Diário Oficial do Município de São Paulo 26/08/2017 | DOMSP-SP
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(itens englobados - 01 e 02)
Julgados os autos, retorno à pauta por tramitar conjuntamente com o Processo TC 3.776/09-93, após determinação do Conselheiro Edson Simões, no exercício da Presidência, na 2.841a S.O., para que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate, tendo como Relator o Conselheiro Presidente Roberto Braguim.
2) TC 3.776/09-93 - Recursos "ex officio” e de Magda Ni-toli Olcerenko interpostos contra r. Decisão de Juízo Singular de 26/7/2012 - Julg. Cons. Maurício Faria - Secretaria Municipal da Saúde (Fundo Municipal de Saúde) e Magda Nitoli Olcerenko - Prestação de contas de adiantamento bancário - fevereiro a abril/2008 (R$ 15.000,00) (JT)
(itens englobados - 01 e 02)
Retorno à pauta, após determinação do Conselheiro Edson Simões, no exercício da Presidência, na 2.841a S.O., para que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate, tendo como Relator o Conselheiro Presidente Roberto Braguim.
3) TC 3.789/09-35 - Recursos "ex officio” e de Emília Mieko Onohara interpostos contra r. Decisão de Juízo Singular de 09/4/2012 - Julg. Cons. Eurípedes Sales - Secretaria Municipal de Habitação e Emília Mieko Onohara - Prestação de contas de adiantamento bancário - setembro/2006 (R$ 237.300,00) (JT)
Retorno à pauta, após determinação do Conselheiro Edson Simões, no exercício da Presidência, na 2.841a s.o., para que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate, tendo como Relator o Conselheiro Presidente Roberto Braguim.
CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI
1)TC 3.633/06-93 - Embargos de Declaração opostos por Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. em face do v. Acórdão de 01/10/2014 - Rel. Cons. Edson Simões - Secretaria Municipal de Transportes (atual Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes) e Sambaíba Transportes Urbanos Ltda. - Acompanhamento da Execução do Contrato 702/03 SMT-Gab-Área 2 (R$ 1.300.000.000,00 est.) - Proceder ao acompanhamento do contrato, cujo objeto é a concessão e a delegação da prestação dos Serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros na
do Decreto 42.736/02, com a finalidade de atender às necessidades atuais e futuras de deslocamento da população, para verificar se está sendo executado conforme pactuado no termo de Concessão e Aditivos (área 02) (CAV)
Retorno à pauta, na fase de VOTAÇÃO, após adiamento deferido na 2.939a S.O., tendo como Relator o Conselheiro Edson Simões.
P A U T A
DA 2.944a SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A REALIZAR-SE NO DIA 30/8/2017, LOGO APÓS A 2.943a SESSÃO ORDINÁRIA, NO PLENÁRIO DO EDIFÍCIO PREFEITO FARIA LIMA.
