Diário Oficial do Município de São Paulo 26/08/2017 | DOMSP-SP

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ca da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 07 (Tramita em conjunto com os TCs 2.266/08-90, 2.765/08-50, 687/10-92, 2.773/08-89 e 1.899/10-04). "O Conselheiro João Antonio julgou regulares o Pregão 75/SME/2007 e o Contrato 036/SME/2008. Ainda, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 2.266/08-90

- Secretaria Municipal de Educação e Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 036/SME/2008 (R$ 2.397.600,00), cujo objeto é a contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 07, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Tramita em conjunto com os TCs 2.223/08-88, 2.765/08-50, 687/10-92, 2.773/08-89 e 1.899/10-04). "O Conselheiro João Antonio julgou irregular a execução do Contrato 036/SME/2008, referente ao período de 01.08.08 a 31.08.08, no valor mensal de R$ 199.800,00. Ainda, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou à Origem que: a) promova a cobrança das glosas e multas que não foram aplicadas à época, em valores atualizados, a saber: em razão da inexecução parcial do objeto contratual, a glosa de R$ 73.926,00 e as multas de R$ 22.177,80 pela inexecução parcial e R$ 23.976,00, referente às seis cláusulas contratuais violadas pela contratada; b) promova a cobrança do valor de R$ 177.422,40, relativo à parcela inexe-cutada do objeto contratual, das medições anteriores, referentes ao período de maio a julho/08, bem como das multas de R$ 53.226,72, decorrente da inexecução parcial e o valor de R$ 47.952,00 devido ao descumprimento das cláusulas 8.4.1, 8.4.3, 8.7 e 8.14.1 do contrato e do prazo para instalação dos equipamentos constante do Anexo I do contrato e do documento de fl. 54 dos autos. Ademais, o Conselheiro João Anto-nio - Relator, à exceção das multas e glosas que não foram efetivadas à época e que ora determinou a respectiva cobrança em valores atualizados, aceitou os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste no período examinado. Também, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou o envio de cópia do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário à Controlado-ria Geral do Município, acompanhada de cópia do relatório e voto do Relator para acompanhar as providências ora deliberadas. Outrossim, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões

- Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido. (Certidão) 3) TC 2.765/08-50 - Secretaria Municipal de Educação e Suporte Serviços de Segurança Ltda. - Contrato 038/ SME/2008 R$ 2.878.800,00 - TAs 027/SME/2009 R$ 9.995,83 (inclusão de um posto e acréscimo contratual), 090/SME/2009 (red. de R$ 1.249,48 - redução do valor contratual e prorrogação de prazo) e 213/SME/2009 R$ 49.729,25 (inclusão de cinco postos de serviço em diversas EMEIs) - Contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 09 (Tramita em conjunto com os TCs 2.223/08-88, 2.266/08-90, 687/10-92, 2.773/08-89 e 1.899/10-04). "O Conselheiro João Antonio julgou regulares o Contrato 038/SME/2008 e os Termos de Aditamento 027/SME/2009 e 213/SME/2009. Todavia, o Conselheiro João Antonio - Relator julgou irregular o Termo de Aditamento 090/SME/2009, em razão da infringência ao inciso II do artigo 46 do Decreto Municipal 44.279/03, por falta de pesquisa prévia de mercado, infringência ao artigo 61 da Lei Federal 4.320/64 e ao Decreto Municipal 23.639/87, em face da intempestividade do empenhamento de recursos orçamentários para o exercício referente ao reajuste contratual e infringência ao Decreto Municipal 25.236/87, por não utilização da última tabela de índices de preços no cálculo do valor estimativo do reajuste. Ainda, Sua Excelência determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões - Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 687/10-92 - Secretaria Municipal de Educação e Suporte Serviços de Segurança Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 038/SME/2008 (R$ 2.878.800,00 - TAs 027/SME/2009 R$ 9.995,83, 090/ SME/2009 red. de R$ 1.249,48 e 213/SME/2009 R$ 49.729,25), cujo objeto é a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 09, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Tramita em conjunto com os TCs 2.223/08-88, 2.266/08-90, 2.773/08-89 e 1.899/10-04). "O Conselheiro João Antonio julgou irregular a Execução do Contrato 038/SME/2008. Entretanto, o Conselheiro João Anto-nio - Relator aceitou os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste no período examinado. Também, Sua Excelência determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões

- Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 5) TC 2.773/08-89 - Secretaria Municipal de Educação e Power - Segurança e Vigilância Ltda. - Contrato 031/ SME/2008 R$ 6.800.400,00 - TAs 76/SME/2008 R$ 235.021,82 (acréscimo de 4,86% ao valor mensal inicial contratado), 021/ SME/2009 R$ 107.078,42/mês (alteração do valor do contrato), 083/SME/2009 R$ 697.813,44/mês (red. de R$ 3.506,60/ mês - redução do valor contratual e prorrogação de prazo) e 043/SME/2010 R$ 801.723,44 (prorrogação de prazo pelo período de 12 meses) - Contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 02 (Tramita em conjunto com os TCs 2.233/08-88, 2.266/08-90, 687/10-92 e 1.899/10-04). "O Conselheiro João Antonio julgou regular o Contrato 031/ SME/2008. Entretanto, Sua Excelência julgou irregulares os Termos de Aditamento 076/SME/2008, 021/SME/2009, 083/ SME/2009 e 043/SME/2010, pelas seguintes razões: 1. TA 076/ SME/2008 - os esclarecimentos apresentados pela Origem não foram suficientes para afastar a infringência ao artigo 41 da Lei Federal 8.666/93 por desatendimento à norma do edital, pois o objeto do aditamento difere do objeto licitado/con-tratado - lote e objeto, além disso, a dotação utilizada para manutenção de EMEF não foi a mais adequada, pois o correto teria sido a dotação de CEU. 2. TA 021/SME/2009 - as falhas não foram superadas, permanecendo a falta de detalhamento dos quantitativos e preços unitários da planilha orçamentária, a ausência de inserção do termo aditivo no Portal da PMSP -LM 13.226 e a falta de atendimento às especificações do objeto contratado - Anexo I do Contrato 31/08. 3. TA 083/ SME/2009 - permaneceu irregular, devido à falta de planilha orçamentária que expresse a composição de todos os custos, insuficiência da garantia contratual, ausência de disponibiliza-ção do termo no Portal da PMSP - LM 13.226/01, inadequação do índice de reajuste aplicado e falta de atendimento às especificações do contrato - Anexo I do Contrato 31/08. 4. TA 043/SME/2010 - ficou comprometido, notadamente no que

tange à falta de detalhamento dos quantitativos e preços unitários da planilha orçamentária, ausência de disponibilização do termo aditivo no Portal da PMSP - LM 13.226/01, insuficiência do valor empenhado, incorreção do valor mensal autorizado, falta de atendimento às especificações do contrato -Anexo I do Contrato 31/08, insuficiência do valor oferecido como garantia e falta de publicação do extrato do termo no Diário Oficial. Ainda, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões - Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 6) TC 1.899/10-04 - Secretaria Municipal de Educação e Power Segurança e Vigilância Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 031/ SME/2008 (R$ 6.800.400,00 - TAs 76/SME/2008 R$ 235.021,82, 021/SME/2009 R$ 107.078,42/mês, 083/ SME/2009 R$ 697.813,44/mês [red. de R$ 3.506,60/mês] e 043/SME/2010 R$ 801.723,44), cujo objeto é contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 02, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Tramita em conjunto com os TCs 2.233/08-88, 2.266/08-90, 687/10-92 e 2.773/08-89). "O Conselheiro João Antonio julgou irregular a execução do Contrato 031/SME/2008, relativo ao mês de maio/10, no valor de R$ 742.708,94. Ainda, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou à Origem que: a) promova a cobrança da contratada, em valores atualizados, da quantia de R$ 2.281,39, referente ao cálculo incorreto do reajuste da medição de maio/10; b) promova a cobrança do valor de R$ 39.918,75 em razão das glosas e multas contratuais que não foram imputadas à contratada à época. Ainda, Sua Excelência, à exceção das multas e glosas que não foram efetivadas à época e que ora determinou a respectiva cobrança em valores atualizados, aceitou os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste no período examinado. Também, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou o envio de cópia do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário à Controlado-ria Geral do Município, acompanhado de cópia do relatório e voto do Relator para acompanhar as providências ora deliberadas. Ademais, Sua Excelência determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões - Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 7) TC 2.786/08-20

