Diário Oficial do Município de São Paulo 26/08/2017 | DOMSP-SP
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anterior. Voto: A instrução processual realizada indica duas questões a serem enfrentadas no presente. A primeira diz respeito à possibilidade da utilização do Sistema de Registro de Preços para contratação de serviços de segurança e vigilância, superada por ocasião do julgamento, em grau de Recurso, do TC 2.301.06.28, fato esse ocorrido em 11 de fevereiro de 2015, quando restou proclamada a regularidade do Procedimento Li-citatório para o objeto ajustado. Por essa razão e considerando que não ocorreram outros apontamentos que maculassem a formalização do Contrato 01/2006, bem como de seu Termo de Retirratificação 02/2006, julgo regulares o Ajuste e o Termo referido. Quanto aos Termos de Aditamento 11/2006 e 03/2007, as manifestações foram no sentido de sua irregularidade, em função da não exigência da garantia contratual estabelecida em Contrato. Como destacado em meu Relatório, a exigência de garantia para a Execução Contratual traduz-se em custos, que oneraram a proposta de outras empresas concorrentes no Certame. Por isso, de se concluir que a não exigência de apresentação da referida garantia na vigência do Contrato, gerou lucro indevido à Contratada, beneficiando-a. Assim sendo, julgo irregulares os Termos de Aditamento 11/2006 e 03/2007. Considerando, porém, que não consta informação de inexecução do Ajuste no período de vigência dos Aditamentos e nem de danos ou prejuízos aos cofres públicos, aceito os efeitos financeiros decorrentes. Faço, porém, expressa determinação ao Instituto de
visto no art. 15 da Lei n ° 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio - Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessito-re. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de agosto de 2017. a) Maurício Faria - Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim - Relator." 2) TC 1.530/08-41 -
Empreendimentos Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Acompanhar, por amostragem, o Contrato 0265701004 (R$ 13.539.888,69), cujo objeto é a elaboração de projeto executivo, execução das obras e serviços relativos à construção de três EMEFs, verificando se os serviços estão sendo prestados de acordo com o pactuado e se a medição corresponde aos serviços realizados ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
e voto do Relator, em acolher a Execução do Contrato 0265701004/Emurb, nos prazos e nos valores examinados, relevando as impropriedades que não caracterizam má-fé ou preju-
determinar a expedição de ofício a 5a Promotoria de Justiça, instruído do relatório e voto do Relator e deste Acórdão, arquivando-se, na sequência, estes autos. Relatório: O presente TC cuida do Acompanhamento, por amostragem, da Execução do Contrato 0265701004/EMURB, pactuado com a empresa Paez de Lima Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda., objetivando a construção de 03 (três) EMEFs nas seguintes localidades: Rua Estampa Esportiva com a Rua Picollo; Rua Cruz das Almas com a Rua Francisco de Paula Q. Ribeiro e Rua José Pereira Cruz com a Rua Joan Degref, para verificação da adequação dos serviços ao que foi ajustado e de sua medição. De acordo com o Relatório encartado às fls. 351/393, a Equipe Técnica designada apontou, nas suas conclusões, as improprieda-
ção 061/CADIS/2001, que atribui ao Departamento de Controle Ambiental - DECONT a competência para elaboração do estudo prévio sobre o impacto ambiental e não à EMURB; - não alocação de mão-de-obra técnica adequada à fiscalização das obras;
- extemporaneidade da emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), descumprindo o disposto nos artigos 1°, 4°, parágrafo único, e 6° da Resolução CONFEA 425/98; - substituição de profissionais responsáveis pela execução das obras sem análise dos respectivos currículos, ferindo o disposto no artigo 55, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93 (nota 2). - não aplicação da multa prevista na Cláusula Contratual 12.1.1 pelo atraso na apresentação da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
- não compatibilidade dos prazos entre o cronograma físico e o financeiro; - falta de definição dos limites objetivos para as subcontratações; - repasses da Secretaria Municipal de Educação à Secretaria de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB sem a devida formalização de Contrato entre a EMURB e a SIURB, importando na ausência de cobertura orçamentária-financeira;
- medições por períodos menores a 30 dias, sem observância da Cláusula 7.2 nas duas primeiras medições; - não localização da memória de cálculo da base de retenção do ISS na Nota Fiscal Eletrônica 28, como exige a Cláusula 7.5; - irregularidade do procedimento para medição dos quantitativos; - recomendação à EMURB para adoção do bota fora mais próximo do local da obra; - alteração das condições do Edital pela EMURB, no critério de medição, afrontando o princípio da isonomia; - medição irregular de 45 desenhos do formato A0, posto já constantes do Edital, gerando um custo indevido de R$ 190.239,75 (cento e noventa mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos). Essas conclusões foram endossadas pelo Coordenador Chefe da C-VI e pelo então Subsecretário de Fiscalização e Controle (fls. 394/395). À época, 26/07/2010, a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital encaminhou ofício a esta Corte, solicitando informações sobre a análise dos Editais de Licitação para construção dos CEUs nos anos de 2004 e 2008 e sobre resultados obtidos (fls. 427/434). As questões suscitadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle foram
