Diário Oficial do Município de São Paulo 24/10/2017 | DOMSP-SP
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Artigo 116 - Exaurida a fase recursal, a Supervisão de Assistência Social ou Coordenação de Pronto Atendimento Social deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica - CENTS as causas das ressalvas;
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a Organização da Sociedade Civil para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, desde que observados os requisitos do artigo 72, § 2°, da Lei n° 13.019/14 e os seguintes:
(i) compete à autoridade superior da Pasta autorizar o ressarcimento por ações compensatórias, ouvidos os setores competentes, no prazo de 30 (trinta) dias úteis;
(ii) a realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
Artigo 117 - O não ressarcimento ao erário nas hipóteses do artigo 116, inciso II, letras "a" e "b", ensejará as seguintes medidas a serem adotadas pelo Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social:
I - a instauração da tomada de contas especial;
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica -CENTS;
III - adoção das providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Artigo 118 - Os eventuais valores apurados para ressarcimento ao erário serão acrescidos de correção monetária e, quando couber, de juros, na forma da legislação, e inscritos no CADIN Municipal.
Artigo 119 - A Administração tem o prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias úteis para manifestar-se conclusivamente sobre a prestação de contas final.
Artigo 120 - Compete à Coordenação de Gestão de Parcerias e à Coordenação de Finanças e Orçamento a elaboração do Manual de Parcerias da SMADS, no prazo de 90 (noventa) dias úteis após a publicação desta Portaria.
Seção IV - Da utilização dos recursos financeiros e do ajuste de eventuais saldos
Artigo 121 - A utilização dos recursos financeiros tem por referência o período de um ano, compreendido entre o mês de julho de cada ano a junho do ano seguinte.
Parágrafo único - A Organização da Sociedade Civil deverá adequar o primeiro ajuste de forma que corresponda ao período indicado no caput, independentemente da data de início de vigência da parceria.
Artigo 122 - Para registro da aplicação dos recursos repassados, deverá ser utilizado o formulário "DECLARAÇÃO DE AJUSTE FINANCEIRO - DEAFIN" que constará no Manual de Parcerias da SMADS.
§ 1° - A DEAFIN deverá demonstrar mensalmente a relação entre os valores repassados e os respectivos gastos, bem como eventual saldo.
§ 2° - Eventual saldo apurado ao final da anualidade deverá ser descontado na transferência dos recursos financeiros do mês de agosto da anualidade seguinte, e, quando necessário, nas transferências dos meses seguintes até que o referido saldo seja extinto.
§ 3° - A DEAFIN deverá compor o processo de pagamento do mês de junho da parceria. bem como cópia no primeiro mês do processo de pagamento da anualidade seguinte.
§ 4° - Em caso de término da parceria durante o período de vigência da anualidade, deverá ser efetuada a aferição do saldo existente e sua devida compensação deverá ocorrer na prestação de contas final nos termos da Seção III deste Capítulo.
CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo 123 - Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas legais e regulamentares, poderá a SMADS, garantida a prévia defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em normas específicas:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município de São Paulo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - A reabilitação será concedida sempre que a Organização da Sociedade Civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.
Artigo 124 - Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:
I - caracterização da infração imputada à Organização da Sociedade Civil pelo Gestor da Parceria, com exposição dos motivos e indicação fundamentada da sanção proposta;
II - notificação, por meio de correio eletrônico e publicação no Diário Oficial da Cidade, à Organização da Sociedade Civil para apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de 10 (dez) dias úteis;
III - manifestação do Gestor da Parceria sobre a defesa apresentada, , em qualquer caso, e do Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social e da Coordenadoria Jurídica, quando se tratar de possibilidade de aplicação de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade.
IV - decisão da autoridade competente que, no caso de advertência, é o Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social e, no caso de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade, é a autoridade superior da Pasta;
V - intimação, por correio eletrônico e Diário Oficial da Cidade, da Organização da Sociedade Civil informando a penalidade aplicada e declarando aberto o prazo recursal;
VI - observância do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de:
a) recurso dirigido à autoridade superior da Pasta, no caso da penalidade de advertência,
b) pedido de reconsideração dirigido à autoridade superior da Pasta, no caso das penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
c) da decisão administrativa caberá, no prazo de 15 dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos moldes do artigo 36 da Lei Municipal n° 14.141/2006.
