Diário Oficial do Município de São Paulo 26/08/2017 | DOMSP-SP

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da, notadamente em vista da decisão judicial proferida pelo tendeu caracterizada a hipótese de inexigibilidade de licitação, por considerar que tal procedimento encontra-se regular". Foram encaminhadas ao Ministério Público do Estado de presentes autos, para subsidiar as providencias afetas à sua competência. Finalmente, relato o TC 197/07-18. Cuidam os autos análise do Contrato 112/2006/SMS-G firmado entre a secretaria municipal da saúde e o grupo LABCLIM-laboratório de análises clínicas. Celia Aparecida Mangini & Cia Ltda. EPP, tendo por objeto similar aquele dos contratos tratado nos TC 203/06-19 e 201/07-93, pelo período de doze meses, no valor de R$399.003,47. (trezentos e noventa e nove mil, três reais e quarenta e sete centavos). Endossando o pronunciamento da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Assessoria Jurídica

do Contrato 112/SMS-G/2006". Em igual sentido a Procuradoria da Fazenda Municipal afirmou: "na esteira dos pronunciamentos dos órgãos Técnicos da C. Corte, sugere que se opine pelo acolhimento do ajuste por absolutamente regular". A Secretaria Geral em alongado parecer manifestou-se entendendo ser "irregular a contratação efetuada pela Origem, em face das infringências havidas em relação ao credenciamento, caracterizando o descabimento da inexigibilidade do procedimento licitatório". Foi intimado o Ordenador da Despesa e Signatário do Contrato, assim como oficiada a Origem para eventual aditamento à Defesa apresentada. A Secretaria Municipal da Saúde ofereceu as justificativas encartadas sob folhas 221/228, encontrando-se os argumentos de defesa do Responsável anexados sob folhas 221/228. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle depois de apreciar a argumentação da Origem e do Responsável pela Despesa concluiu asseverando que: "O fato de apenas três empresas terem sido credenciadas não desqualifica o procedimento [referindo-se ao Credenciamento n °04/2006], pelo contrário, afirma que aqueles que preencheram os requisitos estabelecidos, foram, de fato contratados." A Assessoria Jurídica de Controle Externo por parecer do Assessor Subchefe, endossado pelo da Assessora Jurídica Chefe afirmou: "proponho, em conformidade com as manifestações anteriores desta Assessoria Jurídica -, inclusive a constante do TC 203/07-19 - o acolhimento do instrumento contratual em questão tendo em vista, ainda, a existência de decisão judicial, proferida pelo MM. Juízo da 3a Vara da Fazen

das razões apresentadas perla Origem no sentido de restar caracterizada hipótese de inexigibilidade de licitação e validade do procedimento adotado". Consta a reunião dos presentes autos com os TCs 201/07-93 e 203/07/19, sob folhas 272/273 dos autos. O Órgão Fazendário "subsidiando-se dos elementos constantes dos autos e nos lúcidos pareceres da Assessoria Jurídica dessa C. Corte que esgotou a matéria, bem como a R. Decisão de fls. 269/270 [referindo-se à Sentença mencionada pela A.T], que reforça nossa convicção, esta Fazenda requer o acolhimento do Contrato 112/06-SMS". A Secretaria Geral reviu o posicionamento antes exarado, afirmando o seguinte: "considero que a posição demonstrada por esta Subsecretaria às folhas 93/117, encontra-se superada, notadamente em vista da decisão judicial proferida pelo MM que, de forma fática e juridicamente fundamentada entendeu caracterizada a hipótese de inexigibilidade de licitação, por considerar que tal procedimento encontra-se regular". Voto englobado: Dois aspectos fundamentais merecem destaque dade do procedimento do credenciamento 04/2006, realizado pela Secretaria Municipal da Saúde com a finalidade de selecionar empresas e das respectivas contratações dos Ajustes, com fundamento no artigo 25, "caput", da Lei Federal 8.666/93, combinado com as disposições da Lei Federal 8.080/90. O segundo refere-se ao pronunciamento da Auditoria no sentido da irregularidade dos Contratos 103/2006 (TC 203.07-19) e 104/SMS-G-2006 (TC 201. 07-93), sob o argu-

