Diário Oficial do Município de São Paulo 24/11/2017 | DOMSP-SP

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Apesar de não existir nenhum expediente a este respeito junto ao Departamento de Procedimento Disciplinar (PROCED) da Procuradoria Geral do Município a cerca de tal fato, é incom-

defenda interesses de empresas junto ao Município tendo como sócios pessoas suficientemente remuneradas para advogar para o próprio Município, principalmente tendo em vista que o próprio procurador chegou a afirmar perante a esta CPI que seu escritório não atuava em causas contra o Município.

Da mesma forma, não se revela como algo de fácil comem reuniões desta CPI alegando incompatibilidade de agenda por estar representando a Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), entidade na qual ocupa o cargo de presidente, estando afastado do cargo sem prejuízo de seus vencimentos para exercer tal representação.

cessidade de formalização de pequenos empreendedores e a importância destes para geração de emprego e renda nos centros comerciais na periferia da cidade a administração deve

Todos esses pontos e vários outros levantados pela CPI indicam que o assunto merece análise contundente e criteriosa tanto no diagnóstico como nas possíveis soluções para os

impede tal aprofundamento, com efeito a energia da Comissão esteve naturalmente voltada para os casos concretos, o que dificulta avançar em respostas aos problemas de matéria de tamanha importância.”

Ao final o Sub-relator apresentou suas considerações finais, dentre as quais pontuamos:

293/2017, que estabelece os critérios para classificação dos créditos inscritos na Dívida Ativa;

b) a Portaria PGFN n° 948/2017 que regulamenta o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade, para apurar a responsabilidade de terceiros pela prática da

jurídica devedora de créditos inscritos na dívida ativa administrados pela PGFN;

c) a Portaria PGFN n° 429/2015 que aprovou o Plano Dire-

Diferenciado de Cobrança de Créditos;

e) o Projeto de Lei n° 2.412/2017, em trâmite perante a

endedores, micro e pequenas empresas a fim de promover o desenvolvimento e longevidade de suas atividades.

pal o implemento da legislação a fim de viabilizar a compensa- do processo de execução fiscal;

f) Por fim, indaga-se se a alocação dos Procuradores que atuam na dívida ativa, pela natureza da matéria, não seria mais ção de créditos entre a Administração Municipal e fornecedore3dequada na Secretaria Municipal da Fazenda, órgão especia-que tenham débito junto ao Município, assim como seja vedadolizado que cuida das finanças municipais e controla os dados o recebimento de qualquer tipo de doação proveniente de pesda arrecadação.

soas naturais e jurídicas que sejam devedoras ao erário. VEREADOR RODRIGO GOULART - SUB-RELATOR

Por outro lado, é de grande valia o reconhecimento aos 8- RELATORIO DO GRUpO DE TRABALHO DA PROCU-contribuintes que apesar das adversidades financeiras e ecoRADORIA DA CAMARA MUNICIpAL DE SAO pAULO nômicas inerentes ao risco da atividade econômica, elegem , No dia 20 de abril de 2017, foi aprovado nesta d- Comis-o pagamento de seus tributos como prioridade e se mantémsão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de investigar adimplentes com o erário. os grandes devedores da dívida ativa tributária municipal. O

Tal reconhecimento pode se dar por meio da instituição déequerimento n° 101 do nobre Vereador Ricardo Nunes, visando “Selo de Bom Pagador” a ser conferido por esta Casa de Leiunir todos . os esforços para uma efetiva~cobrança da _ referida aos contribuintes que estejam adimplentes com o erário en^ívida, solicitou à Mesa Diretora da Câmara Municipal que período não inferior a dois anos e manifestem interesse enre(luisitasse à Procuradoria desta edilidade a constituição de receber tal "selo” um Grupo de Trabalho, em face da complexidade das atividades

A instituição da referida encomenda pode, inclusive, incenexercidas por esta comissão, com a finalidade de assessorar os tivar a adimplência por parte dos contribuintes e por consequtrabalhos.

ência diminuir o número de processos de cobrança administra- Em face da exiguidade de tempo conferido a esta CPI, foi tiva e judicial. determinado ao assessoramento do Grupo de Trabalho da Pro-

No tocante a interlocução entre as diferentes esferas estacu''adoria da Edilidade que adotass5e as seguintes providências: tais, devem ser promovidos convênios para compartilhamento a. Minucioso levantamento de todas as sentenças profe-de informações entre as órgãos fazendários e procuradorias,

além de serem viabilizadas a criação de Varas e Câmaras EspeAcordãos e Decisões Monocráticas prolatados no Tribunal de

implemento de meios para otimizar a tramitação de execuçõe^no Supremo Tribunal Federal,jnojs úl,'mos três anos, que extin-guiram processo de execução da dívida ativa ajuizada pelo Mu-

Por fim, considerando o fato de ser da União a competência, .......

