Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP
Padrão
Havendo a regularização fundiária, os terrenos e os empreendimentos terão seus registros individuais em cartório. Assim, os lotes e as unidades habitacionais poderão ter a propriedade
dos programas habitacionais dará suporte financeiro ao Tesouro Municipal, podendo financiar a execução de novos programas e projetos habitacionais de interesse social.
à regularização de tais empreendimentos na forma em que se encontram implantados, permitindo que os mais de cento e
possam ser titulados e receber as escrituras definitivas das moradias que ocupam, promovendo definitivamente a inserção
Nessas condições, o presente Projeto de Lei viabilizará o processo de regularização fundiária com a devida instituição dos condomínios e, finalmente, a comercialização definitiva das unidades habitacionais produzidas com o intuito de garantir
almejado pela política habitacional, bem como auxiliará o Poder os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial.
Assim, para mitigação da situação aqui exposta, é imprescindível à análise da legislação em vigor com vistas à qualificação desses empreendimentos como regularização fundiária, conforme segue:
A Lei Federal n° 13.465/2017, de 11 de julho de 2017, a qual regulamenta dispositivos constitucionais relacionados à regularização fundiária, incluiu no seu Capítulo VII a regularização de Conjuntos Habitacionais, criando ferramentas para o enfrentamento desse enorme passivo;
O Plano Diretor Estratégico - PDE em vigor (Lei n° 16.050/2014), em seu artigo 7°, inciso VII, define a promoção da regularização e a urbanização de assentamentos precários como objetivo estratégico da Política de Desenvolvimento Urbano;
O artigo 367, da Lei n° 16.050/2014 determina que "Lei Específica poderá ser elaborada definindo normas e procedimentos especiais para regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras para garantir estabilidade física, salubridade e segurança de uso", sendo que os empreendimentos habitacionais promovidos pela administra-
inciso I, § 1° do mesmo artigo.
dos nobres pares.
______
1 Na SEHAB há 32 empreendimentos sem informação de
de UH, conforme informações de julho de 2017 constantes no site “Habita Sampa" da Secretaria Municipal de Habitação do
“Denomina Largo Bom Jesus de Piraporinha o perímetro descrito, localizado no Distrito Jardim São Luís - Prefeitura Regional de M’Boi Mirim, e dá outras providências.
______________________________________________________________________
Filho de pai zelador de edifício e de mãe costureira, André
Luiz Januário, menino vivaz, sempre incentivado pelos pais sobre a relevância dos estudos como meio para se exercer uma
Com o falecimento de seu genitor no ano de 1980, André Luiz Januário então com 19 anos de idade, iniciou o Ensino Superior no curso de Administração ministrado pela Escola Su-
trabalhava para custear seus estudos.
Em 03/06/1981 ingressou nos quadros da Prefeitura do
Auxiliar de Secretaria na EMPG Oliveira Viana da DREM 05, sendo um funcionário modelo e exemplo de dedicação à escola
exercer o cargo de Secretário de Escola na Escola já mencionada, o que fez até sua morte em 2014.
Assim, com a propositura do presente Projeto de Lei almeja-se manter viva a memória de uma pessoa que dedicou sua
educação e que com seu caráter influenciou de maneira positiva
nificativo na comunidade do entorno daquela escola e da EMEI Parque Figueira Grande I.”
PROJETO DE LEI 01-00625/2017 da Vereadora Sandra Tadeu (DEM)
"Denomina Rua Iara Simplício da Silva Moraes o logradouro público inominado (viela) localizado na confluência da Rua Surucuás com a Rua Barralhara, no Distrito de Itaquera, Prefeitura Regional de Itaquera, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1° Fica denominada Rua Iara Simplício da Silva Moraes o logradouro público inominado (viela) localizado na confluência da Rua Surucuás com a Rua Barralhara, no Distrito de Itaquera, Prefeitura Regional de Itaquera.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de Setembro de 2017.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Iara Simplício da Silva Moraes foi uma importante líder principais conquistas do bairro, na área esportiva e social.
Itaquera, participando de muitas conquistas na área social da região de Itaquera e lutando pelo desenvolvimento local.
Falecida em 09 de Julho de 2013 de acordo com a certidão
Espero contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.”