das despesas, no momento das emissões das notas de empe-nhos. I) do credenciamento e da inexigibilidade de licitação. No tocante ao procedimento do credenciamento e da decorrente contratação por inexigibilidade de licitação, cumpre salientar que, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República e no artigo 2° da Lei Federal 8.666/93, as obras e serviços quando contratados pela Administração Pública com terceiros devem ser necessariamente precedidos de licitação. Entretanto, não é absoluto o aludido dever, visto que a Lei Federal 8.666/93, que regulamentou a Constituição Federal, tratou de estabelecer hipóteses segundo as quais são legítimas contratações de licitação dispensada (artigo 17), hipóteses de dispensa de licitação (artigo 24) e de inexigibilidade de licitação (artigo 25). Assim sendo, diante de uma das situações legalmente previstas nos dispositivos legais acima citados, está a Administração Pública autorizada a dispensar a licitação e contratar diretamente com terceiros. Importante frisar que o instituto do Credenciamento não foi previsto na Lei Federal 8.666/93. A Lei Federal 8.080/90, que regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, e impõe como dever do Estado a promoção das condições indispensáveis de saúde do ser humano e instituiu o Sistema Único de Saúde - SUS, estabeleceu no "caput" do artigo 24 que quando as disponibilidades de Estados e Municípios forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de determinada área, o Sistema Único de Saúde -SUS poderá recorrer aos serviços prestados pela iniciativa privada. O parágrafo único do citado dispositivo preceitua que a

lizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público". De acordo com a Lei Municipal 13.317, de 1° de fevereiro de 2002, a Prefeitura do Município

sionais de saúde, laboratórios, clínicas de diagnósticos e serviços de saúde, em quaisquer de suas especialidades, que se habilitem, para atendimento em suas sedes, dependências e consultórios situados no Município pelo Sistema Único de Saúde, cuja forma e o procedimento para a sua realização estão disciplinados no Decreto 44.772 de 20-05-2004. Prescreve o artigo 2° da lei citada: Art. 2° - Para efetuar o cadastramento e obter o competente credenciamento, o interessado deverá comprovar no que lhe couber e sem prejuízo da satisfação de outros requisitos que venham a ser definidos, estar apto, habilitado e autorizado a funcionar no exercício das atividades pretendidas, com inscrição e registro nos correspondentes órgãos próprios, apresentando, concomitantemente, declaração de: a) conhecimento e aceitação das condições de remuneração na conformidade da Tabela do Sistema Único de Saúde e de acordo com o programa de repasse e liberação de pagamentos baixados pela Secretaria Municipal de Saúde; e, b) declaração de disposição e disponibilidade para prestar atendimento conforme as regras do Conselho Nacional de Saúde e da Comissão Tripartite de Saúde, obedecendo às disposições éticas e técnicas dos respectivos Conselhos Regionais e seguindo as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Verifica-se, portanto, que a Origem realizou o Credenciamento ral 8.080/90, que estabelece como critérios e valores de remuneração aqueles do Sistema Único de Saúde, fixando, dentre outros parâmetros de habilitação, como limite de preços de cento) sobre os preços estabelecidos na Tabela do Sistema SUS, e de 50% (cinquenta por cento) sobre os da Tabela AMB. (Associação Médica Brasileira) Ao referido chamamento público, acudiram onze interessadas, tendo sido habilitadas três empresas, que satisfizeram as regras e condições estabelecidas no edital. Com a realização do Credenciamento e o cadas-tramento das três empresas habitadas, com amparo no "ca-put" do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93, foram firmados três contratos, a saber: para as Regiões Sul e Norte da Cidade - a Contratada - Científica Produtos Laboratoriais e Sistemas

para a Região Centro-Oeste - Labclim - Laboratório de Análises Clínicas - Celia Aparecida Mangini & Cia Ltda. - EPP -contratos que estão sendo analisados nos TC 201.07-93 e 197-07.18, ora em julgamento. Joel de Meneses Niebuhr, ao comentar a respeito da inexigibilidade de licitação em decorrência de procedimento de Credenciamento, na obra Dispensa e Inexigibilidade de Licitação - Editora Dialética, 2003, págs. 210/218, afirma: "O credenciamento é espécie de cadastro, em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, conforme regras de habilitação e remuneração prefixada pela própria Administração Pública. Todos os credenciados celebram sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista, que pela natureza do serviço, não há relação de exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com exclusividade por um ou por outro, mas prestado por todos" "A princípio, os contratos firmados em vista de credenciamento se sujeitam as regras da Lei 8.666/93, da mesma forma que qualquer outro contrato. Destarte, faz-se imprescindível prever a quantidade de serviços, bem como as verbas orçamentárias pertinentes." E prossegue o citado Autor esclarecendo que: "Aqueles que assim desejarem aderem às condições noticiadas e firmam um ajuste com a administração, que ocorre por inexigibilidade de licitação, tem natureza precária (a exemplo dos convênios), e que poderá ser denunciado a qualquer instante, seja pela Administração, seja pelo interessado, atendidos os prazos fixados no regulamento". De acordo com as lições de Carlos Ari Sundfeld,