- I -
O R D E M D O D I A
- I I -
J U L G A M E N T O S
I - RELATOR CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO REVISOR CONSELHEIRO EDSON SIMÕES
1) TC 897/10-35 - Companhia Metropolitana de Habitação
rente ao exercício de 2009 (MHPSM)
(Acomp. TCs 2.597/09-39, 3.351/09-84, 3.362/09-09, 3.704/09-82, 287/10-04, 289/10-30, 514/10-74, 746/10-50, 802/10-29, 868/10-37, 929/10-20 e 1.180/10-56)
2) TC 1.122/11-30 - Companhia Metropolitana de Habita-
referente ao exercício de 2010 (MHPSM)
(Acomp. TCs 2.320/10-59, 3.001/10-06, 3.002/10-79, 3.062/10-09, 53/11-84, 154/11-91, 156/11-17, 179/11-12, 212/11-96, 483/11-23, 547/11-04, 1.070/11-39 e 1.140/11-12)
3) TC 886/12-80 - Companhia Metropolitana de Habitação
te ao exercício de 2011 (MHPSM)
(Acomp. TCs 2.156/11-98, 2.623/11-61, 2.985/11-52, 3.406/11-99, 221/12-68, 222/12-20, 230/12-59, 649/12-
Domingos Dissei assim se expressou: "Esse já é aquele cro-nograma que foi estabelecido?" O Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "Esse é o cronograma que as assessorias estabeleceram com a Secretaria Geral." O Conselheiro Domingos Dissei: "Uma questão de ordem. Eu não sei se há uma dependência. A dependência de uma conta com a outra. Eu tenho contas que posso fazer independente das outras. São exercícios que podem ser apreciados de forma englobada. Estamos fazendo as contas do exercício." O Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "Os exercícios são estanques." O Conselheiro Domingos Dissei: "São estanques. Exatamente. Quando se analisa, se vê contabilmente." O Conselheiro João Anto-nio: "Eu não entendi a observação do Conselheiro." O Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "Eu conversava com os Conselheiros Domingos Dissei e Edson Simões e já havia conversado com Vossa Excelência também. Vossa Excelência havia manifestado, em princípio, o mesmo posicionamento. Agora vamos falar de maneira oficial. Verifiquei com a minha assessoria essa questão do julgamento de contas de um exercício depender do outro. A mim, particularmente, e a todos os Conselheiros, naturalmente, incomoda o fato de um exercício bloquear a apreciação dos demais. Eu vou julgar as minhas contas, independentemente de terem sido julgados exercícios anteriores ou não, e os Conselheiros Domingos Dissei e Edson Simões adotarão o mesmo procedimento. Vossa Excelência, em princípio, havia dito que faria o mesmo. Não sei como pensa o Conselheiro Maurício Faria." O Conselheiro Maurício Faria: "Eu entendo que essa fala do Senhor tem racionalidade." O Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "Então, essa tabela elaborada pela Secretaria-Geral, por maior que tenha sido o esforço de todas as assessorias, não satisfaz o desejo do Colegiado - e isto não é culpa de ninguém, que deixemos bem claro que não é culpa dos senhores assessores, nem do Senhor Secretário -, mas não satisfaz a nossa necessidade, desejo, afã de colocarmos em dia todas as contas. Mesmo que tenhamos que fazer duas, três extraordinárias a cada semana, faremos, a fim de colocá-las em dia, independentemente de outra anterior ter sido julgada ou
nismo, seria 6 de setembro, três contas: 2014, 2015 e 2016. Depois, a Cohab/SP, 2014, 2015 e 2016. 2016 já tem condições? O Conselheiro Edson Simões: "2016 não está pronto. Tem 2014 e 2015." O Conselheiro Domingos Dissei: "Bom, 2014 e 2015. SP-Urbanismo, dia 6. E Cohab, dia 13." O Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "Dia 13 não haverá sessão, Conselheiro Domingos Dissei." O Conselheiro Domingos Dis-sei: "Então fica dia 20 de setembro, Cohab. É 2014 e 2015. E, se até lá 2016 tiver condições, eu trago também." Ainda com a palavra, o Conselheiro Domingos Dissei assim se expressou: "Sobre a RT, sobre o Livro de Ordem. O Livro de Ordem, agora, se tornou obrigatório, Senhor Presidente. O Tribunal estava adiantado e nós havíamos exigido. Até há uma determinação do TCU junto com o Confea, e o Confea já fez essa Portaria dizendo que o Livro de Ordem agora é uma exigência. Nós já havíamos feito. O Livro de Ordem é um instrumento valiosíssimo, até para que verifiquemos os aditamentos. Ele precisa caminhar junto. Agora é obrigatório. As obras, daqui para frente, mesmo as que estão em andamento e não tinham depois de 2012, estamos até adiantados e deveria existir. Todas as obras precisam
