Diário Oficial do Município de São Paulo 26/08/2017 | DOMSP-SP
Padrão
ou seja, se a observância da norma aplicável não levaria a resultado diverso do alcançado no procedimento e, consequentemente, afetando a contratação. No caso analisado, ambas as irregularidades estavam presentes no edital do Pregão 75/2005, já que o edital foi omisso ao não exigir a planilha de composição de custos e equivocado quanto aos critérios de reajuste. Quanto a isso, há que se considerar que a ausência de planilha de composição de custos inviabilizou o controle efetivo da eco-nomicidade do Contrato 12/2006 e do Termo de Aditamento 23/2006, já que não há parâmetro para verificação da adequação dos preços praticados. Ou seja, a falha licitatória reverberou na contratação e no aditamento, pois gerou uma contratação com preços sem referência, que poderia ter ocorrido - ou não -se os custos tivessem sido examinados devidamente. Assim, do momento inicial ao final da contratação, a incerteza quanto ao cabimento dos preços praticados perdurou, sendo lícito concluir que a irregularidade do certame fez-se presente no ajuste inicial e em seu aditamento. Da mesma forma, o critério equivocado de reajustamento, previsto no edital, constou expressamente da cláusula quarta do contrato, que foi mantida pelo aditamento, que incluiu mais uma unidade da Origem no escopo do contrato. Assim, o alcance da irregularidade não ficou confinado ao procedimento licitatório, repercutindo na contratação, de modo que a acessoriedade, neste caso, não pode ser afastada. Diante do exposto, conheço dos recursos voluntários apresentados pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e pela empresa DEMAX Serviços e Comércio Ltda., para negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente o acórdão de fls. 470/471, que julgou irregulares o Pregão 75/2005, o Contrato 12/2006 e o Termo de Aditamento 23/2006. Determino, ainda, que a Origem passe a exigir, nos instrumentos convocatórios de licitações de serviços continuados, a apresentação, pelo licitante que apresentar o melhor lance/proposta, de planilha de composição
a Origem reveja seus procedimentos, a fim de que seja realizada a devida análise da aceitabilidade e exequibilidade dos preços ofertados com base no exame dos custos constantes das referidas planilhas. intimem-se os recorrentes do teor da deci-
sencial e Eletrônico. Manual de Implantação, Operaciona-lização e Controle. 2a. ed. rev. amp. Belo Horizonte: Editora Fórum, p. 167. (4) Tribunal de Contas da União, TC 025.990/2008-2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemque-rer Costa. Data da Sessão: 31/8/2011 - Ordinária. (5) DI PIE-TRO, Maria Sylvia Zanella. O papel dos Tribunais de Contas no controle dos contratos administrativos. Interesse Público, nov/dez v.15, f. 82, Belo Horizonte: Fórum, 2013, pp. 44-45. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei -
Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de agosto de 2017. a) Roberto Braguim - Presidente; a) Maurício Faria - Relator." 2) TC 2.075/05-40
Centro Paulista de Rádio e Televisão Educativas - Contrato 01/2005 R$ 534.000,00 - Contratação de empresa prestadora de serviços para operação, produção e geração de programas televisivos relacionados à pauta legislativa da Câmara ou a temas de interesse da população, sob a supervisão e orientação da Câmara, para transmissão ao vivo ou em gravação diretamente às operadoras de TV a cabo da cidade ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribu-
conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando a ausência de demonstração de prejuízo ao erário, indícios de dolo ou má-fé por parte dos agentes responsáveis, em julgar midade, em determinar, após as providências de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente da análise do
