Diário Oficial do Município de São Paulo 24/11/2017 | DOMSP-SP

Padrão

- Cancelamentos processados pela Secretaria da Fazenda prejudicando a rastreabilidade das informações;

- Até 2016, do total de R$ 100,8 bilhões da dívida ativa sem qualquer movimentação por longos períodos (recebimentos, cancelamentos, anistias ou remissão);

- Dados obtidos juntos aos Tribunais de Justiça informam que menos de 20% (vinte por cento) dos novos processos de execução fiscal distribuídos em cada ano tem a correspondente crescimento geométrico do estoque;

- O número de execuções fiscais equivale a mais de 50%

to do Poder Judiciário;

- Distorção no mercado, vez que empresas que honram pontualmente suas obrigações fiscais, veem-se, muitas vezes obrigadas a concorrer com outras que, por não pagarem, ou protelarem no tempo o pagamento dos tributos, adquirem certa vantagem na condução dos negócios;

- Deficiência latente nas cobranças administrativas e judiciais;

Todos esses pontos e vários outros levantados pela CPI indicam que o assunto merece análise contundente e criteriosa tanto no diagnóstico como nas possíveis soluções para os problemas detectados. Contudo, o tempo limitado desta CPI impede tal aprofundamento, com efeito a energia da Comissão esteve naturalmente voltada para os casos concretos, o que dificulta avançar em respostas aos problemas de matéria de tamanha importância.

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sem prejuízo do intensamente discutido nas reuniões desta Comissão e dos dados coletados, apresentamos a seguir algumas informações a respeito do tema em outras esferas.

Com efeito, no âmbito federal, diversas normas podem ser destacadas a respeito do tema. Há pouco tempo, foi editada a Portaria do Ministério da Fazenda n° 293, de 12 de Junho de 2017, que estabelece os critérios para classificação dos créditos inscritos em dívida ativa da União e institui o Grupo Permanente de Classificação dos créditos inscritos em dívida ativa da União (GPCLAS), com destaque para: a) as variáveis utilizadas para elaboração do Rating, que são a suficiência e liquidez das garantias, capacidade de pagamento, endividamento total e histórico de adimplência; b) metodologia aplicada consiste no modelo estatístico bidimensional que cuida dos créditos inscritos e devedores inscritos em dívida ativa, e que a partir dos resultados da análise, será calculado o Índice Geral de Recuperabilidade (IGR) do devedor.

Outra norma bem recente, da PGFN, é a Portaria PGFN n° 948, de 15 de setembro de 2017, que Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN.

Quanto a questões técnicas, principalmente no gerenciamento de bases de dados e de sistemas para seu apoio, a Portaria PGFN n° 429, de 14 de julho de 2015, aprovou o Plano Diretor de Tecnologia da Informação 2015-2016, mostrando a preocupação de planejar, efetivamente, a aplicação da tecnologia de informação e comunicação inclusive na arrecadação de recursos da dívida ativa.

Ainda na esfera da PGFN, em 2016 fui publicada a Portaria n° 396, que regulamentou, no âmbito da Procuradoria o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, que busca a otimização dos processos de cobrança da divida ativa da União, através de diligenciamento patrimonial, seleção de devores com características que permitam a elaboração de estratégias uniformes de atuação, protestos extrajudiciais, acompanhamento de parcelamentos e acompanhamento de execução garantida por depósito integral, carta fiança, seguro garantia ou penhora, bem como suspensão por decisão judicial.

Outro tema candente neste contexto é o instituto da transação. A esse respeito, cabe mencionar que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 2412/2007, apresentado pelo então Deputado Regis de Oliveira, que dispõe sobre a execução administrativa da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas respectivas autarquias e fundações públicas, e dá outras providências. Destacamos que a proposição desjudicializa o processo de execução fiscal, que passaria a caber aos órgãos de advocacia pública dos entes federados tal responsabilidade. Modifica o regime de execução fiscal no Brasil para transformá-lo em modelo de execução administrativa.

