Diário Oficial do Município de São Paulo 22/11/2017 | DOMSP-SP
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de porcentagem mínima de cotas; (ii) alteração da redação dos §§ 1° e 2° do art. 3° para prever a concessão do Selo a 10 (dez) empresas em cerimônia convocada para esse fim, bem como para que as empresas condecoradas sigam apresentando efeitos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano após a concessão do título, sob a possibilidade de revogação; e (iii) inclusão dos arts. 4° e 5°, renumerando-se os demais, para estabelecer critérios para a concessão do Selo, bem como os representantes para composição da Comissão Julgadora responsável pela avaliação das empresas.
Segundo o nobre proponente, o objetivo da propositura é aperfeiçoar referida legislação, estabelecendo critérios para a concessão do Selo, além de divulgação das empresas que ganharem a condecoração, contribuindo de forma substancial para sua imagem perante a população.
O projeto reúne condições para prosseguir em tramitação.
no exercício regular da competência legislativa desta Casa, tuição Federal; artigos 13, incisos I e II, 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município.
No mérito, o projeto pretende aperfeiçoar ação afirmativa em benefício dos negros, negras ou afrodescendentes contida na Lei n° 16.340/15, oriunda do Projeto de Lei n° 218/14, também de autoria do Nobre Vereador Reis.
Nesse sentido, é vasta a legislação que ampara a propo-situra, merecendo destaque a Lei Federal n° 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial e dá outras providências.
A referida Lei, em seu art. 39, assim estabelece:
“Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidade no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas".
No âmbito municipal, importa ressaltar a Lei Municipal n° 15.939/2013, que dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público
Há que se observar, ainda, que a imposição de ações diferentes grupos raciais encontra-se prevista de forma expressa na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da ONU, ratificada pelo Brasil pelo Decreto Legislativo n° 23/1967 que reza:
2. Os Estados partes adotarão, se as circunstâncias assim o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar adequadamente o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos com o propósito de garantir-lhes, em igualdade de condições, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. (grifamos).
Dessa forma, com fundamento no princípio da igualdade material que determina a adoção de medidas concretas que visem à redução de toda e qualquer desigualdade, é possível
reúne condições de prosseguimento, cabendo a análise do mérito da proposta às Comissões pertinentes, nos termos do art. 48 do Regimento Interno.
Deve ser apresentado Substitutivo, porém, a fim de adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar Federal n° 95/98, bem como para que a Comissão Julgadora prevista na sugestão dada ao art. 4° da Lei
apresentado) seja formada pelo Poder Executivo, extirpando, assim, o vício de iniciativa em virtude da competência privativa
organização administrativa, nos termos do art. 37, § 2°, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Para a sua aprovação, o projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3°, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos pela LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0353/16.
Altera a Lei n° 16.340, de 30 de dezembro de 2015, instituindo critérios para a concessão do Selo da Igualdade Racial, e dá outras providências.
Art. 1° O caput do artigo 1° da Lei n° 16.340, de 30 de de-
"Art. 1° Fica instituído o Programa Selo da Igualdade Racial, para promover as ações afirmativas específicas da iniciativa privada, inclusive da rede conveniada, concessionária ou contratada do Poder Público municipal." (NR)
Art. 2° Os §§ 1° e 2° do artigo 3° da Lei n° 16.430, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°................................................................................
§ 1° O Selo da Igualdade Racial será concedido anualmente a 10 (dez) empresas em cerimônia convocada para este fim.
§ 2° O programa de ação afirmativa pelo qual a empresa foi condecorada com o Selo da Igualdade Racial deve seguir apresentando os seus efeitos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano após a concessão do título, sob a possibilidade revogação da concessão do Selo da Igualdade Racial." (NR)
Art. 3° A Lei n° 16.340, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 3°-A. São critérios para a condecoração com o Selo da Igualdade Racial:
I - A criatividade e efetividade do programa de ação afirmativa desempenhado pela empresa;
II - O investimento destinado a aplicação do referido programa;
III - A quantidade de beneficiários do programa;
IV - Os resultados práticos alcançados pelo programa.
Art. 3°-B. A Comissão Julgadora responsável pela avaliação dos programas das empresas e deliberação a respeito da
com regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 4° A regulamentação desta Lei fica a cargo do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° Ficam revogados o §1° e o §2° do artigo 1° da Lei n° 16.340, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/11/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Claudinho de Souza - PSDB
Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB
Sandra Tadeu - DEM
Soninha Francine - PPS - Relatora
PARECER N° 1636/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O
A justificativa do projeto demonstra que este visa quebrar o ciclo que leva a população de rua, já em estágio de relativa autonomia, residentes de repúblicas, a retornar às ruas no fim do prazo de estadia. Pelo teor de seu texto, verifica-se que a propositura pretende modificar o tratamento dado aos usuários da república para jovens e adultos em situação de rua e para os usuários/famílias do serviço Autonomia em Foco.