Televisão Educativas, para a prestação de serviços de produção e geração de programas televisivos relacionados à pauta legislativa da Câmara Municipal. O ajuste fundamentou-se no inciso XIII, do art. 24, da Lei de Licitações e Contratos. (nota 6) A Auditoria desta Corte elaborou o Relatório de Análise de Contratação, no qual concluiu pela regularidade formal da contratação, com as seguintes ressalvas: (i) a nota de empenho foi emitida para cobrir despesa durante o exercício de 2005, sendo que a vigência do ajuste foi até 30/04/05; e (ii) ausência de evidência quanto à publicação do ajuste. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou as conclusões da Especializada, sugerindo a oitiva da Origem. Regularmente oficiada, a Origem não prestou esclarecimentos. Os autos retornaram à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para atualização dos dados, inclusive, acerca da vigência do contrato em exame. Na sequência, a Especializada esclareceu que a vigência do Termo de Contrato em exame foi prorrogada até 01/02/2006, sendo que os extratos do Termo de Contrato, dos 1° e 2° Termos de Aditamento foram publicados no Diário Oficial da Cidade em 10/05/2005, e do 3° Termo de Aditamento foi publicado em 11/10/2005. Informou, outrossim, que os serviços estavam sendo realizados pela Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino, Tecnologia e Cultura - FAPE-TEC, nos termos do Contrato 34/2014. Novamente oficiada, a
Instada a se manifestar, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle manteve a ressalva quanto à emissão da nota de empenho e retificou o apontamento relativo à publicação do ajuste no Diário Oficial da Cidade, para constar que foi extemporânea, e não inexistente. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral mantiveram o posicionamento pela regularidade, com ressalvas, do Termo de Contrato 01/2005. Por seu turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a relevação das falhas formais ou, alternativamente, a aceitação dos efeitos financeiros do ajuste. Voto: A contratação em análise foi firmada com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93, que permite a dispensa de licitação para contratação de instituição brasileira que tenha como objetivo estatutário a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, ou que exerca atividade de recuperação social do preso. A análise feita pelos órgãos técnicos evidenciou o atendimento dos pressupostos necessários à contratação, bem como a existência de pertinência entre os objetivos da instituição e o objeto contratado. Assim, os órgãos técnicos concluíram pela regularidade da contratação, ressalvando a extemporaneidade da publicação do ajuste no Diário Oficial da Cidade e a emissão de nota de empenho para cobrir despesas durante o exercício de 2005, enquanto a vigência do ajuste foi até 30/04/2005. A primeira ressalva -emissão da Nota de Empenho para cobrir despesa durante o exercício de 2005, enquanto a vigência do ajuste foi até 30/04/2005 - não possui o condão de macular o ajuste, na medida em que a vigência do contrato foi prorrogada até 01/02/2006. No tocante à extemporaneidade da publicação do ajuste no Diário Oficial da Cidade, é de destacar-se a jurisprudência deste E. Tribunal no sentido da relevação de tal falha, tendo em vista estar comprovado que, mesmo extemporânea, a publicação no DOC surtiu os efeitos. Finalmente, registro que o contrato subsequente ao analisado 09/2006, firmado com a Fundação Padre Anchieta Centro Paulista de Rádio e Televisão Educativas, foi julgado regular por esta Corte de Contas (TC 1.808.06-64). Diante do exposto e à vista das manifestações da
Auditoria, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, as quais passam a fazer parte integrante do meu voto, bem como a ausência de demonstração de prejuízo ao Erário, não havendo indícios de dolo ou má-fé por parte dos agentes responsáveis julgo regular o Termo de Contrato 001/2005. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Notas: (6) "Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou esta-tutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;" Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei - Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Pla-n e t
