Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP

Padrão

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Art. 11 - Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o CONRETUR poderá expulsar o membro infrator, em vota

ção secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entida-

nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

vulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa

local, e abertas ao público que queira assisti-las.

Art. 13 - O CONRETUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Art. 14 - O CONRETUR poderá prestar homenagens a per-

em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.

Art. 15 - A Prefeitura Regional cederá local e espaço para a realização das reuniões do CONRETUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

Art. 16 - As funções dos membros do CONRETUR não serão remuneradas.

Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, "ad referendum" do Conselho.

Art. 18 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de

90 (noventa) dias.

Parágrafo único. No ato da regulamentação, o Executivo poderá adotar e sugerir os modelos de Regimento Interno, Inscrição e de Ata, constantes dos Anexos I, II e III e que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, setembro de 2017.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei pretende criar em cada uma das Prefeituras Regionais, o Conselho Regional de Turismo e Desenvolvimento Sustentável [CONRETUR], órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento da administração sobre o fomento, a preservação, a manutenção dos polos e dos marcos de

§ 1° As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da

§ 2° A votação será pessoal e secreta quando for o caso de:

II - deliberar sobre homenagens do Conselho a pessoas ou entidades, exceto os diplomas de honra ao mérito, que podem ser conferidos a pedido de qualquer membro, com dispensa de discussão ou votação;

III - deliberar sobre eleições

[no caso de eleições, mesmo que haja apenas um candidato (no caso de um só candidato, e este não obter o número

novo nome, enquanto que o nome recusado somente só poderá voltar a ser submetido na eleição seguinte, dois anos depois).

[Obs.: Procurar gratuidade do jornal local para fazer tais convocações, com o que ninguém poderá alegar ignorância.]

Art. 5°. As Pautas deverão obedecer a padrão:

a) iniciando pela leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;

b) leitura da correspondência recebida e expedida;

c) Palavra aberta aos Membros do Conselho (mínimo 30min e máximo 60 min.);

d) Apresentação de itens específicos ou painéis, desde que os mesmos preencham ou se enquadrem nos objetivos exarados nos Estatutos;

e) Toda discussão polêmica que não se enquadrar no § 2° do Art. 3° será decidida com votação aberta e nominal;

f) Comunicados da Presidência.

Art. 6°. Os casos omissos serão deliberados pelo Presidente, "ad-referendum" do Conselho.

ANEXO II

MODELO DE INSCRIÇÃO DE ENTIDADES JUNTO AO

CONSELHO REGIONAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Deliberação XX/XX, de de 2015.

DISPÕE SOBRE INSCRIÇÃO DE ENTIDADES NO CONSELHO

do a partir de ações políticas que levem em conta as vocações

Daí, a necessidade de se criar um Conselho Regional de Turismo, sediado na Prefeitura Regional, que possibilite, incentive e promova ações de fomento ao turismo; que estude e proponha medidas de difusão e amparo; que sugira e oriente ações para criação e preservação de marcos; que agregue pessoas e capte recursos; que desenvolva campanhas de conscientização sobre a importância do turismo no âmbito das Prefeituras Re-

A propositura não inova e não é inédita. Apenas adapta

Municipais de Turismo. Assim, entendemos que não há lacunas a serem preenchidas, eis que as disposições deste projeto definem o conselho regional que se deseja criar, onde ele deve ser criado, traz suas finalidades, sua competência, sua configuração e composição de seus membros. Prevê a regulamentação pelo Executivo e sugere modelos de Regimento Interno, de Inscrição e de Atas em Anexos (I, II e III) os quais torna parte integrante desta propositura, não como imposição, mas objetivando facilitar o ato regulamentador e sua consequente implantação.

Roberto Lucena, então Secretário Estadual de Turismo, na apresentação que fez do Guia de Criação e Fortalecimento dos Conselhos Municipais de Turismo, disse que, considerando que o sucesso do setor de turismo depende da união de forças do Poder Público e da Sociedade Civil, essa criação e fortalecimento eram essenciais para o desenvolvimento de políticas públicas

Entendemos que essa criação e esse fortalecimento também são essenciais atualmente ao pensarmos o Turismo na

município e a divisão administrativa em prefeituras regionais, de modo a entender, avaliar e atender as demandas, canalizar os recursos orçamentários e promover as vocações regionais circunscritas aos perímetros.

