Diário Oficial do Município de São Paulo 24/11/2017 | DOMSP-SP

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h) Os chefes e assessores ficam de 1 ano a 3 anos em seus cargos, em média.

Quanto à reestruturação administrativa do órgão a PGM afirma estar elaborando estudos avançados neste sentido, tendo como parâmetros redução dos níveis hierárquicos, direcionamento para resultados, simplificação de procedimentos e redução de 30% dos cargos de provimento em comissão de cada órgão.

Quanto ao número de procuradores lotados em FISC não nos cumpre dizer se este número é adequado, pois se trata de decisão técnica da PGM, que sabe quantos processos judiciais e administrativos poderão ser atribuídos a cada procurador para o acompanhamento adequado.

Durante as sessões desta CPI chegou a se afirmar que o número de procuradores lotados na Procuradoria de Grandes Devedores seria diminuto diante da quantidade de processos. Novamente, trata-se de decisão técnica da PGM.

Mas somos forçados a fazer coro com a própria PGM, que afirma estar elaborando estudos de reorganização administrativa de FISC.

Esta providência é urgente!

Isto porque constatamos dois aspectos preocupantes dos dados que nos foram trazidos.

Primeiro, o(a) procurador(a) Diretor(a) de FISC é assessorado por 6 (SEIS) procuradores!!!

Ora, esta é exatamente a quantidade de assessores que possuo lotados neste Gabinete (não contados os estagiários de diversas áreas e os servidores afastados da Prefeitura aqui lotados).

A diferença é que estes assessores trabalham junto comigo para o atendimento de quase 12 milhões de munícipes.

E os seis assessores de FISC estão afastados de funções de acompanhamento de ações judiciais para assessorar UM servidor municipal, por mais graduado que seja este.

Não me parece que este seja um uso adequado dos recursos públicos.

Outra crítica que posso tecer nesta linha é a quantidade de procuradores (16) em funções de Chefia em FISC.

Ora, isto é justamente quase um quinto da força de trabalho de procuradores no Departamento FISC, todos eles lotados em funções administrativas, de meio, e não em bancas de processo, na ponta.

E temos conhecimento que estes chefes, com poucas exceções não atuam em ações judiciais. E as exceções possuem uma banca bem reduzida de processos.

Na sessão da CPI-DAT de 08/06/2017 inclusive o procurador Diretor de FISC afirmou que cada Chefia de FISC tem sob seu guarda-chuva de seis a sete procuradores. É, para dizer no popular, muito cacique para pouco índio!

Entendemos que estas funções administrativas, que muitas vezes incluem apenas revisar e fazer subir na hierarquia de FISC e PGM pedidos dos procuradores de bancas podem e devem ser concentradas no menor número de procuradores possível, ações judiciais.

Caso haja necessidade de orientação e direção dos trabalhos então seria melhor que este papel fosse assumido pelos SEIS assessores do(a) Sr(a). Diretor(a) do Departamento Fiscal, concentrando o planejamento num único órgão especializado.

Destes dados e de conversas com integrantes da carreira de Procurador (durante as várias sessões da CPI-DAT) também pudemos chegar a uma outra conclusão preocupante.

A PGM, que abriga um corpo de servidores concursados e uma carreira de Advocacia Pública, não possui critérios objetivos de lotação e remoção dos procuradores!

Como exemplo temos que os Procuradores que participam do setor de Grandes Devedores são simplesmente designados pelo Diretor de FISC para trabalhar no setor.

Ora, trata-se de setor relevantíssimo, que deveria ser reservado para os procuradores mais experientes e de melhor formação, que não poderia se prestar a ser um feudo de “amigos do rei”, no qual se chega por meio do apadrinhamento.

Não há respeito à antiguidade na carreira, formação aca-meramente uma escolha do Diretor, um Procurador que está Diretor, para definir quem trabalha em tão relevante função.

E isto é ponto que me atinge especialmente, pois luto para

Assim sendo, conclamo o Secretário Municipal de Justiça e a PGM para que enfim editem normas que contenham critérios tando a situação acima narrada.

Outro tópico a ser abordado é assunto que praticamente monopolizou a 17° reunião ordinária da CPI-DAT, realizada em 24/08/2017, que é a distribuição de processos aos procuradores.

O procurador Renato Pinheiro Ferreira foi provocado a falar sobre a distribuição dos processos (usando de exemplo JUD-31,

da Secretaria já cola a etiqueta no processo e põe na ordem de entrada e vai sendo distribuído conforme a lista dos Procuradores na ordem.”

O vereador Ricardo Nunes, em seguida, determinou o recolhimento deste caderno para vistas da CPI.

