Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP
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PROJETO DE LEI 01-00671/2017 da Vereadora Edir
Sales (PSD) e do Vereador Rodrigo Goulart (PSD)
"Dispõe sobre a criação e implantação do Hospital Veterinário Municipal do Itaim Paulista.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Hospital Veterinário Municipal a ser implantado no Distrito do Itaim Paulista com atendimento para
ção e internação com especialidades oferecidas como clínica geral, oftalmologia, cardiologia, endocrinologia, dermatologia, neurologia, oncologia, ortopedia e odontologia, e outras que puderem ser oferecidas.
I - proprietários de animais que tenham renda mensal de até três salários | mínimos;
II - protetores de animais, cadastrados no órgão competente da Administração Municipal; e
III - proprietários de animais que não tenham condições de pagar atendimento em serviços privados.
Art. 2° - As despesas decorrentes deste decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple-
Art 2° Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano para se adaptarem ao disposto na presente lei, a contar da sua publicação.
Art. 3° A exposição à venda de produto alimentício ao consumidor em desacordo com o disposto nesta Lei acarretará multa de R$ 10,00 (dez reais) por item que não apresentar a informação.
almente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4° A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente medida visa criar e implantar o Hospital Veterinário Municipal do Itaim Paulista para atendimento aos nossos animais.
A propositura encontra amparo no inciso I do art. 13 da tem dois Hospitais Municipais Veterinários que são administra-
Clínicos Veterinários de Pequenos Animais (ANCLIVEPA).
As duas unidades estão localizadas na Zona Norte e Leste da Cidade. Os referidos hospitais prestam serviços de atendimento aos animais como consultas, cirurgias, exames laboratoriais, medicação e internação. São nove especialidades oferecidas: clínica geral, oftalmologia, cardiologia, endocrinologia, dermatologia, neurologia, oncologia, ortopedia e odontologia.
No Hospital Municipal localizado na Zona Leste, no período de julho de 2012 a novembro de 2013, foram realizados 288 mil procedimentos, incluindo exames laboratoriais e de imagem; consultas em todas as especialidades veterinárias; tratamentos oncológicos e cirurgias variadas, inclusive de alta complexidade.
Ter um animal requer muitos cuidados diários. Tratamentos
ou mesmo maus tratos aos animais.
A implantação de um novo hospital público veterinário vai ampliar o serviço em nossa Cidade e assim atender os animais de famílias de baixa renda, sendo uma medida de saúde pública.
Diante do exposto conto com o beneplácito apoio dos nobres parlamentares na aprovação dessa importante medida revestida de interesse público.”
PROJETO DE LEI 01-00672/2017 do Vereador Isac
de 2007, que Consolida a Legislação Municipal sobre a Denominação e a Alteração da Denominação de Vias, Logradouros e Próprios Municipais e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1° Fica acrescido o artigo 9°-A, da Lei n° 14.454 de 27 de junho de 2007, que Consolida a Legislação Municipal sobre a Denominação e a Alteração da Denominação de Vias, Logradouros e Próprios Municipais, onde couber, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.9°-A Na denominação ou alteração de denominação de próprios, unidades municipais e obras de arte, deverá ser reservado um percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) para nomes do gênero feminino". (NR)
Art. 2° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
o objetivo de prestigiar o equilíbrio entre gêneros.
culinos, em desconformidade com a política de igualdade de gênero que vem sendo adotada por diversos governos.
Essa regra, que se pretende inserir, será uma maneira de trazer à evidência mulheres importantes, tanto para nossa história, como para se estabelecer exemplos de conduta cidadã.
Alguns nomes de mulheres que mudaram a história do Brasil ou são exemplos a serem seguidos:
Ana Neri, ou Anna Nery - a primeira enfermeira de campo do Brasil participou da Guerra do Paraguai;
Anita Garibaldi - a heroína dos dois mundos, lutou ao lado de Giuseppe Garibaldi pela liberdade e independência do Rio Grande do Sul e pela unificação da Itália e proclamação da República Romana;
Leolinda Daltro - feminista sufragista que lutou pela causa indígena:
Maria Quitéria - a primeira soldado brasileira, que lutou pela independência do Brasil sob o disfarce de Soldado Medeiros, considerada a Joana D’Arc brasileira;
estabeleceu novos tratamentos para as patologias psiquiátricas
Nísia Floresta - a primeira feminista brasileira.
