Diário Oficial do Município de São Paulo 26/08/2017 | DOMSP-SP

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CIDADE DE SÃO PAULO

9.927,04/mês (alteração do valor contratual) - Contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 11. "O Conselheiro João Antonio julgou regulares o Contrato 177/ SME/2008 e o Termo de Aditamento 190/SME/2009. Ademais, o Conselheiro João Antonio - Relator julgou irregulares os seguintes termos de aditamento: - 28/SME/2009 - Ausência de disponibilização do termo de aditamento no Portal da PMSP, falta de evidências de regularidade fiscal relativa ao INSS e FGTS e falta de previsibilidade contratual de dotação orçamentária utilizada. - 127/SME/2009 - Ausência de disponibili-zação do termo do contrato e do aditivo no Portal da PMSP, bem como da falta de evidências de regularidade da empresa contratada perante o FGTS. - 232/SME/2009 - Ausência de disponibilização do termo de aditamento no Portal da PMSP e falta de garantia complementar. Ainda, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões - Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 20) TC 906/10-24 - Secretaria Municipal de Educação - SME e Evik Segurança e Vigilância Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 177/SME/2008 (R$ 1.556.400,00 - TAs 28/ SME/2009 R$ 19.953,84/mês, 127/SME/2009 (red. de R$ 748,27/mês), 190/SME/2009 R$ 148.905,58/mês, 232/ SME/2009 R$ 9.927,04/mês), cujo objeto é a contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede física da Secretaria, com utilização de Sistema Integrado de Segurança Eletrônica - Lote 11, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro João Antonio julgou irregular a execução do Contrato 177/SME/2008. Ainda, o Conselheiro João Antonio -Relator, considerando as falhas apuradas, determinou à Origem que promova a cobrança de multa à contratada, em valores atualizados, o montante de R$ 4.764,99 (quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Ademais, o Conselheiro João Antonio - Relator, à exceção de multa que não foi efetivada à época e que ora determinou a respectiva cobrança, aceitou os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste no período examinado. Também, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou o envio de cópia do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário à Controladoria Geral do Município, acompanhado de cópia do relatório e voto do Relator para acompanhar a providência ora deliberada. Ainda, o Conselheiro João Antonio - Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões - Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) - PROCESSOS DE REINCLUSÃO - O Conselheiro Presidente Roberto Braguim comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá oportunamente os processos constantes de sua pauta de reinclusão. - CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA - TC 1.274/14-21 - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (atual Secretaria das Prefeituras Regionais) - Auditoria Extraplano - Verificar, por amostragem, a execução dos serviços de conservação de pavi-mentos viários, denominada tapa-buracos, decorrente de contratos firmados pela Secretaria, com base nas Atas de Registro de Preços provenientes do Pregão Eletrônico 12/SMSP/Co-gel/2014. "O Conselheiro Maurício Faria - Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida, na 2.924a S.O. Ainda, naquela sessão, o Conselheiro Domingos Dissei - Relator conheceu, para fins de registro, da Auditoria ora apreciada por esta Corte, realizada entre setembro de 2015 e fevereiro de 2016, que abrangeu a realização de serviços de tapa-buracos em 08 (oito) Subprefeituras, atuais Prefeituras Regionais, prestados mediante contratos já firmados com base nas Atas de Registro de Preços resultantes do Pregão Eletrônico 12/SMSP/COGEL/2014. Também, o Conselheiro Domingos Dissei - Relator, diante do flagrante des-cumprimento de cláusulas contratuais pelas empresas contratadas, em especial: 1) Ausência de requadramento dos buracos; 2) Ausência dos registros fotográficos antes, durante e depois da intervenção; 3) Pintura de ligação deficiente; 4) Desvirtuamento do objeto, caracterizando serviço de recapea-mento asfáltico; 5) Ausência do Termômetro para controle da qualidade da massa asfáltica utilizada; 6) Evidência da falta de engenheiro acompanhando a execução dos serviços; 7) Grau de compactação abaixo do aceitável na quase totalidade dos serviços auditados; 8) Omissão na realização de ensaios periódicos a cada 100 toneladas de massa asfáltica aplicada, determinou, como consequência dessas irregularidades que implicaram na baixa qualidade dos serviços prestados à Municipalidade e consequente prejuízo ao erário: a) A execução, no prazo de 60 (sessenta) dias e sem ônus financeiro à Municipalidade, dos serviços de tapa buraco nas oito Prefeituras Regionais auditadas, nos estritos termos dos contratos vigentes, utilizando-se dos seguintes montantes de massa asfáltica for-

