Diário Oficial do Município de São Paulo 22/11/2017 | DOMSP-SP
Padrão
Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir cipal da Síndrome de Williams e dá outras providências.
Art. 1° Fica inserido inciso ao art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“- 07 de novembro:
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Rinaldi Digilio - PRB
Sandra Tadeu - DEM - Relatora
PARECER N° 1657/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 0611/17.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Prefeito João Doria, que dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão para confecção, instalação e manutenção de elementos do mobiliário urbano que específica, a título oneroso e com exploração publicitária, bem como altera o art. 22 da Lei n° 14.223, de setembro de 2006.
Segundo a propositura, referida concessão será a titulo oneroso, mediante licitação, a empresas ou consórcios de empresas, visando à confecção, instalação e manutenção, com exploração publicitária, de elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade pública, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, incluídas eventuais prorrogações.
Por fim, a propositura prevê que a fiscalização das con-incumbindo-lhe a realização de licitação, na modalidade concorrência, bem como a respectiva contratação e fiscalização da execução dos serviços e dos ajustes contratuais.
Sob o aspecto jurídico, o projeto pode prosseguir em tramitação, eis que versa sobre matéria cuja iniciativa pertence ao Sr. Prefeito, consoante art. 70, VI c/c 111 da Lei Orgânica do
administração dos bens municipais.
Por outro lado, o projeto também versa sobre organização administrativa, na medida em que prevê a forma pela
matéria inserida na iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art. 37, §2°, IV; 69, XVI e 70, XIV, todos da Lei Orgânica do Município.
Oportuno registrar, ainda, que a Lei n° 14.223/06, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a pai-quais elementos serão considerados mobiliário urbano de uso e utilidade pública, sendo que a alteração proposta no presente projeto neste aspecto visa, exclusivamente, incluir os quiosques para atividades e serviços multiuso no rol citado artigo.
Registre-se, também, que o projeto encontra respaldo no art. 21 da citada Lei n° 14.223/06, o qual estabelece que a veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos em lei específica, de iniciativa do Executivo, bem como no art. 3°, § 3°, da Lei 15.056/09, segundo o qual cabe à SP-Obras a exploração, concessão e permissão do mobiliário urbano.
Assim, a autorização dada pelo Legislativo através de lei mentos do mobiliário urbano listados no projeto, se tal medida se mostrar adequada a juízo da Administração, situação esta que se mostra compatível com a função típica de administrar, de gerir os bens municipais, atribuída ao Executivo.
lisar se o conteúdo previsto pelo projeto é suficiente para que se avalie a conveniência e oportunidade das medidas propostas pelo Executivo, podendo estas, se entenderem o caso, formular pedido de informações.
do art. 40, § 3°, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/11/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Claudinho de Souza - PSDB - Relator
Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB
Sandra Tadeu - DEM
Soninha Francine - PPS
PARECER N° 1658/2017 DA COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 0048/17.
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa do nobre Vereador Fernando Holiday, que visa sustar partes do De-
a Lei n° 15.939, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre e negras no serviço público municipal em cargos efetivos e
De acordo com a justificativa, o citado Decreto cria um “tribunal racial”, que segundo relatos submeteria os candidatos
15.939/2013 não previu a criação dos denominados “tribunais raciais”, sendo que o Decreto, portanto, teria exorbitado de sua competência regulamentar.
O projeto pode prosperar, conforme as razões a seguir aduzidas.
Os dispositivos cuja sustação é pretendida neste projeto dizem respeito à Seção II do Capítulo III do Decreto n° 57.557, de 21 de dezembro de 2016, denominada “Da Verificação da Conformidade das Situações com a Política Pública de Cotas Raciais de que trata a Lei n° 15.939, de 2013” (arts. 15 a 20), bem como a dispositivos que regulamentam a análise da autodeclaração para servidores cotistas investidos em cargo de
fenótipo dos candidatos às vagas de cotas por uma Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas - CAPC, que tem por incumbência “a instrução e elaboração do relatório final do procedimento de análise da correspondência
identifiquem o candidato socialmente como negro e sua consequente compatibilidade com a política pública de cotas raciais” (art. 16, “caput", do Decreto n° 57.557/16).
