Diário Oficial do Município de São Paulo 10/11/2017 | DOMSP-SP
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Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
Do teor do dispositivo legal em evidência (voltado à Administração, não ao particular), os editais de concorrência para contratação de serviços e obras de engenharia passaram a exigir a apresentação de planilhas detalhadas de composição de custo, como meio de tornar viável o contido no artigo 44, § 3°, também da Lei n° 8.666/93, isto é, de avaliar o conteúdo das propostas sob o prisma da sua exequibilidade. Confira-se:
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 3° Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
Assim, a Lei n. 8.666/93 estabelece, em seu art. 40, § 2°, II, que as planilhas de quantitativos e preços unitários é parte integrante obrigatória do edital para contratação de obras e serviços.
Contudo, tal não se observa ao longo da Lei n° 10.520/02 (Lei do Pregão).
Realmente, com a edição da lei n° 10.520/02, introduziu-se o pregão como modalidade licitatória a ser utilizada por toda a Administração para aquisição de BENS E SERVIÇOS COMUNS.
Comparando-se ao rito da concorrência pública, a sistemática do pregão é intensamente simplificada, notadamente no tocante às formalidades exigidas do particular, já que o pregão destina-se exclusivamente à contratação de bens e serviços comuns, ou seja, destina-se à aquisição de objetos "padronizados", os quais, portanto, não demandam o tratamento minucioso reservado às contratações de maior complexidade, processadas pelos ritos da Lei n° 8.666/93.
Note-se que, pela definição dada na Lei do Pregão, entendem-se como bens e serviços comuns "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado", consoante dispõe o artigo 1°, p. único, da Lei Federal n° 10.520/2002.
Assim, inseriu-se dentre as espécies de licitação uma nova modalidade, independe do valor a ser contratado, já que não se aplica a presunção de que quanto maior o valor mais complexo é o objeto, vez que o pregão somente é cabível para a contratação de bens e serviços "padronizados".
Essas especificações padronizadas, usuais de mercado, normalmente são objeto de uma pesquisa de preços e características durante a fase interna do certame e é com base nessa pesquisa de mercado que o Órgão julga as propostas sob o prisma da sua exequibilidade e vantajosidade para a Administração.
Igualmente, é com base em simples pesquisa de mercado que se procede a eventual revisão dos preços registrados, dada a simplicidade dos objetos que compõem o universo de aplicação do procedimento do pregão.
Destarte, a exigência contida no item n° 12.1.3 do edital é ilegal, posto que não prevista na Lei n° 10.520/02, e demasiadamente restritiva, pois veicula o atendimento a requisitos impertinentes ao objeto licitado e à segurança do certame, cujos efeitos têm o condão de apenas dificultar o acesso por eventuais interessados, como a ora impugnante e, assim, malfe-rir o princípio da competitividade.
E não há sequer como se argumentar que o artigo 9°, da Lei n° 10.520/02, assegura a aplicação supletiva da Lei n° 8.666/93 ao procedimento do pregão, vez que seu artigo 7°, § 2°, II, aplica-se tão somente aos procedimentos para contratação de obras e serviços, ao passo que aqui se está diante de uma licitação para compra de mercadorias (notebooks, impressoras e projetores).
Concluindo, entendemos que podemos desconsiderar a necessidade de apresentação de tal planilha de composição de preços no ato da assinatura de Ata de Registro de preços ou em qualquer outra fase do edital.
Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA 9: O documento é exigido no ato da lavratura da ARP. Contudo, o edital permanece inalterado e não interfere na competitividade do certame.
