Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP

Padrão

XVI - gatil: o compartimento destinado ao alojamento, manutenção e reprodução de gatos, podendo ser individual ou coletivo;

za pela saúde e bem-estar de um animal de estimação mantido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público e que se compromete perante a comunidade e o Poder Público a suprir as necessidades básicas, estado sanitário e guarda do referido animal;

XVIII - equoterapia ou equitação terapêutica: método terapêutico e educacional que utiliza equinos dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas da saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas portadoras de limitações e/ ou com necessidades especiais, visando ao desenvolvimento motor, psíquico, cognitivo e social do praticante;

XIX - estabelecimentos veterinários: estabelecimentos definidos em legislação ou normas vigentes dos Conselhos Federal e/ou Regional de Medicina Veterinária;

XX - estabelecimentos comerciais de animais vivos: estabelecimentos devidamente autorizados pelo Poder Público Municipal que comercializam animais vivos para utilização como animais de estimação;

XXI - grandes animais: os das espécies equina, muar, asini-na, bovina, caprina, ovina e suína;

XXII - guarda responsável: condição na qual o guardião de um animal de companhia, enquanto detentor da responsabilidade sobre a vida de um animal, aceita e se compromete a cumprir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, etológicas e ambientais de seu animal, assim como a prevenir os riscos (potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros) que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente;

omissão que cause dor ou sofrimento, tais como:

a) mantê-los sem abrigo ou em lugares com condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

adequado à espécie e água;

c) lesionar ou agredir os animais (por espancamento ou la-tâncias químicas, escaldantes ou tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal n° 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar sofrimento, dano físico, mental ou morte;

d) abandoná-los em quaisquer circunstâncias;

e) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, inclusive a ato que resulte em sofrimento, objetivando a obtenção de esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

f) castigá-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

g) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de higienização (limpeza e desinfecção) ou mesmo em ambientes e situações que contrariem as normas e instruções dos órgãos competentes;

h) utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

j) eliminar cães e gatos como método de controle populacional;

k) não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

l) exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

m) abusá-los sexualmente;

n) enclausurá-los com outros que os molestem;

o) promover distúrbio psicológico e comportamental em situação de distress ou em condições que não permitam a expressão de seus comportamentos naturais;

p) outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com essa competência;

XXIV - miserabilidade jurídica: presunção relativa da afirmação de pobreza, comprovada mediante a subscrição da respectiva declaração;

dedura em pessoas ou outros animais de forma repetida ou múltipla, em resposta a desafios benignos;

XXVI - pequenos animais domésticos: cães e gatos;

XXVII - pensão para animais: dependências destinadas ao alojamento e manutenção temporária de pequenos animais domésticos, aves e outras espécies utilizadas como animais de estimação;

XXVIII - abrigo para animais: local destinado ao alojamento temporário de animais domésticos sem proprietário/responsável conhecido;

XXIX - quirópteros: animais da classe dos mamíferos classificados na Ordem Chiroptera, conhecidos genericamente pelo nome de morcegos;

XXX - resgate: remoção de animais soltos ou em condições precárias de contenção, sem supervisão, considerados como de risco ao trânsito de veículos, à saúde e à segurança da população, ou que estejam em sofrimento;

gãos competentes pelo seu legítimo responsável ou por pessoa que dele cuidava normalmente antes do recolhimento;

XXXII - zoofilia: atração ou envolvimento sexual de seres humanos com animais de outras espécies;

XXXIII - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível, de forma natural, dos animais vertebrados ao homem;

XXXIV- lares temporários: domicílios particulares devida-

pelo abrigo temporário e apoio à doação de pequenos animais domésticos;

