Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP
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Art. 2° Ficam criados os artigos 1°-A e 1°-B da Lei n° 15.123, de 22 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 1°-A O Poder Público manterá nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs da Rede Municipal de Educação
são e coordenação de um Enfermeiro, conforme o disposto na Lei Federal n° 7.498, de 25 de junho de 1986.
Art. 1°-B Os Centros Municipais de Educação Infantil -
de Saúde-UBS's serão atendidas pelos médicos lotados nessas unidades.
Parágrafo único. Mensalmente será realizado atendimento clínico e pediátrico para as crianças dos respectivos Centros de Educação Infantil-CEMEI, por meio de plantão presencial no local, suficiente a cobrir todo o horário de funcionamento, inclusive noturno, quando houver." (NR)
Art. 3° A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa tem o objetivo de garantir o atendimento de saúde às crianças que se utilizam nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs da Rede Municipal de
A alteração proposta torna obrigatória a presença de um técnico de enfermagem em todos os Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs da Rede Municipal de Educação.
Trata-se de uma necessidade básica, uma vez que os pedagogos e técnicos que trabalham nessas unidades não tem capacitação técnica, ou mesmo competência legal, para ministrar cuidados essenciais às crianças sob sua guarda.
Dessa forma, as crianças que devam receber medicação, ainda que prescrita por profissional, ficam impedidas de fazer uso dessas unidades, que desempenham função essencial para
De fato, conforme a Lei Federal n° 7.498, de 25 de junho de 1986, que regula a competência dos técnicos de enfermagem, dispõe que estes é que são capacitados para aplicar primeiros socorros e ministrar medicação prescrita por médico habilitado, consistindo assim em presença obrigatória nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, mais conhecidos como creches.
O segundo acréscimo, dispõe sobre o atendimento de saúde às crianças frequentadoras dos CEMEIs pelos médicos lotados nas Unidades Básicas de Saúde - UBS's localizadas nos arredores dos CEMEIs (creches).
A intenção é otimizar a capacidade instalada do serviço para cumprir essa exigência constitucional de proteção à criança, assim como o direito à saúde.
A situação verificada atualmente é de carência de garantias mínimas de permanência das crianças em unidades como os CEMEIs, uma vez que não há profissionais habilitados para suprir a demanda.
O exame clínico e pediátrico realizado de forma frequente e periódica tem o objetivo de prevenir intercorrências mais graves ou o agravamento das mais leves, comuns em tenra idade, e evitar o deslocamento dos pais até a Unidade Básica de Saúde--UBS quando esta pode ser evitada com o exame clínico ou pediátrico prestado no próprio CEMEI.
Constitui, portanto, medida de economia, tanto para a administração pública, que verá a demanda por atendimento diminuir a médio e longo prazo, como para a sociedade, que prevenirá a perda de um dia de trabalho para os pais.
Ao mesmo tempo, a presente iniciativa atualiza a redação da lei de acordo com a atual organização administrativa ao alterar o artigo 1° para constar a denominação Centro Municipal de Educação Infantil-CEMEI.
Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00633/2017 do Vereador Dalton Silvano (DEM)
"Declara Wenzhou, província de Zhejiang, na China, Cidade 2007, que consolida a legislação municipal sobre cidades-irmãs
Art. 1° A cidade de Wenzhou, na província de Zhejiang, República Popular da China, fica declarada cidade-irmã da
Art. 2° O artigo 3° da Lei n° 14471, de 10 de julho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre cidades-irmãs da
seguinte redação:
"Art. 3° São oficialmente reconhecidas como cidades-irmãs
neste artigo:
(...)
VIII - a cidade de Wenzhou, na China. (NR)"
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva introduzir um inciso no
PROJETO DE LEI 01-00634/2017 do Vereador Claudio Fonseca (PPS)
"Dispõe sobre a unificação da denominação das unidades educacionais de educação infantil da rede direta da Educação
novos decretos de criação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1° - A etapa da Educação Infantil na Rede Direta da
9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), passa a ser composta por Escolas Municipais de Educação Infantil.