A tal projeto foram apensados diversos outros, dentre os quais os PLs 5080/2009 (que dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências), com destaque: o Sistema de Cobrança Judicial tem se caracterizado por ser moroso, caro, extremamente formalista e burocrático, sendo também pouco eficiente. Ocorre, em partes, do fato de não ser o Judiciário agente de cobrança de créditos, mas sim Instituição dedicada à aplicar o direito e promover a justiça. A utilização da via judicial somente será admitida se houver efetiva chance de

O PL 5081/2009 (que dispõe sobre a instituição de mecanismos de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, mediante a regulamentação da prestação de garantias extrajudiciais, da oferta de bens imóveis em pagamento, do parcelamento e pagamento à vista de dívida de pequeno valor, da previsão da redução do encargo legal previsto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências), evidenciando o estabelecimento de condições e termos para garantias extrajudiciais, ampliando as formas de quitação dos débitos fiscais, reduzindo assim, a litigiosidade.

E o Projeto de Lei 5082/2009 (que dispõe sobre transação tributária e dá outras providências), ensejando à administração fiscal aumento e aprimoramento dos seguintes tópicos:

a) transparência, velocidade, desburocratização e eficiência;

b) prever nova relação entre a administração tributária e o contribuinte; c) redução dos custos de processos judiciais e li-tigiosidade, além de desafogar instâncias administrativas de julgamento e do Poder Judiciário; d) uniformização da interpretação das normas tributárias no âmbito da administração fiscal.

Todos os três Projetos de Lei acima citados são de autoria do Poder Executivo.

Conforme Estudo Técnico “EXECUÇÃO FISCAL: EFICIÊNCIA E EXPERIÊNCIA COMPARADA”, de autoria do Consultor Legislativo da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados Jules

camara.leg.br/a-camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e--notas-tecnicas/areas-da-conle/tema20/2016_12023_execucao--fiscal-eficiencia-e-experiencia-comparada_jules-michelet, acesso em 08/11/2017), no tocante a execuções fiscais de Estados e Municípios, “O Conselho Nacional de Justiça11 estima que 50% dos processos em trâmite em todo o Judiciário brasileiro sejam execuções fiscais, tendo esses processos índice de 91% de congestionamento.

A taxa de congestionamento mede a efetividade do tribunal em um período, levando-se em conta o total de casos novos que ingressaram, os casos baixados e o estoque pendente ao final do período anterior ao período base. Isso significa dizer que apenas 9% dos processos de execução fiscal são baixados por ano, ou seja, têm alguma espécie de resolução que encerre o processo. Os outros 91% passam a compor o estoque de processos do Poder Judiciário. Cada um desses processos que permanece nas varas judiciais demorará cerca de oito anos para ser baixado, conforme já discutido a respeito da duração do processo de execução. Isso contribui para a morosidade da Justiça em razão do aumento exponencial do estoque a cada ano.

Na Justiça Estadual, as execuções fiscais correspondem a 37% do estoque de processos (BRASIL, 2014, p. 62). Embora não haja dados tão detalhados para execuções fiscais de Esta-

dos e Municípios quanto há na União, pode-se utilizar o caso do do quadro geral. O Poder Judiciário paulista tem 11,650 milhões de execuções fiscais em curso, sendo 409 mil federais, 1,129 mi-

paulistas. A despesa com execuções fiscais chega a R$ 4,765 bilhões. A taxa de congestionamento das execuções no TJSP é de 90%13 . Como se vê, é elevadíssimo o número de execuções fiscais infrutíferas na Justiça Estadual, considerada a taxa de congestionamento. A taxa de recuperação de créditos pela Fa-

Assim como no caso da União, a utilização do protesto extrajudicial da CDA se mostrou elevadamente eficiente no

recuperação” (página 8 do estudo). Nesse sentido, o autor do estudo entende que “é preciso repensar sem preconceito o papel da transação em matéria tributária, já prevista no art. 156, inciso III, do Código Tributário Nacional, mas carente de regulamentação. A possibilidade de acordos em âmbito tributário não apenas permite ao fisco arrecadar alguma coisa ao invés de coisa nenhuma, mas também evita uma degradação elevada da base tributária nacional. Ora, quando uma empresa se torna devedora do fisco a ponto de ser executada no Poder Judiciário, muito provavelmente sua dívida não poderá ser paga na inte-gralidade, o que acaba por inviabilizar a própria empresa. Isso também estimula a utilização de empresas de fachada e de laranjas para continuar a atividade anteriormente desempenhada por devedor fiscal.” (página 20).