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1° - O art. 29 da Lei n° 16.418, de 01 de abril de 2016,
PROJETO DE LEI 01-00627/2017 da Vereadora Sandra Tadeu (DEM)
“Dispõe sobre a fixação de informações acerca dos direitos
Por esse motivo, apresentamos o presente Projeto de Lei, que institui o Programa de Educação Financeira Infantil no âmbito da rede municipal de ensino, com o objetivo de passar con-
mações acerca dos valores de consultas, exames, internações e quaisquer outros procedimentos disponibilizados e dos direitos dos pacientes e usuários na Rede Privada de Saúde no Municí-
Art. 2° Deverão ser fixados em locais visíveis à todos os usuários a tabela de preços e condições de pagamento de todo
privados de saúde, tais como, Hospitais, Maternidades, Clinicas, Pronto Socorros, Laboratórios e demais estabelecimentos de
Art. 3° O descumprimento do disposto nessa Lei acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada em dobro, na reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto cício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal em vigor e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2017.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura estabelece a obrigatoriedade de fixação de informações acerca dos valores de consultas, exames, internações e quaisquer outros procedimentos disponibilizados e dos direitos dos pacientes e usuários na Rede Privada de Saúde, de modo que deverão ser fixados em locais visíveis à todos os usuários a tabela de preços e condições de pagamento de todo e qualquer tipo de serviço disponível em estabelecimentos privados de saúde, tais como, Hospitais, Maternidades, Clinicas, Pronto Socorros, Laboratórios e similares.
A Constituição Federal consagra no artigo 5° o direito à informação de que todos os indivíduos são titulares, cabendo inclusive a impetração de Habeas Data ou Mandado de Segu-
num prazo razoável.
de valores abusivos nesses estabelecimentos sem antes ter conhecimento da tabela de preços ou da forma de pagamento dos referidos valores.
petência é concorrente de todos os entes federativos, abarca iminente interesse local na defesa do consumidor, nos termos
os cidadãos, conto com a aprovação dos Nobres Pares.”
PROJETO DE LEI 01-00628/2017 do Vereador André Santos (PRB)
para a concretização de planos e metas e a importância de ser um consumidor consciente e responsável por seu futuro e pela economia do País como um todo.
instituída, pelo Decreto Federal n° 7.397, de 22 de dezembro de 2010, a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, com
Escolas, a corroborar o mérito do presente Projeto de Lei.
Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os
tura, dada a sua relevância e interesse público.”
PROJETO DE LEI 01-00629/2017 do Vereador André Santos (PRB)
“Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir
Black Gospel, e dá outras providências.
Art. 1° Fica inserida alínea ao inciso CLXX do art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia do Black Gospel, a ser comemorado anualmente no dia 17 de janeiro.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O segmento da música gospel, denominado "Black Gos-pel" é apreciado dentro e fora das igrejas evangélicas, sobretudo pela influência do Soul, R&B, Hip Hop, entre outros gêneros musicais afro-americanos.
A primeira apresentação no Brasil do maior nome da música gospel internacional, Kirk Franklin, em 17 de janeiro de 2004, no antigo Credicard Hall, foi um marco na história do Black Gospel nacional, não somente pelo sucesso que o artista fazia,
que despontava na época.
com a formação de corais e bandas que se destacam pelas letras de adoração e pelo ritmo contagiante. A música tem uma grande influência na juventude, ditando a moda e o comporta-
o Black Gospel como sua referência de cultura musical.
Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os
janeiro de cada ano.”
PROJETO DE LEI 01-00630/2017 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL
margem da Estrada M' Boi Mirim - até a Rua Humberto de Almeida - codlog 08878-1, Rua Francisco Bento - codlog 388718, Rua Pedro Durante - codlog 62263-0, segue pela margem Estrada do M'Boi Mirim até a Rua Existente - codlog 32084-6, seguindo pela Rua Existente e Rua Manuel Pinto Guedes até o ponto inicial.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O bairro Piraporinha nasceu da parte de uma grande
XIX, quando Santo Amaro ainda era um município. No passado
Itapecerica da Serra e parada obrigatória aos que seguiam viagem, sendo que muitos viajantes paravam no largo conhecido como Largo de Piraporinha. Segundo relatos de moradores da região, em meados do século XX, o sr. Amaro Antonio de Araújo, morador antigo da região, o qual ajudou a desenvolver e que em sua homenagem foi dado o seu nome a uma rua na região, doou um terreno nas mediações da Estrada do M'Boi Mirim e o Córrego Ponte-Baixa para construir a primeira Capela de Tuparoquera em homenagem aos romeiros de Pirapora, atualmente denominada a Paróquia Bom Jesus de Piraporinha, a qual tornou-se referência na formação do bairro. Apesar de não constar na divisão administrativa da cidade, Piraporinha é na realidade um conjunto de bairros por reconhecimento de sua comunidade, sendo que no entorno do Largo de Piraporinha desenvolveu-se um ativo comércio composto por estabelecimentos de pequeno e médio porte. Entretanto, apesar de alguns avanços nas últimas décadas, o Largo de Piraporinha ainda não é reconhecido pela Municipalidade como logradouro oficial. Deste modo, tendo em vista a relevância histórica e social da Paróquia Bom Jesus de Piraporinha e seu nome estar atrelado ao bairro de Piraporinha, bem como o rico comércio estabelecido no entorno de um largo conhecido na região como Largo de Piraporinha, apresento a presente proposição para valorizar a região e seus moradores.”
