Diário Oficial do Município de São Paulo 08/11/2017 | DOMSP-SP
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RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI N° 364/16
OFÍCIO ATL N° 124, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017
REF. OF SGP-23 N° 1519/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 364/16, de autoria do Vereador Jair Tatto, aprovado em sessão de 4 de outubro de 2017, que obriga a instalação de placas, telas e grades de proteção em escadas rolantes de uso comum em shopping centers, lojas, cinemas e estações de transporte público, impõe a realização de inspeções periódicas, determina a implantação de dispositivo de interrupção de funcionamento em caso de emergência, cominando sanções em caso de descumprimento das medidas.
Inicialmente, assinala-se que as escadas rolantes estão regulamentadas pela legislação municipal em conjunto com os demais aparelhos de transporte similares, não se mostrando profícua a expedição de norma específica para cada um dos equipamentos.
Com efeito, a Lei n° 10.348, de 4 de setembro de 1987, disciplina a instalação e funcionamento dos equipamentos relacionados em seu artigo 2°, como as escadas rolantes e os elevadores, estabelecendo as condições para seu licenciamento perante a Prefeitura, a necessidade de alvará para sua implantação e operação, a taxa de licença anual, o relatório de inspeção, disposições relativas às empresas responsáveis por sua colocação, conservação e manutenção, bem como as multas pelas violações às suas disposições.
Regulamentando essa lei, os Decretos n° 47.334, de 31 de maio de 2006, e n° 52.340, de 25 de maio de 2011, dispõem, respectivamente, sobre a emissão via Internet do Relatório de Inspeção Anual para os denominados Aparelhos de Transporte Vertical e Horizontal - ATs, e quanto ao registro, a prestação de serviço e as obrigações das empresas conservadoras desses equipamentos, prevendo, inclusive, intervalo máximo de 30 (trinta) dias para a realização de inspeções de rotina nessas instalações.
Verifica-se, pois, que as normas municipais não tratam de especificidades técnicas de nenhum dos ATs, e nem seria adequado que delas tratassem, como pretendido pela propositura. De fato, essa matéria é de natureza essencialmente técnica e já está contemplada pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especialmente a NBR NM 195:1999, que fixa os requisitos de segurança para construção e instalação de escadas e esteiras rolantes.
De outra parte, o novo Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei n° 16.642, de 9 de maio de 2017) preconiza que os equipamentos mecânicos de transporte permanente, tais como elevador, escada rolante e plataforma de elevação, estão sujeitos ao controle municipal mediante apresentação do Cadastro e Manutenção de Equipamentos, o qual deve ser renovado anualmente pelo responsável técnico pela manutenção das condições de uso do equipamento, sob pena de multa (artigos 47 e 48).
Note-se, ainda, estar previsto no referido Código que a não observância das normas técnicas aplicáveis também sujeita o proprietário ou o possuidor e o profissional habilitado aos procedimentos fiscalizatórios e à aplicação das penalidades dele constantes (artigo 118).
Nessas condições, não cabe à legislação municipal estipular exigências técnicas para os padrões e características das escadas rolantes - aspectos atinentes às normas técnicas oficiais - estando, ademais, a matéria devidamente equacionada quanto aos aspectos da competência e das atribuições dos órgãos municipais.
Assim explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1°, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI N° 684/13
OFÍCIO ATL N° 125, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017
REF. OF SGP-23 N° 1538/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em referência, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 684/13, de autoria do Vereador Ricardo Nunes, aprovado em sessão de 4 de outubro do corrente ano, que objetiva denominar Praça João Adão da Silva "logradouro inominado" situado no Distrito do Socorro.
Embora reconhecendo o mérito da homenagem que se pretende prestar, o texto aprovado não poderá ser acolhido por este Executivo, haja vista não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos, como se depreende das razões a seguir explicitadas.
Ocorre que não se trata de logradouro inominado, tendo recebido a denominação de Praça Pedro Caetano Valente pelo Decreto n° 54.422, de 3 de outubro de 2013. Assim, a conversão da medida em lei infringiria a regra geral estabelecida pelo artigo 5° da Lei n° 14.454, de 27 de junho de 2007, que proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas quatro situações específicas.
