Diário Oficial do Município de São Paulo 24/11/2017 | DOMSP-SP
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do mencionado Regulamento, NÃO CONHEÇO da impugnação à decisão administrativa denegatória de concessão de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano?IPTU ao requerente no exercício 2016 ? exarada no Processo Administrativo n° 20160.223.306-0 ?, porquanto protocolada após o prazo máximo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 61-A, inciso II, do Anexo Único do Decreto Municipal n° 50.895/2009 (dispositivo acrescido pelo Decreto Municipal n° 56.769/2016, de 13.01.2016). Com fulcro ainda no citado art. 54 do Anexo Único do Decreto Municipal n° 50.895/2009, resta denegado seguimento ao pleito. 2. A impugnante deverá ser intimada da presente decisão mediante a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 52, inciso I, do Decreto Municipal n° 50.895/2009, c/c o art. 81 do Anexo Único do Decreto referido.3. Poderá a interessada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão, interpor um único Pedido de Reconsideração, dirigido à mesma autoridade julgadora, desde que trate, exclusivamente, de temas relacionados à ausência ou à inexistência de intimação ou à contagem de prazo, dentro da prerrogativa estabelecida pelo §2° do art. 54 do Anexo Único do Decreto Municipal n° 50.895/2009, c/c art. 81 do Anexo Único do mesmo diploma regulamentar.3.1. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual Pedido de Reconsideração deverá ser protocolado na Praça de Atendimento desta Secretaria Municipal da Fazenda, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br. 4. Deliberação exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela Portaria SF n° 271/2016, art. 4°, inciso II, alínea b.
6017.2016/0010122-3 / ROBERTO TAKAYUKI OKADA / 107.351.0022-4
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer 5450612 do Processo SEI 6017.2016/0010122-3, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação oposta às Notificação de Lançamento - NL 01/2016 do SQL 107.351.0022-4 e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE. 1.1. Altere-se, a partir de 01/01/2016, a Área Construída total do SQL 107.351.0022-4 para 188 m2, a Área Ocupada para 144 m2 e o número de pavimentos para 2 (utilizando-se o critério de arredondamento definidos pelo parágrafo único do art. 12 da Lei n° 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06), conforme planta de regularização da edificação e imagens do imóvel. 2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2016/0001885-7 / MOHAMAD ABDUL JALIL AB-DUNI / 036.057.0170-1
DECISÃO: 1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no Processo SEI! n° 6017.2016/0001885-7 (doc. n° 5452261), peça técnica que passa a integrar a presente decisão, conheço da impugnação oposta às Notificações de Lançamento
- NL 01/2014 e 01/2015 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE e mantenho os respectivos lançamentos em todos os seus termos. 1.1. O lançamento do IPTU ora questionado foi constituído em consonância com o que rege a lei paulistana. A diferença de valor existente entre os lançamentos dos exercícios de 2014 e 2015 se refere à proporcionalidade aplicada ao caso em tela. Conforme despacho exarado no processo administrativo n° 2014-0.302.079-1 (publicado no Diário Oficial da Cidade em 09/12/2015) o contribuinte de SQL n° 036.057.0157-4 foi desdobrado nos lotes 0158-2 a 0188-4 a partir de 10/2014. Logo, o imposto lançado para o exercício de 2014 foi proporcional aos meses outubro, novembro e dezembro daquele ano, consoante a regência do artigo 8° do Decreto n° 52.884, de 28 de dezembro de 2011. 2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município. 3. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br. 4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6021.2017/0015801-6 / Boris Gorentzvaig / 083.228.0014-2
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer constante do Processo Sei! n° 6021.2017/0015801-6, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamento
- NL n° 01/2013 a NL 01/2016, vinculadas ao imóvel cadastrado sob o SQL n° 083.228.0014-2. 1.1. Em substituição às NL canceladas nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos constando, como sujeito passivo, o ESPÓLIO DE BORIS GORENTZVAIG. 2. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
2016-0.093.219-0 / ANTONIO AUGUSTO NEVES TAVARES / 085.373.0001-2
DECISÃO:1. CANCELO o despacho de fl. 18 destes autos, sendo por este substituído.1.1 Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado às fls. 16 e 17 do Processo Administrativo n° 2016-0.093.219-0, que acolho e que passa a integrar a presente decisão, conheço da impugnação oposta à notificação de lançamento e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE nos seguintes termos.1.2. Na certidão de matrícula do imóvel, constata-se a identidade do endereço, o número do contribuinte, ainda que sem o respectivo dígito e as dimensões do imóvel. Na cota de fl. 14, há informação de que a área do imóvel é de 945 m2, razão pela qual o pedido deve ser deferido, considerando ainda a fórmula de cálculo da área do triângulo, as dimensões constantes da certidão de matrícula remetem ao mesmo número.1.3. Quanto à titularidade, resta comprovada pela mesma certidão, considerando ainda a existência de outros dois coproprietários.2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2016/0012436-3 / ABEL SIMÕES DA FONTE JUNIOR / 051.075.0010-2