, do crédito tributário, também ao serem acolhidos embargos de

execução do devedor;

ral e Congresso propostas de reforma legislativa. Tais como à .

20 (vinte) anos com valores originais iguais ou superiores a R$ 50 mil (cinquenta mil reais), que, tramitando perante a Vara das

ções Financeiras e disponha expressamente sobre a incidência . há 04 (quatro) anos ou mais, indicando o número da execução

fiscal, o extrato de andamento da respectiva execução, a data

7 SUB-RELATÓRIO SETOR PRIVADO do ajuizamento, as movimentações, a data do arquivamento e o

Pelo Sub-relator Vereador Rodrigo Goulart foi apresentado r c. Fazer um levantamento de todos os processos em que

__■ ~ n tdi ~™i.o devedor, ingressando em PPI, com um débito originário igual formação, composição e objeto desta CPI, com posterior expla-

naçãosobre ospoderes de investigação da CPI/ ou superior a R$5°.°00,00 (cinquenta mil reais), não pagou

Na sequência, o Sub-relator descreveu os ofícios expedidos,

os dados relativos ao PPI em que o devedor ingressou, nome do devedor, valor originário da dívida, número das parcelas Sub-relator descreveu pontualmente os principais fatos ocorri- , . , . . ~ .

pagas, número das parcelas pendentes não pagas, o valor da dos em cada evento, data por data.

r .. ' ; r . - . . divida pendente e o número da eventual execução fiscal em

Feitos os apontamentos acima, o Sub-relator teceu suas

andamento.

pertinentes constatações (pg. 29/30 do Sub-relatório), as quais

Em atendimento ao requerimento desta comissão, a Pro-omamos a ■_er|a_e e ranscrever aaixo. _ cu'-adoria Municipal da Câmara elaborou quatro relatórios que

O resultado de vanos rne^sdetrabalho e d^fm ^ es à Secretaria das Comissões e que foram utili-

com vários setores da sociedade, desde juristas, técnicos de

zados na elaboração das conclusões do relatório consolidado diversas áreas, servidores públicos, representantes de empresas,

ora tratado.

dentre outros.demandando chlig^KM-, a divers°s h™, No Relatório Consolidado do Grupo de Trabalho da Procu-a uma gama de informações. Dentre os resultados levantados, r

constata-se. relativo ao período de 31 de julho a 09 de novembro de 2017,

_. _ , . ocasião em que se encerrou a fase instrutória desta CPI, foi

- Sistemas de informação não compatíveis com os montan-lido o levantamento de processos iudiciais incluídos no

realizado o levantamento de processos judiciais incluídos no tes vultosos envolvidos; escopo dessa CPI (execuções fiscais e processos correlatos com

- Questões de tra^parenaa dos dados reconhecimento de prescrição), por meio do site do Egrégio

- Alocação de recursos, humanos e logísticos, em devedores

e processos sem perspectivas de recuperação (encareciment<autossjcos

, „ Cumpre salientar que não existe nenhuma ferramenta

- Carência de regulamentos e . normas rntem^ que visemJe$tinada a filtrar a ocorrência de prescrição de ações dessa

pautar à atuação dos Auditores fiscms, quando da lavraturaespécie - tanto para o jurisdicionado, quanto para os próprios dos autos; servidores do Egrégio Tribunal de Justiça -, o que dificultou

- Ml^hc^o da quantidade de execuções fiscais, recuro evantamento efetuado pelo Grupo de Trabalho. Aliás, em

sos e incidentes processuais; questionamento direto feito pelo Grupo de Trabalho ao Sr. Re

- Auncia de quantificador de índice de sucesso anual de renato Faria (Diretor do Fórum de Execuções Fiscais Municipais), cuperação dos créditos da dívida ativa, visto que no ano de 201íeste reiterou que os próprios funcionários do Egrégio Tribunal a arrecadação relativa a dívida ativa somou R$ 951 milhões, ouje Justiça não possuem acesso a eventual pesquisa com tal cerca de somente 1% (um por cento) do total da dívida; finalidade

- Falta do custo unitário médio total da ação de execução fiscal; Sem prejuízo da escassez de informações, foram analisadas