Tarsila do Amaral - pintora precursora do modernismo, autora da obra brasileira mais valorizada mundialmente, Zilda Arns Neumann - pediatra e uma das maiores humanistas do Brasil.
Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interes-
Pares à presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00673/2017 do Vereador Isac Felix (PR)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção em Braille de informações básicas em embalagens de produtos vendidos em outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° Ê obrigatória a apresentação em Braille de informações básicas em embalagens ou etiquetas de produtos expostos à venda em estabelecimentos comerciais varejistas do Município de São Paulo.
§ 1° Consideram-se informações básicas para os fins desta Lei o nome do produto e sua marca comercial, com especificação correta de quantidade em unidades ou peso preço e número telefônico de Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, apto a fornecer informações complementares sobre o produto, como características, composição, qualidade, tributos incidentes, bem como sobre os riscos que apresente.
§ 2° Na impossibilidade de inserção da linguagem em Braille em embalagens ou etiquetas próprias para cada unidade de produto, por razões técnicas, as informações básicas deverão ser apresentadas em placas próprias nas respectivas prateleiras ou gôndolas onde forem expostos.
§ 3° A informação em braile poderá ser substituída por recurso que permita à pessoa com deficiência visual obtê-la de forma clara.
Trata-se de Projeto de Lei que tem por objetivo promover a acessibilidade das pessoas com deficiência visual à informação, com vistas à facilitação do acesso aos bens de consumo em geral vendidos em estabelecimentos comerciais varejistas, com foco na facilitação de situações cotidianas do deficiente visual, como a ida a um supermercado.
Propomos estender direito básico já previsto no art. 6°. Ill parcela importante e significativa da população que circula no existe na legislação.
Segundo a proposta, os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da Lei para atender às suas exigências ficando os infratores sujeitos à multa de RS 10,00 (dez reais) por item de cada produto, em caso de descumprimento.
O projeto reafirma o princípio constitucional da igualdade, segundo o qual os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades. Para que parcela de nossa população (deficientes visuais) tenha igual direito de acesso a informações básicas para consumo de bens de primeira necessidade, os gêneros alimentícios faz-se necessário que os estabelecimentos comerciais se adequem ao que já dispõe o CDC, aplicando etiquetas em Braille em embalagens de produtos ou, na sua impossibilidade, por meio de placas em prateleiras e gôndolas, ou
projeto deverá ser estendido a todos os produtos comercializados em supermercados e outros estabelecimentos, de modo a atender plenamente o que já figura como direito no CDC.
Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00674/2017 do Vereador Alfredinho (PT)
"Denomina a Rua Doze, paralela a Rua Samuel Scott como Rua Elizeu Ferreira de Paiva e dá outras providências.
Art. 1° - Fica denominada, Rua Elizeu Ferreira de Paiva a via localizada na Rua paralela a Rua Samuel Scott, hoje denominada como Rua 12.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução da lei, ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das seções, 25 de Setembro de 2017.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura representa os anseios dos moradores residentes e domiciliados no setor 268, na quadra 001 do bairro Jardim Varginha conforme abaixo-assinado em anexo Com a necessidade de nome e configuração lógica da Rua 12 pois ela está sem código de endereçamento postal (CEP) e possui uma desconfiguração lógica em relação á Rua Samuel Scott.
A desconfiguração lógica e falta de CEP na referida rua dificulta a atividade comercial local, pois o CEP constante no IPTU dos moradores está errado o que dificulta abertura de novas
tendo em vista que meios não oficiais de busca como Google Rua 12 como Rua Samuel Scott e tal trecho é contínuo a essa
Pelas razões expostas, os moradores locais, solicitam a um número de CEP e a denominação da Rua 12 para Rua Eliseu
Nascido em 29 de junho de 1949 Eliseu Ferreira de Paiva atuante no comércio imobiliário casado com Carmelita Ferreira de Albuquerque de Paiva, pai de quatro filhos todos residente desde 1978 a Rua Raimunda Pereira de Alencar da Silva no Jardim Varginha é merecedor da homenagem, pois teve ação decisiva para a pavimentação das ruas da comunidade onde solicitamos as mudanças, também atuou efetivamente na luta para a construção da unidade básica de saúde do bairro, e buscou a extensão de duas linhas de ônibus do bairro que passaram a atender os moradores que não tinham acesso ao transporte publico.”
