Diário Oficial do Município de São Paulo 24/11/2017 | DOMSP-SP
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Com a finalidade de avaliar a eficiência do Município na o Grupo de Trabalho da Procuradoria da Câmara analisou por amostragem 853 (oitocentos e cinquenta e três) ações de execução fiscal envolvendo a matéria de prescrição, as quais têm por objeto não apenas a execução de valores de natureza tributária, mas também multas, já que estas se caracterizam como créditos da Fazenda Pública Municipal, ficando evidenciada a reiterada falta de propositura das ações dentro do prazo legal, bem como a paralização dos processos, em lapso temporal suficiente para ensejar a prescrição intercorrente dos tributos discutidos em juízo.
Como se sabe, a prescrição é caracterizada pela perda do direito de exigir judicialmente o crédito tributário em razão do decurso do tempo. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva e interrompe-se nas hipóteses dos incisos do parágrafo único do art. 174 do CTN. Aos créditos tributários pode incidir também a prescrição intercorrente, prevista no art. 40, §4° da Lei de Execução Fiscal.
A título de exemplo desta problemática, no processo 102XXXX-88.2015.8.26.0053, cujo valor da ação é de R$ 95.430,71, o magistrado entendeu que, para que a inscrição da dívida ativa seja regular, é imprescindível que haja a intimação
vir a quitar seu débito, sem que seja necessário inscrevê-lo na dívida ativa. Como já havia sido reconhecida a nulidade da intimação por edital, conclui-se que a inscrição da dívida também seria nula e, uma vez decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a
nicípio cobrar a quitação dos débitos decorrentes das infrações. E, ainda que não fosse nula a inscrição na dívida, ante a falta de intimação regular da empresa autuada, a própria inscrição teria sido atingida pela prescrição.
No mais, não só os estudos do Grupo de Trabalho da Procuradoria da Câmara, como também os demais documentos jun-
serviram para evidenciar a deficiência na comunicação entre a Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria do Município, pois em diversos pontos referidos órgãos deixaram de apresentar informações, cada qual imputando a responsabilidade pelo fornecimento dos dados ao outro ente.
Inconteste que esta ausência de sintonia entre a Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria do Município só tem uma consequência: prejuízo na arrecadação de tributos devidos
Sem ter a intenção de tornar este trabalho demasiadamente extenso, tendo por base as linhas traçadas neste relatório, para a resolução dos problemas constatados nesta CPI nos inclinamos a sugerir o quanto segue:
1) Reorganizar o Departamento Fiscal, eliminando chefias desnecessárias e reduzindo o número de assessores do Diretor do Departamento, liberando mais procuradores para sua atividade-fim;
2) Criar critérios objetivos para lotação e remoção dos procuradores;
3) Aperfeiçoar os critérios de distribuição de ações aos procuradores, com uso de Tecnologia de Informação e controle registrado dos usuários;
4) Melhorar o meio ambiente de trabalho e a estrutura dos procuradores e servidores da PGM;
5) Aperfeiçoar os sistemas de informática, com o uso de interfaces mais amigáveis, fazendo avançar o processo de atualização tecnológica da plataforma do sistema - PA n° 2014-0.293.903-1;
6) Unificar os sistemas informatizados para controle e acompanhamento do crédito tributário na Prefeitura do Muni-
de integração;
7) Intensificar o uso do protesto extrajudicial dos créditos tributários, até que ele alcance 100% dos créditos inscritos em Dívida Ativa;
8) Aprimorar o controle e acompanhamento das ações judiciais, com uso mais dinâmico da Informática, evitando a configuração da prescrição dos créditos tributários;
9) Melhorar a dinâmica do controle da suspensão da exi-
10) Incluir no curso de formação de procuradores (ministrado após a posse) noções de informática e capacitar os procuradores para o uso dos diversos sistemas utilizados pela Prefeitura e pelos Tribunais de Justiça (especialmente TJSP, STJ e STF);
11) Elaborar, pelo Departamento Fiscal, relatório gerencial de histórico de ingressos de recursos provenientes dos maiores devedores, seja pagamento, penhora ou depósito;
12) Aperfeiçoar o controle dos créditos que serão inscritos,
ônus ao erário;