Tendo em vista que referido órgão foi criado por Decreto expedido pelo Poder Executivo, cumpre nessa seara analisar, sob o ponto de vista jurídico, se ele encontra respaldo na legislação de regência, ou, nas palavras da Constituição Federal (art.
se houve extrapolação do poder regulamentar, o que viabilizaria sua sustação por parte desta Casa Legislativa.
Para esse intuito, deve-se investigar se a Lei n° 15.939, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público municipal em cargos efetivos e comissionados, daria
suporte para a criação desse órgão e desse tipo de investigação
Ocorre que o § 1° do art. 1° da citada Lei n° 15.939/13 lei, consideram-se negros, negras ou afrodescendentes as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro
autodeclaração”.
Conforme trecho destacado e extraído do texto legal, em nenhum momento a lei dá azo para que o Executivo, ao regu-
nomeação de candidatos cotistas além da autodeclaração. O Decreto n° 57.557/16, ao assim agir, criou etapa em concurso
critério da autodeclaração, em alinhamento àquele adotado pelo IBGE como forma de elaborar as estatísticas da população
Registre-se que o critério da autodeclaração também é o adotado na Administração Pública Federal por meio da Lei Federal n° 12.990, de 9 de junho de 2014, havendo entendimento de que a criação dos denominados “tribunais raciais" ferem o quanto estabelecido na norma. Na análise percuciente feita por Odasir Piacini Neto (in “Concurso público, cotas raciais, autodeclaração e verificação da condição declarada", disponível em \http://www. migalhas.com.br/dePeso/16,MI245800,41046-Concurso+publico +cotas+raciais+autodeclaracao+e+verificacao+da\>):
“(...)
Nesse contexto, verifica-se que a única condição exigida pela legislação de regência para que o candidato possa concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros é a referida autodeclaração, inexistindo outros requisitos para tanto.
Ocorre que, em determinados concursos, como ocorreu recentemente no concurso do TJ/DF e Territórios, os candidatos que se autodeclararam negros foram convocados para se sub-
declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros.
A submissão dos candidatos que se autodeclararem negros a uma banca para verificação da condição de negro além de ser absolutamente ilegal, uma vez que contraria a legislação de regência, conforme citado anteriormente, mostra-se em absolu-
diante da ausência de critérios objetivos para aferir a raça do candidato.
(...)
(STJ, 1° Turma, Ag. Reg. no Rec. em Mandado de Segurança
Conclui-se, portanto, que o Decreto n° 57.557/16, sob o pá-extrapolar o poder normativo por ela conferido ao Executivo, cujas balizas são definidas de forma clara e precisa pelo jurista José Afonso da Silva (in “Curso de Direito Constitucional Positi-
“O princípio é o de que o poder regulamentar consiste num poder administrativo no exercício de função normativa subordinada, qualquer que seja seu objeto. Significa dizer que se trata
normatividade que inove a ordem jurídica. Seus limites naturais situam-se no âmbito da competência executiva e administrati-
regulamento dele proveniente".
Logo, diante do que foi até aqui exposto, deve esta Casa pando os dispositivos que representam afronta à lei que rege a reserva de vagas para negros, negras e afrodescendentes na Administração Pública Municipal.
Por fim, observe-se que o decreto legislativo é o instrumento apto a ser utilizado nas hipóteses em que o Poder Executivo exorbita de sua competência regulamentar e usurpa a competência legislativa da Câmara, nos termos do art. 236, “caput", do Regimento Interno, devendo a matéria ser submetida à apreciação do Plenário, nos termos do art. 105, inciso XIII, do mesmo diploma.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo a seguir apresentado, que visa tão somente tornar a redação da propositura mais clara, atendendo à técnica legislativa preconizada pela Lei Complementar Federal n° 95/98.
