Diário Oficial do Município de São Paulo 22/11/2017 | DOMSP-SP

Padrão

Claudiimo ue Souza - pjdd

Reis - PT

Rinaldi Digilio - PRB

Sandra Tadeu - DEM - Relatora

Soninha Francine - PPS

Art. 1° Ficam os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos pet shops obrigados a garantir respeito e bons tratos a esses animais e preservar sua saúde quando submetidos a banho ou tosa em serviços especializados, mediante a capacitação técnica dos profissionais que especifica, de modo que se previna contágio e a proliferação de zoonoses, lesões e falhas nos procedimentos.

Art. 2° Os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos que dispuserem de serviços de tosa e banho deverão afixar, em local visível ao público, o comprovante da capacitação dos profissionais tosadores e banhistas.

§ 1° Consideram-se tosador e banhista, para os fins desta Lei, os profissionais qualificados em cursos específicos de tosa e banho de animais domésticos, com reconhecimento oficial.

§ 2° Os estabelecimentos referidos no caput deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de 6 (seis) meses contados da data de sua publicação.

Art. 3° As disposições regulamentares desta Lei definirão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o detalhamento de sua fiscalização e a competência administrativa para a lavratura de auto de infração e a cobrança de multa.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/11/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Caio Miranda Carneiro - PSB

Claudinho de Souza - PSDB

José Police Neto - PSD - Relator

Reis - PT

Rinaldi Digilio - PRB

Sandra Tadeu - DEM

PARECER N° 1649/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0461/17.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Toninho Paiva, que visa denominar Praça Divino Espírito Santo o espaço público delimitado pelo alinhamento de imóveis e pelas vias de circulação: Rua São Saturnino e Avenida Bernar-dino Brito Fonseca de Carvalho, Distrito da Penha, Prefeitura Regional da Penha.

Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação, como veremos a seguir.

Dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com o Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.

O Executivo esclareceu que se trata de bem público oficial inominado e que o nome proposto não possui homônimos (fls.

12 a 19).

O projeto está em sintonia com os ditames da Lei n° 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.

Por se tratar de denominação de logradouro ora inomi-nado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para

do Regimento Interno desta Casa.

Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa unicamente ajustar a descrição do logradouro, nos termos propostos pelo Executivo à fl. 17 dos autos.

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0461/17.

Denomina Praça Divino Espírito Santo o espaço livre que especifica, localizado no Distrito de Vila Matilde, Prefeitura Regional da Penha, e dá outras providências.

espaço livre 1M do croqui patrimonial 103.490, delimitado pela Av. Dr. Bernardino Brito F. de Carvalho, Rua São Saturnino e por lotes particulares, localizado no setor 146, quadra 156, situado no Distrito de Vila Matilde, Prefeitura Regional da Penha.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/11/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Claudinho de Souza - PSDB

Rinaldi Digilio - PRB

Sandra Tadeu - DEM

Soninha Francine - PPS

PARECER N° 1650/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0462/17.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Toninho Paiva, que visa denominar Praça Léa Gandelman, o logradouro inominado, delimitado pela confluência das vias de circulação: Avenida Auro Soares de Moura Andrade e Rua Fuad Naufel, Distrito da Barra Funda, Prefeitura Regional da Lapa.

Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação, como veremos a seguir.

Dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com o Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.

O Executivo esclareceu que se trata de bem público oficial inominado e que o nome proposto não possui homônimos (fls.

13 a 20).

O projeto está em sintonia com os ditames da Lei n° municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.

Por se tratar de denominação de logradouro ora inomi-nado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.

Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa unicamente ajustar a descrição do logradouro, nos termos propostos pelo Executivo à fl. 18 dos autos.

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,

LEI N° 0462/17.

Denomina Praça Léa Gandelman o espaço livre que especifica, localizado no Distrito da Barra Funda, Prefeitura Regional da Lapa, e dá outras providências.

Art. 1° Fica denominado Praça Léa Gandelman, o espaço livre delimitado pela Av. Auro Soares de Moura Andrade e pela Rua Fuad Naufel, situado no setor 21, quadras 115 e 116, localizado no Distrito da Barra Funda, Prefeitura Regional da Lapa.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

PARECER N° 1651/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0470/17.

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador João Jorge, que visa denominar Praça Alberto Stangarlini o logradouro inominado situado na Rua Tejo, em frente aos números 15 até 39, no encontro com a Rua Pedro de Toledo, no Jardim Lusitânia, Distrito de Moema - Prefeitura Regional de Vila Mariana.

Sob o aspecto jurídico, o projeto não reúne condições para ser aprovado.

