEI Marina Villares da Silva Novaes, localizado na Rua Louis Daquin, n° 99, Parque Brasil, mantido por Grão da Vida, CNPJ 55.871.974/0001-32, deixa de ter caráter provisório à vista da apresentação dos documentos expedidos pela Municipalidade.

Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO - CAPELA DO SOCORRO

6016.2017/0052912-2

PORTARIA N° 134, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

O Diretor Regional de Educação Capela do Socorro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias SME n° 2.453/15, com fundamento na Deliberação CME n° 07/14 e do que consta do Protocolado n° 16.59.20.0006-2007, expede a seguinte Portaria:

Art. 1° - A autorização de funcionamento concedida por meio da Portaria n° 28/14, DOC de 16/02/12, pág. 15, prorrogada pela Portaria n° 7/14, DOC de 14/02/14, pág. 33, retificada no DOC de 26/03/14, pág.20 ao CEI Manoel Bispo dos Santos, localizado na Rua Professor Oswaldo Quirino Simões, n° 140, Vila Califórnia, mantido por Grão da Vida, CNPJ 55.871.974/0001-32, deixa de ter caráter provisório à vista da apresentação dos documentos expedidos pela Municipalidade.

Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MIGUEL

6016.2017/0053608-0

PORTARIA N° 132, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017

O Diretor Regional de Educação, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria SME n° 4.549, de 19/05/17 e do que consta do PA n° 2011-0.202.273-6, e

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei federal n° 13.019/14 e Decreto municipal n° 57.575/16;

RESOLVE:

Art. 1° - A ASSOCIAÇÃO CORAÇÃO DO AMOR, CNPJ: 61.587.945/0001-46, situada na Rua Marfim Vegetal, 31-A -Jardim Maia, São Paulo, tem seu credenciamento renovado, nos termos da Portaria SME n° 4.549/17, com a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo/Diretoria Regional de Educação São Miguel, concedido pela Portaria n° 66/11, DOC de 22/10/11 e recredenciada pela Portaria n° 84/14, DOC de 14/10/14.

Art. 2° - O recredenciamento de que trata esta Portaria comprova que a Organização detém condições para a prestação de serviços de Educação Infantil.

Art. 3° - Para fins de comprovação da renovação do credenciamento, a Diretoria Regional de Educação São Miguel emitirá novo "Certificado de Credenciamento Educacional” que reabilitará a Organização para a celebração de parceria com a Secretaria Municipal de Educação, na conformidade das normas específicas em vigor.

Art. 4° - O Certificado referido no artigo anterior terá validade de 3(três) anos, podendo ser renovado.

Art. 5° - O Certificado de Credenciamento Educacional poderá ser cancelado, a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente, quando:

I - não mantidas as condições do credenciamento;

II - comprovada irregularidade na documentação;

III - a Organização parceira com esta Pasta for denunciada por inadimplência.

Art. 6° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO - SÃO MIGUEL

6016.2017/0053605-6

PORTARIA N° 130, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017

O Diretor Regional de Educação, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria SME n° 4.549, de 19/05/17 e do que consta do PA n° 2014-0.306.189-7, e

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei federal n° 13.019/14 e Decreto municipal n° 57.575/16;

RESOLVE:

Art. 1° - A ASSOCIAÇÃO DE MÃES RENASCER, CNPJ: 00.214.082/0001-77, situado na Rua Flor de Seda, 69 - Vila Jacuí, São Paulo, tem seu credenciamento renovado, nos termos da Portaria SME n° 4.549/17, com a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo/Diretoria Regional de Educação São Miguel, concedido pela Portaria n° 113/2014, DOC de 14/11/2014.

Art. 2° - O recredenciamento de que trata esta Portaria comprova que a Organização detém condições para a prestação de serviços de Educação Infantil.

Art. 3° - Para fins de comprovação da renovação do credenciamento, a Diretoria Regional de Educação São Miguel emitirá novo "Certificado de Credenciamento Educacional” que reabilitará a Organização para a celebração de parceria com a Secretaria Municipal de Educação, na conformidade das normas específicas em vigor.

Art. 4° - O Certificado referido no artigo anterior terá validade de 3(três) anos, podendo ser renovado.

Art. 5° - O Certificado de Credenciamento Educacional poderá ser cancelado, a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente, quando:

I - não mantidas as condições do credenciamento;

II - comprovada irregularidade na documentação;

III - a Organização parceira com esta Pasta for denunciada por inadimplência.