recer preliminar de fls. 446/457 e 459, tendo a Procuradoria da Fazenda Municipal solicitado a prévia oitiva da EMURB (fls. 460/463). A instrução do feito foi complementada com a apre-
(fls. 476/488), José Luiz de Godoy e Vasconcellos (fl. 527), Edward Zeppo Boretto (fls. 560/568 e 570/577), a primeira (EMURB) prestando informações de sua Gerência de Obras, a segunda (SP-Obras) destacando a vantajosidade do Contrato, a observância do princípio da moralidade e a ausência de má-fé dos agentes que atuaram na execução do Ajuste, o terceiro (José Luiz) esclarecendo suas atribuições e informando seu desligamento da EMURB em janeiro/2009, em razão do que pediu seu desligamento do processo e, finalmente, o quarto (Edward Boretto) ponderando que agiu nos limites de sua função e ressaltando a regularidade dos trabalhos desenvolvidos. Sobre os esclarecimentos da EMURB, prestados nas informações de fls. 401/413, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle manteve suas conclusões quanto às irregularidades assinaladas nos subi-tens 4.2, 4.3, 4.5 a 4.14 de seu relatório, entendendo que deveria ser aplicada e cobrada a multa de R$ 81.239,33 (oitenta e um mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos) pela apresentação tardia da ART e ainda do valor de R$ 190.239,75 (cento e noventa mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) pela medição indevida referente aos desenhos A0 constantes já do Edital (fls. 416/423 e 424). A As-sessoria Jurídica de Controle Externo sustentou os apontamentos assinalados pela Auditoria, concernentes à obrigatoriedade da imposição de multa pelo atraso na apresentação da ART, à
falta de limites objetivos para subcontratações e o pagamento indevido decorrente da irregularidade de medição de parte dos projetos fornecidos pela EMURB visto já estarem no corpo do Edital, em razão do que opinou pelo não acolhimento da Execução, sem prejuízo de eventuais sanções (fls. 579/587), ao passo que o Assessor Subchefe se deteve na questão sobre a natureza do controle da ART entendendo que a hipótese exigiria consulta ao CREA-SP (fls. 588/593), ressaltando, no entanto, os achados da Auditoria (fls. 595/596). A Procuradoria da Fazenda Municipal, à sua vez, se posicionou pela acolhida da Execução ou aceitação de seus efeitos patrimoniais e financeiros (fls. 597, 615/616). A Secretaria Geral aceitou as justificativas da EMURB, de que o atraso no recolhimento da ART decorreu do comprometimento do funcionamento bancário nas comemorações do Carnaval, além de que não houve notícias de prejuízo ou dano à execução das obras, o mesmo ocorrendo também com as subcontratações, uma vez que não foi afetada a qualidade e a execução das obras, que ficaram sob a total e objetiva responsabilidade da Contratada. A mesma Unidade aceitou, por igual, as justificativas da EMURB quanto ao pagamento de todos os desenhos do Projeto Básico, que constava do Edital, uma vez que ele envolvia uma significativa intervenção de profissionais nas verificações e análises, elaboração da memória de cálculo, tabela de quantitativos, especificações diversas, incluídos os critérios de medição. Com essas ponderações, a Secretaria Geral
tem por foco o Acompanhamento, por amostragem, do período corrido do mês de julho de 2008, da Execução do Contrato 0265701004/EMURB formalizado com a empresa Paez de Lima Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda., adjudicatária do Lote 4 licitado pela Concorrência 026570100/EMURB, abrangendo a construção de 03 (três) Escolas Municipais de Ensino Fundamental nas localidades declinadas no relato resumido.
Aditivos de 01 a 06/2009, dela resultantes, pelo v. Acórdão de 06/07/2016, pronunciado no TC 623.09-76, com voto vencedor de minha autoria, estendido aos TCs 586.09-41 e 600.09-70, bem assim o envio do Ofício 6376/2010, solicitando informações desta Eg. Corte sobre a análise dos Editais para construção dos CEUs nos anos de 2004 e 2008. No trabalho de amostragem, no Acompanhamento da Execução em foco, a Subsecreta-ria de Fiscalização e Controle apontou diversas irregularidades que, no meu sentir, escapam da função fiscalizadora das Contas
burocrático, seja por se tratar de fatos que não indicam a existência de prejuízos ao Erário ou má-fé evidente dos agentes públicos. Entendo, outrossim, que a fixação dos limites objetivos
conclusões do Relatório inserto às fls. 351/393, é questão restrita à elaboração do Contrato e não elemento para avaliação da Execução. De outra face, não me parece que ficou perfeitamen-te caracterizada a infração apontada pela Auditoria sobre o atraso na exibição da ART, alguns dias, para autorizar a imposição de multas, mormente nos valores calculados por aquela Unidade Técnica. Por fim, a questão levantada pela mesma Auditoria de que houve pagamento indevido de 45 desenhos do Projeto Básico, por já fazerem parte do Edital, mereceria uma análise mais aprofundada para se concluir pela irregularidade de seu pagamento, o que constou do Edital e da Contratação, observando-se, ainda, sua justificativa pela SIURB lembrada no parecer de fls. 603/607, encampado pelo Secretário Geral, à fl.
