Diário Oficial do Município de São Paulo 24/10/2017 | DOMSP-SP

Padrão

§ 3° - Ato específico do Secretário Municipal poderá disciplinar sobre outros critérios e limites de valores para admissão de pagamentos em espécie nas parcerias.

Artigo 87 - Na aquisição de produtos alimentícios, as organizações da sociedade civil deverão seguir a composição alimentar elaborada pelo setor nutricional de SMADS, nos termos das normas específicas da Pasta.

Artigo 88 - É vedado à Organização da Sociedade Civil parceira adquirir bens ou contratar serviços de pessoas jurídicas que tenham, entre seus sócios, dirigente da organização, seu cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau.

Artigo 89 - A qualquer momento, o Gestor da Parceria, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, o Supervisor de Assistência Social, o Coordenador de Pronto Atendimento Social ou qualquer outro órgão de controle poderão solicitar documentos, orçamentos, pesquisa de preços e efetuar diligências, a fim de verificar a proba utilização dos recursos públicos pela Organização da Sociedade Civil.

Seção V - Dos bens permanentes

Artigo 90 - Serão considerados bens permanentes aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perderem sua identidade física e/ou tiverem durabilidade superior a 02 (dois) anos, consoante Decreto Municipal n° 53.484/12, Portaria STN n° 448/02 e Portaria SF n° 162/12.

Artigo 91 - Os bens permanentes podem ser:

I - fornecidos à organização parceira pela própria SMADS, com a cessão de uso dos bens à organização;

II - adquiridos com recursos da parceria, inclusive com a verba de implantação de que trata o artigo 77 desta Portaria;

III - fornecidos pela organização parceira como contrapartida, desde que previstos no plano de trabalho com identificação de sua expressão monetária.

§ 1° - Na hipótese do inciso I, o fornecimento deverá ser feito por meio de formulário próprio assinado por servidor da Supervisão de Almoxarifado, pelo gerente do serviço e pelo Gestor da Parceria e anexado ao respectivo processo administrativo.

§ 2° - Na hipótese do inciso II, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Portaria SMADS n° 42/2016 para incorporação dos bens ao patrimônio público, no que couber.

§ 3° - Para efeito de prestação de contas, o valor dos bens permanentes adquiridos na hipótese do inciso II com recursos de repasse mensal, deve ser lançado na categoria “Demais Despesas”.

§ 4° - Nas hipóteses dos incisos I a III, a organização parceira deverá responsabilizar-se pela manutenção dos bens, realizando reparos e demais serviços de conservação, podendo tais despesas ser executadas com verba do termo de colaboração, desde que previstas no plano de trabalho

Artigo 92 - Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria deverão ser incorporados ao patrimônio público.

Parágrafo único - No caso de encerramento definitivo da parceria, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, a organização deverá disponibilizar, por escrito, os bens para SMADS, devendo a Supervisão de Almoxarifado retirá-los no prazo de até 90 (noventa) 30 (trinta) dias corridos, após o qual a Organização da Sociedade Civil não mais será responsável pelos bens.

Seção VI - Da verba adicional

Artigo 93 - Caso haja disponibilidade orçamentária e financeira para este fim, poderá ser concedida, anualmente, à organização parceira, mediante ato específico do Secretário da Pasta, verba adicional para arcar com custos indiretos e diretos nas categorias de despesa previstas nos incisos I, II e IV do artigo 67 desta Portaria.

Parágrafo único - O ato específico da autoridade superior da Pasta a que se refere o caput conterá disciplina e normas específicas para utilização, prestação de contas da verba adicional e prazos a serem observados.

CAPÍTULO VII - DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO

Artigo 94 - O acompanhamento e monitoramento da parceria firmada entre a SMADS e a organização que prestará o serviço socioassistencial serão realizados, de modo complementar e integrado, sem prejuízo do controle social do COMAS-SP, conselhos municipais específicos e demais órgãos de controle interno e externo, por:

I - Gestor da Parceria;

II - Comissão de Monitoramento e Avaliação;

III - Equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS.