Com efeito, pretende-se com a inclusão de artigo na Lei n° 15.913/13 que "vencido o prazo prorrogável para o usuário da república para jovens e adultos em situação de rua e para os usuários / famílias do serviço Autonomia em Foco, ambos deverão ser inclusos em programa de Habitação de Interesse Social, caso se incluam na faixa de renda 1." (art. 8°, caput) e ainda que "em caso de não inserção imediata, o usuário deverá ter seu prazo de estada em ambos os serviços renovado." (art. 8°, p. único)
Sob o aspecto jurídico, nada obsta a tramitação do presen-vigente.
fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
Em relação à matéria versada no projeto de lei, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior, entende-se, não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato (In, Curso de Direito Constitucional, 2a edição, Salvador: Juspodivm, 2008, p. 841).
Importante consignar que não mais existe na Lei Orgânica do Município iniciativa reservada ao Prefeito para apresentação de projetos de lei que versem sobre serviços públicos, como, aliás, não poderia deixar de ser já que tal previsão não encontrava respaldo na Constituição Federal.
também encontra amplo respaldo no ordenamento jurídico rada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Outrossim, o projeto configura norma que dá cumprimento ao disposto no art. 221, IV, da Lei Orgânica que estabelece o dever do Poder Público de: "manter diretamente ou através de relação conveniada de parceria rede qualificada de serviços sócio assistenciais para acolhida, convívio e desenvolvimento de capacidades de autonomia aos diversos segmentos sociais, atendendo o direito à equidade e ao acesso em igualdade às políticas e serviços municipais".
Trata-se de matéria sujeita ao quórum de maioria absoluta para deliberação, nos termos do art. 40, § 3°, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do Substitutivo a seguir, a fim de adequar a propositura à melhor
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0514/16
Altera a Lei n° 15.913, de 16 de dezembro de 2013, que institui o programa de atendimento à população em situação de rua integrado com os benefícios de atendimento habitacional e de saúde, e dá outras providências.
Art. 1° Fica acrescido o art. 7°-A a Lei n° 15.913, de 16 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
república para jovens e adultos em situação de rua e para os usuários/famílias do serviço Autonomia em Foco, ambos deverão ser inclusos em Programa de Habitação de Interesse Social, caso se incluam na faixa de renda 1.
Parágrafo único. Em caso de não inserção imediata, o usuário poderá ter seu prazo de estada em ambos os serviços renovado." (NR)
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Claudinho de Souza - PSDB
Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB
Sandra Tadeu - DEM
Soninha Francine - PPS
PARECER N° 1637/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0126/17.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Fernando Holiday, que institui a auditoria externa para avaliação dos servidores públicos municipais, regulando o art. 90 da Lei Orgânica do Município, a fim de valorizá-los de acordo com juízos objetivos de meritocracia.
O projeto prevê que o Município deve contratar periodicamente consultoria externa feita por pessoa jurídica de direito privado desvinculada de quaisquer dos entes da federação a fim de realizar auditoria e consultoria a respeito das atividades dos servidores municipais.
Nos termos da propositura, que prevê de forma pormenorizada como se dará a auditoria e a consultoria, o Poder Executivo deve publicar edital de licitação para contratá-las no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da lei, de modo que cada área será auditada em, no máximo, 2 (dois) anos.
Sob o ponto de vista legal, nada obsta a tramitação da presente proposta no tocante à matéria abordada, que é de interesse local e atrai a competência legislativa do Município, nos termos dos artigos 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município
Ademais, a propositura visa dar concretude ao princípio da eficiência no serviço público previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal, e no art. 89 da Lei Orgânica do Município.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3°, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/11/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Claudinho de Souza - PSDB
Reis - PT - Contrário
Rinaldi Digilio - PRB - Relator
Sandra Tadeu - DEM
Soninha Francine - PPS - Contrário
PARECER N° 1638/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0153/17.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Jair Tatto, que dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino da
competência legislativa desta Casa para disciplina dos assuntos de interesse local, espelhada no artigo 30, I da Constituição Federal e nos artigos 13, I e 37, caput da Lei Orgânica do Município.
