Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP
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conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta lei entra em vigor no exercício em que for bem como quando tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa incentivar a população a promover ações voltadas para idosos, tendo como benefício a isenção do IPTU e ISS.
Nos centros de convivência para a 3a idade, os idosos têm um local para passar o dia, enquanto seus familiares trabalham, viabilizando os cuidados necessários que uma pessoa idosa precisa receber, mas que, por conta do cotidiano agitado, não é possível de acontecer.
Esses centros costumam oferecer muitas atividades educativas, lúdicas, recreativas, esportivas e culturais, além de estimular a independência funcional deles, interferindo apenas quando preciso.
Diferente das casas de repouso, os centros para a 3a idade contam com assistência multidisciplinar em período integral. O idoso não precisa ficar isolado da sociedade nem dos seus familiares, fato que contribui de forma altamente positiva para sua qualidade de vida.
Estes espaços para idosos trazem benefícios biopsicosso-ciais à vida das pessoas, como a superação a determinados eventos da vida. Os espaços oferecem diversas atividades ocu-pacionais, culturais, físicas e de lazer, todas elas acompanhadas por uma equipe técnica capacitada.
O objetivo é proporcionar à pessoa idosa um espaço onde ela possa conviver e se relacionar com outras pessoas, com serviços de proteção social e de cuidados pessoais, fortalecimento de vínculos, autonomia e inclusão social, prevenindo-se, assim, a institucionalização e a segregação, ou seja, a internação permanentemente em uma residência ou casa de repouso, o que os privaria da convivência diária com seus familiares.
A conjuntura econômica vivida hoje pelo País faz de cada empreendedor um guerreiro para conseguir manter seus projetos de crescimento e manutenção da prestação dos serviços à população, e os centros de convivência para a 3a idade não são diferentes, pois assim sentem o peso da enorme carga tributária que castiga todos.
Investindo na saúde e na mente estamos prevenindo os males provocados pela inatividade dos idosos, compensando absolutamente desta forma a renúncia de receitas propostas
Esclareço, outrossim, que o impacto orçamentário-finan-ceiro da lei, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, correspondente à concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto sobre Serviços - ISS, em atendimento ao art. 14, "caput", da Lei de ser suprido mediante pedido de informações encaminhado ao Executivo no decorrer da tramitação da propositura.
Desta forma, visando a melhoria da qualidade de vida dos idosos que esta proposta trará, peço o apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00656/2017 do Vereador Aurélio Nomura (PSDB)
"Institui o Projeto Voluntário 'Mão Amiga', com o objetivo de revitalizar as praças, canteiros e bosques do Município de
Art. 1° Fica criado o Projeto Voluntário "Mão Amiga" no canteiros e bosques.
Parágrafo único. A revitalização a que alude o caput deste artigo consiste no plantio de flores e árvores, bem como todo o cuidado necessário permanente para a sua conservação.
Art. 2° As mudas e o material necessário para o desenvolvimento do Projeto serão doadas pela iniciativa privada, sem custo para o Poder Público.
Art. 3° O plantio e o cuidado permanente com as flores e árvores do Projeto serão de incumbência dos voluntários.
§ 1° Os voluntários serão preferencialmente idosos que manifestarem o desejo de participar do Projeto, com a finalidade de contribuir para a revitalização dos espaços públicos e, também, de ocuparem seu tempo disponível com essas atividades sadias, evitando o isolamento social.
§2° Poderão participar do Projeto os alunos das escolas e colégio públicos e privados localizados no Município, incentivando a preservação do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.
§3° Os participantes do Projeto deverão realizar cadastro junto às Prefeituras Regionais.
Art. 4° São objetivos dessa Lei a inclusão social dos idosos e a revitalização dos espaços públicos municipais.
Art. 5° A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de revitalizar as praças, canteiros e bosques existentes no Município. Trata-se de Projeto a ser realizado, especialmente, por idosos como forma de promover a inclusão social através do desenvolvimento de atividades sadias como o plantio e a conservação de flores e árvores.
Tem a finalidade, também, de resgatar a imagem dos espaços públicos municipais, a fim de que as famílias possam voltar a frequentar as praças e bosques com as crianças e passarem horas agradáveis, usufruindo de bons momentos, apreciando os jardins e canteiros construídos pelas mãos de obra voluntárias
Este Projeto de Lei prevê a participação de alunos das instituições de ensino públicas e privadas existentes no Munidas flores e demais plantas, bem como a conscientização da importância do equilíbrio ambiental.