Parágrafo único - Poderão ainda colaborar com o acompanhamento e monitoramento da parceria:

I - Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social;

II - Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, ou Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, ou Coordenador do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro Pop, nos termos do que dispõem as normas da Pasta aplicáveis;

III - Coordenação de Proteção Social Básica, Coordenação de Proteção Social Especial e Coordenadoria de Gestão SUAS, que, no âmbito de suas respectivas competências, devem estabelecer diretrizes e estratégias para a rede socioassistencial, apoiar a solução de controvérsias, definir os padrões para a supervisão dos serviços socioassistenciais executados sob regime de parceria, entre outras atribuições;

IV - a Coordenação de Gestão de Parcerias, que deve prestar orientação, quando solicitado, com relação aos procedimentos das parcerias, aprimoramento e unificação das atividades e entendimentos entre as diversas Supervisões de Assistência Social, no âmbito de sua competência, entre outras atribuições, consultando se necessário os setores específicos;

V - Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassis-tencial - COVS que, na qualidade de órgão responsável pela vigilância socioassistencial, deve apoiar as atividades de planejamento e avaliação das ofertas socioassistenciais, provendo as Supervisões com instrumentos padronizados de monitoramento e avaliação dos serviços socioassistenciais prestados sob regime de parceria;

VI - a Supervisão de Contabilidade da SMADS, que deve prestar orientação, quando solicitado pela Coordenação de Gestão de Parcerias, para análise da documentação que compõe as prestações de contas, acompanhar a execução financeira das parcerias, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta Portaria e em outros instrumentos.

Artigo 95 - Ao Gestor da Parceria compete:

I - as atribuições previstas para o Técnico Supervisor do serviço nas normas existentes na Pasta;

II - acompanhar a execução da parceria, o alcance dos objetivos esperados e os custos envolvidos, podendo sugerir eventuais ajustes no planejamento das parcerias;

III - fiscalizar a execução da parceria e a correta aplicação dos recursos públicos;

IV - adotar as providências necessárias para sanar os problemas detectados, ao tomar ciência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria ou de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, mantendo o Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social devidamente informado;

V - elaborar Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação sempre que realizada a visita in loco do serviço;

VI - elaborar Relatório Técnico Semestral de Monitoramento e Avaliação da parceria, que deverá ser submetido à homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação e deverá conter:

a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas de acordo com a totalidade dos indicadores e parâmetros previstos no §4° do artigo 15 desta Portaria, e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

c) análise do relatório elaborado pela equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS com os valores efetivamente transferidos pela SMADS, as despesas realizadas, os custos indiretos, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;

d) análise, em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS, dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Organização da Sociedade Civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no termo de parceria;

e) análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

VII - emitir, em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS, parecer técnico da análise dos documentos que compõem o Ajuste Financeiro Mensal;

VIII - analisar e adotar os procedimentos necessários, em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS, quando do ajuste da anualidade julho/junho, autorizando o desconto do saldo, quando houver;

IX- emitir, em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS, parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas semestral;

X- emitir, em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS, parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final e que deverá mencionar:

a) os resultados alcançados e seus benefícios;

b) os impactos econômicos ou sociais;

c) o grau de satisfação do público-alvo;

d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

§ 1° - O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o inciso VI deste artigo, deverá ser elaborado semestralmente, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o fim de cada semestre.

§ 2° - Para fins do disposto no § 1°, considera-se semestre cada período de seis meses de duração da parceria, contado a partir do início de vigência da parceria.

Artigo 96 - À Comissão de Monitoramento e Avaliação compete:

I - monitorar e avaliar as parcerias;

II - propor quando entender cabível, o aprimoramento e a unificação dos procedimentos e entendimentos nas respectivas Supervisões de Assistência Social;

III - propor, quando entender cabível, padronização de objetos, custos e indicadores aos setores competentes da SMADS;

IV - fomentar e priorizar o controle de resultados;

V - realizar visitas in loco sempre que julgar necessário;

VI - averiguar eventuais denúncias de irregularidades na execução do serviço;

VII - avaliar e homologar o Relatório Técnico Semestral de Monitoramento e Avaliação elaborado pelo Gestor da Parceria.

