Diário Oficial do Município de São Paulo 24/10/2017 | DOMSP-SP
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§1° - A seleção de quadro de profissionais do serviço deverá seguir os princípios da impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência, além das seguintes diretrizes:
I - divulgação em sítio eletrônico da Organização da Sociedade Civil, com antecedência razoável, da lista das vagas disponíveis, com descrição de suas competências, atribuições, formações mínimas exigidas, habilidades desejáveis, horário, jornada de trabalho, salário, tipo de contrato, entre outras informações pertinentes;
II - realização de processo seletivo para avaliação e seleção dos candidatos, utilizando-se de seleção de currículos, entrevistas, provas escritas ou práticas e/ou dinâmicas de grupo.
§ 2° - O quadro de recursos humanos estabelecido pelas normas da Pasta pertinentes à tipificação dos serviços socioas-sistenciais para cada tipologia de serviço poderá ser, excepcionalmente, alterado:
I - para acréscimo ou redução em sua quantidade, em caso de situações específicas, mediante avaliação e parecer técnico dos setores competentes, devendo as despesas incorridas para tanto integrar os custos diretos da parceria;
II - para acréscimo de funções diversas daquelas previstas pelas normas da Pasta pertinentes à tipificação dos serviços socioassistenciais, desde que observadas as disposições estabelecidas no artigo 59 da presente Portaria, devendo as despesas incorridas para tanto integrar os custos indiretos da parceria.
Artigo 57 - A organização deverá apresentar ao Gestor da Parceria a relação nominal dos funcionários e comprovação do cumprimento da qualificação técnica exigida para a contratação e da realização do processo seletivo descrito no artigo anterior, em até 10 (dez) dias úteis contados do início do efetivo funcionamento do serviço.
Parágrafo único - Eventuais alterações, inclusive comple-mentações, do quadro de pessoal deverão ser, imediatamente, comunicadas ao Gestor da Parceria, com a devida comprovação do cumprimento da qualificação técnica para a contratação e da realização do processo seletivo descrito no artigo anterior.
Artigo 58 - A remuneração do pessoal contratado pela organização terá como valor referencial o disposto nas normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais, devendo respeitar a legislação trabalhista e o piso da categoria profissional, não comprometendo as demais despesas necessárias ao funcionamento do serviço.
Parágrafo único - Além das despesas com remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria, deverão ser consideradas também aquelas necessárias ao pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I - estejam previstos em plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Prefeito.
Artigo 59 - No caso do artigo 56, §2°, inc. II desta Portaria, poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração de pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil, nos termos do artigo 40 do Decreto Municipal n° 57.575/16, desde que:
I - haja previsão no plano de trabalho, original ou aditado para tanto, que deverá conter descrição detalhada das funções e atividades a serem exercidas, carga horária dedicada à parceria, remuneração, além de justificativa pormenorizada acerca da necessidade do profissional para a parceria;
II - haja comprovado vínculo contratual com a organização para desempenho de função atrelada à parceria;
III - o profissional tenha a qualificação técnica exigida para o cargo;
IV - a remuneração observe o disposto nos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 58 desta Portaria.
§ 1° - Só se admite a remuneração prevista neste artigo se houver comprovação de que a função exercida pelo profissional é necessária para a parceria e não se enquadra em nenhuma das funções estabelecidas no quadro de recursos humanos previsto nas normas da Pasta pertinentes à tipificação dos serviços socioassistenciais.
§ 2° - Nos casos em que o profissional contratado pela Organização da Sociedade Civil preste serviços para mais de uma parceria celebrada pela Pasta, a remuneração será paga de forma proporcional, devendo ser apresentada a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, o que deverá ser comprovado por meio de declaração subscrita pelo representante legal da organização, sob as penas da lei.
Artigo 60 - Não poderão fazer jus à remuneração paga com recursos repassados à organização no âmbito da parceria:
I - pessoas condenadas por crimes contra a administração pública ou o patrimônio público; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
II - servidores ou empregados públicos da administração municipal direta ou indireta. ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I - Disposições gerais
Artigo 61 - Os recursos destinados ao termo de colaboração obedecerão ao disposto no plano de trabalho previamente aprovado, adotando como parâmetro o disposto nas normas da Pasta pertinentes à tipificação e custos dos serviços socioassis-tenciais, no Manual de Parcerias da SMADS e no cronograma de pagamento, sem prejuízo das regras constantes da Lei Federal n° 13.019/14 e Decreto Municipal n° 57.575/16.