PROJETO DE LEI 01-00675/2017 do Vereador Aurélio Nomura (PSDB)
“Dispõe sobre a inclusão de barracas de produtos hortifru-tigranjeiros orgânicos (Cantinho Orgânico) nas feiras livres do
Art. 1° - Fica reservado um espaço para barracas destinadas exclusivamente a produtores de produtos hortifrutigranjeiros orgânicos (Cantinho Orgânico) nas feiras livres do Município
Art. 2° - A implantação, organização e a disposição dos fei-rantes de produtos orgânicos nas feiras livres caberão à Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST, da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo - SDTE em parceria com a Associação de Agricultura Orgânica - AAO.
Art. 3° - A implantação de espaço para produtores orgâni-
I - promover a soberania da segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;
II - estimular e fomentar o consumo de produtos orgânicos, isentos de contaminantes;
III - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo com
IV - conscientizar a população a respeito dos benefícios de uma alimentação saudável;
V - fortalecer os agricultores visando a conservação de bens naturais;
Art. 4° - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa implantar barracas de produtos orgânicos (hortifrutigranjeiro) nas feiras livres da cidade de São Paulo, e visa incentivar a produção e o consumo de frutas, legumes e verduras orgânicas na cidade de São Paulo.
O produto orgânico é um alimento sadio, limpo, cultivado sem agrotóxicos, fertilizantes químicos e aditivos. Eles provêm de sistemas baseados em processos naturais que não agridem e mantêm a vida do solo intacta
A agricultura orgânica é um modo verdadeiramente respeitoso de produzir alimentos saudáveis e assegurar a integridade do meio ambiente, incluindo a população que nele habita.
Desse modo, o presente Projeto de Lei propiciará meios de maior acesso da população aos alimentos orgânicos e consequentemente haverá um aumento na renda familiar dos agricultores. Ademais, com maior acesso da população aos produtos
mercado dos orgânicos.
Assim, pelos motivos expostos, espero contar com o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00676/2017 do Vereador Jair Tatto (PT)
- Projeto retirado pelo autor de acordo com o Requerimento 13-01346/2017.
PROJETO DE LEI 01-00677/2017 do Vereador Jair Tatto (PT)
“Dispõe sobre a reserva de 1% (um por cento) das vagas de estágio de nível superior na administração pública municipal para pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, no Município de
violência contra as mulheres nos veículos do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistente em ações afirmativas, educativas e preventivas ao assédio sexual e violência contra a mulher, sofridos no interior destes veículos
Art. 2°. Deverão ser fixados, pelas empresas de transporte coletivo e pelo poder público, adesivos nos terminais de transbordo do transporte coletivo e no interior dos veículos de trans-
acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas de assédio sexual em veículos do sistema municipal de transporte coletivo para identificação do agressor e para efetivação da denúncia perante as autoridades competentes, bem como peças publicitárias acerca da temática tratada nesta Lei.
Parágrafo único. Os adesivos deverão estar em locais visíveis e informar os números e órgãos de denúncia.
Art. 3°. As empresas de transporte coletivo deverão, em parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos trabalhadores do transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos
direta ou indireta, reservará pelo menos 1% (um por cento) das vagas de estágio com pré-requisito de nível superior
Art. 2° Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes regularmente matriculados e com frequência devidamente comprovada em instituições públicas ou privadas de ensino superior em curso compatível com as atividades a serem desenvolvidas.
vínculo empregatício de qualquer natureza, nos termos da Lei
§ 2° Considera-se estágio, para os fins desta Lei, o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, conforme o disposto na Lei Federal n° 11.788, de 2008.
