Diário Oficial do Município de São Paulo 10/11/2017 | DOMSP-SP
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adequa-la à melhor técnica legislativa e estabelecer data de início da lei ora proposta.
O projeto em análise reveste-se de elevado interesse público, motivo pelo qual a Comissão de Administração Pública posiciona-se favoravelmente a sua aprovação.
Favorável, pelo exposto, o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
bro de 2017.
PARECER N° 1617/2017 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 499/2016.
De autoria do Vereador Jair Tatto, o presente projeto propõe a obrigatoriedade do ensino da disciplina de "ética e cidadania" na grade curricular do ensino médio.
De acordo com texto, esta disciplina deverá fazer parte da grade curricular de todas as escolas públicas e particulares de
pauta não se aplicará às escolas públicas administradas pelo
Antônio Donato - (PT) Atílio Francisco (PRB)
Municipal de Educação abordando ao menos os seguintes itens: I - conhecimentos sobre a Constituição da República Fede-
PARECER N° 1616/2017 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 551/2016.
O presente projeto de lei, de iniciativa do Executivo, institui
O Fórum Municipal de Educação será composto por membros titulares e suplentes dos órgãos público, entidades e mo-escolar e dos setores da sociedade com atuação amplamente reconhecida na melhoria da educação e terá a competência para:
I. Coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação;
II. Acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
III. Monitorar e avaliar as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
IV. Analisar e propor políticas públicas que assegurem a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
social na utilização dos recursos públicos em educação;
VII. Incentivar e fortalecer a constituição de fóruns regionais de educação;
VIII. Propor a capacitação dos membros do Fórum Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;
IX. Divulgar os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, nos respectivos sítios institucionais da internet;
X. Acompanhar e coordenar em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, a realização de Conferências Municipais de Educação.
Em sua justificativa, o autor argumenta que “a propositura, além de dar cumprimento ao artigo 5° da Lei n° 16.271, de 17 de setembro de 2015, bem como à meta 12 prevista no Anexo Único dela integrante, que aprovou o Plano Municipal de Edu
ca, atender ao princípio da participação cidadã e fortalecer os instrumentos de controle da administração pública”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE da propositura.
A fim de instruir a tramitação do projeto de lei foram realizadas duas audiências públicas, a primeira pela Comissão de Administração Pública e a segunda pela Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, respectivamente nos dias 28/06/2017 e 23/08/2017. Nas duas ocasiões não houve manifestação dos presentes.
instituído pela Portaria 3.098/13 - SME. A presente propositura altera a base legal do Fórum, passando de Portaria para uma Lei Municipal, o que lhe conferirá maior perenidade. Ademais, o projeto de lei amplia o escopo de atuação que foi atribuído ao Fórum pela Portaria.
Tendo em vista o exposto acima, quanto ao mérito, a Comissão de Administração Pública manifesta-se favorável ao projeto de lei.
Sala da Comissão de Administração Pública, 08 de novembro de 2017.
Toninho Paiva - (PR) - Presidente
Gilson Barreto - (P SDB) - Vice-Presidente - Relator
Atílio Francisco (PRB)
Alfredinho - (PT)
Antônio Donato - (PT)
Patrícia Bezerra - (PSDB)
Fernando Holiday - (Democratas) - Contrário
do Homem e outros tratados internacionais;
III - conhecimentos sobre os direitos básicos do consumidor, idosos, criança e adolescente, meio ambiente, violência doméstica, vizinhança dentre outros;
IV - conhecimentos sobre o acesso do cidadão aos serviços
A proposição propõe que poderão aplicar esta disciplina, apenas advogados com inscrição principal ou suplementar ativa entre os inscritos com domicílio profissional na subseção que tenha jurisdição sobre a escola.
Estão previstas, ainda, as penalidades para os casos de não observação da lei conforme segue.
Para as instituições de ensino privadas que incorrerem neste descumprimento, ocorrerá cancelamento da autorização para funcionamento até que sejam atendidas todas as disposições previstas.