Outro ponto que merece destaque refere-se à securitização. De forma simplificada, a securitização é a conversão de uma dívida em títulos que, uma vez lançados, antecipam o valor a receber. Vindo ao encontro da discussão desse tema, tramita no Senado da República o Projeto de Lei Complementar 204/2016, de autoria do Senador José Serra, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, abrangendo, inclusive créditos relativos à dívida ativa.

Diante desse contexto em que múltiplas ações podem ser tomadas, inclusive no âmbito administrativo da Prefeitura, não seria o caso de se questionar se a alocação dos Procuradores que atuam na dívida ativa, pela natureza da matéria, não seria mais adequada na Secretaria Municipal da Fazenda, o órgão especializado que cuida das finanças municipais e controla todos os dados de arrecadação?

Para finalizar, lembro que, a título de colaboração, apresentei aos membros desta Comissão minuta de Projeto de Lei propondo a instituição de procedimentos de publicidade e transparência de informações a respeito da dívida ativa municipal, com a publicação de relatório quadrimestral e realização de audiência pública a respeito.

Também nesse contexto, ressalto que todo o acima exposto

diversos aspectos, o que poderia ocorrer numa Comissão de Estudos, conforme faculta o disposto no art. 99 do Regimento Interno. Nesse ambiente de estudos, com foco diferenciado, po-deria ser aprofundado o debate sobre alguns dos temas acima mencionados, inclusive dedicando especial atenção à alteração da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional, bem como a alteração da Lei 6.380/80 - Leis das Execuções Fiscais, com o convite de técnicos, professores, estudiosos e representantes de órgãos de outras esferas, como a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Estadual e de Tribunais de Contas.

É o relatório deste Sub-Relator.

F. Relatório do Sub-Relator (do Setor Público) - Vereador Alessandro Guedes

Apresentação

A Comissão Parlamentar de Inquérito da Dívida Ativa Tributária (CPI DAT) foi inegável relevância para este primeiro ano da atual legislatura desta Casa de Leis. Seu desenvolvimento atraiu atenção de órgãos de imprensa e da sociedade como um todo. Além do reconhecimento da sociedade paulistana os trabalhos desenvolvidos pela CPI DAT inspirou vereadores por todo o país pelo alto nível técnico dos debates travados, pela notoriedade das pessoas que foram ouvidas e pelos próprios resultados alcançados concomitantemente a sua realização.

Dentre tais resultados, cabe desde logo, destacar a aprovação do Programa de Parcelamento Incentivado e sua adesão até mesmo por instituições financeiras, organizações estas que sempre foram vistas como inalcançáveis pelo Poder Público.

Deste modo, considerando o vasto material constante dos autos, toda publicidade dada de todo os atos não alcançados pelo sigilo fiscal, a ampla repercussão desta CPI pelos órgãos de imprensa e o detalhado relatório elaborado pelo nobre vereador Isac Felix, a fim de não incorrer em redundância e em desprestígio ao princípio da eficiência pública, o presente sub--relatório busca realizar breves considerações e propostas a fim de maximizar os resultados desta CPI.

Para tanto, dando inicio no que fora tratado nas suas primeiras reuniões, destinando as informações diante dos tópicos que foram de extrema importância ao direcionamento público, se inicia com informações da Secretaria de Fazenda do Município.

Considerável parte da arrecadação municipal decorre do pagamento de tributos por parte dos contribuintes na condição de pessoas físicas e pessoas jurídicas.

