Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP
Padrão
______________________________________________________________________
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
_________________________________________________" (NR)
"Art. 3°_____________________________________________________________________________________
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres ______________________________________________
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas
descritos no subitem 7.14 da lista do "caput" do artigo 1°;
_______________
soas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do "caput" do artigo 1°;
_______________
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do "caput" do artigo 1°;
_______________
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do "caput" do artigo 1°;
XXII - do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do "caput" do artigo 1°;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do "caput" do artigo 1°.
_______________
§ 4° Na hipótese de o prestador de serviços estar situado em município que não esteja cumprindo o disposto no artigo 8°-A da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, o
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do tomador, esteja aqui localizado.
§5° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista do "caput" do artigo 1°, o valor do imposto será
jurídica tomadora ou intermediária desses serviços o tenha declarado como sendo o seu domicílio tributário.
§ 6° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista do "caput" do artigo 1°, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados
desses serviços esteja aqui domiciliado." (NR)
"Art. 9°_____________________________________________________________________________________
II - __________________________________________________________________________________________________________________________
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01, 16.02 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1°, a eles
prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de
_______________
XIV - as pessoas jurídicas, tomadoras ou intermediárias de serviços, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, na hipótese prevista no § 4° do artigo 3° desta lei.
______________
"Art. 9°-A O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido
itens 1,2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 (exceto os subitens 4.22 e 4.23), 5 (exceto o subitem 5.09) e 6, 8 a 10 (exceto o subitem 10.04), 13 a 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09), 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos su-bitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1°, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.
_______________
§ 6° Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 (exceto o subitem 10.04) e 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09) da lista do "caput" do artigo 1°, deverá ser exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o regulamento." (NR)
"Art. 13______________________________________________________________________________________
I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 1°, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador, observado o disposto no § 3° do artigo 14 desta lei;
_______________
IV - o escritório virtual, business center, centro de negócios, escritório inteligente, centro de apoio, escritório terceirizado ou congênere, relativamente às empresas que utilizem seus espaços ou estruturas, quando essas empresas não estiverem
Art. 3° O artigo 1° da Lei n° 14.910, de 27 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a prestação, por entidades sem fins lucrativos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem ricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de
Parágrafo único. Os prestadores dos serviços de produção artística dos desfiles a que se refere o "caput" deste artigo fa-sobre tais serviços, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento)." (NR)
Art. 4° O artigo 8° da Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° Previamente à requisição de expedição do Certificado de Conclusão ou do Certificado de Regularização, referente à prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados os dados do imóvel necessários para a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU sobre o bem, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1° A realização da declaração prevista neste artigo dispensa o sujeito passivo do IPTU da obrigação acessória prevista no § 2° do artigo 2° da Lei n° 10.819, de 28 de dezembro de 1989.
§ 2° Os dados declarados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária, para fins de lançamento do
Art. 5° A Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar acrescida do artigo 8°-A, com a seguinte redação:
"Art. 8°-A O preenchimento da declaração tratada no artigo 8° desta lei é indispensável à expedição do Certificado de Conclusão ou do Certificado de Regularização.
zadas para o lançamento do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS quando os respectivos créditos tributários não estiverem constituídos, sem prejuízo da prerrogativa da administração tributária de efetuar lançamentos complementares." (NR)
Art. 6° Os artigos 8° e 14 da Lei n° 15.928, de 19 de de-
"Art. 8°_________________________________________________
§ 1° O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima
2003." (NR)
"Art. 14______________________________________________________________
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento)." (NR)
Art. 7° O artigo 6° da Lei n° 15.948, de 26 de dezembro de
2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1° O incentivo fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).
§ 2° O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do "caput" do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003." (NR)
Art. 8° O artigo 14 da Lei n° 16.097, de 29 de dezembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a partir de 1° de janeiro de 2015, as cooperativas cujos cooperados se dediquem às atividades culturais, quando prestarem os serviços descritos nos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07, 12.12 e 12.15 da lista do "caput" do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores.
§ 1° Quando as cooperativas a que se refere o "caput" deste artigo prestarem os serviços previstos nos subitens 8.02 e 12.13 da lista do "caput" do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 2003, farão jus à isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS devido, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).
§ 2° A isenção de que trata o "caput" deste artigo não exime as cooperativas do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal." (NR)
Art. 9° Os artigos 1° e 3° da Lei n° 16.127, de 12 de março de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° As Sociedades de Propósito Específico - SPE, com
§ 7° Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 1°, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:
_______________
II - ao valor das subempreitadas já tributadas referentes aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15, todos da lista do "caput" do artigo 1°, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.
