Diário Oficial do Município de São Paulo 24/10/2017 | DOMSP-SP
Padrão
I - designar os membros da Comissão de Seleção e suplente;
II - designar os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e suplente;
III - designar o Gestor da Parceria e suplente;
IV - aplicar a penalidade de advertência prevista no termos de colaboração, observando-se o contraditório e a ampla defesa;
V - conhecer e julgar eventuais recursos contra as decisões da Comissão de Seleção, do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação;
VI - firmar os termos de colaboração e respectivos aditamentos, após autorização da autoridade superior da Pasta;
VII - efetuar apostilamento dos aditamentos nos termos do artigo 50 desta Portaria.
Artigo 3° - Compete ao Espaço Público do Aprender Social - ESPASO instituir programas, cursos e seminários, preferencialmente regionalizados e no território de abrangência de cada Supervisão de Assistência Social ou Coordenação de Pronto Atendimento Social, para contínua capacitação dos Gestores das Parcerias, dos membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos representantes das organizações da sociedade civil, dos conselheiros de políticas e demais agentes públicos e privados envolvidos nas parcerias, nos termos do artigo 7° da Lei Federal n°. 13.019/14.
Artigo 4° - Fica delegada aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação das respectivas Supervisões de Assistência Social a competência para decidir sobre a prestação de contas final.
CAPÍTULO II - DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Artigo 5° - As Supervisões de Assistência Social deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor -CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6°, do Decreto n° 57.575/16, com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal n° 13.019/14 e aquelas que vierem a ser adaptadas a esta legislação, e executadas em seu respectivo território de abrangência, bem como os correspondentes planos de trabalho.
Artigo 6° - A Assessoria de Comunicação Social deverá:
I - divulgar no sítio eletrônico da SMADS os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias;
II - manter no sítio eletrônico da SMADS portal destinado à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das parcerias, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no artigo 6°, parágrafo único, do Decreto Municipal n° 57.575/16;
III - publicar no sítio eletrônico da SMADS os atos referentes aos chamamentos públicos, de acordo com as informações transmitidas pela Coordenação de Gestão de Parcerias, Supervisões de Assistência Social e demais órgãos desta Pasta;
IV - publicar no sítio eletrônico da SMADS o extrato da justificativa de ausência de chamamento público exigida na hipótese do artigo 32, §1°, do Decreto Municipal n° 57.575/2016.
Parágrafo único - As informações referidas no inciso II deste artigo deverão ficar disponíveis na internet pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias úteis após o encerramento das parcerias.
Artigo 7° - Nas parcerias para acolhimento de pessoas vítimas de violência e para o acolhimento de crianças e adolescentes, o endereço do local onde é prestado o serviço não poderá ser divulgado na plataforma eletrônica, no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 8° - Para cumprimento do § 6°, do artigo 40, do Decreto Municipal n° 57.575/16 e efetividade do princípio da transparência, deverá ser divulgada relação nominal e individualizada de cada um dos membros da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto, com respectivo cargo e remuneração, inclusive do pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil sempre que a remuneração for paga, parcial ou totalmente, com recursos públicos, competindo:
I - à Organização da Sociedade Civil divulgar os dados a que se refere o caput em seu sítio na internet e em locais visíveis de sua sede e dos estabelecimentos em que exerça suas ações;
II - ao Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social providenciar a divulgação dos dados a que se refere o caput na plataforma eletrônica CENTS e no sítio eletrônico da SMADS.
CAPÍTULO III - DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
Seção I - Do chamamento público
Artigo 9° - O procedimento de chamamento público será realizado prioritariamente de forma descentralizada, em consonância com as diretrizes expedidas pelo Gabinete e pela Coordenação de Gestão de Parcerias, cabendo às Supervisões de Assistência Social a instauração de processo administrativo para realização dos chamamentos públicos, nas áreas de sua competência.