Então, se a Cidade deve ser dividida em Prefeituras Re-

movido se submetido a Conselhos Regionais os quais poderão erentes com a realidade de cada uma das regiões paulistanas.

Ainda, conforme consta do Guia de Criação e Fortalecimento dos Conselhos de Turismo, a importância dos Conselhos está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas.

Os Conselhos são espaços públicos de composição plural cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais. São também o principal canal de participação popular encontrado nas três instâncias de governo (federal, estadual e municipal).

truturação do turismo nos municípios paulistas, servindo como dizentes com a realidade local___e para se pensar no desen-

econômico, da valorização cultural, social e da preservação ambiental, que possibilite turistas e moradores o maior contato com sua história, seus patrimônios e riqueza cultural e natural.

de _de 20__. nos termos da Lei Municipal n° de____, de

GIONAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, são necessários os seguintes documentos:

I - Cópia do Estatuto de Criação da Entidade;

II - Documento da ultima eleição de Presidente da Entidade.

Art. 2°. A entidade de atendimento deverá:

I - Comunicar qualquer alteração nos seus atos constitutivos, estatutos ou regulamentos ao CONSELHO REGIONAL DE

II - Manter devidamente atualizados os dados cadastrais,

nome, endereço, telefone e pessoas de dirigentes;

Art. 3°. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

[Observação: Essa deliberação é apenas uma recomendação que visa comprovar a legitimidade das entidades que fazem parte do CONSELHO REGIONAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, não devendo ser fato impeditivo da participação.]

ANEXO III

ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO REGIONAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

REUNIÃO ORDINÁRIA/ EXTRAORDINÁRIA

REALIZADA EM___DE____DE_____

1. DATA, HORA E LOCAL: dia ___ de____de 20____às___ horas, na sede da _____, localizada na (endereço), no Estado de

2. PRESENÇA: Srs. _________________________________

3. MESA:(Presidente),_____ __________

4. ORDEM DO DIA E DELIBERAÇOES: Os Srs. Conselheiros por unanimidade de votos, sem reservas ou ressalvas, discutiram e debateram sobre os seguintes itens:

4.1. Assunto 1

4.2. Assunto 2

5. ENCERRAMENTO, LAVRATURA E APROVAÇÃO DA ATA: rados os trabalhos, lavrou-se a presente Ata a que se refere esta Reunião do CONSELHO REGIONAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL que, após lida e aprovada, foi assinada pela unanimidade dos membros do Conselho de Municipal de Turismo presentes, dia _ de ___de 20___. Ass.: ________,____________- Conselheiros de Turismo.

__________

Assinatura Secretário-Executivo”

PROJETO DE LEI 01-00651/2017 do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Determina a inclusão nos sites da Prefeitura do Município

proteção à Mulher Vítima de Violência.”

Art. 1° - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo do Muni-

ícones de acesso imediato, relação de instituições e serviços oferecidos por distrito à Mulher Vítima de Violência.

Parágrafo único Para os fins previstos nesta Lei, considera-

MODELO DE REGIMENTO INTERNO PARA

CONSELHO REGIONAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

REGIMENTO INTERNO

VIMENTO SUSTENTÁVEL rege-se pela Lei n°____, que o criou e é composto por membros constantes de mesma lei ou empossados conforme Decreto n° _____) e por este Regimento Interno.

I. Presidente escolhido entre os seus pares, será eleito na primeira reunião após a criação do Conselho em escrutínio secreto;

II. O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver previsão de tal cargo;

III. Cada Membro do Conselho terá um Suplente que substituirá o primeiro Obrigatoriamente em seus impedimentos ou faltas;

IV. Os Suplentes terão direito à voz quando da presença dos Titulares e, direito à voz e voto quando na ausência daquele.

V. O mandato dos titulares e suplentes encerram-se oficialmente decorridos 24 meses de sua posse mas podem ser reconduzidos. Tais Conselheiros permanecerão com plenos poderes a partir do 25° mês se e enquanto não houver a indicação ou nomeação de novos nomes para os seus respectivos lugares.