__________________________________" (NR)
"Art. 16_____________________________________________________________
I - ___________________________________________________________________________________________________________________________
a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14 e 17.05 da lista do "caput" do artigo 1°;
_______
f) no subitem 16.02 da lista do "caput" do artigo 1° relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota);
_______________
l) no subitem 17.11 da lista do "caput" do artigo 1°, relacionados a fornecimento e administração de vales-refeição, vales-alimentação, vales-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada, bem como a administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde;
_______________
n) no subitem 9.02 da lista do "caput" do artigo 1°, relacionados à organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
_______________
III - 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) para os serviços previstos no item 1 e no subitem 17.24 da lista do "caput" do artigo 1°;
__________________________________________________" (NR)
Art. 2° A Lei n° 14.097, de 8 de dezembro de 2005, com as modificações posteriores, passa a vigorar acrescida do artigo 3°-G, com a seguinte redação:
“Art. 3°-G O prestador de serviços deverá exibir, em local público e visível, material informativo a respeito da obrigatoriedade de emissão de NFS-e, na forma prevista pela Secretaria Municipal da Fazenda." (NR)
de concessão de parceria público-privada nos termos da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, farão jus às seguintes isenções:
I - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido quando prestados os serviços e realizadas obras relacionadas às áreas de transporte público metropolitano e habitação de interesse social, previstas respectivamente nas alíneas "a" e "d" do inciso I do § 1° deste artigo;
II - isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS devido quando prestados os serviços e realizadas obras relacionadas às áreas de saúde, educação e iluminação pública, previstas respectivamente nas alíneas "b", "c" e "e" do inciso I do § 1° deste artigo, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).
__________________________________________________" (NR)
"Art. 3° Farão jus à isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS devido, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento), as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, estabelecidas no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de gestão com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução de atividades dirigidas às áreas de:
_________________________________________________"(NR)
Art. 10. Os artigos 14 e 27 da Lei n° 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com as modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14__________________________________________________________
V -________________________
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto exigível e não recolhido, observada a imposição mínima de R$ 1.606,51 (mil seiscentos e seis reais e cinquenta e um centavos), aos que emitirem com dados inexatos nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;
_________
i) multa de R$ 110,74 (cento e dez reais e setenta e quatro centavos), por documento, aos prestadores de serviços que, não estando obrigados ao recolhimento do ISS, deixarem de emitir nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;
j) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 321,29 (trezentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), aos prestadores de serviços que, tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, deixarem de emitir nota fiscal de ser-
XII -___________________________________________
NFS-e após o prazo regulamentar, mesmo não havendo imposto a ser recolhido:
quatro centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for igual ou inferior a 10 (dez);
2. multa de R$ 284,08 (duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 50 (cinquenta);
3. multa de R$ 568,16 (quinhentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 50 (cinquenta) e igual ou inferior a 300 (trezentos);
4. multa de R$ 1.136,32 (mil cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 300 (trezentos);
_______________
e) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos prestadores de serviços que deixarem de exibir o material previsto no artigo 3°-G da Lei n° 14.097, de 2005;
_______________
são de Obra -DTCO:
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS exigível e não recolhido, observada a imposição mínima de R$ R$ 1.606,51 (mil seiscentos e seis reais e cinquenta e um centa-imóvel onde se realizou a obra, que deixar de apresentar ou o fizerem com informações inexatas;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS exigível e não recolhido, observada a imposição mínima de R$ 2.142,01 (dois mil cento e quarenta e dois reais e um centavo), ao deten-se realizou a obra, que apresentar informações inexatas com o objetivo de obter abatimentos de base de cálculo do imposto por meio de adulteração ou fraude.
_______________
§ 4° Para fins de quantificação da base de cálculo das obrigação principal, independentemente da exigibilidade ou do
"Art. 27 _____________________________________________________________________________________
§ 3° O desconto de que trata o "caput" deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento)." (NR)
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 11.O artigo 4° da Lei n° 14.125, de 29 de dezembro de
§ 8° A responsabilidade tributária prevista no "caput" deste artigo também se aplica aos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo sistema de pré-venda (sistema "cashpo-wer" ou equivalente)." (NR)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12. Ficam revogados:
I - a alínea "b" do inciso XII do artigo 14 da Lei n° 13.476, de 30 de dezembro de 2002;
II - o artigo 6° da Lei n° 15.891, de 7 de novembro de 2013;
III - os artigos 67, 68 e 69 e o inciso I do "caput" do artigo 83, todos da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:
I - ao § 4° do artigo 3° e ao inciso XIV do artigo 9° da Lei n° 13.701, de 2003, a partir de 30 de dezembro de 2017;
II - ao inciso I do artigo 16 da Lei n° 13.701, de 2003, a partir de 1° de janeiro de 2018 para a alteração da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços descritos no subitem 17.11 da lista do "caput" do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 2003, relacionados a administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde;
III - ao inciso III do artigo 16 da Lei n° 13.701, de 2003, a partir de 1° de janeiro de 2018 para a alteração da alíquota do ISS incidente sobre os serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08, bem como no subitem 1.03, relacionados a processamento de dados.