Parágrafo Único - O chamamento público poderá ser dispensado nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 30 do Decreto Municipal n° 57.575/2016, desde que apresentada a devida justificativa de ausência de chamamento público, cujo extrato deverá ser publicado no sitio eletrônico da SMADS conforme artigo 32, §1°, do Decreto Municipal n° 57.575/2016.
Artigo 10 - Compete ao Secretário da Pasta autorizar a realização de chamamento público, devendo o processo administrativo estar devidamente instruído com:
I - formulário denominado "INSTRUMENTAL PARA INSTALAÇÃO DE PARCERIA";
II - estudo de vulnerabilidade social e demanda elaborado pela Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassisten-cial - COVS ou pelos profissionais responsáveis pela vigilância socioassistencial na SAS;
III - planilha referencial de composição dos custos do serviço;
IV- posicionamento técnico conclusivo do Supervisor de Assistência Social da região onde o serviço será instalado ou do Coordenador de Pronto Atendimento Social;
V- posicionamento técnico conclusivo da Coordenação de Proteção Social Especial,da Coordenação de Proteção Social Básica ou da Coordenadoria de Gestão SUAS, conforme a tipologia do serviço;
VI- manifestação da Coordenação de Gestão de Parcerias, que acostará ao processo minuta de edital de chamamento público e minuta do termo de colaboração da parceria;
VII- informação orçamentária prestada pela Coordenação de Finanças e Orçamento;
VIII- manifestação da Coordenadoria Jurídica.
Artigo 11 - O edital de chamamento público será necessariamente publicado no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da SMADS, conforme minuta-padrão a ser disponibilizada pela Coordenação de Gestão de Parcerias, que poderá ser adaptada para atender a necessidades específicas, observando-se as exigências do artigo 24, §§1° e 2° da Lei Federal n° 13.019/14.
§ 1° - O edital deverá ser acompanhado de modelo-padrão de plano de trabalho de acordo com as disposições normativas e técnicas da Pasta pertinentes à tipificação, custos e indicadores dos serviços socioassistenciais, observado o disposto no artigo 11, § 1°, do Decreto n° 57.575/16.
§ 2° - O edital poderá prever, quando for o caso, a atuação em rede por duas ou mais organizações sociais, na forma do artigo 35-A, da Lei Federal n° 13.019/14, do artigo 22, do Decreto n° 57.575/16 e de regulamento próprio a ser editado pela Pasta.
Artigo 12 - Admite-se impugnação ao edital no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data prevista para apresentação das propostas.
§ 1° - A impugnação, devidamente fundamentada, deverá ser dirigida ao Secretário Municipal e enviada, com confirmação de leitura, por correio eletrônico para o endereço institucional impugnacaosmads@prefeitura.sp.gov.br, contendo a indicação do número do edital impugnado e o número do processo correlato, sendo obrigatória a apresentação de vias digitalizadas de CPF e RG do signatário, caso o impugnante seja pessoa natural, e de vias digitalizadas de comprovante de inscrição no CNPJ, ato constitutivo e, se necessário, procuração que comprove os poderes de representação do signatário da impugnação, caso o impugnante seja pessoa jurídica.
§ 2° - Após posicionamento conclusivo dos setores técnicos competentes no âmbito da Secretaria, a impugnação ao edital, que não impedirá a Organização da Sociedade Civil impugnante de participar do chamamento, será julgada pelo Secretário da Pasta ou a quem este delegar, até a data prevista para a entrega das propostas.