XXXV - necessidades dos animais:

a) fisiológicas e sensoriais: água fresca e dieta balanceada que mantenham os animais saudáveis e vigorosos; prevenção, rápido diagnóstico e tratamento de doenças, lesões e dor; promoção de exercícios e brincadeiras, além de estímulos sensoriais do tipo químico (odores, feromônios), visual (pessoas e outros animais), auditivo (controle de latidos e barulhos) e tátil (interações com animais e pessoas, carícias, massagens e escovação regular);

b) físicas e ambientais: espaço suficiente e apropriado para definir suas áreas de atividade, por exemplo: para descanso e para dormir confortavelmente, para se abrigar e se esconder ou se isolar, para eliminação de fezes/urina, etc, garantindo condições adequadas de sol/ sombra, temperatura, umidade, ventilação, iluminação, distribuição e acesso a comedouros e bebedouros, boa higienização e desinfecção, quando for necessária;

c) comportamentais: ambiente apropriado para expressar sua vida e comportamento natural, por exemplo: definir seu território e delimitar seu espaço (áreas de atividade), construir um ninho, cuidar dos filhotes, correr, saltar, brincar, competir, socializar, etc, garantindo um bom nível de atividade e a oportunidade de escolha (preferências) e alternância dos seus comportamentos;

d) sociais: atividades e companhia de animais e/ou pessoas, garantindo suas preferências por viverem isolados, em pares ou em grupo; garantindo uma boa socialização aos filhotes de cães (da 3a à 12a semana de vida) e aos filhotes de gatos (da 2a à 8a semana de vida); oferecendo oportunidades de interações, modulando os conflitos e brigas, identificando a organização social (hierarquia) dentro dos canis; garantindo a presença de áreas de isolamento e de afastamento para os gatos, reconhecendo o uso do seu espaço;

e) psicológicas e cognitivas: boa estimulação ambiental (sensorial), psicológica e social, incluindo, por exemplo, atividades recreativas e exploratórias, de modo a prevenir o tédio (vazio ocupacional) e a frustração, além de outras emoções negativas, como o medo (ansiedade), tristeza (depressão), angústia, estresse, etc, assegurando condições e tratamento que evitem sofrimento mental.

Art. 3° - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

I - preservar e promover a saúde e o bem-estar da popu-

II - criar, manter, gerir e atualizar sistemas de identificação e cadastramento das populações animais do município;

III - criar, implantar e gerir programas de controle reprodutivo por meio de esterilização cirúrgica ou química, exceto implantações e aplicações nos testículos;

IV - criar, implantar e gerir programas de educação envolvendo a guarda responsável de animais;

V - criar, implantar e gerir programas de medicina veterinária preventiva.

Art. 4° - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

I - prevenir, reduzir e controlar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos e dos animais causados pelas zoonoses urbanas incidentes, prevalentes, emergentes ou reemergentes;

II - preservar a saúde da população humana mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência em saúde pública.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO, REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS

Seção I

Dos Animais

Art. 5° - Os cães e gatos deverão ser obrigatoriamente registrados e identificados no âmbito do município através de um Sistema de Cadastramento Animal.

§ 1° - A identificação deverá ser realizada de forma definitiva por intermédio de microchips ou por outros métodos cientificamente aprovados e reconhecidos pelos órgãos competentes.

até 2 (dois) anos da publicação desta Lei para microchipar e cadastrar seus animais.

§ 3° - A partir do prazo previsto no § 2° deste artigo, todos os cães e gatos deverão ser microchipados e cadastrados até os comerciais.

§ 4° - Outras espécies animais, a critério da Prefeitura de registro de identificação animal a bem do interesse público.

Art. 6° - Compete à CPBEA manter o Sistema de Cadastra-mento Animal atualizado.

§ 1° - O registro e a identificação animais poderão ser realizados na sede do CPBEA, em unidades móveis ou em estabelecimentos veterinários, devidamente cadastrados, autorizados e supervisionados.

§ 2° - Os estabelecimentos veterinários que realizarem registro e identificação animais deverão estar cadastrados e/ ou licenciados nos órgãos sanitários competentes, conforme legislação vigente.

§ 3° - O registro e a identificação, através da implantação de microchips ou outros métodos cientificamente aprovados e reconhecidos pelos órgãos competentes, dos animais referidos no caput deste artigo deverão ser realizados exclusivamente por profissionais médicos veterinários.

§ 4° - Fica proibido o uso de marcação a fogo em animais dade do animal.

