Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP

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Isso se dá em decorrência da insegurança nos transportes coletivos que tem atingido índices alarmantes no Estado, espe-trimestre deste ano, cresceu mais de 50% em relação ao mesmo período de 2016. Foram 99 roubos em ônibus, de janeiro a dados da SP Trans obtidos pela Globo News pela Lei de Acesso à Informação." Fonte: https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/ numero-de-roubos-em-onibus-em-sp-cresce-55-no-trimestre--veja-videos-de-assaltos.ghtml.

A situação é tão alarmante que, assustados com os roubos, os motoristas de ônibus têm improvisado através de grupos de conversa por aplicativos para avisar outros colegas sobre pontos de alto risco e características de assaltantes.

De outro lado temos o famoso crime de "assedio sexual", que recentemente trouxe pânicos aos passageiros, em especial às passageiras dos transportes coletivos, onde a imprensa noticiou que "o crime de assédio sexual vem crescendo no transporte público da capital paulista. Em 2016, foram mais de quatro casos, em média, por semana. Se forem considerados os últimos quatro anos, o número de boletins de ocorrência registrados por estupro, ato obsceno, importunação ofensiva ao pudor e estupro de vulnerável avançou 850, conforme dados obtidos pelo jornal "O Estado de S. Paulo" por meio da Lei de Acesso à Informação."

Face a este quadro, o estado não pode manter-se inerte. Cabe a nós aprovar medidas que contribuam para a segurança dos trabalhadores e dos usuários do transporte coletivo da cidade.

Diante do exposto e do interesse público do qual esta matéria se reveste, pedimos aos nobres pares que apoiem a presente proposição.”

PROJETO DE LEI 01-00663/2017 do Vereador Eduardo Matarazzo Suplicy (PT)

“Denomina Centro Municipal de Culturas Negras do Jaba-quara - Mãe Sylvia de Oxalá - CCNJ; localizado à Rua Arsênio

quara e dá outras providências.

Art. 1° - Fica denominado Centro Municipal de Culturas Negras do Jabaquara - Mãe Sylvia de Oxalá - CCNJ, da Secretaria Municipal de Cultura, localizado à Rua Arsênio Tavolieri, n° 45, Distrito do Jabaquara, Prefeitura Regional do Jabaquara.

Art. 2° - A Prefeitura deverá fazer constar em todos os materiais de divulgação o nome completo do equipamento cultural, conforme art. 1°.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de setembro de 2017.

Às Comissões competentes.”

“Justificativa

Tendo em vista a invisibilidade da contribuição sociocul-tural trazida por uma das três raças formadoras da sociedade brasileira, representada pelo escravo africano, e suas consequências que acabaram por contribuir com a situação de profundo desrespeito e perseguição histórica a que as manifestações religiosas das matrizes africanas são tratadas, entende-se como absolutamente necessária uma série de medidas de resgate e conscientização de toda a população brasileira e, nesse caso específico, no território paulistano, a fim de se promover o devido valor que essas manifestações inseriram na formação da nossa identidade cultural, bem como para corrigir erros e negligências do passado não muito distante, em que a preocupação com a diversidade e inclusão não eram legítimas.

Nas nossas cidades, as barreiras simbólicas são bastante mento de símbolos urbanos que representam a totalidade da raiz formadora da população brasileira, cuja miscigenação é uma das características reconhecidas no mundo todo, é oriunda do racismo que infelizmente ainda vivenciamos em pleno século XXI. Sabemos que esse é um problema de cunho estrutural e que exige o comprometimento do Poder Público no sentido de compreender e conscientizar a população e estabelecer estratégias de apaziguamento e comunhão reais, abrindo espaço para que todas as expressões dessa população miscigenada estejam representadas em todas as esferas, a social, a política e a cultural.