13) Aperfeiçoar o cadastro de contribuintes, responsabilidade da Secretaria da Fazenda, já que erros e insuficiências têm impedido a inscrição de créditos em dívida;
14) Reorganização da carreira de Procurador Municipal, que se encontra em vigor mediante a Lei Municipal n° 9.188, de 11 de dezembro de 1980;
15) Reorganizar a Chefia de Departamentos destinadas aos procuradores municipais com maior tempo de carreira (PRIII E), seguindo a respectiva hierarquia;
16) Ampliar a carreira de procurador municipal, convocando candidatos aprovados no último concurso público;
taria Municipal da Fazenda e pela Procuradoria do Município, possibilitando o trabalho conjunto dos órgãos responsáveis pela constituição e cobrança dos tributos, pois a ausência de compatibilidade acarreta a perda de informações, a prescrição de tributos e a consequente perda de valores para o erário;
18) Reiterar o Ofício n° 266/2017, encaminhado ao Tribunal de Ética e Disciplina OAB; e o Ofício n° 268/2017, encaminhado ao Promotor de Justiça Thomas Mohyico Yabiku, ambos não respondidos e relativos à apuração da conduta do Sr. Carlos
19) Elaborar moção para alteração da legislação aplicável, para que na falência o concurso de credores entre União, Estados e Municípios seja isonômico entre os entes federativos ou estabelecer "limites" de valor às preferências da União e dos Estados, à semelhança do que já existe para créditos trabalhistas, para que haja efetivo rateio entre os entes públicos;
20) Elaborar lei determinando que o Executivo apresente um novo PPI apenas em períodos superiores a cada (4) quatro anos, a fim de desestimular a inadimplência dos munícipes;
21) Realizar maior fiscalização dos parcelamentos firmados por contribuintes, com responsabilidade conjunta entre a Secretária Municipal da Fazenda e a Procuradoria do Município, órgãos em caso de inadimplência do contribuinte e necessidade de cobrança judicial;
22) Realocar procuradores para trabalhar nas Prefeituras Regionais, visando suporte jurídico para qualificação dos trabalhos nas autuações fiscais;
23) Levar a votação o Projeto de Lei n° 426/2017 - Dispõe sobre a incompatibilidade do cargo de Procurador do Município
24) Levar a votação o Projeto de Lei n° 472/2017- Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo quanto à autorização para realização de acordos ou transações
outras providências.
25) Sugestão de classificação dos créditos da dívida ativa no âmbito federal na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) que poderiam ser validamente adaptados à realidade do Município de São Paulo, tais como: (i) "Regime Diferenciado
de Cobrança de Créditos" (RDCC), procedimento especial de nhamento de parcelamentos e de garantias; (ii) "Grupo de Operações Especiais de Combate à Fraude Fiscal Estruturada" (GOEFF), que, só em 2016, "empreendeu ações que atingiram o montante sonegado de R$ 7,2 bilhões"; e (iii) "Grupos de Atuação Especial no Combate à Fraude à Cobrança Administrativa e à Execução Fiscal" (GAEFIS), instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.525/2016.
Diante do exposto, apresento as considerações que, como Relator e com a colaboração de todos os vereadores membros desta douta Comissão Parlamentar de Inquérito, julguei apropriadas para efetiva solução das questões apontadas no procedimento de cobrança da Dívida Ativa Tributária do Município.
Destaco, ainda, a magnífica postura adotada pelo Nobre Presidente Vereador Eduardo Tuma, na condução dos trabalhos, contribuindo de maneira determinante, para os resultados obtidos.
Meu agradecimento, em especial, aos servidores desta Casa, à Procuradoria desta Edilidade, à Secretaria da Sala das Comissões da Dívida Ativa e à Taquigrafia que muito colaboraram com subsídios para eficácia dos trabalhos.
Por fim, agradeço à Presidência e aos Vereadores Membros desta CPI pela disposição e empenho na busca de informações e propostas de soluções, visando beneficiar todos os munícipes
VEREADOR ISAC FÉLIX - RELATOR
10. DOS ANEXOS
A. Memorando 46° GV - n° 37/2017 de 18/10/2017 -Vereador Adilson Amadeu
Memo 46°GV - n° 37/2017.
Assunto: Observações para o relatório final da CPI-DAT.
Senhor Vereador.
Honrado em cumprimenta-lo, encaminho, conforme solicitado, as considerações para inclusão no relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar os grandes
Atenciosamente,
Vereador Adilson Amadeu
Considerações para o relatório final da CPI-DAT.