IV - ao § 8° do artigo 4° da Lei n° 14.125, de 29 de dezem-após a publicação desta lei, o que ocorrer por último;
de 2011, e ao inciso III do artigo 12 desta lei, a partir de 1° de janeiro de 2018.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a hora de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, acompanhado da respectiva exposição de motivos, que visa alterar a legislação tributária municipal em virtude da recente promulgação da Lei Complementar n° 157, de 29 de dezembro de 2016, que introduziu o art. 8°-A na Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, bem como alterou a Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, para estabelecer como ato de improbidade práticas administrativas predatórias à arrecadação tributária de entes federados diversos.
Objetiva-se, assim, adequar a legislação municipal que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para evitar a ocorrência de atos de improbidade administrativa no âmbito do Município de São Paulo, bem como transferir a responsabilidade tributária para a cobrança da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - COSIP no fornecimento de energia elétrica pela sistemática "cashpower", ou equivalente, para a concessionária de energia elétrica, com vistas a tornar a arrecadação desse tributo mais eficiente e com um custo--benefício mais vantajoso para o erário municipal.
Justificadas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto de lei ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
PROJETO DE LEI 01-00631/2017 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 98/2017)
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimentos nas áreas da saúde, habitação e infraestrutura.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, cujos recursos serão destinados à execução dos seguintes
programas e projetos de investimento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal n° 40/2001 e 43/2001:
I - Projeto de Reestruturação e Qualificação das Redes jetivando reestruturar a rede de atendimento municipal de saúde, mediante a contratação de operações de crédito externo
americanos);
II - Programa Habitacional Casa da Família do Município de interesse social, mediante a contratação de operações de crédito interno no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
III - Projeto Asfalto Novo, com vistas ao recapeamento de vias, mediante a contratação de operações de crédito interno no valor de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
IV - intervenções na área de mobilidade urbana, prioritariamente por meio dos Projetos Sistemas Viários e Asfalto Novo, objetivando promover melhorias nas condições de funcionamento de corredores e vias urbanas, mediante a contratação de operações de crédito interno no valor de até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
V - intervenções no sistema de drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes, mediante a contratação de operações de crédito interno no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
§ 1° As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das
pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria.
§ 2° Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por
Art. 2° Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1°, do artigo 32 da Lei Complementar n° 101, de 2000, e dos artigos 42 e 43, § 1°, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
zada a adotar as providências que se façam necessárias.
Art. 3° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no artigo 1° desta lei.
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de por esta lei, bem como aos pagamentos de despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas.
Art. 5° Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito, bem como a pleitear, perante a Secretaria do Tesouro Nacional, garantias da União Federal para o mesmo fim.
§ 1° Para a obtenção de garantias da União Federal, fica
§ 2° As contragarantias de que trata o § 1° deste artigo compreendem os direitos e créditos, relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais, previstos nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", complementadas pelas receitas próprias do Município previstas no artigo 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4° de seu artigo 167.
Art. 6° A cessão ou vinculação de direitos ou créditos para fins de constituição de garantia atenderá às seguintes prescrições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do devedor os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Município;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do devedor os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a hora de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, a contratar operações de crédito com instituições financeiras, públicas ou privadas, para financiar a execução de projetos de investimentos municipais prioritários nas áreas da saúde, habitação e infraestrutura, conforme consta no Programa de Metas 2017-2020.
Os recursos obtidos nessas operações serão aplicados na execução de programas de melhorias na rede de atendimento público de saúde, na construção de empreendimentos habitacionais de interesse social, na execução de serviços de recapea-mento de vias urbanas municipais, na implantação de melhorias das condições de funcionamento de corredores e vias urbanas e na regularização da vazão de águas drenadas para eliminar os riscos de enchentes.
Diante da necessidade de ampliação dos níveis de investimentos municipais prioritários, aliado a sua impossibilidade de realização com recursos próprios, a Secretaria Municipal da Fazenda, após avaliação dos limites legais e contratuais de endividamento, conclui pela viabilidade da contratação de operações de crédito, realizada mediante procedimento público transparente de seleção de propostas financeiras de modo a propiciar a obtenção das melhores condições de financiamento disponíveis no mercado financeiro, conforme cópias anexas.
Para tanto, faz-se imprescindível a autorização legislativa consubstanciada na presente propositura, que se reveste de relevante interesse público, razão pela qual submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
PROJETO DE LEI 01-00632/2017 do Vereador Isac Felix (PR)
“Acresce dispositivos à Lei n° 15.123, de 22 de janeiro de 2010, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 15.123, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° O Poder Público Municipal promoverá a capacitação e a orientação dos servidores lotados nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs da Rede Municipal de Educação do Município de São Paulo para o enfrentamento das situações que exigem a prestação de primeiros socorros." (NR)
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:53:11.
Confirma a exclusão?