No tocante aos contribuintes pessoa física, o principal tributo recolhido é Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, também conhecido como ISSQN ou simplesmente ISS, que decorre da prestação de serviços constantes no artigo 1° da Lei 13.701/2003, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador, a lei também estabelece a forma de incidência do imposto, seja no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Quanto às pessoas jurídicas, além do ISS, os tributos ar-

Sólidos de Serviços de Saúde, Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento; Taxa de Fiscalização de Anúncios e Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos; Contribuição de Melhorias; Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos” e do Imposto sobre a Propriedade Urbana - IPTU que decorre da posse a qualquer título de imóvel urbano.

Muito embora não tenha caráter arrecadatório, outro considerável montante dos valores devidos à municipalidade decorre das multas aplicadas por descumprimento a legislação municipal tributária e não tributária. A primeira pode ser exemplificada pela aplicação de multa pelo não pagamento de ISS antes da realização de levantamento fiscal. Como exemplo de multa

infringência à legislação ambiental e posturas municipais.

Quando do não pagamento de tais obrigações o respectivo valor é lançado em dívida ativa, que por sua vez dá origem a Certidão de Dívida Ativa - CDA (3), que a seu turno na condição de título executivo extrajudicial (4) servirá como fundamento para propositura de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa.

Neste contexto é importante dizer que compete à Secretaria Municipal da Fazenda a atribuição de administrar, fiscalizar e arrecadar tributos e contribuições municipais (5), ao passo que a inscrição dos débitos em dívida ativa e sua cobrança são realizadas por meio da Procuradoria Geral do Município.

Assim, uma das deficiências identificadas ao longo dos trabalhos diz respeito à própria qualidade do cadastro de contribuintes.

Dentre outros prejuízos, a defasagem e desatualização do cadastro de contribuintes inviabiliza a cobrança extrajudicial por meio de protesto da dívida e no plano da cobrança judicial inviabiliza a citação válida do contribuinte devedor de modo que muitos débitos restam como prescritos por não haver o regulares desenvolvimento do processo judicial.

Também é importante se considerar que os tributos municipais podem ser lançados de ofício pela administração ou por homologação.

Como exemplo de imposto lançado de ofício pela municipali-compõem o cadastro imobiliário realiza o lançamento do IPTU a ser recolhido pelo contribuinte no correr do exercício fiscal.

laridade do lançamento se dá por homologação da Fazenda Municipal. Neste caso o próprio contribuinte realiza a apuração do valor a ser recolhido ao erário e procede ao pagamento, de modo que administração realizará a análise de sua conformidade quando da realização do levantamento fiscal.

cadastro dos contribuintes. Veja-se, por exemplo, o ocorrido com o débito atribuído à CDHU - Companhia de Desenvolvi-

relatório de débito encaminhado pela Secretaria Municipal da Fazenda aponta a título de IPTU em nome da mesma, contudo, os contribuintes devedores são os mutuários, de modo que a princípio o valor apontado como débito de empresa pública na verdade não tem tal característica, até mesmo porque a mesma goza de imunidade tributária.

Retomando a abordagem ao levantamento fiscal, como referido o mesmo é instrumento pelo qual a administração tributária realiza aferição da conformidade o recolhimento dos tributos municipais, e de modo especial o ISS.

A este respeito, enquanto exemplo desfavorável à atuação da Fazenda Municipal tem-se como emblemática a cobrança de ISS da empresa DIXIE TOGA LTDA que passou a ter a denominação BEMIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., cuja atividade sempre consistiu em “fabricação de embalagens de papel” e “fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico”, mas em levantamento fiscal a Fazenda Municipal enquadrou tal atividade como prestação de serviço com incidência de ISS e há mais de duas décadas vem discutindo judicialmente tal questão, que ao longo dos trabalhos desta CPI se revelou como um entendimento absurdamente equivocado.

Como já referido, tal entendimento se deu por meio de levantamento fiscal que originou os autos de infração que vêm sendo discutida judicialmente, mesmo superada toda discussão em sede administrativa, cuja última instância para discussão é o Conselho Municipal de Tributos - CMT.

