Diário Oficial do Município de São Paulo 24/10/2017 | DOMSP-SP

Padrão

14.3.8. Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na organização da sociedade civil após o encerramento da vigência da parceria, a entidade deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.

14.4. Os custos indiretos necessários à execução do objeto deverão ser previstos no plano de trabalho, podendo incluir, dentre outros, despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis, de assesso-ria jurídica e serviços administrativos.

14.4.1. Nas hipóteses em que as despesas citadas no item 14.3. caracterizem-se como despesas diretamente atribuídas ao objeto da parceria, tais despesas serão consideradas custos diretos, notadamente os custos de locação do imóvel onde funcionarão serviços públicos de natureza contínua viabilizados por parcerias, como os de educação, saúde e assistência social.

14.4.2. Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

14.5. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza a compensação das despesas realizadas, devidamente comprovadas pela organização social, para o cumprimento das obrigações assumidas no plano de trabalho, com os valores dos recursos públicos repassados assim que disponibilizados.

14.5.1. Durante a vigência do termo de colaboração ou do termo de fomento, será permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de trabalho, de acordo com os critérios e prazos a serem definidos por cada órgão ou ente municipal, desde que não altere o valor total da parceria.

14.5.2. A organização da sociedade civil poderá solicitar a inclusão de novos itens orçamentários desde que não altere o orçamento total aprovado.

14.6. A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.

14.7. A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.

14.8. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.

14.8.1. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

14.9. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito das parcerias de atividades continuadas serão liberadas por DEOF trimestralmente, em estrita conformidade com o respectivo cro-nograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

A) quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

B) quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;

C) quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas por SEME ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

14.10. Salvo na hipótese de Parcerias pontuais constituídas por um único repasse, cuja liberação e pagamento serão feitos nos autos do processo administrativo de celebração da Parceria, o repasse dos recursos financeiros às OSC será efetuado por meio de processo de pagamento autuado pelo Departamento responsável, que deverá conter, além dos documentos acima mencionados, os seguintes:

• Despacho de Autorização;

• Nota de Empenho;

• Termo da Parceria e respectivos aditivos;

• Ordem de Início;

• Plano de Trabalho;

• Cronograma de desembolso;

• Demonstrativo de aplicação financeira dos recursos recebidos.

14.10.1. A liberação de recursos mediante repasse de duas ou mais parcelas deverá ser realizada através de processo específico de pagamento.

14.11. Após a liquidação e efetivo pagamento da parcela final, a OSC deverá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias a competente conciliação bancária do recurso total recebido, acompanhada do extrato bancário e demais documentos para prestação de contas final.

15. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

15.1. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas na legislação, ora compiladas neste Manual, além de eventuais regras suplementares editadas pela Secretaria da Fazenda que se aplicarem ao caso.

15.1.1. Eventuais alterações no procedimento de prestação de contas devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas no sítio oficial na internet de SEME e no DOC.

15.2. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

15.2.1. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.

15.2.2. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

15.2.3. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

15.3. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado, devendo a entidade manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas.

15.4. As organizações da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para fins de prestações de contas parciais e final:

A) relatório mensal de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado;

B) extrato bancário mensal da conta específica vinculada à execução da parceria, se necessário acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas;

C) material comprobatório do cumprimento mensal do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, quando couber;

D) relação mensal de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

E) lista de presença de treinados ou capacitados mensalmente, quando for o caso;

F) memória de cálculo mensal do rateio das despesas, quando for o caso, quando então a memória deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

G) comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver, no caso de prestação de contas final;

H) na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas, assim como notas e comprovantes fiscais, incluindo recibos, emitidos em nome da organização da sociedade civil;

15.5. A análise da prestação de contas final constituir-se-á das seguintes etapas:

A) análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;

B) análise financeira: verificação da conformidade entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das categorias ou metas orçamentárias, executados pela organização da sociedade civil, de acordo com o plano de trabalho aprovado e seus eventuais aditamentos, bem como conciliação das despesas com extrato bancário, de apresentação obrigatória.