Com efeito, a modificação pretendida não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida lei. Verifica-se, de fato, que a denominação atual não constitui homonímia, não apresenta similaridade ortográfica ou fonética ou fator de outra natureza gerador de ambiguidade de identificação, não é suscetível de expor ao ridículo os moradores ou domiciliados no entorno, nem alude à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.
Nessas condições, com fundamento no § 1° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me compelido a vetar integralmente a mensagem aprovada, e devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI N° 123/17
OFÍCIO ATL N° 126, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017
REF. OF SGP-23 N° 1526/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 123/17, de autoria das Vereadoras Sâmia Bomfim e Isa Penna, aprovado em sessão de 4 de outubro de 2017, que dispõe sobre o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas públicas municipais.
De início, é necessário assinalar que a Prefeitura do Município de São Paulo adotou, como orientadores de suas ações governamentais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODSs definidos na agenda universal elaborada, em
setembro de 2015, pelos países membros das Nações Unidas, denominada Agenda 2030, que visa assegurar os direitos humanos de todos os indivíduos e o equilíbrio das três dimensões do desenvolvimento sustentável, a saber, a econômica, a social e a ambiental.
Nessa linha, a Secretaria Municipal de Educação está em processo de adequação de seu currículo escolar à Base Nacional Comum Curricular, de forma a serem contemplados os indigitados Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, dentre os quais se destacam o ODS 5 e o ODS 10, cujo intuito primordial é a promoção do empoderamento das mulheres e meninas, bem como a inclusão social, econômica e política de todas as pessoas, independentemente de gênero, idade, raça, deficiência, origem, religião e outras diferenças, metas essas diretamente relacionadas ao tema versado na propositura em pauta.
Tratando-se de assunto complexo, que engloba várias instâncias, tais como a física, psicológica, moral, social, sexual e patrimonial, a violência contra a mulher requer respostas distintas e que acompanhem as demandas do território e da comunidade, a exigir a previsão, no projeto político-pedagó-gico de cada unidade educacional, de estratégias específicas de atuação e intervenção e que incluam desde a discussão de temas transversais, como sejam a diversidade e a equidade, até aqueles propostos pelos próprios educandos.
Verifica-se, assim, que ao problema da violência deve ser conferida uma abordagem integral, ou seja, que compreenda os múltiplos recortes por ela apresentados e ultrapasse a barreira das peculiaridades da violência unicamente contra a mulher, cabendo, ainda, o seu desenvolvimento durante todo o percurso do aprendizado do aluno, com a inserção do tema na globalidade das disciplinas e atividades escolares realizadas pelo aluno, de maneira a consolidar a ideia de sua inadmissibilidade em relação a todo indivíduo.
O texto aprovado, todavia, prevê o acréscimo, na grade extracurricular, do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha, com o proposito de contribuir para o seu conhecimento, de modo dissociado das atividades educativas e de formação dos alunos cotidianamente desenvolvidas de acordo com a sua faixa etária e a realidade local.
Conclui-se, pois, que inserções pontuais, tal como a preconizada pela medida aprovada, acabariam por prejudicar não somente as práticas pedagógicas já implementadas nas escolas municipais, como também a coerência e coesão do currículo escolar que vem sendo atualizado por meio de amplo processo participativo dos diversos atores da Rede Municipal de Ensino.