Conforme consta do próprio sítio eletrônico da Prefeitura (7), o Conselho Municipal de Tributos (CMT) foi instituído Lei Municipal 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que também sistematizou normas do processo administrativo fiscal, atendendo antiga aspiração dos contribuintes, como um órgão julgador colegiado, composto por representantes do governo municipal e por representantes da sociedade, para decidir, em última instância administrativa, as controvérsias tributárias entre os contribuintes e a administração municipal.

Se por um lado o CMT é devidamente regulamentado e se blica, por outro lado se verificou ao longo dos trabalhos desta CPI a existência de “órgão” colegiado da própria Secretaria de Fazenda com poderes para anular autos de infração com valores de até um milhão de reais por possíveis vícios.

Tal órgão é genericamente denominado por CAP e se quer consta do organograma da Secretaria da Fazenda e apesar de a administração pública ter o dever de rever seus atos eivados de vício, o que se coaduna com o princípio da moralidade, sua falta de previsão legal na estrutura da administração, falta de regulamentação e meios de controle social, se revelam em descompasso com a legalidade e publicidade enquanto valores tão caros ao Estado Democrático de Direito o que chega a dar margem às especulações quanto a eventual falta de impessoalidade e a própria moralidade acerca dos cancelamentos dos autos de infração.

Outro trabalho inerente à arrecadação do qual não se verificou o devido controle, inclusive, pela defasagem do cadastro mobiliário e imobiliário, diz respeito às notificações administrativas de cobrança.

Ao longo dos trabalhos da CPI houve rumores que esta tinha o objetivo de privatizar a cobrança administrativa dos débitos e ainda que tal ideia se quer tenha sido cogitada pelos membros desta Comissão, é de conhecimento geral que a iniciativa privada tem se mostrado com bastante tenacidade na cobrança de seus créditos, por exemplo as próprias instituições financeiras.

Por outro lado, mesmo a municipalidade sendo credora de tão expressiva dívida, ao longo dos trabalhos desta CPI não se evidenciou a mesma tenacidade e eficiência por parte da Fazenda Municipal na cobrança administrativa.

Evidenciou-se durante as reuniões, que tais situações também decorrem da falta de investimento, principalmente, nas áreas de recursos humanos e de tecnologia da informação.

Neste sentido, cabe destacar que apesar da instituição do Conselho de Gestão Fiscal do Município, até o momento este não tem apresentado resultados práticos para diminuição do estoque da dívida nem mesmo para implementação da arrecadação corrente.

Ademais, muito embora a presidente Conselho de Gestão Fiscal do Município, Ana Carla Abrão Costa, ostente vasto

Secretária Municipal da Fazenda, a mesma não demonstrou otimismo em relação à dívida ativa tributária do município quando de sua participação em reunião desta CPI.

Neste contexto, vale dizer que não foi atendido o convite dirigido aos seus membros para participarem da 22a Reunião Ordinária, desta Comissão no dia 19 de outubro de 2017.

Essas são as máximas, encontradas diante da vasta extensão de informações na Secretária da Fazenda, na sequência será explanado sobre a Procuradoria Geral do Munícipio.

Procuradoria Geral do Município

Conforme já assinalado, a Procuradoria Geral do Município - PGM é intrinsicamente ligada à função arrecadadora do

da municipalidade em juízo.

Seu papel institucional em relação a Divida Ativa Tributária é de grande importância, dentre outros motivos, por ser incumbência da PGM a inscrição dos débitos em Dívida Ativa.

Vale dizer, que a inscrição em dívida ativa não é mero ato formal nem procedimento administrativo. Pelo contrário, a inscrição do débito em dívida ativa é novo momento de verificação da legitimidade do crédito (8) de modo que como também já foi assinalado anteriormente o ajuizamento de ações sem a respectiva ocorrência do fato gerador, como no exemplificado caso da empresa Dixie Toga, ao menos em parte também se deve à Procuradoria Municipal, inclusive por falta da referida interação desta e a Secretaria de Fazenda.