quantidade e o peso da massa asfáltica utilizada, que foi retirada da SPUA - Superintendência das Usinas de Asfalto (cópia dos tickets de pesagem) para o efetivo cumprimento desta determinação; - Coordenar junto à SPUA o fornecimento de massa asfáltica suficiente; - Emitir atestado de execução dos serviços realizados, detalhando a quantidade, localização dos buracos tapados, e conformidade do serviço prestado, consignando detalhadamente se houve execução total ou parcial da penalidade. a.2) Pelas empresas contratadas, deverão ser elaborados os seguintes trabalhos: - A cada 100 toneladas de massa asfáltica aplicada, deverá apresentar relatório dos ensaios tecnológicos conforme exigência contratual, ao Fiscal do Contrato; - Preenchimento do livro de ordem conforme Resolução do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -CREA. b) O Conselheiro Relator, ainda, determinou: - Aplicação de multas previstas em contrato às empresas contratadas, que eventualmente ainda não foram apenadas. - Aplicação de multa ao Subprefeito (atual denominação Prefeito Regional), ao Coordenador de Obras e ao Fiscal do contrato, todos da época da realização da auditoria, correspondente no valor máximo previsto no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Contas. - Envio à Procuradoria Geral do Município e à Controladoria Geral do Município para conhecimento e pertinentes providências, no tocante ao ressarcimento dos prejuízos ao erário ainda remanescentes; c) A remessa de ofício ao Senhor Secretário Municipal das Prefeituras Regionais e ao Superintendente da SPUA, acompanhado de cópia do relatório e voto do Relator e do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário, para ciência e adoção de providências visando: c.1) garantir o suficiente fornecimento de massa asfáltica para o cumprimento da penalidade imposta; c.2) à melhoria no controle da qualidade da massa asfáltica, recomendando a contratação de serviços de órgão técnico, a exemplo do IPT, apto a acompanhar, informando as medidas adotadas no prazo de até 60 (sessenta) dias; c.3) ao incremento das futuras Atas de Registro de Preço para a contratação dos serviços aqui auditados, com adoção de cláusulas que previnam a repetição de sua má execução. d) A remessa de ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, ao Secretário de Justiça, à Câmara Municipal e à Senhora Controladora Geral do Município, acompanhado dos relatórios da Auditoria e do relatório e voto do Relator e do Acórdão, para ciência do assunto. Também, o Conselheiro Domingos Dissei - Relator sugeriu a adoção de providências, por parte da Escola de Contas desse Tribunal, para promoção de Curso de Treinamento sobre Conservação de Pavimentos Viários, aos servidores da Prefeitura Municipal envolvidos neste segmento. Outrossim, o Conselheiro Domingos Dissei - Relator incorporou as propostas apresentadas, na fase de discussão, pelo Conselheiro João Antonio que sugeriu à Origem que promova estudos no seguinte sentido: 1 - Na formulação do novo edital de licitação, analisar alternativas para remunerar as empresas contratadas levando-se em consideração os resultados que contemplassem a qualidade dos serviços realizados em detrimento da modelagem atual que remunera a tonelagem de massa asfáltica aplicada. 2 - Envidar esforços para integrar os diversos serviços relacionados: as vias públicas em si, tapa--buracos, recapeamento, calçadas, canteiros, galerias, bocas de lobo e poços de visita (PV), eliminando-se a fragmentação dos serviços de modo que tal unificação venha a integrar as diversas ações como forma de garantir um serviço público de qualidade. 3 - Levar em conta para medição e pagamento dos serviços uma nova forma de fiscalização, que supere o modelo atual (exercido meramente por um fiscal de contrato) para um modelo plural de avaliação contratual capaz de mensurar os resultados obtidos e, a partir destes, remunerar os serviços prestados pelos particulares. 4 - Promover estudos de viabilidade econômica acerca do fornecimento de massa asfáltica escolhendo a alternativa mais vantajosa para o interesse público, a saber: manter a usina ou terceirizar o serviço. Também, na presente sessão o Conselheiro Maurício Faria - Revisor, nos termos do voto proferido em separado, conheceu das conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte, sem afastar as outras determinações propostas pelo Relator de aplicação de multa prevista em contrato às empresas contratadas, que eventualmente ainda não foram apenadas, e aos agentes públicos indicados e demais encaminhamento de ofícios. Ou-trossim, Sua Excelência expediu as seguintes determinações: 1) às atuais Prefeituras Regionais que: a) Promovam as medidas necessárias visando ao ressarcimento do valor apurado de R$ 2.174.681,10 (data-base jan/2017), com os acréscimos legais devidos, de forma proporcional para cada um dos contratos firmados, nos seguintes termos:

Subprefeitura Empresa contratada Prejuízo ao erário

(atual Prefeitura Regional) em reais R$ - data

base jan. 2017*

CASA VERDE Corpotec Construtora e Empreendimentos 312.588,27

Imobiliários LTDA.

ITAQUERA A. Tonanni Construções e Serviços LTDA. 289.741,27

PENHA F.M.Rodrigues &Cia LTDA. 305.228,19

VILA MARIA/GUILHERME F.M.Rodrigues &Cia LTDA. 65.718,25

CAPELA DO SOCORRO Era Técnica Eng. Construções e Serviços 251.741,65

Prefeituras Regionais (SMPR) que: a) Inicie, desde logo, os procedimentos relativos ao planejamento e à realização de novo certame, de forma a atentar para o aprimoramento dos controles da qualidade dos serviços executados, estipulando cláusulas que efetivamente garantam a fiscalização técnica adequada dos serviços prestados, e que condicionem os pagamentos das medições ao cumprimento das obrigações da contratada vinculadas ao Sistema de Monitoramento e Gestão dos Serviços, tais como: (1) registros fotográficos do serviço antes, durante e depois, os quais devem atender aos protocolos ditados pela contratante para sua execução; (2) garantir o georreferenciamento do local exato das intervenções e rastreamento dos veículos; (3) apresentação dos ensaios de controle tecnológico para verificação do grau de compactação a cada 50 toneladas de massa; (4) inserção nas fichas de produção diária dos resultados do controle geométrico; b) Avalie a possibilidade de se incorporar novas tecnologias aos Editais de Licitação para a manutenção do pavimento da malha viária municipal, disponíveis no mercado brasileiro e já utilizadas em outros locais do país, as quais, aparentemente, propiciam melhor desempenho e durabilidade. Como exemplo, cite-se o Asfalto Morno, sobre o qual há manifestações técnicas apontando possíveis vantagens sobre as misturas asfálticas tradicionais, tais como a preservação da saúde do trabalhador pela menor emanação de gases e vapores cancerígenos, menor gasto energético na usinagem e na compactação da mistura, melhor adesividade entre o agregado e o cimento asfáltico e, ainda, manutenção da boa qualidade da mistura por um período (até 10 horas após a usinagem) cinco vezes superior ao das massas asfálticas tradicionais, desde que mantida a temperatura igual ou superior a cem graus Celsius. c) Avalie a possibilidade de licitar, além dos serviços tradicionais, também os serviços de tapa-buracos mecanizado, que indicam a possibilidade de menor taxa de retrabalho e menor custo em relação às demais alternativas de manutenção disponíveis, sendo que, ao que consta, o equipamento ainda poderá ser utilizado na manutenção preventiva, conforme se tem notícias de que foram executados experimentalmente nas Prefeituras Regionais da Casa Verde, Sé, Lapa, e, mais recentemente, no Ipiranga, a partir de fevereiro de 2014, em vias com tráfego de ônibus; d) Promova as ações necessárias visando o aparelhamento técnico e de pessoal para cada uma das Prefeituras Regionais, de forma a viabilizar a efetiva fiscalização dos contratos em execução e a correta gestão das informações coletadas pelo Sistema de Monitoramento e Gestão dos Serviços, bem como treinamento específico para lançamento de informações colhidas nas ordens de serviços e fichas diárias de produção no atual Sistema SAFFOR (ou aquele que vier a substituí-lo); e) Elabore um Manual de Fiscalização dos serviços de tapa-buracos, de forma a estabelecer claramente as obrigações e deveres do agente fiscal do contrato no acompanhamento de sua execução; f) Exija que o Sistema de Monitoramento e Gestão dos Serviços apresente cruzamento de dados, de forma a permitir aos interessados a obtenção de relatórios específicos gerenciais; g) Faça constar do novo edital valor de multa compatível com o prejuízo causado para inibir o descumprimento de obrigações contratuais; h) Inclua a massa asfáltica como insumo de responsabilidade da contratada. Afinal, ainda na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido."