Artigo 62 - Para o repasse dos recursos, compete à equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS, até o 20° dia de cada mês, verificar se a organização está em dia com a prestação de contas parcial e ajustes financeiros mensais e com situação regular perante o CADIN, juntando o respectivo comprovante ao processo e comunicando a Supervisão de Contabilidade, para adoção das providências de liquidação e repasse até o 5° dia útil de cada mês.
§ 1° - No que se refere à verificação se a organização está em dia com a prestação de contas, fica excetuada no período compreendido entre o início da vigência da parceria e a primeira prestação de contas parcial, devendo neste período ser mensalmente apresentado pelo Gestor da Parceria comprovação de que o serviço está sendo adequadamente prestado.
§ 2° - Como regra geral, especificamente no mês de janeiro, o repasse depende da liberação do sistema orçamentário pelos órgãos competentes do Município.
§ 3° - O primeiro repasse poderá ser concedido imediatamente após a assinatura do termo de colaboração, observando-se as seguintes condições:
a) caso o atendimento aos usuários seja concomitante ao início de vigência do termo de colaboração, será repassada a verba em seu valor integral referente ao período, podendo ser utilizada em todas as categorias, conforme artigo 67 desta Portaria;
b) caso o atendimento aos usuários não seja concomitante ao início de vigência do termo de colaboração, somente deverá ser repassado o valor referente aos itens de despesas não relacionados ao atendimento direto ao usuário.
§ 4° - O valor do primeiro repasse deverá ser deliberado pelo Gestor da Parceria em consonância com o preceituado no parágrafo anterior.
§ 5° - O repasse deverá ser efetuado integralmente desde que o serviço esteja em plenas condições de prestar atendimento aos seus usuários.
Artigo 63 - As verbas públicas repassadas à organização por força da parceria deverão ser mantidas em conta bancária específica para a parceria e somente poderão ser movimentadas mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 1° - Os recursos do fundo provisionado serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, enquanto não empregados na sua finalidade.
§ 2° - Os rendimentos decorrentes da aplicação referida no parágrafo anterior deverão ser utilizados para as finalidades previstas no artigo 80 desta Portaria.
§ 3° - Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços ou através de operação bancária eletrônica, exceto operações de crédito.
§ 4° - Somente poderão ser feitos pagamentos em espécie ou em cheque se previsto inicialmente no plano de trabalho e se justificada a impossibilidade física de pagamento acontecer mediante transferência eletrônica.
§ 5° - Será considerado irregular, caracterizando desvio de recursos e deverá ser restituído aos cofres públicos, qualquer pagamento de despesas não autorizadas no plano de trabalho, de despesas nas quais não esteja identificado o beneficiário final ou de despesas realizadas em desacordo com quaisquer das condições ou restrições estabelecidas nesta Portaria.
Artigo 64 - O atraso no repasse dos recursos da parceria autoriza o reembolso das despesas despendidas na vigência da parceria, desde que devidamente comprovadas pela organização, no cumprimento das obrigações assumidas por meio do plano de trabalho.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, o reembolso poderá ser realizado em conta bancária de titularidade da Organização da Sociedade Civil e o beneficiário final da despesa deverá ser devidamente identificado no momento da prestação de contas.
Artigo 65 - Os recursos da parceria repassados pela SMADS à organização não poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, salvo despesas condominiais;
II - finalidade diversa da estabelecida no instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho;
III - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência da parceria, excetuado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV - realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, exceto se a mora da organização tiver sido, comprovadamente, decorrente de atraso nos repasses por parte da SMADS, caso não seja possível utilizar o preceituado no parágrafo único do artigo 81 desta Portaria;
V - pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo previsão em lei;
VI - transferências de recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres;
VII - publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, devendo, em qualquer caso, a publicidade fazer menção à parceria com a PMSP/SMADS, utilizando o logotipo desta;
VIII - obras que caracterizem ampliação da área construída ou instalação de novas estruturas físicas.
Parágrafo único - Poderão ser pagas com recursos da parceria as despesas efetuadas após o encerramento da vigência da parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, diretamente relacionadas ao término da parceria, devendo o fato gerador da despesa ter ocorrido durante a sua vigência.
Artigo 66 - Os recursos da parceria poderão ser utilizados para pagamento de custos diretos e indiretos da parceria.
Artigo 67 - Os custos diretos da parceria serão categorizados em:
I - recursos humanos,
II - encargos sociais;
III - imóvel;
IV - demais despesas pertinentes.
§ 1° - Integram a categoria recursos humanos os seguintes elementos de despesas previstos nas normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais:
a) recursos humanos;
b) horas técnicas;
c) horas oficinas.
