Diário Oficial do Município de São Paulo 08/11/2017 | DOMSP-SP
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A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2016/0017683-5
Recorrente: RYDI PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.412-8.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0017683-5
ITBI. UNIDADE DE JULGAMENTO. IMUNIDADE. Não incidência prevista artigos 3° e 4° da Lei Municipal n° 11.154/1991. Conceito de atividade preponderante. A receita financeira decorrente de aplicação de recursos financeiros aportados pelos sócios na empresa configurou, no presente caso, receita operacional de empresa dedicada à atividade imobiliária para fins de reconhecimento da imunidade tributária do ITBI. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0017683-5
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Caio Augusto Takano (Relator), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote (Presidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues e pela Conselheira Roberta Brasil Cintra.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.412-8: Cancelar
Pedido de Reforma 6017.2016/0017683-5
Recorrente: RYDI PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.412-8.
EMENTA: Pedido de Reforma 6017.2016/0017683-5
PEDIDO DE REFORMA - INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE
- NULIDADE ACATADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27 E 30, § 1° DA LEI 14.107/2005 - PEDIDO DE REFORMA ACOLHIDO
- DECRETAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO RELATIVO AO PEDIDO DE IMUNIDADE - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA BAIXA PARA ANÁLISE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS AUTOS
ACÓRDÃO: Pedido de Reforma 6017.2016/0017683-5
A Câmara decidiu, por unanimidade (24x0), ACOLHER OS PEDIDOS DE REFORMA (Unidade de Julgamento) no que tange à nulidade suscitada em relação à tempestividade e REFORMOU a decisão da Segunda Câmara Julgadora deste Conselho, nos termos do voto da Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (relatora e Presidente), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote, pela Conselheira Ana Jenn Mei Shu Azevedo, pelo Conselheiro Lucio Masaaki Yamazato, pelo Conselheiro Fabricio Busto De Fazio, pelo Conselheiro Daniel Colombo de Braga, pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Tathiane dos Santos Piscitelli, pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos, pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues, pelo Conselheiro Silvio Luís De Camargo Saiki, pela Conselheira Roberta Brasil Cintra, pelo Conselheiro Wellington Luiz Vieira, pelo Conselheiro Ricardo Cheruti, pela Conselheira Cecilia Priscila de Souza, pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Ricardo Scravajar Gouveia, pelo Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves, pelo Conselheiro Alexandre Luiz Moraes Do Rêgo Monteiro, pela Conselheira Débora Grubba Lopes, pelo Conselheiro Michell Przepiorka Vieira, pela Conselheira Fátima Pacheco Haidar e pela Conselheira Shirley Fernandes Marcon Chalita
Realizou sustentação oral o Representante Fiscal Silvio Guilherme Unzer.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.412-8: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2016/0017689-4
Recorrente: RYDI PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.413-6 e ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.412-8.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0017689-4
ITBI. UNIDADE DE JULGAMENTO. IMUNIDADE. Não incidência prevista artigos 3° e 4° da Lei Municipal n° 11.154/1991. Conceito de atividade preponderante. A receita financeira decorrente de aplicação de recursos financeiros aportados pelos sócios na empresa configurou, no presente caso, receita operacional de empresa dedicada à atividade imobiliária para fins de reconhecimento da imunidade tributária do ITBI. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0017689-4
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Caio Augusto Takano (Relator), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote (Presidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues e pela Conselheira Roberta Brasil Cintra.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.413-6: Cancelar
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.412-8: Cancelar
Pedido de Reforma 6017.2016/0017689-4
Recorrente: RYDI PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.413-6.
EMENTA: Pedido de Reforma 6017.2016/0017689-4
PEDIDO DE REFORMA - INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE
- NULIDADE ACATADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27 E 30, § 1° DA LEI 14.107/2005 - PEDIDO DE REFORMA ACOLHIDO
- DECRETAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO RELATIVO AO PEDIDO DE IMUNIDADE - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA BAIXA PARA ANÁLISE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS AUTOS.