Município adotou a prática de realizar o protesto extrajudicial de débitos, atividade que também é desempenhada pela Procuradoria Municipal. Tal iniciativa se revela como uma inovação no âmbito da cobrança administrativa dos débitos, conforme citado pela Dra. Loredania na 3a Reunião Ordinária da CPI - DAT.

Sobre os processos que a procuradoria possui, vamos detalhar as informações do seu ajuizamento e da própria Execução Fiscal.

Ajuizamento da Execução Fiscal

Uma vez não realizado pagamento por parte do contribuin-te/devedor de forma espontânea, em atendimento à notificação realizada como cobrança administrativa nem mesmo em razão do protesto do débito a Procuradoria Municipal realiza o ajui-zamento da cobrança judicial do débito, noutras palavras é promovida a Execução Fiscal do débito.

Atualmente o ajuizamento é realizado de forma digital, contudo, antes a instituição de tal procedimento era feito por meio de petição física e também por falta de um controle efetivo dos prazos, recorrentemente havia a prescrição de débitos e por consequência representando perda de arrecadação aos cofres públicos (9).

Mais uma vez fazendo menção a importância de um cadastro de contribuintes confiável ou no mínimo com a possiblidade de atualização para devida localização do contribuinte devedor, é

impende consignar que sem os dados necessários para localização regular desenvolvimento do processo de execução fiscal.

Assim, ainda que não tenha ocorrido a prescrição antes o devedor ou não sejam encontrados bens suficientes para garantir o juízo, haverá a suspensão do curso da execução pelo período máximo de um ano. Se a situação persistir, ao término do período, os autos serão encaminhados ao arquivo, devendo lá permanecer pelo período de prescrição, cinco anos.

crição Intercorrente, conforme, disposto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (10) (Lei 6.830/1980), que por sua vez, como já

fação do crédito por parte da administração municipal, que fora algo cintado na 3° Reunião Ordinária da CPI - DAT, destinando a esse assunto esclarecimentos da Procuradoria.

Distribuição dos processos entre os procuradores

Como referido anteriormente, o ajuizamento da execução fiscal representa apenas o início da cobrança judicial por parte da administração municipal.

Uma vez ajuizada a execução fiscal o processo passa por diferentes seções do Departamento Fiscal da Procuradoria Municipal, seguindo com procedimento de gestão organizacional do órgão.

Conforme explicitado nas reuniões da CPI, incube ao chefe da respectiva seção realizar a distribuição dos autos para manifestação de acordo o final da numeração de processo dada pelo próprio Tribunal de Justiça.

Neste particular também se revela mais uma atividade administrativa na qual não há o devido controle.

Ao longo dos trabalhos da CPI - DAT houve grande dificuldade em se identificar os procuradores que atuaram nos processos debatidos.

Em pleno século XXI, na área da tecnologia e da inteligência artificial é inconcebível que o mecanismo de controle da distribuição das execuções fiscais se dê por meio de um amontoado de folhas que se quer podem ser chamadas de caderno, quanto menos de livro.

Como já se depreende das breves considerações realizadas, a falta de controle e rastreabilidade dos procedimentos é fato recorrente nos órgãos responsáveis pelas arrecadações municipais.

Muito embora adiante seja tratado sobre este tema de forma mais aprofundada, por si só tal realidade é inadmissível, ainda mais quando considerando que o Município conta com uma empresa de tecnologia que tem como principal função institucional o desenvolvimento de soluções tecnológicas e suporte técnico aos sistemas da administração direta e indireta do município.

Gestão do acervo fiscal

sam sobre matéria tributária é, de certo modo, proporcional sua condição de cidade mais populosa da América Latina e uma das sete maiores cidades do mundo e por óbvio demanda esforços e todos os recursos possíveis e imagináveis para que sua gestão seja compatível com sua magnitude.

Como já referido, a qualidade do cadastro de contribuintes é suma importância para o eficiente trabalho de cobrança administrativa em todas suas modalidades e para cobrança judicial.

