Diário Oficial do Município de São Paulo 24/10/2017 | DOMSP-SP
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§ 1° - Compete ainda à Comissão de Seleção verificar, neste momento, a regularidade fiscal e trabalhista da Organização da Sociedade Civil por meio de consulta dos seguintes documentos nos sítios oficiais da internet:
I - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, que abranja as contribuições previdenciárias;
II - CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas,
III - Certificado de Regularidade do FGTS;
IV - Cadastro Informativo Municipal - CADIN.
§ 2° - Serão aceitas, para todos os efeitos, as certidões positivas com efeitos de negativa.
§ 3° - A Comissão de Seleção analisará a documentação encaminhada pela entidade e a referida no § 1° deste artigo no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do dia seguinte ao recebimento, emitindo manifestação conclusiva sobre sua regularidade.
Artigo 23 - Se a Comissão de Seleção constatar a ausência ou irregularidade nos documentos relacionados no artigo 22 desta Portaria ou quando as certidões de regularidade do artigo 22, § 1° acima estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a Organização da Sociedade Civil melhor classificada será notificada, por correio eletrônico, para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, regularizar a documentação, sob pena de desclassificação.
Artigo 24 - Se a Organização da Sociedade Civil melhor classificada não regularizar a documentação no prazo de que trata o artigo 23 desta Portaria, convocar-se-á, por correio eletrônico, a organização classificada em segundo lugar para a apresentação dos documentos previstos no artigo 22 acima, no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar da convocação.
Parágrafo único - O procedimento descrito no caput deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção da Organização da Sociedade Civil ou esgote a lista de organizações classificadas.
Seção V - Dos Imóveis para Prestação dos Serviços Socio-assistenciais
Artigo 25 - Após a deliberação da Comissão de Seleção e julgamento de eventuais recursos, a organização selecionada deverá indicar o imóvel destinado à prestação de serviços, quando cabível, e apresentar:
I - endereço, descrição e fotos do local;
II - planta arquitetônica ou, excepcionalmente, croqui da edificação;
III - cópia da folha de rosto do IPTU, se houver;
IV - prova da propriedade ou posse do imóvel, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, ou ainda qualquer outro documento pertinente, salvo se a organização pretender alugar o imóvel, caso em que deverá apresentar declaração de seu proprietário ou possuidor de que disponibilizará o imóvel para a organização;
V - declaração do locador que indique o valor pretendido para o aluguel;
VI - declaração subscrita pelo representante legal da organização, sob as penas da lei, de inexistência de vínculo prévio entre locador e locatária do imóvel, no caso de haver previsão de repasse de aluguel e IPTU.
Parágrafo Único - Compete à Supervisão de Assistência Social ou Coordenação de Pronto Atendimento Social verificar e informar se o valor pretendido para o aluguel está em consonância com as normas estabelecidas nos arts. 1°, 2° e 3° da Portaria SMADS n° 12/14 e na Portaria Intersecretarial SF/SMG n° 06/2017.
Artigo 26 - Os imóveis onde são prestados os serviços so-cioassistenciais serão objeto de vistoria na celebração do termo de colaboração e também nos casos de:
I - mudança de local da prestação de serviços;
II - modificações no imóvel que impliquem a ampliação da área construída ou a instalação de novas estruturas físicas;
III - acréscimo de capacidade do serviço;
Parágrafo único - Poderá ser realizada vistoria sempre que necessário, a critério exclusivo da SMADS.
Artigo 27 - A vistoria de que trata esta Seção é dispensável nas seguintes hipóteses:
I - se já tiver sido realizada pela Supervisão de Manutenção Predial da SMADS em prazo não superior a 03 (três) anos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único, do artigo 26 desta Portaria;
II - se o imóvel for próprio municipal;
III - se o imóvel for disponibilizado pela SMADS.
Parágrafo único - Nos casos de imóveis locados diretamente pela SMADS, o relatório de vistoria será anexado ao processo administrativo de locação do imóvel, sendo dispensada sua apresentação no processo administrativo de celebração da parceria.
Artigo 28 - Compete ao Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social solicitar formalmente, com base em formulário padronizado e documentos referidos no artigo 25 desta Portaria, à Supervisão de Manutenção Predial da SMADS, vistoria do imóvel, que ateste suas condições físicas, mediante relatório escrito e fotográfico.
§1° - A Supervisão de Manutenção Predial da SMADS terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para adoção das providências solicitadas, a partir do recebimento da solicitação pelo Supervisor da Assistência Social.