PROJETO DE LEI 01-00624/2017 do Vereador Milton Leite (DEM)
“Altera a denominação da EMEI Parque Figueira Grande I, localizada na Rua Ângelo Francisco, n° 111 - Jardim Figueira Grande, para EMEI Parque Figueira Grande I - André Luiz Januário e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1°. Fica alterada a denominação da EMEI Parque Figueira Grande I, localizada na Rua Ângelo Francisco, n° 111 - Jardim Figueira Grande, para EMEI Parque Figueira Grande I - André Luiz Januário.
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como escopo a alteração do nome EMEI Parque Figueira Grande I, localizada na Rua Ângelo Francisco, n° 111 - Jardim Figueira Grande, para EMEI André Luiz Januário a pedido da comunidade para manter viva a memória do sr. André Luiz Januário que dedicou 33 anos de sua vida de forma primorosa à educação e à comunidade.
Nasceu em 11/11/1961, filho do sr. Ambrósio Januário e da sra. Maria da Conceição Januário, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, no Bairro do Paraíso, tendo como irmãos mais velhos Maria do Carmo Januário, Maria Aparecida Januário, Ambrósio Januário Júnior, falecido em 2007, José Alberto Januário e, por último, João Batista Januário, falecido aos quatro anos de idade.
mínimo de 5 anos, ininterruptos ou não, e a referida jornada esteja prevista como uma jornada das jornadas básicas de seu cargo conforme disposto no artigo 26 da referida lei.
Paragrafo Único - O disposto neste artigo se aplica nas hipóteses de jornada Especial de 40hs por força do exercício do Cargo em Comissão, por convocação ou somatória das mesmas".
Art. 2° - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de Setembro de 2017.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa corrigir o tratamento desigual pelo qual têm passado os funcionários da Saúde no Município
Em 2015, no ato da adesão ao novo Quadro da Saúde da enquadramento na Jornada de 40 horas aos que cumpriam Jornada Especial de 40 horas, por convocação (J40) há mais de cinco anos, passando estes servidores para o enquadramento em definitivo na Jornada de 40 horas, com fundamento na Lei N° 16.122/15.
Todavia, os servidores que estavam submetidos, na época, à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J40, há 5 anos ou mais, em razão de exercício em "Cargo de Provimento em Comissão", previsto no parágrafo único, do art. 28, da Lei N° 14.713/2008, foram indevidamente impedidos de optar pelo enquadramento definitivo na Jornada de 40 horas.
Da mesma forma, foram inadvertidamente impedidos de optar pelo enquadramento definitivo, na Jornada de 40 horas, os servidores que cumpriam Jornada Especial de 40 horas, há cinco anos ou mais, cumprindo essa jornada ora por forca de Cargo de Provimento e ora por Convocação, como acontece co-mumente com os servidores que exercem funções de maior responsabilidade e que, por estrita necessidade do serviço público, acabam transitando entre diferentes Cargos de Provimento e/ou Jornadas Especiais por Convocação.
Reprise-se que a letra da lei deveria sim estabelecer como requisito para a sua aplicação a subsunção ao regime de "Jornada Especial de 40 horas", há 5 anos, ininterruptos ou não, e não a forma como essa Jornada Especial foi cumprida, se por força do Cargo em Provimento em Comissão, ou se por Convocação, ou a somatória delas.
Na tentativa de correção da injustiça cometida pelo art. 30, parágrafo 5° da Lei 16.122 de 2015,que excluiu o direito dos que, embora já tivessem cumprido o requisito temporal para realizar a opção de enquadramento definitivo na Jornada de 40 horas ,mas não haviam sido contemplados, em abril de 2017 ,a Lei 16418 de 2016 ,em seu Art.29, vem substituir o Art. 30 da Lei 16.122 de 2015.
A letra da lei 16.418 de 2016, em seu Art. 29, estabelece como requisito para a sua aplicação que, na data de publicação da Lei n° 16.122, de 2015, os servidores estavam submetidos, em razão do exercício de cargo de provimento em comissão, à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais -J40, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 14.713, de 2008, poderão optar em definitivo pela sua permanência nessa jornada, desde que, no período anterior ao início de exercício no cargo de provimento em comissão, tenham permanecido na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas, por força de convocação, nos termos do art. 30 da Lei n° 14.713, de 2008, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não.