bimento. Vamos aprofundar um pouco mais o recebimento de quando for receber a obra. O acervo técnico que eles solicitam, também, precisa dessa instrução. O Livro de Ordem vai ter que ser inserido e citado no acervo técnico dos engenheiros e também será no recebimento definitivo da obra. Esta é uma coisa
Confea e o TCU fizeram em conjunto. Até já falei com o Conselheiro João Antonio sobre o Livro de Ordem, para fazermos uma palestra na Escola de Contas, Senhor Presidente. É bastante importante. Ontem teve uma palestra e alguns Conselheiros enviaram ao Instituto de Engenharia, para conscientizarmos e cha-
Conselheiro João Antonio: "Comunico a data a Vossa Excelência ainda nesta semana." O Conselheiro Domingos Dissei: "Vamos fazer uma divulgação ampla. Vossa Excelência vai fazer
PRODAM-SP S.A." Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Edson Simões - Relator." (Certidão - TID 16767114 - Pregão Eletrônico 05.005/2017) Ainda com a palavra, o Conselheiro Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Submeto à elevada apreciação do Plenário, para fins de cumprimento do estabelecido no artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, e no artigo 101, § 1°, alínea "e", do Regimento Interno deste Tribunal, Despacho de 1° de Agosto de 2017, por mim proferido nos autos do processo TC 6.859/17-35, no qual DETERMINEI, "ad cau-telam", a SUSPENSÃO do "PREGÃO ELETRÔNICO 07.001/17, cujo objeto é a "contratação de empresas especializadas para prestação de serviços de telecomunicações, necessários para conexão da PMSP à Internet, através de conexões independentes", no valor estimado de: R$ 27.347.960,63 (vinte e sete milhões, trezentos e quarenta e sete mil, novecentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), cuja abertura estava prevista para o dia 03.08.2017 às 10 horas, com base na conclusão da Subsecretaria de Fiscalização e Controle de que o Certame "não reúne condições de prosseguimento" devido às seguintes irregularidades: 1- "Não houve a indicação do número do processo administrativo que instrui o procedimento licitatório no aviso de abertura do certame, bem como no preâmbulo do edital, em observância aos princípios da publicidade e transparência, bem como para assegurar o disposto no art. 63 da LF 8.666/93. (item 3.3 do relatório) 2- Divergência entre o prazo da alocação de recursos aprovado na Reunião da Diretoria (fl. 92), que foi de 60 meses, e a Previsão de Recursos Orçamentários (fl. 93), em que os recursos estão previstos apenas para o ano de 2017. (item 3.5. do relatório) 3- Injustificados os parâmetros definidos pela administração para utilização dos índices que constam no edital para qualificação econômico-financeira das licitantes, em infringência ao § 5° do art. 31 da LF 8.666/93. (item 3.16.1. do relatório) 4- A exigência do item 8.2.11.b do edital não encontra respaldo legal e está em desacordo com o Anexo IV do edital, devendo ser suprimida. (item 3.16.2 do relatório) 5- As dis-
como das minutas, contrariam o preceituado no artigo 40, inciso XI, da LF 8.666/93, e afrontam ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. (item 3.18. do relatório) 6- Os itens 16.1.a e 16.1.c do edital, que tratam de sanções administrativas, estão em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (item 3.20. do relatório) 7- O prazo inicial previsto no edital (item 15.1) é de 60 meses. No entanto, a LF 8.666/93, art. 57, II, prevê 60 meses como o prazo máximo para a prestação de serviços a serem executados de forma contínua. A duração inicial deveria ser fixada em 12 meses em face da obrigação de se observar o orçamento vigente e a fim de possibilitar que a duração do contrato seja "prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses". (item 3.17. do relatório) 8- Ausência de pronunciamento por parte da PRODAM, nos autos do processo administrativo, sobre o seu entendimento em torno da aplicabilidade da LF 13.303/16 para os seus certames licitatórios, tendo em vista que a referida lei já se encontra em plena vigência.