§ 2° - Integram a categoria encargos sociais os seguintes elementos de despesas previstos nas normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais:
a) encargos sociais;
b) fundo de reserva.
§ 3° - Integram a categoria imóvel os seguintes elementos de despesas previstos nas normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais:
a) Aluguel;
b) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
c) Concessionárias.
d) Despesas condominiais.
§ 4° - Integram a categoria "Demais Despesas pertinentes" os seguintes elementos de despesas previstos nas normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais:
a) alimentação;
b) material para o trabalho socioeducativo e pedagógico;
c) despesa de atividades externas de natureza socioeduca-tiva e de lazer para os serviços:
* Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes - SAICA;
* Casa Lar;
* Centro de Acolhida Especial para Mulheres
d) Despesa para atividades socioassistenciais de orientação, encaminhamento e apoio na acolhida individual ou grupal para o serviço:
* Núcleo de Proteção de Apoio Jurídico-Social e Apoio Psicológico - NPJ
e) Despesa com Locação de Veículos, em número de veículos definido pela SMADS de acordo com a complexidade do serviço e/ou território, para os serviços:
* Serviço Especializado de Abordagem Social às Pessoas em Situação de Ruas - SEAS (todas as modalidades);
* Centro Dia para Idosos;
* Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência - Residência Inclusiva;
* Serviço de Alimentação Domiciliar para Idosos;
* Centro de Acolhida Especial para Pessoas em Período de Convalescência;
* Centro de Acolhida para Adultos II - 24 horas com Lavanderia e Restaurante.
f) Despesa de Transporte e Vestuário para o serviço:
* Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes - SAICA;
* Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças de 0 a 6 anos - SAICA de 0 a 6 anos;
* Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes de Apoio à Central de Vagas - SAICA Central de Vagas;
* Casa Lar.
g) Despesa com Lavanderia para os serviços:
* Centro de Acolhida às Pessoas em Situação de Rua
* Centro Dia para Idosos;
* Família em Foco;
* Projeto Especial Autonomia em Foco;
* Instituição de Longa Permanência pra Idosos - ILPI
* Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência - Residência Inclusiva;
* Núcleo de Convivência para Adultos em Situação de Rua, quando houver a indicação formalizada pela Coordenação de Proteção Social Especial (CPSE) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS).
h) Despesa de Hospedagem emergencial para o serviço:
* Núcleo do Migrante;
* Centro de Defesa e Convivência da Mulher.
i) Despesa de Recâmbio para os serviços:
* Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes de Apoio à Central de Vagas;
* Serviço Especializado de Abordagem Social às Pessoas em Situação de Rua - Modalidade
j) Outras despesas compreendendo:
* Material de escritório e expediente;
* Higiene e Limpeza;
* Reparos e Manutenção do imóvel;
* Transporte de usuário, quando necessário e para o serviço de acordo com as necessidades das ações do trabalho;
* Internet de banda larga;
* Despesas com serviço de contabilidade até um salário mínimo;
* Outros elementos respeitados a finalidade e necessidade do serviço conveniado.
k) Despesa com Transporte de Usuários para os serviços:
* Serviço de Medidas Socioeducativa em Meio Aberto;
* Centro de Acolhida para Mulheres em Situação de Violência.
l) Despesa com a aquisição de bens.
Artigo 68 - Consideram-se custos diretos da parceria aqueles das categorias previstas no artigo anterior, decorrentes dos elementos de despesa descritos no mesmo e demais normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais
Artigo 69 - Consideram-se custos indiretos da parceria aqueles que não se enquadrarem nos elementos de despesa previstos no artigo 67 desta Portaria e demais normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais para cada tipologia de serviço.
§ 1° - Os itens de despesas “Internet de banda larga” e “Despesas com serviço de contabilidade” serão considerados custos indiretos da parceria, tendo em vista o disposto no § 2°, do artigo 41, do Decreto Municipal n° 57.575/2016.
§ 2° - Os custos indiretos somente poderão ser pagos com recursos da parceria, desde que:
I - necessários à sua execução;
II - decorram exclusivamente da parceria celebrada, não podendo ser decorrentes de custo próprio da Organização da Sociedade Civil;
III - estejam vinculados à realização do objeto da parceria;
IV - não comprometam o desempenho das atividades remuneradas com os custos diretos da parceria;
V - observados os princípios da proporcionalidade e razoa-bilidade, face o objeto da parceria;
VI - não sejam pagos por qualquer outro instrumento de parceria, o que deverá ser comprovado por meio de declaração neste sentido e subscrita pelo representante legal da organização, sob as penas da lei.