(Certidão) Notas: (11)

31/SMSP/COGEL/2014 Corpotec Construtora e Empreendimentos I/X Imob. Ltda.

32/SMSP/COGEL/2014 A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. II

33/SMSP/COGEL/2014 F.M. Rodrigues & Cia Ltda. III/IV

34/SMSP/COGEL/2014 Era Técnica Eng., Construções e Serviços V

Ltda.

35/SMSP/COGEL/2014 Trajeto Construções e Serviços Ltda. VI

36/SMSP/COGEL/2014 Potenza Engenharia e Construção Ltda. VII

39/SMSP/COGEL/2014 Agrícola e Construtora Monte Azul Ltda IX

40/SMSP/COGEL/2014 Potenza Engenharia e Construção Ltda. VIII

Com a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim pronunciou-se como segue: "Antes de conceder a palavra aos Senhores Conselheiros, tendo em vista a pauta do Conselheiro Domingos Dissei e a necessidade da publicação no meio oficial - mesmo eu fazendo a publicação imediata na internet -, o Diário Oficial, para que ninguém alegue nulidade e já que todos estão de acordo, proponho que aprovemos a resolução nesta sessão, para que se dê a devida publicidade. Portanto, na semana que vem, fica legitimada a pauta do Conselheiro Domingos Dissei, adequada ao regramento formal do nosso Tribunal. Alerto apenas para a necessidade de observarmos, quando do julgamento desses processos em bloco, o cumprimento do prazo de 30 dias estipulado na resolução para que os demais pares tomem conhecimento. Esse caso do Conselheiro Domingos Dissei foi encaminhado com bastante antecedência, há mais de 30 dias, e todos já o conhecem. Não haveria esse problema. Que fique claro que os requisitos submetidos à análise dos Conselheiros são: 1 - Quando versarem sobre o mesmo cenário fático-jurídico, ainda que apresentem peculiaridades; 2 - Quando os votos apresentarem o mesmo resultado final. Todos os Conselheiros estão de acordo?" A seguir, o Presidente submeteu ao Egrégio Plenário o processo

Prefeitura Regional (Antiga Subprefeitura) CASA VERDE ITAQUERA

PENHA

V. MARIA/GUILHERME

R$ data-base: Tonelada Quantidade de

jan/2017 (serviço) buracos

312.588.27 678,65 943

289.741.27 629,19 874

305.228,19 848,81 1.179

65.718,25 175,32 244

CAMPO LIMPO

FREGUESIA/BRASILÂNDIA

IPIRANGA

TOTAL

50.410,07 109,49 152

688.292,49 1.494,33 2.075

22.818,55 49,54 69

238.552,43 517,91 719

2.174.681,10 4.940,55 6.862

Deverão ser executados 6.862 buracos, sem ônus à Municipalidade.