Art. 2° - A denominação descrita no artigo 1° desta lei passa a vigir para as Unidades Educacionais de Educação Infantil Municipal da Rede Direta já existentes e também para as que vierem a ser criadas.
Art. 3° - Em conformidade ao determinado pela LDB, a Educação Infantil Municipal da Rede Direta será composta por duas Fases Educacionais:
- Fase I: para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos.
- Fase II: para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos.
Art. 4° - Na implantação das Escolas Municipais de Educação Infantil serão considerados:
I. Aprimoramento da qualidade da educação infantil, segundo estratégias e metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
II. Perfil da demanda local naquele setor educacional;
III. Capacidade física da Unidade Escolar;
IV. Atendimento a legislação vigente quanto à adequação
Art. 5° - As Escolas Municipais de Educação Infantil, existentes até a publicação da presente lei, somente atenderão à demanda de crianças de 4 e 5 anos como garantia do preceito constitucional do pleno atendimento à demanda pré-escolar.
Art. 6° - As atuais Unidades Escolares de Educação Infantil, e as que vierem a ser criadas, passam a denominar-se Escolas Municipais de Educação Infantil, acrescidas da indicação da(s) Fase(s) Educacional(is) de atendimento.
Art. 7° - Fica mantida a denominação CRECHE apenas nos decretos de criação das unidades em parceria com a sociedade civil.
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes”
"JUSTIFICATIVA
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu Art. 30 preconiza uma Educação Infantil Nacional que atenda às necessidades educacionais infantis das crianças de 0 aos 5 anos. Por uma questão de desenvolvimento das crianças o atendimento pode ser realizado com parceiros da sociedade civil apenas para as crianças de 0 a 3 anos utilizando-se as verbas próprias dos entes municipais.
Nos últimos anos ficou claro o caráter Educacional da Educação Infantil. Não são poucas as experiências pedagógicas da busca de um currículo integrador da educação infantil com a próxima etapa da Educação Básica, do Ensino Fundamental.
Como etapa única, o Poder Público através da Secretaria da Educação deve possibilitar a construção cotidiana do currículo da Educação Infantil, o aperfeiçoamento dos espaços físicos da Educação Infantil, planejamento e replanejamento das ações educacionais, avaliação do processo educacional sem fracionamentos.
Outro aspecto relevante nesta elaboração legal é o fato de que o perfil etário das diferentes regiões do Município sofre transformações, e a estruturação física, administrativa e pedagógica dos diversos espaços educacionais da Educação Infantil, podem e devem se adaptar a essas transformações populacionais.
Justifica ainda a assunção desta propositura o fato de que todo o exposto acima otimiza a utilização das verbas públicas de maneira a permitir que tal otimização seja revertida permanentemente em benefício dos educandos e da valorização dos profissionais da educação.”
PROJETO DE LEI 01-00635/2017 do Vereador André Santos (PRB)
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de conta fracionada em estabelecimentos comerciais que forneçam refeições para
providências.
feições para consumo no local, quando previamente solicitados pelo consumidor, são obrigados a fornecer o cálculo de con-
relativo ao consumidor individualmente considerado.
Art. 2° O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente cliente, desde que o cálculo de consumo fracionado seja solicitado por apenas um deles.
cálculo de consumo fracionado deverá indicar expressamente os itens que irá consumir e pelos quais irá pagar.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) multiplicado pela capacidade de lotação do estabelecimento.
Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
PROJETO DE LEI 01-00636/2017 do Vereador Eduardo Tuma (PSDB)
"Disciplina sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas
psicológica.
Art. 1°. Dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas tratados internacionais e nas leis federais.
Art. 2°. O Poder Público municipal respeitará o direito da família em assistir, criar e educar seus filhos menores, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal, o art. 1.634 do Código Civil e a Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990.
§ 1° - Os serviços públicos garantirão aos pais e responsáveis o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12.4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, em vigor no Brasil por força do Decreto n° 679, de 06/11/1992, publicado no DOU de 09/11/1992.