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 0048/17.
arts. 15, 16, 17, 18, 19 e 20, todos do Decreto n° 57.557, de 21 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei n° 15.939, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público municipal em cargos efetivos e comissionados, e dá outras providências.
Art. 1° Ficam sustados, em todos os seus termos, os §§ 1° a 6° do art. 5°, e os arts. 15, 16, 17, 18, 19 e 20, todos do Decreto n° 57.557, de 21 de dezembro de 2016, que regulamenta a
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de
Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
DECRETO LEGISLATIVO N° 0068/17
Concede a honraria Salva de Prata ao grupo Calebe, da Igreja Universal do Reino de Deus, e dá outras providências.
Art. 1° Fica concedida honraria Salva de Prata ao grupo Calebe, da Igreja Universal do Reino de Deus, por seu trabalho
Art. 2° A entrega da referida honraria dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara
Art. 3° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/11/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Claudinho de Souza - PSDB
Reis - PT - Relator
Rinaldi Digilio - PRB
Sandra Tadeu - DEM
Soninha Francine - PPS
PARECER N° 1661/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
LEGISLATIVO N° 0072/17.
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do nobre Vereador Claudinho de Souza, que visa conceder a honraria Salva de Prata à Sociedade Esportiva Recreativa 7 de Setembro Futebol Clube.
Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da entidade homenageada e a anuência por escrito de seu representante, conforme exigência do art. 348 da Resolução n° 2, de 26 de
contrando guarida no nosso Estado Democrático de Direito, especialmente no que diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
(...)
Portanto, conclui-se que o único mecanismo legal e cons-
inscrito em concurso público é a autodeclaração, não podendo a Administração Pública estipular nenhum outro requisito sob pena de invalidar o certame."
Do mesmo modo, extrai-se de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça a dificuldade do estabelecimento de critério objetivos para comprovar a autodeclaração, sendo descabida criação de comissão para esse intuito sem previsão legal e editalícia:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATA APROVADA NAS
INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em debate cinge-se à verificação da suposta ilegalidade do ato administrativo estadual gaúcho que de-
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Edital 002/2013, em face da ausência de comprovação da sua afrodescendência declarada para fins de concorrência nas vagas específicas para negros e pardos.
cessários a concorrer às vagas destinadas aos negros e pardos, uma vez que, apesar de ser parda, não teria comprovado ser filha de pai ou mãe negra, não podendo sua cor de pele ter advindo de seus avós ou outro parente ascentral.
3. Os requisitos analisados pela Comissão não guardam relação com o previsto no Edital e sequer com a Lei Gaúcha 14.147/2012, uma vez que foram estabelecidos de forma aberta e irrestrita por seus integrantes que, inclusive, destacaram que para os efeitos aqui pretendidos, há que ser considerado pardo o filho de mãe negra e pai branco (ou vice-versa), condição que não possui a candidata (fls. 97).
4. O próprio critério adotado pelo IBGE para classificação da cor é subjetivo, baseado na autodeclaração do entrevistado, não abrangendo apenas o binômio branco/negro, mas, também, os encontros interraciais entre brancos e indígenas, brancos e negros e negros e indígenas. Isto demonstra a complexidade que envolve a realização do Censo no Brasil, em razão das variáveis decorrentes do processo miscigenatório, do qual, aliás,
ólogo Gilberto Freire.
da miscigenação, torna-se difícil, mesmo para o etnólogo ou angicos que o leigo não poderia proceder. Até mesmo com relação aos amarelos, é difícil caracterizar o indivíduo como amarelo
manecem até a 3a. e 4a. gerações, mesmo quando há cruzamentos. Com relação ao branco, preto e pardo a dificuldade é ainda maior, pois o julgamento do pesquisador está relacionado com a cultura regional. Possivelmente o indivíduo considerado como pardo no Rio Grande do Sul, seria considerado branco na Bahia, na segura observação da Professora Aperecida Regueira (As Fontes Estatísticas em Relações Raciais e a Natureza da Investigação do Quesito Cor nas Pesquisas Sobre a População no Brasil: Contribuição para o Estudo das Desigualdades Raciais na Educação. Site IBGE).