Parágrafo único - A análise e homologação do Relatório Técnico Semestral de Monitoramento e Avaliação de que trata o inciso VI do artigo anterior, deverão ser concluídas em 30 (trinta) dias úteis após o seu recebimento, podendo a Comissão de Monitoramento e Avaliação fazer recomendações de acordo com as competências estabelecidas no caput deste artigo.

Artigo 97 - Quando necessário, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

Artigo 98 - O Gestor da Parceria deverá adotar eventuais providências constantes do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.

Artigo 99 - Os servidores designados como Gestores da Parceria e membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação têm o dever de declararem-se impedidos, caso identifiquem que, nos últimos 05 (cinco) anos, mantiveram relação jurídica com a Organização da Sociedade Civil celebrante da parceria.

§ 1° - Configurado o impedimento do caput, deverá ser designado, pelo Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social, Gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.

§ 2° - Na hipótese do gestor da parceria e o suplente deixarem de ser agentes públicos, forem lotados em outro órgão ou qualquer outro fato impeditivo do exercício de sua função, compete ao Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social a função de Gestor da Parceria até que proceda à designação de novo Gestor.

§ 3° - Sempre que houver alteração do Gestor da Parceria ou membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, deverá ser providenciada pelo Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social a publicação de tal ato no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da SMADS.

Artigo 100 - À equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS, mensalmente, compete:

I - receber e efetuar conferência aritmética da DEAFIN;

II - conferir o relatório sintético de conciliação bancária da conta corrente e poupança com indicação de despesas e receitas, tomando por base os extratos das referidas contas utilizadas para movimentações dos recursos financeiros;

III - certificar a regularidade fiscal e trabalhista da OSC, informando o Gestor da Parceria eventuais irregularidades;

IV - elaborar e encaminhar a Planilha de Liquidação à SMA-DS conforme cronograma estabelecido para efetuar repasse dos recursos;

V- elaborar relatório com os valores efetivamente transferidos pela SMADS, as despesas realizadas, os custos indiretos, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;

VI - subsidiar o Gestor da Parceria na análise do Relatório Parcial ou Final de Execução Financeira, quando houver.

Artigo 101 - Os procedimentos relativos à avaliação e monitoramento das parcerias deverão observar os preceitos das portarias específicas de SMADS.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a SMADS poderá, a qualquer momento, implantar outros instrumentos e órgãos de avaliação e monitoramento das parcerias, visando ao seu contínuo aprimoramento.

CAPÍTULO VIII - DO AJUSTE FINANCEIRO MENSAL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 102 - O repasse de recursos exigirá por parte da Organização da Sociedade Civil a obrigatoriedade de realizar o respectivo ajuste financeiro mensal e a prestação de contas e de observar as regras estabelecidas nesta Portaria, na Lei Federal n° 13.019/14, no Decreto Municipal n° 57.575/16 e no Manual de Parcerias da SMADS.

Artigo 103 - A prestação de contas das parcerias celebradas nos termos desta Portaria será realizada em plataforma eletrônica do Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Gestão, devendo as demais parcerias serem migradas, gradativamente, para a plataforma eletrônica.

Parágrafo único - Enquanto a plataforma eletrônica mencionada no caput não se encontrar em plenas condições de atender às exigências previstas no artigo 53, §1°, do Decreto 57.575/2016, a prestação de contas poderá ser realizada conforme procedimentos estabelecidos pela Pasta.

Artigo 104 - A organização deverá manter, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao das prestações de contas parciais e/ou final ou do decurso do prazo para sua apresentação, os documentos originais que compõem as prestações de contas e os ajustes financeiros mensais, tais como comprovantes e registros de aplicação dos recursos, notas fiscais e demonstrativos de despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada, de acordo com a conveniência da Administração.

Parágrafo único - Com a finalidade de preservar os dados originais dos documentos referidos no caput, a Organização da Sociedade Civil deverá manter cópia digitalizada dos mesmos, por igual período.