"se a Administração pretende credenciar médicos ou hospitais privados para atendimento à população e se admite credenciar todos os que preencham os requisitos indispensáveis, não há de falar em licitação. É que o credenciamento não pressupõe qualquer disputa que, que é desnecessária, pois todos os interessados aptos serão aproveitados". Ainda, de acordo com o Autor da obra acima citada, pág. 213, segundo magistério de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes são apontados quatro requisitos para a efetivação do credenciamento, a saber: a) Seja possível a contratação de todos os que satisfaçam às condições exigidas; b) A definição da demanda, por contratado, não seja feita pela Administração; c) Que o objeto satisfaça à Administração, desde que executado na forma definida no edital; d) Que o preço de mercado seja razoavelmente uniforme e

Administração. Infere-se, portanto, que para a realização de credenciamento, é necessário que a Administração Pública elabore documento que regulamente quais as atividades a serem prestadas pelo credenciado, as condições para o procedi-

compromete a pagar a título de contraprestação. Assim sendo, os interessados que acudirem ao chamamento do edital e forem considerados aptos ou habilitados, segundo as condições fixadas, merecerão ser credenciados e contratados com igualdade de tratamento, percebendo idêntica remuneração, ou seja: um credenciado não poderá ser remunerado diferentemente do outro pelo mesmo serviço. De maneira usual, em seus editais, a Administração Municipal costuma dividir a Ci-

gência da prestação de serviços, mas isso não significa que todos os credenciados "aufiram a mesmíssima remuneração [em decorrência da contratação] porque uns podem ser mais requisitados do que outros para a prestação dos serviços. No entanto, isso não depende de critério administrativo, ou seja, não é a Administração quem requisita um em detrimento de outro". "Provavelmente a procura pelos laboratórios credenciados não será homogênea. Assim, os laboratórios situados em regiões mais populosas, ou perto de hospitais, ou aqueles que melhor atendem os usuários, talvez façam mais exames do que outros e, por ilação, a remuneração deles é maior, na medida da quantidade de serviços que prestam. Entretanto, essa desigualdade não foi provocada pela Administração Pública. A população é quem privilegiou certos laboratórios, porém todos continuam credenciados, tratados da mesma maneira pela Administração Pública". (Mesmo autor e obra citados pág. 214). Outro aspecto a ser observado em prol da população beneficiária com o credenciamento é de ordem econômica, ou no dizer do citado Autor "o credenciamento ainda é favorável à ordem econômica, haja vista romper com a reserva de mercado. Isto porque não é só uma empresa que presta o serviço alijando outras tantas do mercado, mas todas são credenciadas a prestá-lo. Dessa forma, fomenta-se a livre concorrência". Verifica-se do despacho autorizatório da contratação ora em exame (folha 1343 do TC 203-07) que os serviços de assistência à saúde na área de Apoio Diagnóstico e Terapêutico - SADT - Análises Clínicas, foi realizado em caráter complementar, no âmbito do Sistema Único de Saúde para

sendo, não atenta contra o princípio da legalidade a realização do credenciamento em apreço. E, ao contrário do inicialmente afirmado pela Secretaria Geral, não é irregular o ato micidade, por se coadunar com o fixado no artigo 2°, letra "a", da Lei Municipal 13.317/2002, e pelo fato de a Origem ter fixado como critério de remuneração a concessão dos descontos de 5% (cinco por cento) sobre os preços constantes da Tabela dos SUS, e de 50% (cinquenta por cento) sobre os da Tabela AMB (Tabela Médica Brasileira). Uma vez demonstrada a legalidade do credenciamento 04/2006, cumpre examinar se está correta a fundamentação legal dos contratos no "caput" do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93. Segundo ensina Joel de Meneses Niebuhr, na obra citada, pág. 210, "Cumpre ponderar, desde já, que a hipótese de credenciamento não foi prevista na Lei 8.666/93. Não há qualquer dispositivo que aborde o assunto, regrando suas premissas. Impende reafirmar, por oportuno, que a inexigibilidade não depende de autorização legal, tanto que ocorre em todas as situações de inviabilidade de competição, o que remonta à questão fática. Destarte, a ausência de dispositivos normativos em torno das hipóteses de credenciamento não obsta lhes reconhecer a existência, bem como a inviabilidade de competição, o que acarreta a inexigibilidade". Segundo decidiu o Plenário do Tribunal de Contas da União, no julgamento 104- Ata 10/95, ficou estabelecido, dentre outros, o seguinte parâmetro: "se a contratação