As barreiras simbólicas que vivenciamos nas cidades se dão também pelo desconhecimento do conteúdo histórico trazido pelos africanos e perpetuado a duras penas pelos seus descendentes afro-brasileiros. É preciso resgatar a memória e dar a oportunidade para o povo reconhecer as influências desses povos na formação identitária do nosso país.

Atualmente, temos um número extremamente reduzido de bens tombados tanto nacionalmente quanto no município que cumprem com a devida necessidade de resgate da memória e da cultura africanas e seus diversos saberes. Dos quase mil bens terreiros, uma senzala e um museu da "magia negra", que to-de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos da Penha, que foi tombada em 1982.

É nesse contexto que se insere o Centro de Culturas Negras do Jabaquara - Mãe Sylvia de Oxalá. O bairro onde o espaço cultural está situado. Jabaquara, reúne diversas hipóteses sobre sua origem. De ter sido um quilombo, esconderijo de escravos em fuga ou refúgio de abolicionistas. Sabe-se que o local onde está o Centro Cultural foi propriedade de jesuítas, ponto de antiga chácara resiste uma pequena casa de taipa e pilão, que foi considerada patrimônio histórico em 1972 e ficou conhecida como Sítio da Ressaca. Parte dessa história é contada por Bruno Fiúza, da Kultafro, no texto chamado "Um Pedaço da África em

Próximo dali, na mesma época, Caio Egydio ou Pai Caio de Xangô, como ficou conhecido, fundou um importante terreiro de Candomblé, batizado de Axé lie Oba, reconhecido como patrimônio arquitetônico após sua morte, em 1988. Pai Caio tornou-se referência para a comunidade negra da região, por suas ações para divulgação e preservação das tradições africanas no Brasil. Após sua morte, Mãe Sylvia de Oxalá, sua sobrinha, decidiu levar adiante seu legado no terreiro, já bastante conhecido, mas também de maneira expandida. Assim

Afro Brasileiro, que reuniu objetos, textos e imagens relativas às culturas negras, oficializado com a Lei Municipal n° 11.293, de 26 de novembro de 1992.

Especificamente sobre o espaço cultural, o local já teve outras denominações e mais recentemente foi nominado Centro Municipal de Culturas Negras do Jabaquara - Mãe Sylvia de Oxalá, conforme Decreto Municipal n° 57.528, o que pretendemos perenizar com a presente propositura. O equipamento é da maior importância pois reúne também uma biblioteca pública. Por ali já passaram diferentes personalidades envolvidas com as mais variadas expressões da cultura negra, como literatura, artes visuais, audiovisual, teatro, artesanato, música, dança, espiritualidade, gastronomia, trabalho comunitário, história e antropologia. Diversas atividades acontecem sistematicamente com essa temática, reunindo coletivos de diferentes lugares. A biblioteca possui rico material sobre o assunto, o que exige do Poder Público que valorize e potencialize essas ações.

Mãe Sylvia de Oxalá - Sylvia Egydio - negra, paulistana, nasceu em 15 de julho de 1939, filha de José Egydio - irmão de Pai Caio de Xangô - e de Lucila de Souza Egydio. Foi uma das primeiras mulheres negras a se desenvolver nos estudos, destacando-se também profissionalmente. Atuou intensamente pelo tombamento do já aludido terreiro, o primeiro a ser tombado pelo CONDEPHAAT.

A liderança de mulheres como Mãe Sylvia, em muitos momentos históricos, transcende o âmbito religioso e tem

servido como catalizadora para conquistas de direitos ligados tanto à população negra, quanto à população ligada a essas

terreiros e da saúde das mulheres, combate à violência doméstica, combate à intolerância religiosa e ao racismo e apoio a

Pelas razões expostas, entendemos que ao denominar Centro de Culturas Negras do Jabaquara - Mãe Sylvia de Oxalá a trajetória da negritude naquela região resta contemplada, uma vez que homenageia Mãe Sylvia de Oxalá, reconhecendo seu papel na construção dessa história.”