§2° - A SMADS deverá disponibilizar modelo do formulário padronizado referido no caput e relatório padronizado referido no §1° deste artigo.
Artigo 29 - Se constatada, durante a vistoria técnica, a necessidade de adequações no imóvel locado com repasse de recursos, este poderá ser aceito para prestação dos serviços, desde que a organização ou o locador se comprometa por escrito a realizar as adequações indicadas em prazo sugerido pela Supervisão de Manutenção Predial da SMADS no relatório de vistoria.
Parágrafo único - A Pasta manterá instrumento para registro e acompanhamento das adequações necessárias, cumprindo à Supervisão de Manutenção Predial da SMADS informar a conclusão das adequações nos processos administrativos correspondentes, zelando pelo estrito cumprimento dos prazos neles estabelecidos.
Artigo 30 - Caso o imóvel indicado pela organização selecionada para locação com repasse de recursos seja reprovado pela Supervisão de Manutenção Predial da SMADS, deverá a organização indicar, em prazo razoável aceito pela SAS responsável, novo e adequado imóvel para prestação dos serviços.
Artigo 31 - Havendo parecer favorável da Supervisão de Manutenção Predial da SMADS quanto às condições físicas do imóvel e verificação de inviabilidade de execução dos serviços no local pela Supervisão de Assistência Social ou Coordenação de Pronto Atendimento Social, deverá ser ouvida a Coordenação de Proteção Social competente ou a Coordenadoria de Gestão SUAS, previamente à deliberação do Gabinete, de acordo com a tipologia do serviço, especialmente quanto ao número de usuários que o imóvel comporta.
Parágrafo único - Concluindo o Gabinete da Pasta pela inviabilidade de execução dos serviços no local, considerada a tipologia do serviço, a Supervisão da Assistência Social ou a Coordenação de Pronto Atendimento Social deverá diligenciar para indicação de novo imóvel, em prazo razoável.
Artigo 32 - As despesas com locação, IPTU e condomínio, quando for o caso, do imóvel onde serão prestados os serviços poderão ser incluídas no cálculo de custeio das atividades referentes ao termo de colaboração, considerando-se tais despesas como custos diretos quando o imóvel for essencial à execução do objeto.
§ 1° - O contrato da locação ficará a cargo da organização, sendo de inteira responsabilidade do locador e locatário, desobrigando-se a SMADS de quaisquer responsabilidades.
§ 2° - O locador não poderá manter vínculo prévio ao contrato de locação com o locatário.
§ 3° - A organização poderá solicitar atualização do valor da despesa com a locação do imóvel, respeitados o índice oficial estabelecido no artigo 7° do Decreto Municipal n° 57.580/17 e a periodicidade prevista no respectivo instrumento de locação, devendo, para tanto, observar a compatibilidade com os valores de mercado nos termos da Portaria SMADS n° 12/14 e o limite de valor de repasse estabelecido na Portaria Intersecretarial SF/SMG n° 06/2017.
Artigo 33 - A Organização da Sociedade Civil deverá responsabilizar-se pela manutenção do imóvel, realizando reparos e demais serviços de conservação em instalações hidráulica e elétrica, cobertura, pintura e alvenaria, podendo tal manutenção ser executada com verba do termo de colaboração, desde que prevista no plano de trabalho.
Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos provenientes do termo de colaboração para a execução de obras e reformas no imóvel.
Artigo 34 - Fica vedado às Organizações da Sociedade Civil parceiras manter sua sede nos locais de prestação do serviço quando houver repasse de recursos para custeios de locação e/ ou IPTU do prédio.
Parágrafo único - Na hipótese de a própria Organização da Sociedade Civil ser proprietária do imóvel, a sede e o serviço socioassistencial poderão funcionar no mesmo local, desde que:
I - haja o rateio das despesas relativas às concessionárias (luz, telefone, água, etc.) proporcional à metragem da área ocupada pela sede e pelo serviço socioassistencial;
II - haja espaço exclusivo reservado para o serviço socio-assistencial e distinto do espaço reservado à organização, o que deverá ser constatado por vistoria feita pela Supervisão de Manutenção Predial da SMADS.
CAPÍTULO IV - DO TERMO DE COLABORAÇÃO
Seção I - Disposições gerais e assinatura
Artigo 35 - Após a manifestação da Supervisão de Manutenção Predial, a Supervisão de Assistência Social ou Coordenação de Pronto Atendimento Social deverá:
I - designar o Gestor da Parceria, sendo um titular e um suplente, ambos com formação superior;
II - designar os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, composta por três titulares e um suplente, sendo um dos titulares e o suplente, necessariamente, servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente, todos com formação superior;
III - juntar aos autos comprovante de conta bancária e conta poupança específicas para a execução do termo de colaboração, em instituição financeira indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo a última conta destinada ao depósito do fundo provisionado.
