Diário Oficial do Município de São Paulo 08/11/2017 | DOMSP-SP

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Art. 1° Fica denominado Praça Dorina Nowill o espaço livre delimitado pelas ruas Agostinho Rodrigues Filho, Leandro Du-pré, Cel. José Dionísio Gouveia e por lotes particulares situado na Quadra 203, Setor 42, localizado no Distrito Saúde, Prefeitura Regional de Vila Mariana.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS LOPES, Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Casa Civil, em 7 de novembro de 2017.

LEI N° 16.748, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

(PROJETO DE LEI N° 518/16, DO VEREADOR JOSÉ POLICE NETO - PSD)

Denomina Praça Janela do Sol o espaço livre que especifica, localizado no Distrito de Vila Mariana, Prefeitura Regional de Vila Mariana, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominado Praça Janela do Sol o espaço livre 1M do croqui patrimonial n° 200.414, delimitado pela Rua Bo-tucatu e por lotes particulares, entre as ruas Dr. Diogo de Faria e Borges Lagoa, situado no Setor 42, Quadra 48, localizado no Distrito de Vila Mariana, Prefeitura Regional de Vila Mariana.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS LOPES, Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Casa Civil, em 7 de novembro de 2017.

LEI N° 16.749, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

(PROJETO DE LEI N° 564/16, DO VEREADOR REIS - PT)

Denomina Praça Adonias Galvão o espaço livre que especifica, localizado no Distrito de Jardim São Luís, Prefeitura Regional de MBoi Mirim, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica denominado Praça Adonias Galvão o espaço livre, delimitado pelas ruas Radialista Nascim Filho e Antônio Bauschert, situado no Setor 165, Quadra 301, localizado no Distrito de Jardim São Luís, Prefeitura Regional de M’Boi Mirim.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS LOPES, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 7 de novembro de 2017.

DECRETOS

DECRETO N° 57.968, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a elaboração e uniformização dos atos normativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, bem como disciplina o Centro de Referência da Legislação Municipal - CADLEM-SP

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1° Este decreto estabelece normas e diretrizes para a elaboração e uniformização dos atos normativos expedidos pelas autoridades municipais, de acordo com as respectivas competências.

CAPÍTULO I

DOS ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2° São atos administrativos de conteúdo normativo:

I - de competência privativa:

a) do Prefeito, o decreto;

b) dos Secretários Municipais, do Controlador Geral do Município, do Procurador Geral do Município e dos titulares das entidades da Administração Indireta, a Instrução Normativa;

c) do Secretário Municipal da Fazenda, o Parecer Normativo em matéria tributária;

d) do Subsecretário da Receita Municipal, da Secretaria da Fazenda, o Ato Declaratório Interpretativo;

e) do Procurador Geral do Município e do Conselho Municipal de Tributos, a Súmula;

f) dos órgãos colegiados, a Resolução;

II - de competência comum:

a) às autoridades de hierarquia igual ou superior à de Diretor de Departamento, a Portaria;

b) às autoridades de hierarquia igual ou superior à de Diretor de Divisão, a Ordem Interna.

§ 1° O Prefeito, os Secretários Municipais, o Controlador Geral do Município, o Procurador Geral do Município e os titulares de entidades da Administração Indireta poderão atribuir caráter normativo aos despachos proferidos em expediente sujeito a sua apreciação, com determinação de sua observância nas situações análogas subsequentes.

§ 2° Os órgãos técnicos consultivos poderão emitir pareceres sobre os assuntos submetidos a sua consideração que, aprovados pelas autoridades indicadas no § 1° do "caput" deste artigo, no âmbito das respectivas competências, serão adotados como orientação para toda a Administração Municipal.

§ 3° Os órgãos colegiados de natureza consultiva expressarão seu entendimento por meio de Recomendação, reservada a Resolução para os pronunciamentos de natureza deliberativa.

§ 4° Instrução Normativa é o ato administrativo expedido pelas autoridades referidas no §1° do "caput" deste artigo para complementar, esclarecer e orientar a execução das leis e decretos, no âmbito da competência específica da autoridade que a subscreve.

§ 5° Ordem Interna é o ato administrativo expedido pelo superior hierárquico com o escopo de orientar o desempenho das atribuições dos servidores que lhe são subordinados e assegurar a unidade de ação do órgão.

§ 6° Portaria é o ato administrativo pelo qual a autoridade expede determinações gerais em matérias de sua competência que não devam ser disciplinadas por Instrução Normativa ou Ordem Interna.

§ 7° Os atos normativos referidos neste artigo expedidos por mais de uma autoridade receberão a denominação "Conjunta" (Instrução Normativa Conjunta, Portaria Conjunta, Ordem Interna Conjunta), vedadas quaisquer outras denominações alusivas às unidades de origem (Portaria Intersecretarial, Ordem Interna Interdepartamental, por exemplo).

Art. 3° Os regimentos internos, estatutos e regulamentos dos órgãos e entidades da Administração Municipal deverão ser aprovados por:

I - Resolução, no caso de órgão colegiado;

II - Portaria, se inserido na competência de autoridade unipessoal;

III - Decreto, se da competência do Prefeito.