Buarque, 2 de agosto de 2017. a) Roberto Braguim - Presidente; a) Maurício Faria - Relator." 3) TC 3.849/14-22 - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e GFWC Crê-Ser - Convênio 581/Smads/2013 R$ 37.854,60/mês - TAs 001/2014 R$ 929,30/mês (acréscimo de valor contratual e alteração do endereço de atendimento) e 002/2014 R$ 166,85/mês (acréscimo de valor contratual) - Prestação de serviço denominado de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, sendo oferecidas 75 vagas, de acordo com os padrões das ofertas que o compõem, estabelecidos no Edital de Chamamento 500/Sma-ds/2013, publicado no DOC de 17/9/2013 e nas demais normas técnicas oriundas da Secretaria e em conformidade com a proposta de trabalho escolhida, acrescida dos elementos constantes do parecer do Supervisor de Assistência Social, no distrito de Pedreira, Cidade Ademar ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englo-badamente com o TC 3.850/14-01 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Con-
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher excepcionalmente o Convênio 581/SMADS/2013 e os Termos Aditivos 001/2014 e 002/2014, relevando as impro-priedades constatadas. Acordam, ainda, à unanimidade, em de-
termos regimentais. Relatório e voto englobados: v. TC 3.850/14-01. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei - Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de agosto de 2017. a) Roberto Braguim - Presidente; a) Maurício Faria - Relator." 4) TC 3.850/14-01 - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e GFWC Crê-Ser - Acompanhamento - Execução do convênio - Verificar se o Convênio 581/Smads/2013
R$ 166,85/mês), cujo objeto é a prestação de serviço denominado de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, sendo oferecidas 75 vagas, de acordo com os padrões das ofertas que o
ds/2013, publicado no DOC de 17/9/2013 e nas demais normas técnicas oriundas da Secretaria e em conformidade com a proposta de trabalho escolhida, acrescida dos elementos constantes do parecer do Supervisor de Assistência Social, no distrito de Pedreira, Cidade Ademar, está sendo executado de acordo com o plano de trabalho, bem como a regularidade da prestação de contas ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 3.849/14-22 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribu-
conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher excepcionalmente a execução do Convênio 581/Smads/2013, no período auditado. Acordam, ainda, à unanimidade, tendo em
05/08/2015, do Termo Aditivo 001/2015, que prorrogou o convênio em análise até 31/12/2018, em recomendar à Origem que
cial); indicação de datas nas DEGREFs (Declaração Trimestral de Gerenciamento dos Recursos Financeiros); encaminhamento das planilhas de liquidação; entrega das GRAS (Grade de Atividade Semestral); utilização de crachás pelos funcionários; implantação do Conselho Gestor no Serviço e; por fim, utilização de conta corrente exclusiva para os convênios. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se dê ciência deste Acórdão aos interessados, nos termos regimentais. Relatório englobado: Em julgamento o TC 3.849.14-22, que cuida da análise do Termo de Convênio 581/SMADS/2013 e seus Termos Aditivos 001/2014 e 002/2014, celebrado entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS - e o GFWC Crê-Ser, tendo por objeto a prestação de serviço denominado medidas Socioeducativas em meio aberto, no Distrito de Pedreira da Região de Cidade Ademar, sendo oferecidas 75 vagas. Em sua análise inicial, o órgão técnico deste Tribunal apontou as seguintes irregularidades: "Termo de Convênio 581/SMA-DS/2013 (fls. 264 a 269) - constatamos as seguintes irregularidades: Item 12.1 - Não foi juntado no Processo Administrativo o original do Edital de Chamamento assinado, rubricado e datado, em desatendimento ao artigo 116 c/c o art. 40 § 1°, ambos da Lei Federal 8.666/93; Item 12.2 - Não há evidências de que houve designação de preposto da convenente para representá-