Artigo 125 - No caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do artigo 123 desta Portaria, por decisão irrecorrível, deverá ser providenciado, pelo Supervisor de Assistência Social, o imediato cancelamento da inscrição no CENTS, conforme dispõe o artigo 11, II, "a", do Decreto n° 52.830/11.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 126 - As disposições desta Portaria são aplicáveis:
I - às parcerias celebradas após 1° de janeiro de 2017, salvo o disposto no artigo 128 desta Portaria;
II - às parcerias que venham a ser adaptadas à Lei Federal n° 13.019/14 e ao Decreto n° 57.575/16, mediante ato específico da autoridade superior da Pasta;
III - aos Termos de Fomento de que trata o inciso VIII, do artigo 2°, da Lei Federal n° 13.019/14, no que couber;
IV - aos Acordos de Cooperação de que trata o inciso, VIII--A, do artigo 2°, da Lei Federal n° 13.019/14, no que couber.
Artigo 127 - Os termos de convênio atualmente existentes entre a SMADS e organizações da sociedade civil para a prestação dos serviços socioassistenciais, firmados até 31 de março de 2017 ou que tiveram sua vigência prorrogada após 1° de janeiro de 2017, deverão ser adaptados às exigências da Lei Fe-
vistos nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 65, do Decreto n° 57.575/16.
Artigo 128 - Os chamamentos públicos cujos editais foram publicados e audiências públicas realizadas, com a organização devidamente selecionada anteriormente a 1° de janeiro de 2017, poderão ser concluídos sob a égide da legislação em vigor ao tempo de seu início, devendo a parceria ser adaptada às normas estabelecidas na Lei Federal n° 13.019/14 e no Decreto n° 57.575/16, no prazo de 12 (doze) meses contados da data da sua celebração.
Artigo 129 - Todos os formulários inerentes aos procedimentos desta Portaria deverão constar do Manual de Parcerias da SMADS a ser elaborado nos termos do artigo 119 desta Portaria e, sempre que necessário, deverão ser atualizados.
Artigo 130 - As atribuições estabelecidas nesta Portaria relativas às competências das Supervisões de Assistência Social - SAS ou Coordenação de Pronto Atendimento Social, deverão ser designadas aos servidores a critério do titular, observadas as exigências previstas nos casos específicos.
Artigo 131 - Ficam desobrigadas as apresentações da DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA MENSAL -DEMOFIM e DECLARAÇÃO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS - DEGREF ANUAL, instituídas nos termos da Portaria 30/SMADS/2017, para as parcerias adaptadas e as regidas por esta Portaria.
Artigo 132 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ouvidos os setores técnicos competentes.
Artigo 133 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias n°s 31/2003/SAS, 07/2010/SMADS e 38/2017/ SMADS, devendo a Pasta adotar as devidas providências para a capacitação dos servidores de seus órgãos para a implantação das diretrizes e da disciplina normativa aqui estabelecida.
Parágrafo único: Permanece a exigência da publicação da designação do Técnico Supervisor do Serviço para os Termos de Convênio, enquanto estes perdurarem.
COORDENADORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
SUPERVISÃO TÉCNICA DE CONTABILIDADE
DESPACHO
I - Nos termos do disposto no artigo 16, Decreto n° 48.592 de 06 de agosto de 2007, APROVO a prestação de contas, conforme segue: PROCESSO NOME PERIODO VALOR
6024.2017/0001774-5 Jaisa Barbosa da Silva 20.09.2017 a 30.09.2017 R$ 3.000,00
FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
SEI 6017.2017/00395545-8 - Secretaria Municipal da Fazenda - Deliberação acerca da continuidade ou do cancelamento da realização do Teletrabalho na Divisão de Cadastro Imobiliário - DIMOB, com base na Portaria SF n° 167, de 01/09/2015. À vista das informações prestadas pela Subsecretaria da Receita Municipal de que, durante a experiência-piloto de Teletrabalho, as metas de produtividade propostas pelo art. 4° da Portaria SF n° 211, de 31 de agosto de 2016, para fins de avaliação do desempenho da Divisão do Cadastro Imobiliário - DIMOB e dos Grupos do Cadastro Imobiliário - DIMOB - 1, 2 e 3, pertencentes ao Departamento de Cadastros - DECAD, foram plenamente cumpridas, DELIBERO, com fulcro no art. 10 da Portaria SF n° 167, de 1° de setembro de 2015, pela continuidade da realização do Teletrabalho nessas unidades.