Parágrafo único - As designações de que tratam os incisos I e II deverão observar o disposto nos arts. 2°, VI, e 8°, III, da Lei Federal n° 13.019/14.
Parágrafo único - Na hipótese de o Gestor da Parceria e seu suplente deixarem de ser agentes públicos, ou serem lotados em outro órgão ou ente ou afastados por motivos de impedimentos legais, o Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social deverá designar novo Gestor e seu suplente, por meio de ato publicado no Diário Oficial da Cidade, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do Gestor, com as respectivas responsabilidades.
Artigo 36 - Com as designações previstas no artigo 35, a Supervisão de Assistência Social ou Coordenação de Pronto Atendimento Social enviará o processo à Coordenação de Gestão de Parcerias, à qual caberá:
I - verificar se o processo encontra-se devidamente instruído, considerando as exigências previstas nesta Portaria e na legislação vigente, atestando conclusivamente a regularidade ou não dos procedimentos adotados;
II - elaborar a minuta do termo de colaboração;
III - verificar, neste momento, a regularidade fiscal e trabalhista da Organização da Sociedade Civil, por meio de consulta dos seguintes documentos nos sítios oficiais da internet:
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, que abranja as contribuições previdenciárias;
b) CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas,
c) Certificado de Regularidade do FGTS;
d) Cadastro Informativo Municipal - CADIN;
e) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS
Artigo 37 - Com as providências da Coordenação de Gestão de Parcerias, o processo será enviado à Coordenação de Finanças e Orçamento para reserva orçamentária.
Artigo 38 - Após a reserva orçamentária, o processo deverá ser enviado à Coordenadoria Jurídica, para a emissão do competente parecer.
Artigo 39 - Proferido o parecer jurídico, o Secretário, analisará o procedimento previsto nesta Portaria e no edital de chamamento público e, estando ele adequado, homologará e divulgará o resultado do chamamento no sítio eletrônico da SMADS e no Diário Oficial da Cidade, com a lista classificatória final, a designação do Gestor da Parceria e dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, com seus respectivos suplentes.
Artigo 40 - Homologado o procedimento de chamamento público e providenciado o empenhamento dos recursos, o processo será enviado à Coordenação de Gestão de Parcerias, para elaboração do termo de colaboração, devendo ser posteriormente remetido à Supervisão de Assistência Social ou a Coordenação de Pronto Atendimento Social para:
I - assinatura do termo de colaboração;
II - juntada aos autos do comprovante de conta bancária e conta poupança específicas para a execução do termo de colaboração, em instituição financeira indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo a última conta destinada ao depósito do fundo provisionado.
Artigo 41 - Salvo disposição em contrário no edital, o prazo de validade do chamamento público é de 01 (um) ano e será contado a partir da data da homologação de seu resultado, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
§1° - Durante o prazo de validade a que se refere o caput deste artigo, SMADS poderá convocar a organização vencedora para celebrar o termo de colaboração objeto do chamamento e caso não seja possível a celebração com a vencedora, poderá convidar a(s) organização(ões) classificada(s) logo em seguida, respeitada a ordem de classificação.
§ 2° - Após o término de prazo de validade expresso no edital e de sua prorrogação, se o caso, a celebração do termo de colaboração deverá ser precedida de novo chamamento público.
Artigo 42 - Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, a autorização do Secretário para celebração do termo de colaboração será precedida de manifestações do Supervisor de Assistência Social da região onde será instalado o serviço e da Coordenação de Proteção Social Básica ou Especial ou do Coordenador de Pronto Atendimento Social e da Coordenadoria de Gestão SUAS, de acordo com a tipologia do serviço, devendo integrar o processo a devida justificativa para a dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.
§1° - Sob pena de nulidade, deverá ser publicada no sítio eletrônico da SMADS o extrato da justificativa para dispensa ou inexigibilidade do chamamento público.
§2° - Admite-se impugnação à justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a sua publicação, que deverá ser enviada por correio eletrônico para o endereço institucional impugnaca-osmads@prefeitura.sp.gov.br dirigida ao Secretário Municipal, sendo obrigatória a apresentação de vias digitalizadas de CPF e RG do signatário, caso o impugnante seja pessoa física, e de vias digitalizadas de comprovante de inscrição no CNPJ, ato constitutivo e, se necessário, procuração que comprove os poderes de representação do signatário da impugnação, caso o impugnante seja pessoa jurídica.