rendo do Plenário a decisão que determinou, com amparo nas conclusões alcançadas pela Auditoria, "ad cautelam" a SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO 07.001/17 da EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNI-CIPIO DE SÃO PAULO - PRODAM-SP S.A." Afinal, o Egrégio
pelo Conselheiro Edson Simões - Relator." (Certidão - TC 6.859/17-35) Dando sequência, O Conselheiro Presidente Roberto Braguim solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria que assumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro
pauta. Passou-se à Ordem do Dia. - JULGAMENTOS REALIZADOS - PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator - 1)
referente ao exercício de 2012 (GBC) na Secretaria-Geral agora. Quando sair o Senhor Presidente faz (Acomp. TCs 1.845/12-39, 3.121/o2:-2i0yé6flí)13-07C<2i79é1Be iro João Antonio: "Tendo a palestra,
29 (acompanhado pelo TC 5.012/99-16)>,sl^9/1Q3-Q7,C7ín/êni-o5l, O Conselheiro Domingos Dissei:
931/13-14, 1.342/13-07 e 1.659/13-35") Vamos fazer esse grande evento." O Conselheiro Presidente
Roberto Braguim: "Estou recebendo a informação do Senhor
ATA EXTRATO DE SESSÃOePbErNÁRIAu a comunicação ao meu Chefe de Gabinete, ele ainda não havia falado comigo. Chegou de ontem para hoje,
Aos dois dias do mês de agosto dqu201idlcà^(1orhenmif1s so> Vamos ver a data com o Conselheiro Plenário Conselheiro Paulo Planet BuaJoão, Antto.-se® Co935e lheiro Domingos Dissei: "Tem que
sentes os Conselheiros Maurício Faria,cVhiacem-aPrmesoidsemntaei,sJeoãaobrAirn-bastante a palestra, que é bastante in-tonio, Corregedor, Edson Simões e DotmerinegssoasnDteis."se Oi, oC Soencsretláh-eiro Presidente Roberto Braguim: rio-Geral Rodrigo Pupim A n t hor CoidênO l póeteaer a ssinado independentemente. Vamos Subsecretária-Geral Roseli de MorapisreCsthigaivaers,o oprPersoidceunrtaedoartual, que fez esforços nesse sentido e, Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessifepeis? a pOeurâde rFer-za com maior tempo, a fim de que se nando Henrique Minchillo Conde. Dispfínsmdiaoa |flfttiaiielc!etére- tenha um número de participantes gues cópias, previamente, aos Consemeioo" CíftiMidiaá palavra ao Conselheiro Edson Simões, discussão as atas da Sessão Ordinária gu93EXedêncssãieuxcran hecimento ao Egrégio Plenário da ordinária 2.930a, as quais foram aprovadafé ífóicodataneecdm i seguinte despacho: "Submeto à ele-nhadas à publicação. A Presidência: v"aHdaaveanprdeocinaçúãmoedro Plelegnaál,rio, para fins de cumprimento do esta-
nossos trabalhos." Preliminarmente, aCCor§e1iregistrfèia asep/edo Regimento Interno deste Tribunal, senças em Plenário dos Senhores Arna^Vacho Ldm aaAdeafqUnie ce 2017, por mim proferido, no qual
Braguim assim se expressou: "RegiTRO, D^rPR^OWARAnFUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO caminhamento, por e-mail, aos SenhoDB EMPRÍlSArPARAi PelESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSÃO ção de ofícios recebidos e expedidos pie^ARTAMnciTAncPAeKÍoA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRE-do de 26 de julho a 1° de agosto. ETAe DOsiMMINICéigIOtrDEi SÃO PAULO", NO VALOR DE R$ movimentação de processos do Gabinefe2Cdj.Cdas6lheCleZ(EsSsdS milhões, duzentos e oitenta e seis mil, Simões no mês de julho de 2017, indi<sait^0tontEadatdee483is?reais e sessenta e três centavos), cuja a saída de 539 processos, entre os cplbestu!siãa;tavaufíidevis1tã8)ara o dia 31.07.2017 às 10 horas, de-julgamentos. Registra também a moviicC@raaçãouqCete»'CcaessCàriCades apontadas pela Auditoria: 1.1 dos Gabinetes dos Conselheiros Vice-PAfiáCent(ElWI;Í8llcéciddFeRiíiguc tempo para a análise da presente e Corregedor João Antonio, no mesmcrelpêesindiíã1dl oore^eatirtos o Núcleo de Tecnologia da Informa-vamente, a entrada de 472 e 630, e açãaídfesda 603te deiContes que nos informou que o preço do in-cessos, entre os quais estão incluídos 3i2m o; papejlulgameeáontativo na composição do preço global a Secretaria Geral providenciará a sua psuebr loicfaeçrtãaodonapeínlotelgicriat,aenmte. Além disso, as licitações para presta-apartado. Com pesar, participo o falecimento dmóeohdeAmniosão geralmente não incluem o insumo José Santos, pai do Servidor AdkleysdfeJpapeSacú(di,f(dtledOmento fica a cargo