Diário Oficial do Município de São Paulo 24/11/2017 | DOMSP-SP

Padrão

27) Criação de critérios objetivos para lotação e remoção dos procuradores;

28) Aperfeiçoamento dos critérios de distribuição de ações aos procuradores, com uso de Tecnologia de Informação;

29) Melhoria do meio ambiente de trabalho e da estrutura dos procuradores e servidores da PGM;

1) Aperfeiçoamento dos sistemas, com uso de interfaces mais amigáveis, fazendo avançar o processo de atualização tecnológica da plataforma do sistema - PA n° 2014-0.293.903-1;

2) Unificação dos sistemas informatizados para controle e acompanhamento do crédito tributário na PMSP, evitando, por exemplo, falhas na sua rotina de integração;

C - Sobre a Atuação dos procuradores

1) Intensificação do uso do protesto extrajudicial, até que ele alcance 100% dos créditos inscritos em Dívida Ativa;

2) Aperfeiçoar as medidas de não-ajuizamento de créditos irrisórios, sempre com critérios adequados, permitindo que os procuradores se concentrem nos créditos de vulto;

3) Intensificar a pesquisa de ações judiciais em nome dos devedores e que possam conter créditos que venham a ser

4) Aprimorar o controle e acompanhamento das ações judiciais, com um uso mais dinâmico da Informática, evitando a configuração da prescrição;

5) Melhorar a dinâmica do controle da suspensão da exigi-corrupção e para a imposição de multas pelo Juízo competente na hipótese de descumprimento de ordens judiciais;

6) Incluir no curso de formação de procuradores (ministrado após a posse) noções de informática e capacitar os procuradores para o uso dos diversos sistemas utilizados pela Prefeitura e pelos Tribunais de Justiça (especialmente TJSP, STJ e STF);

7) O Departamento Fiscal precisa elaborar relatório gerencial de histórico de ingressos de recursos provenientes dos maiores devedores, seja pagamento, penhora ou depósito.

D - Sobre a Atuação da Fiscalização

1) Aperfeiçoamento do controle dos créditos que serão inscritos, eis que a inscrição indevida podem implicar em condenação da PMSP pelo ajuizamento de execução fiscal indevida,

2) Aperfeiçoar o cadastro de contribuintes, responsabilidade da Secretaria da Fazenda, já que erros e insuficiências têm impedido a inscrição de créditos em dívida.

E - Medidas legislativas propostas

1) Aprovação do Projeto de Lei n° 472/2017, de minha autoria (Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo quanto à autorização para a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais e dá outras providências.).

Aproveito o ensejo para congratular meus colegas inte-

Estas são nossas observações, salvo melhor juízo,

JANAÍNA LIMA,

Vereadora - Integrante da CPI-DAT

D. Contribuição 23° GV de 17/11/2017 - Vereador Vice-Presidente Ricardo Nunes

PONDERAÇÕES DO VEREADOR RICARDO NUNES

por cerca de 1,5 milhões de execuções fiscais que tramitam perante a Vara de Execuções Fiscais Municipais da Capital paulista (cf. Notas Taquigráficas da 14a R.O., 8/06/17, fl. 89, depoimento de Rafael Leão Camara Felga), visando à cobrança da dívida ativa, de cerca de R$ 100 bilhões.

No entanto, apesar de inegáveis esforços e de elogioso mérito em várias demandas vitoriosas, verificou-se atuar a Procuradoria do Município em muitíssimos casos com indesculpável desídia e inércia, a ponto de ocorrerem prescrições não raras vezes de valores vultosos, de milhões de reais, por meio de sentenças em primeira instância, confirmadas em segunda instância. É o que destaco abaixo, no item I, A e B.

esta CPI constatou que execuções de valores vultosos, inclusive de dezenas de milhões de reais, ficam injustificadamente paralisadas durante muitíssimos anos, inclusive lustros e até décadas, sem quaisquer providências eficazes por parte da Procuradoria res, embora às vezes não acarrete a prescrição, inevitavelmente prejudica o Município, porque retarda o ingresso de numerário tão necessário, e com frequência impede a cobrança integral do débito, porquanto nesse prazo tardio o devedor muitas vezes vem a falir ou se torna insolvente, e já não é mais viável o assecuratória , providências que seriam relativamente simples se tomadas célere e oportunamente.