PROJETO DE LEI 01-00664/2017 do Vereador Reis (PT)

"Dispõe sobre a liberação de entrada de animais de estimação em casas de repouso destinadas a população idosa.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1° - Fica permitida a entrada de animais de estimação em casas de repouso, para visitas aos idosos que ali habitam.

Art. 2° - Os animais de estimação para visita deverão estar com a vacinação em dia e higienizados com laudo veterinário atestando a boa condição do animal.

§1° Os animais deverão estar em recipiente ou caixa adequada. No caso de cães e gatos, devem estar em guias presas por coleiras e se necessário de enforcador e focinheiras.

Art. 3° - As casa de repouso criarão normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais para a visitação.

§1° A presença do animal se dará mediante autorização médica, atestando que não representará risco para a saúde do idoso solicitante.

§2° A visitas dos animais terá que ser agendada previamente na administração da casa de repouso, respeitando a autorização médica e critérios estabelecidos por cada instituição.

§3° O local de encontro do paciente com o animal ficará a critério da administração do estabelecimento

Art. 4° - esta lei entrará em vigor a partir de sua data de

Sala das sessões.

"JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa disciplinar a visita de animais domésticos nas Casas de Repouso, destinadas a acolher a população idosa, estabelecendo diretrizes a serem seguidas de forma a garantir que as visitas se deem de forma segura, prezando pela saúde daqueles que ali habitam.

Muitas vezes a estadia em uma casa de repouso pode ser problemática para os idosos. Os problemas de saúde relacionados à idade, somados a distância da família e amigos são fatores que podem tornar a experiência negativa.

Nesse sentido, a possibilidade de ter a visita de seus animais de estimação promove, não apenas para o dono do animal, mas também para os demais residentes da casa, momentos de alegria e socialização, tornando o ambiente mais agradável.

Vale ressaltar, ainda, que estudos já reconhecem a validade da TAA - Terapia Assistida por Animais, conhecida popularmente como Pet Terapia, enquanto um tratamento auxiliar para diversos tipos de doenças, desencadeando bem-estar, saúde emocional, física e social em pacientes psiquiátricos, hospitalizados e idosos moradores em Casas de Repouso.

Pelos comprovados testes e argumentos de melhora da condição do paciente, vimos nesta propositura, relevante significado.

Para tanto, peço a atenção dos Nobres Pares, para essa importante propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00665/2017 do Vereador Reis (PT)

"Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir

Integração Evangélica."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1° - Fica acrescido inciso ao art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a "Semana da Integração Evangélica", a ser celebrada anualmente na última semana de Novembro.

Art. 2° - O Poder Público Municipal deverá estabelecer e organizar calendários de atividades a serem desenvolvidas durante a última semana de Novembro, como forma de estimular a integração da Comunidade Evangélica, divulgando amplamente os eventos organizados.

Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo criar no âmbito do ser comemorada anualmente na última semana de Novembro.

ce e se expande de forma acelerada em nosso país. Dados do último censo do IBGE demonstram tal crescimento expressivo. Mais de 22% da população se declara evangélica, sendo que na década anterior o número chegava a 15%. Em números absolutos a Comunidade Evangélica ultrapassara em 2010 42 milhões de pessoas, número que vem crescendo nesta década.

Neste sentido devemos destacar que nosso Município é aquele que conta com o maior número de evangélicos do Brasil, em mais de 850 mil novos fiéis.

É importante ressaltar a pluralidade dentro da Comunidade Evangélica, como a Igreja Adventista, a Pentecostal e a Batista, e ainda aqueles que se denominam evangélicos sem necessaria-

Tendo em vista esse expressivo crescimento e pluralidade da Comunidade Evangélica é que se pretende criar a Semana de Integração Evangélica, promovendo eventos que exaltem a numerosa comunidade evangélica em nosso Município, estimulando a boa relação e integração entre estes.