Outrossim, o Conselheiro Domingos Dissei - Relator determinou que os serviços descritos no citado quadro devem ser executados sem prejuízo da regular execução dos serviços já contratados: a.1) Pelos Prefeitos Regionais, Coordenadores de Obras e Fiscais de cada contrato, com Engenheiros e Técnicos por eles indicados, deverão ser preparados os seguintes trabalhos: - Elaboração e envio de relatório semanal a este Tribunal de Contas, contendo a localização dos buracos, sua respectiva

FREGUESIA/BRASILÂNDIA Trajeto Construções e Serviços LTDA. 22.818,55 IPIRANGA Potenza Eng e Construção LTDA. 238.552,43

total 2.174.681,10

*fonte: quadro 7 voto - Conselheiro DD

b) Limitem-se a autorizar a prorrogação dos contratos que

11) apenas pelo prazo máximo necessário à realização do novo certame, a contar da data da ciência do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário, de forma a garantir que não haja des-continuidade da prestação do serviço; c) Inicie-se de imediato o controle geométrico dos buracos tapados, pela contratada e pela fiscalização da PMSP, utilizando-se do conjunto de réguas previsto na Cláusula 5.2 do Termo de Referência da Ata e nas cláusulas contratuais, visto que não há notícias desta forma de controle por nenhuma das partes, medida imprescindível para se verificar a qualidade do acabamento do serviço e a sua concordância com o pavimento existente, de forma a impedir ressaltos ou depressões superiores a 5 mm entre a régua e o reparo executado junto à borda com o pavimento existente, sem prejuízo das demais exigências técnicas relacionadas à boa execução dos serviços. 2) à atual Secretaria Municipal das

Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Edson Simões, Domingos Dissei e João Antonio, Corregedor, o Plenário aprovou a Resolução 6/2017, que acrescenta o § 3° ao artigo 156, o § 4° ao artigo 157, e inclui o artigo 157 A e o artigo 162 A ao Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de

o procedimento para julgamento de processos em bloco." Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para as considerações finais. Concedida a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria: "Senhor Presidente, quero registrar - eu já havia tido uma interlocução com o Ilustre Relator Conselheiro João Antonio -que, na próxima sexta-feira, está marcada a sessão da licitação referente à Ata de Registro de Preços para aquelas reformas de segundo escalão. Encaminhei ao Conselheiro João Antonio um ofício, porque temos, em andamento, aquela proposta de grupo de estudo para desenvolver essa matéria. Eu sugiro, nesse ofício - apresentei cópia aos Senhores Conselheiros -, que seja determinado o acompanhamento da licitação, porque, além da importância em si, vai trazer muitas informações para esse es-

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sábado, 26 de agosto de 2017 às 02:14:27.

tudo, permitindo entender melhor esse processo licitatório e os elementos de informação para o desenvolvimento das análises a respeito. Apenas informo isso, e respeito a competência do Relator para conduzir essa matéria, porque houve consenso, inclusive do Colegiado, ao atribuir ao Relator essa competência. Também tive a informação, no andamento da sessão, que ingressaram algumas representações a respeito, que estão sendo devidamente processadas." Conselheiro Domingos Dissei: "Senhor Presidente, esse é o grupo de estudo do qual falei anteriormente? Recebi o seu ofício. Vossa Excelência faz sugestão para que se faça o acompanhamento da licitação e, depois, da adjudicação e homologação. O Conselheiro João Antonio concordou com isso?" Conselheiro Corregedor João Antonio: "Já havia determinado antes." Na sequência, os Conselheiros requereram ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os processos remanescentes da pauta de reinclusão, o que foi deferido. A seguir, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda, para as Considerações Finais. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.937a, bem como para a Sessão Extraordinária 2.938a, destinada ao julgamento das Contas da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, referentes aos exercícios de 2014/2015, a realizarem-se no próximo dia 9 de agosto, às 9h30min. Nada mais havendo a tratar, às 13 horas, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, Secretário-Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda Substituto e pelo Procurador.