- Secretaria Municipal de Educação e Empresa Nacional de Segurança Ltda. - Contrato 030/SME/2008 R$ 6.945.000,00 -TAs 114/SME/2008 R$ 726.377,64 (acréscimo ao valor mensal inicial contratado), 20/SME/2008 R$ 39.913,80/mês (alteração do valor do contrato) e 82/SME/2009 R$ 713.680,78/mês (red. de R$ 3.586,34 - redução do valor contratual e prorrogação de prazo) - Contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 01. "O Conselheiro João Antonio julgou regulares o Contrato 030/SME/2008 e seus Termos de Aditamento 114/SME/2008, 20/SME/2009 e 82/SME/2009. Ainda, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões - Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 8) TC 798/10-53 - Secretaria Municipal de Educação e Empresa Nacional de Segurança Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 030/SME/2008 (R$ 6.945.000,00 - TAs 114/SME/2008 R$ 726.377,64, 20/ SME/2008 R$ 39.913,80/mês e 82/SME/2009 R$ 713.680,78/ mês [red. de R$ 3.586,34]), cujo objeto é a contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização do Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 01, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro João Antonio julgou irregular a execução do Contrato 030/SME/2008. Ainda, o Conselheiro João Antonio -Relator determinou à Origem que promova a cobrança das glosas e multas à contratada que não foram aplicadas à época, devidamente atualizadas, compreendendo o valor de R$ 6.731,24 a título de multa não aplicada e o valor de R$ 2.333,26, relativo à glosa não descontada. Ademais, o Conselheiro João Antonio - Relator, à exceção das multas e glosas que não foram efetivadas à época e que ora determinou a respectiva cobrança em valores atualizados, aceitou os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste no período examinado. Também, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou o envio de cópia do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário à Controladoria Geral do Município, acompanhado de cópia do relatório e voto do Relator para acompanhar as providências ora deliberadas. Outrossim, Sua Excelência determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões

- Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 9) TC 2.774/08-41 - Secretaria Municipal de Educação e Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Contrato 32/SME/2008 R$ 4.794.000,00 - TAs 77/SME/2008 R$ 274.817,38 (acréscimo de 8,3% ao valor contratual), 22/ SME/2009 R$ 62.042,35/mês (alteração do valor contratual), 84/SME/2009 R$ 491.154,09 (red. de R$ 2.468,11/mês - redução do valor contratual e prorrogação de prazo) e 44/ SME/2010 R$ 564.290,86 (prorrogação de prazo) - Contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 03. "O Conselheiro João Antonio julgou regulares o Contrato 32/SME/2008 e os Termos de Aditamento 84/SME/2009 e 44/ SME/2010. Entretanto, Sua Excelência julgou irregulares os Termos Aditivos 77/SME/2008 e 22/SME/2009, visto que: 1. Quanto ao Termo Aditivo 77/SME/2008, os esclarecimentos apresentados pela Origem não foram suficientes para explicar o seu desatendimento ao objeto original do edital, ao incluir vigilantes diurnos de segunda a sexta-feira, excluindo o sistema integrado de vigilância eletrônica; 2. No tocante ao Termo de Aditamento 22/SME/2009, as informações colacionadas aos autos não foram suficientes para justificar seu desatendi-mento ao objeto original do edital, ao incluir vigilantes diurnos de 12 horas, de segunda a domingo, sem equipamento eletrônico, no CEU Tiquatira, contrariando as disposições contratuais. Ainda, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões

- Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido. (Certidão) 10) TC 2.702/10-55 - Secretaria Municipal de Educação e Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 32/ SME/2008 (R$ 4.794.000,00 - TAs 77/SME/2008 R$ 274.817,38, 22/SME/2009 R$ 62.042,35/mês, 84/SME/2009 R$ 491.154,09 [red. de R$ 2.468,11/mês] e 44/SME/2010 R$ 564.290,86), cujo objeto é a contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 03, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em confor-

midade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro João Antonio julgou irregular a execução do Contrato 32/SME/2008. Ainda, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou à Origem que cobre da contratada, em valores atualizados, o montante de R$ 15.001,47, em razão das multas que deveriam ter sido aplicadas à época. Ademais, o Conselheiro João Antonio - Relator, à exceção das multas que não foram efetivadas à época e que ora determinou a respectiva cobrança em valores atualizados, aceitou os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste no período examinado. Também, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou o envio de cópia do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário à Controladoria Geral do Município, acompanhado de cópia do relatório e voto do Relator para acompanhar a providência ora deliberada. Outrossim, Sua Excelência determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões - Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 11) TC 2.785/08-68 - Secretaria Municipal de Educação e Copseg Segurança e Vigilância Ltda. - Contrato 033/SME/2008 R$ 2.628.000,00 - TAs 122/SME/2008 R$ 158.814,00 (acréscimo do valor contratual), 23/SME/2009 R$ 22.015,50/mês (inclusão de dois postos para prestação de serviços de vigilância), 85/SME/2009 R$ 267.212,72/mês (red. de R$ 1.342,78/mês -redução do valor contratual e prorrogação de prazo) e 45/ SME/2010 R$ 267.212,82/mês (prorrogação de prazo) - Contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica

- Lote 04. "O Conselheiro João Antonio julgou regulares o Contrato 033/SME/2008 e os Termos de Aditamento 085/ SME/2009 e 45/SME/2010. Ademais, o Conselheiro João Anto-nio - Relator julgou irregulares os seguintes termos de aditamento: - 122/SME/2008 - Infringência ao artigo 41 da Lei Federal 8.666/1993, por desatendimento à norma do edital, pois o objeto do aditamento difere do objeto licitado/contratado. -23/SME/2009 - Falta de previsão contratual da dotação orçamentária onerada, ausência de inserção do termo aditivo no Portal da PMSP e falta de atendimento às especificações do objeto contratado. Ainda, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões - Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 12) TC 1.449/10-40 - Secretaria Municipal de Educação e Copseg Segurança e Vigilância Ltda. -Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 033/SME/2008 (R$ 2.628.000,00 - TAs 122/SME/2008 R$ 158.814,00, 23/SME/2009 R$ 22.015,50/mês, 85/SME/2009 R$ 267.212,72/mês [red. de R$ 1.342,78/mês] e 45/SME/2010 R$ 267.212,82/mês), cujo objeto é a contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 04, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro João Antonio julgou irregular a execução do Contrato 033/SME/2008, relativa ao mês de outubro/2009, no valor total de R$ 283.530,88 (duzentos e oitenta e três mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e oito centavos). Ainda, o Conselheiro João Antonio - Relator, considerando que as irregularidades constatadas culminaram em multas contratuais, item 3.3, determinou à Origem que promova a devida cobrança à contratada, em valores atualizados, no montante de R$ 7.329,17 (sete mil, trezentos e vinte nove reais e dezessete centavos). Ademais, o Conselheiro João Antonio - Relator, à exceção das multas que não foram efetivadas à época e que ora determinou a respectiva cobrança, aceitou os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste no período examinado. Também, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou o envio de cópia do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário à Controladoria Geral do Município, acompanhado de cópia do relatório e voto do Relator para acompanhar a providência ora deliberada. Ainda, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões - Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 13) TC 2.757/08-22 - Secretaria Municipal de Educação e Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda. - Contrato 034/SME/2008 R$ 2.748.000,00 - TAs 43/SME/2009 R$ 49.782,50/mês (alteração do valor contratual) e 086/ SME/2009 R$ 16.939.577,00 (red. de R$ 1.393,91 - redução do valor contratual, prorrogação de prazo e reajuste) - Contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica

- Lote 05. "O Conselheiro João Antonio julgou regulares o Contrato 034/SME/2008 e os Termos de Aditamento 43/ SME/2009 e 086/SME/2009. Ainda, o Conselheiro João Anto-nio - Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões - Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 14) TC 530/10-20 - Secretaria Municipal de Educação e Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda.

- Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 034/SME/2008 (R$ 2.748.000,00 - TAs 43/SME/2009 R$ 49.782,50/mês e 086/SME/2009 R$ 16.939.577,00, [red. de R$ 1.393,91]), cujo objeto é a contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 05, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro João Antonio julgou irregular a execução do Contrato 034/SME/2008, relativo ao mês de outubro de 2009, no valor de R$ 241.769,64 (duzentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Ainda, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou à Origem que promova a cobrança à contratada, em valores atualizados, no montante total de R$ 43.762,32 (quarenta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), em razão das multas e glosas que não foram aplicadas à época. Ademais, o Conselheiro João Antonio - Relator, à exceção das multas e glosas que não foram efetivadas à época e que ora determinou a respectiva cobrança, aceitou os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste no período examinado. Também, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou o envio de cópia do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário à Controladoria Geral do Município, acompanhado de cópia do relatório e voto do Relator para acompanhar a providência ora deliberada. Ainda, o Conselheiro João Antonio -Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões - Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 15) TC 2.759/08-58 - Secretaria Municipal de Educação e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. -Contrato 035/SME/2008 R$ 2.748.000,00 - TAs 078/SME/2008 R$ 235.138,05 (acréscimo do valor contratual), 024/SME/2009 R$ 27.633,30 (inclusão de 03 postos para prestação de serviços de vigilância), 087/SME/2009 (red. de R$ 1.421,63 - redução do valor contratual e prorrogação de prazo) e 047/ SME/2010 R$ 282.904,97 (prorrogação de prazo) - Contrata-