Seção I - Do ajuste financeiro mensal

Artigo 105 - A OSC deverá, mensalmente, por meio de ofício dirigido ao Gestor da Parceria, apresentar os documentos a seguir elencados, que comporão a análise da prestação de contas: conforme artigo anterior:

I - o que consta no incisos III e IV do §3° do artigo 106 desta Portaria;

II - o formulário instituído conforme artigo 122 desta Portaria.

Seção II - Da prestação de contas parcial

Artigo 106 - No caso de parceria com vigência por período igual ou superior a 01 (um) ano, a organização parceira deverá apresentar prestação de contas semestralmente, para fins de monitoramento do cumprimento das metas no plano de trabalho.

§ 1° - A prestação de contas semestral deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o fim de cada semestre.

§ 2° - Para fins do disposto no §1°, considera-se semestre cada período de seis meses de duração da parceria, tomando-se por base para o primeiro semestre o primeiro dia do mês de início da vigência da parceria, independente da data de início do termo, e o último dia do mês do semestre, e os semestres seguintes sempre se iniciando no dia 1° do mês.

§ 3° - A prestação de contas semestral consistirá na apresentação, pela Organização da Sociedade Civil, por meio de ofício endereçado ao Gestor da Parceria, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Relatório Parcial de Execução do Objeto, subscrito por seu representante legal e que deverá conter:

a) a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;

b) a descrição das ações desenvolvidas no período para o cumprimento do objeto;

c) material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes;

d) relação de bens permanentes adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da parceria, quando houver;

e) resultados obtidos mensalmente nos indicadores de monitoramento e avaliação estabelecidos pela Pasta.

II - extratos bancários das contas específicas vinculadas à execução da parceria;

III - relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas;

IV - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, contendo a indicação do valor integral da despesa, e o detalhamento da divisão dos custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão/entidade da parceria, vedada a duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;

V - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver;

VI - folha de pagamento dos recursos humanos;

VII - comprovante de recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas;

VIII - documentos comprobatórios dos pagamentos realizados com o fundo de reserva.

IX - documentos comprobatórios de pagamentos a prestadores de serviços de Oficinas e Horas Técnicas.

§ 4° - O documento referido no inc. V, do § 3° deste artigo deverá ser acompanhado de declaração subscrita pelo representante legal da organização, sob as penas da lei, de que não há duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 5° - Os documentos apresentados nos Ajustes Financeiros Mensais durante o período que compreende o semestre em análise não precisarão ser reapresentados, devendo ser considerados para análise desta prestação de contas.

Artigo 107 - Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas semestral, o Gestor da Parceria notificará a Organização da Sociedade Civil para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar os documentos relacionados no § 3°, do artigo 106 desta Portaria.

§ 1° - Se persistir a omissão, o Gestor da Parceria deverá adotar as providências para suspensão do repasse, nos termos do artigo 48, da Lei Federal n° 13.019/14, bem como para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação dos danos e obtenção do ressarcimento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 2° - Tratando-se de atividade, definida nos termos do artigo 2°, III-A, da Lei Federal n° 13.019/14, o Gestor da Parceria poderá, caso persista a omissão, além da suspensão do repasse, adotar providências para a rescisão unilateral da parceria.

§ 3° - As sanções previstas no Capítulo IX poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com este artigo.

Artigo 108 - A análise da prestação de contas semestral será realizada pelo Gestor da Parceria em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS e competirá:

I - ao Gestor da Parceria a análise do cumprimento do objeto e o alcance das metas e resultados propostos;

II - à equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS:

a) o exame mensal da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, conforme aprovado no plano de trabalho;

b) a verificação mensal da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta específica da parceria.

§ 1° - A prestação de contas semestral será considerada regular quando, da análise dos Relatórios de Execução do Objeto, dos extratos bancários, do relatório sintético de conciliação bancária e demais documentos que instruem a prestação de contas, for constatado o alcance das metas da parceria e não houver evidência de irregularidades na aplicação dos recursos financeiros.