POSITIVO
PERGUNTA 1: No Apêndice "1" do Termo de Referência, item 2.10 - Softwares, é solicitado: "Licença do Windows 10 PRO National Academic,versão 64 bits, em Português (Brasil). O Fabricante deverá considerar na precificação deste fornecimento a Carta do Programa Microsoft Shape The Future." Segundo a carta do programa Microsoft Shape The Future disponibilizada pelo órgão, existem três modalidades de licenças a serem consideradas de acordo com os requisitos de configuração de hardware do equipamento Windows® 10 Pro (National Aca-demic only)(EM), Windows® 10 Pro (National Academic only) (Standard) e Windows® 10 Pro (National Academic only)(Plus). Considerando que existe uma razoável diferença de custo entre estas licenças, sendo a mais barata a versão EM e a mais cara a versão Plus, para garantir a isonomia do certame, entendemos que somente serão aceitas ofertas em que as regras da Microsoft sejam respeitadas, por exemplo, segundo a tabela que consta em anexo nessa mesma carta, no caso de processadores i3 ou i5 a licença correta é a Standard. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA 1: A Licitante está sendo beneficiada por um programa mundial de incentivo à inclusão digital no âmbito educacional promovido pela Microsoft. Assim sendo, as regras, as práticas, custos e as políticas deste programa são estabelecidas exclusivamente pela Microsoft, tendo como base as especificações técnicas dos equipamentos contidas no Edital.
PERGUNTA 2: Em relação aos equipamentos do tipo note-books, com intuito de garantir o cumprimento do SLA e minimizar os custos para a CONTRATANTE, entendemos que o atendimento de reparo nos equipamentos no período da garantia será dentro dos limites da cidade de São Paulo/SP. Está correto nosso entendimento? Caso contrário, favor informar localidades e quantidades de equipamentos por local.
RESPOSTA 2: Entendimento correto. As unidades escolares e demais órgãos da SME localizam-se dentro dos limites da cidade de São Paulo.
PERGUNTA 3: De acordo com as práticas de mercado, entendemos que o horário para atendimento para reparo dos equipamentos em garantia (on-site) será das 08 às 18 horas, de segunda à sexta-feira, exceto feriados. Está correto o nosso entendimento? Caso contrário solicitamos esclarecer.
RESPOSTA 3: Conforme exigido no item '3' do Apêndice '1' do Termo de Referência - Especificações Técnicas Requeridas, o horário para prestação on site dos serviços de garantia é das 08h00 às 19h00.
PERGUNTA 4: No Apêndice I - Termo de Referência, temos: "Caberá multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso na entrega, incidente sobre o valor da quantidade que deixou de ser entregue no prazo fixado". Solicitamos esclarecer:
a. Entendemos que, em caso de eventuais atrasos no prazo de resolução de problemas no período de garantia, serão aplicados os mesmos critérios acima mencionados, ou seja, 0,5%
por dia de atraso sobre o valor da quantidade que deixou de ser atendida no prazo fixado. Está correto o entendimento?
RESPOSTA 4: Esclarecemos que em caso de atraso na entrega, será aplicada multa de 0,5% ao dia por dia de atraso sobre o valor total do do lote de equipamentos correspondentes à Nota de Empenho emitida. Quanto ao descumprimento do SLA de garantia, a CONTRATADA deverá cumprir com o previsto no item "3" do Apêndice "1" do Edital - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS REQUERIDAS, onde se destaca: "Na impossibilidade de resolução da pane, falha ou não-conformidade técnica, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, incluído o dia de abertura do chamado técnico, a CONTRATADA deverá substituir, em definitivo, o equipamento adquirido que apresenta o defeito por outro de igual ou superior espécie, quantidade e qualidade, devendo ainda, exceto no caso de danos no disco rígido, realizar o backup das informações do usuário contidas no equipamento defeituoso e consequente restauração no equipamento substituto;"
PERGUNTA 5: No Termo de Referência temos: "O primeiro retorno telefônico ao chamado técnico deve ser efetuado no prazo máximo de 6 (seis) horas úteis". Para minimizar o tempo de indisponibilidade dos equipamentos que apresentaram defeito, é prática de mercado realizar um pré-diagnóstico por telefone imediatamente no momento de abertura do chamado, a fim de reestabelecer o estado funcional do equipamento ou identificar qual a peça que apresentou defeito e precisa ser substituída. Entendemos que, ao realizar este tipo de atendimento estaremos cumprindo o Tempo De Atendimento que é de até 6 horas úteis. E, caso seja necessária a substituição de peças, estaremos direcionando um técnico para atendimento on-site em até 72 horas úteis. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA 5: Entendimento correto.
