Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP

Padrão

Redes sociais e mídias, especialmente outdoors e programas patrocinados em rádio e televisão, receberam abordagem específica, afinal, possuem imenso alcance social. Não é admissível que o poder público municipal autorize a instalação de outdoors ou patrocine programas que violem os direitos da infância, especialmente com conteúdo pornográfico ou obsceno.

de produtos.

Este Projeto de Lei vai garantir a eficácia e o respeito aos direitos do professor, da família e da infância e adolescência, conscientizando as famílias, a sociedade civil e os servidores públicos municipais acerca da Constituição e das leis federais

As leis e a Constituição devem ser respeitadas em todo o Brasil, inclusive em escolas e na família.

Pelos motivos e fundamentos aqui expostos, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto de lei.”

PROJETO DE LEI 01-00637/2017 do Vereador Jair Tatto (PT)

“"Acrescenta inciso ao art. 64 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979 para incluir luto, pelo falecimento de avós maternos e paternos e dá outras providências.

Art. 1°. O art. 64 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 64 ...

... XIV - luto, pelo falecimento de avô e avó, até 8 (oito) dias;

Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei,

mentadas, se necessário.

Art. 3°. Esta lei em entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de setembro de 2017.

Às Comissões competentes.”

“Justificativa

Os avós são parentes ascendentes, são pais duas vezes , tanto dos filhos como dos netos, é um carinho em dose dupla, são pessoas únicas, afetuosas e inesquecíveis.

As nossas memorias ficam cheias de diversão, amor e ternura, muitas vezes eles são responsáveis pelas nossas lembranças mais gostosas da infância.

Hoje em dia são muitas famílias em que os avós fazem parte direta da educação dos netos, a introdução de socialização com pessoas de diferentes idades, apoio emocional, e algumas vezes fazendo o papel de advogados dos netos para resolver

Por essas e outras razões a presente propositura tem por objetivo acrescentar inciso no artigo 64 da Lei n° 8.989, de 29

em que o funcionário público municipal estiver afastado do ser-

paternos, até 8 (oito) dias.

Assim, submeto esta propositura para análise e aprovação.

PROJETO DE LEI 01-00638/2017 do Vereador Jair

net, de informações sobre os plantões médicos nas unidades do

“JUSTIFICATIVA

A Constituição da República Federativa do Brasil, conhecida como Constituição Cidadão de 1988, assegurou no inciso LV do seu art. 5° princípios jurídicos de importância ímpar, a saber: o contraditório e a ampla defesa. Decorre desse princípio, a conclusão de que ao réu também se destinam direitos, de forma a

Ainda no art. 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, temos que: "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"

Ainda na Carta da República de 1988, o art. 133 dispõe:

"Art. 133 - O Advogado é indispensável à administração exercício da profissão, nos limites da lei"

A previsão de não culpabilidade trata, mais do que uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não culpabilidade. Esse é o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional.

Nas lições do Min. Ayres Britto, do Supremo Tribunal Fe-jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência. " (HC 101.909, rel. Min. Ayres Britto, j. 28-2-2012, 2a T, DJE de 19-6-2012).

Nesse ínterim, cabe falar da profissão liberal de suma importância para a sociedade, que é a do advogado. Patrono aqueles que estão sob a tutela jurisdicional, a fim de verem solucionadas suas lides.

O Advogado Criminalista viabiliza a ampla defesa e a presunção de inocência. Tais princípios, exprimem segurança de que todos são passíveis de direitos, mesmo quando violam a licitude exigida para o convívio em sociedade. Quem já foi acusado de algum ilícito e sofreu processo penal conhece a importância do trabalho da defesa, visando aclarar os fatos, superar as arbitrariedades e fazer triunfar a justiça.

Os julgamentos de crimes com grande repercussão popular, quando o clamor público não admite ao acusado nem mesmo argumentos em sua defesa, se tornam combustível para os erros judiciários. Nesses casos, o que nem sempre é claro para a sociedade é que o advogado tem a missão de buscar um julgamento justo no interesse de seu constituinte, com base no direito e nas provas. Sua missão é chegar à verdade e à justiça,

Por mais grave que seja o crime, o advogado tem o dever de promover sua defesa. Rui Barbosa é muito incisivo ao afir-

"Ainda que o crime seja de todos o mais nefando, resta ve-só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, mas também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas", afirmou em carta ao advogado Evaristo de Morais Filho.

pública e pela autoridade judiciária ou sofrer "linchamento

conveniadas da área da saúde disponibilizarão em suas páginas na internet, relação com endereços de suas unidades de saúde que atendem ao SUS, que prestam serviços clínicos e ambulato-riais, com o nome, especialidade e horário dos plantões de seus médicos, bem como o número telefônico e site da ouvidoria municipal da saúde.

