Diário Oficial do Município de São Paulo 24/11/2017 | DOMSP-SP

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Diário Oficial

Cidade de São Paulo

João Doria - Prefeito

Ano 62

GABINETE DO PREFEITO

JOÃO DORIA

DECRETOS

DECRETO N° 57.982, DE 23 DE NOVEMBRO

DE 2017

Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de áreas municipais situadas na Rua Rafael lório, n° 160, Distrito de Campo Belo.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4°, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, a título precário e gratuito, de áreas municipais situadas na Rua Rafael lório, n° 160, Distrito de Campo Belo, para fins de regularização da instalação do Corpo de Bombeiros - Campo Belo e do Comando do Policiamento de Área Metropolitana Dois - CPAM2, assim identificadas, respectivamente:

I - área com 5.655,52m2 (cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco metros e cinquenta e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-B-2-3-4-5-6-7-8-9-C-1, está configurada na Planta DGPI-00.306_00 do arquivo da CGPATRI, juntada à fl. 97 do processo administrativo n° 2012-0.140.301-0;

II - área com 12.043,98m2 (doze mil quarenta e três metros e noventa e oito decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-H-4-G-5-6-7-8-D-9-10-A-11-12-13-E-14-I-1, está configurada na Planta DGPI-00.307_01 do arquivo da CGPATRI, juntada à fl. 108 do processo administrativo n° 20120.140.301-0.

Parágrafo único. As áreas de que trata o "caput" deste artigo serão descritas quando da formalização dos respectivos Termos de Permissão de Uso pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI.

Art. 2° Dos Termos de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar as áreas para finalidade diversa da prevista nos Termos de Permissão de Uso, bem como não cedê-las, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras, edificações ou benfeitorias, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, ressalvadas as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;

III - não permitir que terceiros se apossem dos imóveis, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - restituir as áreas imediatamente, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 3° A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 4° A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 5° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 23 de novembro de 2017.

DECRETO N° 57.983, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Regulamenta a Lei n° 16.647, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre a aplicação de sanções às pessoas que urinarem em vias ou logradouros públicos, em especial, quando da realização de grandes eventos na Cidade de São Paulo.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1° Este decreto regulamenta o procedimento fiscali-zatório e a aplicação de sanções à pessoa que urinar em vias ou logradouros públicos, em especial, quando da realização de grandes eventos na Cidade de São Paulo, nos termos do disposto na Lei n° 16.647, de 15 de maio de 2017.

Art. 2° Compete aos Agentes Vistores das Prefeituras Regionais a fiscalização do cumprimento da Lei n° 16.647, de 2017, que pode contar com o apoio da Guarda Civil Metropolitana, sempre que se julgar necessário.

Parágrafo único. Para a apuração da respectiva conduta, a fiscalização poderá se valer de meios informatizados ou equipamentos eletrônicos que gravem o cometimento do ato infracional.

Art. 3° Nos casos em que o flagrante se der pela Guarda Civil Metropolitana - GCM, seus integrantes deverão elaborar relatório circunstanciado e encaminhá-lo à Prefeitura Regional competente, acompanhado dos dados do infrator e do registro do ato infracional por meios informatizados ou equipamentos eletrônicos.

DECRETO N° 57.985, DE 23 DE NOVEMBRO

DE 2017

Altera o artigo 9° do Decreto n° 56.370, de 26 de agosto de 2015, que dispõe sobre o cumprimento, pelos servidores lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, de jornada de trabalho fora das dependências físicas da Pasta.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1° O artigo 9° do Decreto n° 56.370, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9°......................................................

§ 1° Sem prejuízo das vedações constantes deste artigo, o Secretário Municipal da Fazenda poderá estabelecer outros impedimentos.

§ 2° Na hipótese da alínea "c" do inciso IV do "caput" deste artigo, o chefe imediato da unidade administrativa da Secretaria poderá autorizar o reingresso do servidor no regime de trabalho fora das dependências físicas da Pasta, desde que cumpra em jornada de trabalho interna, nos três meses imediatamente subsequentes a sua exclusão, a meta de desempenho prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 1° deste decreto, bem como as metas adicionais eventualmente estabelecidas pela Secretaria."(NR)

Art. 2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 23 de novembro de 2017.

DECRETO N° 57.986, DE 23 DE NOVEMBRO

DE 2017

Confere nova redação ao artigo 13, revoga o inciso II do § 1° do artigo 16, e prorroga o prazo previsto no artigo 23, todos do Decreto n° 57.557, de 21 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei n° 15.939, de 23 de dezembro de 2013, a qual dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros, negras ou afro-descendentes no serviço público municipal.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1° O artigo 13 do Decreto n° 57.557, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A publicação do resultado definitivo do concurso público será feita em 3 (três) listas, na seguinte conformidade:

I - lista geral, com classificação dos candidatos aprovados, inclusive das pessoas negras e das pessoas com deficiência, na forma da legislação específica;

II - lista específica, com a classificação das pessoas com deficiência aprovadas dentro do número de vagas;

III - lista específica, com a classificação das pessoas negras aprovadas dentro do número de vaga.

