Diário Oficial do Município de São Paulo 24/10/2017 | DOMSP-SP
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7.6. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.
7.7. Em caso de atividades padronizadas ou serviços continuados decorrentes do objeto da parceria, faculta-se a alteração do prazo previsto no item 7.5. para, no mínimo, 8 (oito) dias mediante prévia justificativa de SEME.
7.8. Qualquer pessoa ou organização da sociedade civil poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas.
7.9. A impugnação, que não impedirá a organização da sociedade civil impugnante de participar do chamamento, deverá ser julgada até a data fixada para apresentação das propostas.
7.10. O Chefe de Gabinete poderá dispensar a realização do chamamento público:
A) no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
B) nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
7.11. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, bem como os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento observará o disposto neste manual e na legislação aplicável.
7.12. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, principalmente quando:
A) o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
B) a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada em lei, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3° do artigo 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
7.13. Nas hipóteses dos itens 7.10., 7.11. e 7.12. deste Manual, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo Chefe de Gabinete, devendo o extrato da justificativa ser publicado de imediato no sítio oficial da SEME na internet e, eventualmente, a critério do Chefe de Gabinete, também no Diário Oficial da Cidade.
7.13.1. Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pelo Chefe de Gabinete em até 5 (cinco) dias a contar da data do respectivo protocolo.
7.13.2. Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
7.13.3. A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no item 7.12. não afastam a aplicação dos demais dispositivos que regem as parcerias com organizações da sociedade civil.
7.14.4. Sem prejuízo da posterior formalização do termo, para a celebração de parcerias em caráter de urgência será emitida ordem de início de execução, sendo que, neste caso, os efeitos do termo retroagem à data da ordem de início de execução da parceria.
8. DO PLANO DE TRABALHO
8.1. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:
A) descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
B) descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
C) previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
D) Planilha de custos e cronograma de desembolso financeiro, constando especificamente as rubricas das seguintes despesas:
E) Todos os orçamentos apresentados, no mínimo 3 (três), com propostas para parceria deverão ser objeto de justificativa de preços por meio de pesquisa mercadológica.
F) forma de execução das atividades ou dos projetos, com fases, etapas, tabelas, quando couber, com a previsão de início e término, além da forma em que se dará o cumprimento das metas a eles atreladas;
G) definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
H) Forma de divulgação do evento, esclarecendo tratar-se de parceria entre a PMSP/SEME e a OSC Organizadora;
I) Local de realização das atividades da parceria, devendo ser comprovada a reserva do local do evento.
8.1.1. As metas e parâmetros previstos no Plano de Trabalho devem sempre que possível ser dimensionados por critérios objetivos.
8.2. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
8.2.1. Não são consideradas contrapartidas financeiras eventuais despesas efetuadas em desacordo com o previsto no plano de trabalho e arcadas exclusivamente pela organização da sociedade civil.
8.3. SEME poderá definir outros itens que deverão necessariamente constar do plano de trabalho, com o fim de alcançar as metas de gestão estabelecidas, em consonância com o interesse público.
9. DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO. PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DOS BENS REMANESCENTES. FORMALIZAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO.
9.1. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terão como cláusulas essenciais:
A) a descrição do objeto pactuado;
B) as obrigações das partes;
C) quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
D) quando for o caso, a contrapartida;
E) a vigência e as hipóteses de prorrogação;
F) a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
G) a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade;
H) a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta portaria;
I) a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública, observado o disposto no item 9.2.
J) a prerrogativa atribuída à SEME para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
L) quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica;
M) o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
N) a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
O) a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica de SEME;
P) a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
Q) a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, pre-videnciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
9.2. Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria deverão ser incorporados ao patrimônio público ao término da parceria ou no caso de extinção da organização da sociedade civil parceira, salvo nas seguintes situações:
A) Seja autorizada a doação, à organização da sociedade civil parceira, dos bens remanescentes que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da efetiva doação;
B) Seja autorizada a doação a terceiros congêneres, como hipótese adicional à prevista no inciso I deste parágrafo, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da doação;
C) Seja autorizada manutenção da posse do bem ou a transferência da posse do bem a outrem quando necessário para assegurar a continuidade do objeto pactuado, visando à celebração de novo termo com outra organização da sociedade civil após a consecução do objeto ou a execução direta do objeto por SEME, devendo permanecer disponíveis para a retirada por SEME após a apresentação final das contas;
9.2.1. Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração pela organização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes previstos no termo, o Chefe de Gabinete deverá promover a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a decisão final do pedido de alteração.