8.666/93, art. 116 c/c o art. 68; Item 12.3 - O valor empenhado não é suficiente para atender a despesa, no exercício desaten-dendo ao princípio da anualidade; Item 12.4 - A dotação onerada, constante da cláusula Décima Nona do Termo de Convênio diverge das notas de empenhos emitidas; Item 12.5 - Publicação extemporânea do extrato do Termo de Convênio, infringindo o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/2002. a) Termo de Aditamento 001/2014 (fls. 270 a 276) - constatamos as seguintes irregularidades: Item 15.1 - O valor do Termo de Aditamento deveria ser R$ 929,80 e não R$ 929,30 como constou; Item 15.2
- O valor empenhado não é suficiente para atender a despesa no exercício desatendendo ao princípio da anualidade; Item 16
- O aditamento decorreu de processo de conveniamento com apontamentos de irregularidades. b) Termo de Aditamento 002/2014 (fls. 277 a 281) - constatamos a seguinte irregularidade: Item 16 - O aditamento decorreu de processo de conve-niamento com apontamentos de irregularidades." Regularmente intimados (nota 7), os interessados apresentaram suas defesas (nota 8) destacando em apertada síntese: (i) possibilidade de superar a ausência, no processo administrativo, do original do Edital de Chamamento assinado, rubricado e datado, pois os procedimentos dos Convênios decorrem da Lei Municipal 13.153/2001, regulamentada pela Portaria 31/SMADS/2003 e não adota o mesmo rito formal dos Procedimentos Licitatórios clássicos da Lei Federal 8.666/93; (ii) embora não tenha sido formalizada a designação do preposto, por meio de documento específico, o preposto é o gerente do serviço; (iii) o empenha-mento das despesas relativas ao exercício de 2014 foi suficiente para cobrir o valor da despesa do convênio e atendeu o estabelecido na Portaria Intersecretarial 01/2014 SEMPLA/SF/SGM/SNJ, bem como ao Decreto Municipal 54.768/2014; (iv) a dotação orçamentária 93.10.08.08.243.3013.6226.3.3.90.39.00 estabelecida para o ano de 2014 é correspondente à dotação utilizada no ano de 2013. Logo, não existe irregularidade já que a cláusula décima nona do Convênio prevê que a dotação orçamentária que será onerada nos exercícios seguintes ao de 2013 será a
correspondente a 93.10.08.244.1142.6226.3.3.90.39.00.00; (v) que a publicação extemporânea do Convênio é falha formal; (vi) que a discrepância de valores do TA 001/2014 refere-se ao repasse mensal do IPTU e aluguel e já foi regularizado no TA 002/2014; (vii) o empenhamento das despesas para o TA 001/2014 foi suficiente para cobrir o valor da despesa do convênio e não houve pagamento a menor. Em análise das razões elencadas, a Auditoria manteve em parte seu parecer inicial, retificando tão somente o apontamento referente (i) a dotação onerada da cláusula Décima Nona do Termo de Convênio diverge das Notas de Empenho emitidas. Instada a se manifestar, a AJCE opinou pela regularidade do Termo de Convênio. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento dos Termos analisados, com a relevação das impropriedades ou o reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais realizados, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. A Secretaria Geral opinou pelo acolhimento excepcional dos instrumentos sob exame. Por seu turno, o TC 3.850.14-01 trata do Acompanhamento da Execução do Convênio 581/2013, no período de abrangência de 01/03/2014 a 31/07/2014. Após análise dos argumentos prestados pela Origem e Conveniada, a Auditoria assinalou as seguintes impropriedades/infringências: Item 4.1-Não localizamos nos processos analisados o ofício da organização conveniada dirigido à SMADS, solicitando o pagamento relativo ao mês de março de 2014, infringindo o item 2.1, do artigo 2° da Portaria 9/SMADS/2014 (item 3.3.b). Item 4.2 - Não localizamos nos processos analisados a nota fiscal referente a junho de 2014, infringindo o item 2.4, do artigo 2° da Portaria 9/SMADS/2014 (item 3.3.c). Item 4.3 - As DEMES relativas aos meses de março e julho de 2014 não foram entregues até o 2° dia útil de cada mês, infringindo o item 1 da Cláusula Décima Primeira do Termo de Convênio (item 3.3.d). Item 4.4 - As DEGREFs relativas a março e junho de 2014 não
artigo 16 da Portaria 46/2010/SMADS (item 3.3.e). Item 4.5 - As Planilhas de Liquidação referentes aos meses de abril e junho de 2014 não foram encaminhadas à Supervisão Técnica de Contabilidade da Coordenadoria Geral de Administração até o