§ 3° - A impugnação será decidida pelo Secretário Municipal no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o seu protocolo.
§ 4° Na hipótese de acolhimento da impugnação, será revogado o ato que declarou dispensado ou inexigível o chamamento público e dar-se-á início imediato ao procedimento necessário à sua realização, nos termos do artigo 32, §3° do Decreto Municipal n° 57.575/2016.
§ 5° - Nos casos de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, admite-se a emissão,pelo Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social, de ordem para que a Organização da Sociedade Civil dê início imediato à execução do serviço objeto da parceria, independentemente da formalização do termo de colaboração.
§ 6° - Na hipótese do parágrafo anterior, imediatamente após a emissão da ordem de início de execução do serviço, o Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social deverá autuar processo administrativo, devidamente instruído com justificativa para a dispensa de chamamento público e os documentos necessários à formalização do termo de colaboração, encaminhando-o ao Secretário para autorização da celebração do termo de colaboração, cujos efeitos retroagirão à data da emissão da ordem de início de execução do serviço, e ratificação dos atos praticados.
Artigo 43 - A celebração do termo de colaboração será feita pelo Supervisor de Assistência Social ou pelo Coordenador de Pronto Atendimento Social, de acordo com minuta elaborada pela Coordenação de Gestão de Parcerias, podendo ser adaptada às necessidades específicas.
§ 1° - São cláusulas obrigatórias do termo de colaboração aquelas indicadas no artigo 42 da Lei Federal n°. 13.019/14, e, ainda, as seguintes:
I - a obrigação da Organização da Sociedade Civil de divulgar, em seu sítio na internet e em locais visíveis de sua sede e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com a SMADS até a data de seu encerramento;
II - a obrigação da organização de informar à SMADS sempre que houver alteração do seu quadro de dirigentes, devendo apresentar a declaração prevista no artigo 22, letra T, desta Portaria, para os novos dirigentes;
III - a indicação do foro da Comarca de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Município;
§ 2° - Constará como anexo do termo de colaboração o plano de trabalho, que dele será parte integrante e indissociável, independentemente de transcrição.
Artigo 44 - No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do termo de colaboração, o Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social deverá:
I - remeter à Coordenação de Gestão de Parcerias e à Supervisão de Contabilidade da SMADS cópia do termo de colaboração assinado, preferencialmente por meio eletrônico;
II - anexar ao processo administrativo do termo de colaboração cópia do contrato de locação firmado pela Organização da Sociedade Civil para prestação dos serviços objeto da parceria, se for o caso;
III - cadastrar no CENTS as informações exigidas pelo artigo 6° do Decreto Municipal n° 57.575/16 e providenciar junto à As-sessoria de Comunicação Social a divulgação no sítio eletrônico da SMADS das informações eventualmente faltantes.
Artigo 45 - A Coordenação de Gestão de Parcerias fará publicar no Diário Oficial da Cidade o extrato do termo de colaboração no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após sua assinatura.
Seção II - Das alterações
Artigo 46 - Salvo disposição em contrário no edital de chamamento público ou no termo de colaboração, a parceria vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por mais 5 (cinco) anos.
Artigo 47 - São requisitos mínimos para a prorrogação do prazo de vigência da parceria:
I - parecer técnico conclusivo elaborado pelo Gestor da Parceria quanto à conveniência e interesse público na sua continuidade, informando expressamente se a mesma foi executada a contento;
II - anuência da Organização da Sociedade Civil quanto à prorrogação;
III - documentos previstos nas alíneas "a" a "n" do caput do artigo 22 desta Portaria, exceto se não tiver havido alteração nos referidos documentos ou se estiverem dentro do prazo de validade;
IV - regularidade previdenciária, fiscal e trabalhista da organização, conforme § 1°, incisos I a IV, do artigo 22 desta Portaria;
V - inexistência de pendências no CADIN Municipal;
IV - minuta do termo de aditamento elaborada pela Coordenação de Gestão de Parcerias;
V - existência de disponibilidade financeira, comprovada por meio da emissão de nota de reserva pelo Setor Técnico de Contabilidade.
Parágrafo único - Uma vez autorizada pelo Secretário a prorrogação do prazo de vigência, o Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do termo de aditamento, deverá remeter uma cópia, por meio eletrônico, para a Supervisão de Contabilidade e para Coordenação de Gestão de Parcerias, para publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da Prefeitura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da assinatura.