§ 2° - Os órgãos e servidores públicos municipais poderão cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou qualquer material que pretendam apresentar ou ministrar em aulas ou atividades de caráter pedagógico.
Art. 3°. Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou o acesso de crianças e adolescentes obscenos, assim como garantir a proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
§1° - O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como afolders,outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais.
§2° - Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, creva ou contenha palavrões, imagens eróticas ou de órgãos genitais, de relações sexuais ou de atos libidinosos.
§3° - A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada e a prévia comunicação à família da criança ou adolescente.
Art. 4°. Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3° deste Projeto de Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.
Art. 5°. Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição, os acordos internacionais e as leis federais brasileiras, além do disposto neste Projeto de Lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.
Art. 6°. Os servidores públicos municipais têm o direito de se recusar a praticar ato ou participar de atividade que viole o disposto neste Projeto de Lei.
Art. 7°. Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública Municipal e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto neste Projeto de Lei.
Art.8°. Este Projeto de Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e diversas leis federais estabelecem um sistema sólido de proteção às crianças e aos adolescentes contra violações à sua dignidade humana, especialmente nos âmbitos de sua integridade física, sexual e psicológica.
A Constituição Federal estabelece:
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de família.
Art. 12. Liberdade de consciência e de religião.
convicções
O Código Civil brasileiro dispõe:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação; (...)
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil,(...);
Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina:
A negligência da família no sustento material ou escolar dos filhos é tão relevante que sua prática é punida pelo Código Penal nos artigos 244 e 246. A responsabilidade da família é de tal monta que o Código Civil estabelece em seu art. 932, inciso
os atos danosos praticados pelos filhos menores. Há até mesmo uma norma punitiva de conteúdo aberto que submete os pais a multas de até 20 salários de referência, caso "descumpram
Assim, se a família possui tamanha responsabilidade legal face aos filhos menores, nada mais natural e necessário do que conferir aos pais o direito de decidir quanto à sua educação moral (e religiosa), como visto. Não faria sentido conferir a terceiros - escola, órgãos da saúde etc. - a prerrogativa de apresentar valores morais em desacordo ou sem o conhecimento da família, quando são os pais que têm o ônus de arcar com as consequências do comportamento dos filhos. É a família que sempre paga a conta!
Em suma, a lei estabelece uma série de responsabilidades para os pais em relação aos filhos, além do ônus natural - psicológico, emocional e social - de proteger os filhos menores diante das diversas situações de risco. Ora, se a lei impõe à família o ônus de sustento e responsabilidade pelos atos dos filhos menores, é natural que ela - a família - tenha a primazia em sua formação moral. A escola e os professores podem e devem auxiliar a família na formação moral dos alunos, mas desde que previamente obtenham a anuência dos pais ou responsáveis, respeitados os limites legais.
Infelizmente, por desconhecimento, má-fé ou despreparo, direitos fundamentais infanto-juvenis e o direito da família na formação moral dos filhos, e expõem crianças e adolescentes a conteúdo pornográfico, obsceno ou impróprio, bem como as induzem à erotização precoce.
A lei não permite a professores ou agentes de saúde ministrar ou apresentar temas da sexualidade adulta a crianças e adolescentes - abordando conceitos impróprios ou complexos como masturbação, poligamia, transexualidade, sexo anal, bis-sexualidade, prostituição, entre outros.
O cuidado é muito pertinente, inclusive, em razão do Brasil clusive de pedófilos, sendo certo que a apresentação prematura ou inadequada de temas sexuais a pessoas em desenvolvimento pode colaborar para a sua erotização precoce.
Os que praticam estas ilegalidades, utilizam o pretexto de educação sexual ou de combate à discriminação ou ao bullying, para, na verdade, apresentar temas sexuais adultos a crianças e manipular o entendimento de crianças e adolescentes sobre sexualidade. Como fundamento jurídico, recorrem a princípios gerais de combate a discriminação (art. 3° da Constituição) ou da formação da cidadania ou liberdade pedagógica (art. 205 da Constituição), todavia, esquecendo-se que TODAS as normas jurídicas devem ser interpretadas e aplicadas em conjunto e de forma harmônica. Em outras palavras, a escola e os professores têm competências constitucionais e legais sim, mas a família também, e o protagonismo constitucional em relação aos filhos menores é da família, consoante art. 226 e 229, já analisados.