Porém, a dificuldade de localização de devedores não é um mal que acomete apenas a administração pública, nem mesmo é uma dificuldade enfrentada em processos de execução, veja-se mais uma vez como exemplo as próprias instituições financeiras. Como é de conhecimento geral, muitas vezes o devedor muda de endereço, telefone e celular, e quando este menos espera recebe um contato de uma empresa de cobrança buscando a satisfação do crédito em aberto.

Muito embora exista junto a Procuradoria Municipal uma equipe dedicada a “inteligência” para localização de devedores e busca de bens para satisfação do crédito, ao longo dos trabalhos da CPI se constatou que tal setor não dispõe de recursos suficientes para tal desiderato, nem mesmo recursos tecnológicos de baixo custo que são recorrentemente utilizados por bancas de advocacia.

Também vale dizer que não são promovidos outros meios para obtenção de dados de devedores como, por exemplo, o compartilhamento de informações junto às Procuradorias Estaduais e Federal, e nem mesmo por meio de pesquisa junto a processos judiciais em que os devedores dos cofres públicos figuram no polo passivo.

Estratégias para cobrança judicial de grandes devedores

Muito embora a Procuradoria Municipal dedique uma equipe específica para patrocínio das causas de grandes devedores, é fato que não há uma verdadeira estratégia para cobrança judicial de grandes devedores, de modo que ao longo dos trabalhos da CPI se verificou, inclusive, a prescrição intercorrente de débitos de grande vulto por não localização do devedor, contudo, o mesmo devedor figurava no polo passivo de outras demandas judiciais que vinham tramitando regularmente.

Noutras palavras, os trabalhos da CPI evidenciaram que diferentemente de bancas de advocacia privada e até mesmo

processos físicos de grande devedores é dispensado o mesmo tratamento de causas que envolvem valores menos expressivos.

Como exemplo da não diferenciação, tem-se que a movimentação de tais processos só se dá quando da publicação dos atos judiciais que por vezes ficam por longo período aguardando providências de mero expediente cartorário, sem que haja nenhum tipo de providência da procuradoria no sentido de se antecipar em tais situações, como fazem habitualmente as bancas de advocacia privada, em especial quando travam disputas judiciais em que em favor da parte ex adversa atuam outra combativa e agressiva banca advocatícia.

Assim, sempre reconhecendo o prestígio da Procuradoria desta CPI também se identificou a necessidade de implemento de estratégias de atuação compatíveis com os expressivos valores envolvidos, principalmente em se tratando de grandes devedores.

Estratégia para cobrança de créditos de empresas com decreto de falência

No que concerne à cobrança de créditos de empresas das quais tenha havido decreto de falência, é importante destacar que parte dos valores constantes na Dívida Ativa do Município diz respeito a empresas em tal situação.

Merece registro o fato desta CPI ter contado com a participação do administrador judicial Alfredo Luiz Kugelmas que dentro de suas ponderações destacou o fato de o Município

e da Fazenda Estadual.

Muito embora seja matéria legislativa de competência da União é inegável que á na cidade onde a vida acontece, de modo que em razão das diversas atribuições do Município decorrente do pacto federativo, desde logo é de rigor se consignar a importância desta Casa de Leis da Capital Paulista se posicionar no sentido de ser promovida alteração legislativa na Lei 11.101/2005, a denominada Lei de Recuperação e Falência, a fim de haver adequado concurso de créditos fazendários ou no mínimo rateio no qual a Fazenda Municipal não seja preterida.

Morosidade do Judiciário

Se por um lado há pontos que revelam deficiências endó-genas, um dos principais, se não o mais prejudicial dos fatores exógeno a Administração Pública, diz respeito à morosidade do Poder Judiciário.

Em que pese o fato de existirem varas especializadas dedicadas à judicatura de questões fazendárias, a morosidade na tramitação das execuções fiscais é fato de tamanha importância que já em idos do ano de 1994 o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a súmula 106 (11) que dispõe expressamente sobre a demora judicial.

Apesar da súmula 106 ser no sentido de que a demora em citação decorrente de morosidade do judiciário não enseja a

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sexta-feira, 24 de novembro de 2017 às 01:51:54.