Art. 7° - Para o cadastramento dos animais, o responsável/ proprietário deverá dirigir-se a um posto de cadastramento devidamente credenciado pela CPBEA, ocasião em que os animais serão identificados, quando serão colhidos os dados:

I - nome do animal, sexo, raça, porte, cor, pelagem, idade real ou presumida e foto;

II - nome do responsável/proprietário, qualificação, endereço completo, telefone, registro de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) e e-mail;

III - data das vacinações e nome do médico veterinário por ele responsável;

IV - dados referentes a enfermidades do animal e médico veterinário que realizou os diagnósticos.

Art. 8° - Quando houver transferência de responsabilidade/ propriedade ou óbito do animal, é obrigatória a comunicação à CPBEA ou a parceiros licenciados e credenciados (postos de

essa responsabilidade:

I - ao responsável/proprietário anterior, no caso de transferência de responsabilidade/propriedade;

II - ao responsável/proprietário atual, no caso de óbito.

Parágrafo único - Enquanto não for realizada a atualização do registro a que se refere o caput deste artigo, o responsável/ proprietário do animal registrado permanecerá respondendo legalmente por este.

Art. 9° - Os órgãos municipais deverão elaborar material educativo e/ou um plano de educação abordando a responsabili-dade/propriedade ou guarda responsável, noções e cuidados básicos com os animais, trato e manejo dos animais permitidos em área urbana, além de ações de medicina veterinária preventiva.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE POPULACIONAL E CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS

Art. 10 - O controle populacional de cães e gatos no mu-permanente, abrangendo ações de cadastramento, registro e identificação animais, esterilização cirúrgica e/ou química, ações educativas sobre guarda responsável, entre outras medidas cabíveis.

Art. 11 - O controle populacional por meio de esterilização cirúrgica (cirurgia contraceptiva) poderá ser feito em parceria com clínicas e hospitais veterinários devidamente credenciados

Parágrafo único - O cadastramento dos estabelecimentos veterinários e as cirurgias contraceptivas deverão ser realizados seguindo regulamentação do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DOS PEQUENOS ANIMAIS

Seção I

Da Responsabilidade do Proprietário/Responsável ou Cui-dador de Pequenos Animais

Art. 12 - O proprietário/responsável ou cuidador de pequenos animais tem o dever de zelar pelo atendimento das necessidades físicas, psicológicas, etológicas e ambientais de seu animal.

Art. 13 - Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedirem a fuga ou agravos a seres humanos ou a outros animais, bem como dar causa a possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público.

§ 1° - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os cães caracterizados como comunitários.

§ 2° - Os atos danosos cometidos pelos animais, inclusive os comunitários, são de inteira responsabilidade de seus pro-prietários/responsáveis ou cuidadores.

§ 3° - Os cuidadores de pequenos animais comunitários devem se registrar e cadastrar os animais no Sistema de Ca-dastramento Animal do município, segundo o estabelecido no Capítulo II deste Estatuto.

§ 4° - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

Art. 14 - E de responsabilidade dos proprietários/respon-sáveis a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.

§ 1° - O disposto neste artigo se aplica também ao cui-dador de pequenos animais comunitários, excetuando-se as condições de alojamento.

§ 2° - E proibido o despejo de fezes nas vias e logradouros públicos, em Áreas de Preservação Permanente (APPs, nos termos da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012) ou em locais de acesso público do município de São Paulo.

§ 3° - O proprietário/responsável, condutor ou cuidador de pequenos animais, inclusive comunitários, fica obrigado a realizar a coleta das fezes depositadas nas vias e logradouros públi-

§ 4° - A coleta deverá ser realizada de forma adequada, e os dejetos coletados deverão ser devidamente acondicionados em recipientes fechados de forma a impedir derrames de conteúdo e exalação de odores.

§ 5° - Os dejetos coletados pelo proprietário/responsável ou condutor dos pequenos animais serão transportados e depositados em lixeiras destinadas à coleta pública.

