Diário Oficial do Município de São Paulo 26/08/2017 | DOMSP-SP

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e vagas para idosos e portadores de mobilidade reduzida, pelos argumentos já aduzidos no curso da instrução. Oportunamente, o Sr. Secretário Municipal informou (fl. 124) que, apesar dos apontamentos realizados, subsistia o interesse na licitação, razão pela qual estavam providenciando as devidas e necessárias alterações na minuta do Edital. Com isso, posteriormente foi acostado aos autos nova minuta de Edital reformulado, para análise pelos órgãos técnicos (fls. 141/192). Sobre o acrescido, manifestou-se a Auditoria no sentido de que tinham sido superados os apontamentos 1, 3, 5 e 7, condicionados à observação destas mudanças na redação do edital apontamentos de irregularidade constantes do relatório de fls. 85/92, bem como a ausência da devida evidenciação acerca da compatibilidade do preço do estacionamento fixado com os praticados no mercado, conforme suscitado à fl. 77-verso. Por sua vez, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu por superados na nova minuta de Edital os itens relacionados à impugnação e vistoria técnica, à revogação da permissão de uso e sobre a instalação de equipamentos, desde que as alterações propostas viessem a constar do Edital quando de sua publicação. No mais, sugeriu nova intimação da Origem para esclarecimentos adicionais quanto à inclusão das plantas referentes ao local dos serviços como parte integrante do Edital, compondo os seus anexos, a fim de regulari-

dores de mobilidade reduzida, bem como àquelas reservadas para carga/descarga de mercadorias; e quanto à comprovação da pesquisa de mercado realizada para apurar a compatibilidade do preço da tarifa de estacionamento, mencionada no edital, com aqueles praticados pelo mercado (206/212). Ato contínuo, nova documentação foi acrescida aos autos pela Origem (fls. 215/298), sobre a qual a Auditoria entendeu por superados os itens relativos a vagas para carga/descarga de mercadorias e para idosos e portadores de mobilidade reduzida e quanto ao questionamento acerca da compatibilidade do preço do estacionamento fixado com os praticados no mercado, condicionados à observação destas mudanças na redação do edital quando de sua nova publicação. Não obstante, manteve o entendimento pela irregularidade do item 2.3 da minuta do Edital apresentada, uma vez constar da minuta do Termo de Referência previsão de relação de emprego, em desacordo com o §1° do art. 1° desta Lei Municipal 15.944/2013, além da execução de serviços vedados a cooperativas, conforme art. 1°, caput, do Decreto Municipal 52.091/2011. Instada nova-

no opinou pela perda parcial do objeto da Representação, tendo em vista as alterações promovidas pela Origem quanto às vagas destinadas a idosos, portadores de mobilidade reduzida e carga e descarga de mercadorias, bem como a inclusão das plantas referentes ao local dos serviços como parte integrante do edital, bem como quanto à compatibilidade do preço do estacionamento fixado com os praticados no mercado; e pela improcedência da Representação quanto às alegações referentes ao descumprimento do prazo de 30 dias de publicidade; aos tickets de estacionamento; ao início das atividades; responsabilidade de pagamento de despesas; e aos índices de

73/74, 105/115 e 206/212). Não obstante os pareceres precedentes, o Sr. Assessor Chefe da Assessoria Jurídica desta Casa acresceu aos autos nova decisão da Origem pela suspensão "sine die" do certame, conforme publicação veiculada no DOC de 06/08/2015. A Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando as análises havidas nos autos, acompanha integralmente o pronunciamento precedente, requerendo que a presente Representação fosse julgada prejudicada, no que toca aos aspectos saneados pela Administração, e, no mais, pela improce-dência do pedido. No mesmo sentido foi o parecer da Secretaria Geral. Considerando a ausência de retomada do certame e a posterior mudança de governo municipal, esta Relatoria encaminhou novo ofício à atual Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo - SMTE para que a mesma informasse acerca do interesse no prosseguimento da Concorrência Pública 001-A/SDTE/ABAST/2015, considerando a paralisação do certame após a publicação da referida decisão de suspensão "sine die" (DOC de 06/08/2015). Em resposta, a Origem informou às fls. 326/327 que houve a revogação do certame em exame, conforme despacho publicado no DOC de 19.04.2017. Em atendimento aos termos do artigo 112 do Regimento In-