ACÓRDÃO: Pedido de Reforma 6017.2016/0017689-4
A Câmara decidiu, por unanimidade (24x0), ACOLHER OS PEDIDOS DE REFORMA (Unidade de Julgamento) no que tange à nulidade suscitada em relação à tempestividade e REFORMOU a decisão da Segunda Câmara Julgadora deste Conselho, nos termos do voto da Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (relatora e Presidente), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote, pela Conselheira Ana Jenn Mei Shu Azevedo, pelo Conselheiro Lucio Masaaki Yamazato, pelo Conselheiro Fabricio Busto De Fazio, pelo Conselheiro
Daniel Colombo de Braga, pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Tathiane dos Santos Piscitelli, pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos, pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues, pelo Conselheiro Silvio Luís De Camargo Saiki, pela Conselheira Roberta Brasil Cintra, pelo Conselheiro Wellington Luiz Vieira, pelo Conselheiro Ricardo Cheruti, pela Conselheira Cecilia Priscila de Souza, pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Ricardo Scravajar Gouveia, pelo Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves, pelo Conselheiro Alexandre Luiz Moraes Do Rêgo Monteiro, pela Conselheira Débora Grubba Lopes, pelo Conselheiro Michell Przepiorka Vieira, pela Conselheira Fátima Pacheco Haidar e pela Conselheira Shirley Fernandes Marcon Chalita
Realizou sustentação oral o Representante Fiscal Silvio Guilherme Unzer.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.413-6: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2016/0017698-3
Recorrente: RYDI PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.414-4.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0017698-3
ITBI. UNIDADE DE JULGAMENTO. IMUNIDADE. Não incidência prevista artigos 3° e 4° da Lei Municipal n° 11.154/1991. Conceito de atividade preponderante. A receita financeira decorrente de aplicação de recursos financeiros aportados pelos sócios na empresa configurou, no presente caso, receita operacional de empresa dedicada à atividade imobiliária para fins de reconhecimento da imunidade tributária do ITBI. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0017698-3
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Caio Augusto Takano (Relator), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote (Presidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues e pela Conselheira Roberta Brasil Cintra.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.414-4: Cancelar
Pedido de Reforma 6017.2016/0017698-3
Recorrente: RYDI PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.414-4.
EMENTA: Pedido de Reforma 6017.2016/0017698-3
PEDIDO DE REFORMA - INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE
- NULIDADE ACATADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27 E 30, § 1° DA LEI 14.107/2005 - PEDIDO DE REFORMA ACOLHIDO
- DECRETAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO RELATIVO AO PEDIDO DE IMUNIDADE - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA BAIXA PARA ANÁLISE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS AUTOS.
ACÓRDÃO: Pedido de Reforma 6017.2016/0017698-3
A Câmara decidiu, por unanimidade (24x0), ACOLHER OS PEDIDOS DE REFORMA (Unidade de Julgamento) no que tange à nulidade suscitada em relação à tempestividade e REFORMOU a decisão da Segunda Câmara Julgadora deste Conselho, nos termos do voto da Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (relatora e Presidente), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote, pela Conselheira Ana Jenn Mei Shu Azevedo, pelo Conselheiro Lucio Masaaki Yamazato, pelo Conselheiro Fabricio Busto De Fazio, pelo Conselheiro Daniel Colombo de Braga, pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Tathiane dos Santos Piscitelli, pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos, pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues, pelo Conselheiro Silvio Luís De Camargo Saiki, pela Conselheira Roberta Brasil Cintra, pelo Conselheiro Wellington Luiz Vieira, pelo Conselheiro Ricardo Cheruti, pela Conselheira Cecilia Priscila de Souza, pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Ricardo Scravajar Gouveia, pelo Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves, pelo Conselheiro Alexandre Luiz Moraes Do Rêgo Monteiro, pela Conselheira Débora Grubba Lopes, pelo Conselheiro Michell Przepiorka Vieira, pela Conselheira Fátima Pacheco Haidar e pela Conselheira Shirley Fernandes Marcon Chalita
Realizou sustentação oral o Representante Fiscal Silvio Guilherme Unzer.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.414-4: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2016/0017700-9
Recorrente: RYDI PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.428-4.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0017700-9
ITBI. UNIDADE DE JULGAMENTO. IMUNIDADE. Não incidência prevista artigos 3° e 4° da Lei Municipal n° 11.154/1991. Conceito de atividade preponderante. A receita financeira decorrente de aplicação de recursos financeiros aportados pelos sócios na empresa configurou, no presente caso, receita operacional de empresa dedicada à atividade imobiliária para fins de reconhecimento da imunidade tributária do ITBI. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0017700-9
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Caio Augusto Takano (Relator), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote (Presidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues e pela Conselheira Roberta Brasil Cintra.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.428-4: Cancelar
Pedido de Reforma 6017.2016/0017700-9
Recorrente: RYDI PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.428-4.