PERGUNTA 6: Com relação à instalação física dos equipamentos, solicitamos esclarecer:
a. Não encontramos no Edital referências quanto à instalação física (ativação) dos equipamentos. Entendemos que a instalação física dos equipamentos (acesso à energia elétrica, tomadas, conexões de internet, bem como a desembalagem e montagem dos equipamentos) será de responsabilidade da CONTRATANTE. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA 6a: A instalação dos equipamentos será de responsabilidade da CONTRATANTE.
b. Caso nosso entendimento anterior não esteja correto, solicitamos esclarecer como se desenvolverão os trabalhos. Informar o prazo para instalação, o horário e os dias da semana em que as instalações deverão ocorrer. Solicitamos informar, ainda, quais as possíveis localidades de instalação.
RESPOSTA 6b: A instalação dos equipamentos será de responsabilidade da CONTRATANTE.
PERGUNTA 7: No Termo de Referência, para os equipamentos do tipo notebook, temos: "Deverá disponibilizar ferramenta de diagnóstico gráfica de saúde do hardware para, no mínimo, módulos de memória RAM e dispositivo de armazenamento (HDD ou SSD), placa de vídeo e placa mãe com execução de testes independente do estado/versão sistema operacional".
a. Entendemos que o diagnóstico de falha no disco rígido será realizado e validado pela empresa Contratada. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA 7a: Entendimento correto.
b. Entendemos que, mesmo a Contratada utilizando a ferramenta de diagnóstico para detectar problemas, a empresa Contratada somente substituirá discos rígidos que contenham falha já detectada, de acordo com prática amplamente difundida no mercado com intuito de minimizar os custos para o órgão. Está correto nosso entendimento? Caso contrário, favor esclarecer.
RESPOSTA 7b: Conforme item '3' do Apêndice '1' do Termo de Referência - Especificações Técnicas Requeridas, destaca-se "A garantia abrange a retificação ou eliminação de panes, falhas e não-conformidades técnicas provenientes de fabricação capazes de causar o anormal funcionamento, a paralisação ou a indisponibilidade dos equipamentos, acessórios, periféricos e softwares adquiridos".
PERGUNTA 8: Em relação aos equipamentos do tipo no-tebooks, entendemos que problemas decorrentes de acidentes elétricos, oscilações de energia, surtos de tensão, aterramento e infraestrutura inadequada, assim como intempéries ou o mau uso do equipamento, não serão cobertos pela garantia. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA 8: A infraestrutura elétrica para instalação dos equipamentos é de responsabilidade da SME. Além das situações indicadas no item '3' do Apêndice '1' do Termo de Referência - Especificações Técnicas Requeridas, as coberturas de garantia são sustentadas pelo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE JAÇANÃ / TREMEMBÉ
ADITAMENTO DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO PARA AS UNIDADES EDUCACIONAIS DA DRE-JT
DESPACHO DA DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
6016.2017/0041521-6 I. À vista dos elementos que instruem este Processo Administrativo, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 65, da Lei Federal n°. 8.666/93 e alterações, nota-damente pelas manifestações do Setor Contábil e da Assessoria Jurídica desta DRE e, em conformidade com a delegação de competência conferida pela Portaria SME n° 2.324/17, AUTORIZO, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo, o aditamento do Contrato representado pela Nota de Empenho n°. 96.060/17, emitida em favor da empresa Alessandra Aparecida Contrera - EPP, CNPJ n° 04.838.365/0001-40, para aquisição de 03 placas de identificação para as Unidades Educacionais da DRE-JT no valor de R$ 382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), representando acréscimo em 20% do valor total do contrato, no valor de R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos);
II. Em consequência, para suportar as despesas decorrentes do presente aditamento, autorizo a emissão da Nota de Empenho, que deverá onerar a dotação orçamentária n° 16.12.12.3 68.3010.2.822.3.3.90.39.00.00 em R$ 1.147,50 (um mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) do orçamento vigente, por meio da Nota de Reserva n° 63.002/17;
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO JAÇANÃ / TREMEMBÉ