do serviço de saúde for realizada por credenciamento, pode

-se que o Poder Judiciário da Capital, por meio da Sentença de Primeiro Grau 1374/2006, registrada em 11-08-2006, devidamente transitada em julgado, denegou medida liminar em

Incentivo à Psicofarmacologia - Afip, asseverando que: "Não houve violação do disposto no artigo 199, parágrafo primeiro da CF. A Lei 8.080/90, assegurou às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, o direito de preferência para participarem do SUS. Não restou, destarte, configurada a hipótese que pudesse elidir a legitimidade do ato administrativo". Em arremate, no que diz respeito à legalidade da fundamentação dos Ajustes ora em julgamento, o Poder Judiciário - a quem compete privativa e em ultima instância dirimir conflitos de interesses - de conformidade com a Sentença transitada em jul-

a hipótese de inexigibilidade de licitação ao realizar a Secretaria Municipal da Saúde o procedimento de Credenciamento 04/ 2006, selecionando as três empresas habilitadas que figuram nos contratos 103, 104 e 112/SMS/G de 2006. II - da insuficiência de recursos empenhados para suporte da despesa no momento da contratação. No TC 203.07.19, concluiu a Subse-cretaria de Fiscalização e Controle (fls. 1435e 1441) ser irregular o contrato 103/2006, por afrontar ao disposto no artigo 61 da Lei Federal 4.320/64 e ao Decreto Municipal 23.639/87. Afirmou que a Nota de Empenho 94239, datada de 09/11/2006 (fl. 1455), no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), apresentou recursos insuficientes para atender a despesa do exercício, correspondente a R$ 3.848.797,17 (três milhões, oitocentos e quarenta e oito mil setecentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), tendo ficado a descoberto o total de R$ 2.748.797,17 (dois milhões, setecentos e quarenta e oito mil setecentos e noventa e sete reais e dezessete centavos) (fl. 1441). Aduziu que a Nota de Empenho 109993, no valor de R$ 3.200.000,00 - três milhões e duzentos mil reais (cópia anexada sob folha 1461 do referido TC.), somente foi emitida em 28-12-2006, sendo certo que o Ajuste em exame teve início de vigência em 17/11/2006. No que diz respeito ao TC 201.07-93, a Auditoria afirmou que a Nota de Empenho [foi] "emitida tempestivamente, porém em valor insuficiente: Valor devido para o período de 01.12.06 a 31.12.06 R$ 2.477.688,91 [dois milhões, quatrocentos e setenta e sete mil seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e

cem mil reais] - (fls. 81/83) Valor descoberto R$ 1.377.688,91 [um milhão, trezentos e setenta e sete mil seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos]". Necessário acrescentar que o Ajuste teve início em 01 de dezembro de 2006. Importante frisar que de acordo com o disposto no artigo 58 da Lei Federal 4.320/64, "o empenho é o ato emanado da autoridade competente, que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente". Preceitua de forma expressa o artigo 60 da lei citada, ser "vedada a realização de despesa sem prévio empenho". Assim sendo, a teor do ordenado pela citada lei federal, "não há empenho 'a posteriori'", sendo, portanto, dever da Administração Pública, em obediência aos referidos dispositivos legais, proceder ao empenhamento prévio das despesas no momento em que forem firmadas as contratações

pois é certo que não se confundem propriamente o empenho com a emissão nota de empenho. O procedimento de empe-nhamento está previsto no artigo 61 da lei federal citada. Em obediência aos preceitos da legislação federal mencionada, o

