Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP

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limites do nosso Município -, a bandeira paulistana foi fruto da sugestão do especialista em heráldica e vexolologia Lauro

Ribeiro Escobar ao então Prefeito. Portanto, em que pese a nobreza de sua origem e significados, a atual bandeira do Mu-

com franca participação popular.

O intuito da presente iniciativa é resgatar a oportunidade de expressão das forças criativas do forte e plural povo pau-

de matriz popular, traduzindo-se na célebre inscrição "DVCOR, NON DVCO" ("Conduzo, não sou conduzido"). Diante de todo o exposto, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação do presente Projeto de Lei.”

PROJETO DE LEI 01-00645/2017 do Vereador Ricardo

Teixeira (PROS)

“Dispõe sobre o Programa Desconto Literário e das outras providências.

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São Pau

lo, o programa desconto literário.

Art. 2° O programa Desconto Literário estabelecerá um desconto de 30% na aquisição de livros por estudantes universitários.

Art. 3° O aluno só poderá obter o desconto, comprovando sua matricula no respectivo ano da compra.

Parágrafo único. O desconto servirá para universitários

tanto do ensino público como o ensino particular.

Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação (SME) estabelecerá os critérios para criação do Convênio com livrarias, para o desconto literário.

Art. 5° - A SME junto com as livrarias, poderá criar um chip para identificação dos estudantes universitários.

Parágrafo único. O chip em questão, reforçará a SME e as respectivas lojas literárias, a manter o controle referente ao cadastro do aluno.

Art. 6° - Se o aluno trancar ou encerrar seu compromisso com a universidade, automaticamente será desligado do benefício.

Art. 7° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.”

de leitores no país caiu em 9,1 %, ao mesmo tempo em que a população cresceu 2,9% neste período.

Pessoas menos favorecidas não conseguem efetuar o pagamento de certos livros (como os didáticos) e sentem dificuldades para encontra-los nas bibliotecas (pela falta de livros disponíveis) e sebos. Além disso, a lei 9.610/98 que regula os direitos autorais, proíbe a foto cópia de livros, dificultando acesso a informação literária.

O Art. 5° da Constituição Federal deixa claro que todos são iguais perante a lei, seguindo esse objetivo, acreditamos que as pessoas menos favorecidas merecem a chance de obter o livro físico e desenvolver sua respectiva carreira.

Diante do exposto, o projeto de lei se justifica pelo fato

contribuir com o aumento do número de leitores, consequentemente ajudando as pessoas com menos condições financeiras a adquirem os exemplares.”

Amadeu (PTB)

"Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o "Dia do Representante Comercial" no Calendário Oficial de Eventos da Cidade.

Art. 1° Acresce inciso ao art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo o "Dia do Representante Comercial" a ser comemorado anualmente no dia 01 de outubro.

Art. 2° O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial da Cidade.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de setembro de 2017.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo homenagear através de data comemorativa o dia do Representante Comercial.

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O Representante Comercial é o profissional responsável em atuar diretamente na área de vendas de produtos de uma determinada empresa.

É ainda responsável por manter a imagem da empresa que representa, realizando visitas constantes, seja por vendas ou pela necessidade de alcançar metas bem como manter a boa imagem do produto projetada pelo fabricante.

Além da graduação é essencial boa habilidade de vendas, boa habilidade de comunicação, saber planejar, saber gerenciar bem o seu tempo, ser organizado, conhecer conceitos básicos de contabilidade e saber construir relacionamentos de modo a desenvolver uma parceria.

Assim, diante de uma atividade de destaque que possui profissionais qualificados e dedicados que tanto projeta nossa cidade e fomentam seus negócios que se mostra necessária à criação de uma data na qual se possam homenagear estes profissionais.

Portanto, trata-se de um projeto de interesse público, onde contamos com o apoio dos Nobres Pares no sentido de ver nossa proposta aprovada.”

PROJETO DE LEI 01-00647/2017 do Vereador Atílio

Francisco (PRB)

"Altera a denominação do Viaduto Pacaembú para Viaduto Pacaembú Dr. Demerval Gonçalves e dá outras providências.

Art. 1° Fica alterada a denominação do Viaduto Pacaembú para Viaduto Pacaembú Dr. Demerval Gonçalves, CADLOG 29.337-7, começa na Avenida Pacaembú e termina na Avenida Dr. Abraão Ribeiro, sobre as Ruas Barra Funda e da Várzea e a Estrada de Ferro da FEPASA (Setores 020, 021 e 074) - no Distrito da Barra Funda.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

Demerval Gonçalves, filho de casal de carpinteiro e dona

de casa, nascido em Bragança Paulista, onde iniciou sua vida acadêmica, ainda muito jovem mudou para Capital do Estado, São Paulo, onde se especializou em Direito Tributário, iniciando sua carreira fez pós-graduação na área tributária e conseguiu emprego como fiscal de Imposto de Consumo do Ministério da Fazenda.