Tão ou mais grave do que as constatações acima apontadas, foi verificar que os Procuradores do Município e suas Chefias atuam normalmente de forma desorganizada, sem um controle efetivo das ações e dos valores que estão sob a sua dentes, não sabem se os devedores ingressaram em programas

relatórios da Secretaria de Finanças nem, por sua vez, estão empenhadas em se comunicar com outros setores da Prefeitura ou da Câmara Municipal.

E, mais deletério ainda, a Procuradoria do Município age muitas vezes de modo deliberadamente confusa e omissa, sem qualquer controle interno, recusando-se a prestar contas nem mesmo a órgãos constitucionais de controle externo, como se verificou com a presente CPI regularmente constituída. É de se salientar que as execuções judiciais que tramitam perante o Tribunal de Justiça são imunes a um controle social, porquanto são de acesso quase impossível, pois na prática se veda a vista dados fornecidos nos extratos do e-saj são incompletos, com os nomes sempre dos mesmos procuradores, com dados desatua-lhões, que são processos digitais), e não havendo qualquer irre-signação por parte da Procuradoria do Município nesse sentido.

Ademais, como se constata no Relatório Consolidado da Procuradoria da Câmara Municipal, item VI, páginas 18 e segs., constata-se o pouco empenho da Procuradoria do Município em esclarecer efetivamente as dúvidas suscitadas por esta Edilida-de, dados que a Procuradoria deveria dispor, por ser elemento

desta Câmara às fls. 24 de seu Relatório:

“O valor do débito originário devido à Municipalidade nestes casos de rompimento de acordos de parcelamento, conforme cálculos realizados com base nas planilhas, é de R$ 3.092.129.148,23 (três bilhões, noventa e dois milhões, cento e vinte nove mil, cento e quarenta e oito reais e vinte três centavos), com o acréscimo de multas, o valor total é de R$ 4.254.250.630,80 (quatro bilhões, duzentos e cinquenta e quatro milhões, duzentos e cinquenta mil seiscentos e trinta reais e oitenta centavos).”

“Este Grupo de Trabalho, através de pesquisa nominal no mente se encontra em situação de “rompimento” ou de “pré--rompimento”, examinou ao todo 207 execuções:

fiscais contra devedores que constam da citada planilha apresentada pela Secretaria Municipal da Fazenda, tendo cons-

- Em 14 Execuções referem-se a casos de rompimento de acordos;

“No que tange às manifestações da PGM quanto aos Programas de Parcelamento Incentivado - PPI, é cabível destacar a resposta ao Ofício 227/CPI-DAT em que, através do ofício 310/ PGM-GAB/2017, foi informado o encaminhamento do expediente à Secretaria Municipal da Fazenda, por possuir esta a qualidade de administradora dos PPIs”

Assim, indispensável que, no tocante ao PPI, tanto a Secretaria de Finanças como a Procuradoria do Município disponham de informações atualizadas quanto aos pagamentos efetuados pelos devedores.