ção de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 06. "O Conselheiro João Antonio julgou regular o Contrato 035/SME/2008. Ainda, o Conselheiro João Antonio - Relator julgou irregulares os seguintes termos de aditamento: - 078/ SME/2008 - Infringência ao artigo 41 da Lei Federal 8.666/1993, por desatendimento à norma do edital, uma vez que o objeto do aditamento difere do objeto licitado/contrata-do; dotação utilizada para manutenção de EMEF não ter sido adequada, pois o correto seria a dotação de CEU, e ausência de comprovação nos autos de consulta ao Cadin Municipal à época da lavratura do TA. - 024/SME/2009 - Infringência ao artigo 41 da Lei Federal 8.666/1993, por desatendimento à norma do edital no que concerne ao objeto licitado, ausência de comprovação nos autos de consulta ao Cadin Municipal à época da lavratura do TA e infringência ao artigo 56 da Lei Federal 8.666/1993, uma vez que a apólice da garantia ficou sem cobertura entre o início do aditamento em 4/3/2009 e sua emissão em 27/3/2009. - 087/SME/2009 - Infringência ao artigo 56 da Lei Federal 8.666/1993, uma vez que a apólice da garantia ficou sem cobertura a partir da prorrogação do contrato; infringência ao inciso II do artigo 46 do Decreto Municipal 44.279/03, por falta de pesquisa prévia de mercado; infrin-gência ao artigo 61 da Lei Federal 4.320/1964 e ao Decreto Municipal 23.639/1987, em face da intempestividade do em-penhamento de recursos orçamentários para o reajuste de 2009 e para as despesas do TA a partir de 1°/4/2010; infringência ao Decreto Municipal 25.236/1987, por utilizar índice inicial incorreto e pela não utilização da última Tabela de Índices de preços no cálculo do valor estimativo do reajuste e ausência de comprovação nos autos de consulta ao Cadin Municipal à época da lavratura do TA. - 047/SME/2010 - Infringência ao artigo 56 da Lei Federal 8.666/1993, uma vez que a apólice da garantia ficou sem cobertura a partir da prorrogação do contrato; infringência ao artigo 61 da Lei Federal 4.320/1964 e ao Decreto Municipal 23.639/1987, em face da intempestivi-dade do empenhamento de recursos orçamentários para o reajuste de 2009 e para o exercício a partir de 1°/7/2010; infrin-gência ao Decreto Municipal 25.236/1987, por não utilização da última Tabela de Índices de preços no cálculo do valor esti-mativo do reajuste e ausência de comprovação nos autos de consulta ao Cadin Municipal à época da lavratura do TA. Ainda, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões - Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 16) TC 1.331/10-30 - Secretaria Municipal de Educação e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 035/SME/2008 (R$ 2.748.000,00 - TAs 078/SME/2008 R$ 235.138,05, 024/ SME/2009 R$ 27.633,30, 087/SME/2009 red. de R$ 1.421,63 e 047/SME/2010 R$ 282.904,97), cujo objeto é a contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 06, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro João Antonio julgou irregular a execução do Contrato 035/SME/2008, referente ao mês de abril de 2010, com valor mensal de R$ 301.106,34 (trezentos e um mil, cento e seis reais e trinta e quatro centavos). Ainda, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou à Origem que promova a cobrança à contratada, em valores atualizados, o montante de R$ 113.299,51 (cento e treze mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), em razão das multas e glosas que não foram aplicadas à época. Ademais, o Conselheiro João Antonio - Relator, à exceção das multas e glosas que não foram efetivadas à época e que ora determinou a respectiva cobrança, aceitou os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste no período examinado. Também, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou o envio de cópia do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário à Controladoria Geral do Município, acompanhado de cópia do relatório e voto do Relator para acompanhar a providência ora deliberada. Ainda, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões - Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 17) TC 2.762/08-62 - Secretaria Municipal de Educação e Servi -Segurança e Vigilância de Instalações Ltda. - Contrato 037/ SME/2008 R$ 1.917.600,00 - TAs 026/SME/2009 R$ 19.975,00/mês (alteração do valor contratual), 044/SME/2009 R$ 19.975,00/mês (alteração do valor contratual) e 089/ SME/2009 R$ 198.751,25/mês (red. de R$ 998,75 - redução do valor contratual e prorrogação de prazo) - Contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 08. "O Conselheiro João Antonio julgou regulares o Contrato 037/ SME/2008 e os Termos de Aditamento 026/SME/2009, 044/ SME/2009 e 089/SME/2009. Ainda, o Conselheiro João Anto-nio - Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões - Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 18) TC 686/10-20 - Secretaria Municipal de Educação e Servi - Segurança e Vigilância de Instalações Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 037/SME/2008 (R$ 1.917.600,00 - TAs 026/SME/2009 R$ 19.975,00/mês, 044/SME/2009 R$ 19.975,00/mês e 089/SME/2009 R$ 198.751,25/mês [red. de R$ 998,75]), cujo objeto é a contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 08, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro João Antonio julgou irregular a execução do Contrato 037/SME/2008. Ainda, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou à Origem que promova a cobrança à contratada, em valores atualizados, o montante de R$ 20.456,21 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), em razão das multas e glosas que não foram aplicadas à época. Ademais, o Conselheiro João Antonio - Relator, à exceção das multas e glosas que não foram efetivadas à época e que ora determinou a respectiva cobrança, aceitou os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste no período examinado. Também, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou o envio de cópia do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário à Controladoria Geral do Município, acompanhado de cópia do relatório e voto do Relator para acompanhar a providência ora deliberada. Ainda, Sua Excelência determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões - Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 19) TC 1.271/10-00 - Secretaria Municipal de Educação e Evik Segurança e Vigilância Ltda. - Contrato 177/SME/2008 R$ 1.556.400,00 - TAs 28/SME/2009 R$ 19.953,84/mês (alteração do valor contratual), 127/SME/2009 (red. de R$ 748,27/ mês - redução do valor contratual), 190/SME/2009 R$ 148.905,58/mês (prorrogação de prazo) e 232/SME/2009 R$

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sábado, 26 de agosto de 2017 às 02:14:26.