Art. 2° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 30 de agosto de 2017.

Às Comissões competentes.”

“Justificativa

A presente propositura visa dar publicidade, via internet, sobre as escalas de plantões médicos das unidades de saúde do das, informando o nome do médico e sua especialidade.

É um dispositivo para ajudar na fiscalização, principalmente das entidades que atuam na área da saúde e possuem convênio com a Prefeitura. Isso tentará evitar que médicos plantonistas se ausentem de seus plantões em unidades públicas para fazer algum atendimento particular, retornando antes do término do plantão e recebendo integralmente pelo plantão. Através do site médicos.

O projeto prevê também a divulgação do telefone e site da

poderão fazer sua reclamação.

Assim submeto este projeto de lei para análise e aprovação.”

PROJETO DE LEI 01-00639/2017 do Vereador Antonio Donato (PT)

“Altera, no trecho compreendido entre a Avenida Ellis Maas e a Rua Landolfo de Andrade, o nome da atual Rua Doutor Luís da Fonseca Galvão, Distrito do Capão Redondo, para Rua Padre Saturnino Arto Sardina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1° - Fica alterada a denominação, no trecho compreendido entre a Avenida Ellis Maas e a Rua Landolfo de Andrade da atual Rua Doutor Luís da Fonseca Galvão, no bairro Parque Ma-

Art. 2° - As despesas decorrentes da implantação desta lei mentadas, se necessário.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo alterar a denominação da atual Rua Doutor Luís da Fonseca Galvão, no trecho compreendido entre a Avenida Ellis Maas e a Rua Landolfo de Andrade, no bairro Parque Maria Helena, pertencente ao Distrito do Capão Redondo na Zona Sul da Capital para Rua Padre Saturnino Arto Sardina, atendendo assim à solicitação dos moradores do bairro que pretendem homenagear o Padre Saturnino Arto Sardino, falecido em 20 de abril de 2010, pelos relevantes trabalhos prestados à comunidade local desde quanto assumiu a Paróquia da região no ano de 1967, conforme biografia que segue em anexo.

Ademias, é importante salientar que a alteração do nome da atual Rua Doutor Luís da Fonseca Galvão, é tão somente no trecho compreendido entre a Avenida Ellis Maas e a Rua Landolfo de Andrade e tem o aval de todos os moradores residentes no entorno da Paróquia, conforme comprova abaixo-assinado que segue anexo à propositura.

Assim, com fundamento no artigo 13, inciso I e XXI, e no art. 70, inciso XI e paragrafo único, da Lei Orgânica do Município, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.”

PROJETO DE LEI 01-00640/2017 do Vereador Eduardo Tuma (PSDB)

“Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Advogado Criminalista, a ser comemorado, anualmente no dia 02 de dezembro.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° Fica inserido inciso ao art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

" 02 de dezembro: Dia do Advogado Criminalista."

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

do ou odiado, e cumprir com dignidade a função tutelar do direito.

A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) foi fundada em Curitiba no dia 17 de setembro de 1993 por ocasião do " I Encontro Brasileiro dos Advogados Criminalistas". O evento foi registrado integralmente pela Editora Revista dos Tribunais, no livro "Os Criminalistas - Anais do Primeiro Encontro Brasileiro".

Presentes naquele histórico evento estavam 630 advogados de todas as regiões do Brasil e como palestrantes magnos: José Roberto Batochio (Presidente do Conselho Federal da OAB), Evaristo de Moraes Filho, René Ariel Dotti, José Carlos Dias, Paulo Ramalho, Márcio Thomaz Bastos, Francisco Accyoli Neto e Luis Flávio Borges D'Urso.

Firmado na imprescindibilidade do Advogado Criminalista para a sociedade e, sobretudo, para a plena execução dos

rogamos aos Nobres Pares apoio para a aprovação deste importante Projeto de Lei.”