DECISÃO: 1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no Processo SEI! n° 6017.2016/0012436-3 (doc. n° 5478719), que passa a integrar o presente despacho, CONHEÇO da impugnação oposta às NL n° 03/2012; 03/2013; 04/2014; 03/2015 e 03/2016 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo os respectivos lançamentos em todos os seus termos. 1.1. Analisando os dados dos lançamentos impugnados, em especial o Formulário de Alteração Cadastral n° 1158973-2016, verificamos que estes foram motivados devido a existência de auto de irregularidade atestando acréscimo de área para fazer constar como área construída 295,42 m2. 2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município. 3. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br. 4. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2016/0008396-9 / LUIZ CARLOS DA COSTA SANTOS / 076.178.0140-8
DECISÃO: 1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer 5457792 do Processo SEI 6017.2016/0008396-9, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação oposta às Notificação de Lançamento - NL 01/2016 do SQL 076.178.0140-8 e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE. 1.1. Altere-se, a partir de 01/01/2012, a Área Construída total do SQL 076.178.0140-8 para 5322 m2 e o Ano de Conclusão da Construção para 1970 (utilizando-se o critério de arredondamento definidos pelo parágrafo único do art. 12 da Lei n° 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06), conforme Planta de Regularização da Edificação, Certificado de Conclusão 2009/13784-00 e imagens do imóvel. 2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6021.2017/0013623-3 / ENEIDA CUNHA PEREIRA / 010.079.0487-9
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer (doc 5462363) do processo SEI n° 6021.2017/0013623-3, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamentos - NLs n°S 01/2012, 01/2013 e 01/2014.1.1. Em substituição às NLs canceladas nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos, constando como sujeitos passivos: MARCOS JENSEN, CPF n° 045.565.198-10, e sua mulher PAULA CAMPOS MACHADO JENSEN, CPF n° 055.240.468-37.2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6021.2017/0011660-7 / MILTON MARQUES FLORES / 189.042.0036-8
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer (doc 5462396) do processo SEI n° 6021.2017/0011660-7, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamentos - NLs n°S 01/2012 e 01/2013.1.1. Em substituição às NLs canceladas nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos, constando como sujeitos passivos: ANA LUCIA DE MOURA AIRES, CPF n° 268.046.218-16, e seu marido JAIR AIRES, CPF n° 059.549.368-89.2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.201 7/001 1098-4 / TIBOR SIMCSIK / 009.051.0829-9
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer de fls., consignado no Processo Administrativo n° 6017.2017/0011098-4, que passa a integrar o presente despacho, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 01/2017 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, nos seguintes termos. 1.1. O imóvel está lançado com uso 030 - consultório ou escritório e o contribuinte pleiteia a alteração para uso residencial. O onus pro-bandi das alegações apresentadas compete ao impugnante. Este juntou a certidão de matrícula onde demonstra ser proprietário do imóvel e, portanto, legitimidade para esta impugnação; declaração da síndica do condomínio quanto ao uso alegado; cópia da ata que a elegeu como síndica.1.2. Constata-se que os documentos juntados aos autos não constituem prova cabal das alegações. O impugnante não fez qualquer alegação quanto à atual destinação do imóvel, se é objeto de locação ou qualquer outro tipo de cessão, ou se o imóvel está vazio. Poderia ter juntado fotografias do interior da unidade condominial, também não o fez. Pelo fato do contexto probatório não demonstrar as alegações, INDEFIRO o pedido de alteração para uso residencial do imóvel.1.3. Quanto à diligência in loco requerida, INDEFIRO por ser ônus do impugnante a demonstração de suas alegações, não sendo encargo desta Municipalidade obter provas que competem a outra parte apresentá--las.2. O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência desta decisão no Domicilio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município. 3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua notificação no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe o art.28, inciso IV, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.4. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br.