documentação acrescida aos autos, encerrando-se a instrução processual, a qual, em manifestação final de fl. 325, fez constar que a presente Representação fosse julgada prejudicada, por perda de seu objeto, em face da revogação do certame. Voto: Conheço da Representação vez que preenchidos seus pressupostos de validade, conforme o disposto no art. 113, § 1°, da Lei Federal 8.666/93 (nota 9), bem como no art. 55 do

mento do feito pela perda de seu objeto, considerando a notícia de revogação da Concorrência Pública 001-A/SDTE/ ABAST/2015, conforme despacho publicado no DOC de 19.04.2017. Não obstante, em observância à Instrução 02/15, aprovada pela Resolução 10/15, deste E. Tribunal de Contas, determino à Origem que, na eventual inauguração de uma nova licitação com o mesmo objeto, faça constar o propósito de suceder o procedimento licitatório revogado, bem como os dados da licitação antecedente, com os seguintes dizeres: "Este procedimento substitui a licitação (número da licitação) anulada/revogada em (data da revogação/anulação)". Determino, outrossim, que concomitantemente à publicação de nova licitação ou de contratação realizada em substituição à licitação revogada, o órgão licitante faça inserir no PUBNET, no escopo da licitação revogada, o evento comunicado, informando a abertura de nova licitação, em substituição à anterior, ou a nova contratação, especificando: a) O número da licitação sucessora ou o número do contrato, em caso de contratação de emergência; b) O objeto do novo procedimento licitatório; c) A data da abertura do novo certame ou da assinatura do contrato de emergência. Envie-se cópia do pre-

do Regimento Interno desta Corte. Após, arquivem-se os autos. Notas: (9) Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legisla

ção responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1° Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. (10) Art. 55. A representação ou denúncia sobre matérias de competência do Tribunal deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser formalizada por petição escrita ou ser reduzida a termo; II - referir-se a órgão, administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal; III - estar acompanhada de documentos que constituam prova ou indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade; IV

- conter o nome legível e a assinatura do representante ou denunciante, sua qualificação e endereço. § 1° - Em se tratando de representação ou denúncia formulada por cidadão, é indispensável a prova de cidadania, mediante a juntada à inicial de cópia do título de eleitor ou documento que a ele corresponda. § 2° - Quando formulada por partido político, associação ou sindicato, a inicial deverá ser acompanhada de prova da existência legal da entidade". Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei - Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet

te; a) Maurício Faria - Relator." - PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES - 1) TC 197/07-18 -Secretaria Municipal da Saúde e Célia Aparecida Mangini & Cia Ltda. - EPP - Contrato 112/SMS.G/2006 R$ 4.788.041,64

- Prestação de serviços de análise e processamento de exames diagnóstico-laboratoriais, incluindo o fornecimento de mão de obra, transporte do material para análise e fornecimento de equipamentos de informática com software gerencial, insumos para coleta de exames e materiais de consumo, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS (Tramita em conjunto com os TCs 201/07-93 e 203/07-19) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Con-

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 112/SMS-G-2006, diante da obediência ao disposto na legislação vigente. Relatório e voto englobados: v. TC 203/07-19. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio - Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de agosto de 2017. a) Roberto Braguim - Presidente; a) Edson Simões - Relator." 2) TC 201/07-93 - Secretaria Municipal da Saúde e Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacolo-gia - Contrato 104/SMS.G/2006 R$ 29.732.165,92 - Prestação de serviços de análise e processamento de exames diagnósti-co-laboratoriais, incluindo o fornecimento de mão de obra, equipamentos de informática com software gerencial, insumos para coleta de exames e materiais de consumo, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS (Tramita em conjunto com os TCs 197/07-18 e 203/07-19) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tri-