EMENTA: Pedido de Reforma 6017.2016/0017700-9
PEDIDO DE REFORMA - INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE
- NULIDADE ACATADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27 E 30, § 1° DA LEI 14.107/2005 - PEDIDO DE REFORMA ACOLHIDO
- DECRETAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO RELATIVO AO PEDIDO DE IMUNIDADE - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA BAIXA PARA ANÁLISE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS AUTOS.
ACÓRDÃO: Pedido de Reforma 6017.2016/0017700-9
A Câmara decidiu, por unanimidade (24x0), ACOLHER OS PEDIDOS DE REFORMA (Unidade de Julgamento) no que tange à nulidade suscitada em relação à tempestividade e REFORMOU a decisão da Segunda Câmara Julgadora deste Conselho, nos termos do voto da Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (relatora e Presidente), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote, pela Conselheira Ana Jenn Mei Shu Azevedo, pelo Conselheiro Lucio Masaaki Yamazato, pelo Conselheiro Fabricio Busto De Fazio, pelo Conselheiro Daniel Colombo de Braga, pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Tathiane dos Santos Piscitelli, pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos, pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues, pelo Conselheiro Silvio Luís De Camargo Saiki, pela Conselheira Roberta Brasil Cintra, pelo Conselheiro Wellington Luiz Vieira, pelo Conselheiro Ricardo Cheruti, pela Conselheira Cecilia Priscila de Souza, pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Ricardo Scravajar Gouveia, pelo Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves, pelo Conselheiro Alexandre Luiz Moraes Do Rêgo Monteiro, pela Conselheira Débora Grubba Lopes, pelo Conselheiro Michell Przepiorka Vieira, pela Conselheira Fátima Pacheco Haidar e pela Conselheira Shirley Fernandes Marcon Chalita
Realizou sustentação oral o Representante Fiscal Silvio Guilherme Unzer.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.428-4: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2016/0017701-7
Recorrente: RYDI PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.429-2.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0017701-7
ITBI. UNIDADE DE JULGAMENTO. IMUNIDADE. Não incidência prevista artigos 3° e 4° da Lei Municipal n° 11.154/1991. Conceito de atividade preponderante. A receita financeira decorrente de aplicação de recursos financeiros aportados pelos sócios na empresa configurou, no presente caso, receita operacional de empresa dedicada à atividade imobiliária para fins de reconhecimento da imunidade tributária do ITBI. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0017701-7
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Caio Augusto Takano (Relator), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote (Presidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues e pela Conselheira Roberta Brasil Cintra.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.429-2: Cancelar
Pedido de Reforma 6017.2016/0017701-7
Recorrente: RYDI PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.429-2, ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.413-6, ITBI/ AII(Sujeito Passivo) 90.026.414-4, ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.428-4, ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.416-0, ITBI/ AII(Sujeito Passivo) 90.026.412-8 e Sem crédito-Imunidade/ Isenção Não incidência ITBI.