9.2.2. Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a Administração Pública Municipal, nos limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da Lei Federal n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, devendo ser publicado o devido crédito ao autor.
9.3. O termo de colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas por SEME com organizações da sociedade civil, objetivando, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, a execução de políticas públicas de natureza continuada ou não pelas organizações da sociedade civil, por meio de metas e ações que afiancem condições básicas propostas pelo parceiro público em plano de trabalho, observando-se os programas ou planos setoriais da área correspondente, quando houver.
9.4. O termo de fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a SEME e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, com o objetivo de fomentar inovações por meio de projetos de interesse público por elas desenvolvidos, com metas e ações propostas pela organização em plano de trabalho, observando-se os programas ou o plano setorial da área correspondente, quando houver.
9.5. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências por SEME:
A) realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas neste Manual e na legislação pertinente;
B) indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
C) demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto, com a devida aprovação do Comitê de Análise Estratégica e da Comissão de Seleção, quando for o caso;
D) aprovação do plano de trabalho;
E) emissão de parecer de órgão técnico de SEME, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: I) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; II) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta portaria; III) da viabilidade de sua execução; IV) da verificação do cronograma de desembolso;
F) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
G) da designação do gestor da parceria;
H) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
I) emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
9.6. O acordo de cooperação é instrumento jurídico pelo qual são firmadas parcerias pela Administração Pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
9.6.1. Os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
10. DO COMITÊ DE ANÁLISE ESTRATÉGICA
10.1.Os projetos que não envolvam chamamento público deverão ser obrigatoriamente analisados pelo Comitê de Análise Estratégica da Pasta, instituído pela Portaria n° 25/ SEME/2017, o qual emitirá parecer sobre o interesse da Pasta quanto à possível execução das propostas de parceria recebidas pela Secretaria de Esportes e Lazer - SEME, garantindo adequação aos princípios da Administração Pública, ressalvados os processos instruídos previamente à publicação desta Portaria.
11. DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
11.1. Os projetos decorrentes de chamamento público serão processados e julgados por comissão de seleção, designada por portaria expedida pela autoridade competente, com composição de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, assegurada, sempre que possível, a participação de servidores das áreas finalísticas dos órgãos ou entes repassadores de recursos.
11.2. A comissão de seleção poderá contar com até 1/3 (um terço) de membros de conselhos de políticas públicas.
11.3. Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:
A) ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;
B) ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;
C) ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil
11.4. Configurado o impedimento previsto no item 11.3., deverá ser designado membro substituto com qualificação técnica equivalente à do substituído.
11.5. A comissão de seleção, para verificar a comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, bem como de sua experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, poderá se fundamentar em quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
A) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entes da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
B) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;
C) publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
D) currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto;
E) prêmios locais ou internacionais recebidos;
11.6. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.
11.6.1. Terminado o prazo para envio das propostas, a Comissão de Seleção deverá encaminhar à Assessoria Técnica--Comunicação listagem contendo o nome de todas as organizações da sociedade civil proponentes, com o respectivo CNPJ, para publicação, no sítio oficial de SEME na internet.
11.6.2. Em caso de empate no julgamento das propostas apresentadas, será observado o critério de desempate previsto no edital.
11.7. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Comissão de Seleção procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos itens 5 e 6 do Presente Manual.
11.8. Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a celebrar a parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
11.9. Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do item 11.8. aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos itens 5 e 6 do presente Manual.
11.10. O procedimento previsto nos itens 11.8. e 11.9. deste Manual será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.
11.11. A critério de SEME, poderá ser convocada sessão pública para recebimento e avaliação das propostas, devendo ser publicada no Diário Oficial da Cidade a respectiva ata.
11.12. Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, devendo ser justificada a seleção de proposta que não for a mais compatível com o valor de referência indicado no chamamento público ou pela Administração Púbica Municipal.
11.13. Após a publicação do resultado do julgamento pela comissão de seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar um único recurso, endereçado ao Chefe de Gabinete, bem como contrar-razões ao recurso apresentado em igual prazo, contado da intimação no Diário Oficial da Cidade ou por endereço eletrônico indicado pela organização para fins de intimação.
11.13.1 A comissão de seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, ao Chefe de Gabinete para decisão.
11.14. O Chefe de Gabinete homologará e divulgará o resultado do chamamento com a lista classificatória das organizações participantes em página do sítio oficial de SEME na internet e no Diário Oficial da Cidade.
