Diário Oficial do Município de São Paulo 08/11/2017 | DOMSP-SP
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Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 599.135,89 de acordo com a Lei n° 16.608/16.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade da autorização contida na Lei n° 16.608/16, de 29 de dezembro de 2016, e visando possibilitar despesas inerentes às atividades da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Serviços e Obras e da Prefeitura Regional Freguesia/Brasilândia,
D E C R E T A :
Artigo 1° - Fica aberto crédito adicional de R$ 599.135,89 (quinhentos e noventa e nove mil e cento e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), suplementar às seguintes dotações do orçamento vigente:
CODIGO NOME VALOR
16.10.12.122.3024.2100 Administração da Unidade
33903300.00 Passagens e Despesas com Locomoção 51.458,70
16.18.12.368.3010.2851 Operação e Manutenção dos Centros Educacionais
Unificados
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 336.056,56 16.18.12.368.3010.2864 Ações Complementares do Sistema Municipal de Ensino
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 179.776,32 22.10.17.451.3008.5013 Intervenções de controle de cheias em bacias de
córregos
44903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 28.170,98 43.10.14.243.3013.2157 Administração dos Conselhos Tutelares
33903600.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.673,33
599.135,89
Artigo 2° - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1° far-se-á através de recursos provenientes da anulação parcial, em igual importância, das seguintes dotações:
CODIGO NOME VALOR
16.10.12.122.3010.3360 Construção, reforma e ampliação de Centros Educacionais
Unificados - CEU
44905100.00 Obras e Instalações 515.832,88
16.10.12.368.3010.2851 Operação e Manutenção dos Centros Educacionais
Unificados
33903000.00 Material de Consumo 51.458,70
22.10.26.453.3009.3378 Implantação e Requalificação de Corredores
44905100.02 Obras e Instalações 28.170,98
43.10.14.243.3013.2157 Administração dos Conselhos Tutelares
31901100.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3.673,33
599.135,89
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 7 de novembro de 2017, 464° da Fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, Prefeito
CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda
Publicado na Casa Civil, em 7 de novembro de 2017.
DECRETO N° 57.970, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017
Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 921.362,00 de acordo com a Lei n° 16.608/16.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade da autorização contida na Lei n° 16.608/16, de 29 de dezembro de 2016, e visando possibilitar despesas inerentes às atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e da Secretaria Municipal de Cultura,
D E C R E T A :
Artigo 1° - Fica aberto crédito adicional de R$ 921.362,00 (novecentos e vinte e um mil e trezentos e sessenta e dois reais), suplementar às seguintes dotações do orçamento vigente: CODIGO NOME VALOR
19.10.27.813.3017.4501 Eventos de Esporte, Lazer e Recreação
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 914.362,00 25.10.13.392.3001.6354 Programação de atividades culturais
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 7.000,00
921.362,00
Artigo 2° - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1° far-se-á através de recursos provenientes da anulação parcial, em igual importância, das seguintes dotações: CODIGO NOME VALOR
11.20.13.695.3015.1349 E571 - Projetos de Fomento à
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 7.000,00 19.10.27.811.3017.1184 E123 - Campeonato Paulista de Karatê -
Adulto - Federação Paulista de Karatê 33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 168.181,00 19.10.27.813.3017.3034 E1313 - Evento: Corrida 1 x 1 Escadaria Sumaré
junto a Associação Brasileira de Profissionais de
Educação Física e Esportes
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 131.818,00 19.10.27.813.3017.3062 E1210 - Evento: Campeonato de Futsal
Educacional junto a Associação Brasileira do
Desporto Educacional
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 386.363,00 52.10.15.451.3022.1170 Intervenção, Urbanização e Melhoria de Bairros -
Plano de Obras das Subprefeituras 44905100.00 Obras e Instalações 150.000,00
63.10.15.451.3022.1487 E118 - Ações e Benfeitorias na
Subprefeitura de São Miguel 44905100.00 Obras e Instalações 30.000,00
67.10.15.451.3022.1488 E120 - Ações e Benfeitorias na
Subprefeitura de Itaquera 44905100.00 Obras e Instalações 48.000,00
921.362,00
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 7 de novembro de 2017, 464° da Fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, Prefeito
CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda Publicado na Casa Civil, em 7 de novembro de 2017.
RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI N° 201/17
OFÍCIO ATL N° 122, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017
REF. OF SGP-23 N° 1519/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 201/17, de autoria do Vereador Isac Félix, aprovado em sessão de 4 de outubro do corrente ano, objetivando alterar a Lei n° 10.348, de 4 de setembro de 1987, a qual dispõe sobre instalação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte, com a finalidade de tornar obrigatória a instalação de dispositivo de proteção nas cabeceiras do guarda-corpo ou balaustrada das escadas rolantes de forma a isolá-las do contato com o passageiro na entrada do transporte.
Em que pese o meritório intento do autor da proposta no sentido de criar mecanismos de proteção e segurança aos usuários desses equipamentos, o projeto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade dos motivos a seguir aduzidos.
Aponte-se, por primeiro, que a Lei n° 10.348, de 4 de setembro de 1987, estabelece as condições para o licenciamento, perante a Prefeitura, dos aparelhos de transporte relacionados em seu artigo 2°, bem como as disposições atinentes às empresas responsáveis por sua instalação, conservação e manutenção, não tratando das especificida-des técnicas de nenhum desses equipamentos, como pretendido pela propositura relativamente às escadas rolantes.