Esta Comissão, a fim de se manifestar sobre o projeto de lei, solicitou o envio, ao Executivo, de um ofício (fl. 08/09) contendo um pedido de informações sobre o logradouro.

Conforme informações prestadas pelo Executivo (fls. 10 a 13), o projeto é ilegal, pois se trata de bem público já denominado como Praça Desemb. Dr. Humberto de Andrade Junqueira pelo Decreto n° 40.982/2001, e a alteração desta denominação não se enquadra nas hipóteses permissivas de alteração previs-a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.

Ante o exposto, somos PELA ILEGALIDADE, sem prejuízo do prosseguimento deste projeto na hipótese de recurso provido pelo Plenário desta Casa, nos termos do art. 79 do Regimento Interno.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/11/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Caio Miranda Carneiro - PSB

Claudinho de Souza - PSDB

Reis - PT

Rinaldi Digilio - PRB

Sandra Tadeu - DEM - Relatora

Soninha Francine - PPS

PARECER N° 1652/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0540/17.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Toninho Paiva, que “altera a Lei n° 16.337, de 30 de dezembro de 2015, para estender o Serviço de Atendimento Especial -Serviço Atende para pacientes submetidos ao tratamento de hemodiálise, quimioterapia e radioterapia em geral, assim como para os seus acompanhantes, e dá outras providências”.

Justifica a propositura a necessidade de se garantir transporte público de boa qualidade aos munícipes com dificuldade

mento médico de hemodiálise, quimioterapia e radioterapia em geral.

Sob o aspecto jurídico, o projeto merece prosperar, eis que amparado na competência legislativa desta Casa.

Com efeito, no que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.

A matéria de fundo versada na propositura - proteção e defesa da saúde - insere-se na competência concorrente da

PARECER N° 1653/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0558/17.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Ricardo Teixeira, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sanitários unissex em todos os estabelecimentos comerciais, estudantis e repartições públicas e dá outras providências.

De acordo com a justificativa, a instalação de sanitários unissex garante os direitos à diversidade da população paulistana.

Apesar de seus inúmeros méritos, do ponto de vista jurídico, o projeto é inconstitucional e não reúne condições para prosseguir em tramitação, porque configura indevida ingerência do Poder Público no âmbito da atividade econômica privada, com ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência.

Do fundamento da livre iniciativa decorre a liberdade do particular em relação ao Estado na condução das atividades econômicas, a este competindo, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este meramente indicativo para o setor privado, nos termos do artigo 174 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Consoante ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho (in “Direito Constitucional Econômico”, Ed. Saraiva, 1990) a interpretação do artigo 174 da Constituição da República à luz dos princípios estabelecidos no seu artigo 170, leva à conclusão que o ordenamento constitucional admite a ingerência estatal para reprimir o abuso do poder econômico, que afasta a livre concorrência, e o lucro arbitrário, cabendo-lhe “planejar a economia, incentivar e fiscalizar a atuação privada, para normatizar

vo e regulador da atividade econômica, compreendendo, para tanto, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, caracterizando, nas lições de José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 11a Ed., p. 738), “o Estado regulador, o Estado promotor e o Estado planejador da atividade econômica”.

No presente caso concreto, não há livre concorrência que precise ser mantida ou abuso do poder econômico que precise ser reprimido, mas apenas a criação de um ônus a todos os proprietários de estabelecimentos comerciais, sem qualquer distinção quanto a tamanho do estabelecimento ou número de clientes diários.

Além disso, ao obrigar a instalação dos citados banheiros também em todas as repartições públicas o projeto esbarra nos arts. 37, § 2°, inciso IV, e 70, inciso XIV, ambos da Lei Orgânica Municipal, segundo os quais a matéria aqui versada é de competência privativa do Sr. Prefeito, pois institui medida atinente à organização administrativa.

Segundo Odete Medauar, organização administrativa engloba preceitos relativos à “divisão em órgãos, vínculo entre órgãos, distribuição de competências entre os órgãos, administração direta, administração indireta etc“ (In “Direito Administrativo Moderno”, Ed. RT, 2a ed., pág. 31).