Ainda, constatou-se que vários Procuradores do Município atuam em intensa advocacia privada, o que certamente prejudica o andamento dos feitos públicos municipais. Nesse sentido, não se pode afirmar que os escritórios dos Procuradores do Município advogam contra o Município, a não ser o escritório de Carlos Figueiredo Mourão em determinadas ações. Mas foi possível verificar que a desídia e a falta de iniciativa tem como razão de fundo o número elevado, pode-se dizer além do razoável, de Procuradores Municipais que atuam em causas em favor de entes privados, e não raro contra órgãos públicos federais ou

tomarem providências para garantir os créditos do Município nessas execuções fiscais, inclusive sendo diligentes para tomar medidas acautelatórias e redirecionarem execuções para sócios grandes grupos privados, apesar de receberem elevadas remunerações dos cofres públicos, que os assegurará com generosas aposentadorias. Se essa atitude não é atitude ilegal, certamente moral não é, e as chefias que permitem esses abusos também não estão isentas de possíveis irregularidades. Daí que plenamente louvável a iniciativa de Vereadores, sob a liderança do Vereador Adilson Amadeu, de vedar aos Procuradores do Município, mediante Projeto de Lei, o exercício da advocacia privada.

Constatou-se também que a distribuição de processos em JUD- 31 segue atualmente critérios que ferem o princípio da impessoalidade e que possibilitaram que o Mandado de Segurança impetrado pela Natura S/A, por meio de advogados de escritório de Procurador Municipal, membro da Diretoria da Associação

advogado da Prefeitura na causa um colega também membro da Diretoria da mesma Associação. O livro de distribuição de processos em JUD 31 seguiu critérios aleatórios e pessoais de distribuição, estabelecidos pela Chefia de acordo com preferências pessoais, critérios esses desconhecidos pelos Procuradores que atuam no Setor, como se apurou na 17a Reunião Ordinária da CPI, 24/08/2017, no Depoimento de Renato Pinheiro Ferreira, fls. 16 e segs. das Notas Taquigráficas respectivas.

Indispensável, por outro lado, a existência de sistema informatizado que permita um acompanhamento mais eficaz das execuções fiscais, não apenas por parte dos Procuradores

interno da Prefeitura, inclusive pela Secretaria de Justiça e Secretaria de Finanças, de maneira que possam apontar a necessidade de correção de rumos, em especial no caso de execuções acima de R$ 1 milhão. Irrazoável que na Prefeitura do Município apenas os Procuradores Municipais tenham acesso às informações relativas às execuções fiscais. Essa ausência de meios

principal causa das omissões e desídias no acompanhamento das execuções por parte dos Procuradores do Município. Eis a razão pela qual sugiro, a final, a criação de um controle interno, com meios tecnológicos que possibilitem um acompanhamento on line das execuções fiscais.

Passo, a seguir, indicar alguns julgados em que ocorreu a Prescição ( ITEM I), e a dar algumas sugestões de aprimoramento das cobranças da dívida ativa ( ITEM II).

I - PRESCRIÇÃO

A - JULGADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

De janeiro de 2017 até 10 de novembro de 2017, foram proferidas cerca de 4.800 (quatro mil e oitocentas) sentenças pela Vara das Execuções Fiscais, que reconhecem a prescrição

(especialmente IPTU), e não tributários .

Há inúmeros julgados prolatados também pela Vara da Fazenda Pública que reconhecem igualmente a prescrição de créditos da Fazenda Municipal.

Relatório Consolidado da Procuradoria da Câmara Munici-mente em seus itens I, II e III, é muito claro ao apontar a omissão da Procuradoria do Município na cobrança dos débitos. Por outro lado, ainda que não prolatadas a sentenças de prescrição dos créditos do Município nos executivos fiscais, são muitos os executivos fiscais em que a prescrição restou caracterizada em

do Município, como, a título ilustrativo, se verifica em vários dos Processos enumerados de 29 a 55, indicados no Ofício n° 275/2017 CPI-DAT, datado de 14 de setembro de 2017, cujos extratos se encaminha em anexo (Extratos 29 a 55)

I - JULGADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Passo a transcrever a ementa de alguns julgados do Tri-

de valores vultosos, por inércia e desídia da Procuradoria do julgados ( Extratos “a” a “h”).

a) “PRESCRIÇÃO. Embargos à Execução Fiscal - Execução Fiscal ISSQN Exercícios de 1995 a 2000 - Ajuizamento antes da vigência da LC 118/05 Notificação da dívida há mais de cinco anos, sem a necessária e regular citação da executada - Desídia da Fazenda Pública configurada - Ocorrência da prescrição. Art. 174 do CTN. Processo extinto. Sentença reformada. Recursos Providos” (TJESP, 18a Câmara de Direito Público, Apelação n° 022XXXX-38.2009.8.26.0100, Rel. Des. Luiz Burza Neto, julg. 29/06/2017, grifo nosso).

b) Apelação cível. Execução fiscal de ISSQN do exercício de

Prescrição do crédito tributário perseguido pelo fisco municipal.