6021.2017/0010066-2 / PAULO DE TARSO ALVES / 197.052.0004-0
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer constante do Processo Sei! n° 6021.2017/0010066-2, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamento - NL n° 01/2012, NL 01/2013, NL 01/2014, NL 02/2014, NL 01/2015 e NL 01/2016, vinculadas ao imóvel cadastrado sob o SQL n° 197.052.0004-0. 1.1. Em substituição às NL canceladas nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos constando, como sujeito passivo, o Sr. PAULO DE TARSO ALVES LOBO e OUTROS, CPF n° 670.646.638-72.2. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2016/0033060-5 / WLADIMIR DE ALMEIDA / 188.173.0033-1
DECISÃO:1. Com fundamento no § 1° do art. 54 do Anexo Único do Decreto Municipal n° 50.895/2009 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal), c/c o art. 81 do Anexo Único do mencionado Regulamento, NÃO CONHEÇO da impugnação à decisão administrativa concessiva de isenção parcial de Imposto Predial e Territorial Urbano?IPTU ao requerente nos exercícios 2010 a 2013 ? exarada no Processo Administrativo n° 20140.026.575-0 ?, porquanto protocolada após o prazo máximo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 61-A, inciso II, do Anexo Único do Decreto Municipal n° 50.895/2009 (dispositivo acrescido pelo Decreto Municipal n° 56.769/2016, de 13.01.2016). Com fulcro ainda no citado art. 54 do Anexo Único do Decreto Municipal n° 50.895/2009, resta denegado seguimento ao pleito.2.O impugnante deverá ser intimado da presente decisão mediante a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 52, inciso I, do Decreto Municipal n° 50.895/2009, c/c o art. 81 do Anexo Único do Decreto referido. 3. Poderá o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão, interpor um único Pedido de Reconsideração, dirigido à mesma autoridade julgadora, desde que trate, exclusivamente, de temas relacionados à ausência ou à inexistência de intimação ou à contagem de prazo, dentro da prerrogativa estabelecida pelo §2° do art. 54 do Anexo Único do Decreto Municipal n° 50.895/2009 c/c art. 81 do Anexo Único do mesmo diploma regulamentar. 3.1. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual Pedido de Reconsideração deverá ser protocolado na Praça de Atendimento desta Secretaria Municipal da Fazenda, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br.4. Deliberação exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pela Portaria SF n° 271/2016, art. 4°, inciso II, alínea b.