EMENTA: Pedido de Reforma 6017.2016/0017701-7
PEDIDO DE REFORMA - INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE
- NULIDADE ACATADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27 E 30, § 1° DA LEI 14.107/2005 - PEDIDO DE REFORMA ACOLHIDO
- DECRETAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO RELATIVO AO PEDIDO DE IMUNIDADE - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA BAIXA PARA ANÁLISE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS AUTOS.
ACÓRDÃO: Pedido de Reforma 6017.2016/0017701-7
A Câmara decidiu, por unanimidade (24x0), ACOLHER OS PEDIDOS DE REFORMA (Unidade de Julgamento) no que tange à nulidade suscitada em relação à tempestividade e REFORMOU a decisão da Segunda Câmara Julgadora deste Conselho, nos termos do voto da Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (relatora e Presidente), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote, pela Conselheira Ana Jenn Mei Shu Azevedo, pelo Conselheiro Lucio Masaaki Yamazato, pelo Conselheiro Fabricio Busto De Fazio, pelo Conselheiro Daniel Colombo de Braga, pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Tathiane dos Santos Piscitelli, pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos, pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues, pelo Conselheiro Silvio Luís De Camargo Saiki, pela Conselheira Roberta Brasil Cintra, pelo Conselheiro Wellington Luiz Vieira, pelo Conselheiro Ricardo Cheruti, pela Conselheira Cecilia Priscila de Souza, pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Ricardo Scravajar Gouveia, pelo Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves, pelo Conselheiro Alexandre Luiz Moraes Do Rêgo Monteiro, pela Conselheira Débora Grubba Lopes, pelo Conselheiro Michell Przepiorka Vieira, pela Conselheira Fátima Pacheco Haidar e pela Conselheira Shirley Fernandes Marcon Chalita
Realizou sustentação oral o Representante Fiscal Silvio Guilherme Unzer.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.429-2: Manter
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.413-6: Manter
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.414-4: Manter ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.428-4: Manter ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.416-0: Manter ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.412-8: Manter
Sem crédito-Imunidade/Isenção Não incidência ITBI: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2016/0017703-3
Recorrente: RYDI PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.416-0.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0017703-3
ITBI. UNIDADE DE JULGAMENTO. IMUNIDADE. Não incidência prevista artigos 3° e 4° da Lei Municipal n° 11.154/1991. Conceito de atividade preponderante. A receita financeira decorrente de aplicação de recursos financeiros aportados pelos sócios na empresa configurou, no presente caso, receita operacional de empresa dedicada à atividade imobiliária para fins de reconhecimento da imunidade tributária do ITBI. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0017703-3
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Caio Augusto Takano (Relator), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote (Presidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues e pela Conselheira Roberta Brasil Cintra.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.416-0: Cancelar
Pedido de Reforma 6017.2016/0017703-3
Recorrente: RYDI PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.416-0.
EMENTA: Pedido de Reforma 6017.2016/0017703-3
PEDIDO DE REFORMA - INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE
- NULIDADE ACATADA - INTELIGÊNCIA DOSARTS. 27 E 30, § 1° DA LEI 14.107/2005 - PEDIDO DE REFORMA ACOLHIDO
- DECRETAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO RELATIVO AO PEDIDO DE IMUNIDADE - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA BAIXA PARA ANÁLISE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS AUTOS.