Nessa conformidade, vejo-me compelido a vetar o projeto de lei, o que ora faço, com fundamento no § 1° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
DESPACHOS DO PREFEITO
EXTRATO TERMO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Partícipes:
Prefeitura do Município de São Paulo, CNPJ/MF 46.395.000/0001-39, situada no Viaduto do Chá n° 15, SP/SP
Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo, CNPJ/MF 17.090.637/0001-19, situado na Rua Largo do Arouche n° 290 - 9° andar, SP/SP
Signatários:
João Doria Junior, Prefeito do Município de São Paulo
José Roberto Rodrigues de Oliveira, Secretário Municipal de Segurança Urbana
Wilson Luiz Pinto, Presidente do SindResBar/SP
Objeto:
Divulgação do programa de prevenção e repressão ao crime em São Paulo, "City Câmeras”, bem como a promoção da cooperação técnica entre os partícipes, visando desenvolver atividades voltadas à implementação e divulgação do referido programa, que será destinado a toda população do município de São Paulo
Valores:
Este termo não prevê a transferência de recursos financeiros
Vigência:
Vigorará, a partir da data da assinatura (06.11.17) até 31.12.2020
SECRETARIAS
GOVERNO MUNICIPAL
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
6069.2017/0000016-3 - Lucas Tavares da Silva Filho -C.P.F. 070.135.598-06 - R.F. 838.668-4 - Reembolso de despesas realizadas pelo servidor no valor de R$ 269,70 - 1. À vista dos elementos contidos no presente processo, em especial as informações de docs. 4495143, 4500066, 4500105, 4514981 e 5208463, manifestação da Assessoria Jurídica desta Pasta, doc. 5242709, nos termos do art. 1° do Decreto 44.891/04, AUTORIZO, em caráter excepcional e observadas as formalidades legais e cautelas de estilo, o pagamento a título indenizatório, da quantia de R$ 269,70, ao Chefe de Gabinete do Secretário Especial de Comunicação, Senhor Lucas Tavares da Silva Filho - CPF: 070.135.598-06 - RF: 838.668-4, correspondente à despesa com a aquisição de 30 unidades de envelopes pardos reforçados (indevassáveis), com revestimento em plástico bolha reforçado, tamanho A3 - 39cm x 47cm, para utilização em certame licitatório - Concorrência Pública 002/ SGM/SECOM/2017, processo SEI 6011.2017/0000250-0. - 2. Em consequência, AUTORIZO a emissão da Nota de Empenho e Liquidação no valor de R$ 269,70, ao Chefe de Gabinete do Secretário Especial de Comunicação, Senhor Lucas Tavares da Silva Filho - CPF: 070.135.598-06 - RF: 838.668-4, onerando a dotação orçamentária 74.10.24.122.3024.2.100.3.3.90.36 .00.00.
6013.2017/0001757-5 - SGM e MARTE CULTURA E EDUCAÇÃO LTDA. - Doação. Livros - À vista dos elementos contidos no presente, em especial as manifestações da Chefia de Gabinete do Prefeito e da Assessoria Jurídica desta Pasta, com fulcro nos artigos 538 e ss. da Lei Federal 10.406/02 (Código Civil Brasileiro) e Decreto Municipal 40.384/01, AUTORIZO, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo, o recebimento em doação de 300 livros denominado TERRA PA-PAGALLI - ISBN 978-85-69827-00-9, a ser firmado com MARTE CULTURA E EDUCAÇÃO LTDA., CNPJ 12.236.522/0001-76.
SEGURANÇA URBANA
GABINETE DO SECRETÁRIO
RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DOC DO DIA 07//11/2017,PÁGINA 03:
ONDE SE LÊ :602.2017/0000846-8
LEIA SE : 6029.2017/0000846-8
RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DOC DO DIA 07//11/2017,PÁGINA 03:
ONDE SE LÊ :6029.2017/0000780-7
LEIA SE : 6029.2017/0000780-1
TRABALHO E EMPREENDEDORISMO
GABINETE DA SECRETÁRIA
SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIM-PROC DESPACHOS: LISTA 2017-2-204
COORDENADORIA DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
ENDERECO: .
PROCESSOS DA UNIDADE SMTE/COSAN/FEIRA/SUP
2016- 0.136.548-5 MARCIO DIMAS DE CARVALHO
INDEFERIDO
NAO AUTORIZADA A SOLICITACAO INICIAL TENDO EM VISTA A MATRICULA EM QUESTAO ESTAR SENDO TRANSFERIDA ATRAVES DO P. A. N. 2017-0.157.994-0
2017- 0.003.973-0 VANILZA GOMES SILVEIRA
DEFERIDO
AUTORIZADA A INCLUSAO DO(A) PREPOSTO(A) ELIAS MU-NIZ DE OLIVEIRA, NA MATRICULA N. 016.945-01-8, TITULADA A VANILZA GOMES SILVA - MEI, NOS TERMOS DO ART. 24 INCISO VI DO DECRETO N. 48.172/07, SATISFEITAS AS DEMAIS EXIGENCIAS LEGAIS.