§ 3° - Deverá ser demonstrado no plano de trabalho o cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 4° - Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, o que deverá ser comprovado por meio de declaração subscrita pelo representante legal da organização, sob as penas da lei.
§ 5° - Não são considerados custos indiretos:
I - as despesas com locação do imóvel onde são prestados os serviços objeto da parceria;
II - aqueles referentes a despesas de interesse exclusivo da Organização da Sociedade Civil e que independem da parceria;
III - despesas com auditoria externa contratada pela organização, mesmo que relacionadas com a execução da parceria.
§ 6° - Para as parcerias regidas por esta Portaria, não se aplica o limite de um salário mínimo para o serviço de contabilidade previsto no artigo 11, alínea “f”, da Portaria SMADS n° 47/2010.
Artigo 70 - Desde que haja autorização prévia do Gestor da Parceria, é permitida a flexibilização mensal de recursos, assim considerada a transferência de valores dos custos diretos entre os custos diretos e indiretos, sendo ainda permitida, no tocante aos custos diretos, a transferência de valores entre as categorias previstas no artigo 72 desta Portaria, sem alteração do valor total da parceria, produzindo efeitos no próprio mês do remanejamento.
§ 1° - Excetua-se de autorização prévia como consta no caput quando o remanejamento for até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor previsto no plano de trabalho para a categoria, produzindo efeitos no próprio mês do remanejamento.
§ 2° - O remanejamento dos recursos previsto no caput não desobriga a Organização da Sociedade Civil parceira de executar as atividades previstas nos elementos de despesa estipulados para cada tipologia.
§ 3° - Não se aplica o caput ao elemento de despesa aluguel da categoria “Imóvel”.
Artigo 71 - Os eventuais saldos de recursos, apurados mensalmente, poderão ser aplicados exclusivamente no objeto da parceria.
§ 1° - Caso o valor mensal objeto do repasse não seja aplicado integralmente no mês correspondente, o saldo remanescente poderá ser utilizado nos meses seguintes, na mesma categoria em que ele ocorrer.
§ 2° - O saldo não utilizado na forma estabelecida no parágrafo anterior deverá observar os procedimentos constantes no artigo 119 desta Portaria.
§ 3° - Nos casos em que o quadro de Recursos Humanos não estiver em conformidade com o proposto no plano de trabalho, respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a nova contratação em decorrência de demissões, o valor da remuneração com seus encargos, a partir do 61° dia até a contratação, não poderá ser objeto de flexibilização mensal, devendo o referido valor ser ajustado nos termos do artigo 119 desta Portaria.
§ 4° - A organização que, sem autorização do Gestor da Parceria, suspender o atendimento em dia de atividade normal, inclusive em dia declarado ponto facultativo municipal, sofrerá o respectivo desconto proporcional ao respectivo dia, não cabendo reposição.
Artigo 72 - As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão preventivamente retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
III - quando houver inadimplemento da Organização da Sociedade Civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração;
IV - quando a Organização da Sociedade Civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pelo Gestor da Parceria ou pelos órgãos de controle interno ou externo;
V - em caso de ausência ou atraso injustificado da prestação de contas parcial;
VI - na hipótese prevista no artigo 16 desta Portaria.
VII - outras hipóteses previstas no termo de colaboração.
Parágrafo único - Na hipótese de reforma inadiável do imóvel, mediante Laudo Técnico de engenheiro/arquiteto devidamente registrado no CREA ou CAU, o Gestor da Parceria, ouvindo, se necessário, os setores competentes da SAS e SMA-DS deverá deliberar sobre a suspensão, parcial ou integral, do valor do repasse, pelo período correspondente à interrupção do atendimento.
Artigo 73 - Anualmente, por meio de ato específico da autoridade superior da Pasta, poderá ser concedido reajuste dos valores de repasse das parcerias estabelecidas, desde que haja disponibilidade financeira específica para este fim.
Artigo 74 - No curso da execução da parceria, é facultado à organização realizar despesas, que não constam nas contrapartidas oferecidas quando da apresentação do Plano de Trabalho, com recursos próprios, visando incrementar a qualidade do atendimento prestado.
Artigo 75 - Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Artigo 76 - Após o término da parceria, eventuais saldos financeiros remanescentes serão devolvidos à SMADS, por meio do recolhimento de guia DAMSP ou documento similar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, sem prejuízo das sanções de que trata o artigo 73, da Lei Federal n° 13.019/14.