No Ministério da Fazenda conheceu Silvio Santos e anos mais tarde, esta amizade contribuiria para criação e extensão do SBT. No SBT, trabalhou por 19 anos até se transferir para a TV Record.

Entre a década de 1970 e 1990, como diretor superintendente da então TV Record São Paulo, participou da transformação da TV Record São Paulo rede nacional, em 1990, no qual participou na montagem das afiliadas.

Reconhecido pela diplomacia e competência financeira, foi responsável por montar a rede de afilhadas do Grupo Record em todo o Brasil. Exerceu o cargo como superintendente da então Rede Record durante 30 anos.

Já na década de 90, foi ativo no projeto de expansão do sinal da Rede Record em todo o país.

Dermeval foi responsável por trazer a TV Altiora para

Bragança Paulista. Em 2010, colaborou com o Monsenhor Lélio Mendes Ferreira, um dos fundadores da rádio O Caminho FM, que vinha sofrendo ataques políticos. Com a morte do monsenhor, assumiu a rádio.

Dermerval foi casado por 65 anos com Adenyr Espósito Gonçalves, pai de três filhos: Carlos Eduardo, Luís Antonio e Júnior, este ultimo já falecido.

Em setembro de 2012, o empresário teve sua biografia

merval Gonçalves Nos Bastidores da TV Brasileira".

Em 2016, a Rede Record comemorou os 90 anos de Der-meval e, para prestar uma homenagem, batizou o auditório

Teatro Dermeval Gonçalves.

Por todo trabalho, dedicação e cuidado, com a sociedade paulista, Dermeval Gonçalves, merece ser homenageado por essa Casa Legislativa.”

PROJETO DE LEI 01-00648/2017 do Vereador Zé Turin (PHS)

"Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos o "Santo Amaro Country Fest", a ser realizado anualmente na segunda quinzena de setembro, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:

Art. 1° Acresce alínea ao inciso CCXI do artigo 7°, da Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo o evento "Santo Amaro Country Fest”, a ser realizado anualmente na segunda quinzena de setembro.

Art. 2°As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

Este Projeto visa instituir o evento "Santo Amaro Country Fest", a ser realizado anualmente na segunda quinzena de setembro, promovendo um evento cultural, com varias opções de entretenimentos, aliada a boa gastronomia.

Os visitantes poderão conferir um evento cultural (shows, apresentações artísticas, entre outros), valorizando, cooperando e promovendo diálogo com entidades sociais.

Por essas razões é que se apresenta esse Projeto de Lei, por acreditar na importância do "Santo Amaro Country Fest". prin-

de um evento tão significativo para o bairro de Santo Amaro.”

PROJETO DE LEI 01-00649/2017 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito através do ofício ATL n° 100/2017)

"Introduz alterações na Lei n° 16.694, de 11 de agosto de 2017, que autoriza o pagamento de indenização em caso de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente, a contratação de seguro destinado a essa finalidade, bem como nas Leis n° 13.271, de 4 de janeiro de 2002, e n° 15.509, de 15 de dezembro de 2011, relativamente à forma de provimento do cargo de Superintendente da Autarquia

agosto de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1° Fica o Executivo autorizado a realizar, alterna-

trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana, desde que relacionados a uma das hipóteses referidas nos incisos I, II e III do artigo 3° desta lei:

__________________________________________________” (NR)

III - em decorrência de ato ilícito cometido contra integrante da Guarda Civil Metropolitana, em razão dessa condição."(NR)

"Art. 7° A natureza do evento lesivo e sua relação com uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 3° desta lei, bem como o valor da indenização, serão estabelecidos, em cada caso, em procedimento administrativo específico, de natureza simplesmente investigativa, a ser instaurado e realizado pela Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, colhendo-se, obrigatoriamente, nos casos de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, o pronunciamento do órgão médico municipal com competência para, nos termos da legislação em vigor, realizar perícias médicas em servidores municipais.

Parágrafo único ______________________________________

III - inquérito policial ou ação penal instaurados em razão do fato tratado no inciso III do artigo 3° desta lei." (NR)

"Art. 9°_____________________________________________________________________

Parágrafo único ____________________________________

I -____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

a) enquadramento ou não da situação em uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 3° desta lei;

__________________________________________" (NR)

Art. 2° O artigo 11, "caput" e § 1°, da Lei n° 13.271, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O Superintendente será nomeado, em comissão, pelo Prefeito, dentre profissionais Médicos ou graduados ou pós-graduados em Administração Hospitalar ou Administração de Serviços de Saúde ou Administração em Saúde Pública.