Despacho que ordenou a citação proferido antes da vigência da referida lei complementar. Interrupção do prazo prescricional que somente poderia ocorrer com a efetiva citação do devedor. Não há notícia nos autos de que teria ocorrido a efetiva citação do executado, pelo contrário, consta de documento (fls.11) juntado pelo próprio exequente que as diligências citatórias foram infrutíferas, tendo os autos sido, inclusive, extraviados.

sidade da materialização do ato citatório que não decorreu do assoberbamento da máquina judiciária. Teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça que só é aplicável às situações nas quais se constata que a demora decorreu única e exclusivamente do aparato judicial, o que não se verificou na espécie, diante do fato da fazenda municipal não haver oportunamente promovido a citação da parte executada. Conduta do exequente que denota falta de diligência para com o erário, eis que deixou prescrever vultosa quantia e demonstrou não acompanhar situação processual que envolvia crédito de grande devedor. Reconhecimento da prescrição mantido. Apelo do executado visando

CPC/73, para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nega-se provimento ao recurso do Município e dá-se parcial provimento ao recurso do executado para majorar a verba honorária”(TJESP, 18a Câmara de Direito Público, Rel. Des. Beatriz Braga, Apelação

c) EXECUÇÃO FISCAL. Extinção. Inércia. Exequente Prescrição intercorrente Possibilidade: Ocorre a prescrição intercor-

tempo sem movimentação dos processos.”

satisfação de seu crédito.

Extinta a execução após apresentação de defesa pelo executado, é devida verba honorária” (TJESP, 10a Câmara de Direito Público, Apelação Cível n° 900XXXX-98.1992.8.26.0014, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, julg. 30/07/2015).

d) APELAÇÃO - Execução Fiscal. Embargos - IPTU. Exercício de 1998. Insurgência da Municipalidade exequente contra o

feito anterior à vigência da LC n° 118/05. Executado não citado no prazo previsto no art. 174 do CTN - Inexistência de qualquer ato de morosidade que se possa atribuir ao Poder Judiciário. Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe. Recurso desprovido” (TJESP, 18a Câmara. de Direito Público, Apelação n° 900XXXX-48.1999.8.26.0090, Rel. Des. Wanderley José Federighi, julg. 29.06.2017).

e) “Apelação. Embargos à execução fiscal. ISS - Serviços bancários - Alegação de prescrição do tributo referente ao exercício de 1984 -Prescrição intercorrente reconhecida de ofício - Possibilidade - Feito suspenso a pedido da exeqüente -

Paralisação do andamento processual por mais de cinco anos após o período indicado pelo § 2° do art. 40 da LEF -Procedência dos Embargos à Execução - Inversão do ônus

Fiscal pelo reconhecimento da prescrição - Recurso provido” (TJESP, 14a Câmara. de Direito Público, Apelação n° 922397973.2008.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Fiorito, julg. 26/03/2015).

f) “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL- ISS.

de prazo superior ao lustro prescricional sem adoção de providências pela exequente. Recursos não providos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Insurgência contra a fixação em 10% sobre o valor do débito Montante que se revela elevado, dada a singeleza da causa Recursos providos neste aspecto.”( TJESP, 15a Câmara de Direito Público, Apelação n° 019XXXX-93.2008.8.26.0000, Rel. Des. Erbetta Filho julg. 21/06/2012, grifo nosso). Convém transcrever trecho do voto do Desembargador Relator:

“A execução fiscal sob referência, relativa a ISS do exercício de 1984, foi ajuizada em 18.8.1988, tendo ocorrido a citação da executada em 27.10.1989 (fls.9). Decorridos mais de 5 anos após a citação, somente em 18.8.2000, a Fazenda

mento do mandado (fls.10). Sucede que durante esse período, a Municipalidade exequente não praticou nos autos nenhum ato tendente ao andamento da cobrança, a partir daquele que interrompeu o curso da prescrição com a citação da executada. A inércia da exeqüente concorreu para o decurso do prazo de mais de 10 (dez) anos sem diligências acerca do prosseguimento do feito, evidenciando semelhante conduta descaso e desinteresse em relação ao andamento da cobrança do crédito em questão. Impõe-se, assim, ter-se por qualificada a prescrição intercorrente.( TJESP, 15a Camara de Direito Público, Apelação

g) “Com efeito, verificada a inércia da parte credora por um período que implique em ultrapassar o prazo prescricional previsto no art. 174, do CTN, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição, pois, ficou evidente a desídia da Municipalidade em relação à execução, revelando, dessa forma, desinteresse em prosseguir na busca do seu direito.

notícia de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição a que se refere o artigo 174, e parágrafo único, do CTN, de sorte que a prescrição foi bem reconhecida pela sentença proferida em agosto de 2008, pois passados mais de 10 anos da constituição do crédito tributário ora em análise (1998). Noto que a mera distribuição da ação não

possui qualquer condão de interromper a prescrição.

Sobre a necessidade de a parte manter-se sempre diligente quanto ao processo, o STJ, ao julgar o REsp 502732/PR, expôs entendimento no sentido de que: “A movimentação da máquina judiciária pode restar paralisada por ausência de providências cabíveis ao autor, uma vez que o princípio do impulso oficial

julg. 1/04/2013, grifo nosso).

h) “Apelação Embargos à Execução Fiscal Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação de Atividades comerciais, industriais, profissionais e de prestação de serviços

zamento intempestivo da ação, no tocante ao exercício de 1998 - Reconhecimento da prescrição inicial, quanto aos créditos remanescentes, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, antes da vigência da LC n° 118/2005, quando somente a citação válida tinha o condão de interromper o lapso prescri-

mantida - Recurso não provido.” (TJESP, TJESP, 14a Câmara de Direito Público, Apelação n° 900XXXX-79.2011.8.26.0090, Rel. Des. Cláudio Marques, julg. 8/06/2017). Convém transcrever trecho do voto do Desembargador Relator:

“Deste modo, os créditos tributários remanescentes, relativos aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, foram alcançados cional quando da efetiva citação da executada, ocorrida em máquina judiciária, a Municipalidade não foi diligente na condução do feito, como bem ponderou o MM. Juízo “a quo”: 'Não há que se falar em aplicação da Súmula 106, eis que apenas em 2007 foi requerida a citação da massa falida, muito embora desde novembro de 2005 a exequente tivesse ciência que a citação inicialmente tentada não fora alcançada (...)’.

Conclui-se que a demora na tramitação do feito não é exclusivamente imputável ao Poder Judiciário. E mais, certificada a expedição do mandado para citação e penhora no rosto dos autos falimentares, em 23/01/2008 (fl. 13 dos autos da Execução Fiscal), a Municipalidade permaneceu inerte até a citação processual no sentido de concretizar a ordem já emanada. Além disso, não se aplica, ao caso em apreço, a Súmula n° 106 na realização da citação não se deu por culpa exclusiva dos mecanismos da Justiça” (TJESP, 14a Câmara de Direito Público, Apelação n° 900XXXX-79.2011.8.26.0090, Rel. Des. Cláudio Marques, julg. 8/06/2017).