Art. 3° A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2017.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O governo brasileiro incentiva fortemente o aperfeiçoamento profissional de seus cidadãos, utilizando-se de vários recur-
Trata-se de estratégia de estado válida e aconselhável, uma vez que o estudo é importante em qualquer fase de vida, e tem impactos diretos ou indiretos não só na condição econômica, mas também na qualidade de vida, e reflete indiretamente em benefício para a população e para a administração pública.
Isto porque o aperfeiçoamento profissional permite que uma pessoa permaneça mais tempo no mercado de trabalho, tenha acesso a informações que possibilitam melhores cuidados de saúde, e, não menos importante, o estudo transforma pesso-
O estágio profissional é importante fase da formação profissional.
Entretanto, apesar do incentivo governamental para o ingresso em faculdade, o estudante em idade mais avançada fatalmente encontra dificuldades para ingressar em estágio profissional, uma vez que as empresas ainda têm resistência em contratar pessoas mais idosas.
A presente iniciativa visa reservar pequeno percentual de vagas de estágio para maiores de 60 anos de idade, em consonância com a política pública em todos os níveis de incentivar o ingresso em cursos superiores.
Consiste em iniciativa apta a garantir apoio suficiente para a continuidade do idoso em cursos de nível superior, garantindo-lhe vida ativa e produtiva em qualquer idade, o que beneficia os cidadãos paulistanos e a economia de nosso município.
Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00678/2017 do Vereador Toninho Vespoli (PSOL)
outras providências.
Art. 1° - Fica criado o "Memorial Luisa Mahin", destinado à dentes assassinados no regime escravocrata.
Art. 2° - Para a edificação, manutenção e administração do
com a iniciativa privada.
Art. 3° - Obrigatoriamente farão parte do acervo do Memorial dos objetos de tortura utilizados no regime escravocrata brasileiro e documentos e obras que remetam aos crimes praticados naquele período e as lutas pela liberdade protagonizadas pelos africanos e seus descendentes.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de Setembro de 2017.
Às Comissões competentes.”
da cultura africana e afrodescendente, prevista na Lei Federal de n° 10.639 de 2003, possibilitando valorizar a contribuição que os negros/as deram para a construção da identidade dessa todas as instâncias, econômica, sociocultural e política.
Por isso, para que a história seja preservada, se faz necessário reservar na memória o acervo do cruel período do regime escravocrata vivo nesse país, nesta Cidade. Razão que se dedica ao memorial o nome de Luiza Mahin, grande estrategista que lutou para que a nossa sociedade fosse mais igualitária e
A homenageada não se sabe ao certo se nasceu na Costa da Mina, África, ou na Bahia, mas sabe-se que é a mãe do poeta e abolicionista, Luís Gama, e seu nome remete-se a todas as mulheres negras dessa cidade Que igualmente a ela. mulher guerreira, envolvida na articulação de todas as revoltas e levan-
nas primeiras décadas do século XIX, lutava por uma sociedade mais justa e igualitária.
O memorial, portanto, deve homenagear todas as mulheres negras, que ajudaram a construir essa cidade, com o seu trabalho, naturalizadas como serviçais e invisíveis aos olhos da sociedade, por isso, devem ser lembradas e valorizadas.
Assim como Luiza Mahin, lutou por um Brasil sem discriminação, sem preconceitos e sem racismo, a humanidade, e especialmente a Cidade paulistana deve fazer memória do passado para que nunca mais se repita no presente, nem no futuro tamanho crime contra a pessoa humana e sua dignidade.
Desta forma, espera pela aprovação dos nobres vereadores.”
PROJETO DE LEI 01-00679/2017 do Vereador Toninho Vespoli (PSOL)
“Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao assédio sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo no âmbito da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1°. Fica instituída, no Município de São Paulo, a campanha permanente contra o assédio sexual no transporte público, para o combate aos atos de assédio sexual como forma de
para identificação dos assediadores e do exato momento do abuso sexual.
Art. 5°. O Poder Público Municipal deverá dispor de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de abuso sexual no ônibus, podendo, para tanto, se utilizar de telefone, serviços de mensagens e/ou outros meios eletrônicos disponíveis na internet, com ampla divulgação nos ônibus e espaços
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de setembro de 2017.
Às Comissões competentes.”