§ 1° Por ocasião da nomeação, o candidato que optou pela reserva de vagas, mas que tenha obtido pontuação final para nomeação pela lista geral, terá seu nome excluído da lista específica, devendo ser nomeado, no seu lugar, o candidato subsequente da respectiva lista específica.

§ 2° O candidato que não obteve pontuação final para nomeação pela lista geral, mas a obteve para nomeação, concomitantemente, em ambas as listas específicas, será nomeado dentro das vagas destinadas aos negros e terá seu nome excluído da lista das pessoas com deficiência.

§ 3° Na hipótese de concurso público em que, em uma determinada fase, sejam convocados apenas os candidatos correspondentes ao numero de vagas, será aplicado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo na referida fase, aplicando-se a mesma regra para os concursos com previsão de etapa prévia de curso de formação e/ou sindicância da vida pregressa, ou outro equivalente." (NR)

Art. 2° Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2018 o prazo previsto no artigo 23 do Decreto n° 57.557, de 2016, para adequação, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, da composição de seus cargos em comissão aos limites mínimos estabelecidos no referido decreto, devendo o percentual ser mantido a partir dessa data.

Art. 3° Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o inciso II do § 1° do artigo 16 do Decreto n° 57.557, de 2016.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 23 de novembro de 2017.

DECRETO N° 57.987, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Regulamenta a Lei n° 16.340, de 30 de dezembro de 2015, que instituiu, no Município de São Paulo, o Programa Selo Igualdade Racial, destinado ao fomento de ações afirmativas de promoção de igualdade étnico-racial no âmbito da iniciativa privada.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1° A Lei n° 16.340, de 30 de dezembro de 2015, que instituiu, no Município de São Paulo, o Programa Selo Igualdade Racial, destinado ao fomento de ações afirmativas de promoção de igualdade étnico-racial no âmbito da iniciativa privada, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2° São objetivos do Programa Selo Igualdade Racial:

I - o incentivo à adoção de políticas de ação afirmativa por meio de cotas raciais no âmbito do trabalho;

II - a contribuição para a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;

III - a promoção da igualdade étnico-racial e reparação histórica à população negra;

IV - a mitigação e eliminação paulatina de atos discriminatórios na sociedade paulistana e brasileira.

Art. 3° O Selo Igualdade Racial será concedido às pessoas jurídicas de direito privado que empreguem profissionais negros em seus quadros de pessoal, observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do total das vagas existentes.

§ 1° Para fins de aplicação da Lei n° 16.340, de 2015, e deste decreto, considera-se negro a pessoa cujo conjunto de características fenotípicas revele a sua identificação social dentro das categorias raciais preta e parda.

§ 2° Também poderão receber o Selo Igualdade Racial as pessoas jurídicas que contratem, em regime de terceirização, empresas que admitam, em seus quadros de pessoal, profissionais negros no percentual mínimo estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 3° A totalidade dos profissionais negros do quadro de pessoal da pessoa jurídica deverá estar distribuída em variados níveis hierárquicos e funções, em áreas como gerenciamento, administração e operacionalização.

§ 4° A validade do Selo limita-se a 1 (um) ano, período após o qual poderá ser renovado, desde que atendidos os critérios estabelecidos na Lei n° 16.340, de 2015, e neste decreto para a sua concessão inicial.

Art. 4° O Selo poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pela pessoa jurídica.

Art. 5° Para a concessão do Selo, a pessoa jurídica deverá apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, instruído com os dados relativos:

I - ao pertencimento étnico-racial dos profissionais;

II - à função, nível hierárquico, data da contratação, idade, gênero, escolaridade, padrão remuneratório dos profissionais e outros dados relevantes.

Art. 6° Fica vedada a concessão do Selo Igualdade Racial às pessoas jurídicas que:

I - não estejam instaladas no Município de São Paulo;

II - não estejam com a situação fiscal regular perante a Receita Federal;

III - não estejam em conformidade com a legislação municipal, estadual, federal e internacional vigente para o exercício de suas atividades econômicas;

IV - não tenham sido condenadas, por decisão judicial ou administrativa, proferida em última instância, por conduta que configure redução de pessoa à condição análoga à de escravo ou trabalho infantil.

Art. 7° Incumbirá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, por meio da Coordenação de Promoção da Igualdade Racial:

I - elaborar o modelo do Selo;

II - definir o procedimento para a sua concessão;

III - analisar os requerimentos de concessão e renovação do Selo, deferindo-o ou não.