Seção II - Dos requisitos para celebração do termo de colaboração
Artigo 13 - Poderá celebrar termo de colaboração com a SMADS a Organização da Sociedade Civil que observar as exigências mínimas previstas no artigo 33, e apresente os documentos previstos no artigo 34, ambos da Lei Federal n° 13.019/14, e no artigo 33, do Decreto Municipal n° 57.575/16, devendo ainda:
I - estar devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP e demais Conselhos de Direitos pertinentes, de acordo com o objeto da parceria e a legislação em vigor;
II - possuir certificação de credenciamento ou matrícula na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 14 - O prazo para a apresentação das propostas pelas organizações interessadas em participar do chamamento público será estabelecido no respectivo edital, respeitado o previsto no artigo 26, do Decreto Municipal n° 57.575/2016, recomendando-se ser de até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da publicação no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único - No caso do objeto da parceria envolver atividades padronizadas, ou seja, serviços tipificados ou serviços em continuidade, considera-se excepcional e justificada a divulgação do edital no prazo de 08 (oito) dias úteis, cumprindo-se a exigência constante do artigo 26, § 1°, do Decreto n° 57.575/16.
Artigo 15 - A apresentação das propostas deverá ser feita mediante protocolo, no período e local indicados no edital, por meio de envelope lacrado, endereçado à Comissão de Seleção, com a indicação, na face externa do envelope, do número do edital, do nome e CNPJ da organização proponente, contendo:
I - plano de trabalho com as especificações mínimas previstas no artigo 22 da Lei Federal n° 13.019/14 e no artigo 11, § 2°, do Decreto Municipal n° 57.575/16, além de cronograma de prazos para a execução das atividades e o cumprimento das metas;
II - documentos comprobatórios de experiência prévia na realização do objeto da parceria, nos termos do artigo 25, do Decreto Municipal n° 57.575/16;
III - no caso de a proposta indicar a disponibilização pela organização de imóvel para prestação dos serviços, deverá, ainda, o envelope conter endereço, descrição e fotos do local;
IV - indicação do endereço eletrônico para fins de recebimento das intimações e comunicações referentes ao chamamento público e à eventual parceria;
V - documentos comprobatórios referentes aos critérios de classificação conforme constam no artigo 19 desta Portaria
VI- outros documentos, de acordo com o especificado na legislação e no edital.
§ 1° - O plano de trabalho de que trata inciso I deste artigo deverá seguir o formato padrão constante do edital de chamamento.
§ 2° O plano de trabalho poderá prever o valor mensal de saque na conta bancária específica da parceria para pagamentos em espécie e a possibilidade de pagamentos em cheques, nas hipóteses em que, em caráter excepcional e devidamente demonstrado, houver a impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, nos termos do artigo 86 desta Portaria.
§ 3° - O plano de Trabalho deverá ser norteado pelo quadro de ofertas para a execução do objeto e previsto nas portarias de tipificação editadas por SMADS :
§ 4° - No Plano de Trabalho, as metas estabelecidas deverão contemplar os indicadores qualitativos para a execução do objeto abaixo elencados:
I - São considerados indicadores qualitativos para cada dimensão a seguir:
1. Dimensão Organização e Funcionamento - Espaço Físico: Indicadores: ambiente organizado e acolhedor; acessibilidade; espaço físico; manutenção; alimentação; preservação e guarda dos materiais; comunicação visual; e social.
2. Dimensão Organização e Funcionamento - Gestão dos Recursos Financeiros:
Indicadores: acompanhamento das propostas de flexibilização; compatibilidade dos elementos de despesa e quantidades, justificativa de gastos imprevistos ou fora do padrão, grau de organização das informações administrativas e financeiras.