de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o Contrato 104/SMS-G-2006, por representar despesas realizadas em desconformidade com os preceitos do Direito Financeiro enunciadas nos artigos 58, 60 e 61 da Lei Federal 4.320/64 e no Decreto Municipal 23.639 de 1987. Acordam, entretanto, à unanimidade, em aceitar os efeitos patrimoniais e financeiros produzidos, diante do cumprimento do ajuste e da ausência de notícias de prejuízos causados ao erário. Acordam, afinal, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões - Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei, em aplicar ao ordenador da despesa e signatário do servância aos dispositivos da legislação invocada, a multa no valor de R$ 719,42 (setecentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Vencido o Conselheiro João Antonio - Revisor, que não aplicou a referida multa, à vista do tempo transcorrido. Relatório e voto englobados: v. TC 203/07-19. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio -Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de agosto de 2017. a) Roberto Braguim - Presidente; a) Edson Simões - Relator." 3) TC 203/07-19 - Secretaria Municipal da Saúde e Científica Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda. - Contrato 103/ SMS.G/2006 R$ 31.490.158,68 - Prestação de serviços de análise e processamento de exames diagnóstico-laboratoriais, incluindo o fornecimento de mão de obra, equipamentos de informática com software gerencial, insumos para coleta de exames e materiais de consumo, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS (Tramita em conjunto com os TCs 197/07-18 e 201/07-93) ACÓRDÃO: " Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Ed-

com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o Contrato 103/SMS.G/2006, por representar despesas realizadas em desconformidade com os preceitos do Direito Financeiro enunciadas nos artigos 58, 60 e 61 da Lei Federal 4.320/64 e no Decreto Municipal 23.639 de 1987. Acordam, entretanto, à unanimidade, em aceitar os efeitos patrimoniais e financeiros produzidos, diante do cumprimento do ajuste e da ausência

lator, Maurício Faria e Domingos Dissei, em aplicar ao ordena-dor da despesa e signatário do ajuste, identificados às folhas 1343 e 1356 dos autos, pela inobservância aos dispositivos da legislação invocada, a multa no valor de R$ 719,42 (setecentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Vencido o Conselheiro João Antonio - Revisor, que não aplicou a referida multa, à vista do tempo transcorrido. Relatório englobado: Relatarei de forma englobada os TC 197/07/18, 201/07/93 e 203/07/19, em razão da conexão das respectivas matérias, salientando que foram reunidos para julgamento em conjunto em maio de 2012. Há interesse do Ministério Publico Estadual em relação aos objetos dos presentes autos. Permite-se esclarecer, que a Secretaria Municipal da Saúde-SMS para efeito de seleção de empresas para a prestação dos serviços de análise e processamento de exames de diagnósticos laboratoriais, inclusive com o fornecimento de mão de obra e equipamentos de informática, realizou o procedimento denominado Credenciamento 04/2006, cujo edital estabeleceu, dentre outras exigências, a necessidade da demonstração da capacidade operacional das interessadas abrangente de todo

de classificação das participantes consistia na oferta do maior percentual de desconto dos preços dos exames, sendo o mínimo de 5% (cinco por cento) sobre os da Tabela SIA/SUS e de 50% (cinquenta por cento) sobre os da Tabela AMB. (Associa-preços dos exames, sendo o mínimo de 5% (cinco por cento) sobre os da Tabela SIA/SUS. Foram classificadas em primeiro lugar, para as Regiões Sul e Norte da Cidade a Contratada -Científica Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda. -, em segundo lugar, para as Regiões Leste e Sudeste, a Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia - AFIP e, em terceiro lugar, o Grupo Labclim-Laboratório de Análises Clínicas. (folhas 1335). Região Centro-Oeste. Inicio relatando o TC 203/07-19, que trata da análise do procedimento denominado credenciamento 04/2006, acima mencionado e o termo de contrato 103/ SMS.G/2006 celebrados entre a Secretaria Municipal da Saúde e Científica Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda., firmado com fundamento no disposto no artigo 25 "caput" da Lei Federal 8.666/93, combinado com o disposto na Lei Federal

8.080/90, prescrevendo sua vigência pelo período de doze meses, e consignando o valor estimado de R$ 31.490.158,58. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle pronunciou-se no sentido da irregularidade do procedimento, entendendo que o Contrato encontra-se formalmente irregular, pela insuficiência de recursos empenhados para o exercício de 2006, infringindo o artigo 61 da Lei Federal 4.320/64 e o Decreto Municipal 23.639/87. Sugeriu que, no futuro, sejam elaboradas regras editalícias mais claras, na forma exposta no relatório apresentado. Em razão do referido pronunciamento, foi intimado para apresentar Defesa o Ordenador da Despesa e Signatário do

a respeito da matéria. Na documentação enviada pelos Interessados foi argumentado o seguinte: "Data máxima vênia somos por submeter à apreciação superior o entendimento de que orçamentariamente havia, sim, cobertura à formalização do ajuste, tanto que as medidas adotadas ainda dentro do próprio exercício confirmam e deram condições para que um trabalho de grande utilidade à População não sofresse solução de continuidade, isto em benefício ao Munícipe e; que su-plementação de recursos, s.m.j., pode constituir-se medida hábil para solucionar dificuldades momentâneas, como a corrida (sem aumento de despesa, apenas com remanejamento). Tempestivamente, as autoridades competentes, fizeram constar do processo que a inexistência momentânea de recursos