2017-0.123.684-9 BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS
DEFERIDO
AUTORIZADA A TRANSFERENCIA DA MATRICULA DE FEI-RANTE N. 016.751-01-9, DE BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS PARA WAGNER SILVESTRE DE OLIVEIRA 32342763824, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, DO DECRETO N. 48.172/07 E SATISFEITAS AS DEMAIS EXIGENCIAS LEGAIS.
2017-0.123.959-7 ANTONIO JOSE DE MELO FILHO
INDEFERIDO
NAO AUTORIZADA A SOLICITACAO INICIAL COM BASE NO ARTIGO 03 DO DECRETO 48.172/07
2017-0.125.255-0 MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA COSTA
DEFERIDO
AUTORIZADA A TRANSFERENCIA DA MATRICULA DE FEI-RANTE N. 023.515-01-5, DE MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA COSTA - ME. PARA CHRISTIAN AUGUSTO FELIPE 41635739845, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, DO DECRETO N. 48.172/07 E SATISFEITAS AS DEMAIS EXIGENCIAS LEGAIS.
2017-0.134.244-4 ISAMU NOHARA
DEFERIDO
AUTORIZADA A TRANSFERENCIA DA MATRICULA DE FEI-RANTE N. 008.737-03-7, DE ISAMU NOHARA PARA CLAUDIO YOSHINORI ARAKAKI - ME., NOS TERMOS DO ARTIGO 18, DO DECRETO N. 48.172/07 E SATISFEITAS AS DEMAIS EXIGENCIAS LEGAIS.
2017-0.142.117-4 ADEMAR ALVES DE CARVALHO
INDEFERIDO
NAO AUTORIZADA A SOLICITACAO INICIAL COM BASE NO ARTIGO 03 DO DECRETO 48.172/07
2017-0.147.296-8 FABIO RIBEIRO DE MEDEIROS
DEFERIDO
AUTORIZADA A TRANSFERENCIA DA MATRICULA DE FEI-RANTE N. 013.864-01-7, DE FABIO RIBEIRO DE MEDEIROS - ME. PARA FAMILIA HONORIO LTDA - ME, BEM COMO A INCLUSAO DO PREPOSTO AILTON DOS REIS HONORIO JUNIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 18 E 24 INCISO VI, DO DECRETO N. 48.172/07 E SATISFEITAS AS DEMAIS EXIGENCIAS LEGAIS.
2017-0.150.086-4 MANOEL DA SILVA
DEFERIDO
AUTORIZADA A TRANSFERENCIA DA MATRICULA DE FEI-RANTE N. 018.023-01-0, DE MANOEL DA SILVA PARA NICASSIA FERREIRA MOURA 39456835804, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, DO DECRETO N. 48.172/07 E SATISFEITAS AS DEMAIS EXIGEN-CIAS LEGAIS.
2017-0.151.393-1 NAYARA DA SILVA PAES DE ARAUJO DEFERIDO
AUTORIZADA A TRANSFERENCIA DA MATRICULA DE FEI-RANTE N. 045.530-01-7, COM ADEQUACAO DA METRAGEM PARA 05X04, DE NAYARA DA SILVA PAES DE ARAUJO PARA MARLUCIA SANTOS DA SILVA 11341140873, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, DO DECRETO N. 48.172/07 E SATISFEITAS AS DEMAIS EXIGENCIAS LEGAIS.
2017-0.157.143-5 VALDERICE BEZERRA FELIX DA S. LACERDA
DEFERIDO
AUTORIZADA A TRANSFERENCIA DA MATRICULA DE FEI-RANTE N. 002.798-03-4, DE VALDERICE BEZERRA FELIX DA SILVA LACERDA PARA FAMILIA HONORIO LTDA - ME, BEM COMO A INCLUSAO DO PREPOSTO CATHERINE CURY JACOB CLETO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18 E 24 INCISO VI, DO DECRETO N. 48.172/07 E SATISFEITAS AS DEMAIS EXIGENCIAS LEGAIS.