Em outras palavras, a família se esforça para orientar e criar seus filhos menores conforme seus valores morais, e não está sabendo que cartilhas da saúde, materiais didáticos e alguns professores estão influenciando seus filhos em sentido contrário.
Especial atenção merecem os livros didáticos e paradidáti-cos, assim como cartilhas apresentadas a crianças e adolescentes em escolas ou órgãos de saúde, contendo textos ou imagens eróticas ou inapropriadas ao entendimento infanto-juvenil, e quase sempre sem o conhecimento das famílias.
A relevância e influência de imagens nas atitudes de crianças e adolescentes é constatada por estudos da Organização Mundial da Saúde-OMS. Em recente estudo - "Free-Smoke Movies: from evidence to action"- a OMS constatou a enorme influência de imagens impróprias em crianças e adolescentes, a ponto de induzi-los de forma abusiva ao consumo de cigarros, tão somente ao visualizar imagens de pessoas fumando em filmes. Por esta razão, inclusive, recomenda que filmes com este conteúdo sejam restritos a maiores de 18 anos.
Se a imagem de fumantes em filmes influencia o comportamento de crianças e adolescentes em iniciar o consumo de cigarros, certamente influência semelhante e de mesma perversidade terão as imagens eróticas, pornográficas ou obscenas,
de crianças e adolescentes, ou seja, sua condição de pessoas
Especial proteção merecem as crianças, pois lhes falta o discernimento, a maturidade e a experiência para conduzir sua
impróprias ao seu entendimento, uma vez que ainda estão em formação os critérios que regularão suas vontades, desejos,
O Conselho Federal de Psicologia reconhece que a autonomia intelectual e moral é construída paulatinamente. É preciso ponto de vista cognitivo quanto moral, da forte referência a fontes exteriores de prestígio e autoridade.
Importante considerar recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.543.267-SC que considerou como pornográficas, para fins de tipificação no crime previsto no art. 241-B do ECA, fotos "com enfoque nos órgãos genitais de adolescente, ainda que cobertos por peças de roupa, e de poses nitidamente sensuais em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica."
A erotização precoce de crianças e adolescentes é responsável direta pelo aumento violação da dignidade sexual de mulheres e também dos casos de estupro de vulnerável. O Mi-
Zhejiang, República Popular da China.
Wenzhou é uma cidade de mais de 3 milhões de habitantes, segundo o censo de 2010. Está localizada na região sudeste da Província de Zhejiang, nas costas do mar da China. Com a inclusão das cidades satélites a população da região metropolitana de Wenzhou chega a mais de 9 milhões de moradores.
"People of Excellence and Land of Wisdom" em português "Gente de excelência e Terra da Sabedoria" é como são conhecidos os habitantes de Wenzhou. Hoje, Wenzhou é mais do que um município, é uma "prefecture-level city" o que equivale a uma região metropolitana, mais do que um município e menos do que uma província, na divisão administrativa da República Popular da China.
Wenzhou é considerada o berço da economia privada na China. No início das reformas econômicas, nos anos 1970, cidadãos de Wenzhou tomaram a frente e desenvolveram uma economia de exportação de "commodities", construção civil e mercados especializados. Muitos milhares de pessoas encontraram ocupação na indústria da construção civil e negócios privados, até então inexistentes na China. Hoje em dia, Wenzhou tem mais de 240.000 empresas comerciais e industriais. Há 27 indústrias de alcance nacional com base em Wenzhou, e a cidade ainda ostenta os títulos de "Capital dos sapatos da China" e "Capital dos Equipamentos Elétricos da China". Há ainda pelo menos 40 marcas registradas famosas da China que são originadas na cidade ou na região. O desenvolvimento da economia privada em Wenzhou criou o "Modelo Econômico de Wen-zhou", o qual inspira e impulsiona a modernização da China.