VI. Em se tratando de representantes oriundos de órgãos estaduais e federais que venham a fazer parte do Conselho, serão considerados Membros os que sejam os Titulares daqueles cargos, membros estes que indicarão os seus próprios Suplentes. Tais Titulares serão automaticamente substituídos no Conselho em qualquer época e quando forem substituídos em seus próprios cargos em suas respectivas Repartições.

Art. 2°. A Competência do Conselho e a dos seus Membros estão exaradas na Lei "

_

Art. 3°. O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária o mínimo de uma vez por mês perante a maioria dos seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e local.

Mulher Vítima de Violência e deverão constar nos sites oficiais:

I - Delegacias especializadas no Atendimento à Mulher;

II - Centros de Cidadania da Mulher;

III - Serviços de Violência Sexual e Aborto Legal na Cidade

IV - Serviços de Saúde Especializados para o atendimento de casos de violência contra a mulher;

V - Centros de Defesa e Convivência (CDMs) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS);

VI - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

VII - CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social.

VIII - órgãos da Defensoria Pública de Defesa da Mulher;

IX - órgãos do Ministério Público de Defesa da Mulher;

X - Coordenadorias de Violência contra a Mulher;

XI - outras instituições e serviços que vierem a ser criados.

Art. 2°- Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de setembro de 2017.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei objetiva determinar a inclusão e disponibilização nos sites Oficiais da Administração Pública e da Câmara Municipal, em ícones de acesso imediato, relação de instituições e serviços oferecidos por distrito à Mulher Vítima de Violência.

A Lei Maria da Penha criou vários mecanismos de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Mencionado diploma legal determina que se forme um conjunto articulados de ações da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e também ações não governamentais objetivando a integração operacional com o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. Nesta direção, o Poder Judiciário reuniu

informações referentes aos serviços voltados às mulheres vítimas de violência, disponibilizando-as no site do Conselho Nacional de Justiça. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de

tes em todo o Estado.

algumas informações no sítio da Coordenadoria da Mulher na Secretaria de Direitos Humanos. Dada a importância das mencionadas informações, e promovendo a execução da Lei Maria da Penha, tais informações devem ser disponibilizadas na pagina inicial do portal da administração direta e em todas as página iniciais das empresas e órgãos da administração pública indireta. A proposta prevê ainda, igual postura no site da Câma-

Vale observar ainda que o Governo Federal criou em 2005 o disque-denúncia 180 que acolhe as denúncias de violência e presta informações sobre serviços e direitos das mulheres e a legislação vigente. O serviço é gratuito e preserva o anonimato de quem faz a ligação. Em 11 anos de funcionamento, cerca de 5,4 milhões de atendimentos foram realizados pela Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180. Somente no primeiro semestre de 2016, a central contabilizou 555.634 atendimentos, em média 92.605 atendimentos por mês e 3.052 por dia. A maior parte dos atendimentos no período serviu para prestação de informações (53,9%), seguida por encaminhamentos para outros serviços de tele atendimento (23,5%), como o 190 da Polícia Militar. Quase 68 mil atendimentos, equivalentes a 12,23% do total, são relatos de violência: 51% correspondem a violência física; 31,1% psicológica; 6,51% moral; 1,93% patrimonial; 4,30% sexual; 4,86% cárcere privado; e 0,24% tráfico de pessoas. Estes dados demonstram a importância da divulgação e disseminação de informações sobre a rede de atendimento à mulher vítima de violência

Em face do exposto, solicito a colaboração dos membros desta edilidade para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de interesse público.”

PROJETO DE LEI 01-00652/2017 do Vereador Souza Santos (PRB)

O Brasil tem apontado que está havendo uma mudança de paradigma em relação à formação de suas famílias, hoje temos mais lares cuidando de animais do que de crianças, coinciden-mesma realidade.

351/2015, já em tramitação junto a Câmara dos Vereadores, na qual prevê que os animais deixem de ser consideradas coisas e passem a ter direitos tutelados como ser vivo e essencial a sua dignidade.

Os animais no geral, assim como os de estimação tem amparo legal na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, §1°, VII, vez que prevê ao poder público, assim como a vedado as práticas que submetam os animais a crueldade e a sua extinção.