2017-0.157.773-5 IEICIN GUSHIKEN
DEFERIDO
AUTORIZADA A TRANSFERENCIA DA MATRICULA DE FEI-RANTE N. 011.631-03-1 COM ADEQUACAO DA METRAGEM PARA 05X04, DE IEICIN GUSHIKEN - ME. PARA EDSON KA-ZUHIKO GUSHIKEN FEIRANTE - ME., NOS TERMOS DO ARTIGO 18, DO DECRETO N. 48.172/07 E SATISFEITAS AS DEMAIS EXIGENCIAS LEGAIS.
2017-0.157.994-0 MARCIO DIMAS DE CARVALHO DEFERIDO
AUTORIZADA A TRANSFERENCIA DA MATRICULA DE FEI-RANTE N. 041.140-01-0 COM ADEQUACAO DA METRAGEM PARA 05X04, DE MARCIO DIMAS DE CARVALHO - ME. PARA LUCELIA ARAUJO FEITOSA 32207001873, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, DO DECRETO N. 48.172/07 E SATISFEITAS AS DEMAIS EXIGENCIAS LEGAIS.
FUNDAÇÃO PAULISTANA DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA
Processo n° 8110.2017/0000215-5
Interessado: FUNDAÇÃO PAULISTANA DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E CULTURA
ASSUNTO: Aprovação de Adiantamento Bancário de Agosto de 2017
l - Nos termos do disposto no artigo n° 16, Decreto n° 48.592/07, APROVO a prestação de contas do processo de Adiantamento Bancário desta Fundação, n° 8110.2017/00000215-5, em nome de EMERSON RENAN CORDEIRO GARCIA, utilizado para atender despesas de acordo com os incisos I, II e III do artigo 2° da Lei n° 10.513/88, referente ao mês de Agosto de 2017 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que onerou a Dotação Orçamentária n° 80.10.12.363.3019.288 1.3.3.90.39.00.
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
GABINETE DA SECRETÁRIA
PROCESSO N° 6074.2017/0000687-8
SMDHC - Proposta de doação para o evento "Primeiro casamento igualitário coletivo LGBT".
1. À vista dos elementos constantes do presente, em especial a manifestação da Coordenação de Políticas para LGBT no documento SEI 5269124, RERRATIFICO o despacho de autorização de recebimento de doação publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do dia 28/10/2017 página 47, para constar que os itens do presente de casamento a serem doados pela empresa BARILLA DO BRASIL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n° 02.195.380/0001-92, aos casais participantes do evento "PRIMEIRO CASAMENTO IGUALITÁRIO COLETIVO (LGBT) DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO", serão: “A) 01 (uma) espagueteira; B) 01 (um) pegador de massa; C) 3 (três) massas de 200g; D) 01 (um) molho vermelho; E) 01 (um) biscoito MB salgado; e F) 01 (um) biscoito MB doce", e não como constou. Fica ratificado os demais termos do referido despacho.
PROCESSO N° 6074.2017/0000721-1
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania -Regime de Adiantamento - Inciso VI do art. 2°, Lei 10.513/88.
I - Em face dos elementos constantes do presente e observadas as formalidades legais e cautelas de estilo, com fundamento no artigo 2°, inciso VI da Lei n° 10.513 de 11 de maio de 1988, nos artigos 1°, 6° § 2°, 8° e 15 do Decreto 48.592 de 06 de agosto de 2007, no Decreto 23.639 de 25 de março de 1987, no Decreto 48.744 de 20 de setembro de 2007, e alterações posteriores, na Portaria SF n° 151, de 29 de outubro de 2012 e em face da competência delegada pela Portaria n° 095/SMDHC/2017, AUTORIZO a realização desta despesa através do Regime de Adiantamento, em nome de BRUNA SVETLIC, C.P.F. n° 351.825.228-35, Registro Funcional n° 825.022-7, para participar de evento "5th Annual Mee-ting Of The Rainbow Cities Network", que será realizado na cidade de Ljubljana/Eslovênia, nos dias 09 e 10 de Novembro de 2017.O deslocamento da servidora será nos dias 07 e 11 de Novembro de 2017.