3. Dimensão Organização e Funcionamento - Gestão Administrativa:
Indicadores: quadro de profissionais; participação em ações formativas; abrangência da supervisão in loco, horário de funcionamento; posturas dos profissionais; fluxos de informação dos usuários; estimula à participação em espaços de controle social ou defesa de direitos;
4. Dimensão Acompanhamento de Plano de Trabalho - Dimensão Técnico-Operativa - Trabalho com Usuários:
Indicadores: grau de participação na construção das normas de convivência; atualização de registro dos usuários; socialização das informações; discussão de casos; estratégias para inclusão/atualização dos usuários no CadÚnico e outros programas de transferência de renda; mapeamento das relações de vínculos afetivos; participação dos usuários nos projetos de revitalização; participação dos usuários no planejamento das atividades; aquisições dos usuários por atividade desenvolvida; atividades externas; canais de comunicação e sugestão de usuários; intensidade das intervenções dos profissionais na mediação de conflitos; mecanismos para avaliação das atividades; articulação entre atividades e espaços para difusão das produções dos usuários; estimulo à participação dos usuários durante as atividades, laicidade e respeito à diversidade religiosa nas atividades desenvolvidas;
5. Dimensão Acompanhamento de Plano de Trabalho - Dimensão Técnico-Operativa - Trabalho com Família:
Indicadores: mapeamento das relações de vínculos afetivos; participação dos familiares nos projetos de revitalização; participação dos familiares no planejamento das atividades; aquisições dos familiares por atividade desenvolvida; habilidades de sociabilização e convívio; canais de comunicação e sugestão de usuários; intensidade das intervenções dos profissionais na mediação de conflitos; mecanismos para avaliação das atividades; visitas domiciliares; serviços de referência e contrarreferencia; articulação entre atividades e espaços para difusão das produções dos usuários; estimulo à participação dos usuários durante as atividades;
6. Dimensão Acompanhamento de Plano de Trabalho - Dimensão Técnico-Operativa - Trabalho com Território;
Indicadores: participação nas atividades do território; Mapeamento dos recursos acionados no mês/semestre no território; Articulação com outros serviços socioassistenciais, especificando quais e os objetivos; Articulação com outros serviços de outras políticas, especificando quais e os objetivos; Articulação para realização de eventos comunitários, passeios ou atividades externas com usuários/famílias;
II - Será considerado como meta a ser atingida o alcance da pontuação final a partir do parâmetro SATISFATÓRIO COM RESSALVA, considerando os seguintes parâmetros:
1. INSATISFATÓRIO: de 0 a 116 pontos;
2. SATISFATÓRIO COM RESSALVA: de 117 a 233 pontos;
3. SATISFATÓRIO: de 234 a 349 pontos.
III - Para cada dimensão citada no inciso I deste parágrafo, serão considerados os seguintes parâmetros para aferição do atingimento da meta:
1. Dimensão Organização e Funcionamento - Espaço Físico:
a) de 0 a 4 pontos é INSATISFATÓRIO;
b) de 5 a 9 pontos é SAFISTATÓRIO COM RESSALVA;
c) de 10 a 16 pontos é SATISFATÓRIO.
2. Dimensão Organização e Funcionamento - Gestão dos Recursos Financeiros:
a) de 0 a 1 pontos é INSATISFATÓRIO;
b) de 2 a 4 pontos é SAFISTATÓRIO COM RESSALVA;
c) de 5 a 7 pontos é SATISFATÓRIO.
3. Dimensão Organização e Funcionamento - Gestão Administrativa:
a) de 0 a 14 pontos é INSATISFATÓRIO;
b) de 15 a 28 pontos é SAFISTATÓRIO COM RESSALVA;
c) de 29 a 42 pontos é SATISFATÓRIO.
4. Dimensão Acompanhamento de Plano de Trabalho - Dimensão Técnico-Operativa - Trabalho com Usuários:
a) de 0 a 48 pontos é INSATISFATÓRIO;
b) de 49 a 95 pontos é SAFISTATÓRIO COM RESSALVA;
c) de 96 a 142 pontos é SATISFATÓRIO.
5. Dimensão Acompanhamento de Plano de Trabalho - Dimensão Técnico-Operativa - Trabalho com Família:
a) de 0 a 36 pontos é INSATISFATÓRIO;
b) de 37 a 72 pontos é SAFISTATÓRIO COM RESSALVA;
c) de 73 a 108 pontos é SATISFATÓRIO.