Na rede pública municipal, implicará em crime de improbidade administrativa pelo chefe do Poder Executivo e pelo Secretário Municipal de Educação.
objetivo de ampliar o mercado de trabalho para os advogados relação a seus direitos e deveres como cidadão.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou parecer pela legalidade da iniciativa.
Ética e cidadania são assuntos de interesse público em todos os níveis de governo. Quanto ao mérito e à oportunidade do projeto, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte terá os subsídios técnicos adequados para avaliação da pertinência do projeto quanto às diretrizes da legislação referentes ao Ensino.
Tendo em vista que as matérias de que trata a presente iniciativa são fundamentais para o exercício da cidadania, somos de parecer FAVORÁVEL ao projeto de lei.
Sala da Comissão de Administração Pública, 08 de novembro de 2017.
Toninho Paiva - (PR) - Presidente
Gilson Barreto - (P SDB) - Vice-Presidente
Patrícia Bezerra - (PSDB) - Relatora
Antônio Donato - (PT)
Fernando Holiday - (Democratas)
PARECER N°1618/2017 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 329/2016.
Os vereadores Joselito de Souza Lima (PCdoB), Adilson Amadeu (PTB) e Edir Sales (PSD) propuseram o presente projeto com o objetivo de instituir o Abono Suplementar de Segurança Urbana para os servidores dos quadros das carreiras da Guarda mentado a critério do Executivo.
Há substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa (fls. 44 a 47), apresentado para aprimoramento da redação quanto às técnicas de elaboração legislativa e também para retirar do texto seu cunho autorizativo (...).
A iniciativa pretende estabelecer a importância mínima de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) como remuneração bruta mensal dos servidores dos quadros das carreiras da GCM. Em todos os casos em que os vencimentos forem inferiores ao valor acima citado, deverá ser conferido abono suplementar a esses servidores, correspondente à diferença entre o vencimento bruto e a importância prevista na lei, de acordo da situação individual.
O texto define como remuneração bruta mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo GCM, em caráter permanente, tais como vencimentos, salário, vantagens pecuniárias, fixas e variáveis, inclusive adicionais, gratificações, prêmios, vantagens pessoais de qualquer natureza e as fixadas para o cargo em caráter permanente, excluindo-se:
| I o abono de permanência em serviço; | X o salário-esposa; |
| II o adiantamento de férias; | XI o salário-família; |
| III o adiantamento de 13° salário; | XII o terço de férias; |
| IV a ajuda de custo; | XIII o vale-alimentação; |
| V o auxílio acidentário | XIV a gratificação pelo exercício da |
| VI o auxílio-doença; | XV a gratificação pelo exercício de função em regiões estratégicas para a segurança urbana em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento; |
| VII o auxílio-refeição; | XVI prêmio de desempenho em segurança urbana; |
| VIII o auxílio-transporte | XVII outras parcelas indenizatórias previstas em lei. |
| IX a gratificação de difícil acesso; |
De acordo com o que a proposta preconiza, o valor do Abono Suplementar de Segurança Urbana indicado no parágrafo único do art. 1° do substitutivo não se incorporará ou se tornará permanente na remuneração do guarda civil metropolitano em nenhuma hipótese, bem como sobre esta quantia não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, portanto, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Está previsto também que a contribuição social ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS não incidirá sobre o Abono Suplementar de Segurança Urbana.
A concessão de Abono Suplementar de Segurança Urbana ocorrerá por um período três anos e poderá ser renovada pelo mesmo instituto nos triénios vindouros, sempre se adotando a mesma sistemática.
Enquanto a concessão do benefício de que trata o projeto estiver vigente, o Poder Executivo instituirá política de valorização salarial com o objetivo de recuperar a dignidade humana do integrante da Guarda Civil Metropolitana.
O presente projeto de lei é de interesse público, tendo em vista que estabelecerá um piso salarial para os integrantes da GCM, valorizando os servidores com remuneração baixa. A GCM tem as funções de proteção de bens, serviços e instalações municipais, fundamentais para o município. Portanto,
somos de parecer FAVORÁVEL, nos termos do substitutivo da CCJLP.
Sala da Comissão de Administração Pública, 08 de novembro de 2017.