2° da Portaria 9/SMADS/2014 (item 3.3.f). Item 4.6 - A Grade de Atividade Semestral - GRAS relativa ao segundo semestre de 2014 foi entregue em 30/08/2014, e deveria ter sido entregue até 15/06/2014, infringindo o item 12 da Cláusula Quinta e o item 4 da Cláusula Décima Primeira do Termo de Convênio (item 3.3.g). Item 4.7 - Não foi utilizada uma conta corrente exclusivamente para execução deste convênio, infringindo o § Primeiro da Cláusula Nona do Termo de Convênio (item 3.3.h). Item 4.9 - Os funcionários não portavam crachá por ocasião das
Termo de Convênio (item 3.4.1). Item 4.10 - Não cumprimento do item 14 da Cláusula Sexta do Termo de Convênio, que estabelece que seja implantado o Conselho Gestor no Serviço (item
para rever os termos contidos nos Termos de Convênio a serem celebrados, adequando-os à realidade de cada serviço e organização conveniadas. A Assessora Jurídica de Controle Externo acompanhou o entendimento da área Auditora no sentido do não acolhimento da execução do Convênio 581/SMADS/2013. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento da execução do Convênio, com a relevação das impropriedades apontadas ou reconhecimento dos efeitos financeiros dos atos realizados, em homenagem aos princípios da estabilização das
irregularidade da execução do Termo de Convênio 581/SMA-DS/2013, no período de abrangência. Voto englobado: Em relação ao TC 3.849.14-22, acompanho a manifestação da Audi-
do apontamento relacionado à dotação orçamentária onerada constante da Cláusula décima nona do Termo de Convênio di-
junção ao processo do original do Edital de Chamamento assinado, rubricado e datado, entendo que não representa elemento suficiente à conclusão de um julgamento pela irregularidade do Ajuste, conforme os seguintes julgados proferidos neste sentido: 2.017.08-96 e 1.983.08-96. No tocante à ausência de evidências de designação de preposto da Convenente para representá-la na execução do convênio, também não se mostra capaz de comprometer o Convênio, pois informou a Origem que o preposto é o gerente do serviço. Em relação ao apontamento referente à emissão de nota de empenho em valor insuficiente para cobertura da despesa do exercício de 2014, acolho excepcionalmente as razões elencadas pela Origem, no compasso de precedente desta Corte de Contas no sentido de tornar tênue referida lacuna, a exemplo do TC 1.436.07-00. Entendo, com base na reiterada jurisprudência desta Corte de Contas, que a publicação extemporânea do Termo de Convênio merece ser relevada. Em relação ao apontamento do valor do TA 001/2014 deveria ter sido de R$ 929,80 e não R$ 929,30 como constou no Ajuste, a Origem esclareceu que a referida discrepância encontra fundamento no repasse mensal do IPTU e aluguel, não representando equívoco. Por seu turno, a Convenente ressalta que tal apontamento foi regularizado no TA 002/2014. Não obstante o pequeno valor envolvido e a ausência de indícios de
ção conforme destacado por AJCE, observo que o TA 002/2014, teve por objeto o acréscimo do valor de R$ 166,85, para com-plementação das despesas com locação de imóvel e IPTU, o que encerra qualquer questionamento sobre o tema. No tocante ao TC 3.850.14-01, que trata da execução parcial do Convênio 581/SMADS/2013, quanto à utilização de uma mesma conta bancária para outros Convênios celebrados com SMADS e outras Secretarias, em que pese a inobservância da regra prevista no próprio Termo de Convênio, entendo que não é capaz, por si só, de macular o Ajuste, sendo, contudo, apontamento passível de recomendação à Origem para aperfeiçoamento futuro, conforme precedentes desta Corte (TC 3.158.14-00). No tocante à não implementação do Conselho Gestor, conforme preceituado no item 14 da Cláusula sexta do Termo de Convênio, tanto a Origem, como a Conveniada, reconheceram tal lacuna. Outros-sim, informaram que as atividades afetas ao referido Conselho já foram devidamente implementadas, com a realização "junto aos adolescentes, famílias, respectivos funcionários do