§ 6° - E proibido o despejo de fezes provenientes de lavagem dos canis, gatis e demais locais de alojamento desses animais em coletores de águas pluviais ou em guias de ruas e passeios públicos, devendo essas fezes ser destinadas aos equipamentos de captação e drenagem de esgoto.

§ 7° - O descumprimento do disposto neste artigo implicará as seguintes sanções, independentemente daquelas previstas em outras leis:

I - advertência formal por escrito;

II - multa de R$ 230,00 (Duzentos e trinta Reais);

III - em caso de reincidência, multa em dobro.

Art. 15 - Os proprietários/responsáveis ficam obrigados a manter os animais vacinados contra a raiva, cinomose, lep-tospirose e parvovirose caninas, panleucopenia, rinotraqueíte e calicivirose felinas e demais vacinações obrigatórias por lei, bem como a atender às exigências determinadas pelas autoridades sanitárias.

§ 1° - E de obrigação do Poder Público Municipal o fornecimento e aplicação anual da vacina antirrábica.

§ 2° - O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará as seguintes sanções, independentemente daquelas previstas em outras leis:

II - multa de R$ 230,00 (Duzentos e Trinta Reais);

III - em caso de reincidência, multa em dobro.

Art. 16 - E proibido abandonar animais em qualquer espaço público ou privado.

deste artigo implicará as seguintes sanções:

I - advertência formal por escrito;

III - multa em dobro, em caso de reincidência.

Art. 17 - No caso de fuga ou furto de animais, a ocorrência deve ser comunicada à CPBEA no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas; caso contrário, serão considerados animais abandonados, e o proprietário/responsável estará exposto às sanções descritas no parágrafo único do art. 16 desta Lei.

Art. 18 - Os proprietários/responsáveis de imóveis cujos limites com o passeio público e/ou com os vizinhos não sejam completamente fechados por muros, cercas, grades ou portões e que possuam pequenos animais ficam obrigados a instalar barreiras físicas de forma a evitar tanto a fuga como o ataque a pessoas ou animais.

Art. 19 - Os proprietários/responsáveis por cães deverão mantê-los afastados de muros, cercas, grades e portões próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer

Art. 20 - Os proprietários de imóveis que abriguem cães ficam obrigados a instalar placas de advertência, em local visível ao público e de tamanho legível a distância, com dizeres que identifiquem a presença e periculosidade do animal.

Art. 21 - O não cumprimento ao disposto nos arts. 18, 19 e 20 implicará aos infratores:

I - advertência formal por escrito, estabelecendo prazo para adequação;

II - multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) e fixação de novo prazo para adequação;

III - em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo, multa no valor de R$ 60,00 (Sessenta Reais) por dia até a efetiva adequação.

Art. 22 - Caberá aos condomínios definir as regras de permanência e trânsito de pequenos animais em áreas comuns, desde que preservado o direito de ir e vir para locomoção entre

Da Destinação em Caso de Morte

Art. 23 - Em caso de morte do animal sob guarda do proprietário/responsável ou cuidador, cabe a este a disposição adequada do cadáver de forma a não oferecer incômodo ou risco à saúde pública.

§ 1° - Considera-se disposição adequada do cadáver aquela que atenda à legislação sanitária vigente ou o encaminhamento das carcaças para cemitérios ou crematórios de animais, devidamente licenciados pelos órgãos fiscalizadores competentes.

§ 2 ° - Ao proprietário/responsável ou cuidador cabe informar, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a morte do animal no Sistema de Cadastramento Animal da CPBEA.

Seção III

Da Permanência, Adestramento e Condução de Pequenos Animais nas Vias e Logradouros Públicos, Parques e Praças Públicas e Demais Locais de Livre Acesso Público.

pela guarda de pequenos animais a permanência destes soltos nas vias e logradouros públicos, parques e praças públicas e demais locais de livre acesso público, exceto em lugares específicos destinados à socialização animal.

§ 1° - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pequenos animais reconhecidos como comunitários com cuida-dor principal identificado, conforme o disposto no art. 4° da Lei

§ 2° - E proibido o adestramento de pequenos animais nas vias e logradouros públicos, parques e praças públicas e demais locais de livre acesso ao público.