Dos Procuradores Municipais:
Considerando os depoimentos dos advogados Alex Silva Santos e Carlos Figueiredo Mourão em reuniões da CPI dos dias 17/08/2017, 24/08/2017, 14/09/2017, que demonstraram que procuradores municipais atuaram em escritórios de advocacia
Foi protocolado, em 09/08/2017, o projeto de lei n°426/2017 de iniciativa deste vereador e com co-autoria dos vereadores: Conte Lopes (PP), Paulo Frange (PTB), Ota (PSB), Jair Tatto (PT), Camilo Cristófaro (PSB), Abou Anni (PV), David Soares (DEM), André Santos (PRB), Isac Felix (PR), Rute Costa (PSD), Fabio Riva (PSDB), Antonio Donato (PT), Rinaldi Digilio (PRB), Sâmia Bomfim (PSOL), Alfredinho (PT), Adriana Ramalho (PSDB), Eduardo Tuma (PSDB), Aurélio Nomura (PSDB), Sandra Tadeu (DEM), Noemi Nonato (PR), Patrícia Bezerra (PSDB), Juliana Cardoso (PT), Arselino Tatto (PT), Dalton Silvano (DEM), Alessandro Guedes (PT), Senival Moura (PT), Zé Turin (PHS), Reis (PT), Fernando Holiday (DEM), Edir Sales (PSD), Claudinho de Souza (PSDB), Claudio Fonseca (PPS), Ricardo Nunes (PMDB), José Police Neto (PSD), Toninho Paiva (PR), Ricardo Teixeira (PROS), Mario Covas Neto (PSDB), Rodrigo Goulart (PSD), To-ninho Vespoli (PSOL), Eduardo Matarazzo Suplicy (PT), Milton Ferreira (PTN), Gilberto Nascimento (PSC), Souza Santos (PRB) e Atílio Francisco (PRB).
Esse projeto tem em sua ementa: "Cria o art. 3°-A e respectivos parágrafos na Lei 14.712, de 04 de abril de 2008, dispondo sobre a incompatibilidade do cargo de Procurador do
Gerando dispositivos para impedir e punir a atuação de procuradores municipais na advocacia privada, nos termos da lei.
A fim de se evitar prejuízo, ou mesmo que se alegue conflito de interesse ou incompatibilidade de jornadas, esse projeto de lei visa também tornar incompatível o exercício da advocacia privada com as funções de chefia, que é de provimento reservado em comissão, ou seja, o titular poderá ser removido sem necessidade de justificativa caso incorra na incompatibilidade.
Na sequencia encaminho para conhecimento o texto do projeto de lei e sua respectiva justificativa.
PROJETO DE LEI n° 426/2017
dos Vereadores Adilson Amadeu (PTB), Conte Lopes (PP), Paulo Frange (PTB), Ota (PSB), Jair Tatto (PT), Camilo Cristófaro (PSB), Abou Anni (PV), David Soares (DEM), André Santos (PRB), Isac Felix (PR), Rute Costa (PSD), Fabio Riva (PSDB), Antonio Donato (PT), Rinaldi Digilio (PRB), Sâmia Bomfim (PSOL), Al-
(PR), Patrícia Bezerra (PSDB), Juliana Cardoso (PT), Arselino Tat-to (PT), Dalton Silvano (DEM), Alessandro Guedes (PT), Senival Moura (PT), Zé Turin (PHS), Reis (PT), Fernando Holiday (DEM), Edir Sales (PSD), Claudinho de Souza (PSDB), Claudio Fonseca (PPS), Ricardo Nunes (PMDB), José Police Neto (PSD), Toninho Paiva (PR), Ricardo Teixeira (PROS), Mario Covas Neto (PSDB), Rodrigo Goulart (PSD), Toninho Vespoli (PSOL), Eduardo Mata-razzo Suplicy (PT), Milton Ferreira (PTN), Gilberto Nascimento (PSC), Souza Santos (PRB) e Atílio Francisco (PRB)
"Cria o art. 3°-A e respectivos parágrafos na Lei 14.712, de 04 de abril de 2008, dispondo sobre a incompatibilidade do cargo de Procurador do Município com a advocacia privada, e
Art. 1° Fica criado o art. 3°-A e parágrafos 1° ao 4° na Lei 14.712, de 04 de abril de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 3°-A O exercício das funções do cargo de Procurador do Município é incompatível com a advocacia fora do âmbito das atribuições do cargo.
§ 1° Aos Procuradores do Município que tiverem ingressado na carreira antes da entrada em vigor da vedação de que trata o 'caput' é garantido o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições do cargo, desde que não em face da Fazenda
§ 2° Para os efeitos do § 1°, o exercício de função ou cargo de direção. chefia e assessoramento por titular de cargo de Procurador do Executivo é incompatível com o exercício de advocacia privada, implicando na exoneração da função ou cargo em comissão.