serviço e supervisora técnica, propostas e planejamento, além de uma avaliação da execução das atividades realizadas que servem como parâmetro reflexivo de ações direcionadas aos usuários". Diante da informação acima, observo que o objetivo do Conselho Gestor está sendo observado, ainda que de forma transversa, o que não afasta a devida recomendação à Origem para a implantação daquele de maneira formal. Em relação aos apontamentos remanescentes, os mesmos indicam fragilidade e falhas nos procedimentos adotados, todavia, ficam adstritos à análise formal, sem aprofundamento sobre sua materialidade, com destaque para aspectos de controle e formalizações documentais. Tendo em vista a similaridade da matéria, reitero meu posicionamento expressado por ocasião do julgamento, de forma englobada, dos TCs 593.11-21, 649.11-84, 595.11-57, 650.11-63 e 1.017.11-56, nos quais os Convênios examinados foram acolhidos à unanimidade por esta E. Corte. Diante do exposto, voto pelo acolhimento excepcional do Convênio 581/ SMADS/2013 e dos Termos Aditivos 001/2014 e 002/2014, bem
como da sua execução contratual no período auditado. Por conseguinte, tendo em vista a publicação no DOC em 05/08/2015, do Termo Aditivo 001/2015, que prorrogou o Convênio em análise até 31/12/2018, recomendo à Origem que observe os prazos e formas no que concerne: entrega das DEMES (declaração mensal da Execução do Serviço Socioassistencial); indicação de datas nas DEGREFs (Declaração Trimestral de Gerenciamento dos Recursos Financeiros); encaminhamento das planilhas de liquidação; entrega das GRAS (Grade de Atividade Semestral); utilização de crachás pelos funcionários; implantação do Conselho Gestor no Serviço e; por fim, utilização de conta corrente exclusiva para os convênios. Dê-se ciência aos interessados da decisão proferida, nos termos regimentais. Notas: (7) Ofício n° 18549/2014 - Secretaria de Assistência Social - Sra. Luciana de Toledo Temer Castelo Branco - fl. 286;
Intimação n° 135/2015 - Representante Legal da Organização Social GFWC Crê-Ser - fl. 319; Intimação n° 134/2015 -Sra. Regina Léa Gabel Gebrim - Supervisora - SAS Cidade Ademar, à época, fl. 324. (8) Com exceção da Sra. Regina Léa Gabel Gebrim, que deixou transcorrer "in albis" o prazo assegurado para eventual oferecimento de defesa, conforme certificado à fl. 325. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei - Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de agosto de 2017. a) Roberto Braguim - Presidente; a) Maurício Faria -Relator." 5) TC 3.124/15-60 - Magnum Serviços Patrimoniais Ltda. - ME - Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo (atual Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo) - Representação em face do edital de Concorrência Pública 001-A/SDTE/Abast/2015, cujo objeto é a seleção de pessoa jurídica para explorar a atividade de estacionamento de veículos, em 3.125 m2 da área integrante
Paulista, mediante a outorga de permissão de uso a título precário, oneroso, intransferível e prazo indeterminado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselhei-
midade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, uma vez que preenchidos seus pressupostos de validade, conforme o disposto no artigo 113, § 1°, da Lei Federal 8.666/93, bem como no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em considerar prejudicado o julgamento do feito pela perda de seu objeto, tendo em vista a notícia de revogação da Concorrência Pública 001-A/SDTE/ABAST/2015, conforme despacho publicado no Diário Oficial da Cidade de
em observância à Instrução 02/2015, aprovada pela Resolução 10/2015, deste E. Tribunal de Contas, em determinar à Origem que, na eventual inauguração de uma nova licitação com o
mento licitatório revogado, bem como os dados da licitação antecedente, com os seguintes dizeres: "Este procedimento substitui a licitação (número da licitação) anulada/revogada em (data da revogação/anulação)". Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar que, concomitantemente à publicação de nova licitação ou de contratação realizada em substituição à licitação revogada, o órgão licitante faça inserir no PUBNET, no escopo da licitação revogada, o evento COMUNICADO, informando a abertura de nova licitação, em substitui-