Art. 25 - E permitido o passeio de cães nas vias, logradouros públicos e praças públicas abertas com o uso adequado de coleira e guia adequada ao porte do animal, devendo ser conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

§ 1° - E proibida a condução em vias, logradouros públicos, praças públicas abertas e demais locais de livre acesso público de cães mordedores viciosos cuja condição for comprovada por autoridade sanitária competente ou por técnicos da CPBEA.

§ 2° - Nos parques públicos fechados, a permissão de que trata o caput deste artigo ficará sujeita à regulamentação pelos órgãos competentes.

Art. 26 - Qualquer pessoa poderá solicitar concurso da Guarda Civil Metropolitana ou policial quando verificado o descumprimento dos arts. 24 e 25 desta Lei.

Art. 27 - A infração ao disposto nos arts. 24 e 25 desta Lei sujeitará o responsável/proprietário do animal às seguintes penalidades:

I - advertência formal por escrito;

II - multa de R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais);

III - multa em dobro, em caso de reincidência.

Seção IV

Do Recolhimento de Pequenos Animais

Art. 28 - A critério de técnicos da CPBEA, poderão ser apreendidos e recolhidos às dependências da CPBEA os pequenos e grandes animais definidos no art. 2° desta Lei, nas seguintes circunstâncias:

I - soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público, em situação de risco;

II - doentes (com doenças manifestadas ou convalescentes) ou que sejam portadores de enfermidades infectocontagiosas, desde que não tenham proprietário/responsável ou cuidador e estejam soltos em vias públicas ou locais de livre acesso público;

III - vítimas de maus-tratos ou em sofrimento, apresentando fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas, prolapsos, neoplasias, entre outros, e que estejam soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público;

IV - agressivos (na hipótese de agressão direcionada a pessoas ou animais e sem motivação), que estejam soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;

sanitária, técnicos da CPBEA ou mediante comprovação por boletim de ocorrência policial;

VI - invasores de propriedades particulares ou equipamentos públicos (animais sem controle ou sem proprietário/ responsável ou cuidador);

VI - promotores de agravos físicos (mordeduras, arranhadu-ras) pelos quais possam ser disseminados agentes etiológicos de doenças, produzidas lesões temporárias ou definitivas, incapacitantes ou deformantes, com comprovação mediante notificação do agravo em unidade de saúde.

§ 1° - Os animais recolhidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados por seu proprietário/res-ponsável ou cuidador se constatado pela CPBEA que não mais subsistam as causas motivadoras do recolhimento.

§ 2° - Os animais recolhidos às dependências da CPBEA permanecerão por prazo de 3 (três) dias úteis, para as espécies canina e felina, para fins de resgate por seu proprietário/ responsável ou cuidador.

§ 3° - Os animais recolhidos por motivo de promoção de agravos físicos (mordeduras, arranhaduras) poderão permanecer por um tempo maior na CPBEA quando necessária a observação para certificação de serem ou não portadores de zoonoses de importância em saúde pública.

§ 4° - A critério técnico dos profissionais da CPBEA e/ou da autoridade sanitária municipal, os animais qualificados no § 3° poderão ser liberados para cumprir o período de confinamento na casa dos responsáveis/proprietários.

§ 5° - Os animais não resgatados nos prazos estabelecidos nos §§ 2° e 3° deste artigo passam a ficar sob a guarda da Pre-

munícipes interessados.

Seção V

Da Destinação de Pequenos Animais Recolhidos

Art. 29 - Os animais recolhidos pela CPBEA ficam sob a metidos às seguintes destinações:

I - resgate;

III - eutanásia.

§ 1° - O resgate pelo proprietário/responsável ou cuidador, conforme os prazos estabelecidos nos §§ 2° e 3° do art. 28 desta Lei, poderá ocorrer após avaliação favorável do estado psicológico, clínico e zoossanitário realizada por técnico da CPBEA e mediante apresentação de documento de identidade do proprietário, comprovante de residência e/ou certificado de registro animal.