Adicional Suplementar repetimos, cuja solicitação já se encontrava em andamento" A Subsecretaria de Fiscalização e Controle reiterou sua manifestação no sentido da irregularidade do Contrato, argumentando ter havido afronta ao artigo 61 da Lei Federal 4.320/64, por insuficiência de recursos empenhados para o exercício de 2006, quando da assinatura do ajuste, ponderando que a "nota de Empenho complementar para o exercício de 2006 foi emitida em 28-12-06, no valor de R$3.200.000,00. tendo em vista que todo o valor previsto para o exercício (R$3.848.797,17) deveria ter sido empenhado antes do início de vigência do ajuste (17.11.06)". A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se no sentido da legitimidade do procedimento adotado pela Origem para a contratação do objeto, com amparo no "caput" do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93, combinado com o artigo 24 da Lei Federal 8.080/90, posto que este último, consagra a possibilidade da Administração Pública recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, quando forem insuficientes suas disponibilidades para garantir a cobertura assistencial à população em

to por insuficiência de recursos empenhados para o exercício. A Assessora Subchefe acompanhou referida manifestação quanto à legalidade da contração, sugerindo, que, na hipótese de futuros Chamamentos seja adotado o critério de sorteio em casos de empate, em observância à Lei Federal 8.666/93. Discordou, porém, da conclusão precedente, quanto à irregularidade do Ajuste, por entender que, sob o aspecto orçamentário, a Origem em suas razões de Defesa de folhas 1450/1463 comprovou "a final, a efetiva disponibilidade financeira, no mesmo exercício, para fazer jus à mencionada contratação". O Órgão Fazendário endossou a argumentação da Origem, afir-dências necessárias para evitar a interrupção dos serviços, que se revestem do caráter de essencialidade para a coletividade. E que, não obstante a inexistência de total empenhamento de recursos na data do início da contratação, os mesmos existiam para a cobertura dos gastos, pois foram efetivamente suplementados por meio de Crédito Adicional Suplementar. Assinalou, concluindo, que em razão da natureza meramente formal da infringência apontada, o Ajuste merece acolhimento e relevada a falha apontada, ante a ausência de dolo, má-fé ou culpa por parte dos agentes responsáveis, tendo em vista que nenhum prejuízo foi causado para o Erário. A Secretaria Geral afirmou ser relevante examinar a legalidade da contratação efetuada com amparo no artigo 25 "caput" da Lei Federal 8.666/93, inexigibilidade de licitação - para a prestação de serviços complementares de apoio diagnóstico - na área de análises clínicas no âmbito do Sistema Único de Saúde. Considerou que de acordo com o edital (folhas 11/20 dos autos) foi instaurado um procedimento de credenciamento, com fundamento no artigo 114 da Lei Federal 8.666/93, combinado com as disposições da Lei Federal 8.080/90, segundo o qual foi estabelecido "um desconto padronizado sobre a Tabela SUS, notícia dos critérios que levaram aos percentuais estabelecidos e nada consta, igualmente, sobre a exequibilidade dos preços criados pela S.M.S. - e a qualidade dos mencionados serviços. E, ainda de se indagar se tal desconto não afastou possíveis interessados, vez que a tabela SUS, reconhecidamente, opera com preços módicos, como amplamente divulgado". Arrematou concluindo, pela irregularidade da Contratação, por

fundamentar a contratação na inexigibilidade de licitação. Acrescentou que "os serviços ora discutidos poderiam ser objeto de credenciamento, desde que a Origem respeitasse os regramentos próprios do instituto e não incorresse nas irregularidades que tomaram a inexigibilidade de licitação descabida, no caso. Ressalto que as vantagens sobre o preço eventualmente conseguidas pela Origem devam ser obtidas por procedimento regular, licitação ou credenciamento". Em razão da manifestação da Secretaria Geral, em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, foi intimado o Ordenador da Despesa e Signatário do Contrato, assim como foi oficiada a Origem para eventual aditamento à Defesa apresentada. Em resposta, a Secretaria Municipal da Saúde (folhas 1525/1531), apreciando a conclusão exarada pela Secretaria Geral alegou o seguinte: "Vê-se, pois, que o procedimento adotado pela Secretaria Municipal da Saúde ao contrário do entendimento da Secretaria Geral dessa Corte, encontra-se em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União, da doutrina pátria sobre o assunto, e, principalmente, com as disposições da legislação municipal" (fls. 1528). E que, "conforme ressaltado pelo próprio Secreta-