do contratante. O edi-Unidade Técnica de Infraestrutura e Ctaolnnsãeorveasçtãiom,aoacoqruriadnotindoade de papel a ser fornecido, nem tam-último dia 30 de julho. A Presidência, pmundnaeqdraCdCe^JCôdd•eei^pressões simples ou duplex. Dessa de todos os servidores desta Corte, enmvaionueiroaf,ícciomdebacsoendnoalsênin-formações obtidas, entendemos que a cias à família enlutada." Concedida a^lavnáa ção (èopsetfdlan te. 2. CONCLUSÃO Em face do expos-ro Corregedor João Antonio, Sua Excedêncla^^raosinqiuseaprepresentação interposta pela TECNOSET nunciou: "Senhor Presidente, emINJoORMIATlCAifiROomJTOS E SERVIÇOS LTDA., em face do Edital exposições contidas no Memorando (SéPllregêdCEI7|^trônCaoi0C).d0j/2017/PRODAM, é procedente." Em agendamento de sessão extraordinárifaacpeardaooexjuplogsatmoesnutbomdeotso ao referendo do Plenário a decisão balanços de minha relatoria nas seguinqtuees daetaesrm: 0in9o/0u8,, cAomluarbm, paro nas conclusões alcançadas pela exercícios de 2014 e 2015; 23/08, SP-Abd^o lea[elJCá«Cdsad*e2Cil4a SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔ-e 2015; 30/08, Cohab, exercícios de 20CO e)2CC^Ji/Iü1f7adsd EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFOR-Vossa Excelência o ofício." Com a pMÇÃO, Eo COMUNICAÇãO DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO -
(alteração do item 1.1 da Cláusula Primeira) - TAs 11/2006 R$ 762.174,36 (prorrogação de prazo) e 03/2007 R$ 44.242,80 (acréscimo de 01 posto de vigilância do período diurno) - Contratação de serviços de segurança e vigilância patrimonial armada e desarmada ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
e voto do Relator, em julgar regulares o Contrato 01/2006 e o Termo de Retirratificação 02 de 2006. Acordam, entretanto, à contratual estabelecida na avença, uma vez que tal garantia para a execução contratual traduz-se em custos, que oneraram a proposta de outras empresas concorrentes no certame, de modo que a não exigência de apresentação da referida garantia na vigência do ajuste, gerou lucro indevido à contratada, beneficiando-a. Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros decorrentes, considerando-se que não consta informação da inexecução do ajuste no período de vigência dos aditamentos e nem de danos ou prejuízos aos cofres públicos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar ao Instituto de
as cláusulas dos ajustes em seu âmbito lavrados. Relatório: Cuida-se, no presente processo, do exame do Contrato 01/2006, visando à prestação de serviços de segurança e vigilância armada e desarmada, pelo valor estimado de R$ 762.174,36 (setecentos e sessenta e dois mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Em análise, também, o Termo de Retirra-tificação 02/2006, destinado a fazer constar que os postos de vigilância serão em número de 8 (oito) para o período diurno e de 5 (cinco) para o período noturno. Destaco, por oportuno, que a presente Contratação tem suporte na Ata de Registro de Preços 002/2005, decorrente do Pregão 008/2005, promovido pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, atual Secretaria Municipal da Fazenda, analisados e julgados por este Tribunal nos autos do TC 2.301.06.28. Observo, quanto ao TC referenciado que, em Decisão de Primeira Câmara, da qual fui Relator, o referido Pregão foi considerado irregular, uma vez que restou concluído que os serviços de segurança e vigilância não seriam passíveis de contratação por meio do Sistema de Registro de Preços. Tal Decisão foi, todavia, objeto de Recurso "Ex Officio", cujo julgamento, ocorrido em 11 de fevereiro de 2015, houve por bem, e por maioria de votos, dar provimento ao Apelo, no sentido de considerar regular a realização de Licitação para registro de preços do serviço pretendido. Restaram mantidas as demais irregularidades registradas, referentes à contratação cuidada naqueles autos, irregularidades essas não verificadas no presente processo. A Coordenadoria III, ao examinar o Contrato e o Termo de Retirratificação considerou-os regulares quanto à sua formalização. Apontou que na Ata de Registro de Preços constou como detentora a GSV Seguran-
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sábado, 26 de agosto de 2017 às 02:14:26.