Quando o caderno requisitado foi entregue (em outra sessão da CPI) o próprio Vereador Ricardo Nunes constatou que se tratava de mero caderno de folhas soltas, sem segurança alguma e mostrando que a distribuição de processos na

ressalvando que aquele caderno era uma amostra vergonhosa do que estava errado na PGM.

Este é ponto grave, pois significa que a distribuição de processos na Procuradoria, um ato de suma importância, quase semelhante à distribuição de processos para um Juiz de segurança.

Temos que nos perguntar: o que acontece se este caderno simplesmente desaparece?

Logo, sugiro que a Procuradoria adote o quanto antes medidas mais modernas no tocante à distribuição de processos, com o uso de sistemas de informática.

Quanto às condições de trabalho em geral dos trabalhadores eu pude, em contato com inúmeros procuradores da carreira, especialmente membros da Diretoria anterior e atual constatar que elas estão longe do ideal.

Apenas para ficar em alguns dos problemas constatados é do nosso conhecimento que faltam servidores nas atividades de apoio da Procuradoria e estagiários.

Falta ar condicionado nos edifícios da Procuradoria e os elevadores dos prédios tem manutenção precária.

Já houve momentos, segundo me foi relatado, que sequer havia contrato vigente para recolhimento do lixo nos prédios da Procuradoria e focos de dengue em terrenos vizinhos. Isto pode, como é óbvio levar a problemas de saúde, que por sua vez podem levar os servidores doentes a tirarem licenças médicas, desfalcando ainda mais suas unidades.

Os Procuradores do Município enfrentam as principais vulto, mesmo sem a infraestrutura adequada.

Este não é um problema exclusivo de FISC mas é de toda PGM.

Estes relatos de problemas estruturais merecem atenção por parte do Procurador Geral para sua solução.

Sobre este tema foi inestimável a contribuição dada pelo Tribunal de Contas do Município, que no Ofício SSG-GAB n° 9958/2017 (Processo n° TC 72.002.052.17-88) fez uma análise pormenorizada de diversos aspectos que influem na execução da Dívida Ativa.

sua atualização e segurança tem importância no resultado da cobrança da Dívida Ativa e na prevenção de fraudes e crimes.

Destaquemos algumas das afirmações do Relatório no que toca a este tema:

“Os relatórios gerados pelos sistemas foram fornecidos pelos setores consultados, sem que a auditoria tivesse acesso às bases de dados ou manipulação dos sistemas, pois se trata em, sua maioria, de sistemas em plataformas antigas (mainframe), com interface não amigável.” (fls. 30 - anverso)

(...)

“Alguns relatórios do Sistema da Dívida Ativa - DAS solicitados não são gerados com datas passadas, o que depende de procedimentos elaborados e demorados de engenharia reversa e que, em alguns casos, exigiria até utilização de programas que precisariam ser criados pela Prodam” (fls. 30 - anverso)

“Atualmente são utilizados múltiplos sistemas informatizados para controle e acompanhamento do crédito tributário na PMSP, conforme detalhado nos itens a seguir. Tal fato dificulta a comunicação entre os diferentes setores que atuam nesse controle e possibilita falhas relacionadas a rotinas de integração entre os sistemas” (fls. 32 - anverso)

“O controle e acompanhamento de todos os autos de infração emitidos são feitos por meio do sistema de Autos de Infração - AI, o qual opera em mainframe e possui interface não amigável” (fls. 33 - anverso)

“(...) dificuldade e alto custo de manutenção do modelo atual, a dependência relativa a analistas específicos da Prodam (que são poucos) os problemas de interação com outros sistemas, a dificuldade no processamento das rotinas de porte, a vinculação à Prodam para extração de dados, a interface não amigável, os custos elevados para desenvolvimento de novas funcionalidades, entre outros. Porém o processo encontra-se paralisado” (obs: trecho refere-se ao processo de atualização tecnológica da plataforma do sistema - PA n° 2014-0.293.9031 - fls. 35-verso)

E o TCM ainda encontrou algumas fragilidades quanto ao ajuizamento e acompanhamento das execuções fiscais. As que são relativas a sistemas de informática são:

“O sistema DAS possui um rol de motivos para efetuar negações no sistema, no entanto, foi verificado que há negações que tiveram a mesma motivação de fato, p. ex. reconhecimento judicial de prescrição, porém foram classificadas com motivações distintas no sistema, p. ex. 'CDJPP' e 'Negação Prescrição do Crédito”. (fls. 42-verso)

Posteriormente o TCM chegou a algumas conclusões sobre este tópico:

“A multiplicidade de sistemas informatizados para controle e acompanhamento do crédito tributário na PMSP dificulta a comunicação entre os diferentes setores e possibilita falhas relacionadas a rotinas de integração entre os sistemas. Os sistemas AI e DAS operam em alta plataforma, carecendo de atualização tecnológica.” (fls. 44-verso)

Sobre as fragilidades nos processos de negação da dívida tos, realizado pela PGM, com posterior cancelamento do crédito tributário pela SF) concluiu o TCM:

“falta de uniformidade no cadastro de motivo das negações efetuadas no sistema SDA” (fls. 45-anverso)

É de se perguntar: a quem interessam estas fragilidades, perfeitamente sanáveis, nos sistemas de informática usados na cobrança da Dívida Ativa? Ao contribuinte paulistano é que não é.

De que adianta ter procuradores tão preparados, concursos de ingresso rigorosos, se a carreira é subutilizada, sem planejamento estratégico.

Aproveitando o ensejo é preciso que PGM e FISC se comprometam de FATO a demonstrar que os sistemas de informática usados pela PGM passem a ter proteção contra o apagamen-to de dados, eis que dívidas podem em tese ser anuladas sem controle caso não haja salvaguardas.

À luz destas observações é preciso sanar estas improprie-dades apontadas pelo TCM no tocante aos sistemas de informática usadas por FISC e pela Fiscalização.

As autoridades responsáveis precisam ser intimadas para

4 - Atuação dos Procuradores

Tivemos acesso ao documento de 03/05/2017 assinado pelo sr. Procurador Geral e pelo então Diretor de FISC enviado

tal para alcançar o Inquérito Civil n° 155/2017 - 9° PJ, identificado como Ofício n° 0043/2017 - FISC.G (doc. 02).

tomadas pela PGM para aperfeiçoar a cobrança da Dívida Ativa e melhorar os resultados.

Há muitas medidas meritórias no documento.

Cumpre inicialmente destacar os bons resultados obtidos pelo Protesto Extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa (CDA).

“(...) Desde o final de dezembro de 2012 existe a possibili-

diz: incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Essa regra foi introduzida pela Lei 12.767/12

Portanto, a posição de alguns, que entendiam descabido o protesto das CDAs, agora encontra expressa disposição legal não permitindo que prevaleça esse entendimento. Não há hoje nenhum óbice ao protesto de tais documentos comprovadores de dívida (segundo manual “Dívidas Ativas e Execuções Fiscais

da Justiça, 2013).”

Note-se, porém, que o Protesto não está sendo utilizado em todos os casos, sendo priorizados para casos específicos (como maiores valores).

É preciso que a PGM promova a evolução de seu uso a tação de sistemas automatizados em contato direto com os Tabelionatos de Protesto da Capital (quiçá com a celebração de convênios).

Outro bom efeito do protesto é a moralização do contribuinte, criando uma Cultura da “Adimplência”.

O contribuinte quita em cartório o débito oriundo da intimação e aproveita a oportunidade, espontaneamente, para já quitar outros débitos em atraso, aderindo ao PPI ou outro parcelamento.

- ente público, por meio da comprovação da Mora.

Isto porque o protesto extrajudicial torna de maneira pública e inequívoca ao devedor que ele está sendo cobrado. Quaisquer atos posteriores à intimação do protesto (isto é, da configuração da mora) que ele tome que leve à dilapidação do seu patrimônio poderá ser anulado judicialmente. É uma segurança do credor.

Isto resguarda a administração pública contra desvios de patrimônio, por parte do devedor contribuinte, no lapso temporal entre a inscrição em dívida e o ajuizamento fiscal.

Prossiga-se na análise do relatório.

No tópico COBRANÇAS ANTIECONÔMICAS a PGM fala das medidas no sentido de não ajuizamento de ações ou execuções

Pelas regras atuais (Lei Municipal n° 14.800/2008 e alterações) o Município não ajuíza execuções fiscais para créditos inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Segundo o Diretor de FISC, Rafael Leão Câmara Felga esta

Na prática a inscrição em Dívida Ativa sempre é feita e o devedor é colocado no CADIN (Cadastro Informativo Municipal), até porque a Prefeitura, competente para arrecadar o IPTU, possui uma base de devedores muito difusa, com valores diminutos.

custo-benefício no momento de selecionar os combates nos quais a Prefeitura deve entrar. E ação judicial não é a única medida (como vimos acima ao falar do protesto extrajudicial).

Mas a adoção destes limites devem sempre considerar o risco moral associado ao não pagamento de tributos.