Para tanto, peço a atenção dos Nobres Pares, para essa importante propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00666/2017 do Vereador Ricardo

nida Vereador Aurelino Soares de Andrade, o trecho localizado entre a Praça Padre Aleixo Monteiro Mafra e a Rod. Henrique Eroles, e dá outras providências.

Art. 1° Fica alterada a denominação da Avenida Marechal Tito, o trecho localizado entre a Praça Padre Aleixo Monteiro Mafra e a Rod. Henrique Eroles, que passa a denominar-se Avenida Vereador Aurelino Soares de Andrade e dá outras providências.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

Aurelino de Andrade participou ativamente do desenvolvimento do bairro de São Miguel Paulista. Ele tornou-se vereador em 1956 e permaneceu 36 anos na Câmara Municipal de São Paulo, sempre defendendo a Zona Leste.

Como vereador trouxe muitas melhorias de infraestrutura e transporte para São Miguel Paulista, como linhas de ônibus e a construção do Cemitério da Saudade.

No ano 2000 saiu da vida pública, mas nunca deixou de lutar pela região. Faleceu dia 23 de setembro, aos 94 anos, deixando filhos e netos.”

PROJETO DE LEI 01-00667/2017 do Vereador Aurélio Nomura (PSDB)

Avenida Doutor José Maria Whitaker, no bairro de Vila Mariana, distrito da Saúde e dá outras providências.

Art. 1° - Fica denominado "Praça Yoshibumi Nemoto" o espaço público municipal inominado localizado na confluência da Rua Santa Generosa, altura do n. 27 e Avenida Doutor José Maria Whitaker (Cod.Log 26501-2), na Vila Mariana, distrito da Saúde, Subprefeitura Vila Mariana.

Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

Yoshibumi Nemoto, de formação engenheiro eletrônico, trabalhou no setor de Engenharia de Televisão.

Exerceu atividades no setor de produção e broadcast, bem como foi sócio de empresas relacionadas.

Trabalhou no sentido de desenvolver conhecimento técnico quanto a cadeia de mídia eletrônica, para tanto participou da primeira diretoria da Sociedade Brasileira de Engenharia de Televisão (SET), fundada em 25 de março de 1988.

Foi consultor e membro do conselho editorial de TELA VIVA desde a primeira edição, em 1992.

Assim, por entender ser meritória esta homenagem, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente projeto de lei.”

PROJETO DE LEI 01-00668/2017 do Vereador Ricardo Nunes (PMDB)

"Dispõe sobre o descarte de medicamentos vencidos, impróprios ao consumo ou não utilizados, e dá outras providências.

Art. 1° Os estabelecimentos que comercializem medica-fácil visualização para recolhimento de medicamentos vencidos, impróprios ao consumo ou não utilizados, bem como dar a destinação ambientalmente adequada aos resíduos recebidos.

Parágrafo único. Considera-se recipiente adequado, para os efeitos desta lei:

I - ser constituído de material compatível com a natureza e as propriedades do resíduo a ser acondicionado;

II - ser de material resistente à ruptura, impermeável e inviolável, possibilitando a coleta dos resíduos em medicamentos sólidos ou líquidos;

III - possuir dispositivo de vedação de forma a não possibilitar o vazamento durante o manuseio e transporte.

Art. 2° Os estabelecimentos terão que manter o acesso livre e desimpedido aos recipientes, em perfeitas condições de limpeza e conservação e adotar medidas visando que o seu conteúdo não transborde.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de que trata esta lei deverá constar logo acima do recipiente de coleta a placa com a seguinte expressão: "Descarte seu medicamento vencido, impróprio ao consumo ou não utilizado aqui”.

Art. 3° A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes cominações, sem prejuízo das demais sanções legais:

I - advertência;

II - na reincidência, multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1° O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Indica de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

§ 2° Caracteriza reincidência a prática de mais de uma infração no período de 1 (um) ano.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei determina que os estabelecimentos que comercializam medicamentos deverão disponibilizar recipientes adequados e de fácil visualização, para recolhimento de medicamentos vencidos, impróprios ao consumo ou não utilizados, bem como dar a destinação ambientalmente adequada aos resíduos recebidos.