Art. 8° A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania constituirá, por meio de portaria, Comitê de Ações Afirmativas de Promoção da Igualdade Étnico-Racial na Iniciativa Privada, destinado a:

I - avaliar os requerimentos de concessão e renovação do Selo;

II - acompanhar eventuais episódios de discriminação étnico-racial no ambiente de trabalho;

III - promover diálogos entre a sociedade civil e o Poder Público acerca da projeção das medidas voltadas à integração étnico-racial nos espaços de trabalho;

IV - elaborar relatório anual, com o objetivo de analisar a política municipal de fomento à integração étnico-racial no ambiente de trabalho.

Art. 9° A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania expedirá portaria contendo as normas complementares indispensáveis à execução de suas disposições, inclusive o procedimento para a concessão do Selo Igualdade Racial.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste decreto correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ELOISA DE SOUSA ARRUDA, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 23 de novembro de 2017.

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sexta-feira, 24 de novembro de 2017 às 01:48:05.

Art. 4° A pessoa que urinar em vias ou logradouros públicos fica sujeita à advertência e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicadas em conjunto ou isoladamente, na seguinte conformidade:

I - aplica-se isoladamente advertência verbal nas hipóteses em que condições pessoais do infrator foram determinantes para a conduta infracional, em especial nos casos de pessoas em situação de rua ou com deficiência mental;

II - aplica-se isoladamente advertência por escrito aos responsáveis por crianças ou aos que comprovadamente sejam portadores de incontinência urinária, desde que não haja sanitário público num raio de 100 (cem) metros;

III - aplica-se a multa quando o ato infracional foi praticado por pessoas não referidas nos incisos I e II deste parágrafo, independentemente da existência de sanitários públicos nos arredores.

§ 1° O disposto no inciso II do "caput" deste artigo não se aplica na hipótese de realização de grandes eventos na Cidade de São Paulo, cominando ao infrator ou ao responsável pela criança que praticar o ato a penalidade de multa.

§ 2° Se o ato for praticado na frente de outras pessoas e tiver conotação sexual, ou se o infrator for flagrado urinando em edificações ou monumentos, públicos ou privados, o agente vistor, contando com o apoio da GCM, deverá encaminhá-lo até o Distrito Policial competente para a tomada das providências cabíveis na seara criminal, se o caso.

§ 3° O valor da multa prevista no "caput" deste artigo será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 5° Os autos de multa lavrados por infração à Lei n° 16.647, de 2017, deverão identificar o infrator.

§ 1° A pessoa que for flagrada durante o cometimento do ato infracional e se recusar a apresentar documento de identificação poderá ser conduzida à autoridade policial para esse fim.

§ 2° Para identificação dos infratores, a fiscalização poderá se valer de boletins de ocorrências, de termos circunstanciados ou de relatórios da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 6° Cadastrado o Auto de Multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela indicado, pagar ou apresentar defesa dirigida ao Supervisor de Fiscalização, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa.

§ 1° Apresentada a defesa e feita a sua análise, a respectiva decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade, expedindo-se nova notificação ao infrator, da qual constará o prazo para pagamento ou interposição de recurso dirigido ao Prefeito Regional.

§ 2° O despacho que indeferir o recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade, encaminhando-se nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 7° A Prefeitura do Município de São Paulo promoverá campanhas preventivas de conscientização, com vistas ao apoio e à adesão da população à Lei n° 16.647, de 2017, em especial, quando da realização de grandes eventos na Cidade de São Paulo.

Art. 8° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

CLAUDIO CARVALHO DE LIMA, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais

JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Segurança Urbana

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 23 de novembro de 2017.

DECRETO N° 57.984, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Estende a denominação da Rua Itajuíbe e fixa seus pontos de referência.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso da atribuição conferida pelo inciso XI do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista do que consta do processo administrativo n° 2017-0.034.444-3,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica estendida a denominação da Rua Itajuíbe, CODLOG 11.551-7, conferida pelo Decreto n° 4.796, de 20 de julho de 1960, e pelo Decreto n° 14.776, de 29 de novembro de 1977, situada no Distrito do Itaim Paulista, Prefeitura Regional de Itaim Paulista, ao trecho conhecido como rua sem denominação, CODLOG 40.491-8, que constitui seu prolongamento natural (setor 229 - quadras 960 e 961), passando a via a ter os seguintes pontos de referência:

Início: Avenida Marechal Tito (setor 134 - quadras 195 e 523);

Término: a aproximadamente 168,00m (cento e sessenta e oito metros) além da Rua Manuel Rodrigues Santiago, na divisa com o Município de Ferraz de Vasconcelos (setor 229 - quadras 960 e 961).

Art. 2° As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA, Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 23 de novembro de 2017.