Toninho Paiva - (PR) - Presidente
Gilson Barreto - (P SDB) - Vice-Presidente
Patrícia Bezerra - (PSDB) - Relatora
Atílio Francisco (PRB)
Alfredinho - (PT)
Antônio Donato - (PT)
Fernando Holiday - (Democratas)
PARECER N° 1619/2017 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 196/2016.
O presente projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Reis, dispõe sobre a obrigatoriedade de restituição do pavimento por parte das concessionárias públicas após intervenções no viário, e dá outras providências.
De acordo com a propositura, as empresas prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, que por razão de seus serviços, necessitarem danificar o calçamento, pavimento ou asfaltamento das vias públicas deverão comunicar previamente à respectiva Subprefeitura, indicando o prazo necessário para a realização das obras e, após
a intervenção, promoverem o calçamento, recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, em sua devida qualidade e no prazo anteriormente informado.
Em sua justificativa, o autor argumenta que é muito comum que vias tenham o seu pavimento danificado após intervenção para consertos por parte das empresas e, muitas vezes, o asfaltamento realizado por parte dessas empresas não condiz com a qualidade do resto da via, que passa a apresentar
pavimento por parte das concessionárias públicas quando do pativa manifestou-se pela LEGALIDADE da propositura, nos termos do substitutivo apresentado a fim de adequar a redação
são as campeãs em número de ocorrências.
No ano de 2016 foram registradas 1846 reclamações, no primeiro semestre de 2017 foram contabilizadas 1.224 reclamações.
Uma parte significante desses buracos é resultante de remendos mal feitos na via asfáltica, por parte das concessioná-
consertos e/ou obras de sua infraestrutura.
Note-se que a Lei Municipal 15.442/2011 já atribui às per-aos passeios públicos quando da instalação da infraestrutura destinada à prestação de seus serviços públicos.
Tendo em vista que, a princípio, o projeto de lei não implicará em custos diretos adicionais e nem o aumento do quadro de funcionários da administração pública municipal e, levando-se em conta os aspectos a serem analisados por este Colegiado, quanto ao mérito, a Comissão de Administração Pública manifesta-se favorável ao projeto de lei, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, 08 de novem-
Toninho Paiva - (PR) - Presidente
Atílio Francisco (PRB)
Alfredinho - (PT)
Antônio Donato - (PT)
Fernando Holiday - (Democratas)
Patrícia Bezerra - (PSDB)
PARECER N° 1620/2017 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 663/2015.
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Paulo Frange, dispõe sobre a extensão do Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF para os Centros Educacionais Unificados - CEUs .
A redação da iniciativa aponta que o Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF, foi instituído pela Lei Municipal n° 13.991, de 10 de junho de 2005 e regulamentado
construção da autonomia desses equipamentos.
O projeto em tela determina transferência de recursos financeiros estabelecidos em orçamento municipal em favor das Associações de Pais e Mestres, Servidores, Usuários e Amigos dos Centros Educacionais Unificados - APMSUAC, em conta específica.
Conforme está estabelecido no artigo 3° da iniciativa, os recursos transferidos serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção dos equipamentos existentes, conservação de instalações físicas e de pequenos investimentos.
De acordo com a justificativa, o autor pretende adequar orçamentários, conforme a publicação do Decreto Municipal n° 56.343/2015.
Considerando os princípios orçamentários da Especificação, Especialização ou Discriminação, os quais preconizam que "as receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação”, e que este detalhamento poderá sanar dúvidas quanto a responsabilidades e fiscalizações relativas ao manuseio de recursos destinados à educação.
Segundo informação do Poder Executivo, o valor destinado ao referido programa é de R$ 46.240.080,00 para o ano de 2017,
Ante o exposto, reconhecendo o interesse público da iniciativa, a Comissão de Administração Pública é FAVORÁVEL à sua aprovação.
Sala da Comissão de Administração Pública, 08 de novembro de 2017.