Art. 4° Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1939.

Art. 5° As Instruções Normativas, Ordens Internas, Portarias, Pareceres Normativos, Atos Declaratórios Interpretativos e Resoluções serão numerados em séries próprias, com renovação anual e identificados pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade que as tenha expedido, do número do ato e da data da emissão.

Parágrafo único. Em caso de ato conjunto, a numeração será efetuada pela unidade da primeira autoridade indicada na autoria.

Art. 6° As Súmulas, Pareceres, Recomendações e Despachos Normativos serão identificados pelos expedientes em que produzidos, sem prejuízo de outros critérios de identificação definidos pelas autoridades que os expedirem.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO ATOS NORMATIVOS

Art. 7° O ato normativo será estruturado em três partes básicas:

I - parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; e

III - parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Art. 8° A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto do ato normativo.

Art. 9° O preâmbulo contém a declaração do nome da autoridade, do cargo em que se acha investida e da atribuição legal em que se funda para editar o ato normativo.

Art. 10. O primeiro artigo do texto indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a ser editado.

§ 1° O ato normativo terá um único objeto, exceto quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2° Os atos normativos não conterão matéria estranha ao objeto a que visa disciplinar, ou a este não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão.

Art. 11. À exceção das Ordens Internas, que serão organizadas em itens indicados por algarismos arábicos, os atos normativos serão organizados em artigos, identificados pela numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo.

§ 1° O artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e os parágrafos, em incisos.

§ 2° Os parágrafos são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo, à exceção do "Parágrafo único", que será sempre indicado por extenso.

§ 3° Os incisos, indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, desdobram-se em alíneas, indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese.

Art. 12. Deverá ser evitada a edição de ato normativo de caráter independente quando estiver em vigor ato normativo de mesma hierarquia que regule a mesma matéria.

§ 1° Para os fins do "caput" deste artigo, deve-se priorizar a inclusão de novos dispositivos bem como a alteração dos demais dispositivos constantes do ato normativo em vigor.

Art. 13. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto.

CAPÍTULO III

DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - CADLEM-SP

Art. 14. O Centro de Referência da Legislação Municipal - CADLEM-SP, unidade técnica vinculada à Assessoria Técnico--Legislativa da Casa Civil do Gabinete do Prefeito e responsável pela disponibilização dos atos normativos municipais para consulta via internet, é composto por:

I - Portal da Legislação: ferramenta única de base de dados das normas municipais, com disponibilização de sistema de pesquisa via internet no endereço http://legislacao.prefeitura. sp.gov.br;

II - Rede de Informação Normativa: agentes de cada um dos órgãos municipais capacitados pela equipe do Centro para o cadastramento das normas emanadas dos respectivos órgãos na ferramenta única de base de dados das normas municipais.

Art. 15. Compete ao Centro de Referência da Legislação Municipal - CADLEM-SP, sob a supervisão da Assessoria Técnico-Legislativa:

I - definir os critérios técnicos de desenvolvimento estrutural do Portal da Legislação perante a PRODAM;

II - desenvolver e divulgar manual de normatização dos procedimentos de catalogação das normas;

III - capacitar todos os operadores da Rede de Informação Normativa para a produção e catalogação dos atos normativos;

IV - indexar, revisar e publicar os atos normativos cadastrados pelos operadores da Rede de Informação Normativa no ambiente web do Portal da Legislação;

V - realizar pesquisas temáticas solicitadas em canal eletrônico próprio, sob demanda, e

VI - divulgar boletim semanal sobre os principais atos normativos editados no período.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O disposto neste decreto restringe-se aos atos de conteúdo exclusivamente normativo, na forma do Anexo I, sem prejuízo da emissão de outros atos administrativos pelas autoridades competentes, como comunicados, editais, intimações, certidões, autos de infração e afins.

Art. 17. Os órgãos e entidades municipais deverão indicar, no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação deste decreto, ao menos um servidor para integrar a Rede de Informação Normativa referida no inciso II do artigo 14 deste decreto, sem prejuízo das atribuições perante o órgão de origem.

Parágrafo único. A indicação poderá ser formalizada pela Chefia de Gabinete do órgão responsável por mensagem eletrônica enviada ao e-mail legislação@prefeitura.sp.gov.br.

Art. 18. Os atos normativos anteriores a 31 de dezembro de 2017 deverão ser consolidados nos termos da Portaria PREF n° 252, de 29 de agosto de 2017, observando-se a tabela de correlação dos atos normativos constante do Anexo II.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor em 1° de janeiro de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS LOPES, Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, em 7 de novembro de 2017.

Anexos I e II integrantes do Decreto n° 57.968, de 7 de novembro de 2017 ANEXO I

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

ATO

CONTEÚDO E FINALIDADE

AUTORIDADE COMPETENTE

Decreto

Regulamentar: visa a explicar a lei e facilitar sua execução, aclarando mandamentos e orientando sua aplicação

Autônomo: dispõe sobre organização e funcionamento da administração municipal

Específico: destinado a prover situações individuais, com efeitos concretos (declarações de utilidade pública, p. ex.)