§ 1° O indicado deverá apresentar memorial do qual constem informações curriculares, relacionando todas as empresas das quais tenha participado, com comprovação de experiência mínima de 10 (dez) anos na área de gestão de serviços de saúde e/ou hospitais.

_______________________________________” (NR)

Art. 3° Fica alterado o campo Forma de Provimento do cargo de Superintendente, símbolo SUP, da Autarquia Hospitalar Municipal, na coluna Situação Nova da Tabela "B" - Cargos em

ta, constante do Anexo II da Lei n° 15.509, de 15 de dezembro de 2011, para constar o seguinte:

"Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre profissionais Médicos ou graduados ou pós-graduados em Administração Hospitalar ou Administração de Serviços de Saúde ou Administração em Saúde Pública"

Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que acrescenta hipótese de concessão do benefício previsto na Lei n° 16.694, de 11 de agosto de 2017, aos Guardas Civis Metropolitanos, bem como altera a forma de provimento do cargo de Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal.

Como é sabido, recentemente foi sancionada a Lei n° 16.694, de 11 de agosto de 2017, que autoriza o Executivo a realizar o pagamento de indenização em caso de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente, a contratação de seguro destinado a essa finalidade, nas situações ocorridas em serviço ou durante o trajeto residência--trabalho e vice-versa.

Ocorre, contudo, que as hipóteses constantes dos incisos I e II do art. 3° da Lei n° 16.694, de 2017, são insuficientes para alcançar aquelas situações em que a vida do servidor é colocada em risco por conta de sua atuação funcional, ainda que o evento ocorra fora do horário de serviço ou do deslocamento in itinere.

Infelizmente, como recentemente ocorrido em nossa Cidade, inclusive, os Guardas Civis Metropolitanos, em razão da relevante função pública que desempenham, podem vir a se tornar vítimas de atos ilícitos praticados por terceiros, impondo-se como medida de justiça, nessa medida, o amparo ao servidor que venha a sofrer o evento danoso em razão de sua condição funcional.

À luz dessas considerações, o projeto de lei ora apresentado objetiva inserir o inciso III ao artigo 3° da Lei n° 16.694, de 2017, para acrescentar a possibilidade de concessão do benefício em decorrência de ato ilícito praticado contra integrante como promover as adaptações de redação necessárias para a manutenção da coerência daquele diploma legal.

Além dessa significativa e necessária alteração legislativa, tendente da Autarquia Hospitalar Municipal, considerando o desenvolvimento de novas áreas do conhecimento que agregam eficiência à gestão pública.

Inicialmente de livre provimento dentre profissionais médicos com curso de Administração Hospitalar ou Administração em Serviços de Saúde ou Administração em Saúde Pública, o cargo de Superintendente de Autarquia Hospitalar Municipal passa a ser acessível também a graduados ou pós-graduados nos cursos antes referidos, independentemente de se tratar de médico. E os profissionais médicos, por sua vez, ficam dispensados da frequência a cursos de Administração Hospitalar e similares. A ampliação dos requisitos para o provimento do cargo permitirá à Administração Municipal selecionar profissionais bem preparados para o exercício da função, exigindo-lhes a apresentação de memorial do qual constem informações curriculares com comprovação de experiência mínima de dez anos na área de gestão de serviços de saúde e/ou hospitais, bem como a relação de todas as empresas das quais tenha participado, o que expressa útil ferramenta de gestão e eficiência para o serviço público.

Nessas condições, restando evidenciadas as razões de minha inciativa e cuidando-se de matérias de inegável interesse público, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

PROJETO DE LEI 01-00650/2017 do Vereador Rodrigo Goulart (PSD)

"Dispõe sobre a criação do Conselho Regional de Turismo e Desenvolvimento Sustentável - CONRETUR, nas Prefeituras Regionais, e dá outras providências.

A Câmara Municipal decreta:

Art. 1° - Fica criado CONSELHO REGIONAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CONRETUR, em cada uma das Prefeituras Regionais.

Parágrafo único - O CONRETUR se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o poder público e a sociedade civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento

Art. 2° - O CONRETUR tem por finalidade:

I - Coordenar, incentivar, promover e executar ações pertinentes ao desenvolvimento do turismo no âmbito das Prefeitu-

II - Estudar e propor à Prefeitura Regional medidas de difusão e amparo ao turismo, em colaboração com órgãos e entidades oficiais;

III - Sugerir e orientar à Prefeitura Regional ações relacio-de abrangência;

IV - Promover junto às entidades de classe campanhas no sentido de se incrementar o turismo regional.

V - Agregar o maior número de entidades de cada segmento para trabalharem em conjunto na divulgação e promoção do turismo na região;

VI - Captar recursos para os programas, projetos e ações para as atividades turísticas;

VII - Desenvolver ações e campanhas de conscientização turística para a população em geral.