ITEM II- SUGESTÕES DE APRIMORAMENTO DA COBRANÇA DA DIVIDA ATIVA

1 - A distribuição de processos judiciais entre os Procura-sejam estabelecidos critérios pré-fixados, objetivos, impessoais, e isonômicos tanto quanto possível, bem conhecidos por todos os Procuradores. A distribuição dos processos deve ser mantida por período razoável, evitando-se a rotatividade intensa que tem ocorrido atualmente quanto ao Procurador responsável pelo acompanhamento da execução fiscal. Esta CPI reparou que os Procuradores Municipais desconhecem com muitíssima frequência os feitos que acompanham, pois a cada poucos meses suas Chefias alternam a responsabilidade do Procurador encarregado de modo irrazoável e em prejuízo ao Erário. Deve ser editada para esse fim, pelo Procurador Geral do Município,

o desvio constatado na distribuição de processos em JUD 31, já mencionado, que possibilitou que o Mandado de Segurança impetrado pela Natura S/A, por meio de advogados do escritório do Procurador Carlos Figueiredo Mourão, Presidente da

como advogado da Prefeitura na causa um colega de Diretoria da Associação, o Procurador Renato Pinheiro Ferreira, e à época

2- Quanto às falências , na 13a Reunião Ordinária da CPI, realizada em 01/06/2017, conforme fls. 29 e segs. das Notas Taquigráficas respectivas, foi ouvido o Dr. Alfredo Luiz Kugel-mas, advogado de 80 anos, síndico de falências, especializado na Lei Federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, propôs ele duas coisas, essencialmente: A). “O que está na execução que há na lei aquela, um dispositivo que diz que as fazendas públicas não precisam habilitar o crédito, então, ele põe petição nos autos. Isso não funciona. O que precisa é habilitar o crédito e estão fazendo em muitos casos. Habilita, apura-se o crédito da data da quebra, a partir daí, não precisa fazer nada, não tem prescrição, não tem decadência, não tem nada, desde que o crédito tenha sido habilitado rapidamente. Não é trabalho, não é custo, é fácil, porque é só habilitar, depois quem vai fazer tudo é o administrador judicial na lei atual. (...)Vamos falar, por exemplo, já que estou sugerindo e estou falando, vocês me desculpem os 80 anos que eu levo no ombro aqui, não só os cabelos brancos, mas o peso da idade, mas como eu gosto do que eu faço, eu continuo trabalhando e com bastante serviço, então, nos dias de hoje está complicado, os credores. Tem IPTU

imóveis e informar da falência, junta e diz que tem esses imóveis, está falido. O que o administrador vai fazer? Vai avaliar e vender rapidamente. As fazendas públicas são comunicadas da decretação da falência e são comunicadas das rendas dos bens.

momento vai no processo, tira o nome do comprador e já altera o cadastro para cobrar. Não adianta querer que o judiciário faça alguma coisa que não vai fazer” e B) “o que os senhores deve-riam tentar fazer? Alterar o Código Tributário Nacional, porque há um dispositivo no Código que é um concurso de credor entre as fazendas públicas. Então, aí, temos a União, o Estado e o Município. Então, tentem conseguir uma alteração nisso para que as fazendas públicas fiquem em igualdade de condição e terem um rateio”. Com efeito, dispõe o art. 187 do Código Tributário Nacional:

“Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação

fica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III - Municípios, conjuntamente e pro rata”

Quanto a esse tópico, sugiro, pois, quanto a A): que a Secretaria Municipal de Justiça constitua um Grupo de Estudos para examinar a fundo essa proposta, com a participação de advogados especializados na área, contando com Procuradores do Município em número minoritário; qanto a B), que a Procurado-

ser encaminhada ao Congresso Nacional, sugerindo a alteração do texto do art. 187 do Código Tributário Nacional, acolhendo a sugestão do Dr. Alfredo Luiz Kugelmas.

3- Indispensável que, no tocante ao PPI, que tanto a Secretaria de Finanças como a Procuradoria do Município disponham de informações atualizadas mensais quanto aos pagamentos

Municipal de Finanças como do Procurador Geral do Município.