15.5.1. Para fins da análise financeira a que alude a alínea B do item 15.5., nos casos em que houver comprovado atendimento dos valores aprovados no plano de trabalho, bem como efetiva conciliação das despesas efetuadas com a movimentação bancária demonstrada no extrato, a prestação de contas será considerada aprovada, sem a necessidade de verificação, pelo gestor público, dos recibos, documentos contábeis e relativos a pagamentos e outros relacionados às compras e contratações.

15.6. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será a organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

15.6.1. Transcorrido o prazo previsto no item 15.6. para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos do item 19 e da legislação vigente.

15.7. Havendo indícios de irregularidade durante a análise da execução do objeto da parceria, o gestor público poderá, mediante justificativa, rever o ato de aprovação e proceder à análise integral dos documentos fiscais da prestação de contas.

15.7.1. Em caso de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no plano de trabalho, poderá ser apresentado relatório de execução financeira parcial concernente a referidas metas ou resultados, desde que existam condições de segregar referidos itens de despesa.

15.7.2. No caso de parcela única, será emitido parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria para fins de avaliação do cumprimento do objeto, observado o disposto no item 12.2.

15.7.3. Ressalvadas as hipóteses previstas no item 14.9., a pendência havida quanto à análise da prestação de contas não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes.

15.8. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.

15.8.1. Não é cabível a exigência de emissão de nota fiscal de prestação de serviços tendo a Municipalidade como tomadora nas parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.

15.9. A prestação de contas será apresentada pela organização da sociedade civil de acordo com o previsto no edital, respeitada a periodicidade mínima prevista no artigo 58 de decreto 57.575/2016 e, nos demais casos, de forma mensal, sendo que a de caráter final deverá ser em até 90 (noventa) dias contados do término da vigência da parceria, prazo este que poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, a critério do Chefe de Gabinete.

15.9.1. Na hipótese de devolução de recursos, a guia de recolhimento deverá ser apresentada juntamente com a prestação de contas.

15.9.2. Após a prestação de contas final, sendo apuradas pela Administração irregularidades financeiras, a entidade deverá ser intimada para restituição do valor devido, com acréscimo de correção monetária e juros, na forma da legislação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição no CADIN Municipal e, persistindo a inadimplência, o envio do processo à Procuradoria Geral do Município para adoção das providências judiciais de ressarcimento cabíveis.

15.10. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final pelo Chefe de Gabinete será no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período, devendo dispor sobre:

A) aprovação da prestação de contas;

B) aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto e as metas da parceria, quando estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, observado o item 15.11.;

C) rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos, observado o item 15.9.2..

15.11. Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado dano ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública, ainda que a organização da sociedade civil tenha incorrido em falha formal.

15.11.1. São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:

A) nos casos em que o plano de trabalho preveja que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitado o valor global da parceria;

B) a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.

15.12. As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nas seguintes hipóteses:

A) omissão no dever de prestar contas;

B) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

C) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

D) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

E) quando não for executado o objeto da parceria;

F) quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

15.12.1. Da decisão que rejeitar a prestação de contas, nos termos do item 15.10., alínea C, caberá um único recurso ao Secretário de Esportes e Lazer, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão.

15.12.2. O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.

15.12.3. Uma vez tornada definitiva a decisão que rejeitou a prestação de contas, deverá a mesma ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público.

15.13. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

15.14. Faculta-se à SEME, sempre que entender necessário e desde que devidamente justificado, solicitar o auxílio de auditoria externa no procedimento de prestação de contas das parcerias celebradas por meio do presente Manual.

16. DA ALTERAÇÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO DAS PARCERIAS

16.1. O Chefe de Gabinete poderá autorizar a alteração da parceria, desde que não seja transfigurado o seu objeto e a proposta seja acompanhada de revisão do plano de trabalho, mediante manifestação prévia do gestor da parceria.