“Justificativa
É dever do Poder Público promover o combate e a prevenção à violência contra a mulher, sendo este o principal fundamento do projeto de lei que propomos para ser analisado por esta Casa Legislativa.
Em consonância com as legislações federais, configura assédio ou abuso sexual todo tipo de coerção, que tenha conotação sexual, praticada geralmente por uma pessoa em posição de domínio em relação à vítima.
Estudo realizado pelo Instituto Datafolha em 2015 demonstra que no Brasil, o transporte público é o local onde as
23 para 219 em ônibus municipais, e em trens da Companhia do Metropolitano (Metrô) e da Companhia Paulista de Transportes Metropolitanos (CPTM). conforme dados obtidos por meio da Lei de Acesso à Informação.
Infelizmente, há uma cultura de não denunciar condutas dessa natureza, principalmente no transporte público, em função da dificuldade de se identificar o agressor/ofensor, pela falta de testemunhas ou mesmo pelo desconhecimento do órgão apropriado para efetuar o procedimento.
vítimas, devem ser adotadas medidas para evitar o constrangimento que muitas mulheres sofrem diariamente no uso de transportes públicos. Qualquer forma de abuso sexual cometida nos ônibus deve ser combatido como as demais formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres, cabendo ao Poder Público criar mecanismos que facilitem a defesa das mulheres que tiveram sua dignidade violada.
As providências ora sugeridas servem de alerta para a população como um todo acerca da importância de se formalizar denúncia de casos de assédio à polícia ou à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, que foi criada com o objetivo de assegurar atendimento digno à população feminina, por meio das atividades de investigação, prevenção e repressão aos delitos praticados contra a mulher, auxiliando na diminuição da subnotificação dos casos de assédio sexual.
Com base no aqui exposto, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00680/2017 do Vereador Rodrigo Goulart (PSD)
“Dispõe sobre o Estatuto de Proteção, Defesa e Controle
CAPÍTULO I
Art. 1° - Este Estatuto estabelece normas envolvendo a
§ 1° - O órgão municipal responsável pelo desenvolvimento e execução de políticas públicas envolvendo animais domésti-
Municipal da Saúde.
§ 2° - As ações de que trata o § 1° deste artigo também poderão ser desenvolvidas de forma descentralizada e integrada pelos órgãos municipais que compõem a Administração Pública, especialmente o Departamento de Vigilância Sanitária - DEVISA.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - animais: seres vivos pertencentes ao Filo Chordata e Subfilo Vertebrata, que possuem como características exclusivas a presença de notocorda, encéfalo encerrado numa caixa craniana e coluna vertebral, excluindo-se a espécie Homo sapiens;
II - animais domésticos: aqueles que foram domesticados pelo homem, ou seja, passaram por um processo de domesticação;
III - animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver junto ao homem (próximos ou no interior de seus domicílios
a pessoa física ou jurídica que, desde então, assumirá a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto, obrigatório o
cadastramento do animal;
V - animal apreendido: todo e qualquer animal recolhido pelas autoridades competentes, compreendendo a apreensão, transporte, alojamento e manutenção;
VI - animal de companhia: aquele de valor afetivo, passível
VII - animal de uso econômico: as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;
VIII - animal exótico: animal de espécie que naturalmente não é originária do território brasileiro e não é sinantrópica ou
IX - animal peçonhento: todo e qualquer animal que produza ou porte veneno ou peçonha;
X - animal silvestre: aquele que naturalmente pertence às espécies não domesticadas;
XI - animal solto: todo e qualquer animal encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público, desprovido de contenção efetiva, com ou sem acompanhante;
XII - animal ungulado: espécies de mamíferos providos de dedos revestidos de cascos;
XIII - cão comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção e que possui cuidador principal estabelecido;
XIV - condições inadequadas e/ou insalubres: manutenção de animais em locais públicos ou privados em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças transmissíveis, ou em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte, ou submetidos a condições que, direta ou indiretamente, interfiram na sua saúde, no seu bem-estar e/ou no seu comportamento;
XV - canil: o compartimento destinado ao alojamento, manutenção e reprodução de cães, podendo ser individual ou coletivo;
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:53:11.
Confirma a exclusão?