analisa contratação semelhante, [afirmou ele] nada impede que os serviços em questão sejam objeto de credenciamento, como reconhecido, aliás, pelo próprio E. Tribunal de Contas da União". Acrescentou mais, que no âmbito do Município de

estando regulamentado o seu processamento pelo Decreto 44.772/04 e, que o credenciamento não se confunde com a contratação em si, de vez que o procedimento visa definir aqueles que detêm condição para execução do futuro contrato, este sim "celebrado com amparo no "caput" do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93". b. A Secretaria da Saúde realizou o referido credenciamento, com a finalidade de selecionar previamente prestadores de serviço de assistência à saúde, mesmo tendo fixado como parâmetro preços inferiores aos fixados na Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), que atraiu onze empresas ao certame. c. Três das onze empresas participantes foram credenciadas. d. A concessão do desconto de 5% (cinco por cento) sobre a tabela SUS comprova a competitividade. e. A fixação do prazo contratual observa o disposto no

artigo 57, § 4° da Lei Federal 8.666/93. f. Não haver sido exigida garantia contratual de vez que a prestação de serviços não implica em riscos financeiros nem apresenta complexidade técnica. g. A prestação dos serviços por autônomos pertencentes ao quadro de profissionais da Contratada tem respaldo na Portaria 1286/93 do Ministério da Saúde. h. Constar da cláusula 4a do Contrato a autorização para uso das instalações e bens da Secretaria Municipal da Saúde - SMS. i. E que por meio do Mandado de Segurança 053.06.104.612-1 foi reconhecida a legalidade do credenciamento. j. Os ajustes decorrentes do aludido credenciamento, proporcionaram à Prefeitu-

6.293.217,15 (seis milhões, duzentos e noventa e três mil, duzentos e dezessete reais e quinze centavos), considerado o desconto sobre a Tabela do SUS. Não obstante intimado por meio do Diário Oficial da Cidade, o Ordenador da Despesa e Signatário do Contrato deixou fluir sem apresentação de Defesa o prazo que lhe foi concedido. Foi deferida "vista" do processo ao advogado do Responsável, que se quedou inerte. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu incensurável o comportamento da Origem ao promover o procedimento denominado "credenciamento", ao qual acudiram onze empresas, sendo que 3 (três) foram credenciadas e, que na espécie, a inexigibilidade de licitação está caracterizada, a teor do disposto no artigo 25 "caput" da Lei Federal 8.666/93. No to-

afirmou que foi a Nota de Empenho, tempestivamente emitida (folha 1441), fato que denota a preocupação e a boa fé da Origem, uma vez que, posteriormente, ficou elucidado nos autos, a existência de recursos financeiros no mesmo exercício. Concluiu pela regularidade do Contrato com amparo no "ca-put" do artigo 25 da Lei 8.666/93, combinado com o artigo 24 da Lei Federal 8.080/90, ante a inexistência de competição entre as empresas, de vez que os valores envolvidos observam a Tabela do SUS, devendo ser considerados, ainda, os descontos oferecidos que redundaram em economia para os cofres municipais. O Órgão Fazendário endossou o pronunciamento da Assessoria Jurídica no sentido da regularidade da Contratação em julgamento, propondo a relevação da impropriedade referente à insuficiência de recursos empenhados, falha reputada como sendo 'de caráter meramente formal, que não comprometeu a higidez do Ajuste, tendo em vista a verificada existência de disponibilidade de recursos financeiros no mesmo exercício. A Secretaria Geral reiterou os termos de sua precedente manifestação entendendo que "o Contrato 103/