Portaria SF n° 316, em 23 de outubro de 2017.
Altera a Portaria SF n° 167, de 01 de setembro de 2015.
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a competência da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD na atividade de assessoramento do Secretário Municipal da Fazenda para avaliar os resultados não só das unidades em experiência--piloto, mas também daquelas que obtiveram autorização para implantação do Teletrabalho em caráter permanente;
CONSIDERANDO a necessidade de criar a rotina de produção de relatório gerencial de acompanhamento de resultados para as unidades que obtiveram autorização para implantação do Teletrabalho em caráter permanente;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° A seção III do Capítulo V da Portaria SF n° 167, de 01 de setembro de 2015, passa a ser denominada "Dos Relatórios de Acompanhamento e de Avaliação das Metas de Desempenho em Teletrabalho".
Art. 2° Os artigos 23 e 25 da Portaria SF n° 167, de 01 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. A gestão e a avaliação, durante a experiência-pi-loto ou em caráter permanente, do atendimento aos requisitos para a manutenção do servidor ou da unidade em Teletrabalho serão realizadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho -CAD, constituída por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo único....................................." (NR)
"Art. 25. Ao final de cada trimestre civil, no caso de expe-riência-piloto em Teletrabalho, ou semestralmente, no caso de Teletrabalho em caráter permanente, a CAD deverá examinar os resultados obtidos com a finalidade de avaliar a conveniência de propor o eventual cancelamento do Teletrabalho ou sugerir ajustes nas metas e condições estabelecidas.
§ 1° Para fins do disposto no "caput" deste artigo:
I - durante a experiência-piloto em Teletrabalho, os chefes das unidades administrativas devem encaminhar "Relatório de Acompanhamento Trimestral" à CAD até a primeira quinzena dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, nos quais deverão constar a identificação dos servidores, eventuais dificuldades, percentual parcial alcançado das metas da unidade, propostas de melhorias e os benefícios verificados;
II - durante o Teletrabalho em caráter permanente, os chefes das unidades administrativas devem encaminhar "Relatório de Acompanhamento Semestral" à CAD até a primeira quinzena dos meses de julho e janeiro, nos quais deverão constar a identificação dos servidores, eventuais dificuldades, percentual parcial alcançado das metas da unidade, propostas de melhorias e os benefícios verificados;
§ 2° A CAD consolidará as informações contidas nos relatórios previstos no § 1° deste artigo e as encaminhará por meio de "Relatório Consolidado de Desempenho", trimestral ou semestral, conforme o caso, para ciência e deliberação do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 3° Após a ciência e deliberação do Secretário Municipal da Fazenda, o "Relatório Consolidado de Desempenho" será encaminhado para ciência ao Secretário Municipal de Gestão." (NR)
Art. 3° Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
SEI n° 6017.2016/0018278-9 - Secretaria Municipal da Fazenda - Aditivo Contratual - Prorrogação do prazo contratual - Acréscimo do objeto - Contrato SF n° 18/2014. Nos termos do disposto no artigo 26, caput da Lei Federal 8.666/93, RATIFICO a prorrogação, com supressão parcial do objeto contratado, do Contrato SF n° 18/2014 da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação
43.076.702/0001-61, autorizada pelo despacho do Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal da Fazenda, com fundamento no citado diploma legal.