6. Dimensão Acompanhamento de Plano de Trabalho - Dimensão Técnico-Operativa - Trabalho com Território;
a) de 0 a 10 pontos é INSATISFATÓRIO;
b) de 11 a 21 pontos é SAFISTATÓRIO COM RESSALVA;
c) de 22 a 34 pontos é SATISFATÓRIO.
Seção III - Das vedações
Artigo 16 - É vedada a celebração de qualquer tipo de parceria com a Organização da Sociedade Civil que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo 39 da Lei Federal n° 13.019/14 e no artigo 37 do Decreto Municipal n° 57.575/16.
§1° - Caso alguma das hipóteses previstas nos dispositivos citados no caput deste artigo seja constatada no curso da execução da parceria, fica vedada a transferência de novos recursos, exceto se houver autorização expressa e fundamentada do titular da Pasta quando se tratar de serviços essenciais que não puderem ser adiados, nos termos do § 1°, do artigo 39, da Lei Federal n° 13.019/14.
§ 2° - Servidores inativos não se enquadram nas hipóteses das vedações impostas nas legislações citadas.
Seção IV - Da Seleção
Artigo 17 - A Comissão de Seleção deverá ser composta por três servidores titulares e um suplente, da seguinte forma:
I - pelo menos um dos membros titulares e o suplente deverão ser servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente;
II - o Presidente da Comissão deverá ter formação superior e conhecimento técnico especializado nas áreas relacionadas à assistência social;
III - não poderá participar da Comissão o servidor que nos últimos 05 (cinco) anos tenha mantido relação jurídica com qualquer das organizações participantes do chamamento público, sendo dever do servidor declarar-se imediatamente impedido no momento em que tomar conhecimento do fato impeditivo.
Parágrafo único - Para fins do inciso III deste artigo, é considerada "relação jurídica" as situações previstas no § 3°, do artigo 24, do Decreto Municipal n° 57.575/16.
Artigo 18 - No dia útil seguinte ao término do prazo para a apresentação das propostas, a Comissão de Seleção deverá:
I - publicar no sítio eletrônico da SMADS a listagem contendo os nomes e respectivos CNPJs das organizações que apresentaram propostas no prazo legal;
II - convocar, por meio de publicação no sítio eletrônico da SMADS e no Diário Oficial da Cidade, sessão pública, informando data, horário e local para a sua realização, que ocorrerá, no mínimo, após 05 (cinco) dias úteis da data da convocação no sítio eletrônico;
III - convidar, por correio eletrônico ou publicação no Diário Oficial da Cidade, o Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo/COMAS-SP e eventuais Conselhos específicos de acordo com a natureza do serviço socioassistencial para participarem da sessão pública.
§ 1° - Durante a sessão pública de que trata este artigo, a Comissão de Seleção procederá à abertura dos envelopes das organizações proponentes, conferirá os documentos neles contidos e tornará público o recebimento das propostas, oportuni-zando manifestação do público presente sempre que possível.
§ 2° - Será lavrada ata da audiência pública, cujo extrato será publicado no sítio eletrônico da SMADS e no Diário Oficial da Cidade, a partir do primeiro dia útil seguinte à lavratura.
§ 3° - Havendo necessidade de complementação e/ou esclarecimentos de ordem documental será designado na sessão pública o prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
Artigo 19 - Findo o prazo para apresentação de comple-mentação e/ou esclarecimentos, a Comissão de Seleção terá o prazo de até 07 (sete) dias úteis para julgamento das propostas, observados os critérios estabelecidos no edital e os seguintes:
I - caso haja apenas uma organização proponente, deverá ser observado o grau de adequação da proposta aos termos e valores de referência constantes do edital, da seguinte forma:
a) grau satisfatório de adequação: o Plano de Trabalho está em conformidade com a legislação em vigor, as normas da Pasta pertinentes à tipificação e custos dos serviços socio-assistenciais, ainda que contenha falhas formais, porém sem comprometer as metas, resultados e custo do serviço.
b) grau insatisfatório de adequação: o Plano de Trabalho contraria a legislação em vigor, as normas da Pasta pertinentes à tipificação e custos dos serviços socioassistenciais, o que é causa para desclassificação da organização.