DESPACHOS DO EXMO. SR.

CONSELHEIRO/INTIMAÇÃO

DESPACHO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO

TID 16887620

À Unidade Técnica de Ofícios

Trata o presente de Representação interposta por PAULO GEOVANIO LIMA FREITAS em face do Edital de Pregão Eletrônico n.° 10/SVMA/2017, elaborado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de Ze-ladoria de Sanitários para o Grupo Leste, conforme discriminados no Anexo II do Edital - Especificações Técnicas do Objeto.

A Representante alega que o Edital encontra-se viciado em razão das seguintes irregularidades:

a) Proibição de participação no certame de empresa suspensa de licitar ou contratar por qualquer órgão da Administração Pública.

b) Descumprimento da MTPS/MMIRDH n.° 004, datada de 11 de maio de 2016.

c) Fixação da forma de contratação dos funcionários das empresas licitantes por hora trabalhada.

d) Ilegalidade nas exigências de qualificação técnica das empresas licitantes.

e) Outras ilegalidades, tais como:

e.1) incongruência na atribuição de tarefas distintas a um único profissional.

e.2) não previsão do adicional de insalubridade contemplado na Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 elaborado pelo SIMAECO/SEAC, que abrange a função de zelador.

e.3) inexistência de serviços em áreas verdes que justifiquem a contratação de ajudante de jardinagem (item 2.4 do Anexo II do Edital - Termo de Referência)

e.4) Ausência de clareza sobre a fixação do percentual da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e incidência de ISS; e

e.5) incongruência entre os números de zeladorias em diferentes pontos do Edital.

Verifico que as impugnações veiculadas nos presentes autos já foram objeto de avaliação na Representação veiculada no TC 72.003.977/17-55, no qual exarei decisão de indeferimento do pedido de suspensão liminar deste certame licitatório, tendo em vista que os argumentos e justificativas apresentadas pela Origem naqueles autos encontravam guarida nos princípios da economicidade e da eficiência, destacando que as opções utilizadas pela SVMA estão amparadas em contratos anteriores para o mesmo tipo de serviço.

Todavia, conforme apontado pelo douto Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo, houve problemas relacionados ao procedimento de abertura da licitação, em destaque:

“De conformidade com a publicação no DOC de 15 de agosto p.p., está agendada a reabertura do certame para o próximo dia 28 de agosto. Ocorre que, em publicação datada de 16 de agosto p.p., noticiou a Administração que estava "revogando” o referido pregão, inobstante tivesse, no dia 14 de agosto p.p., recebido propostas de 26 (vinte e seis) empresas,

A rigor, da leitura da publicação do dia 16 de agosto, extrai-se que a Origem abriu o certame, recebeu propostas -cujos valores foram tornados públicos juntamente com o nome da licitante - e, após, decidiu por sua "revogação”, justificando tal decisão no fato de ter publicado, no dia anterior, comunica-

Quando menos, ao "revogar” o certame - e aqui, pela exiguidade do prazo, sequer se pretende examinar se seria caso de revogação ou de anulação -, deveria a Origem observar, necessariamente, as determinações contidas na Instrução n° 02/2015, desta Corte de Contas.

Desta forma, parecem-me presentes os requisitos para a suspensão cautelar do certame, diante de possível nulidade do Pregão Eletrônico n° 010/SVMA/2017, oficiando-se à Origem para os esclarecimentos pertinentes.”

Pelo exposto, DEFIRO o pedido de suspensão liminar do certame licitatório.

Dê-se ciência da presente decisão à Representante e à Origem, por telefone, por correio eletrônico e por fax, uma vez que a abertura do certame está marcada para o próximo dia 28 de agosto, as 10hrs.