Art. 3° - O CONRETUR será formado respeitando-se a proporção de até 1/3 (um terço) de seus membros oriundos do Poder Público e 2/3 (dois terços) oriundos da sociedade civil organizada e da iniciativa privada

§ 1°. O Presidente será eleito na primeira reunião após a constituição do conselho com mandato de dois anos, permitida uma reeleição ao cargo.

§ 2°. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.

§ 3°. As entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas entidades.

§ 4°. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo CONRETUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.

§ 5°. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo CONRETUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo CONRETUR.

§ 6°. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do CONRETUR serão indicados pelo Prefeito Regional e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos pelo deste artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do CONRETUR os ofícios com as novas indicações.

§ 8°. As indicações citadas nos parágrafos 3°, 4° e 5° deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas organizações sociais e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.

§ 9°. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.

Art. 4° - O CONRETUR se constitui por um representante de cada um dos seguintes segmentos:

I - Agentes de Viagens;

II - Associações Comerciais;

III - Associações de Cultura, Arte e Artesanato;

IV - Associações Rurais, quando circunscritas em perímetro de competência do Conselho Regional;

V - Atrativos e demais Equipamentos e Serviços Turísticos;

VI - Clubes, Recreação e Lazer;

VII - Comunidades indígenas, quando circunscritas no perímetro regional de competência do Conselho;

VIII - Comunidades ou associações de imigrantes;

IX - Conventions & Visitors Bureau;

X - Estabelecimentos de Gastronomia e Alimentação;

XI - Faculdades ou Escolas Técnicas de Turismo;

XII - Guarda Civil Metropolitana e/ou Ambiental

XIII - Guias de Turismo;

XIV - Lions e Rotary.

XV - Meios de Hospedagem;

XVI - Organizadoras e Promotoras de Eventos;

XVII - Parques e áreas verdes (SVMA)

XVIII - Policia Militar do Estado de São Paulo

XIX - SEBRAE;

XX - Supervisão Regional de Comunicação

XXI - Supervisão Regional de Cultura

XXII - Supervisão Regional de Esportes

XXIII - Transporte Turístico.

§ 1°. O Prefeito Regional editará, publicará o edital de chamamento para constituição do Conselho e indicará os re-e esportes, e o representante de parques e áreas verdes, da Secretaria do Verde e o Meio Ambiente, previstos nos incisos deste artigo.

especificidades, poderão ser convidados para tratar dos temas representantes de organizações religiosas, museus, teatros, órgãos do poder público, feiras ou eventos locais e lojistas.

§ 3°. Convidados não possuem direito de voto.

Art. 5° - Compete ao CONRETUR e aos seus membros:

I - Avaliar, opinar e propor sobre:

a) Política regional de Turismo;

b) Diretrizes básicas observadas na citada Política;

c) Planos anuais ou plurianuais que visem ao desenvolvimento e a expansão do Turismo na Região;

d) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

e) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.

II - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Região e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

III - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;

IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo da Região ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

VI - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;

VII - Propor diretrizes através de órgãos municipais e dos serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover infraestrutura local adequada ao fomento do Turismo em

VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo na Região participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;

IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo na Região, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;

X - Colaborar com a Prefeitura Regional e suas Supervisões nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;

XI - Formar e coordenar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos e ações em assuntos específicos, com prazo

XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos na Região;

quando for solicitado;

XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações da Região em congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse

XV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico da Região;

XVI - Monitorar o crescimento do Turismo na Região, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XVIII - Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;

XIX - Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião do início do mandato;

XX - Organizar e manter o seu Regimento Interno.

Art. 6° - Compete ao Presidente do CONRETUR:

I - Representar o CONRETUR em suas relações com terceiros;

II - Dar posse aos seus membros;

III - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

IV - Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;

V - Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;

VI - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;

VII - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;

VIII - Proferir o voto de desempate.

Art. 7° - Compete ao Secretário Executivo:

I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas;

II - Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;

III - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;

IV - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do CONRETUR;

V - Prover todas as necessidades burocráticas;

VI - Substituir o Presidente nas suas ausências.

Art. 8° - Compete aos membros do CONRETUR:

I - Comparecer às reuniões quando convocados;

II - Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do CONSELHO REGIONAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO

III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico na Região de sua competência;

V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do CONRETUR.

VIII - Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.

IX - Votar nas decisões do CONRETUR.

Art. 9° - O CONRETUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

§ 1°. As decisões do CONRETUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos parágrafos 4° e 5° do Art. 1° e do Art. 12°.

§ 2°. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.

§ 3°. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.

Art. 10 - Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

Parágrafo Único: Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o CONRETUR poderá deliberar, caso a caso, a inclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.

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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:53:11.