A matéria já foi objeto de análise pelo STF:

ADI 2.840-5/ESPÍRITO SANTO

É firme nesta Corte o entendimento de que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo a iniciativa das leis que

funcionamento da Administração. O desrespeito a esta reserva, de observância obrigatória pelos Estados-membros por encerrar corolário ao princípio da independência dos Poderes, viola o art. 61, § 1°, II, a e e da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.646, Maurício Correa, ADI 805, Sepúlveda Pertence, ADI 774, Celso de Mello, ADI 821, Octavio Gallotti e ADI 2186-MC, Maurício Correa)

Assim, o projeto viola o princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes, consagrado pelos artigos 2° da Constituição Federal, 5° da Constituição Estadual e 6° da Lei Orgânica Municipal.

constitucional imposto ao Poder Público, insculpido no art. 5°, incisos XIV e XXXIII, do Texto Maior.

Por seu turno, expressa, também, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 146 in verbis:

“Art. 146 - Compete ao Município implantar e manter atualizado o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico--territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais e outras de relevante interesse para o Município, assegurada sua ampla e periódica divulgação, e garantindo seu acesso aos munícipes (...).” (grifo nosso)

Saliente-se que a medida não gera despesas tendo em vista que se limita a determinar a disponibilização de informação já existente.

Para ser aprovada a propositura dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3°, XII da Lei Orgânica do Município.

Ante o exposto somos, PELA LEGALIDADE.

Todavia, a fim de adequar o presente projeto de lei à melhor técnica de elaboração legislativa, bem como remover do texto a obrigação imposta à Secretaria Municipal de Educação de promover, a cada 2 (dois) anos, o censo para educação infantil, por caracterizar invasão em seara privativa do Poder Executivo (art. 37, IV, da LOM), é que sugerimos o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0573/17.

Altera a Lei n° 14.127, de 05 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a criação do Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos na rede municipal de ensino público, e dá outras providências.

Art. 1° O parágrafo único do art. 4° da Lei n° 14.127 de, 05 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° (...)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar no seu portal da Internet relatórios trimestrais com os dados estatísticos organizados por Distritos com o registro da demanda e oferta de vagas”. (NR)

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 3° As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/11/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Caio Miranda Carneiro - PSB

Claudinho de Souza - PSDB

Reis - PT - Relator

Rinaldi Digilio - PRB

Sandra Tadeu - DEM

Soninha Francine - PPS

PARECER N° 1655/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0583/17.

Trata-se de projeto de lei de iniciativa da nobre Vereadora Edir Sales, que dispõe sobre a inclusão do Dia da Jovem Guar-

Segundo a propositura, esse evento será comemorado anualmente todo dia 22 de agosto sendo necessário para tanto, acrescentar inciso ao artigo 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007.

Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.

Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.

Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando

CF) e também dos Municípios, já que lhes é dado suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, inciso II, da CF).

Em outro aspecto, consoante o disposto nos artigos 30, inciso I, da Constituição Federal compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.

Nesse diapasão, a proposta, ainda, vai ao encontro do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido como fundamento da República Federativa do Brasil em seu art. 1°, IV, segundo o qual compete ao Estado a garantir a consecução de políticas públicas que beneficiem a pessoa humana.

Nesse sentido, vale destacar a jurisprudência do E. STF

pelo Plenário desta Casa, nos termos do art. 79 do Regimento Interno.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/11/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Caio Miranda Carneiro - PSB

Claudinho de Souza - PSDB

Reis - PT

Rinaldi Digilio - PRB

Sandra Tadeu - DEM - Relatora

Soninha Francine - PPS - Contrário

PARECER N° 1654/2017 DA COMISSÃO DE

Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.

Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.

Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0583/17.

Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir

“A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invo- PATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0573/17. Jovem Guarda, e dá outras providências.

,, Antonio Donato, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Se-

e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definc-r€taria Municipal de Educação disponibilizar no seu portal Art. 1° Fica inserido inciso ao art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 das na própria Constituição - encontra insuperável limitação na_ internet .at^ trime?trais " os dados estatísticos'e J,lh» de 2007, com a seguinte redação:

. . , . Uu I I I LCI I IC L I Cl u IV/I IU J U 111IC JII O IJ I I I vj Uuuu J C J Lu U JIIV J J m i .

garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, i. . r . ■ . . ■ 22 de agosto:

i 1 zírorra ria rio worioc no rorlo mih irs rio oncmn , ,

. . i i . ~ r .dvtilvd Ud UcllldlIUd c UlcILd Uc Vdtldb lld Ictlc UUUIICd Uc cllblliu / \

no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta (...)

do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (..m.) unicipal. Dia da Jovem Guarda” (NR).