Desta forma, diante da importância de se fomentar a revitalização dos espaços públicos, a inclusão social dos idosos e a conscientização dos estudantes, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00657/2017 do Vereador Mario Covas Neto (PSDB)
“Dispõe sobre o acompanhamento de interprete de libras durante o pré-natal e o parto de gestantes com deficiência auditiva no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° Toda gestante que apresente deficiência auditiva terá o direito de solicitar um interprete de libras para seu acompanhamento durante as consultas de pré-natal e para a realização do parto de sua criança no âmbito da Rede de Saúde Pública do Município de São Paulo, integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2° O procedimento administrativo para concessão do acompanhamento previsto no artigo 1° será definido pelo Poder Executivo, que regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3° As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 20/09/2017.
Às Comissões competentes.”
Trata-se de projeto de lei que visa garantir o direito às gestantes deficientes auditivas ao acompanhamento de um interprete de libras durante a realização do parto de seus filhos.
do Governo do Maranhão, que promoveu este ano o primeiro parto com interprete de Libras. Naquele Estado, segundo informações da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular, foi feita uma parceria com a Central de Interpretação de Libras de modo que se conseguiu facilitar e muito a comunicação entre médico e gestante durante o pré--natal e parto, garantindo assim maior segurança e tranquilidade para esta mãe.
Aqui o relato da mãe contemplada por esta política pública:
"Eu estou muito feliz, graças a Deus deu tudo certo. Foi muito bom, o médico foi muito atencioso. Com a intérprete foi bem mais fácil a comunicação. Sou muito grata por essa ajuda. À intérprete, que me acompanhou o tempo inteiro. Foram nove meses de muito ultrassom, consultas. Com meus dois outros filhos não tive esse conforto. Antes eu ficava com medo, nervosa, não tinha ninguém que pudesse esclarecer. Sempre tive muito medo de sofrer algum tipo de violência, mas hoje só quero agradecer e esquecer as vezes passadas em que estive aqui".
Nas palavras da secretária-adjunta de Direitos da Pessoa com Deficiência, Beatriz Carvalho:
"a língua de sinais é tão importante para as pessoas surdas quanto o português é para os ouvintes. É a forma deles estarem conectados com o mundo, é a forma de receber as informações e a CIL tem se proposto e atendido as pessoas no sentido de garantir-lhe o acesso as informações que sem a libras somente é possível aos ouvintes.
Estes relatos já seriam motivo suficiente para que São Paulo, pioneiro nas grandes iniciativas de gestão pública, adotasse esta política.
Neste passo, a propositura vem corroborar com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado pelo Brasil em Nova Iorque em 30 de março de 2007 e também com a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assegurando o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, eliminando ainda as barreiras de comunicação em um dos momentos mais importantes da gestante surda e de sua família.
Por fim, ressalta-se a importância da comunicação e da linguagem na vida humana e como é essencial que se faça valer esse direito a todos nós, sem distinção, como questão fundamental de dignidade, garantindo acessibilidade em todo e qualquer prestação de serviço público.
Desta forma, solicitamos o apoio dos nobres pares para
PROJETO DE LEI 01-00658/2017 do Vereador Rodrigo Goulart (PSD)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelo Poder Público, de Relatório Fiscal, de interesse público, nos termos que especifica, e dá outras providências.
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal obrigado a publicar, até 30 dias antes do envio dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e de Lei Orçamentária Anual - LOA, Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal - RSTAM, referente ao semestre civil imediatamente anterior ao semestre em que for publicado.
§1° Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal - RSATM será publicado em sítio da internet, podendo qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de justi-
§ 2° O Poder Executivo enviará cópia digital para todas as
Art. 2° O Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal - RSATM conterá as seguintes informações:
I- valor do tributo arrecadado no semestre;
II- valor do tributo:
a) lançado
b) parcelado;
c) inscrito na dívida ativa:
III - número de contribuintes (adimplentes e inadimplentes);
IV - valor de renúncia fiscal por tributo;
V- valor arrecadado por distrito.
Art. 3° O Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal - RSATM conterá informações sobre os valões cobrados de multas em razão do exercício do poder de polícia, conforme segue:
I - modalidade de multa;
II - distrito;
III - situação de pagamento (lançado, parcelado, pago e inscrito em dívida ativa);
IV - número de autuados;
Art. 4° As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em setembro de 2017.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, que nos chega através de suges-transparência das informações relativas à arrecadação e aos gastos públicos bem como aprimorar a participação da sociedade na forma em que os recursos públicos serão alocados e, para tanto, propõe a especificação regional dos valores arrecadados através do Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal - RSATM.