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO NA DIPED E NO ALMOXARIFA-DO DA DRE/JT
DESPACHO DA DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
6016.2017/0031009-0 I. À vista dos elementos que instruem este Processo Administrativo, nos termos do inciso II do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93 e alterações c.c. Lei Municipal 13.278/02, Decreto 44.279/03 e Decreto 56.779/16 e alterações com os valores atualizados pela Portaria SF n°. 31/2002 e, em conformidade com a delegação de competência conferida pela Portaria SME n°. 2.324/17 AUTORIZO, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo, a contratação direta da Empresa FONTE NOVA LTDA - ME, CNPJ n°: 74.585.050/0001-14, no valor total de R$ 14.720,54 (quatorze mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), objetivando a realização de serviços de manutenção na DIPED e no almoxarifado, conforme Memorial Descritivo, com prazo de até 30 (trinta) dias para conclusão do serviço, contado a partir da retirada da emissão da ordem de serviço;
II. Em consequência, para suportar a despesa decorrente do presente contratação, autorizo a emissão da Nota de Empenho, a onerar a dotação orçamentária n°: 16.12.12.122.3024.2.100.3 .3.90.39.00.00 em R$ R$ 14.720,54 (quatorze mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos) do orçamento vigente, por meio da nota de reserva n°: 62.451/17;
III. Com fundamento no art. 6°, do Decreto n° 54.873/2014, INDICO E DESIGNO, como fiscal desta contratação, o servidor Humberto T. Iamamura, RF 753.736.1/2 e, como substituto o servidor Marcos Roberto Ricardo, RF 726.217.5/2;
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO FREGUESIA / BRASILÂNDIA
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO FRE-GUESIA/BRASILÂNDIA
DESPACHO DO DIRETOR
6016.2017/0046532-9 ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO DISTRITO DE VILA BRASILANDIA I- À vista dos elementos constantes dos autos, em especial as manifestações dos setores técnicos competentes e o parecer jurídico desta DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, que acolho e adoto como razão de decidir, no exercício da competência delegada pela Portaria SME n° 2.324/2017, AUTORIZO, com fundamento nas disposições da Lei Federal n° 13.019/14, Decreto n° 57.575/16 e Portaria SME n° 4.548/2017, a CELEBRAÇÃO do Termo de Colaboração com a Organização da Sociedade Civil Associação dos Moradores e Proprietários do Distrito de Vila Brasilândia- CNPJ n° 52.635.125/0002-72, que tem por objeto a manutenção do CEI Arca da Aliança, com atendimento para 118 crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos, sendo 57 de berçário, pelo valor de repasse mensal de R$ 80.806,26 (Oitenta Mil, Oitocentos e Seis Reais e Vinte e Seis Centavos), sendo R$ 2.747,42 (Dois Mil, Setecentos e Quarenta e Sete Reais e Quarenta e Dois Centavos) para custeio de aluguel e IPTU, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, a partir de 10/11/2017, de acordo com a minuta doc SEI 5302748 e o Plano de Trabalho apresentado pela organização e que faz parte integrante do termo. II- Acolho as justificativas de fls. retro para celebração da parceria com a organização da sociedade civil supracitada, com dispensa de chamamento público, considerando se tratar de atividades vinculadas a serviços de educação e o prévio credenciamento da organização perante SME, de acordo com o permissivo constante do inciso IV do artigo 30 do Decreto n° 57.575/16. III- Nos termos do art. 18, VII, da Portaria SME n° 4.548/2017 fica designado como Gestor da parceria, a servidora Floren Aparecida Fazzani Pavão, RF 298.982.4/5. IV- A documentação exigida pela Portaria SME 4.548/17 deverá estar em vigor no momento da efetiva formalização do instrumento, incluindo as certidões negativas e certificado de regularidade. V- As despesas decorrentes da celebração ora autorizada onerarão a dotação orçamentária n°. 16.00.16.13.12.365.3010.2.8 25.3.3.50.39.00.00 complementada pela dotação orçamentária n° 16.00.16.10.12.365.3010.2.825.3.3.50.39.00.00 VI- O prazo para impugnação será contado a partir da data da publicação deste despacho no DOC, conforme o art. 32, § 2°, do Decreto n° 57.575/16.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO FRE-GUESIA/BRASILÂNDIA