16.1.1. Para aprovação da alteração, o gestor da parceria, com o auxílio prévio dos setores técnicos de SEME, se necessário, deverá se manifestar previamente acerca:

I - do interesse público na alteração proposta;

II - da proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado, se o caso;

III - da capacidade técnica-operacional da organização da sociedade civil para cumprir a proposta;

IV- da existência de dotação orçamentária para execução da proposta;

16.1.2. Poderá haver redução ou majoração dos valores inicialmente pactuados para redução ou ampliação de metas ou capacidade do serviço, ou para qualificação do objeto da parceria, desde que devidamente justificados.

16.1.3. Faculta-se o repasse de eventual verba adicional, não prevista no valor total da parceria, para a melhor execução de seu objeto e aperfeiçoamento dos serviços, nos moldes definidos pelo parceiro público em norma específica, desde que observada a disponibilidade financeiro-orçamentária.

16.2. Para a prorrogação de vigência das parcerias celebradas de acordo com este Manual, é necessário parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução.

16.3. Os termos de colaboração e termos de fomento poderão ser denunciados a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

16.3.1. Constitui motivo para rescisão da parceria o inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas, e também quando constatada:

A) a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;

B) a falta de apresentação das prestações de contas nos prazos estipulados no respectivo termo;

16.3.2. Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses do item anterior, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, salvo houver motivo devidamente justificado e aceito pela Pasta.

17. DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES

17.1. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas do termo firmado, a autoridade competente poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

A) advertência;

B) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

C) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

17.1.1. Incumbe ao gestor da parceria a aplicação da penalidade prevista na alínea A do item anterior e ao Secretário de Esportes e Lazer a aplicação das penalidades previstas nas alíneas B e C do item anterior.

17.2. Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:

A) proposta de aplicação da pena, feita pelo gestor da parceria, mediante caracterização da infração imputada à organização da sociedade civil, e exposição dos motivos condutores a tal proposta;

B) notificação à organização da sociedade civil para apresentação de defesa no prazo de cinco dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de dez dias úteis;

C) manifestação dos órgãos técnicos sobre a defesa apresentada, ouvida necessariamente a assessoria jurídica na hipótese de proposição de aplicação das penalidades previstas nas alíneas B e C do item 17.1.;

D) intimação da organização da sociedade civil acerca da penalidade aplicada;

E) observância do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso.

17.3. As notificações e intimações referentes à aplicação de penalidades serão encaminhadas à organização da sociedade civil preferencialmente via correspondência eletrônica, contando o prazo recursal da ciência inequívoca do recebimento, sem prejuízo de posterior publicação no DOC, se a assessoria jurídica entender pertinente.

17.3.1. Não sendo possível obter a ciência inequívoca da intimação realizada via correspondência eletrônica, o setor competente poderá obter notificação pessoal ou postal.

17.3.2. Não sendo possível obter a notificação da OSC nas três modalidades anteriores, será a mesma notificada por publicação no DOC, sendo, neste caso, referência para a contagem do prazo recursal.

17.3.2. A aplicação das penalidades previstas nas alíneas B e C do item 17.1. serão necessariamente publicadas no DOC.

18. DOS SALDOS FINANCEIROS REPASSADOS E NÃO UTILIZADOS

18.1. Caso se verifique que os saldos de valores repassados e não utilizados está sendo maior que o valor de repasse de cada parcela, o Gestor e sua Diretoria, após reavaliação da Parceria, deverão encaminhar o processo administrativo, com as justificativas, com o pedido ao Gabinete solicitando autorização para providenciar a redução do cronograma de desembolso financeiro e concomitantemente do valor do repasse de cada parcela, através de Aditamento ao Termo de Parceria.

18.2. Na situação inversa, ou seja, quando a demanda for maior que a prevista no plano de trabalho e puder prejudicar a continuidade na realização das atividades objeto da Parceria, o Gestor que acompanha a sua execução deverá encaminhar relatório circunstanciado, com a respectiva justificativa, para a sua Diretoria, a fim de se verificar a possibilidade de aditar a referida Parceria, desde que haja recursos orçamentários disponíveis.