Toninho Paiva - (PR) - Presidente
Gilson Barreto - (P SDB) - Vice-Presidente
Patrícia Bezerra - (PSDB) - Relatora
Atílio Francisco (PRB)
Alfredinho - (PT)
Antônio Donato - (PT)
Fernando Holiday - (Democratas)
PARECER N° 1621/2017 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 338/2015.
O nobre Vereador Gilberto Natalini propôs o presente projeto tendo em vista proibir o beneficiamento e comercialização de itens feitos de marfim de elefantes no âmbito do município
De acordo com o texto apresentado ficará vedada a elaboração de objetos, importação e comercialização de marfim de elefantes e produtos derivados, proibindo produtos de marfim de qualquer época. Os objetos de marfim e presas de elefante que tenham ingressado no território do município ou participem de operações de compra e venda na vigência da lei serão apreendidos pela Guarda Municipal. Está previsto que itens com valor artístico ou histórico relevante serão doados ao acervo de museus públicos, preferencialmente aqueles vinculados à Secretaria Municipal de Cultura. Os demais serão destruídos por incineração, permitindo que se removam as partes e componentes de marfim, destinando-as para reciclagem de outros materiais como metal, madeira etc. Nas vitrines de museus e galerias em que estejam expostos objetos de marfim de elefantes, deverá ser afixado aviso o com os seguintes dizeres:
"As peças expostas foram confeccionadas com marfim de elefantes, animais que sofrem abate cruel para sua extração. A cidade de São Paulo veda o comércio de itens confeccionados com marfim".
O Executivo deverá divulgar amplamente o disposto na lei e serão fixados cartazes de advertência em português e inglês nos terminais aeroportuários indicando a proibição imposta na lei municipal. Nos casos em que não se observarem as regras estabelecidas, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I - apreensão do material;
II - multa de R$ 1.000,00 aplicada sem prejuízo do previsto no inciso I;
III - cassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir após a 3a reincidência.
A proposição prevê a atualização do valor da multa a cada ano pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, da forma que especifica.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do projeto.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente realizou duas audiências públicas, tendo em vista que o projeto versa sobre política municipal de meio ambiente. Contudo, nas duas ocasiões, nenhum dos presentes se inscreveu para debater este projeto.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifestou-se favoravelmente à proposição.
A preservação dos elefantes, nas últimas décadas, tem sido uma preocupação crescente em todo o mundo, ainda que se
manifeste de forma mais contundente em determinados setores. O objetivo dos preservacionistas é a proibição do comércio de marfim, assim como de mercadorias nas quais ele é utilizado, tendo em vista que esta atividade é a grande motivação para caça de elefantes. Estudos e debates tem divulgado que a proibição do comércio é fundamental, mas não será suficiente para se evitar a extinção desses animais.
Observa-se que, em diferentes lugares, o tema tem cha-marfim no território nacional. Na argumentação da iniciativa mum de venda de produtos de marfim como objeto antigo, mas nos quais foi utilizado material recentemente adquirido e trata-Federal Marcelo Álvares Antonio).
mento desta questão, colaborando com o debate nacional e internacional, buscando instrumentos para a absoluta restrição ao comércio de marfim.
Por todo o exposto, somos de parecer FAVORÁVEL ao presente projeto de lei.
bro de 2017.
Toninho Paiva - (PR) - Presidente
Patrícia Bezerra - (PSDB) - Relatora
Atílio Francisco - (PRB)
Alfredinho - (PT)
Antônio Donato - (PT)
Fernando Holiday - (Democratas)
PARECER N° 1622/2017 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 440/2014.
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Jair Tatto, declara de Utilidade Pública a área localizada na
providências.
Ramos Filho - altura do n° 3000, no Bairro Vila Remo, com fundamento no do art. 5°, do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de Junho de 1941, para ser desapropriada judicialmente ou mediante acordo”. O objetivo desta desapropriação é utilizar a área como "Base Comunitária”
De acordo com a justificativa, o objetivo desta desapropriação é utilizar a área como "Base Comunitária”, amenizando a sensação de insegurança para a população da região.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa efetuou pedido de informações ao Poder Executivo a fim de saber se os dados presentes eram suficientes para a identificação do lugar; se a área indicada possuía vocação para abrigar uma base comunitária; e se a área indicada já fora objeto de decreto expropriatório.