Os medicamentos são classificados como resíduos sólidos, que engloba substâncias químicas que podem apresentar risco características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e

A quantidade de problemas sociais e ambientais associados aos resíduos de medicamentos e aos medicamentos com prazos de validade expirados nos domicílios e sem descarte adequado são enormes, podemos destacar a intoxicação acidental de crianças e adultos; abuso intencional de drogas; impactos na qualidade da água; efeitos deletérios sobre a saúde pública; e impactos negativos sobre a vida aquática.

Reduzir as sobras de medicamentos na casa do consumidor mais utilizados são os desafios para a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010.

A citada Lei estabeleceu no art. 33, "caput", que são obri-mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.

O presente projeto ao incentivar a logística reversa significa utilizar o mesmo caminho que o medicamento faz até o consumidor final para que o resíduo seja recolhido e tratado da forma correta, e mais, o consumidor terá que fazer sua parte, que neste caso será a entrega do medicamento em um ponto de

ou sobras é feito por grande parte das pessoas no lixo comum ou na rede pública de esgoto.

Diante da relevância da matéria e do interesse público da qual esta se reveste, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação desta importante iniciativa.”

PROJETO DE LEI 01-00669/2017 do Vereador Arselino Tatto (PT)

"Estabelece diretrizes para a implantação de Mercados Regionais especializados no comércio de produtos orgânicos no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1° Esta Lei disciplina diretrizes para implantação de Mercados Regionais especializados no comércio de alimentos orgânicos no Município de São Paulo.

Parágrafo único Para efeitos desta Lei considera-se produto orgânico, seja ele in natura ou processado, como "aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local", nos termos do art. 2° da Lei 10.831 de 23 de dezembro de 2003.

Art. 2° A implantação dos Mercados Regionais especializados no comércio de alimentos orgânicos obedecerá as seguintes diretrizes:

I - disponibilização de espaço em cada Prefeitura Regional pela Administração Pública Municipal para a comercialização de produtos orgânicos;

II - credenciamento e autorização de agricultores familiares locais para venda direta de sua produção ao consumidor;

produção ao consumidor;

IV - criação de comércio justo e solidário;

nutricional, dos benefícios e da qualidade do produto orgânico;

VI - conscientização do consumidor em relação aos benefícios da produção orgânica que permite um manejo sustentável do meio ambiente.

Art. 3° Os mercados regionais especializados em produtos orgânicos deverão promover permanentemente cursos, palestras, debates e oficinas para divulgação dos benefícios do consumo de produtos orgânicos.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 26 de setembro de 2017.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei objetiva estabelecer diretrizes para criação de mercados regionais para comercialização de produtos orgânicos por agricultores familiares e associações e sociedades civis sem fins lucrativos.

A proposta estabelece a disponibilização de espaço para a criação de um mercado regional por prefeitura regional especializado exclusivamente no comércio de produtos orgânicos diretamente pelo pequeno produtor.

A agricultura orgânica é um sistema de produção que exclui o uso de fertilizantes sintéticos, agrotóxicos, reguladores de crescimento e aditivos para a alimentação animal. Busca manter a estrutura e a produtividade do solo, em harmonia com a natureza.

Em nosso país, a regulamentação da agricultura orgânica de produção agropecuária, como aquele em que se adotam de materiais industrializados no processo de produção, sempre tendo em vista proteção ao meio ambiente.

A Lei define ainda no art. 2°, produto orgânico, nos seguintes termos:

"Art. 2° Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local."

Destarte, disciplina a certificação dos produtos orgânicos por órgão oficial e a excepciona, observadas determinadas condições, aos agricultores familiares.