ACÓRDÃO: Pedido de Reforma 6017.2016/0017703-3
A Câmara decidiu, por unanimidade (24x0), ACOLHER OS PEDIDOS DE REFORMA (Unidade de Julgamento) no que tange à nulidade suscitada em relação à tempestividade e REFORMOU a decisão da Segunda Câmara Julgadora deste Conselho, nos termos do voto da Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (relatora e Presidente), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote, pela Conselheira Ana Jenn Mei Shu Azevedo, pelo Conselheiro Lucio Masaaki Yamazato, pelo Conselheiro Fabricio Busto De Fazio, pelo Conselheiro Daniel Colombo de Braga, pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Tathiane dos Santos Piscitelli, pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos, pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues, pelo Conselheiro Silvio Luís De Camargo Saiki, pela Conselheira Roberta Brasil Cintra, pelo Conselheiro Wellington Luiz Vieira, pelo Conselheiro Ricardo Cheruti, pela Conselheira Cecilia Priscila de Souza, pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Ricardo Scravajar Gouveia, pelo Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves, pelo Conselheiro Alexandre Luiz Moraes Do Rêgo Monteiro, pela Conselheira Débora Grubba Lopes, pelo Conselheiro Michell Przepiorka Vieira, pela Conselheira Fátima Pacheco Haidar e pela Conselheira Shirley Fernandes Marcon Chalita
Realizou sustentação oral o Representante Fiscal Silvio Guilherme Unzer.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.416-0: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
SUBSECRETÁRIA DA RECEITA MUNICIPAL
PORTARIA SF/SUREM n° 68, de 06 de novembro de 2017
Constitui grupo de trabalho nos termos que especifica.
CONSIDERANDO a complexidade das atividades preparatórias para o processo de cadastramento inicial de imóveis em áreas integradas à zona urbana;
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Fica constituído Grupo de Trabalho - GT para concentrar as atividades preparatórias ao cadastramento inicial de imóveis em áreas integradas à zona urbana, em continuidade ao GT instituído pela Portaria SF/DECAD n° 11/2016, composto pelos seguintes Auditores-Fiscais Tributário Municipais (AFTM):
I - Fernando José Dias Correa - RF 694.855-3 (coordenador);
II - Elza Maria Lessa De Macedo - RF 686.148.2
II - Geraldo Rea Rabello Sampaio - RF 568.113-8
III - Gustavo de Queiroz Costa - RF 756.068-1;
IV - Natalia de Carvalho Macedo Guevara - RF 823.703-4;
§ 1°. Os integrantes do GT que cumprirem os requisitos necessários para adesão ao teletrabalho, poderão executar as atividades neste regime.
§ 2°. Exceto para os AFTM ocupantes de cargo em comissão, o registro da produtividade individual se fará por dias úteis corridos no subitem 4.1.1 (coordenador) e 4.1.2 (demais membros) da Tabela III anexa à Portaria Conjunta SF/SMG n° 03, de 27 de maio de 2015.
§ 3° O disposto no parágrafo 2° não exclui o apontamento da produtividade relativa aos expedientes executados durante o período.
Art. 2° O GT executará os trabalhos até 31 de dezembro de 2018, devendo submeter relatório trimestral das atividades realizadas.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
PORTARIA SF/SUREM N°. 69 DE 07 DE NOVEMBRO 2017
Designa Auditor-Fiscal Tributário Municipal para a execução de atividade enquadrada no subitem 5.1.1 da Tabela Anexa III da Portaria Conjunta SF/SMG n°. 03, de 27 de maio de 2015.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do artigo 13, da Portaria Conjunta SF/SMG n°. 03, de 27 de maio de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Designar O Auditor-Fiscal Tributária Municipal -AFTM LUIZ ROSAN DOS SANTOS PAIXÃO - RF 654.530-1, lotado no Núcleo de Controle de Qualidade - NUCOQ, para realizar, sem prejuízo das demais funções, atividade prevista pela Operação de Controle de Qualidade - OCQ n° 015/17, autuada no SEI n° 6017.2017/0042323-0.
Art. 2° Considerando a alta complexidade que a atividade descrita no artigo 1° possui, notadamente desproporcional à pontuação prevista na Tabela II da Portaria SF/SMG n° 03, de 27 de maio de 2015, resta o enquadramento, por conseguinte, no inciso II, do artigo 13, da Portaria SF/SMG n° 03 de 27/05/2015.
Art. 3° Para fins de cálculo da Gratificação da Produtividade Fiscal, a contribuição individual do servidor designado nos termos do artigo 1° será apurada pela pontuação prevista no subitem 5.1.1 da Tabela Anexa III da Portaria SF/SMG n° 03, de 27 de maio de 2015.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 18/10/2017 a 24/10/2017.
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quarta-feira, 8 de novembro de 2017 às 02:11:53.
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