PROJETO DE LEI 01-00641/2017 do Vereador Aurélio Nomura (PSDB)

““Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU aos portadores de doenças graves, incapacitantes e aos doentes em estágio terminal, e dá outras providências.”

Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de doenças gra-

Parágrafo único. Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondi-loartrose anguilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth, Acidente Vascular Celebrai com comprometimento motor ou neurológico, doença de alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófi-ca e esclerodermia e outras em estágio terminal.

tido por serviço médico oficial do Município, que fixará o prazo de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas.

Art. 3° Para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:

a) protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura;

b) apresentar laudo pericial conforme descrito no "caput" do artigo 2°;

c) documento que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge;

d) não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal.

Parágrafo único. O beneficiário da isenção deverá se reca-dastrar anualmente para manter o benefício.

Art. 4° Também, terá direito aos benefícios desta Lei, o portador incapacitante ou de doença em estágio terminal irreversível, que na condição de locatário, por força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior.

Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, o locatário não poderá possuir imóvel próprio e o valor da locação e condomínio não poderão ultrapassar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.

Art. 5° A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° Esta lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, bem como quando tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei versando sobre isenção de cobrança de IPTU para pessoas portadoras de doenças graves incapacitantes ou terminais, desde que o imóvel seja usado apenas como unidade habitacional.

A condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por um médico oficial do Município, que fixará o prazo de validade deste laudo e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas.

As pessoas portadoras de doenças como Câncer, síndrome nação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, hepatopatia grave, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, mal de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica

vida diferenciada, que envolve um desgaste psicológico muito intenso, pois ficam impossibilitados de trabalhar, o que certamente acarreta em uma diminuição na renda familiar, sendo que arcam muitas vezes com o alto custo dos medicamentos. Com essa medida, o dinheiro economizado poderá ser revertido para o tratamento.

Nos momentos difíceis da vida, a sociedade deve dar o apoio incondicional para estas pessoas e isto se reflete

como obrigação proteger e preservar as condições básicas aos seus cidadãos. Assim, a isenção do IPTU, somados com outras isenções e benefícios concedidos pelos governos estaduais e federais, podem fazer a diferença na batalha pela vida.

Importante ressaltar que já existem Leis garantindo esse doenças graves, como por exemplo, o Município de Maceió (Lei n° 5.697 de 14 de maio de 2008) e Teresina, no Piauí (Lei Complementar n° 3.606, de 29 de dezembro de 2006).

Esclareço, outrossim, que o impacto orçamentário-finan-ceiro da lei, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, correspondente à concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU em atendimento ao art. 14, "caput", da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), poderá ser suprido mediante pedido de informações encaminhado ao Executivo no decorrer da tramitação da propositura.

Ciente das dificuldades encontradas pelas famílias que possuem algum ente querido acometido por doenças graves ou que estejam em estágio terminal, principalmente quando esta pessoa é o provedor da família, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.”

Nomura (PSDB)

“Dispõe sobre a disponibilização de cursos práticos e outras providências.”

Art. 1° Fica instituída, por meio da presente lei, a oferta de cursos gratuitos que ensinarão cuidados com recém-nascidos, para famílias, desde que devidamente inscritas em programas sociais da Secretaria Municipal de Educação ou da Secretaria

Art. 2° O curso de maternidade responsável poderá ser fre-

tos municipais de saúde mais próximos de suas residências, onde serão oferecidos os cursos.

Art. 4° As condições sociais e econômicas das famílias cadastradas serão verificadas por assistentes sociais e/ou agentes de saúde em visitas às residências.

§ 1° A visita de verificação deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis a partir da data do cadastro;

§ 2° A resposta sobre a inclusão no programa deverá ser anunciada no estabelecimento municipal de saúde em até 5 (cinco) dias úteis após a visita;

§ 3° A adesão ao programa deverá ser confirmada por parte da família em até 10 (dez) dias após o anúncio formal de possibilidade de participação.