Art. 6° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO - SÃO MIGUEL

6016.2017/0053597-1

PORTARIA N° 161, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

O Diretor Regional de Educação, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria SME n° 4.549, de 19/05/17 e do que consta do PA n° 2014-0.330.026-3, e

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei federal n° 13.019/14 e Decreto municipal n° 57.575/16;

RESOLVE:

Art. 1° - A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CULTURAL EBENEZER, CNPJ: 11.403.042/0001-90, situada na Rua João Alvares Pires, 96 - Bairro: Vila Jacuí, São Paulo, tem seu credenciamento renovado, nos termos da Portaria SME n° 4.549/17, com a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo/Diretoria Regional de Educação São Miguel, concedido pela Portaria n° 120/14, DOC de 05/12/14.

Art. 2° - O recredenciamento de que trata esta Portaria comprova que a Organização detém condições para a prestação de serviços de Educação Infantil.

Art. 3° - Para fins de comprovação da renovação do credenciamento, a Diretoria Regional de Educação São Miguel emitirá novo "Certificado de Credenciamento Educacional” que reabilitará a Organização para a celebração de parceria com a Secretaria Municipal de Educação, na conformidade das normas específicas em vigor.

Art. 4° - O Certificado referido no artigo anterior terá validade de 3(três) anos, podendo ser renovado.

Art. 5° - O Certificado de Credenciamento Educacional poderá ser cancelado, a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente, quando:

I - não mantidas as condições do credenciamento;

II - comprovada irregularidade na documentação;

III - a Organização parceira com esta Pasta for denunciada por inadimplência.

Art. 6° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

§ 1° - Para o cômputo do número de docentes dos componentes curriculares de Arte e Educação Física deverão ser consideradas as turmas dos Módulos I a IV.

§ 2° - A designação de professor para as aulas de Educação Física será efetivada mediante a comprovação da necessidade de abertura de, no mínimo, 07 (sete) turmas.

§ 3° - Na hipótese de o número de turmas de Educação Física ser insuficiente para designar um profissional, as aulas deverão ser encaminhadas para a DRE e oferecidas para composição da JOP ou JEX de professores em exercício em outras U.E.

§ 4° - Excepcionalmente, e comprovada a inexistência de aulas do próprio componente curricular, será possibilitado aos professores de Ensino Fundamental II e Médio ora em exercício nos CIEJAs compor/complementar a Jornada de Trabalho/Opção com aulas de outro componente para os casos de Português e Inglês; História e Geografia e Ciências e Matemática.

§ 5° - Esgotadas todas as possibilidades de designação de docentes nos termos dessa Portaria e de atribuição no âmbito do CIEJA, as aulas remanescentes poderão ser encaminhadas para a DRE e oferecidas para composição da JOP ou JEX de professores em exercício em outras UE.

Art. 30 - Anualmente, os professores designados e em exercício no CIEJA, serão classificados para participarem do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição de classes e blocos de aulas, de acordo com:

I - pontuação obtida por meio das diretrizes estabelecidas na Portaria que dispõe sobre a Pontuação dos Profissionais de Educação da RME; e

II - componente curricular/habilitação;

§ 1° - Os professores serão classificados de acordo com a pontuação da coluna 2 da "Ficha de Pontuação” vigente.

§ 2° - O processo mencionado no caput ocorrerá conforme cronograma estabelecido pela SME, a ser publicado no DOC.

§ 3° - Para atender aos dispositivos contidos no caput deste artigo, serão organizadas escalas por área de docência/ componente curricular/ habilitação, e em ordem decrescente de pontuação.

Art. 31 - O Processo Inicial de Escolha/ Atribuição de classes e aulas aos professores em exercício no CIEJA, ocorrerá de acordo com as diretrizes e o cronograma contido em Portaria própria a ser publicada anualmente.

Art. 32 - O ingresso em JEIF estará condicionado, obrigatoriamente, à escolha/atribuição de 25 (vinte e cinco) horas-aula de regência de classes/ aulas da própria área de docência/componen-te curricular/ habilitação, por períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, previamente definidos, devendo ser observado com relação à opção do professor, o disposto no artigo 24 da Lei n° 14.660/07 e na Portaria SME n° 4.234/08.

Art. 33 - Na inexistência de aulas do próprio componente curricular/ habilitação, e a fim de compor a Jornada de Trabalho/ Opção, os Professores terão atribuídas, em caráter excepcional e na ordem:

I - aulas remanescentes de outros componentes curriculares, desde que, habilitado;

II - aulas de Informática;

III - aulas de Oficinas de Estudo.

Art. 34 - As aulas de Itinerário Formativo e Oficinas de Estudos serão criadas de acordo com os projetos constantes no Projeto Político-Pedagógico do CIEJA e mediante aprovação da DRE,

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terça-feira, 5 de dezembro de 2017 às 02:54:46.