DESPACHO DO DIRETOR 6016.2017/0010134-3 / 20140.257.218-9 I.TORNANDO SEM EFEITO a publicação do DOC de 09/11/2017, página 65, referente ao Despacho de Aditamento do Contrato firmado com a empresa Brasfilter Indústria e Comércio Ltda.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO FREGUESIA/BRASILÂNDIA
DESPACHO DO DIRETOR
2015-0.267.366-1 DESPACHO : Extinção do Convênio n°. 2406/DREF-B/2015-RP I- Em face dos elementos constantes que instruem o presente, em especial os pareceres e manifestações dos setores competentes desta DRE, e com base na competência a mim delegada pela Portaria n°. 2.324/17, DECLARO EXTINTO, a partir de 09/11/2017 por denúncia, o Termo de Convênio n°. 2406/DREF-B/2015-RP, visando ao funcionamento do CEI Arca da Aliança, firmado com a entidade "Associação dos Moradores e Proprietários do Distrito de Vila Brasilândia", inscrita no CNPJ sob o n°. 52.635.125/0001-91. II- AUTORIZO ainda o cancelamento da Nota de Empenho n° 1672/17, no valor de R$ 27.993,28 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos). III- Os setores pertinentes desta Diretoria Regional de Educação deverão zelar para que haja a regular prestação de contas de todos os valores e eventuais bens repassados à entidade;
DESPACHO DO DIRETOR
6016.2017/0010134-3 /2014-0.257.218-9 I - À vista dos elementos contidos no presente, no termos da Lei Federal 8.666/93 e alterações e demais normas complementares c.c Lei Municipal 13.278/02, Decretos Municipais n°. 44.279/03 e 57.578/17 e em conformidade com a delegação de competência conferida pela Portaria SME n°. 2.324/17, AUTORIZO o aditamento do Contrato n° 013/SME-DRE-FB/2014, conforme minuta em anexo, firmado com a empresa BRASFILTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ n° 53.437.406/0001-00, com sede na Rua Isabel Spina Perella, n° 445, bairro Ponte Grande - Guarulhos/SP, tendo como objeto a prestação de serviços de locação e instalação de 10 equipamentos de purificação de água, objetivando à prorrogação da vigência do contrato pelo prazo de 12 (doze) meses, a iniciar-se em 20/09/2017 e com término em 19/09/2018.
II- As despesas decorrentes do aditamento ora autorizado onerarão a dotação orçamentária indicada na Nota de Reserva n°. 49.082/2017.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO LIMPO
EXTRATO DO TERMO DE COLABORAÇÃO N° 243 /DRE-CL/2017-RPP
6016.2017/0044278-7 - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO CAMPO LIMPO e A - a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL UIRAPURU, localizado na Av.: Januário Zíngaro, n° 116 - Bairro: Campo Limpo - CEP 05794-300, C.N.PJ. n° 13.932.073/0001-63 VIGÊNCIA: de 28/10/2017 a 27/10/2022 OBJETO: Atendimento às crianças por meio do Centro de Educação Infantil /Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria Regional de Educação - CAMPO LIMPO - A Organização Parceira manterá em funcionamento um Centro de Educação Infantil/Creche com as seguintes características: NOME: CEI/ Creche VITÓRIA SERGIO BRANCO MARTINS ENDEREÇO: RUA Francisco de Nóbrega Barbosa, N° 162 - BAIRRO : Jd. Pq. Alves de Lima ATENDIMENTO: 94 CRIANÇAS, SENDO 45 DE BERÇÁRIO. FAIXA ETÁRIA: 0 A 3 ANOS VALOR DO "PER-CAPITA": 60 - R$ 633,84 30 - R$ 493,12 04 - R$ 452,41 00- R$ 418,68, VALOR DO BERÇÁRIO: 45 - R$ 220,48, VALOR DO PAGAMENTO MENSAL: R$ 54.633,64 VALOR DO ADICIONAL BERÇÁRIO: R$ 9.921,60 VALOR REPASSE INICIAL: R$ 23.066,64 valor correspondente ampliação acréscimo 30% acima do atendimento VALOR DO ACRÉSCIMO PARA CUSTEAR LOCAÇÃO: R$ 0,00 + IPTU VALOR DO PAGAMENTO TOTAL MENSAL: R$ 64.555,24 VALOR DO PAGAMENTO TOTAL MENSAL 60 meses: R$ 3.873.314,40 VALOR DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO: R$ 23.066,64 VALOR DA VERBA ADICIONAL: R$ 322.776,20 MODALIDADE DE ATEN-
DIMENTO: RPI VALOR DO PAGAMENTO TOTAL 60 MESES:R$ 4.219.157,24 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 16.15.12.365.3010 .2.825.3.3.50.39.00.00 - DATA DA LAVRATURA: 28 /10 /2017
- SIGNATÁRIOS: REGINA PAULA COLLAZO BERTUCCIOLI - DRE
- CL -GUSTAVO LIAN BRANCO MARTINS - ORGANIZAÇÃO PARCEIRA.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DA PENHA
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO-PE
2017-0.147.467-7 (60162017/0047955-9 - CELEBRAÇÃO DE PARCERIA POR MEIO DE TERMO DE COLABORAÇÃO-ONG--NOVA HARMONIA EM FAVOR DA COMUNIDADE/CEI LEÃO-ZINHO DOURADO. Portaria n° 4.548/2017 e alterações posteriores.