Seção II - Da verba de implantação
Artigo 77 - A verba de implantação destina-se ao pagamento das despesas iniciais de execução da parceria, possibilitando infraestrutura mínima necessária ao funcionamento do serviço.
§ 1° - A verba de implantação também poderá ser solicitada nos casos de aditamento para ampliação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento do serviço, observando-se o cálculo proporcional ao valor da verba de implantação inicialmente concedida.
§ 2° - Poderão ser concedidos, ainda, a título de verba de implantação, recursos para custear as despesas do inciso III do artigo 1° da Portaria 42/SMADS/2016 quando ocorrer mudança de prédio.
Artigo 78 - A verba de implantação deverá ser requerida pela organização e justificada no plano de trabalho, considerando como limite máximo o valor previsto para tanto no edital.
§ 1°- O edital poderá prever verba de implantação no valor de até um repasse mensal.
§ 2° - Poderá ser aditado o termo de colaboração para majorar o valor de verba de implantação inicialmente previsto no edital, desde que respeitado o limite previsto no parágrafo anterior e o valor real de necessidade devidamente justificada.
Artigo 79 - Deverá ser observado no que respeita à verba de implantação o disposto na Portaria SMADS n° 42/2016, sem prejuízo de normas complementares que venham a ser posteriormente editadas.
Parágrafo único - Ficam incluídos na possibilidade de utilização da verba de implantação nos termos do inciso III do artigo 1° da Portaria SMADS n° 42/2016, os serviços da Proteção Social Básica e Especial de Média Complexidade, exceto em imóvel disponibilizado como contrapartida pela Organização da Sociedade Civil.
Seção III - Do fundo provisionado
Artigo 80 - A organização deverá recolher, mensalmente, o percentual mínimo de 21,57% (vinte e um e cinquenta e sete por cento) sobre o total de despesas com recursos humanos, a título de provisão/fundo de reserva em conta poupança específica, com o intuito de garantir pagamentos de encargos oriundos de rescisões trabalhistas e as despesas relativas ao 13° salário e à remuneração anual de 1/3 (um terço) de férias.
Parágrafo único - Das despesas com rescisões previstas no caput, excetua-se custear com recursos do Fundo Provisionado o saldo de salário do período do Aviso Prévio, o qual deverá ser custeado com recursos da categoria Recursos Humanos.
Artigo 81 - O fundo provisionado não poderá ser utilizado para finalidade diversa daquela prevista no artigo 80 desta Portaria.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o fundo provisionado poderá ser utilizado nos termos do § 9°, do artigo 40, do Decreto Municipal n° 57.575/16.
Artigo 82 - Em caso de rescisão ou término de vigência de termo de colaboração e celebração de nova parceria com a mesma Organização da Sociedade Civil, sem que haja descon-tinuidade do serviço prestado, o saldo do fundo provisionado poderá, excepcionalmente, ser transferido para a nova parceria, vinculado à mesma finalidade.
Artigo 83 - Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na Organização da Sociedade Civil, após o encerramento da vigência da parceria, a organização deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a organização integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.
Parágrafo único - A transferência de valores mencionada no caput deste artigo não poderá incluir valores destinados ao pagamento de multa sobre saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos empregados mantidos na Organização da Sociedade Civil, devendo tais valores, se e quando dispendidos, ser objeto de requerimento administrativo próprio.
Seção IV - Das compras e contratações
Artigo 84 - As compras e contratações de bens e serviços pelas organizações, feitas com o uso de recursos repassados pela SMADS, observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local, sendo dever da Organização da Sociedade Civil zelar incondicionalmente pela proba e correta utilização dos recursos.
Artigo 85 - As Organizações da Sociedade Civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas e comprovantes fiscais ou recibos oficialmente aceitos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da Organização da Sociedade Civil e/ou de filial e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
§ 1° - A Supervisão de Assistência Social- SAS ou Coordenação de Pronto Atendimento Social deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas na plataforma eletrônica do Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, dados relativos à prestação de contas, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, cujos dados deverão ser anotados nas Descrições Mensais de Despesas - DESP.
§ 2° - As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no artigo 104 desta Portaria.
Artigo 86 - Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final na plataforma eletrônica.
§ 1° - Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie ou em cheque, desde que se trate de despesas imprescindíveis de pequena monta e que comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária.
§ 2° - Os pagamentos realizados na forma do § 1° não dispensam o registro do beneficiário final da despesa na plataforma eletrônica.
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terça-feira, 24 de outubro de 2017 às 03:00:13.
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