§ 3° O Procurador do Município que estiverem na situação prevista no §1° poderá renunciar ao direito de advogar fora do âmbito das atribuições do cargo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da vedação de que trata o "caput", através de declaração por escrito, da qual conste que não exerce atividade que contrarie o disposto no caput.
§ 4° A participação em sociedade de advogados que tenha
que minoritária e sem participação direta do Procurador no feito, é considerada exercício incompatível com o cargo, sujeitando o titular do cargo à pena de demissão." (NR)
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação,
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa visa alterar a Lei n° 14.712, de 04 de abril de 2008, no que dispõe sobre a configuração da carreira
compatibilidade do exercício das funções inerentes ao cargo de Procurador com o exercício privado da advocacia, notadamente
Há dois aspectos que devem ser considerados necessariamente. O primeiro da incompatibilidade da advocacia privada com o exercício de funções do cargo de Procurador do Muni-
cípio, restrição que é encontrada em varias carreiras similares, previsto na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Lei Complementar n° 478/86), que em seu art. 74 prevê:
"Art. 74, Os integrantes da carreira de Procurador do Estado e os ocupantes de cargos em comissão privativos de Procurador do Estado sujeitam-se à Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições previstas nesta Lei Complementar."
Não se trata de restrição de liberdade profissional, uma vez que essa vedação passa a ser aplicada somente aos que ingressarem na carreira após a publicação da alteração da lei.
De outro lado, a alteração proposta trata de esclarecer o impedimento de litigância em face da fazenda que remunere o advogado, reafirmando o que já é disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, conforme o art. 30, inc. I:
"Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: — os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;"
Por fim, é proposta também, no caso de Procuradores do incompatibilidade de exercício da advocacia privada com o exercício de função ou cargo de direção, chefia e assessoramen-to, de provimento reservado na carreira.
Essa limitação encontra supedâneo no "caput" do art. 37, Constitucional19/98, que preconiza que a Administração Pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Com efeito, atualmente são designados titulares do cargo de Procurador do Município para chefiar setores com a incumbência de propor a cobrança da divida ativa inscrita, o que
Ocorre que é comum que esses profissionais, muitas vezes em razão de seu preparo técnico e experiência no trato com o Judiciário, integram bancas de advogados, o que demanda tempo e empenho.
A fim de se evitar prejuízo, ou mesmo que se alegue conflito de interesse ou incompatibilidade de jornadas, a presente emenda visa tornar incompatível o exercício da advocacia privada com as funções de chefia, que é de provimento reser-necessidade de justificativa, mas tão somente por conveniência do administrador.
Dessa forma, acreditamos que essa providência seja saudável para a administração pública.
Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.
B. Memorando 38° GV - n° 78/2017 de 30/10/2017 -Vereador Rodrigo Goulart
Tópicos a serem encaminhados ao Vereador Isac Félix:
Dação em pagamento em bens imóveis;
Cessão de direitos creditórios dos entes da Federação (cedem direitos decorrentes de parcelamentos a PJ de direito Privado, como ocorre na modalidade de securitização, praticada no mercado financeiro);
Investimento em novas tecnologias da informação;
Criação de grupos de estudos, com o intuito de criar portarias e regulamentar a atuação dos auditores fiscais;
Reorganização da Procuradoria Geral do Município, consistente na contratação de mais Procuradores Municipais, agentes
federal, procuradores estaduais e federais);
Otimização das atividades na procuradoria, tais como a digitalização de todos os processos, modernização nas formas arcaicas de tramitação de documentos;
Espaçamento maior entre os PPI's, com vistas a inibir o mau pagador de não cumprir com as suas obrigações;
Adequação legislativa municipal, ajustamento de alíquotas, também a inibir as empresas a se instalarem na região metro-
Criação de link mais direto entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria. Com vistas a agilizar a eventual judicialização;
Criação de regras legislativas que visem fortalecer a composição amigável. Antes de chegar a procuradoria, ainda na fase da Fazenda Municipal.
Criação de relatório detalhado quadrimestral sobre a situação atual da dívida ativa.