6021.2017/0002453-2 / ANIBAL DA COSTA CASTA-NHEIRA / 056.070.0006-0
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos do Processo SEI n° 6021.2017/0002453-2, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO da Notificação de Lançamento no 01/2012.1.1. Em substituição ao lançamento cancelado nos termos deste despacho, deverá ser emitido novo lançamento, constando como sujeito passivo: ROMILDO BERAL-DI, CPF 475.761.708-91.2. Intime-se o interessado da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6021.2017/00005906-9 / KATSUYOSHI MORIMOTO / 159.266.0022-6
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos do Processo SEI n° 6021.2017/00005906-9, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamentos - NL n° 01/2012, 01/2013, 02/2014, 01/2015, 01/2016 e 01/2017.1.1. Em substituição aos lançamentos cancelados nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos, constando como sujeitos passivos: PAULO DE TARSO CAMARGO SOARES (CPF n° 432.406.588-87), como possuidor indireto, conforme Registro n° 11 da Matrícula n° 44.992, do 18° Cartório de Registro de Imóveis, e LUCIANA FÁTIMA DA SILVA MACHADO (CPF n° 057.250.088-27), como possuidora direta, tendo em vista exercer esta última a posse do imóvel com animus domini.2. Intime-se o interessado da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6021.2017/0015007-4 / BENJAMIN ANTONIO SALLES ARCURI / 033.032.0180-3
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer (doc 5493660) do processo SEI n° 6021.2017/0015007-4, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamentos - NLs n°S 01/2012, 01/2013, 01/2014, 02/2014, 01/2015 e 01/2016.1.1. Em substituição às NLs canceladas nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos, constando como sujeitos passivos: SÉRGIO ANTONIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI, CPF n° 086.050.958-68 e sua mulher CÉLIA REGINA PESCE SALLES ARCURI e DIKHÉ INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ n° 06.053.337/0001-43.2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6021.2017/0010992-9 / CONSTRUTORA TAUBATÉ IN-CORP E CONSTRUÇÕES LTDA / 051.345.0101-7
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer (doc 5493117) do processo SEI n° 6021.2017/0010992-9, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamentos - NL n°S 01/2012, 01/2013, 01/2014, 02/2014, 01/2015 e 01/2016.1.1. Em substituição às NLs canceladas nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos, constando como sujeito passivo: JOSÉ DONIZETE ANDALECIO LEAL, CPF n° 157.691.758-42.2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6021.2017/0014497-0 / HAYAMI GOTO / 028.064.0200-1
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos do Processo SEI n° 6021.2017/0014497-0, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamentos - NL n° 01/2012, 01/2013, 01/2014, 02/2014, 01/2015 e 01/2016.1.1. Em substituição aos lançamentos cancelados nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos, constando como sujeito passivo: OSNI MARTIN AYALA, CPF 293.676.118-20.2. Intime-se o interessado da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6021.2017/0007545-5 / HEITOR DA SILVA FERREIRA / 041.111.0420-7
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos do Processo SEI n° 6021.2017/0007545-5, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamentos - NL n° 01/2012, 01/2013, 01/2014, 02/2014, 01/2015 e 01/2016.1.1. Em substituição aos lançamentos cancelados nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos, constando como sujeito passivo: ESPÓLIO DE HEITOR DA SILVA FERREIRA, CPF 576.761.278-15.2. Intime-se o interessado da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6021.2017/0004534-3 / ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO EJNDUSTRIA / 171.167.0590-1
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer constante do Processo Sei n° 6021.2017/0004534-3, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamentos - NL n°S 01/2012, 01/2013, 01/2014, 02-KA/2014, 01/2015 e 01/2016, emitidas para o imóvel cadastrado sob o SQL n° 171.167.0590-1.