Por interesse local, conforme Dirley da Cunha Junior (In Curso de Direito Constitucional, 2a edição, Salvador, Juspodivm, p. 841), entende-se "não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato".
Ademais, é competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre educação e também dos Municípios, no âmbito do interesse local (art. 24, IX, combinado com art. 30, I e II, da Constituição Federal).
No mérito, conforme dispõe o art. 200, "caput", da Lei Orgânica do Município, a educação ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição da República, na sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será res-
Assim, busca a propositura melhorar não só a qualidade da educação oferecida pelo Município, bem como objetiva conscientizar a população a respeito de suas finanças.
No mais, a aprovação da proposta se submete à disciplina do artigo 40, § 3°, inciso XII da Lei Orgânica do Município, dependendo de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Todavia, é necessária a apresentação de Substitutivo a fim de estabelecer a educação financeira como disciplina ou curso extracurricular, a fim de garantir melhor conformação da grade curricular pelas escolas municipais.
Pelo exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0153/17.
Dispõe sobre a inclusão da disciplina de "educação financeira" como disciplina ou curso extracurricular do ensino médio, e dá outras providências.
Art. 1° Todas as escolas públicas de ensino médio do Mu-disciplina ou curso extracurricular, em todas as séries do ensino médio.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica as escolas públicas administradas pelo Estado e pela União.
Art. 2° As aulas de educação financeira no ensino médio serão todas presenciais, sendo vedada a ministração da disciplina nos modelos "on-line" ou "tele presencial".
Art. 3° A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar a grade da disciplina de educação financeira a ser ministrada em todas as séries do ensino médio, incluídos, dentre outros, os seguintes itens:
I - conhecimentos sobre a legislação fiscal e tributária da União, do Estado e do Município;
II - conhecimentos sobre a arrecadação, finalidade e desti-
de tributos pelo Poder Público;
III - conhecimentos sobre os direitos e deveres do contribuinte;
IV - conhecimentos sobre a declaração de imposto de renda, e questões contábeis e fiscais das pessoas físicas e dos micro e pequenos empreendedores, aí incluídos os empreendedores individuais.
ministrada obrigatoriamente por profissional de contabilidade com inscrição principal ou suplementar ativa no Conselho inclusive, ser ministrada por técnicos em contabilidade, desde que tenham mais de dois anos de inscrição ativa no conselho profissional, com comprovada prática profissional na função.
Art. 5° Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/11/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Claudinho de Souza - PSDB - Contrário
Reis - PT - Relator
Rinaldi Digilio - PRB
Soninha Francine - PPS - Contrário
TUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0237/17.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Claudinho de Souza, que altera a seção 13.3.2 do Anexo I do anterior Código de Obras e Edificações (Lei n° 11.228, de 25 de julho de 1992), relativa a dimensões de vagas de estacionamentos, e dá outras providências.
De acordo com a justificativa apresentada ao projeto, a redação originária de referido Código de Obras e Edificações
diferencia as dimensões das vagas de acordo com as dimensões dos veículos, o que se mostra equivocado, uma vez que o critério mais correto a ser adotado é aquele que leva em consideração os tipos de veículos (de transporte de carga, motocicletas e adaptados para pessoas com deficiência).
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, na forma do Substitutivo ao final apresentado.
O projeto encontra fundamento no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município, no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como no exercício do poder de polícia relativo às construções, ou à polícia edilícia que, consoante preleciona Hely Lopes Meirelles, "se efetiva pelo controle técnico-funcional da edificação particular, tendo em vista as exigências de segurança, higiene, e funcionalidade da obra segundo sua destinação e o ordenamento urbanístico da cidade." (in Direito Municipal
Encontra fundamento, portanto, no Poder de Polícia do restringir ou limitar direitos em benefício da coletividade, cuja definição nos é dada pelo art. 78 do Código Tributário Nacional:
"Art. 78 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
Segundo ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, "pelo poder de polícia o Estado, mediante lei, condiciona, limita, o exercício da liberdade e da propriedade dos administrados, a fim de compatibilizá-las com o bem-estar social. Daí que a Administração fica incumbida de desenvolver certa atividade destinada a assegurar que a atuação dos particulares se mantenha consoante com as exigências legais, o que pressupõe a prática de atos, ora preventivos, ora fiscalizadores e ora
5a ed., pág. 353).
geral de livre iniciativa legislativa prevista no "caput" do art. 37 da Lei Orgânica do Município, não havendo que se falar em iniciativa privativa do Prefeito, uma vez que não há atribuição de ônus não compreendido nas atividades típicas do poder de polícia - mais especificamente, de fiscalização - dos órgãos do Poder Executivo.