Processo Eletrônico n° 6017.2017/0000867-3 -Secretaria Municipal da Fazenda - Instituto Áquila de Gestão. Em face dos elementos constantes do processo, em especial a manifestação jurídica que subsidia este despacho, com fulcro no disposto no artigo 1° do decreto municipal n° 40.384/2001, observadas as formalidades legais, regulamentares e cautelas de praxe, AUTORIZO o recebimento da DOAÇÃO , sem encargo, feita a esta Secretaria pelo INSTITUTO ÁQUILA DE GESTÃO, CNPJ n° 14.377.211/0001-52 , de serviços profissionais de consultoria e capacitação, conforme especificado na proposta acostada aos autos (docs. 3240345 e 3240428).
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA SF n° 210, de 23 de outubro de 2017
Dispõe sobre a abertura de conta corrente específica para as parcerias celebradas nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e do Decreto Municipal n° 57.575, de 29 de dezembro de 2016.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014 e alterações, e no Decreto Municipal n° 57.575 de 29 de dezembro de 2016, que fixam as normas referentes à celebração de acordos com Terceiro Setor, e
CONSIDERANDO o disposto na Ementa n° 11.778 da Procuradoria Geral do Município, constante do doc. SEI n° 4242359,
RESOLVE:
Art. 1° Os recursos recebidos por organizações da sociedade civil em decorrência de parcerias celebradas com a Administração Municipal nos termos da Lei n° 13.019, de 13 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e do Decreto Municipal n° 57.575, de 29 de dezembro de 2016, serão depositados em conta corrente específica no Banco do Brasil S.A, isenta das seguintes tarifas bancárias:
I - fornecimento de extrato do mês em curso;
II - fornecimento de 1 (um) extrato, por mês, de período que não seja o mês em curso;
III - transferências entre contas na própria instituição;
IV - confecção de cadastro para início de relacionamento;
V - renovação de cadastro semestral;
VI - fornecimento de cartão;
VII - manutenção de conta corrente.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A poderá, a seu critério e de acordo com sua política de relacionamento comercial, isentar outros serviços, podendo a entidade negociar com a agência de relacionamento isenções além das previstas nos incisos do "caput" deste artigo.
Seção I
Da Solicitação de Abertura de Conta Corrente
Art. 2° O Sistema de Orçamento e Finanças - SOF disponibilizará funcionalidade de abertura automática de conta corrente no Banco do Brasil S.A.
§ 1° A funcionalidade de abertura de conta corrente deverá ser utilizada apenas para as contratações formalizadas mediante Termo de Fomento e Termo de Colaboração, regidas pela Lei Federal n° 13.019, de 13 de julho de 2014, as quais deverão ser cadastradas no SOF com habilitação do campo "MROSC", sendo vedada a solicitação de abertura de mais de uma conta corrente para cada contratação formalizada.
§ 2° No processo de solicitação de abertura de conta corrente, o responsável pelo cadastramento da parceria deverá indicar, no SOF, a agência bancária na qual a referida conta será aberta, informada previamente pela entidade credora.
§ 3° As unidades deverão certificar-se da abertura da conta corrente no prazo estimado de 3 (três) dias úteis, contados a partir da solicitação realizada por meio de funcionalidade no SOF, devendo adotar as seguintes providências:
I - confirmada a abertura da conta corrente, informar a entidade credora para que esta possa providenciar sua ativação junto à agência escolhida, observado o disposto no artigo 3° desta Portaria;
II - na hipótese de rejeição, pelo Banco, da solicitação de abertura de conta corrente, corrigir os dados que levaram à rejeição e efetuar nova solicitação no SOF;
§ 4° A contratação que possua a característica "MROSC" somente poderá ser ativada no SOF se o respectivo credor possuir conta corrente específica a ela vinculada.
§ 5° As unidades orçamentárias poderão utilizar conta corrente que não seja aberta pelo processo automatizado para as contratações que possuam a característica "MROSC", desde que a conta informada pela entidade credora não seja ou não tenha sido utilizada para recebimentos que não os da parceria em questão.
§ 6° A isenção de tarifas bancárias prevista no artigo 1° desta Portaria será concedida de forma automática apenas nos casos em que a abertura da respectiva conta corrente for realizada por meio da funcionalidade a que se refere o "caput" deste artigo, cabendo à entidade credora, nas situações em que as contas forem abertas sem utilização da referida funcionalidade, diligenciar junto ao Banco do Brasil S.A. para que sejam efetuados os registros necessários à concessão da predita isenção.