Art. 5° A responsabilidade da realização dos cursos será

caminhões e ônibus, fabricados antes de 2009, exceto aqueles que atendam aos níveis de emissões estabelecidos pela fase "P6" do Proncove - Programa de Controle de Emissões Veiculares, instituído pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Parágrafo único. A partir de 01 de janeiro de 2030 (dois mil todos os veículos pesados movidos a diesel que não atendam aos níveis de emissões estabelecidos pela fase "P7" do Pron-cove - Programa de Controle de Emissões Veiculares, instituído pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Art. 4°. A partir de 01 de janeiro de 2020, os postos de comercializar óleo diesel mediante adição, em volume, de no mínimo 20% (vinte por cento) de biodiesel.

Art. 5°. As disposições desta lei não se aplicam aos ônibus integrantes do Sistema Municipal de Transporte Público, que são regulamentados mediante instrumento contratual específico elaborado pela Municipalidade.

Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O projeto de lei tem por objetivo instituir o controle da amenizando assim a poluição atmosférica.

Como é sabido, o diesel é uma matriz energética altamente poluente. Apesar de mais eficaz que a gasolina e o etanol, esse tipo de combustível produz dióxido de carbono, óxidos de enxofre e nitrogênio e principalmente materiais particulados (fuligem), substâncias extremamente danosas à saúde humana.

Há cerca de 20 anos, a Europa, apostando na maior eficiência energética do diesel em relação à gasolina, resolveu incentivar o uso de veículos movidos a diesel. O resultado dessa política foi extremamente danoso, pois hoje, vemos inúmeras cidades europeias enfrentando gravíssimos problemas ambientais decorrentes da alta poluição provocada pelos seus veículos. A situação é tão grave que vários países já anunciaram restrições e até mesmo banimento da circulação de veículos movidos a diesel.

Recentemente, na reunião do C40, grupo das grandes faz parte, várias cidades anunciaram restrição à circulação de veículos movidos a diesel de modo a amenizar a poluição do ar.

a poluição atmosférica.

em sua maioria por veículos movidos à gasolina ou etanol, vemos um crescente incremento de veículos a diesel circulando nas vias em virtude da estratégia adotada pela indústria automobilística de disfarçar carros de passeio como se utilitários

de caminhões e ônibus, veículos predominantemente movidos a

férica advinda dos veículos movidos a diesel, a presente pro-positura tem por objetivo proibir, a partir de 2023, a circulação de veículos de passageiros e de utilitários mistos e também, veículos de transporte de pequeno porte, tais como Vans, Mi-cronibus e VUCs.

A partir de 2025, a restrição abrangerá também os veículos de transporte de grande porte fabricados antes de 2009, data no qual entrou em vigor a totalidade da fase 6 do Proncove, que estabeleceu maior rigor no controle da emissão de poluentes para os veículos pesados movidos a diesel, atualmente os maiores poluidores da atmosfera da cidade. Já para 2030, só poderão circular na cidade aqueles veículos pesados que atendam a fase 7 do Proncove.

O prazo estabelecido para a entrada em vigor das disposições previstas tem por objetivo possibilitar que os proprietários

da comunidade.

Art. 5° O curso oferecerá informações sobre cuidados com os recém-nascidos, informações de saúde para mãe e bebê, primeiros socorros, auxílio psicológico e jurídico.

§ 1° Os profissionais (assistente social, psicólogo e enfermeiros) serão contratados por 2 (dois) anos, com possibilidade

tuições de ensino superior e as Secretarias responsáveis pelo projeto poderão ser firmadas para suprir as necessidades de

§ 3° Os encontros serão quinzenais, podendo aumentar a frequência para até uma vez por semana, de acordo com a necessidade da criança e da família;

§ 4° O atendimento será feito em grupos de até 10 (dez) responsáveis, podendo haver agendamentos individuais, de acordo com a necessidade da criança e da família;

§ 5° A ausência não justificada em 4 (quatro) encontros quinzenais acarretará no descredenciamento da família e no fim do pagamento dos benefícios.

Art. 6° A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 7° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

“JUSTIFICATIVA

Pitágoras

O presente projeto visa melhorar o conhecimento das comunidades periféricas, socialmente e economicamente excluídas, sobre o cuidado com bebês recém-nascidos e crianças de até 2 (dois) anos de idade.

O objetivo é tornar a relação entre a família e a criança mais saudável e segura, proporcionando um ambiente mais favorável para o surgimento de diálogo entre os pais, criando hábitos saudáveis e incentivando a educação formal.