1987, dispondo taxativamente seu artigo 1° que: "O empenho para realização da despesa deverá ser prévio e não poderá ultrapassar os recursos especificamente destinados em lei orçamentária ou em créditos adicionais." Enquanto o seu artigo 5° estabelece que: "As providências para a emissão da Nota de Empenho, a que se refere o artigo anterior, precederão, obrigatoriamente, ao início da vigência do prazo". Dispõe o artigo 6° que: "Os servidores que ordenarem a realização de

riores estarão sujeitos às sanções previstas na Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, que serão aplicadas, também, nos casos de despesa de exercícios anteriores, enquadráveis no artigo 1°, parágrafo único, item I, e no artigo 3°, ambos do Decreto 16.161, de 24 de outubro de 1979." Segundo reconheceram J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, na Obra "A Lei 4.320 Comentada", 31a Edição IBAM - 2002/2003: "A Letra da norma não representa tudo dentro dela, é justamente por isso que se busca interpretá-la. O exegeta procura descobrir, no trecho submetido a seu exame, o respectivo alcance, o conteúdo, o espírito; mas em o fazendo, deve cuidar para que não force o sentido, não amplie ou restrinja demais, atingindo assim a situações evidentemente fora dos limites compreendidos na norma considerada." Portanto, à luz da literal interpretação dos artigos da legislação transcrita, não é possível reputar consistentes os argumentos sustentados pelo Órgão Fazendário às folhas 1.561/1.562 do TC 203/07-19 e, sob folhas 162 /163 no TC 201.07-93, de que a insuficiência de recursos empenhados apresenta o caráter de falha ou impro-priedade meramente formal, a qual não comprometeu a regularidade dos Ajustes, uma vez que existia disponibilidade de recursos financeiros no mesmo exercício. De indagar-se, portanto, se existentes recursos no exercício, como afirmou o responsável (fls. 144/1446 e 14501464), por que não cumprir o que determina a legislação vigente ora citada, ou seja, efetuando tempestivamente o empenhamento da despesa? Em face de todo o exposto e do que mais dos autos consta, conforme proclamado pelo Poder Judiciário, é correta a funda-

com amparo no "caput" do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93 - inexigibilidade de licitação, uma vez realizado o procedimento de Credenciamento 04/2006. Em razão da obediência

trato 112/SMS-G-2006. Julgo irregulares, entretanto, os contratos 103 e 104/SMS-G-2006, por representarem despesas realizadas em desconformidade com os preceitos do Direito Financeiro enunciadas nos artigos 58, 60 e 61 da Lei Federal 4.320/64 e no Decreto Municipal 23.639 de 1987. Aceito, no entanto, os efeitos patrimoniais e financeiros pelos mesmos produzidos, considerando que houve o cumprimento dos Ajustes, não sendo conhecidas notícias de prejuízos causados ao Erário Municipal. Pela inobservância aos dispositivos da legislação invocada em dois distintos atos praticados, aplico ao Ordenador da Despesa e Signatário dos Ajustes, identificado às folhas 1343 e 1356 do TC n 203.07.19 e às folhas 20 e 105 do TC 201.07.93, duas vezes a MULTA no valor de R$ 719,42(setecentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Infelizmente, nos termos da Lei Municipal 13.105/2000, esse é o valor máximo da multa aplicada por este Tribunal, até que seja aprovado o projeto de lei encaminhado por esta Corte à Câmara Municipal de São Paulo visando "atualizar" os referidos valores, de forma que a multa se torne eficaz e proporcional à gravidade das irregularidades verificadas e aos valores praticados nos Contratos julgados,

tal como já ocorre na grande maioria dos demais Tribunais de

Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessi-tore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de agosto de 2017. a) Roberto Braguim - Presidente; a) Edson Simões -

DISSEI - 1) TC 7.767/16-73 - GN Gerenciamento Nacional de Transportes e Serviços Gerais Ltda. - Subprefeitura Pinheiros (atual Prefeitura Regional - Pinheiros) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 01/SP-PI/2016, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços de locação de veículos com motorista, combustível e manutenção, com GPS e telefone móvel, quilometragem livre 2) TC 8.511/16-65 -Still Transportes Ltda. - ME - Subprefeitura Pinheiros (atual Prefeitura Regional - Pinheiros) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 01/SP-PI/2016, cujo objeto é con-

vel e quilometragem livre 3) TC 3.744/16-26 - Janete Silva da Rocha - Subprefeitura Pinheiros (atual Prefeitura Regional