A manifestação da Guarda Civil Metropolitana - GCM foi contrária à aprovação do projeto segundo critérios técnicos - in-
54 e 55. Foi apontado que a área não é objeto de Decreto expro-priatório. Todavia, a Digníssima Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto na forma do substitutivo que apresentou, de modo a inserir no texto original o Decreto Le Federal n° 3365/194, além de adequá-lo à melhor técnica de elaboração legislativa.
A Comissão de Politica Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente analisou o projeto por meio de solicitação de informações ao Poder Executivo a fim de aprimorar segundo critérios técnicos quanto à viabilidade geográfica do local assinalado no projeto, neste caso, se o equipamento se situasse próximo da
A manifestação recebida, oriunda da GCM apontou que o local e o entorno são inadequados para a implantação de uma Base Comunitária, pois nas proximidades desta área "as calçadas são estreitas e a topografia não é plana, não atendendo, portanto, os requisitos de Segurança da Guarda Civil Metropolitana”. Deste modo, a Comissão de Politica Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente apresentou parecer CONTRÁRIO ao projeto.
Considerando as atribuições da Comissão de Administração Pública, dentre elas a busca pelo aprimoramento da oferta de serviços públicos à população, e que os critérios técnicos apresentados pela GCM apontam ser difícil atender os requisitos de segurança para que o projeto em tela alcance seus objetivos, a Comissão de Administração Pública é CONTRÁRIA à aprovação do projeto.
Sala da Comissão de Administração Pública, 08 de novembro de 2017.
Toninho Paiva - (PR) - Presidente
Gilson Barreto - (P SDB) - Vice-Presidente - Relator
Atílio Francisco (PRB)
Fernando Holiday - (Democratas)
Alfredinho - (PT) - Contrário
Antônio Donato - (PT) - Contrário
SGP-13 - SECRETARIA DAS COMISSÕES EXTRAORDINÁRIAS E TEMPORÁRIAS
COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DO IDOSO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Data : 21 de novembro de 2017 - terça-feira
Local : Sala "A" Sérgio Vieira de Mello (1° subsolo)
Pauta : aprovação de requerimentos programação para o exercício de 2018
SECRETARIA DA CÂMARA
SECRETARIA GERAL ADMINISTRATIVA
REQUERIMENTO - SALÁRIO
Maria Senhora Campos de França - TID 17075542
Tendo em vista as informações fornecidas pela Secretaria de Recursos Humanos, INDEFIRO o requerido pela ex-servidora Maria Senhora Campos de França, registro funcional n° 51.906, por falta de amparo legal.
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Antonio Soares de Souza - RF 101072 - Port. 4367/17
Aparecido Ferreira - RF 101075 - Port. 4368/17
Francisco Fernandes Alves Pereira - RF 101074 - Port. 4369/17
Helizenir Correia dos Santos - RF 100709 - Port. 4370/17
João Mauro Marques de Oliveira - RF 101236 - Port. 4371/17
Ligia Cristina Cardoso - RF 100411 - Port. 4372/17
Raimundo Gonçalves Neto - RF 100563 - Port. 4373/17
Sueli Meleiro - RF 101082 - Port. 4374/17
Deferido.
CERTIDÃO
Carlos Roberto da Silva - TID 17041700
Deferido. Providenciada a certidão solicitada ficando à disposição do interessado em SGA-15, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
CÓPIA XEROGRÁFICA
José Luiz Levy - TID 17113626
Defiro. Providenciar as cópias xerográficas requeridas, ficando à disposição do interessado, em SGA-15, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
PROCURADORIA DA CÂMARA
A Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, em cumprimento ao Ato n°. 839/04, comunica:
Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 059.015-0/7 (994.98.014909-0), proposta pelo Prefeito do Município de São Paulo.
O Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 12.643/1998, de iniciativa do Nobre Vereador Alberto "Turco Loco" Hiar em 26.04.00.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
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sexta-feira, 10 de novembro de 2017 às 02:01:02.
Confirma a exclusão?