C. Memorando 23° GV - n° 108/2017 de 30/10/2017 -Vereadora Janaína Lima
Ref: Memo - 9° GV n° 108/2017
Ao Nobre Vereador Isac Felix
Senhor Relator,
Cumprimentando-o respeitosamente tomo a liberdade de, atendendo à solicitação em epígrafe, encaminhar a Vossa Senhoria nossas observações para serem incluída no relatório final da CPI da Dívida Ativa Tributária do Município de São Paulo (CPI-DAT), fruto de nossa participação nos trabalhos da CPI.
INTRODUÇÃO
A CPI-DAT, ao longo de seu trabalho, apontou graves situações na cobrança da dívida ativa, fruto não apenas da atuação de servidores públicos municipais mas também de um sucatea-sados de informática, inclusive no tocante ao acompanhamento das ações judiciais, distribuição de processos, controle da suspensão da exigibilidade de tributos e da anulação de débitos tributários.
Imaginando que o próprio Relator e demais colegas da CPI--DAT abordarão, como devem, estes assuntos (especialmente a questão das prescrições), resolvemos focar em uma análise das falhas estruturais na cobrança da dívida, críticas estas formuladas no intuito de aprimorar as instituições municipais.
tacar que o intuito é aperfeiçoar as instituições.
É o momento da Procuradoria Geral do Município, o aparato de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e os responsáveis pelo setor de Tecnologia de Informação da Prefeitura aproveitarem as conclusões desta CPI-DAT para aperfeiçoar as áreas pertinentes à sua atuação.
Optamos por trazer sugestões propositivas, de forma a melhorar o trabalho efetuado pela Procuradoria Geral do Município e pelos Auditores Fiscais vinculados à Secretaria Municipal da Fazenda.
Não temos a pretensão de esgotar o tema e nem abordaremos todos os assuntos. Este trabalho se assemelhará mais à alternativo.
Muito há o que ser melhorado tanto no Departamento Fiscal, órgão vinculado à PGM como na Fiscalização tributária.
Para melhor compreensão vamos dividir nosso trabalho nos seguintes capítulos:
1 - Considerações Gerais
2 - Estrutura do Departamento Fiscal
4 - Atuação dos procuradores
5- Atuação da Fiscalização
6 - Medidas legislativas propostas
1 - Considerações gerais
Comecemos esclarecendo uma questão de fundo que per-
Muito se falou na CPI-DAT da postura das empresas deve-doras, que ao dever à Prefeitura atrapalham a concretização de inúmeras políticas públicas.
Mas não necessariamente há uma correlação direta entre cidade com esta postura.
Esta correlação só é possível no caso de cometimento de crimes contra a ordem tributária e notórias e comprovadas fraudes contra credores ou fraudes contra a execução ou outras posturas condenáveis puníveis pelo Direito material e processual.
Por exemplo, um comerciante que literalmente sonega tributos fazendo declarações falsas ao Fisco ou retendo contribuições previdenciárias recolhidas de seus empregados de fato está causando prejuízos ao Erário. Este sim tira vagas de creches, reduz o número de leitos em hospitais, dentre outras políticas públicas que são afetadas.
Agora, uma pessoa física ou jurídica devedora do Município que, dentro do nosso Estado Democrático de Direito, opta por levar ao Poder Judiciário um litígio sobre sua situação tributária está agindo de forma lícita e legítima, quer ela deposite o valor contestado em Juízo ou não.
E será escolha dela promover ou não o depósito dos valores discutidos, a depender de sua necessidade e por sua conta e risco.
Até porque no caso de depósito os valores, em caso de vitória do Município, reverterão aos cofres municipais. No caso de derrota do Município os valores serão devidamente restituídos
E, caso não haja depósito do valor contestado ou haja apenas liminar favorável ao devedor, posteriormente derrubada, temos que ele agiu por conta e risco, sujeito ao pagamento do montante principal e dos juros transcorridos. Ninguém é obriga-assim não o queira.
É preciso deixar consignado que os devedores que depositam os tributos devidos merecem elogios, pois estão a litigar da maneira correta, prestando garantias do que devem.
E, lógico, é igualmente lícito que a PGM, dentro do quadro exposto, lute para cassar liminares acerca da suspensão da exi-reformar as decisões neste sentido.
E a PGM tem mesmo que pedir medidas cautelares para arrestar bens do devedor ou conseguir o arrolamento de bens. Ou atuar para conseguir que haja anotação no Registro de Imóveis da circunscrição do devedor da existência de penhoras ou ações judiciais.
Na verdade esta CPI-DAT gostaria de ter visto esta atuação da PGM com mais afinco. Alguns dos ofícios enviados pelo sr.