Prefeito

Instrução Normativa

Ato administrativo expedido pelas altas autoridades do Executivo para complementar a execução de leis e decretos, no âmbito de sua competência específica.

Secretários Municipais Controlador Geral do Município Procurador Geral do Município Titulares de Entidades da Administração Indireta

Parecer Normativo

Ato que interpreta, em caráter geral, dispositivo da legislação referente a tributos administrados por SF.

Secretário da Fazenda

Ato Declaratório Interpretativo

Interpreta dispositivos da legislação tributária e uniformiza entendimentos no âmbito de SUREM

Subsecretário da Receita Municipal, da Secretaria da Fazenda

Portaria

Atos administrativos internos pelos quais os chefes dos órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais no âmbito de sua competência.

Portarias que iniciam sindicâncias e processos administrativos, ou que designam servidores para cargos ou funções não possuem conteúdo normativo.

Competência comum para autoridades de hierarquia igual ou superior a Diretor de Departamento

Ordem Interna

Ordem escrita e geral a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar o desempenho das atribuições pelos servidores e assegurar a unidade de ação do órgão.

Competência comum para autoridades de hierarquia igual ou superior a Diretor de Divisão

Resolução

Ato administrativo normativo emanado de órgão colegiado deliberativo.

Todos os colegiados deliberativos

Recomendação

Ato administrativo normativo emanado de órgão colegiado consultivo.

Todos os colegiados consultivos

Despacho Normativo

Decisão que a autoridade executiva profere em expediente sujeito a sua apreciação, com determinação de aplicação em casos idênticos, passando a vigorar como norma interna da Administração para as situações análogas subsequentes.

Prefeito

Secretários Municipais Procurador Geral do Município Controlador Geral do Município Titulares de Entidades da Administração Indireta

Súmula

Dispõe sobre posicionamentos consolidados:

- da Procuradoria Geral do Município (art. 7° do Decreto n° 57.263/16)

- do Conselho Municipal de Tributos, podendo ser vinculante para toda a Administração se aprovada pelo SF (art. 44-A da Lei n° 14.107/05).

Procuradoria Geral do Município

Câmaras Reunidas do Conselho Municipal de Tributos - CMT/SF

Parecer

Manifestação de órgão técnico sobre assunto submetido a sua consideração

Órgãos técnicos e de consultoria

ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DOS ATOS NORMATIVOS PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO NO PORTAL DA LEGISLAÇÃO

Espécie normativa anterior

Correspondência com os atos normativos definidos no Decreto n° /2017

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO - SUREM

CIRCULAR

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

COMUNICADO

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

COMUNICADO CONJUNTO, INTERDEPARTAMENTAL OU INTERSECRETARIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

CONJUNTA

DECRETO

DECRETO

DELIBERAÇÃO

RESOLUÇÃO, se colegiado

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA, se autoridade unipessoal

DESPACHO

ADEQUAR A UM DOS ATOS NORMATIVOS DO ANEXO I

DESPACHO INTERSECRETARIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

CONJUNTA

DESPACHO NORMATIVO

DESPACHO NORMATIVO

EMENDA

EMENDA À LEI ORGÂNICA

EMENTA

PARECER

INDICAÇÃO

PARECER ou RECOMENDAÇÃO

INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

INSTRUÇÃO SERVIÇO

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

LEI

LEI

MEMORANDO

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

MEMORANDO CIRCULAR

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

NORMA DE EXECUÇÃO

ORDEM INTERNA ou PORTARIA

NOTA TÉCNICA

PARECER ou RECOMENDAÇÃO

OFÍCIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

OFICIO CIRCULAR

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

ORDEM DE SERVIÇO

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

ORDEM INTERNA

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

ORDEM INTERNA INTERSECRETARIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

CONJUNTA

ORIENTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

ORIENTAÇÃO NORMATIVA

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

PARECER NORMATIVO

PARECER NORMATIVO

PORTARIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

PORTARIA CONJUNTA

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

CONJUNTA

PORTARIA INTER-REGIONAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

CONJUNTA

PORTARIA INTERSECRETARIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

CONJUNTA

PRONUNCIAMENTO

PARECER ou RECOMENDAÇÃO, se de natureza consultiva RESOLUÇÃO, se decisão de órgão colegiado INSTRUÇÃO NORMATIVA ou PORTARIA ou ORDEM INTERNA, se autoridade unipessoal

PUBLICAÇÃO

ADEQUAR A UM DOS ATOS NORMATIVOS DO ANEXO I

REGULAMENTO

DEVE SER APROVADO POR PORTARIA OU RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO, se colegiado

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA, se autoridade unipessoal

RESOLUÇÃO CONJUNTA

RESOLUÇÃO CONJUNTA, se mais de um colegiado

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

CONJUNTA, se mais de uma autoridade unipessoal

RESOLUÇÃO INTERSECRETARIAL

RESOLUÇÃO CONJUNTA, se mais de um colegiado

INSTRUÇÃO NORMATIVA ou ORDEM INTERNA ou PORTARIA

CONJUNTA, se mais de uma autoridade unipessoal

SÚMULA

SÚMULA

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quarta-feira, 8 de novembro de 2017 às 02:11:47.