A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, A pmposta traz como justificativa a necessidade forn^r Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1°, III, subsídios aos planos de educação municipal por meio da publiievogadas as disposições em contrário.

art. 3°, III), compreende um complexo de prerrogativas cujcaidade do censo municipal da educação infantil. Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação

concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas Sob o aspecto jurídico, a iniciativa pode prospera na formclParticipativa, em 14/11/2017.

de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acessdo Substitutivo como segue demonstrado Veiamos Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Caio Miranda Carneiro - PSB efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações No que tange ao aspecto formal, encontra fundamento no Claudinho de Souza - PSDB

positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição Claudinho de Souza - PSDB

artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual

de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o

direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direitg iniciativa das'.eis a . qualquermembro ou Comissão RM D^ho - PRB

à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, »ermanente da Câmara Mumapal, ao Prefeito e aos OcUiaos Srmdra Tadeu - DIEM

direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Uninexistindo, ainda, qualquer impedimento para a iniciativa de Srnmha francm - WS - Reitera

versal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV)projetos de lei que versem sobre a matéria, uma vez que a PARECER N° 1656/2017 DA COMISSÃO DE

[ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2a propositura visa, tão somente, instituir mais um mecanismqCONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICI-DJE de 15-9-2011.] visando dar amplo conhecimento à população de um serviço já>ATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0585/17

Por oportuno, registre-se, também, que a Lei Orgânica Mup-restado pelo Executivo.

nicipal estabelece um dever ao Município em garantir o direito Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador

nicipal estabelece um dever ao Município em garantir o direito o projeto encontra fundamento também na competen(iaroninho Vespoli que dispõe sobre a inclusão do Dia Municipal

' caurln nnc cnmiin+nc tnrmnc* r J r IUIIIIIIIU VcopUII, L|Utí UlopUc jUUIc d IIILlUodU UU L/ld IVIUIIILipdl

, g : comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munida Síndrome de Williams, no Calendário de Eventos da Cidade

, cípios (art. 23, inciso I, da CF), vez que todos estes entes polí-.

I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e sociatlicos têm competência para zelar pela guarda da Constituição Segundo a propositura, esse evento será comemorado

I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social

anualmente todo dia 07 de novembro sendo necessário para do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da elim,i-

~ . . . ' * . . 9„.oniirajn o rJiroi+o a inkrmarãn -n fnrinc oc rirMãne tanto, acrescentar inciso ao artigo 7° da Lei n° 14.485, de 19

nação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo aossegurado o direito à informação a todos os cidadãos.

de julho de 2007.

ambiente natural, os locais públicos e de trabalho; Nesse sentido, é a lição de Pedro Lenza: Cok o

Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para

II - ací^o universal e iguahtano as oes e servos de É assegurado a todos o acesso à mformaçM e resguarposseguir em tramitação, eis que apresentada no regular exer-

saúde, em todos os níveis de complexidade; dado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profis-cício da competência legislativa desta Casa.

rn - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a pro-ional. Trata-se de direito de informar e de ser informado (art. Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna permite moção, preservação e recuperação da saúde.” 5°, XIV, CF). que o Município edite leis sempre que a questão social envolva

Vê-se, portanto, que a propositura ora em análise está em Completando tal direito fnndamental o art 5° XXXIIIalgum interesse local, como é o caso em comento.

sintonia com a legislação em vigor, reunindo condições para Completando tal direito _ funOamental, o art. 5 , XX1XIII, a téria não encontra óbices legais estando

Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando

prosseguir em tramitação. estabelece que todos tem diteito a teceber dos órgãos ^IDMOS 13 . e 37

informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo.

maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do arot.u geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria 40, § 3°, inciso XII, da Lei Orgânica do Município. responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescin-simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário,

Peto exposto, somos pela LEGALIDADE. dível à segurança da sociedade e do Estado. (...)” (grifo nosso):abendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislaçã,o, do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.

Método, p. 711) ,

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente Em outro aspecto, consoante o disposto nos artigos 30, Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de

Em outro aspecto, consoante o disposto nos artigos 30,

Caio Miranda Carneiro - PSB adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei

Claudinho de Souza - PSDB inciso J, da Constituição h^ral compete <«>s Municípios Jeg ^^lementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe

Reis - PT lar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica5obre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:

Rinaldi Digilio - PRB SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,

Sandra Tadeu - DEM Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior, entenJUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE

Soninha Francine - PPS - Relator de-se, não aquele interesse exclusivo do Município, mas sed-EI N° 0585/17.

interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato. (In, Curso de Direito Constitucional, 2a edição, Salvador: Juspodivm, 2008, p. 841)

Nesse diapasão, estando a propositura relacionada ao direito à informação, observa-se a concretização do dever

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quarta-feira, 22 de novembro de 2017 às 02:01:14.