Artigo 48 - Por acordo entre as partes, o termo de colaboração poderá sofrer alterações, desde que não seja transfigurado o seu objeto inicial.
§1° Para qualquer alteração, deverá ser apresentada a proposta e motivação do aditamento, acompanhada da documentação relacionada no artigo 22 desta Portaria atualizada, bem como os respectivos ajustes ao plano de trabalho, devendo os autos serem dirigidos à Supervisão de Assistência Social da região ou Coordenação de Pronto Atendimento Social para análise e manifestação, caso a proposta de alteração tenha sido feita pela organização.
§2° - Nos casos em que o aditamento tenha por objeto a alteração do endereço do imóvel onde são prestados os serviços socioassistenciais, deverão também ser apresentados os documentos a que se refere o artigo 25 desta Portaria.
§ ° - Nos casos de acréscimo da capacidade do serviço em patamar superior a 50% da capacidade inicialmente estabelecida, deverá ser justificada pelo Gestor da Parceria a razão pela qual não é de interesse público a realização de novo chamamento público.
Artigo 49 - Os pedidos de aditamento de parcerias vigentes serão analisados e instruídos na seguinte conformidade:
I - ao Gestor da Parceria competirá:
a) informar sobre a inexistência de pendências contábeis e/ou documentais quanto à prestação de contas da parceria;
b) emitir parecer técnico conclusivo quanto ao aditamento, no qual deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito do interesse público envolvido, da proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado, se for o caso, e da capacidade técnica-operacional da Organização da Sociedade Civil para cumprir a proposta.
II - ao Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social competirá:
a) manifestar-se conclusivamente quanto ao interesse no aditamento;
b) proceder à assinatura do termo de aditamento após despacho autorizatório da autoridade superior da Pasta e encaminhar uma via assinada à Coordenação de Gestão de Parcerias e ao Setor Técnico de Contabilidade por meio eletrônico.
III - à Coordenação de Proteção Social Básica, à Coordenação de Proteção Social Especial, ou à Coordenadoria de Gestão SUAS, conforme a tipologia do serviço, competirá emitir parecer técnico conclusivo quando o objeto do aditamento consistir em alteração da capacidade do serviço, do quadro de recursos humanos ou do plano de trabalho, ou sempre que necessário.
IV - à Supervisão de Manutenção Predial da Coordenação de Engenharia e Manutenção - CEM competirá, nos casos de proposta de alteração do endereço do imóvel onde são prestados os serviços e acréscimo de capacidade do serviço, proceder de acordo com o disposto na Seção V do Capítulo III desta Portaria.
V - à Supervisão de Contabilidade competirá:
a) adotar as medidas necessárias à reserva orçamentária e empenhamento dos recursos, sempre que o aditamento envolver acréscimo de valor de repasse;
b) proceder à conferência do cálculo de reajuste de aluguel, de acordo com o contrato de locação, nos casos em que o aditamento envolver tal reajuste, respeitando as legislações vigentes sobre a matéria.
VI - à Coordenação de Gestão de Parcerias competirá:
a) verificar se o processo encontra-se devidamente instruído, considerando todas as exigências e procedimentos previstos nesta Portaria e na legislação vigente;
b) elaborar a minuta dos termos de aditamento aos termos de colaboração;
c) verificar, via internet, a regularidade fiscal e trabalhista da organização, anexando ao processo administrativo cópia das certidões e certificados atualizados, inclusive o do CADIN Municipal;
d) analisar e atestar a presença das condições para o aditamento pretendido, bem como a documentação prevista no artigo 47 desta Portaria, indicando no processo administrativo as folhas onde estão juntados os documentos em questão;
e) publicar o extrato do termo de aditamento no Diário Oficial da Cidade em até 30 (trinta) dias úteis após sua assinatura.
VII - Após a instrução, o processo será analisado pela Co-ordenadoria Jurídica para emissão de parecer jurídico, encaminhando em seguida o processo para deliberação da autoridade superior da Pasta.
Artigo 50 - Fica dispensada a formalização de Termo de Aditamento nas seguintes hipóteses:
I - alteração do gênero dos usuários atendidos no serviço;
II - inclusão ou modificação do nome fantasia do serviço;
III - modificação do endereço da sede da Organização da Sociedade Civil;
IV - alteração da fonte orçamentária (fonte federal, estadual ou municipal);
V - reajuste de aluguel do imóvel onde são prestados os serviços;
VI - alteração do valor do IPTU do imóvel onde são prestados os serviços;
V- prorrogação do prazo para prestação de contas da verba de implantação;
VI - remanejamento de recursos dos custos diretos para indiretos, ou vice-versa, sem alteração do valor da parceria;
VII - utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria.