II - caso haja mais de uma organização proponente, além do critério estabelecido no inciso I deste artigo, o edital poderá prever os seguintes critérios de pontuação, sem prejuízo de outros adequados à tipologia do serviço:
CRITÉRIOS RELATIVOS À EXPERIÊNCIA DA OSC PONTOS
Atua ou atuou nas Proteções Sociais Básica e Especial 5
Atua ou atuou somente na Proteção Social da tipologia do 3
serviço objeto do edital
Atua ou atuou somente na Proteção Social distinta daquela 1 da tipologia do serviço objeto do edital
MÁXIMO DE PONTOS 5
Obs.: Este critério não é cumulativo e deverá ser comprovado com apresentação de documentos que comprovem as correlatas parcerias públicas ou privadas.
CRITÉRIOS RELATIVOS À ATUAÇÃO NO TERRITÓRIO PONTOS Atua ou atuou na política pública de assistência social no 3 território
Atua ou atuou em outras políticas públicas sociais (não 1 assistenciais) no território
MÁXIMO DE PONTOS 4
Obs.: Este critério pode ser cumulativo e deverá ser comprovado com apresentação de atestado de capacidade técnica, termos de parcerias públicas, entre outros.
CRITÉRIOS RELATIVOS AO VÍNCULO SUAS PONTOS
Possui Certificação de Matrícula na SMADS 3
Possui Certificação de Credenciamento na SMADS 2
MÁXIMO DE PONTOS 3
Obs.: Este critério não é cumulativo e deverá ser comprovado com a conferência, pela Comissão de Seleção, da respectiva certificação.
CRITÉRIOS RELATIVOS À ECONOMICIDADE PONTOS
Possui certificação de entidade de assistência social (CEBAS) 2
Incluiu em sua proposta o menor valor a título de custos 1
indiretos
MÁXIMO DE PONTOS 3
Obs.: Este critério pode ser cumulativo e deverá ser comprovado com a apresentação do respectivo certificado e das informações constantes na proposta.
Parágrafo único - Em caso de empate, será utilizada, como fator de desempate, a maior pontuação obtida nos critérios relativos à experiência da Organização da Sociedade Civil na área mais específica objeto do edital; persistindo o empate, serão utilizados sucessivamente, os critérios relativos atuação no território, vínculo SUAS e economicidade.
Artigo 20 - Finalizados os procedimentos de seleção, a Comissão deverá elaborar parecer técnico conclusivo acerca da proposta vencedora contendo, no mínimo, análise dos seguintes elementos:
I - o mérito da proposta vencedora, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
II - a identidade e a reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, do termo de colaboração;
III - a viabilidade de sua execução;
IV - a verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho;
V - a descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos.
Parágrafo único - O resultado da seleção feita pela Comissão, com a lista classificatória das propostas das organizações participantes, deverá ser publicado a partir do dia útil seguinte ao ato no sítio eletrônico da SMADS e no Diário Oficial da Cidade.
Artigo 21 - Caberá recurso contra a deliberação da Comissão de Seleção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, devendo ser fundamentado e, caso necessário, instruído com documentos pertinentes.
§1° - Uma vez interposto o recurso, a organização recorrida será notificada por correio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da SMADS, para apresentar contrarrazões de recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da notificação.
§2° - Os recursos e contrarrazões de recursos deverão ser encaminhados por correio eletrônico para o Presidente da Comissão de Seleção, com cópia para a Supervisão de Assistência Social ou Coordenação de Pronto Atendimento Social da respectiva região.
§3° - Eventuais documentos pertinentes ao recurso deverão ser anexados em via digitalizada.