11.14.1. A homologação não gera direito à celebração da parceria com a organização da sociedade civil, mas obriga SEME a respeitar o resultado, caso venha a celebrá-la.
12. DO GESTOR DAS PARCERIAS
12.1. A fiscalização da parceria, em especial no que tange a sua regular execução, compete ao Gestor da Parceria, dotado de conhecimento técnico adequado, que será designado pelo Chefe de Gabinete no mesmo ato que autorizar a celebração de ajuste, ou mediante portaria, cabendo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições a que for incumbido pelas suas competências funcionais ou por designação do Chefe de Gabinete:
A) acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
B) efetuar visita "in loco", dispensada esta em caso de incompatibilidade com o objeto da parceria;
C) informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
D) emitir parecer técnico de análise da prestação de contas trimestralmente, em caso de parcerias continuadas, mediante auxílio dado por CAF/DPC, no que atine ao seu aspecto financeiro, caso assim entenda necessário e desde que devidamente justificado, para hipóteses em que eventuais itens devam ser glosados ou no procedimento a que alude o item 15.5., letra “B”;
E) emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, mediante auxílio dado por CAF/DPC, no que atine ao seu aspecto financeiro, caso assim entenda necessário e desde que devidamente justificado, para hipóteses em que eventuais itens devam ser glosados ou no procedimento a que alude o item 15.5., letra “B”;
F) disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação ou, na ausência dos mesmos, solicitar ao seu superior hierárquico;
G) auxiliar o servidor indicado pela Divisão de Monitoramento na elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
12.2. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico conclusivo de que trata a alínea D do item 12.1. deverá atestar regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de contas, cabendo-lhe, obrigatoriamente, mencionar:
A) os resultados já alcançados e seus benefícios;
B) os impactos econômicos ou sociais;
C) o grau de satisfação do público-alvo, considerado o processo de escuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento objeto da parceria, nos moldes do plano de trabalho;
D) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado, se for o caso.
12.3. Na hipótese de o Gestor da Parceria deixar de ser agente público ou for lotado em outro órgão ou ente, o Diretor de sua unidade deverá indicar ao Chefe de Gabinete novo gestor a ser designado, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
12.4. O Gestor da Parceria, mediante autorização prévia do Diretor de sua unidade, poderá valer-se do apoio técnico de terceiros ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
13. DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
13.1. O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto deverão considerar os mecanismos de escuta ao público--alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito das parcerias com vigência superior a um ano, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública de esportes e lazer.
13.2.O relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria deverá ser elaborado por servidor indicado pela Divisão de Monitoramento da DGPAR, semestralmente, em casos de parcerias de atividades continuadas, e, quando aquela tiver sido celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento, será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, designada conforme Portaria da autoridade competente, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
13.3. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
A) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
B) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
C) valores efetivamente transferidos pela administração pública;
D) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
E) análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
13.4. A comissão de monitoramento e avaliação é instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por SEME, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação dos relatórios técnicos de monitoramento.
13.4.1. A comissão deverá ser composta por, pelo menos, 1 (um) servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do órgão ou ente público, devendo ser priorizada a participação de profissionais das áreas administrativas e finalísticas relacionadas ao objeto da parceria.
13.4.2. Da decisão da comissão de monitoramento e avaliação caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão, que será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
13.4.3. A comissão de monitoramento e avaliação poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, ao Chefe de Gabinete.
14. DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS. DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS
14.1. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas pelas OSC, sendo vedado:
A) utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
B) pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
14.2. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:
A) remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
B) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
C) custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;
D) aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
14.3. Para os fins deste manual, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
14.3.1. Para a contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho, a organização da sociedade civil poderá adotar procedimento de seleção com métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
14.3.2. Fica vedada à SEME a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
14.3.3. As despesas com a remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria poderá contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo--terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores estejam previstos no plano de trabalho, sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria e sejam compatíveis com o valor de mercado, observando os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal.
14.3.4. A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive em sítio na internet, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente com a divulgação dos cargos e valores, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações.
14.3.5. Nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
14.3.6. O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.
14.3.7. Nas parcerias para serviços continuados que preve-jam fundo provisionado para pagamento de verbas rescisórias, férias e décimo-terceiro salário, havendo celebração de nova parceria com a mesma entidade, o saldo do fundo provisiona-do será transferido para a nova parceria, vinculado à mesma finalidade
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terça-feira, 24 de outubro de 2017 às 03:00:13.
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