Cuida-se, de fato, de matéria de natureza essencialmente técnica, já contemplada pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especificamente a NBR NM 195:1999, que fixa os requisitos de segurança para a construção e instalação de escadas rolantes e esteiras rolantes, dentre os quais o item 7.5 contempla a “proteção no ponto de entrada da balaustrada”.
De outra parte, o novo Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei n° 16.642, de 9 de maio de 2017) preconiza que os equipamentos mecânicos de transporte permanente, tais como elevador, escada rolante e plataforma de elevação, estão sujeitos ao controle muni-
RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI N° 204/10
OFÍCIO ATL N° 123, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017
REF. OF SGP-23 N° 1515/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 204/10, de autoria dos Vereadores Antonio Donato e Toninho Vespoli, aprovado em sessão de 4 de outubro de 2017, que visa transformar os atuais cargos de Agente Escolar em Auxiliar Técnico de Educação I, garantindo aos agentes a percepção dos padrões de vencimentos dos auxiliares e os respectivos direitos já adquiridos, prescrevendo que seu tempo de exercício será considerado, para todos os efeitos legais, no novo cargo, bem como o prazo de 7 (sete) anos para que o agente obtenha a habilitação exigida para o cargo de auxiliar técnico, caso não a possua.
Aponte-se, de início, que, apesar de lhes caberem funções de apoio nas escolas, referidos cargos apresentam significativas diferenças, seja na forma de provimento, exigindo-se dos agentes escolares a formação mínima correspondente ao ensino fundamental completo e dos auxiliares técnicos a conclusão do ensino médio, seja nas pertinentes atribuições, as quais não guardam similaridade. Com efeito, os agentes se ocupam prioritariamente de atividades relacionadas à manutenção dos prédios, limpeza, portaria, preparação e distribuição de merendas, dentre outras funções afins, ao passo que os auxiliares executam trabalhos de natureza técnico-administrativa, tanto na área de inspeção de alunos quanto na de secretariado, compreendendo o auxílio dos professores na assistência diária aos alunos, acompanhamento desses em atividades extracurriculares, colaboração nos programas definidos nos projetos pedagógicos, bem como a execução de tarefas que exigem conhecimentos de informática.
Assim delineada a questão, verifica-se, de pronto, que o projeto aprovado encontra incontornável óbice de natureza constitucional. E isso porque a transformação de cargos, com o aproveitamento dos atuais titulares, acaba por acarretar violação à regra estabelecida no artigo 37, inciso II, da Constituição da República, segundo a qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
Ora, permitir que alguém, ainda que servidor público, possa se equiparar a outro servidor, integrante de outra carreira ou de outro cargo, é o mesmo que permitir a admissão pela Administração de servidores efetivos sem a prévia aprovação no certame constitucionalmente exigido.
Nesse sentido foi o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucio-nalidade n° 3415/AM, cujo v. Acórdão, relatado pelo então Ministro Teori Zavascki, julgado em 24/09/2015, está assim ementado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS 2.875/04 E 2.917/04, DO ESTADO DO AMAZONAS. COMISSÁRIO DE POLÍCIA. CARGO DE NATUREZA ISOLADA. TRANSFORMAÇÃO, APÓS POUCO MAIS DE 3 ANOS, EM CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA. QUEBRA DE HIERARQUIA FUNCIONAL. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO CARACTERIZADA. INCONSTITU-CIONALIDADE. 1. As leis estaduais impugnadas equipararam (Lei 2.875/04) e, logo após, transformaram (Lei 2.917/04) em delegados de polícia 124 cargos isolados de comissários de polícia, que haviam sido criados em 2001 com remuneração bastante inferior à daquele primeiro cargo e sem perspectiva de progressão funcional. 2. A forma pela qual foi conduzido o rearranjo administrativo revela que houve, de fato, burla ao postulado do concurso público, mediante o favorecimento de agentes públicos alçados por via legislativa a cargo de maior responsabilidade do que aquele para o qual foram eles aprovados em concurso. Não se verificou, no caso, um gradual processo de sincretismo entre os cargos, senão que uma abrupta reformulação da condição dos comissários de polícia, que em menos de três anos deixaram de ter suas características originais para passar a um cargo organizado em carreira. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”
Sob a ótica da política administrativa, a transformação dos cargos acabaria por se contrapor à estrutura e à diretriz concebida pela Administração para os planos de carreira, divididos em níveis básico, médio e superior, vez que cargos com as mesmas atribuições passariam a pertencer a quadros de profissionais diversos. Assim, os atuais ocupantes do cargo de Agente Escolar passariam a integrar o quadro de nível médio, mesmo não possuindo o requisito de formação educacional exigido para tanto, além do que restaria configurada discrepância em relação aos demais ocupantes de cargos de nível básico da Prefeitura, lotados em outras Secretarias, malferindo o Princípio da Isonomia.
De outra parte, considerando o conceito de cargo multifuncional, a adoção da medida pretendida não se afina com o interesse público, porquanto poderá comprometer o atendimento demandado no âmbito da própria área da educação, visto que faltariam servidores para desempenhar as tarefas atualmente executadas pelos Agentes Escolares, atividades das quais as unidades de ensino não podem prescindir.
Demais disso, além de acarretar aumento da despesa pública em desacordo com as exigências impostas pelos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a propositura cuida de matéria relativa ao enquadramento funcional e respectiva remuneração de servidores públicos municipais vinculados ao Executivo, cuja iniciativa das leis compete privativamente ao Prefeito, consoante previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me compelem a vetar na íntegra o texto aprovado, com fundamento no § 1° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo 2017
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quarta-feira, 8 de novembro de 2017 às 02:11:44.
Confirma a exclusão?