Destarte, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei, por objetivar o interesse público geral e espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa tem por objetivo garantir ao consumidor, quando atendido em estabelecimento que forneça alimentos para consumo no local, que receba a cobrança exata dos produtos consumidos no estabelecimento, de forma que não seja lesado pela cobrança de produtos extras, muito comumente lançados em contas de consumo de grupos em restaurantes e bares.
Trata-se de matéria de interesse direto do Município, que tem iniciativa legislativa para questões relacionadas à proteção ao consumidor.
A matéria é ainda mais importante por se tratar do maior centro gastronômico do Brasil, onde é possível encontrar representantes da culinária de praticamente todos os países do mundo. Junte-se a isso o fato de São Paulo possuir uma das vidas noturnas mais intensas do país, onde as práticas comerciais por vezes são desfavoráveis ao consumidor, que não possui uma norma de tutela apropriada pelas peculiaridades locais, de difícil previsão em uma norma de ordem nacional, como é o Código do Consumidor.
Cumpre ressaltar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos artigos 6 e 31, garante o direito do cidadão à informação, e esse projeto propicia exatamente isso, ao facultar ao consumidor o direito de conferir a quantidade e os produtos por ele consumidos.
Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil (...), deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
O Código Penal Brasileiro fixa como crime:
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Todas estas normas formam um sistema coeso que garante os direitos da criança, do adolescente e da família, e têm aplicação em todo o território nacional, inclusive em escolas. Ao analisar alguns documentos dos Ministérios da Educação-MEC ou da Saúde, na formulação e execução de políticas públicas dirigidas a crianças e adolescentes - assim como os documentos de Secretarias de Educação ou saúde estaduais ou municipais - percebe-se a quase absoluta ausência de menção às normas jurídicas que estabelecem os direitos da família em relação aos filhos menores.
O conceito legal de incapacidade civil das crianças é desconhecido em creches e escolas. A família tem o direito constitucional de criar e educar os filhos, e a ordem jurídica lhe incumbe o direito específico de estabelecer a sua formação e educação moral e religiosa, conforme dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 12, 4. O Supremo Tribunal Federal confere a este diploma internacional caráter normativo supralegal no Brasil. (cf.RE 466343)
Até os 16 anos de idade, os pais representam legalmente os filhos, pois, de acordo com a lei civil, são absolutamente incapazes, (art. 1.630 e 1.634, V, ambos do Código Civil).
inclusive em salas de aula, é responsável direta pelo aumento dos crimes sexuais contra mulheres. Um exemplo cotidiano desta violação de direitos infanto-juvenis é a ministração de aulas a crianças sobre atos preparatórios à relação sexual, como colocar preservativos em pênis ereto.
É uma violação à dignidade da criança prepará-la ou estimulá-la a uma atividade (relação sexual) que a lei proíbe praticar.
O Código Penal estabelece:
Estupro de vulnerável.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Ao punir severamente quem praticar ato sexual com menor de 14 anos de idade, menino ou menina, a lei está proclamando que somente a partir desta idade adolescentes adquirem capacidade legal para consentir na prática sexual. Importante salientar que o crime se configura até mesmo quando a vítima consente expressamente na prática sexual.
É preciso esclarecer que, se um adolescente de 16 anos praticar relação sexual com criança de 11 anos, responderá por ato infracional análogo a estupro.
Pelos mesmos fundamentos, não se deve ensinar crianças a:
a) Conduzir veículos, pois só estão autorizados por lei a fazê-lo aos 18 anos.
(b) Manusear armas de fogo, idem.
(c) Ingerir bebida alcoólica, idem.
É importante que os órgãos ou agentes públicos municipais colaborem com as famílias na formação moral e sexual de crianças e adolescentes, porém, antes de fazê-lo, devem obter a anuência expressa de cada família e apresentar o conteúdo e forma de ministração do tema que pretendem lecionar aos alunos menores.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:53:11.
Confirma a exclusão?