O Presente Projeto de Lei é baseado no PL 44/2016 constante do caderno Parlamento Jovem 2016 - Partido da Assistência Social, da aluna Sicília Maria, Vereadora Jovem - Colégio Cruzeiro do Sul.”

PROJETO DE LEI 01-00643/2017 do Vereador Antonio Donato (PT)

“Proíbe a circulação de veículos a diesel no município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1°. A partir de 01 de janeiro de 2.023 ficam proibidos de circular no município de São Paulo os veículos de passageiros, incluindo os de uso misto, nacionais e importados, movidos a óleo diesel.

Parágrafo único - A proibição prevista no caput deste artigo também se aplica aos veículos de transporte com capacidade de carga até 2.500 kg (dois mil e quinhentos quilos) e aos veículos de transporte de passageiros com capacidade de até 22 (vinte e duas) pessoas, excluindo o motorista.

Art. 2°. As disposições contidas no Art. 1° não se aplicam aos seguintes casos:

I - veículos licenciados em outros países com autorização de permanência temporária no Brasil;

II - veículos de missões diplomáticas, desde que prestando serviços às respectivas embaixadas;

III - aqueles autorizados pela Secretaria Municipal dos Transportes, mediante justificativa e por prazo devidamente delimitado.

Art. 3°. A partir de 01 de janeiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), ficam proibidos de circular no município de São Paulo todos os veículos pesados movidos a diesel, assim entendidos

Vale registrar também que o projeto prevê, ainda com o intuito primordial de promover a redução da poluição atmosférica na cidade, que a partir de 2020 só se comercialize nos postos de combustíveis da cidade o diesel com a adição de no mínimo 20% (vinte por cento) de biodiesel, biocombustível significativamente menos poluente.

tal. Cidades como Madri, Paris, Cidade do México, Oslo, Berlim, Londres entre outras, já anunciaram severas restrições ao uso

zar pela qualidade de vida de seus munícipes. Menos poluição ambiental significa menor gasto em saúde, maior qualidade de vida e sensível aumento da expectativa de vida.

No aspecto jurídico, vale registrar que o Supremo Tribunal Federal já definiu, em recurso de repercussão geral, que os municípios podem legislar sobre matéria ambiental de interesse local, estando à propositura amparada nos artigos 13, inciso I e II e 182 da Lei Orgânica do Município.

Pelo exposto, solicito aos Nobres pares a aprovação deste importante projeto de lei.”

PROJETO DE LEI 01-00644/2017 do Vereador João Jorge (PSDB)

“Institui concurso para a escolha da nova bandeira do

Art. 1° - Fica instituído concurso para a escolha da nova

§ 1° - Poderão concorrer no certame a que se refere o caput deste artigo quaisquer interessados, independentemente da naturalidade e profissão.

§ 2° - As criações poderão ser individuais ou coletivas e devem enaltecer as qualidades, virtudes, características e a história do Município.

§ 3° - As datas para o início e término das inscrições ao presente concurso serão determinadas pela Comissão Organizadora e Julgadora.

Art. 2° - A Comissão Organizadora e Julgadora do concurso deverá ser constituída pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei.

§ 1° - A Comissão Organizadora e Julgadora constituirá grupo de trabalho para a organização e redação do regulamento do concurso, o qual deverá ter ampla divulgação.

§ 2° - A Comissão Organizadora e Julgadora instituirá premiação à criação vencedoras, sendo facultativa a outorga de menções honrosas aos demais concorrentes.

Art. 3° - A iniciativa privada poderá auxiliar a realização do certame com o objetivo de ampliar sua divulgação e instituir prêmios em dinheiro ou outros bens, podendo ser, em contrapartida, concedido pela Comissão Organizadora e Julgadora privilégio em parte da divulgação publicitária pertinente à promoção do concurso.

Art. 4° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O atual pavilhão municipal foi estabelecido por lei de iniciativa do Poder Executivo, a partir do PL n. 288/1986, o qual tramitou por esta Casa e foi convertido na Lei Municipal n. Lei 10.260/1987.

Ao contrário da criação do brasão - decorrente um concurso cultural ocorrido entre 1916 e 1917, resultando em um dos símbolos mais emblemáticos e lembrados, inclusive fora dos

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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:53:11.