1.1. Em substituição às NL canceladas nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos, constando como sujeito passivo:a)Nos exercícios de 2012 a 2014: EU-ROMOBILE INTERIORES S/A, CNPJ n° 47.410.238/0001-59;b) Nos exercícios de 2015 e 2016: JOSÉ WAIR DE PAULA JUNIOR, CPF n° 090.941.938-84, e EDUARDO FELIPE FERNANDES MACHADO, CPF n° 074.644.874-00.2. Intime-se o contribuinte da presente decisão por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe o art.28, inciso IV, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6021.2017/0011339-0 / CELESTINO GONÇALVES / 071.371.0033-3
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer (doc 5457349) do processo SEI n° 6021.2017/0011339-0, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamentos - NLs n°S 01/2012, 01/2013, 01/2014, 02/2014, 01/2015 e 01/2016.1.1. Em substituição às NLs canceladas nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos, constando como sujeito passivo: UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, CNPJ n° 55.233.019/0001-70.2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2017/0003565-6 / NICE HELENA DE MATTOS / 4.329.019-1
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art.39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e à vista do parecer consignado no Processo SEI n° 6017.2017/0003565-6, que passa a integrar a presente decisão, conheço da impugnação oposta ao Auto de Infração n°. 58.462.694 e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE e determino o cancelamento do respectivo cancelamento.1.1. Após análise pela DICAM, foram promovidas alterações na data de início e de término do código 45000 do cadastro da Impugnante, que passou a ter vigência apenas entre 07/07/2011 e 08/07/2011. Assim, considerando que o fato gerador da TRSS ocorre o último dia de cada mês, não ocorreu qualquer incidência de TRSS no exercício de 2011. De outro lado, em pesquisa ao sistema TLIX, conforme documento SEI n° 4378312, não seu se logrou êxito em localizar unidades geradoras vinculadas ao CCM n° 4.329.019-1. Por fim, observa-se que inexistem códigos de TRSS relacionados a outros períodos e que os códigos de TFE e de serviço cadastrados para o estabelecimento em questão são os mesmos desde 07/07/2011, indicando que não houve alteração das atividades da Impugnante.4. Intime-se da presente decisão o contribuinte e seu representante legal por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe o art. 28, inciso IV, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2017/0047068-9 / Jose Julio Monteiro Fernandes / 021.077.0030-3
DECISÃO:1.Em cumprimento ao disposto no art. 45, §4.°, da Lei Municipal n.° 14.107/2005 e à vista do parecer conclusivo consignado no Processo SEI n.° 6017.2017/0047068-9, peça técnica que passa a integrar a presente deliberação, INDEFIRO o Recurso Ordinário interposto fora do prazo contra decisão de primeira instância administrativa, exarada no Processo 20160.034.615-0. Por conseguinte, DENEGO O SEGUIMENTO do pleito.2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada nos termos do art. 27, inciso II, da Lei Municipal n.° 14.107/2005, haja vista que o requerimento acostado a
este Processo foi apresentado intempestivamente, após o prazo previsto no art. 43 da Lei Municipal n.° 14.107/2005.3.Intime--se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2016/0011378-7 / EDSON MORAES DO NASCIMENTO / 024.082.0021-0
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer do Processo SEI 6017.2016/0011378-7, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento - NL n° 02/2011, 02/2012, 02/2013, 03/2014, 02/2015 e 02/2016 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE.1.1. O croqui apresentado pelo contribuinte não demonstra corretamente todas as edificações existentes no SQL 024.082.0021-0, de maneira que não é possível utilizá-lo como parâmetro para definição da área construída total para efeitos de tributação do IPTU. Portanto, por estar mais próxima da área construída total existente no lote, foi mantida a área construída estimada em lançamento complementar. 2. . O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Mu-nicípio.3. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www. prefeitura.sp.gov.br.4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2017/0008130-5 / SHOJI WADA YOSHIKAWA / 140.141.718-33