E estas vitórias da PGM alcançarão os devedores, que sofrerão a responsabilidade por sua postura anterior.
Há um outro aspecto.
Vê-se que esta CPI-DAT, ao concretizar uma dos mais importantes poderes-deveres dos parlamentares, que é fiscalizar os atos do poder público, logrou inúmeras vitórias.
Grandes devedores do Município, de forma voluntária, desistiram de suas ações judiciais e aderiram ao PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, fazendo com que milhões de reais ingressassem nos cofres da Prefeitura.
Com isto esta CPI entrou para a história, contribuindo substancialmente com o Poder Executivo e o com o orçamento da cidade, através da arrecadação do PPI com resultados que se reverterão em saúde, educação e outras políticas públicas.
2 - Estrutura do Departamento Fiscal
O Departamento Fiscal da PGM, conhecido como FISC, é o principal órgão da Prefeitura sob escrutínio da CPI-DAT.
Levando isto em consideração em 21/08/2017 protocolamos na Secretaria das CPI's desta Câmara Requerimento (doc. 01) com o seguinte teor, aqui no formato da Convocação ao final assinada pelo Presidente da CPI:
tária, em cumprimento ao requerimento de autoria da Vereadora Janaína Lima, deliberado em reunião nesta data, SOLICITO a Vossa Exa, que forneçam, em 10 (dez) dias corridos, sob pena de responsabilidade funcional e criminal por obstrução à CPI, que sejam prestadas as seguintes informações, referente ao Departamento Fiscal - FISC da Procuradoria Geral do Município:
g. Quantidade atual de procuradores lotados do Departamento Fiscal;
Departamento;
j. Quantidade de procuradores que não possuem banca de processos;
k. Tempo médio de lotação dos Procuradores nos cargos de chefia, na Assessoria do Diretor do Departamento e nas bancas de processos;
l. Principais casos com êxito na recuperação de créditos, informando os valores envolvidos e as medidas tomadas"
ria), contida nas Notas Taquigráficas correspondentes (especialmente fls. 86 e ss.).
Em resposta a este ofício o sr. Procurador Geral do Município, Ricardo Ferrari Nogueira, enviou em 06/11/2017 o Ofício n° 326/PGM-GAB/2017, com 460 páginas.
Este ofício do sr. Procurador Geral foi posteriormente complementado pelo Ofício n° 379/PGM-GAB/2017.
A maior parte do Ofício n° 326 refere-se a casos em que a PGM e seus procuradores obtiveram êxito em recuperar expressivos créditos em prol da Municipalidade.
Não cabe aqui analisar estes casos e sequer pontuar alguns deles como exemplo.
a CPI-DAT. São ações de vulto em que recursos foram carreados aos cofres do Município.
Isto mostra que o preparo dos procuradores, o concurso rigoroso pelo qual passaram, sua especialização nos assuntos da cidade e sua estrutura numa carreira situada no coração da máquina do Município, tendo como atribuição indelegável e privativa a representação judicial do Município a inscrição e a cobrança judicial e extra-judicial da dívida ativa (...)" se mostrou um acerto da Lei Orgânica do Município (art. 87), em
O ofício n° 379 avança nesta discussão e exemplifica com algumas das teses exitosas defendidas pela PGM, como:
- Incidência de ISS na prestação bancária de garantias: aval e fiança;
- Constitucionalidade da atualização da Planta Genérica de Valores;
- Ação em face da União Federal acerca do cancelamento da CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária);
- Ações Diretas de Inconstitucionalidade em face dos Municípios de Santana do Parnaíba, Poá e Barueri (Guerra Fiscal - ISS);
- Incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios;
arrecadação acumulada de 2013 a 2016 (sem correção), apenas dos débitos inscritos em dívida ativa superou cinco (5) bilhões de reais.
Mas é preciso destacar alguns postos.
Faz-se necessário capacitar estes servidores para utilizar adequadamente os sistemas de informática usados pela PGM e pelos Tribunais.
tar inúmeros casos de recursos que só foram trazidos aos cofres municipais por força da atuação de Procuradores do Município que agiram nestes casos concretos.
referente à estrutura do Departamento Fiscal.
O Procurador Geral respondeu a inúmeras perguntas con
de 06/09/2017):
e) O Departamento Fiscal conta com 81 procuradores;
f) 16 procuradores ocupam cargos de chefia e direção.
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sexta-feira, 24 de novembro de 2017 às 01:51:54.
Processos na página
102XXXX-88.2015.8.26.0053Confirma a exclusão?