§ 2° - Quando o animal a ser resgatado não possuir certificado de registro animal, ele será registrado e identificado nos termos do art. 5° desta Lei.

§ 3° - Quando verificado por técnicos da CPBEA que o res-ponsável/proprietário do animal não apresenta condições nem interesse em manter o animal em boas condições de bem-estar, o resgate pode não ser realizado e o animal pode ser colocado para adoção.

§ 4° - Quando o animal não for resgatado no prazo de até liação do estado psicológico, clínico e zoossanitário por técnicos da CPBEA, poderá ser doado:

I - a pessoas físicas ou jurídicas, após entrevista prévia, de forma que estas sejam avaliadas quanto às condições de atender às necessidades dos animais;

II - a entidades de proteção aos animais;

III - a instituições filantrópicas que tenham condições de atender às necessidades desses animais, quando justificadas a finalidade e a utilidade.

§ 5° - A CPBEA disponibilizará fotos e histórico de todos os animais recolhidos às suas dependências para a criação de feira on-line através do Portal Animal, de gestão municipal.

§ 6° - Compete a CPBEA a divulgação do site para as doações dos animais, assim como a divulgação da guarda responsável.

§ 7° - A CPBEA poderá utilizar parcerias com outros sites, disponibilizando as fichas de cadastro dos animais recolhidos no

§ 8° - A eutanásia será indicada quando o bem-estar do animal estiver ameaçado, sendo um meio de eliminar a dor, o distresse ou o sofrimento do animal, causados por doenças graves, traumas mecânicos graves ou enfermidades incuráveis, os quais não possam ser aliviados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos.

§ 9° - A eutanásia deverá ser indicada e realizada por médico veterinário servidor público municipal, responsável pelo atendimento do animal, mediante laudo comprobatório, conforme o disposto na Lei Estadual n° 12.916, de 16 de abril de 2008, em conjunto com profissional médico veterinário indicado pela Coordenadoria de Proteção e Bem-Estar Animal -CPBEA.

§ 10° - Dar-se-á morte rápida e imediata ao animal cuja eutanásia for indicada, empregando-se substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, sendo vedada a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta.

Seção VI

Do Acesso de Cães-Guias a Recintos Públicos e Privados

Art. 31 - Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais ou com doenças que necessitem do auxílio de cão-guia para sua locomoção o acesso a recintos de uso público.

Art. 32 - Os cães-guias deverão estar vacinados, microchi-

ções sobre o animal e seu proprietário/responsável.

Art. 33 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a credenciar e autorizar pessoas físicas e escolas de adestramento de cães-guias destinadas a pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 34 - As escolas ou pessoas físicas especializadas no adestramento de cães-guias são obrigadas a fornecer documento habilitando o animal e seu usuário.

Art. 35 - Os estabelecimentos comerciais e industriais, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos, que não cumprirem as disposições previstas no art. 31 desta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:

I - multa no valor de R$ 820,00 (Oitocentos e Vinte Reais) ;

II - em caso de reincidência, multa de R$1.500,00 (Hum Mil e Quinhentos Reais);

III - a partir da segunda reincidência, o valor da multa será duplicado sucessivamente e inscrito na Dívida Ativa do Município.

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO, ALOJAMENTO, MANUTENÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS E OUTROS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Seção I

Do Alojamento e Manutenção de Pequenos Animais em Imóveis Particulares não Destinados ao Comércio

Art. 36 - O alojamento e a manutenção de pequenos animais poderão ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária ou técnicos da CPBEA, que levarão em conta as condições locais quanto à higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado, bem como as condições de segurança que impeçam a fuga dos animais e garantam a segurança de transeuntes, vizinhos e profissionais de serviços de entrega de encomendas, correspondências e afins.

Parágrafo único - A quantidade máxima de pequenos animais (adultos e filhotes) nesses imóveis será determinada pelos técnicos da CPBEA, levando-se em consideração o bem-estar do animal e as características do espaço disponível.

Seção II

Dos Estabelecimentos Comerciais Destinados à Criação, Manutenção e Adestramento de Pequenos Animais e Outros Animais de Estimação

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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:56:27.