Assim a Lei Federal n. 9.605, de 12.12.1998 que trata de Crimes Ambientais, em seu art. 32 configura crime ambiental passível de pena e multa a pratica de abuso e maus-tratos aos animais.

No mais, a nossa Constituição Federal em seu art. 5, XXII, c/c art. 170, II, nos assegura ao proprietário ou locatário o direito de administrar a sua propriedade, podendo naquele ambiente reger as suas próprias regras e normas, cabendo apenas respeitar as boas regras de urbanidade que lhe impõe a convivência em sociedade.

Desta forma, os proprietários de unidades residenciais em condomínios, têm o direito de ter os seus animais em suas respectivas casas e/ ou apartamentos, pois a este é garantido a convivência com o(s) seu(s) animal(is) de estimação, não cabendo ao Condomínio restringir ou ditar o seu modo de viver, nem determinar o procedimento de convívio com os seus familiares, bem com o(s) seu(s) animal(is).

Não cabe aos vizinhos, síndico e aos condomínios interferirem na vida intra proprietatis do condômino, bem como de criarem regras em convenções condominiais que causem restrição à moradia de animal de estimação, ou a seu trânsito nas áreas comuns dos condomínios, cabe apenas a responsabilização pelo

Art. 1° - Os bens imóveis utilizados pela administração demais órgãos públicos, bem como as ruas da cidade consideradas de médio ou alto índice de violência urbana contarão com a instalação de câmeras de vídeo, inclusive nas áreas internas e externas das dependências municipais.

Art. 2° - O sistema de monitoramento das câmeras de vídeo deverá conter dispositivo de gravação das imagens que deverão ser disponibilizados a guarda municipal e demais órgãos de

tivos próprios pelo prazo de 05 (cinco) anos e somente serão cedidas por requerimento formal de autoridades para fins de investigação e/ ou processos administrativos e judiciais.

Art. 3° - Haverá a fixação de cartazes de fácil e visualização nos locais públicos informando o monitoramento por câmeras.

Art. 4° - Poderá a administração pública formalizar parcerias público-privadas ou consórcio público com entidades da administração pública com a finalidade de planejamento, implantação e manutenção do respectivo sistema de segurança.

Art. 5° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6° - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Sala das Sessões.

Trata-se de projeto de lei de suma importância para a

Pesquisas apontam que após o evento de 11 de setembro ocorrido nos EUA, mais de 400 câmeras foram instaladas nas ruas de Washington e aproximadamente 6.000 câmeras em Nova York com foco no monitoramento nas fronteiras entre o México e o Canadá.

10/07/2007 a mesma nos afirma que Londres é a cidade mais cada 14 mil habitantes.

O monitoramento inibi, auxilia e retrai a incidência de mar-ginalização nas cidades.

Esse sistema de monitoramento propicia a constante observação das câmeras proporcionando ações mais efetivas e eficazes no combate ao crime e a depredação do patrimônio público gerando mais segurança e atuações mais rápidas no combate ao crime.

Assim, conta-se com o apoio dos nobres Vereadores desta Casa de Leis para aprovação do presente projeto.”

Santos (PRB)

e gatos nas unidades residenciais e apartamentos em condomí-

Art. 1° - É permitido aos proprietários e locatários de unidades residenciais e apartamentos em condomínios a habitação de animais de estimação, especificamente cães e gatos independente de raça, porte e quantidade em suas respectivas

sossego dos condôminos.

Art. 2° - A quantidade de animais dentro de cada unidade residencial não poderá ser limitada, devendo-se para tanto observar a razoabilidade e o bom senso.

dos condomínios, devendo para tanto, utilizar guia, coleira e focinheira em todos os animais mordedores.

Art. 4° - Havendo a aprovação do condomínio o animal poderá circular no elevador social ou na falta desta no elevador principal.

Art. 5° - O proprietário deverá apresentar o registro do animal no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão e os certificados de vacinação do animal sempre que solicitado pelo condomínio.

Art. 6° - O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo nas áreas comuns do condomínio.

Art. 7° - Os animais que forem transitar nas áreas comuns poderão ser identificados por placas em suas coleiras.