A normatização desta atividade ocorreu não só pela questão de proteção ao meio ambiente, face ao desenvolvimento desenfreado do uso de agrotóxicos na nossa agricultura, mas também diante dos dados alarmantes de crescimento da obesidade em nosso país e da necessidade de informar a população e divulgar a pratica da alimentação saudável. Segundo o IBGE, uma em cada três crianças no Brasil está acima do peso. Este dado está diretamente ligado ao fato de que 90% (noventa por cento) das crianças brasileiras não comem a quantidade mínima adequada de frutas e verduras. A grande produção alimentar, por sua vez utiliza cada vez mais agrotóxicos que afetam a saúde e contaminam o solo.

Alimentos livres de produtos químicos não têm nem o aroma nem o sabor alterado pelos venenos, e, portanto, são mais confiáveis e nutritivos. Os agrotóxicos, pelo contrário, afetam não apenas a saúde humana, mas a saúde da Terra, contami-

atravessar o solo, os lençóis freáticos, rios e lagos ficam mais protegidos.

O cultivo ecologicamente correto propicia a maior durabilidade das frutas e legumes. Um pé de alface orgânico, por exemplo, pode permanecer incólume por até uma semana dentro da geladeira.

Aproximar o pequeno agricultor de produto orgânico do consumidor leva a redução de preço do produto e incentiva o consumo de alimentos com maior valor nutricional.

A proposta elenca ainda, a realização de intenso e permanente debate entre produtores e consumidores sobre os benefícios da alimentação saudável. O objetivo é de esclarecer e levar informações ao consumidor, como foi produzido e de onde vem o que é comercializado e de que maneira foi plantado.

Em face do exposto, solicito a colaboração dos membros desta edilidade para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de interesse público.”

PROJETO DE LEI 01-00670/2017 da Vereadora Edir Sales (PSD) e do Vereador Rodrigo Goulart (PSD)

"Dispõe sobre a criação e implantação do Hospital Veterinário Municipal da Vila Prudente.

Art. 1° Fica instituído o Hospital Veterinário Municipal a ser animais em consultas, cirurgias, exames laboratoriais, medicação e internação com especialidades oferecidas como clínica geral, oftalmologia, cardiologia, endocrinologia, dermatologia, neurologia, oncologia, ortopedia e odontologia, e outras que puderem ser oferecidas.

I - proprietários de animais que tenham renda mensal de até três salários mínimos;

II - protetores de animais, cadastrados no órgão competen-

III - proprietários de animais que não tenham condições de pagar atendimento em serviços privados.

Art. 2° - As despesas decorrentes deste decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple-

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

A presente medida visa criar e implantar o Hospital Veterinário Municipal da Vila Prudente para atendimento aos nossos animais.

A propositura encontra amparo no inciso I do art. 13 da tem dois Hospitais Municipais Veterinários que são administrados pela prefeitura em parceria com a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais (ANCLIVEPA).

As duas unidades estão localizadas na Zona Norte e Leste da Cidade. Os referidos hospitais prestam serviços de atendimento aos animais como consultas, cirurgias, exames laboratoriais, medicação e internação. São nove especialidades oferecidas: clínica geral, oftalmologia, cardiologia, endocrinologia, dermatologia, neurologia, oncologia, ortopedia e odontologia.

No Hospital Municipal localizado na Zona Leste, no período de julho de 2012 a novembro de 2013, foram realizados 288 mil procedimentos, incluindo exames laboratoriais e de imagem; consultas em todas as especialidades veterinárias; tratamentos oncológicos e cirurgias variadas, inclusive de alta complexidade.

Ter um animal requer muitos cuidados diários. Tratamentos preventivos como vacinas, e curativos são intervenções de um custo elevado que muitos não podem pagar, gerando abandono ou mesmo maus tratos aos animais.

A implantação de um novo hospital público veterinário vai ampliar o serviço em nossa Cidade e assim atender os animais de famílias de baixa renda, sendo uma medida de saúde pública.

Diante do exposto conto com o beneplácito apoio dos nobres parlamentares na aprovação dessa importante medida revestida de interesse público.”

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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:53:11.