4- Sugiro a criação de um órgão de controle interno, integrado por membros designados pelo Prefeito, pela Secretaria da Justiça de pela Secretaria da Fazenda, que acompanhe, com o auxílio de sistema de informática moderno e adequado, o andamento das execuções fiscais, e realize periodicamente relatórios sobre a eficiência e eficácia das cobranças, e os resultados alcançados. Tal órgão poderia também aferir a produtividade de cada Procurador Municipal, e conceder prêmios aos Procuradores que se empenharem no zelo pelo andamento dos feitos e que lograrem melhores resultados ao Município.

5. Sugiro que se encaminhe ao Corregedor Geral de Justiça execuções fiscais municipais cujo valor corresponda ao valor originário igual ou superior a R$ 500 mil, norma análoga ao PROVIMENTO CG N° 16/2016, publicado em 4 de abril de 2016 (cópia anexa), subscrita pelo Desembargador Manoel de Quei-

eletrônico as execuções de sentenças proferidas em processos físicos. Assim, as execuções fiscais que se enquadrem nesse valor, e não mais no valor de R$ 4 milhões como atualmente, serão convertidas em processo eletrônico. Sugere-se também, nesse sentido, que se encaminhe Ofício ao Prefeito do Municí-

fim de que as execuções fiscais com o valor originário igual ou superior a R$ 500 mil tramitem por meio eletrônico.

6- Necessário que os órgãos de controle interno e externo realizem novas auditorias sobre as execuções fiscais municipais, detalhando as irregularidades detectadas em parte por esta CPI, sob pena de responsabilidade solidária (arts. 31, § 1°, 74, § 1° e

pelos órgãos de controle interno da Procuradoria do Município no prazo de sessenta dias, adotando-se as providências pertinentes e encaminhando-se as conclusões a esta Câmara Municipal. Auditorias devem ser feitas com maior rigor e seriedade, periodicamente por tais órgãos de controle, no prazo máximo de um ano, por pessoas que conheçam o Direito.

7 - Louvável a iniciativa de Vereadores, sob a liderança do Vereador Adilson Amadeu, de vedar aos Procuradores do Município, mediante Projeto de Lei, o exercício da advocacia privada.

8 - Que seja encaminhado o Relatório da presente CPI, bem como o Relatório Consolidado da Procuradoria da Câmara Municipal, em papel impresso, na íntegra: ao Prefeito do Muni-

cabíveis; aos órgãos de controle interno da Procuradoria do Município; ao Tribunal de Contas do Município; e ao Ministério

Civil n° 155/2017, que tramita perante a 9a Promotoria do Patrimônio Público e Social da Capital.

9 - Acolho, por fim, sugestões encaminhadas pelo Procurador Geral do Município, Ricardo Ferrari Nogueira, e pelo Diretor do Departamento Fiscal, Dr. Rafael Leão Felga, visando ao aprimoramento da cobrança da dívida ativa, conforme cópias anexas.

E. Relatório do Sub Relator (do Setor Privado) - Vereador Rodrigo Goulart

ÍNDICE

INTRODUÇÃO

DO OBJETO DA CPI

DOS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA CPI

DOS OFÍCIOS EXPEDIDOS

DAS OITIVAS

DOS PRAZOS

DO BREVE HISTÓRICO DA DÍVIDA ATIVA E SUA EVOLUÇÃO

DOS COMPARECIMENTOS

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

INTRODUÇÃO

Conforme Requerimento “RDP 08-0002/2017”, o nobre vereador Eduardo Tuma pleiteou junto à Egrégia Mesa Direto-

Regimento Interno desta Edilidade, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito com vistas a averiguar o grande passivo

parte do autor, perdeu a demanda.

que recursos deveriam ser empregados na manutenção e no

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sexta-feira, 24 de novembro de 2017 às 01:51:54.

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