§ 7° Na hipótese de o SOF não atualizar a informação da conta corrente aberta automaticamente e não informar a rejeição da abertura no prazo previsto no § 3° deste artigo, as unidades orçamentárias deverão informar tal fato à Divisão de Programação de Pagamentos - SF/SUTEM/DEFIN/DIPAG, por meio do e-mail sfprogramacao@PREFEITURA.SP.GOV.BR.
Seção II
Da Ativação e Desbloqueio da Conta Corrente no Banco do Brasil
Art. 3° Para recebimento das transferências de recursos previstas no instrumento de parceria, a entidade credora deverá efetuar prévia ativação da conta corrente junto à agência do Banco do Brasil na qual tenha sido aberta, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - atos constitutivos em vigor e alterações posteriores registrados, na forma da Lei, na autoridade competente;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - no caso de representantes, mandatários ou prepostos, documentos que os qualifiquem e os autorizem a abrir e movimentar a conta;
IV - documentos de identificação, comprovante de inscrição no CPF e comprovantes de residência das pessoas autorizadas a movimentar a conta (sócios, representantes, mandatários ou prepostos);
V - comprovante de endereço da entidade, sendo aceitos: a) documento de constituição ou alteração de pessoa jurídica ou do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ, emitido via internet, mediante consulta à página da Receita Federal, para comprovação do endereço da sede;
b) conta de água, luz ou telefone do mês corrente ou anterior, em nome da pessoa jurídica, ou de terceiros, acompanhada de declaração do proprietário quanto à ocupação do imóvel pela pessoa jurídica, com firma reconhecida em cartório ou pelo Banco do Brasil, se o proprietário for cliente do banco, recibo de aluguel do mês corrente ou anterior, ou contrato de locação, recibo da taxa de condomínio do mês corrente ou anterior, em nome da pessoa jurídica, quando o endereço da administração financeira ou endereço de contato e correspondência forem diferentes do constante do documento de constituição, e respectivas alterações, ou do CNPJ.
VI - comprovante de faturamento dos últimos 12 meses.
a entidade credora tenha sido constituída há menos de um ano, será multiplicado o faturamento médio mensal do período de funcionamento (operacional) por 12, desconsiderando-se eventuais períodos de inatividade, comprovados mediante declaração da entidade.
§ 2° Caso a entidade credora possua menos de um mês de atividade, o faturamento será "zero".
§ 3° As entidades credoras deverão manter atualizada, junto ao Banco do Brasil, a documentação prevista neste artigo.
§ 4° Caberá ao Banco do Brasil informar ao Departamento de Administração Financeira - SF/SUTEM/DEFIN sobre eventuais alterações da documentação necessária, seja por ato normativo da autoridade competente, seja por alteração de política do banco, que proporá alteração desta Portaria
Art. 4° Apresentada a documentação prevista no artigo anterior, o Banco do Brasil providenciará a ativação da conta corrente em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 1° Poderá o Banco do Brasil dispensar a apresentação de quaisquer documentos previstos no artigo 3° desta Portaria, ou de todos eles, caso já se encontrem disponíveis e atualizados em arquivo, físico ou eletrônico, do banco.
§ 2° O prazo previsto no "caput" deste artigo será acrescido de 10 (dez) dias úteis na hipótese de a entidade credora não possuir cadastro no Banco do Brasil, ou de se encontrar desatualizado o respectivo cadastro.
§ 3° Se durante o processo de verificação da documentação o Banco do Brasil identificar alguma inconsistência, deverá informar a entidade credora dentro do prazo previsto no "caput" deste artigo, o qual será interrompido, voltando a transcorrer, na sua integralidade, a partir da apresentação da documentação corrigida.