O risco moral aqui é o mesmo existente quando da concessão de parcelamentos tributários, que por vezes estimulam uma cultura de inadimplência à medida em que gera nos contribuintes a expectativa de que será concedido um parcelamento no futuro.

A publicidade dos valores no qual não se ajuíza ações, no caso, pode fazer com que os devedores se sintam, digamos, seguros, em não quitar seus tributos.

Uma possibilidade é estender o protesto, que se faz sem custos à Prefeitura, para todas as dívidas.

Basta à PGM melhorar a comunicação e os convênios existentes com os Tabelionatos de Protesto até que sejam abarcados todas as dívidas.

No tópico utilização da internet a PGM fala de medidas agilizadoras que promove por meio do uso da rede mundial de computadores.

Mas é preciso aprofundar estes usos. Uma das medidas de eficácia seria promover a pesquisa de ações judiciais em nome dos devedores e que possam conter créditos que venham a ser

E o TCM ainda encontrou algumas fragilidades quanto ao ajuizamento e acompanhamento das execuções fiscais, que levaram à prescrição de algumas ações.

O aludido relatório do TCM, às fls. 43 (anverso e verso), ao qual nos reportamos, desenvolve análise sobre a aplicação da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”).

O mesmo relatório fala de casos em que ocorreu a prescrição intercorrente pois teria havido falha no acompanhamento dos processos que levou à não aplicação da Súmula, no entender que o Exequente (Prefeitura) deveria ter diligenciado para que a citação do devedor fosse efetuada, exigindo-se mais do que o mero protocolo da execução fiscal sem medidas reais para que o devedor seja citado.

Este é um ponto que de fato merece correção de rumos no âmbito de FISC.

Não pode mais FISC se dar ao luxo de acompanhar as alertados de cada fase do processo, especialmente dos incidentes processuais que possam levar a perdas de prazo ou prescrição.

plesmente se aguardar a intimação seguinte no processo, o que pode levar de fato à prescrição caso o processo seja

o sistema de acompanhamento de ações judicias, com uso de sistemas informatizados e capacitação dos procuradores e servidores da PGM.

Outro ponto que merece menção é que o controle da suspensão da exigibilidade dos processos em FISC, passo impor-

O procurador responsável é o único encarregado de alimentar o

Seria conveniente estudar uma nova forma de melhorar esta sistemática, pois há um flanco aberto para prejuízos.

Trago exemplos. Pode haver uma suspensões indevidas fora da previsão legal. Isto é, o sistema é alimentado para que conste que há um depósito judicial sem que este exista. Aí, anos depois, o Município vai promover o levantamento do depósito e descobre que este nunca existiu, com todos os bens do devedor já ocultados ou dilapidados.

Outro prejuízo é com descumprimentos indevidos de ore medidas coercitivas.

Sobre as fragilidades nos processos de negação da dívida ativa (procedimento de revisão de créditos tributários já inscritos, realizado pela PGM, com posterior cancelamento do crédito tributário pela SF) concluiu o TCM:

a prescrição devido a demora/ausência de citação sem que fosse aplicada a súmula 106 do STJ (possível falha de Fisc)”. (fls. 45-verso)

“O Departamento Fiscal não possui relatório gerencial de histórico de ingressos de recursos provenientes dos maiores devedores, seja pagamento, penhora ou depósito, reflexo da multiplicidade de sistemas utilizados pela PMSP na cobrança do crédito tributário (...)” (fls. 45-verso)(2)

Com a devida vênia, na qualidade de advogada, é o caso relacionada a ética e às prerrogativas dos advogados, muito discutida nesta CPI, acerca de procuradores que advogariam contra a Prefeitura.

Mas a situação sobre procuradores que integram escritórios de advocacia que possuam ações contra o Município é uma situação diversa.

Temos aqui no máximo uma infração ética ao Estatuto da OAB, que deve ser apurada pela OAB. E em princípio não existe esta vedação no Código de Ética e Disciplina da OAB.

Mas, desde já ressalvemos, não é infração ética alguma um procurador do Município, autorizado por lei a advogar na esfera particular (salvo contra o próprio Município) integrar escritório de advocacia que advogue contra o Município. Caso houvesse pela atividade de um terceiro.

Caso não se comprove que foi outorgada procuração a este procurador e que ele sequer tenha participação em ações contra o Município não há como penalizá-lo. Até porque o Estatuto

Há uma consideração final no tópico.

Embora não seja recomendável proibir os procuradores de advogar o Procurador Geral precisa estar mais atento aos exageros e desvirtuamentos no uso das prerrogativas e isto tem que acabar!

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sexta-feira, 24 de novembro de 2017 às 01:51:54.