I. À vista dos elementos que instruem o presente, em especial as manifestações dos setores técnicos competentes e o parecer jurídico que acolho e adoto como razão de decidir, no exercício da competência delegada pela Portaria SME n° 2.324/2017, AUTORIZO, com fulcro nas disposições da Lei Federal n° 13.019/14, Decreto n° 57.575/16 e Portaria SME n° 4.548/2017, a CELEBRAÇÃO de Termo de Colaboração com a Organização da Sociedade Civil ONG-NOVA HARMONIA EM FAVOR DA COMUNIDADE - CNPJ n° 12.513.117/0001-58, que tem por objeto a manutenção do CEI LEÃOZINHO DOURADO, com ampliação no atendimento para 101 crianças na faixa etária de 0 a 3 anos, sendo 31 crianças de berçário, pelo valor de repasse mensal total de R$ 72.467,77 (setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete mil e setenta e sete centavos), sendo R$ 7.832,38 (sete mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) para verba de instalação+IPTU, sem repasse inicial, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses; de acordo com a minuta de fls. retro e o Plano de Trabalho apresentado pela organização e que faz parte integrante do termo.
II. Acolho as justificativas de fls.131, para celebração da parceria com a organização da sociedade civil acima indicada, com dispensa de chamamento público, considerando se tratar de atividades vinculadas a serviços de educação e o prévio credenciamento da organização perante SME, de acordo com o permissivo constante do inciso IV do artigo 30 do Decreto n° 57.575/16.
III. Nos termos do art. 18, VII, da Portaria SME n° 4.548/2017, fica designado como Gestor da parceria, a servidora Ângela Maria Lorenzo Rodriguez Gomez, RF 539.399.0, e como suplente, a servidora Ângela Mahiko Tomanari, RF 599.492.6.
IV. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será aquela designada pela Portaria DRE-PE n° 93/17.
V. As despesas decorrentes da celebração ora autorizada onerarão a dotação orçamentária n°.16.17.12.365.3010.2825.3 35039.00.00, indicada na Nota de Reserva n° 63.574/17.
VI. Fica aberto o prazo para impugnação, a contar da publicação deste despacho no DOC, de acordo com o art. 32, § 2°, do Decreto n° 57.575/16.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO PENHA
2017-0.147.467-7 (60162017/0047955-9) - PUBLICAÇÃO POR OMISSÃO - CELEBRAÇÃO DE PARCERIA POR MEIO DE TERMO DE COLABORAÇÃO-ONG-NOVA HARMONIA EM FAVOR DA COMUNIDADE/CEI LEÃOZINHO DOURADO. Portaria n° 4.548/2017 e alterações posteriores.