- Falta de aferição de tempo médio total de tramitaçã<por amostragem 853 (oitocentos e cinquenta e três) ações de

processual; execução fiscal envolvendo a matéria de prescrição, as quais

- Ausência de critérios que permitam apurar a probabilidatêm por objeto não apenas a execução de valores de natureza

de de obter-se a recuperação integral do crédit°; tributária, mas também multas, já que estas também se carac-

- Carência de dados relativos ao custo unitário médio d^erizam como créditos da Fazenda Pública Municipal, sendo

ação de execução fiscal; constatado que:

- Vacância mínima entre os Planos de Parcelamento |ncenti- - 348 ações têm reconhecimento de prescrição, ainda que

vado, o que, facilita a má-fé do mau devedor; sem trânsito em julgado;

- "Erros e msuffctèndas cadastrais de contribumtes que - 240 ações não se enquadram ao escopo de investigação

tem impedido a inscrição de créditos em dívida ativa (72.000da Comissão;

ocorrências representando R$ 60,3 milhões, pendentes de - em 59 ações não houve decreto específico de prescrição, inscrição)- TC processo 72.001.517.17-74, fls. 137 (in verbis);mas encontram-se sem movimentação há longo tempo;

- "Dívida ativa tributária vs. Créditos com exigibilidades - 206 ações envolvem ações fiscais contra devedores que suspensas (R$ 38 bilhões), destacando-se as ações judiciaisJderiram aos Programas de Parcelamento Incentivados - PPIs especiais e as exceções de pré-executividade, de forma a nteriores ao de 2017.

não gerar informação desprovida de fidedignidade quando Em razão da referida análise o Grupo de Trabalho deparou-da elaboração das demonstrações contábeis” - TC. processos* com sentenças julgando extintas as ações com o reconheci-72.001.517.17-74, fls. 138 (in verbis); mento de prescrição prevista no art. 40 da Lei n° 6.830/80 (Lei

- Divergências entre o Sistema SOF - Sistema OrçamentárioJe Execuções Fiscais), tendo por base manifestação da própria Financeiro e o SDA - Sistema da Dívida Ativa, mostrando a neFazenda Municipal, fundada no Expediente Administrativo n° cessidade de integração entre os sistemas acima mencionados;290/2009, considerando o fato das execuções estarem há mais

- Paralização na tramitação processual administrativa pod e cinco anos arquivadas sem andamento processual, culmi-

prazo superior à 5 anos, sem justificativa; nando na prescrição intercorrente.

- Cancelamentos processados pela Secretaria da Fazenda Diante desta constatação, o Grupo solicitou ao Diretor do

sem registro do autor, _ nem qualquer tipo_ de embasamentoFórum de Execuções Fiscais mais informações, tendo constatado prejudicando a rastreabilidade das informações; a existência de 47.048 (quarenta e sete mil e quarenta e oito)

- Até 2016, do total de R$ 100,8 bilhões da dívida ativa?xecuções fiscais que receberam a última alimentação no Siste-

à arrecadar, cerca de 85,9% foi inscrita há mais de 4 décadasma da Dívida Ativa - SDA em 1.999 e que tiveram a prescrição sem qualquer movimentação por longos períodos (recebimeni-ntercorrente decretada com o requerimento da própria Procu-tos, cancelamentos, anistias ou remissão); radoria Geral do Município.

- Dados obtidos juntos aos Tribunais de Justiça informam Segundo indicado pela própria Procuradoria Geral do Munique menos de 20% (vinte por cento) dos novos processos deípio no Expediente Administrativo n° 290/2009, referidas ações execução fiscal distribuídos em cada ano tem a correspondenteo-respondem ao valor total de R$ 39.792.315,69 (trinta e nove conclusão nos processos judiciais em curso, o que produz um,

crescimento geométrico do estoque; reais e sessenta e nove centavos).

Outro ponto tratado pelo Relatório Consolidado é o de que (cinquenta por cento) dos processos judiciais em curso no âmbino curso desta CPI foi encaminhado ao Grupo de Trabalho da to do Poder Judiciário;

- Distorção no mercado, vez que empresas que honram

,, Requerimento n° 202 CPI-DAT, aprovado na Reunião Ordinária

, de 14 de setembro de 2017, no qual a CPI solicitou a análise de

protelarem no tempo o pagamento dos tributos, adquirem certa>5 (cinquenta e cinco) processos de seu interesse.

vantagem na condução dos negócios;

- Deficiência latente nas cobranças administrativas e judiciais;

O Grupo de Trabalho da Procuradoria da Comissão obteve cópia de 32 (trinta e dois) processos por meio de extração de cópias junto ao Diretor do Fórum de Execuções Fiscais

cópias digitalizadas e do sistema eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça (e-SAJ) a existência de processos com reconhecimento de prescrição (055XXXX-27.9300.8.26.0090; 012999716.1000.8.26.0090 021XXXX-53.9200.8.26.0090; 055148452.92.8.26.0090).