Destarte, esse PL pretende que servidores que estavam submetidos, na época, à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J40, há 5 anos ou mais, em razão de exercício de "Cargo de Provimento em Comissão", também tenham o direito de optar pelo enquadramento definitivo na Jornada de 40 horas assim como ocorre com os demais servidores que, na data de publicação da Lei n° 16.122, de 2015, já estavam submetidos à Jornada Especial 40 (quarenta) horas de trabalho semanais em razão de Jornada Especial 40(quarenta) horas por convocação.”
grama de Educação Financeira Infantil, no âmbito da rede municipal de ensino.
Art. 2° O Programa de Educação Financeira Infantil tem por objetivo transmitir conceitos básicos de educação financeira para crianças do Ensino Fundamental, por meio de conteúdo prático, lúdico e interativo, tendo como diretrizes:
I - introdução aos conceitos de finanças pessoais, classificação de receitas e despesas, montagem de orçamento familiar, balanço positivo e negativo e suas consequências, reconhecimento dos diferentes meios de pagamento (dinheiro, cheque, cartões de débito e crédito);
II - difusão de princípios como consumo e descarte conscientes, uso responsável do crédito, importância da poupança para o futuro e da formação de patrimônio por meio de compras programadas;
priorização das necessidades, planejamento e poupança para criação de fundo de reserva emergencial, noções básicas sobre juros em financiamentos e aplicações financeiras;
IV - fomento da valorização do trabalho, da atuação do indivíduo como agente ativo e responsável por suas escolhas financeiras e da importância da poupança, seja para fundo emergencial ou para a concretização de planos e metas e segurança futura.
Art. 3° Para a execução do Programa ora instituído, poderão ser promovidas palestras sobre educação financeira, ministradas por professores da rede municipal de ensino e palestrantes convidados.
Art. 4° O Poder Público poderá firmar convênio e buscar parcerias para a execução das ações previstas nesta lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Segundo dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), em maio de 2017, a triste marca de 60 milhões de brasileiros devedores e inadimplentes, com nome negativado, foi rompida. Na capital paulista, uma em cada quatro pessoas faz parte das estatísticas de inadimplência.
O aumento no desemprego é apontado como a maior causa, demonstrando que o trabalhador brasileiro não tem o hábito de construir um fundo de reserva emergencial, pois perde-se o emprego em um mês e, já no seguinte, registra-se atraso de pagamento das contas, inclusive e principalmente, de serviços de necessidades básicas, como água, luz, gás, alimentação.
O principal motivo da negativação é o cartão de crédito, o que demonstra desconhecimento da forma adequada de sua utilização. Entre os inadimplentes, 45% dos que negociam acordos parcelados não conseguem arcar com as mensalidades, voltando novamente aos cadastros de negativação; 55% não se recordam o número de prestações de seus acordos e 19% não estão economizando para pagar as dívidas.
Diante dessa realidade, fica nítida a carência da educação financeira do brasileiro, destacando-se o fato de que, atualmente, a população mais jovem - de 18 a 24 anos - já representa 19% do total de endividados.
Segundo Patrícia Lages, educadora financeira, autora de quatro best-sellers sobre o tema e responsável pelo blog "Bolsa Blindada", mais de 85% dos endividados apontam que a má gestão financeira se deve ao fato de nunca terem aprendido a administrar adequadamente suas finanças, e cerca de 80% dos pais com filhos em idade escolar gostaria que eles aprendessem noções de educação financeira na escola, assim que dominassem as quatro operações matemáticas básicas. Ainda segundo a educadora, se a educação financeira for apresentada à criança de uma forma positiva, dinâmica e em forma de jogos e brincadeiras, a boa gestão das finanças será algo natural e os riscos de serem adultos endividados serão muito menores.
n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, n° 14.097, de 8 de dezembro de 2005, n° 14.125, de 29 de dezembro de 2005, n° 14.910, de 27 de fevereiro de 2009, n° 15.406, de 8 de julho de 2011, n° 15.928 de 19 de dezembro de 2013, n° 15.948, de 26 de dezembro de 2013, n° 16.097, de 29 de dezembro de 2014, e n° 16.127, de 12 de março de 2015.
CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 1° Os artigos 1°, 3°, 9°, 9°-A, 13, 14 e 16 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1°______________________________________________ 1 -__________________________________________________ 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclu-
construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
_______________
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
_______________
6 - __________________________________________________
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - ______________________________________________________
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba-ção, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e des-cascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
_______________
11 -_________________________________________________________
_______________
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13 -_________________________________________________
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 -_____________________________________________
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamen-to, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
_______________
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
_______________
16 -_______________________________________________
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 -_________________________________________________
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
_______________
25 - _______________________________________________
_______________
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:53:11.
Confirma a exclusão?