I. À vista dos elementos que instruem o presente, em especial as manifestações dos setores técnicos competentes e o parecer jurídico que acolho e adoto como razão de decidir, no exercício da competência delegada pela Portaria SME n° 2.324/2017, AUTORIZO, com fulcro nas disposições da Lei Federal n° 13.019/14, Decreto n° 57.575/16 e Portaria SME n° 4.548/2017, a CELEBRAÇÃO de Termo de Colaboração com a Organização da Sociedade Civil ONG--NOVA HARMONIA EM FAVOR DA COMUNIDADE - CNPJ n° 12.513.117/0001-58, que tem por objeto a manutenção do CEI LEÃOZINHO DOURADO, com ampliação no atendimento para 101 crianças na faixa etária de 0 a 3 anos, sendo 31 crianças de berçário, pelo valor de repasse mensal total de R$ 72.467,77 (setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete mil e setenta e sete centavos), sendo R$ 7.832,38 (sete mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) para verba de instalação+IPTU, sem repasse inicial, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses; de acordo com a minuta de fls. retro e o Plano de Trabalho apresentado pela organização e que faz parte integrante do termo.
II. Acolho as justificativas de fls.131, para celebração da parceria com a organização da sociedade civil acima indicada, com dispensa de chamamento público, considerando se tratar de atividades vinculadas a serviços de educação e o prévio credenciamento da organização perante SME, de acordo com o permissivo constante do inciso IV do artigo 30 do Decreto n° 57.575/16.
III. Nos termos do art. 18, VII, da Portaria SME n° 4.548/2017, fica designado como Gestor da parceria, a servidora Ângela Maria Lorenzo Rodriguez Gomez, RF 539.399.0, e como suplente, a servidora Ângela Mahiko Tomanari, RF 599.492.6.
IV. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será aquela designada pela Portaria DRE-PE n° 93/17.
V. As despesas decorrentes da celebração ora autorizada onerarão a dotação orçamentária n°.16.17.12.365.3010.2825.3 35039.00.00, indicada na Nota de Reserva n° 63.574/17.
VI. Fica aberto o prazo para impugnação, a contar da publicação deste despacho no DOC, de acordo com o art. 32, § 2°, do Decreto n° 57.575/16.
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO-PENHA
2017-0.145.905-8 (SEI 6016.2017/0047256-2) - CELEBRAÇÃO DE PARCERIA POR MEIO DE TERMO DE COLABORAÇÃO--GRÊMIO AMIGOS DIAS FELIZES/CEI DIAS FELIZES. Portaria n° 4.548/2017 e alterações posteriores.
I. À vista dos elementos que instruem o presente, em especial as manifestações dos setores técnicos competentes e o parecer jurídico que acolho e adoto como razão de decidir, no exercício da competência delegada pela Portaria SME n° 2.324/2017, AUTORIZO, com fulcro nas disposições da Lei Federal n° 13.019/14, Decreto n° 57.575/16 e Portaria SME n° 4.548/2017, a CELEBRAÇÃO de Termo de Colaboração com a Organização da Sociedade Civil GRÊMIO AMIGOS FELIZES
- CNPJ n° 04.064.642/0001-05, que tem por objeto a manutenção do CEI DIAS FELIZES, com atendimento para 60 crianças na faixa etária de 2 a 3 anos, sendo 00 crianças de berçário, pelo valor de repasse mensal de R$ 42.366,29 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), sendo verba de instalação no valor de R$ 4.335,89+IPTU, sem repasse inicial, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, de acordo com a minuta de fls. retro e o Plano de Trabalho apresentado pela organização e que faz parte integrante do termo.
II. Acolho as justificativas de fls.104 para celebração da parceria com a organização da sociedade civil acima indicada, com dispensa de chamamento público, considerando se tratar de atividades vinculadas a serviços de educação e o prévio credenciamento da organização perante SME, de acordo com o permissivo constante do inciso IV do artigo 30 do Decreto n° 57.575/16.
III. Nos termos do art. 18, VII, da Portaria SME n° 4.548/2017, fica designado como Gestor da parceria, a servidora Ângela Maria Lorenzo Rodriguez Gomez, RF 539.399.0, e como suplente, a servidora Ângela Mahiko Tomanari, RF 599.492.6.
IV. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será aquela designada pela Portaria DRE-PE n° 93/17.
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sexta-feira, 10 de novembro de 2017 às 02:01:00.
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