§4° - Caso a Comissão reconsidere a decisão recorrida deverá publicar no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da SMADS a decisão e nova listagem classificatória;
§5° - Caso a Comissão de Seleção mantenha a decisão recorrida, deverá publicar no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da SMADS a decisão e caberá ao Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social a análise e julgamento dos recursos interpostos, devendo ser sua decisão publicada no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da SMADS, incluindo nova listagem classificatória.
§6° - Em caso de reforma da decisão da Comissão de Seleção, que implique na desclassificação da proposta classificada em primeiro lugar, a Comissão de Seleção convocará, por correio eletrônico, a Organização da Sociedade Civil classificada em segundo lugar, para apresentação dos documentos previstos no artigo 22 desta Portaria e procedimentos seguintes, e assim sucessivamente, até que se conclua a seleção ou esgote a lista das organizações com propostas classificadas.
§7° - O prazo para o julgamento dos recursos pela Comissão de Seleção será de até 03 (três) dias úteis a partir do dia seguinte ao recebimento das contrarrazões e para atendimento ao que consta no § 5° deste artigo, o Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir do dia seguinte à manifestação da Comissão de Seleção.
Artigo 22 - Após a classificação das propostas, a Comissão de Seleção convocará, por correio eletrônico, a Organização da Sociedade Civil cuja proposta foi classificada em primeiro lugar, para a apresentação dos seguintes documentos, no prazo de até 02 (dois) dias úteis:
a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, emitida no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove a existência de, no mínimo, um ano de existência da organização;
b) Certificado de matrícula ou credenciamento na SMADS;
c) Inscrição da Organização da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo/COMAS-SP e, quando cabível, protocolo do requerimento de manutenção, nos termos da Resolução COMAS-SP n° 1080, de 31 de março de 2016;
d) Inscrição da Organização da Sociedade Civil nos Conselhos de Direitos pertinentes ou protocolo do requerimento de inscrição, quando cabível;
e) Inscrição da organização no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, conforme inciso XI do artigo 19 da Lei Federal n° 8.742/93 e Resolução CNAS n° 21, de 24 de novembro de 2016, ou protocolo de solicitação de inscrição;
f) Inscrição no Cadastro Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor- CENTS em vigor ou protocolo de solicitação de inscrição/reinscrição;
g) Documento que comprove que a organização funciona no endereço indicado;
h) Estatuto Social registrado e atualizado, que preveja expressamente, o quanto exigido no artigo 33, incisos I, III e IV, da Lei Federal n° 13.019/14;
i) Ata de eleição e posse da diretoria em exercício, registrada no Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas ou em via de registro;
j) Relação nominal atualizada dos dirigentes da organização, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF de cada um deles;
k) Declaração subscrita pelo representante legal, sob as penas da lei, de que:
i. a organização possui instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades da parceria e ao correto cumprimento das metas estabelecidas;
ii. a organização e seus dirigentes não incidem em quaisquer das vedações previstas pelo artigo 16 desta Portaria, as quais deverão estar descritas no documento;
iii. a organização não possui menores de 18 (dezoito) anos realizando trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 (dezesseis) anos realizando qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, cumprindo o disposto no inciso XXXIII, do artigo 7°, da Constituição Federal, sob as penas da lei;
iv. a organização não emprega pessoa em regime de trabalho escravo;
v. está ciente sobre a impossibilidade de celebrar parceria com a Administração Municipal caso possua pendências no CADIN Municipal.
l) Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei, de que não incidem nas vedações constantes do artigo 1°, do Decreto Municipal 53.177, de 04/06/12;
m) Cópia da Certidão de Tributos Mobiliários - CTM, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, sendo que, caso a organização não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, deverá apresentar declaração de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, sob as penas da lei;
n) Cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em vigor, no caso da organização ter o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;
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terça-feira, 24 de outubro de 2017 às 03:00:13.
Confirma a exclusão?