18.3. As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro sujeitam-se à prestação de contas e não poderão ser computadas como contrapartida.

18.4. Quando da conclusão, denúncia, rescisão, extinção da Parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à PMSP, através de DAMSP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da ocorrência de um dos eventos acima; não sendo cumprido este prazo, será encaminhado o respectivo processo e demais documentos comprobatórios para a Assessoria Jurídica da SEME a fim de serem tomadas as providências para a imediata instauração de tomadas de contas especiais do Presidente ou responsável pela OSC.

18.5. As restituições de valores não utilizados compreendem os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, o saldo de valores de Fundo Provisionado e os saldos existentes na conta corrente e nas contas de aplicação financeira da Parceria.

19. DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

19.1. Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento.

19.2. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Município mediante Parceria, contrato de repasse, ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deve, imediatamente antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos.

19.3. Esgotadas as medidas administrativas de que trata o item anterior sem a elisão do dano, o Secretário Municipal, mediante despacho publicado no Diário Oficial, deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, determinando a autuação de processo específico.

19.4. É pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos suficientes para comprovação da ocorrência de dano e identificação das pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para sua ocorrência.

19.5. O processo de tomada de contas especial será realizado na forma prevista na Instrução Normativa n° 71/2012 do Tribunal de Contas da União - TCU e eventuais posteriores alterações, no que couber.

20. DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

20.1. A organização da sociedade civil deverá divulgar em seu sítio na internet, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com SEME, devendo constar no site: (i) data de assinatura e identificação do instrumento de parceria; (ii) nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (iii) descrição do objeto da parceria; (iv) valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; (v) situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; (vi) quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.

20.2. A Assessoria Técnica (Comunicação) da SEME deverá: (i) divulgar no sítio eletrônico da SEME os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias; (ii) manter no sítio eletrônico da SEME portal destinado à divulgação de informações sobre parcerias, no qual constará a relação das parcerias celebradas, os respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no art. 6°, parágrafo único, do Decreto Municipal n° 57.575/16, em até 180 dias após o encerramento de cada parceria; (iii) publicar no sítio eletrônico da SEME os atos referentes aos chamamentos públicos, de acordo com as informações repassadas pelo Departamento de Gestão de Parcerias - DGPAR e demais órgãos da Pasta; (iv) publicar no sítio eletrônico da SEME os extratos de justificativa de ausência de chamamento público, conforme dispõe o art. 32 do Decreto Municipal n° 57.575/2016.

21. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

21.1. Serão disponibilizados no portal eletrônico da SEME, destinado à divulgação de informações sobre parcerias, todos os formulários e documentos relativos à prestação de contas das entidades, atualizados sempre que necessário.

ASSISTÊNCIA E

DESENVOLVIMENTO SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA N° 55, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017.

Regulamenta os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas por termo de colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as organizações da sociedade civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal n° 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

FILIPE SABARÁ, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e,

CONSIDERANDO:

a. a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; o Decreto Municipal n° 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;

b. os trabalhos realizados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social em sede do Processo Administrativo n° 2014-0.238.294-0 para a regulamentação dos procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas mediante termo de colaboração, no âmbito desta Pasta;

c. a necessidade de harmonizar as normas emanadas nesta Portaria para as atribuições de Gestor de Parceria com as de Técnico Supervisor; e

d. a necessidade de adequar as ações específicas do Gestor da Parceria sem confrontar com as gerais desempenhadas como Técnico Supervisor do serviço parceirizado.

RESOLVE

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPETÊNCIAS

Artigo 1° - Os procedimentos para celebração e execução das parcerias firmadas mediante termo de colaboração estabelecidos entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil, nos termos do artigo 2°, inc. I, da Lei Federal n° 13.019/14, observarão as normas estabelecidas na presente Portaria, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria.

Artigo 2° - Fica delegada aos Supervisores de Assistência Social a competência para, com relação às parcerias executadas nos respectivos territórios de abrangência:

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terça-feira, 24 de outubro de 2017 às 03:00:13.