No tocante ao Inquérito Civil n° 155/2017, instaurado pelo

Ofício CPI-DAT n° 003/2017, o Grupo de Trabalho informou que houve prorrogação de prazo para diligências por mais 180 (cento e oitenta) dias, em 06/10/2017, tendo o Ilustre parquet determinado:

a) expedição de ofício à Secretaria Municipal da Fazenda, fiscais promovidas em face da empresa SODESP Organização de Despachos Ltda. EPP, incluindo valores envolvidos;

b) tendo em vista recomendações feitas por esta CPI à obtenção de informações, em 20 dias, sobre medidas/providên-cias tomadas após a recomendação exarada pela Câmara Muni-e formação de grupos especiais de trabalho, tal como existentes no âmbito federal na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; e b.2) obtenção, no mesmo prazo, de cópia integral do Expediente Administrativo 290/2009, preferencialmente em mídia digital.

c) expedição de ofício ao TCMSP, solicitando, em 20 dias, cópia integral, em mídia digital, do expediente TC n. 72.002.052.17-88.

Destaca do relatório que a providência constante do item "b" acima decorreu de uma das conclusões do Grupo de Trabalho da Procuradoria da Câmara (Relatório Parcial n° 03), entendendo o relatório que referida diligência poderá contribuir futuramente para maior eficiência na execução da dívida ativa do Município.

No tocante ao Memorando n° 026/2017 CPI-DAT, que faz referência ao Requerimento n° 200 CPI-DAT, aprovado na Reunião Ordinária de 14 de setembro de 2017, encaminhado ao Grupo de Trabalho, foi solicitada a verificação do andamento do Ofício 197/2017 CPI-DAT, datado de 08 de junho de 2017, junto ao Procurador Geral de Justiça, quanto à apuração de responsabilidade civil e criminal do Procurador Geral do Município, Dr. Ricardo Ferrari Nogueira.

Este Grupo de Trabalho constatou a instauração do Inquérito Policial n° 84/2017 que visa investigar os fatos relativos à

momento, além do termo de instauração de Inquérito Policial, consta naqueles autos um ofício para que o Dr. Ricardo Ferrari

Por fim, no tocante ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), o Grupo de Trabalho levantou os casos de devedores

posteriormente excluídos de tal programa em razão de des-cumprimento de suas cláusulas, sem que a Municipalidade

Para realizar esta análise a Secretaria Municipal da Fazenda, em resposta ao Ofício CPI-DAT n° 231/2017, indicou o número de Programas de Parcelamento Incentivados instituídos

oferecidos em cada um deles, sendo:

- PPI/2006 - Lei n° 14.129/2006, regulamentada pelo Decreto n° 47.165/2006, nos débitos tributários, no caso de

débitos não tributários, redução de 100% dos juros de mora em caso de pagamento em parcela única ou em caso de pagamento parcelado. A norma foi alterada pelas Leis n° 14.129/2006, n° 14.260/2007, e n° 14.511/2007, e as Leis n° 15.057/2009 e n° 15.406/2011 também trataram do assunto.

- PPI/2014 - Lei n° 16.097/2014, regulamentada pelo Decreto n° 55.828/2015.

Segundo a Secretaria da Fazenda desde 2006 foram firmados 651.444 acordos, indicando como valor arrecadado o total de R$ 7.939.531.814,38 (sete bilhões, novecentos e trinta e nove milhões, quinhentos e trinta e um mil, oitocentos e quator-

Destes acordos 252.141 foram rompidos e destes existiriam 535 débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa - apenas 33 destes débitos que, somados, totalizam R$4.821.907,00 (quatro milhões, oitocentos e vinte e um mil, novecentos e sete reais), se enquadrariam no objeto de análise, eis que superiores a

50.000,00, rompidos e cuja cobrança não foi regularmente efetuada pela Procuradoria do Município.

Da leitura do Relatório Consolidado em comento, nota-se que as informações passadas pela Secretaria Municipal da Fazenda se mostraram insuficientes para que o Grupo de Trabalho avaliasse as razões pelas quais tais débitos não foram inscritos em Dívida Ativa e, menos ainda, foram encaminhados para cobrança judicial.