mento por esta Corte de Contas, pelo fato que os serviços em tela poderiam ser objeto de credenciamento uma vez que a SMS obedecesse aos regramentos do instituto, e não incorresse nas irregularidades que tornou descabida a inexigibilidade de licitação". Em face da conexão de matéria dos presentes autos com aquelas dos TC 197/07-18 e 201/07-93 foi determinada a reunião dos processos para conjunto julgamento. Em derradeiro parecer, reiterou o Órgão Fazendário os termos de seus pronunciamentos de folhas 1487/1490 e 1561/1562, ponderando que, de conformidade com o teor da Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública

impetrado pela Associação Fundo de Incentivo à Psicofarma-cologia - AFIP, foi denegada a segurança pleiteada, sob o fundamento de que a realização pela Secretaria Municipal de Saúde do procedimento de Credenciamento equivale aquela da Pré-Qualificação previsto no artigo114 da Lei Federal 8.666/93, revestindo-se, portanto da presunção de legitimidade o ato administrativo praticado. Passo agora a relatar o TC 201/07-93. Cuidam os autos análise do contrato 104/2006/ SMS-G firmado por doze meses entre a secretaria municipal da saúde e Afip - Associação Fundo de Incentivo à Psicofar-macologia tendo objeto similar aquele do contrato tratado no TC 203/06-19, no valor de R$ 29.732.266,92 (vinte e nove milhões, setecentos e trinta e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou irregular o Ajuste por entender ter havido infringência ao artigo 61 da Lei Federal 4.320/64 e ao Decreto Municipal 23.639/87, "pela insuficiência de recursos empenhados para o exercício". A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhando o entendimento da Auditoria opinou "pela irregularidade do Contrato 104/206-SMS.G, pela insuficiência de recursos empenhados para o exercício, infrin-

se manifestado "no sentido da possibilidade do objeto da contratação ser realizada por credenciamento, argumento esse que pode ser aproveitado para justificar o ajuste celebrado pela Origem nestes autos". Em respeito ao princípio constitucional do contraditório, foi intimado o Ordenador da Despesa e Signatário do Contrato, assim como foi oficiada a Origem para eventual aditamento à Defesa apresentada. Em

a argumentação exarada aduzindo que "o Contrato 104/2006 encontra-se formalmente irregular, por infringência ao artigo 61 da Lei Federal 4.320/64 e o Decreto Municipal 23.639/87, em face da intempestividade da emissão da Nota de Empenho". A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo acolhimento do Ajuste, relevando-se a falha apontada, aduzindo que "em que pese a irregularidade formal apontada, não há dúvidas que no orçamento havia recursos para a cobertura dos valores contratuais e que, de fato, foram efetivamente complementados via credito adicional suplementar, como se constata nos documentos de fls. 120/121 e esclarecimentos de fls. 122/123, apresentados pela Origem". A Secretaria Geral manifestou-se opinando pela irregularidade da "contratação efetuada pela Origem, em face das infringências havidas em relação ao credenciamento, caracterizando-se o descabimento da inexigibilidade de procedimento licitatório". Consta de folhas 195/199 cópia de ofício endereçado ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional de S. Paulo, informando sobre o rol de processos em andamento nesta Casa firmados com a Afip - Associação Fundo de Incentivo à Psico-farmacologia - considerado Órgão Suplementar da Unifesp

damentos técnico-jurídicos entre a Assessoria Jurídica e a Secretaria Geral, no que tange ao embasamento jurídico do CONTRATO ora em julgamento, foi restituído o presente processo à Assessoria Técnica para análise, ressaltado a tramita-

parecer do Assessor Subchefe acolhido pela Chefia manifestou-se pelo acolhimento do Ajuste em julgamento, sob o argumento de que o Poder Judiciário, nos Autos do Mandado de Segurança perante a 3a Vara da Fazenda Publica - Sentença anexada sob folhas 219/220 - decidiu considerar "caracterizada hipótese de inexigibilidade de licitação e validade do procedimento adotado. Sob folhas 222/223 consta a reunião dos presentes autos com os TCs 197/07-18 e 203/07/19. O Órgão Fazendário "subsidiando-se dos elementos constantes dos autos e nos lúcidos pareceres da Assessoria Jurídica dessa C. Corte ... requer o acolhimento do Contrato 104/06-SMS-06". A Secretaria Geral reviu o posicionamento antes exarado, afirmando o seguinte: "considero que a posição demonstrada por esta Subsecretaria às folhas 173/182, encontra-se supera-

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sábado, 26 de agosto de 2017 às 02:14:26.