§ 2° - Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Gestor da Parceria notificará a Organização da Sociedade Civil para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, Relatório Parcial de Execução Financeira, que deverá ser subscrito por seu representante legal e contador, e conter:

I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

II - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data do documento, valor, dados da Organização da Sociedade Civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço adquirido;

III - folha de pagamento dos recursos humanos;

IV - outros documentos previstos no termo de colaboração ou Manual de Parcerias da SMADS.

§ 3° - Caso as cópias referidas no inciso II estejam ilegíveis, a Organização da Sociedade Civil poderá apresentar conjuntamente a versão digitalizada do documento, obtida nos termos do parágrafo único do artigo 104.

Artigo 109 - O parecer técnico de análise da prestação de contas semestral deverá:

I - avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios;

II - descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:

a) aos impactos econômicos ou sociais;

b) ao grau de satisfação do público-alvo;

c) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 1° - Na hipótese de o parecer técnico de que trata este artigo evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o Gestor da Parceria notificará a Organização da Sociedade Civil para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis:

I - sanar a irregularidade;

II - cumprir a obrigação; ou

III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.

§ 2° - O Gestor da Parceria avaliará o cumprimento do disposto no § 1° deste artigo e atualizará o parecer técnico, conforme o caso.

§ 3° - Serão glosados valores relacionados a despesas irregulares.

§ 4° - Na hipótese do § 2° deste artigo, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o parecer técnico:

I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:

a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

b) a retenção das parcelas dos recursos, até que seja sanada a irregularidade ou inexecução;

II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:

a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” deste inciso no prazo determinado.

§ 5° - As sanções previstas no Capítulo IX poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com este artigo.

Seção III - Da prestação de contas final

Artigo 110 - A Organização parceira deverá apresentar a prestação de contas final no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contado do término da vigência da parceria, por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no § 3°, do artigo 106, desta Portaria, bem como comprovante do recolhimento para os cofres municipais do saldo da conta bancária específica da parceria e da conta bancária do fundo provisionado, descontados os valores referentes à hipótese prevista no §8° do artigo 40 do Decreto Municipal n° 57.575/16

Parágrafo único - Na hipótese prevista no §8° do artigo 40 do Decreto Municipal n° 57.575/16, deverá integrar a prestação de contas final a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias proporcionais ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.

Artigo 111 - A análise da prestação de contas final pelo Gestor da Parceria será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo que deverá verificar e considerar o seguinte:

I - o Relatório Final de Execução do Objeto;

II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto;

III - Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação;

IV - o cumprimento do objeto;

V - o alcance das metas previstas no plano de trabalho;

VI - os impactos econômicos e sociais das ações desenvolvidas;

VII - o grau de satisfação do público-alvo;

VIII - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto;

IX - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, conforme aprovado no plano de trabalho;

X - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria;

XI - os pareceres técnicos expedidos nos termos do artigo 109 desta Portaria.

Artigo 112 - Na hipótese de a análise de que trata o artigo anterior concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o Gestor da Parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a Organização da Sociedade Civil para que apresente, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, Relatório Final de Execução Financeira, que deverá conter os elementos do § 2° do artigo 108 desta Portaria.

Parágrafo único - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias úteis, mediante justificativa e solicitação prévia da Organização da Sociedade Civil, que será analisada e deliberada pelo Gestor da Parceria.

Artigo 113 - O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação e deverá concluir por uma das seguintes hipóteses:

I - aprovação das contas;

II - aprovação das contas com ressalvas;

III - rejeição das contas.

§ 1° - A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria.

§ 2° - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário, nos termos do artigo 59, § 1°, do Decreto 57.575/16.

§ 3° - A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses, entre outras:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no plano de trabalho;

III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

V - quando não for executado o objeto da parceria;

VI - quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

Artigo 114 - A decisão sobre a prestação de contas final compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação.

Artigo 115 - A Organização da Sociedade Civil será notificada, por correio eletrônico e por publicação no Diário Oficial da Cidade, da decisão sobre a prestação de contas final e poderá:

I - apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias úteis; ou

II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

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terça-feira, 24 de outubro de 2017 às 03:00:13.