II - Em conseqüência, Autorizo a emissão da respectiva Nota de Empenho e Liquidação a favor da servidora supra-iden-tificada, onerando a Dotação Orçamentária 34.10.14.122.30 24.2.100.3.3.90.14.00.00 - Administração da Unidade, no valor de R$1.872,16 (um mil oitocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos).
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
GABINETE DO SECRETÁRIO
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - PROCESSO N° 6073.2017/0000213-3
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ASSUNTO: Aquisição de 1200 unidades de água mineral sem gás em garrafas de 500ml - entrega parcelada
1- RETIFICAR os Itens 1 e 2 do despacho publicado 31/10/17, página 62 do DOC para constar no Item 1 - "... AUTORIZO a contratação direta da empresa: DANILO BORGES FERNANDES CNPJ: 27.315.161/0001-20, para fornecimento do item 1 - Água Mineral sem gás, em garrafas de 500ml, no total de 1200 unidades, pelo valor total de R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais)...". e no Item 2 "...a despesas de 2018 correrão por conta de dotação própria observando-se o princípio da anualidade orçamentária..."
GESTÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
601 3.201 7/0001 289-1 - OLIVER WYMAN CONSULTORIA EM ESTRATÉGIA DE NEGÓCIOS LTDA -Intenção de doação nos termos do Edital de Chamamento Público n°02/2017 - SMG.G.
I - À vista dos elementos de convicção contido neste processo, AUTORIZO, com fulcro nos artigos 1° e 2° do Decreto 40.384, de 3 de abril de 2001, o recebimento em doação dos serviços ofertados pela empresa OLIVER WYMAN CONSULTORIA EM ESTRATÉGIA DE NEGÓCIOS LTDA, CNPJ/MF sob n° 03.038.563/0001-67, tendo por objeto consultoria de pessoal com vistas a análise da legislação atual;
II - Indico como gestora dos serviços ora oferecidos em doação a servidora Márcia Regina Moralez, RF n°579.782.9;
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DOCUMENTAL
COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSOS
EXTRAVIADOS
RESOLUÇÃO N° 65 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017.
Comissão Permanente de Processos Extraviados -C.P.P.E.
Declaração de extravio do processo:
Número Interessado Assunto Origem da Denúncia
2011-0.329.985-5 Diretoria Regional de Patrimônio / Incorpora- SME/DRE-IP/EXP-AUT
Educação Ipiranga ção de Bens
Justificativa: Reconstituí-lo. Após, encaminhá-lo à SME/ DRE-IP para prosseguimento. (Comunicação de Extravio - TID 16970291)
PREFEITURAS REGIONAIS
GABINETE DO SECRETÁRIO
SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIM-PROC DESPACHOS: LISTA 2017-2-204
SUPERVISAO GERAL DO USO E OCUPACAO DO SOLO
ENDERECO: RUA LIBERO BADARO,425 - 35 ANDAR PROCESSOS DA UNIDADE SMPR/SGUOS/PSIU 2017-0.042.035-2 CRBS INDUSTRIA DE REFRIGERAN
TES LTDA
INDEFERIDO
1.FACE AOS ELEMENTOS CONSUBSTANCIADOS NO PRESENTE, NOTADAMENTE, A MANIFESTACAO DA ASSESSORIA TECNICA DE ASSUNTOS JURIDICOS DESTA SECRETARIA AS FLS.41/46, QUE ACOLHO COMO RAZAO DE DECIDIR, CONHE-CO DO PEDIDO POSTO TEMPESTIVO PARA, NO MERITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO POR FALTA DE AMPARO LEGAL.2.VIA DE CONSEQUENCIA, MANTENHO O AUTO DE MULTA N.34-013.084-9 LAVRADO EM DESFAVOR DE CRBS S/A.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 8 de novembro de 2017 às 23:16:10.
Confirma a exclusão?