ça e Vigilância Ltda., enquanto que nos Ajustes está grafado GSV Grupo de Segurança e Vigilância Ltda. Destaco, de outro lado que, quando das análises realizadas pela Coordenadoria III, o Plenário ainda não havia deliberado sobre a matéria tratada no TC 2.301.06.28. Posteriormente verificou-se a lavratura do Termo Aditivo 11/2006, também no valor de R$ 762.174,36 (setecentos e sessenta e dois mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), visando à prorrogação do Contrato por 12 (doze) meses, de 4 de outubro de 2006 a 3 de outubro de 2007. Em 7 de fevereiro de 2007 foi ajustado o Termo Aditivo 03/2007, assinado por Marcia Regina Moralez, então Superintendente da Autarquia, no valor de R$ 44.242,80 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), representando acréscimo da ordem de 6,11% (seis inteiros e onze centésimos por cento) sobre os valores do Aditivo 11/2006 e com o objetivo de inclusão de 1 (um) posto de vigilante diurno no Contrato. A Coordenadoria I analisou os Ajustes, considerando-os regulares, ressalvando, em ambos os casos, a não apresentação da guia relativa à garantia exigida em Contrato para a sua Execução. Encaminhados os autos para manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, esta opinou no sentido da irregularidade do Contrato e de seu Termo de Re-tirratificação, por entender que o objeto do Pregão realizado pela então Secretaria das Finanças não poderia ter gerado uma Ata de Registro de Preços, face às suas características, considerado, até então, o não julgamento do TC que examinou o Pregão. Quanto aos Aditamentos lavrados, entendeu que a não apresentação da garantia de execução exigida no Contrato caracteriza vantagem à Contratada, uma vez que a sua exigência onera o Ajuste, prejudicando os demais Licitantes, opinando, então, pela irregularidade dos Aditamentos realizados. Determinei, a seguir, expedição de ofício ao IPREM para que apresentasse suas justificativas relativas ao ocorrido. A Autarquia apresentou as seguintes razões de defesa: 1) quanto à ausência de garantia contratual dos Termos Aditivos: a) Não foram constatados prejuízos ao Erário; b) Foram verificados lapsos na execução do Contrato, com adoção, porém, de medidas internas para a que não foram apresentadas razões que permitissem a revisão de seu entendimento anterior sobre o tema. 1) quanto à impossibilidade da utilização de Sistema de Registro de Preços para contratação de serviços contínuos, a Autarquia fez juntar aos autos ofício da Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças e parecer e despacho da Secretaria dos Negócios Jurídicos, atuais Secretarias da Fazenda e de Justiça, respectivamente, alegando: a) De fato a contratação por Sistema de Registro de Preços é polêmica; b) Que, com a edição do Decreto Federal 3.931/2001 (nota 1) tornou-se possível a contratação de serviços continuados por Ata; c) Que todo serviço continuado é, por definição, rotineiro e habitual; d) Que no momento da instrução do Procedimento Licitatório não foi possível prever o quantitativo exato a ser demandado pela Administração; e) Que a redação dada ao artigo 3° da Portaria SMG.G 125/2005, pela Portaria SMG.G 52/2006, posterior à lavratura do Contrato, estabelece que as contratações do tipo serão formalizadas por meio de Pregão e Contrato-Padrão; f) Que, com a vigência da Portaria 052/2006, a utilização da Ata de Registro de Preços, bem como a prorrogação das contratações dela decorrentes, deverão ser submetidas