mero da licitação sucessora ou o número do contrato, em caso de contratação de emergência; b) O objeto do novo procedimento licitatório; c) A data da abertura do novo certame ou
unanimidade, em determinar, que se encaminhe cópia deste Acórdão aos interessados, em cumprimento ao artigo 58 do
t:
pela empresa Magnum Serviços Patrimoniais Ltda., visando impugnar o Edital de Concorrência Pública 001-A/SDTE/ ABAST/2015, promovido pela então Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo (SDTE), que tem como objeto a exploração da atividade de ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, em área de 3.125,00m2 integrante do Mercado Municipal Dr. Américo Sugai- São Miguel Paulista, mediante a outorga de permissão de uso, a título precário, oneroso, intransferível e por prazo indeterminado, de acordo com o Termo de Referência - Anexo I do Edital. Em apertada síntese, a Representante afirma que o instrumento convocatório estaria maculado, tendo em vista: (1) o descumprimento do prazo de impugnações para os licitantes e o de 30 (trinta) dias de publicidade, considerando a data fixada para a vistoria técnica (item 3.2 do Edital); (2) o fato do item 8.3 do Edital contemplar procedimento que não se coaduna com a legislação (possibilidade de "tickets" serem adquiridos pelos permis-sionários); (3) a necessidade do item 10.1 estabelecer de forma clara a situação de conveniência e oportunidade em que a Administração poderá revogar a permissão de uso, tendo em vista os investimentos iniciais; (4) ausência de prazo e inexistência de previsão de especificação para a instalação das cancelas, bem como por existir dúvida se a permissionária po-
exigências do Anexo I (item 10.2 e item III do Edital); (5) falta de especificação técnica dos equipamentos exigidos no item 10.3 do Edital; (6) ausência de especificação no item 10.4 do Edital de quantas vagas deveriam ser destinadas para a movimentação de carga/descarga de mercadorias; (7) subsistência de dúvida em relação a expressão "evitar risco para a saúde do trabalhador e dos clientes" prevista no item 10.5 do Anexo I do Edital; (8) impropriedade da redação do item 10.6 do Edital, que não define o número de vagas que deveria ser destinada para idosos e portadores de mobilidade reduzida; (9) falta de detalhamento das despesas mencionadas no item 10.9 do Edital; e, por fim, (10) ausência de menção à norma que regulamenta o reajuste dos serviços, no item 13 do Edital, dentre outras obscuridades detectadas no Edital, conforme explicitadas nas alíneas de "a" a "i" da Inicial da Representação. Em manifestação inicial perfunctória dos órgãos técnicos (fls.70/74), a Auditoria e a Assessoria Jurídica sugeriram a suspensão do certame, considerando os indícios de irregularidade assinalados e a exiguidade do prazo para análise, a depender de prévia manifestação da Origem para maiores esclarecimentos. Nesta senda, em 04/08/2015 exarei despacho cautelar pela suspensão da Concorrência Pública 001-A/SDTE/ ABAST/2015, oportunamente referendado pelo Pleno na 2.823a s.o. (fls.116/117). Em nova manifestação mais aprofundada (fls. 85/92), a Auditoria conclui pela improcedência dos itens 2, 4, 9 e 10 e pela procedência dos itens 1,3, 5, 6, 7 e 8, acima descritos, parecer este que foi ratificado mesmo depois das justificativas acrescidas pela Origem às fls. 93/98 (100/103). A AJCE, instada a se manifestar, opina pelo conhecimento da Representação, e, no mérito, pela sua parcial procedência, em relação aos seguintes itens impugnados no Edital em exame: recebimento da Impugnação e vistoria técnica, ausência de clareza no Edital quanto à possibilidade de revogação da permissão de uso, insuficiência de informações sobre instalação de equipamentos e sobre as vagas para carga/ descarga de mercadorias, melhorias nas condições de trabalho
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 26 de agosto de 2017 às 02:14:26.
Confirma a exclusão?