- Pinheiros) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 01/SP-PI/2016, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços de locação de veículos com motorista, combustível e manutenção, com GPS, telefone móvel e quilometragem livre 4) TC 8.660/16-15 - Aserp Locação e Serviços Gerais Ltda. - ME - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (atual Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 18/SMSP/Cogel/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de gerenciamento de transporte de pessoas e cargas para a Secretaria - Psiu 5) TC 8.659/16-36 - GN Gerenciamento Nacional de Transportes e Serviços Gerais Ltda. - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (atual Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 18/SMSP/Cogel/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de gerenciamento de transporte de pessoas e cargas para a Secretaria - Psiu 6) TC 3.969/16-46 - Everaldo da Silva Rezende - Subprefeitura Cidade Ademar (atual Prefeitura Regional - Cidade Ademar) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 05/SP-AD/2016, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, com condutor, combustível, manutenção e quilometragem livre, objetivando o desloca-

feitura (Tramita em conjunto com os TCs 3.974/16-86, 4.153/16-85 e 4.210/16-17) 7) TC 3.974/16-86 - Movimento Força Cooperativista - Subprefeitura Cidade Ademar (atual Prefeitura Regional - Cidade Ademar) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 05/SP-AD/2016, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos em caráter não eventual, com condutor, combustível, manutenção e quilometragem livre, objetivando o deslocamento para apoio das atividades administrativas da Subpre-feitura (Tramita em conjunto com os TCs 3.969/16-46, 4.153/16-85 e 4.210/16-17) 8) TC 4.153/16-85 - Cooperativa de Trabalho em Transportes Rodoviários - Cooper Planalto -Subprefeitura Cidade Ademar (atual Prefeitura Regional - Cidade Ademar) - Representação em face do edital do Pregão

ços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, com condutor, combustível, manutenção e quilometragem livre, objetivando o deslocamento para apoio das atividades administrativas da Subprefeitura (Tramita em con-

TC 4.210/16-17 - Panorama Veículos de Barretos Ltda. - EPP

- Subprefeitura Cidade Ademar (atual Prefeitura Regional -Cidade Ademar) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 05/SP-AD/2016, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, com condutor, combustível, manutenção e quilometragem livre, objetivando o deslocamento para apoio das atividades administrativas da Subprefeitura (Tramita em con-

10) TC 7.069/16-87 - Sandro Brito de Oliveira - Subprefeitu-ra Cidade Ademar (atual Prefeitura Regional - Cidade Ademar) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 05/2016/SP-AD, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, com condutor, combustível, manutenção e quilometragem livre, objetivando o deslocamento para apoio das atividades administrativas da Subprefeitura 11) TC 7.070/16-66

- André Luís Rodrigues - Subprefeitura Cidade Ademar (atual Prefeitura Regional - Cidade Ademar) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 05/2016/SP-AD, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, com condutor, combustível, manutenção e quilometragem livre, objetivando o deslocamento para apoio das atividades administrativas da Subpre-feitura 12) TC 7.088/16-21 - Panorama Veículos de Barretos Ltda. - EPP - Subprefeitura Cidade Ademar (atual Prefeitura Regional - Cidade Ademar) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 05/SP-AD/2016, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, com condutor, combustível, manutenção e quilometragem livre, objetivando o deslocamento para apoio das atividades administrativas da Subprefeitura 13) TC 7.090/16-73 - Wagner Rodrigues Garcia - Subprefei-tura Cidade Ademar (atual Prefeitura Regional - Cidade Ademar) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 05/SP-AD/2016, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não

tragem livre, objetivando o deslocamento para apoio das atividades administrativas da Subprefeitura 14) TC 5.924/16-89

- Lógica Comércio e Serviços Ltda. - Subprefeitura Itaquera

face do edital do Pregão Eletrônico 01/SP-IQ/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção e conservação de logradouros públicos na área de circunscrição da Subprefeitura (Tramita em conjunto com o TC 5.255/16-90) 15) TC 5.255/16-90 - S.S. Construtora Comércio e Serviços de Construção Civil Ltda. -Subprefeitura Itaquera (atual Prefeitura Regional - Itaquera)

- Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 01/ SP-IQ/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção e conservação de logradouros públicos na área de circunscrição da Subpre-feitura (Tramita em conjunto com o TC 5.924/16-89). "O Conselheiro Domingos Dissei - Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões) - PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO - 1) TC 2.223/08-88 - Secretaria Municipal de Educação e Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Pregão 75/SME/2007 - Contrato 036/SME/2008 R$ 2.397.600,00 - Contratação de empresa de vigilância e segurança patrimonial para as Unidades Educacionais da rede físi-

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sábado, 26 de agosto de 2017 às 02:14:26.