te possível a adoção do Sistema de Registro de Preços para o caso concreto. No que tange aos argumentos trazidos aos autos, a Coordenadoria I reafirmou que os serviços versados não podem ser contratados por meio do Sistema de Registro de Preços, colacionando aos autos o Entendimento Técnico
serviços contínuos. Quanto à submissão da prorrogação da Ata ao exame da Secretaria Municipal de Gestão, a C-I entendeu que essa regra não se aplica, uma vez que a Ata é utilizada por vários Órgãos, não havendo situação especial a ser avaliada por aquela Secretaria. Apontou, também, que as exceções devem
gra. Assim, reviu suas anteriores conclusões, opinando pela irregularidade do Contrato 01/2006 e de seu Termo de Retirratifica-ção, dada a impossibilidade da utilização do Sistema de
razão da ausência de garantia contratual. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, concordou com as conclusões da Coordenadoria I. Aduziu, quanto aos Termos de Aditamento 11/2006 e 03/2007, que a Administração, ao exigir em Contrato a prestação de garantia contratual, o faz para o período integral de sua vigência, não podendo ser aceita a dispensa de sua apresentação durante a execução. Assim sendo, e observando
ciação do Plenário deste Tribunal, posicionou-se no sentido da irregularidade dos Ajustes, nos termos do apontado anterior-
anteriormente desenvolvidos, ratificando suas conclusões pela regularidade dos Instrumentos. Em nova manifestação, a Asses-soria Jurídica de Controle Externo, à mingua de maiores subsídios nas defesas apresentadas, manteve seu posicionamento anterior. A Procuradoria da Fazenda Municipal, lembrando que à época de sua manifestação não havia conclusão definitiva quanto ao julgamento da Ata de Registro de Preços que sustentou a presente Contratação, opinou no sentido do acolhimento dos Ajustes. Salientou que os atos foram praticados sem dolo ou má-fé e sem prejuízos ao Erário. Pugnou pelo acolhimento
relevação excepcional da falha caracterizada pela não exigência da garantia contratual, ou, ao menos, pela aceitação dos efeitos
autos voto proferido no bojo do TC 2.393.09.99, que enfrentou a questão relativa ao uso do Sistema de Registro de Preços para a prestação de serviços continuados. Lembrou o então Secretário Geral, que restou concluído, pelo Plenário, e à unanimidade, que é possível a contratação de serviços continuados por meio de Ata de Registro de Preços. Assim sendo, posicionou-se pelo acolhimento do Contrato 01/2006, bem como de seu Termo de Retirratificação 02/2006. No tocante aos Termos de Aditamento 11/2006 e 03/2007, entendeu que a falta da apresentação da garantia contratual, apesar de caracterizar falha, não possui força para macular os Ajustes, em especial em face da prestação integral dos serviços. Pelo Acórdão de 11 de fevereiro de 2015, acostado aos autos em grau de Recurso e por maioria de votos, foi declarada a regularidade do Procedimento Licitatório realizado, e, por consequência, da Ata de Registro de Preços 002/2005. A Procuradoria da Fazenda Municipal ratificou os termos de sua manifestação anterior. A Secretaria Geral reviu sua posição apenas quanto aos Termos de Aditamento 11/2006 e 03/2007. Entendeu, desta feita, que a não apresentação da garantia contratual pode representar favorecimento indevido a algum dos Licitantes. Saliento que, a este passo, determinei a intimação da Contratada para, em atenção ao disposto no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, exercer o direito de defesa, em obediência ao princípio do contraditório e ampla defesa. Intimada, a parte deixou transcorrer, "in albis", o prazo que lhe foi concedido. A Procuradoria da Fazenda Municipal tomou conhecimento da intimação e reiterou seu posicionamento
Confirma a exclusão?