§ 1° - Para as hipóteses previstas neste artigo, exceto a do inciso IV, a Organização da Sociedade Civil deve providenciar os documentos comprobatórios e a proposta de adendos/altera-ções ao plano de trabalho a serem submetidos à aprovação do Gestor da Parceria e, após, à autorização de apostilamento do Supervisor de Assistência Social da região ou Coordenador de Pronto Atendimento Social, com posterior publicação no sítio eletrônico da SMADS e no Diário Oficial da Cidade.
§ 2° - Para a hipótese prevista no inciso IV deste artigo, caberá à Unidade competente da SMADS prestar as devidas informações sobre a alteração da fonte orçamentária e a Supervisão de Assistência Social ou a Coordenação de Pronto Atendimento Social tomará as providências conforme parágrafo anterior.
§ 3° - No caso de reajuste de aluguel de que trata o inciso V deste artigo, deverá ser apresentada cópia do contrato de locação vigente, que será submetido à análise da Supervisão de Contabilidade para conferência do cálculo do reajuste.
§ 4° - No caso de revisão do valor do aluguel, que não se confunde com reajuste contratual, é necessário o Termo de Aditamento.
§ 5° - As alterações realizadas e previstas neste artigo deverão ser informadas pelas Supervisões de Assistência Social ou Coordenação de Pronto Atendimento Social, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à Coordenação de Gestão de Parcerias e À Supervisão de Contabilidade, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 6° - As alterações previstas neste artigo deverão ser formalizadas mediante competente apostilamento ao termo de parceria.
Seção III - Da Denúncia e Rescisão
Artigo 51 - O termo de colaboração vigorará pelo prazo nele previsto, podendo ser denunciado a qualquer momento pelas partes, desde que haja comunicação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos, indicando a intenção de encerrar a parceria.
Parágrafo único - Em caso excepcional e devidamente justificado, o prazo constante no caput deste artigo poderá ser alterado para tempo inferior.
Artigo 52 - O termo de colaboração poderá ser rescindido, por iniciativa da Administração, quando houver:
I - inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas;
II - utilização dos recursos da parceria em desacordo com o plano de trabalho;
III - falta de apresentação de prestação de contas semestral nos prazos estabelecidos no termo de colaboração ou demais instrumentos normativos da Pasta;
IV - ausência injustificada de medidas saneadoras das irregularidades apontadas no parecer técnico referente à prestação de contas semestral, conforme artigo 108 desta Portaria;
V - outras hipóteses previstas em lei ou no termo de colaboração.
Artigo 53 - Para promover a rescisão unilateral do termo de colaboração serão observados os seguintes procedimentos:
I - proposta de rescisão feita pelo Gestor da Parceria, mediante caracterização da infração imputada à Organização da Sociedade Civil, e apresentação fundamentada da motivação de tal proposta;
II - notificação, por meio de correio eletrônico e publicação no Diário Oficial da Cidade, à Organização da Sociedade Civil para apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
III - manifestação conclusiva do Gestor da Parceria sobre a defesa apresentada;
IV - manifestação conclusiva do Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social sobre a defesa e as razões expostas pelo Gestor da Parceria;
V - manifestação conclusiva da Coordenação da Proteção Social competente ou da Coordenadoria de Gestão SUAS, se for o caso;
VI - parecer jurídico;
VII - decisão do Secretário.
Artigo 54 - A rescisão do termo de colaboração não impede a aplicação das penalidades previstas no Capítulo IX desta Portaria e outras que forem cabíveis.
Artigo 55 - Por mútuo acordo, o termo de colaboração poderá ser rescindido a qualquer momento, mediante publicação da decisão do do Secretário no Diário Oficial da Cidade.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS HUMANOS
Artigo 56 - A seleção e a contratação, pela organização, do quadro de recursos humanos deverão obedecer aos critérios e quantidades estabelecidos pelas normas da Pasta pertinentes à tipificação dos serviços socioassistenciais, para cada tipologia de serviço, inclusive quanto ao nível de escolaridade e demais requisitos cabíveis, à carga horária e ao piso salarial mínimo da categoria.
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terça-feira, 24 de outubro de 2017 às 03:00:13.
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