No mais, após indagada, a Secretaria da Fazenda esclareceu que compete à Procuradoria do Município informar qualquer número relativo a eventuais procedimentos executivos para cobrança de débitos tributários cujo acordo no PPI tenha sido rompido, bem como, através do Ofício SF/GABSF n° 469/2017, indicou a competência da Procuradoria Geral do Município para prestar informações indagadas no item 5 do Ofício CPI-DAT n° 119/2017, prestando as informações que transcrevemos abaixo:

"1. Quanto ao número de devedores com débitos tributários superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) que aderiram aos dois últimos PPIs (2011 e 2015), foi apresentada planilha contendo informações sobre 292 acordos de parcelamento firmados e posteriormente rompidos ou em rompimento, que totalizam, em tese, R$ 1.238.157.022,11 (um bilhão, duzentos e trinta e oito milhões, cento e cinquenta e sete mil e vinte e dois reais e onze centavos). Não é possível concluir que este valor é devido à Municipalidade, uma vez que não indicado o número de parcelas quitadas antes do rompimento do referido acordo. Também foram indicados seis devedores em situação de "pré rompimento” de acordo, cujos valores de débito originário também são incluídos neste cálculo.

2. Quanto às providências adotadas, a Secretaria informou que, de acordo com o art. 10, II, da Lei n° 16.097/2014, o sujeito passivo será excluído do PPI-2014, sem notificação prévia, em caso de atraso superior a 90 dias no pagamento de qualquer das parcelas, inclusive aquela referente a eventual saldo residual do parcelamento.”

Pelos dados passados ao Grupo de Trabalho não foi informada uma estimativa do percentual de parcelas pagas nos parcelamentos e nem se houve inscrição em dívida ativa ou se houve cobrança judicial das parcelas não pagas, tendo este Grupo de Trabalho isolado os nomes dos contribuintes que, de acordo com as informações enviadas, firmaram acordos em valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e cujo acordo foi rompido, realizando posterior consulta junto ao site verificado do total de 207 (duzentas e sete) execuções fiscais [(i)14 Execuções referem-se a casos de rompimento de acordos; (ii) 22 ações tiveram reconhecimento judicial de prescrição; e possível extrair conclusões seguras, pois muitos processos ainda não são digitais e parte substancial das análises foi prejudicada pela falta de informações.

Quanto à Procuradoria Geral do Município, ao contrário do todo relatado acima, este órgão encaminhou o expediente dos ofícios enviados à Secretaria Municipal da Fazenda, argu-

dos PPIs.

Ao final o Grupo de Trabalho conclui que não obstante o volume de informações que lhe fora encaminhado, os subsídios necessários para apurar se o controle dos acordos firmados em PPI e a cobrança judicial estão sendo regularmente feitos não foram encaminhados pelos órgãos responsáveis pela constitui-

9. CONCLUSÕES

Nota-se, da leitura deste relatório e dos autos do Processo RDP n° 08-00002/2017, que não obstante a presente CPI ter iniciado seus trabalhos com o escopo de apurar a Dívida Ativa dos 100 (cem) contribuintes com o maior débito tributário pe-

Devedores”, a investigação e o âmbito de atuação desta CPI foi muito além.

Como primeiro ponto a ser abordado, ressaltamos a Lei

ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, otimizando o ingresso de R$ 335.226.368,62 (trezentos e trinta e

e oito reais e sessenta e dois centavos) aos cofres públicos, a projeção de ingresso de R$ 1.560.594.666,52 (um bilhão, quinhentos e sessenta milhões, novecentos e noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) em razão dos parcelamentos já homologados e, ainda, "o reconhecimento dos débitos” de contribuintes inadimplentes (art. 3° da Lei Municipal n° 16.680/17) de R$ 2.905.052.613,54 (dois bilhões, novecentos e cinco milhões, cinquenta e dois mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos), montante este relativo aos parcelamentos com o status de intenção, rompido e pré-rompido.