§ 4° Considera-se recusa comprovada de abertura de conta, para efeitos do inciso I, do artigo 5° do Decreto Municipal n° 51.197 de 22 de janeiro de 2010, o descumprimento comprovado dos prazos previstos neste artigo, podendo a entidade credora, com a concordância da unidade responsável pela parceria, utilizar conta corrente específica em outra instituição financeira pública que atenda, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - possua agência física, aberta ao público, no território do Município de São Paulo;
II - possibilite e obrigue a movimentação de recursos no âmbito da parceria mediante transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária;
III - comprometa-se a, no mínimo, isentar a entidade credora das tarifas bancárias previstas no artigo 1° desta Portaria;
IV - esteja habilitada ao recebimento de transferências de recursos da União por meio do portal SICONV
Seção III
Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
Art. 5° Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Art. 6° Os recursos recebidos por meio da parceria poderão ser movimentados em instituição financeira, pública ou privada, diversa da prevista no artigo 1° desta Portaria, desde que autorizada pela unidade orçamentária responsável pela assinatura da parceria.
Art. 7° Enquanto não utilizados, os recursos transferidos serão:
I - aplicados em caderneta de poupança de banco público controlado pela União; ou
II - aplicados em fundo de investimento de perfil conservador composto exclusivamente de títulos públicos federais ou de outras modalidades de aplicação neles lastreados, sendo permitida a utilização de derivativos para fins de hedge.
Seção IV
Do Encerramento das Contas
Art. 8° Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública.
Parágrafo único. Encerrado o acordo nas hipóteses previstas neste artigo e efetuada a devolução dos saldos financeiros remanescentes, as contas correntes específicas abertas deverão ser encerradas pelas entidades credoras das parcerias, não podendo ser utilizadas para novos acordos.
Art. 9° Os casos omissos e situações excepcionais serão resolvidos pelo Departamento de Administração Financeira - SF/ SUTEM/DEFIN, quando envolver aspectos financeiros, e pela Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária - SF/SUTEM/DECON/DISEO, quando envolver aspectos de Execução Orçamentária.
Art. 10. Esta portaria entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIM-PROC DESPACHOS: LISTA 2017-2-195
DEPARTAMENTO DE FISCALIZACAO
ENDERECO: VIADUTO DO CHÁ 15
PROCESSOS DA UNIDADE SF/SUREM/DISER-1
2014- 0.104.485-5 ACACIA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS RECREATIVOS LTDA
DOCUMENTAL
1) DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE, EM FACE DA CONCLUSAO DA OPERACAO FISCAL.
2015- 0.013.092-0 AMARAL BUENO ASSES E CONSULTORIA EMPRESARIAL SC LT
DOCUMENTAL
1. TENDO EM VISTA QUE FORAM REALIZADAS AS PROVIDENCIAS DETERMINADAS NO DECRETO MUNICIPAL 50.895/2009, QUANTO A COMUNICACAO DE INDICIOS DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA; 2. CONSIDERANDO AS MANIFESTACOES E DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO; 3. E, ESTANDO DE ACORDO COM O ARTIGO 18 DO DECRETO N 50.895, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009, NADA MAIS A SER PROVIDENCIADO.
DEPARTAMENTO DE TRIBUTACAO E JULGAMENTO
ENDERECO: VIADUTO DO CHA 15
PROCESSOS DA UNIDADE SF/SUREM/DIESP
2015-0.185.463-8 SANTA BLANCO RAMPIM
DEFERIDO
ASSUNTO:RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ISENCAO DE IPTU 2007 A 2014SQL:152.329.0037-3 E 1 52.329.01 10-8INTERESSADA: SANT A BLANCO RAMPIMDECISAO1.A VISTA DOS ELEMENTOS E INFORMACOES CON STANTES DOS AUTOS, EM ESPECIAL OS PARECERES AS FLS 36 A 39, QUE PASSAM A INTEGRAR A PRESENTE DE-CISAO, ACOLHO O RECURSO, VEZ QUE TEMPESTIVAMENTE APRESENTADO. QUANTO AO MERITO, DECIDO:1.1. DEFERIDA A ISENCAO PARCIAL DO IPTU PARA O IMOVEL DE SQL 152.329.0037-3 PARA OS EXERCICIOS ENTRE 2007 E 2011,1.2. DEFERIDA A ISENCAO TOTAL D E IPTU PARA O IMOVEL DE SQL
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terça-feira, 24 de outubro de 2017 às 03:00:13.
Confirma a exclusão?