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no processo sei! n° 6017.2017/0008130-5, que passa a integrar o presente despacho, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento NL n°S 01/2011, 01/2012, 01/2013, 01/2014, 01/2015 e 01/2016, porquanto o crédito tributário encontra-se extinto por pagamento, nos termos do art. 156, inciso I, da Lei Federal n° 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional) e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.2. No entanto, apenas a título de esclarecimento, cumpre-nos ressaltar que:2.1. Os lançamentos da COSIP foram emitidos em observância no art. 4° da Lei n° 13.479, de 30/12/2002, com a redação dada pela Lei n° 14.256, de 29/12/2006, regulamentada pelo Decreto n° 56.751, de 29/12/2015. 2.2. Os valores de contribuição lançados não foram anteriormente retidos nas faturas emitidas pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, não sendo recolhido pelo contribuinte, sendo, portanto, o valor devido. 2.3. Não há previsão, na legislação tributária, de que o prazo mínimo para notificação do lançamento seria de 5 (cinco) dias úteis. O simples fato de o contribuinte não ter sido notificado anteriormente da necessidade de recolher a COSIP não ilide a regularidade da emissão do lançamento.2.4. As Notificações de Lançamento em epígrafe foram emitidas sem a incidência de multa e juros moratórios, não havendo penalização do contribuinte.3. Intime-se o interessado da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2017/0013132-9 / SALVADOR BOVE / 008.007.608-40
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no processo sei! n° 6017.2017/0013132-9, que passa a integrar o presente despacho, CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento NL n°S 01/2011, 01/2012, 01/2013, 01/2014, 01/2015 e 01/2016 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo os respectivos lançamentos em todos os seus termos. 1.1. Os lançamentos da COSIP foram emitidos em observância no art. 4° da Lei n° 13.479, de 30/12/2002, com a redação dada pela Lei n° 14.256, de 29/12/2006, regulamentada pelo Decreto n° 56.751, de 29/12/2015. 1.2. Os valores de contribuição lançados não foram anteriormente retidos nas faturas emitidas pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, não sendo recolhido pelo contribuinte, sendo, portanto, o valor devido.2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência desta decisão no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Muni-cípio.3. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br.4. Intime-se o interessado da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2016/0003198-5 / ORNELLA HEINS PSILLAKIS / 094.109.0024-7
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no Processo SEI! n° 6017.2016/0003198-5 (doc. n° 5499894), peça técnica que passa a integrar a presente decisão, conheço da impugnação oposta à Notificação de Lançamento -NL 01/2016 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE e mantenho o respectivo lançamento em todos os seus termos.1.1. O valor lançado no exercício de 2016 para o IPTU do imóvel de SQL 094.109.0024-7 está em consonância com o que determina a legislação paulistana. Em relação à solicitação para reavaliação da base de cálculo do imóvel, a divisão competente emitiu parecer manifestando-se no sentido de que os elementos apresentados não conduzem à aplicação de fator especial para o referido imóvel no exercício de 2016 (doc. n° 1506574 do Processo SEI! n° 6017.2016/0003198-5).2. O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.3. Nos termos do disposto na Portaria SF n° 208/2013, eventual recurso ordinário deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, mediante prévio agendamento no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br.4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6021.2017/0008075-0 / Claudio Landi de Carvalho / 069.150.0110-7
DECISÃO:1. RETIFICO o despacho decisório exarado no Doc. 4891805 do Processo Sei! n° 6021.2017/0008075-0, publicado no DOC de 11/10/2017, nos seguintes termos:1.1. No item 1 .1 (um ponto um) do referido despacho, onde se lê "... como sujeito passivo, o proprietário BANCO BRADESCO S/A, CNPJ n° 60.746.948/0001-12 e como compromissário CARLOS EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, CPF n° 064.536.128-36. leia-se ... como sujeito passivo, o proprietário CARLOS EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, CPF n° 064.536.128-36.2. Permanecem inalterados os demais termos do despacho publicado no DOC de 11/10/2017, que RATIFICO.3. Intime-se o requerente da presente retificação mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6021.2017/0009509-0 / JAMES FERRAZ ALVIM / 009.083.0002-6
DECISÃO:1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer (doc 5388880) do processo SEI n° 6021.2017/0009509-0, que acolho, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notifi-
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sexta-feira, 24 de novembro de 2017 às 01:48:06.
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