Assim, a presente propositura é hígida do ponto de vista constitucional e legal, cabendo às comissões de mérito deliberar a respeito da conveniência e oportunidade da medida prevista.
Insta ressaltar, no entanto, que a lei que o projeto pretende modificar (Lei Municipal n° 11.228, de 25 de julho de 1992) foi revogada em sua integralidade pelo art. 123 da recente Lei Municipal n° 16.642, de 9 de maio de 2017, que aprovou o
O novo Código trata do estacionamento em sua seção 8 do Anexo I, repetindo somente a regra geral constante da seção 13.3 do código revogado ("deve ser previsto espaço de manobra e estacionamento de veículo de forma que essas operações não sejam executadas no espaço do logradouro público").
O novo Código, portanto, não mais adota tabela especificando as dimensões de vagas e faixas de acesso em metros, cir-
ta propositura, que deve ser adaptada na forma do Substitutivo apresentado, a fim de que seja incluída alteração na seção 8 do
fim de manter a coerência do projeto, as demais subseções que acompanhavam a tabela 13.3.2 do Anexo I do antigo Código.
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas ao menos duas audiências públicas, em atenção ao disposto no art. 41, VII, da Lei Orgânica do Município.
Para ser aprovado o projeto dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3°, II, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos pela LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE
16.642, de 9 de maio de 2017, e dá outras providências.
Art. 1° A seção 8.5 do Anexo I da Lei n° 16.642, de 9 de maio de 2017 passa a contar com as seguintes subseções:
"8.5.1 As vagas de estacionamento serão dimensionadas em função do tipo de veículo, e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas conforme tabela 8.5.1.
Tabela 8.5.1 - Dimensões de vagas e faixa de acesso em metros
| Tipo de veículo | Vaga para estacionamento | Faixa de acesso à vaga | ado à cons- | |||
| Altura | Largura | Comprimento | 0 a 45° | 46 a 90° | ||
| Veículo de passageiros | 2,30 | 2,50 | 5,50 | 3,80 | 5,50 | |
| Pessoas com deficiência | 2,30 | 3,50 | 5,50 | 3,80 | 5,50 | |
| Moto | 2,00 | 1,20 | 2,00 | 2,75 | 2,75 | |
| Caminhão leve (8t PBT) | 3,50 | 3,10 , | De acordo com rução (8,0um equip | o projeto, o imó amentthêsportivo | vel seria destin . 7,00 | |
imóvel declarado de utilidade pública caso venha a ser desapropriado pelo Executivo, qual seja, a implementação de centro esportivo. Enquadra-se, assim, no dispositivo pelo art. 5°, alínea "e" do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 1941, que reza:
Art. 5° Consideram-se casos de utilidade pública:
(...)
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
Satisfeitos, portanto, parte dos requisitos que deverão constar da declaração de utilidade pública que, consoante entendimento de Celso Antônio Bandeira de Melo, in Curso de Direito Administrativo, 5° ed., Malheiros Editores, p. 420, são:
a) manifestação pública da vontade expropriatória; b) fundamento legal em que se embasa o poder expropriante; c) destinação específica a ser dada ao bem; d) identificação do bem a ser expropriado.
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria simples de deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
O projeto encontra-se amparado, portanto, nos artigos 13,
8.5.1.1 À vaga, quando paralela à faixa de acesso ("baliza") será acrescido 1,00m (um metro) no comprimento e 0,25m rios, e 2,00 (dois metros) no comprimento e 1,00 (um metro) na largura para caminhões e ônibus.
8.5.1.2 Será admitida somente a manobra de até dois veículos para liberar a movimentação de um terceiro." (NR)
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/11/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Claudinho de Souza - PSDB
Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB
Sandra Tadeu - DEM
Soninha Francine - PPS - Relatora
PARECER N° 1642/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICI-
Toninho Vespoli, que visa alterar a Lei que instituiu o Programa de Atendimento à População em situação de Rua integrado com os benefícios de atendimento habitacional e de saúde.
, Jai' Tatto, que visa declarar de utilidade pública para fins de de-
dá outras providências. sapropriação a área localizada entre as Ruas Hildebrando Frank
A proposta merece prosperar na forma do Substitutivo a@ Vergílio Gonçalves Leite, e dá outras providências.
final apresentado, eis que apresentada no regular exercício da
sobre assuntos de interesse local, e inclui a consequente iniciativa das leis a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, respectivamente.
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quarta-feira, 22 de novembro de 2017 às 02:01:14.
Confirma a exclusão?