Ainda, a propositura visa iluminar a supremacia do interesse público e destacar entre os princípios norteadores da administração publica a relação entre eficiência e publicidade bem como atender tudo mais que impõe o artigo 37 da CF, quanto à obediência aos princípios da moralidade, impessoalidade e razoabilidade através de esclarecimentos qualificadores da participação.
tativa com olhos num modelo mais participativo, reforçando a agenda da sociedade civil para fazer reverberar a importância
de correlação entre as vontades políticas e as vontades da sociedade.
Neste contexto o instrumento ora proposto efetiva o espírito pretendido pelo inciso II, § 2° do Artigo 58 da Carta Magna que consagra a audiência pública como mecanismo capaz de promover um diálogo entre a sociedade civil e as autoridades da administração pública e o faz trazendo o ingrediente necessário a legitimidade garantidora da eficácia da decisão que a autoridade vier a tomar.
Além disso, sob critérios objetivos e numéricos os cidadãos poderão cuidar melhor do patrimônio da cidade e com a compreensão de que em verdade esse patrimônio é um pouco de cada contribuinte, de cada cidadão que deve empregar-lhe cuidado e interesse na gestão.
Com estas considerações, submeto a propositura à análise dos nobres Pares e conto com o apoio para aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00659/2017 do Vereador Conte Lopes (PP)
“Obriga as empresas, as instituições e as organizações, públicas, privadas ou não governamentais, que celebrarem contrato, convênio ou quaisquer instrumentos de vínculo formal com o Município de São Paulo para prestação de serviços ou fornecimento de produtos a apresentar o seu Código de Ética e Conduta.
Art. 1° Ficam as empresas, as instituições e as organizações, públicas, privadas ou não governamentais, que celebrarem contrato, convênio ou quaisquer instrumentos de vínculo formal com o Município de São Paulo para prestação de serviços ou fornecimento de produtos obrigadas a apresentar o seu Código de Ética e Conduta.
física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados:
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
mento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecime0nto de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
com a administração pública, sem autorização em lei, no ato tos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1° Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2° Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
§ 3° Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei. quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
Concluindo, vemos que a Lei Federal n° 12.846, de 2013, apontou de modo especial as principais questões atinentes às relações entre os agentes privados e públicos.
E, para que se possa efetivar o conteúdo avançado pela mencionada Lei Federal, faz-se necessário uma legislação municipal clara e inequívoca, exigindo que quaisquer contratos, convênios e relacionamentos que houver entre prestadores de serviços ou fornecedores em geral com a Prefeitura Municipal
de Ética e Conduta, devidamente articulado no interior de sua empresa, independentemente de seu tamanho ou sua natureza.
Ante o exposto, considerando justificadas as razões desta iniciativa e evidenciado o relevante interesse público que ampara a medida, solicito a colaboração dos vereadores desta Casa para aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00660/2017 do Vereador Camilo Cristófaro (PSB)
“Denomina RUA MARIO RIBEIRO DE SOUZA, o logradouro público inominado, localizado na altura do KM 78,272 da Rodovia Fernão Dias - Sentido Belo Horizonte - Cep. 02284-000-Prefeitura Regional Jaçanã/Tremembé.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
o logradouro público inominado localizado na altura do KM 78,272 da Rodovia Fernão Dias/Sentido Belo Horizonte que
Regional Jaçanã/Tremembé.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A ausência de denominação da rua tem causado inúmeros transtornos aos moradores, tanto para atendimento de serviços de emergência como SAMU, ELETROPAULO e outros, além de confusão com os correios. Os moradores do logradouro inomi-nado localizado na altura do km 78.272 da Rodovia Fernão Dias - Bairro Novo Horizonte - Prefeitura Regional Jaçanã/Tremembé, estão solicitando a referida denominação, para que esses transtornos parem de ocorrer.
Esta propositura também presta uma pequena homenagem ao antigo morador do local Sr. MARIO RIBEIRO DE SOUZA que desde 1985 atuava como um verdadeiro líder comunitário. Sempre pronto para ajudar quem o procurava para atendimento às reivindicações junto aos Órgãos Públicos. Como o local era de difícil acesso, ele levava os moradores mais carentes ao médico e até as crianças nas creches da região.
Para tanto, espero contar com a aprovação dos meus nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00661/2017 do Vereador David Soares (DEM)
“Denomina-se Praça Compositor Tchaikovsky o logradouro inominado que especifica, situado no Distrito de Vila Prudente, e dá outras providências.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:53:11.
Confirma a exclusão?