Em que pese o êxito no PPI acima descrito, não podemos perder de vista que o parcelamento de tributos - com a consequente aplicação de incentivos financeiros e benefícios na forma de pagamento para que o contribuinte recolha os tributos devidos -, não pode ser tolerado como a modalidade ordinária de pagamento de tributos. Na verdade, o parcelamento, tal como o PPI em questão, deve ser uma exceção extraordinária, concedida ao contribuinte apenas em caráter excepcional e em lapsos temporais suficientemente extensos ao ponto de desestimular que o contribuinte inadimplente passe a utilizar o parcelamento como um planejamento tributário e, por outro lado, para evitar a penalização e o tratamento díspar com con

De todo modo, sem se aprofundar no debate sobre o esta CPI para arrecadar valores devidos não só pelos Grandes Devedores, mas por todos os contribuintes inadimplentes, se cobrança judicial dos tributos não caminharem pari passu na consecução de seus trabalhos.

denciada a existência de notórias dificuldades - e, até mesmo, irregularidades - no âmbito de atuação da Secretaria Municipal

quais acabam por acarretar a não cobrança de tributos devidos ao Município e consequente prejuízo ao erário.

Ora, a legislação tributária determina que a partir da constituída, em regra, através de lançamento. No caso do IPTU o lançamento é feito de ofício, o que significa que a autoridade administrativa apura os dados cadastrais do contribuinte e

anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, I, CTN (1). Em outros tributos, como ocorre com o ISS, o lançamento é realizado por homologação, o sujeito passivo antecipa o pagamento, apurando a alíquota aplicável, e a autoridade administrativa deve fiscalizar a regularidade do pagamento antecipado, com posterior homologação. Caso haja discordância com o valor apurado ou se não houver pagamento algum, a administração pública deve realizar o lançamento de ofício, por meio de auto de infração, e a decadência se verificará, no caso de pagamento parcial, em 5 (cinco) anos, a contar

decadência se verifica após 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia ao exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

De nada adianta o conhecimento da lei por parte dos membros dos órgãos municipais responsáveis pela constituição pela realização de concursos públicos concorridíssimos, uma remuneração acima da média do mercado para os ingres-santes nestas carreiras e a atribuição de todos os benefícios do funcionalismo público, se a contrapartida não vem sendo realizada que, no caso da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria do Município - nesta última me refiro ao setor fiscal - resume-se em atuar na arrecadação dos tributos devidos.

Frise-se que ao mencionar tributos devidos este Relator está tratando dos tributos lançados e cobrados sob a luz e em respeito aos princípios e normas do direito positivado, notada-mente de direito tributário.

De qualquer modo, não podemos fechar os olhos para o fato das normas de direito tributário, tal como qualquer outro texto, serem passíveis de interpretação. Não por outro motivo que na hipótese de haver divergência interpretativa da norma, ou da subsunção entre a norma abstrata e o suposto fato gerador do tributo, o contribuinte, sendo ele "uma pessoa física ou jurídica devedora do Município que, dentro do nosso Estado Democrático de Direito, opta por levar ao Poder Judiciário um litígio sobre sua situação tributária está agindo de forma lícita e legítima, quer ela deposite o valor contestado em Juízo ou não” (Memorando 9° GV - n° 108/2017 de 30/10/2017 - Vereadora Janaína Lima, p. 3).

Portanto, não se pretende com esta CPI inviabilizar o acesso do contribuinte ao Poder Judiciário, pois a este indiscutivelmente é assegurado o direito de demandar judicial e administrativamente para discutir os tributos que entende indevidos. O que se busca com esta CPI, na verdade, é que os tributos legalmente constituídos em favor da Municipalidade ingressem nos cofres públicos e, para tanto, não basta analisar somente a Dívida Ativa, sendo necessário analisar os atores desta relação: contribuintes e servidores responsáveis pela constituição e cobrança dos tributos.

Como Relator tive a iniciativa de pleitear sugestões aos demais membros desta comissão para que trouxéssemos melhorias e soluções para os diversos problemas pontuados no sistema de cobrança da Dívida Ativa. Ademais, as conclusões que aqui constam também são frutos de relatórios realizados pelo Grupo de Trabalho da Procuradoria da Câmara, que surgiu com a finalidade de auxiliar tecnicamente esta Comissão Parlamentar de Inquérito.

Foram observados, com a oitiva dos procuradores nas diversas sessões desta CPI, alguns obstáculos relacionados ao sistema de informatização utilizado pela Prefeitura, que é de responsabilidade da Empresa de Tecnologia da Informação e

a melhoria no serviço de informática fornecido pela Prodam, sugerimos um aprimoramento no sistema objetivando uma melhor fluidez de informações no cruzamento interno de dados

acesso às informações geradas pelo Município, inclusive com uma interface única disponível para consulta dos contribuintes, valorizando a publicidade das informações.

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sexta-feira, 24 de novembro de 2017 às 01:51:54.

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