6. Nesse contexto, importa salientar que se o edital estabelece que a simples declaração habilita o candidato a concorrer nas vagas destinadas a negros e pardos, e não fixa os critérios
teriormente, sem respaldo legal ou no edital do certame, estabelecer novos critérios ou exigências adicionais, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital, além de se tratar de criteriologia arbitrária, preconcebida e tendente a produzir o
7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas.
8. Dessa forma, mostra-se líquido e certo o direito da recorrida em ter anulado o ato que determinou o cancelamento
como para restabelecer os efeitos de sua nomeação para que, preenchidos os demais requisitos legais, tome posse no cargo de Oficial de Controle Externo, Classe II, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul .
9. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido."
e negras no serviço público municipal em cargos efetivos e comissionados.
Art. 2° As despesas com a execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/11/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Claudinho de Souza - PSDB
Reis - PT - Contrário
Rinaldi Digilio - PRB
Sandra Tadeu - DEM
Soninha Francine - PPS - Relatora
PARECER N° 1659/2017 DA COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
LEGISLATIVO N° 0067/17.
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do nobre Vereador André Santos, que visa conceder a honraria Sal
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da entidade homenageada e a anuência por escrito de seu representante, conforme exigência do art. 348 da Resolução n° 2, de 26 de
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 40, § 5°, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos PELA LEGALIDADE
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 0067/17
Concede a honraria Salva de Prata ao grupo Anjos da Madrugada, da Igreja Universal do Reino de Deus, e dá outras providências.
Art. 1° Fica concedida honraria Salva de Prata ao grupo
Art. 2° A entrega da referida honraria dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara
Art. 3° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/11/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Claudinho de Souza - PSDB
Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB
Sandra Tadeu - DEM
PARECER N° 1660/2017 DA COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do nobre Vereador André Santos, que visa conceder a honraria Salva de Prata ao grupo Calebe, da Igreja Universal do Reino de Deus.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da entidade homenageada e a anuência por escrito de seu representante, conforme exigência do art. 348 da Resolução n° 2, de 26 de abril
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 40, § 5°, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos PELA LEGALIDADE
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 0072/17
Concede a honraria Salva de Prata à Sociedade Esportiva Recreativa 7 de Setembro Futebol Clube, e dá outras providências.
Art. 1° Fica concedida honraria Salva de Prata à Sociedade Esportiva Recreativa 7 de Setembro Futebol Clube.
Art. 2° A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara
Art. 3° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
Participativa, em 14/11/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB - Relator
Claudinho de Souza - PSDB
Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB
Sandra Tadeu - DEM
Soninha Francine - PPS
PARECER N° 1662/2017 DA COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 0077/17.
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa da nobre Vereadora Juliana Cardoso, que visa conceder o Título de Cidadão Paulistano ao Senhor Ricardo Cravo Albin.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstan-
exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Muni-
único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno, de-
Lei Orgânica.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos, PELA LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 0077/17
Concede a honraria Título de Cidadão Paulistano ao Senhor Ricardo Cravo Albin, e dá outras providências.
Art. 1° Fica concedido ao Senhor Ricardo Cravo Albin o Título de Cidadão Paulistano.
Art. 2° A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara
Art. 3° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/11/2017.
Caio Miranda Carneiro - PSB
Claudinho de Souza - PSDB
Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB - Relator
Sandra Tadeu - DEM
Soninha Francine - PPS
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 22 de novembro de 2017 às 02:01:14.
Confirma a exclusão?