Art. 8° - O descumprimento ao disposto nos artigos 3°, 5°, 6°, incorrerá em notificação de advertência, a partir da segunda notificação acarretará ao proprietário do animal a aplicação das seguintes sanções:

I - multa simples e em dobro no caso de reincidência a ser deliberada e aprovada em assembleia condominial.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

"Justificativa

Pesquisa realizada pelo Instituto Nacional de Saúde, feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no ano de 2013, apontam que os brasileiros tinham cerca de 52 milhões de cães e 22 milhões de gatos, ou seja, cerca de 44,3% dos lares já possuíam em média 1,8 cachorro e 1,9 gato em média por lares.

A população de animais domésticos é maior do que o número de crianças até a idade de 14 anos (44,9 milhões).

clusive com grande acervo jurisprudencial acerca desta matéria.

propomos a presente lei a fim de garantir os direitos constitucionalmente acima esboçados e ao respeito aos animais.

Assim, conta-se com o apoio dos nobres Vereadores desta Casa de Leis para aprovação do presente projeto.”

PROJETO DE LEI 01-00654/2017 da Vereadora Noemi Nonato (PR)

"Altera a Lei n° 16.490, de 15 de julho de 2016, para dispor fora do ponto, e dá outras providências.

de 15 de julho de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 1° (...)

§ 1° Deverá ser afixado aviso na parte interna das portas dos veículos, escrito em letras legíveis e de fácil visualização, com os seguintes dizeres: PERMITIDO O DESEMBARQUE DE MULHERES E IDOSOS EM LOCAL DE SUA ESCOLHA ENTRE 22H00 E 5H00.

§ 2° O descumprimento do disposto no § 1° acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 por veículo, o qual será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda." (NR)

Art. 2° A presente Lei será regulamentada pelo Executivo

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

"Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

dos veículos integrantes do sistema de transporte coletivo da mitido o desembarque de mulheres e idosos em qualquer local do percurso, fora dos pontos de parada, mediante solicitação do passageiro.

A providência visa informar os usuários do sistema que desconhecem essa norma, aprovada há um ano, mas, no entanto, desconhecida pela população.

Verifica-se que, apesar de consistir em medida de segurança, os usuários que poderiam gozar desse benefício nunca o fazem, por absoluto desconhecimento da Lei n° 16.490, de 15 de julho de 2016.

Por fim, a medida não tem impacto nos cofres públicos, da concessão de transporte coletivo.

PROJETO DE LEI 01-00655/2017 do Vereador Aurélio Nomura (PSDB)

"Dispõe sobre incentivo â manutenção de estabelecimentos que funcionam como Centros de Convivência para a 3a

Art. 1° Esta lei dispõe sobre a concessão de isenção de ISS - Imposto Sobre Serviços e IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, aos imóveis utilizados como centros de convivência para a 3a idade.

onde os idosos, a partir de 60 (sessenta) anos passam o dia e retornam para casa à noite e recebem cuidados especiais como alimentação, terapia ocupacional, atendimento multidisciplinar, além de participar de oficinas.

Art. 2° As isenções previstas no art. 1°, depois de solicitadas e deferidas, deverão ser renovadas anualmente junto ao Poder Executivo pelos administradores dos centros de convivência para a 3a idade, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, proprietários ou locatários.

§ 1° O requerente que apresentar pedido de isenção, nos termos do "caput" deste artigo deverá assinar termo de responsabilidade pelas informações prestadas.

§ 2° Para obter a isenção, o requerente deverá ter, no mínimo, dois anos de atividades comprovadas.

Art. 3° A alteração de uso do imóvel isento, de modo a não mais satisfazer os termos do art. 2°, implica a imediata perda da isenção.

Parágrafo único. O requerente das isenções fica obrigado a comunicar ao órgão competente do Poder Executivo a alteração de uso tratada no "caput", sob pena de multa no valor correspondente a cinco vezes o valor total do IPTU anual incidentes sobre o imóvel.

Art. 4° Os imóveis contemplados pelas isenções tratadas nesta lei deverão afixar, em local público e visível, placa indicativa da existência dos benefícios, nos termos regulamentados pelo Executivo.

Art. 5° Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos aos centros de convivência para a 3a idade cujos valores cobrados mensalmente dos usuários não ultrapassem dois salários mínimos e meio.

Art. 6° O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:53:11.