Geral, que adoto como razões de decidir, ACOLHO o presente Acompanhamento da Execução do Contrato 0265701004/ EMURB, nos prazos e nos valores examinados, relevando as im-propriedades que não caracterizam má-fé ou prejuízos aos cofres públicos. Oportunamente, determino a expedição de ofício a 5a Promotoria de Justiça, instruído deste voto e do v. Acórdão que por proferido, e ulterior arquivamento dos autos. Notas: (2) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio - Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de agosto de 2017. a) Maurício Faria - Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim - Relator." Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria para relatar os processos de sua pauta. - PROCESSOS DO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA - 1) TC 2.221/06-90 - Recursos da Companhia de Engenharia de Tráfego e de Demax - Serviços e Comércio Ltda., interpostos em face do V. Acórdão de 17/9/2014 - Relator Conselheiro Domingos Dissei - Companhia de Engenharia de Tráfego e Demax - Serviços e Comércio Ltda. - Pregão 75/2005 - Contrato 12/2006 (R$ 2.000.007,48 - TA 23/2006 R$ 94.106,77) - Prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, desinsetização, desratização e manutenção de áreas verdes e jardins, com fornecimento de mão de obra, sane-antes domissanitários, materiais e equipamentos nos edifícios administrativos e outros locais ocupados pela Companhia ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Municí-
tório e voto do Relator, em conhecer dos recursos voluntários interpostos, uma vez que preenchidos os requisitos constantes da Lei Orgânica e do Regimento Interno desta Corte de Contas
integralmente o Acórdão de fls. 470/471. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que a Origem passe a exigir, nos instrumentos convocatórios de licitações de serviços continuados, a apresentação, pelo licitante que apresentar o melhor lan-ce/proposta, de planilha de composição de custos, que abranja os custos diretos e indiretos. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar que a Origem reveja seus procedimentos, a fim de que seja realizada a devida análise da aceitabilidade e exequibilidade dos preços ofertados com base no exame dos custos constantes das referidas planilhas. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que os recorrentes sejam cientificados do teor deste Acórdão. Relatório: Trago a julgamento os recursos voluntários apresentados pela Companhia de Engenharia de Tráfego e pela empresa DEMAX Serviços e Comércio Ltda., objetivando a reforma do v. acórdão de fls. 470/471, que, por unanimidade, não acolheu as preliminares de ilegitimidade de parte suscitadas pelos membros da comissão licitante e pelo signatário do contrato, e, por maioria de votos, julgou irregulares o Pregão 75/2005, o Contrato 12/2006 e o Termo de Aditamento 23/2006, por ausência de planilha de composição de preços e irregularidade na aplicação dos índices "CL" e "CLo", estabelecidos para o reajuste de preços, por estarem em desacordo com o previsto no art. 40, inciso XI, da Lei Federal 8.666/93. Todavia, também por maioria de votos, foram aceitos,
excepcionalmente, os efeitos financeiros decorrentes do ajuste. A Companhia de Engenharia de Tráfego interpôs recurso ordinário pleiteando a reforma da decisão para que a licitação e o contrato, com seu aditamento, fossem julgados regulares, pois considera que os atos praticados não padecem de vício essencial que ensejasse a declaração formal de irregularidade. Especificamente em relação à ausência de planilha de composição de preços, a Origem alegou que o edital possuía termo de referência descritivo dos serviços, acompanhado de planilha simples, que, apesar de não possuir o detalhamento exigido por esta Corte e Contas, foi suficiente para adequada especificação do objeto a ser licitado. Isso seria verdadeiro porque nenhum problema teria sido constatado na execução contratual que pudesse ser decorrente da falta de maior detalhamento da planilha de custos. No tocante aos índices de reajustamento, aduz que o critério empregado não viola o disposto na Lei Federal 8.666/93, pois foi respeitado o prazo de 12 (doze) meses entre reajustes e a norma não impõe que o marco referencial inicial para o primeiro reajustamento seja, obrigatoriamente, a data de apresentação das propostas. Também inconformada com a decisão, a empresa Contratada, DEMAX Serviços e Comércio Ltda., recorreu da decisão, alegando que o procedimento licitatório assegurou adequadas condições de competitividade entre os interessados e atingiu a finalidade legal de obtenção da proposta mais vantajosa, razão pela qual as falhas formais aponta-
podem ser imputadas à Contratada, sendo de responsabilidade única e exclusiva da Origem, pois na prática de tais atos não há interferência dos participantes da licitação. Afirma a Recorrente, ainda, que o orçamento estimado, constante do anexo V do Edital foi devidamente detalhado e valorado, com o registro dos custos unitários, e que deve ser considerado válido. Ademais, considera que o contrato administrativo tem natureza de con-
poderia lhe ser imputada qualquer responsabilidade em relação a eventuais incorreções na fórmula de reajuste prevista na cláusula quarta do contrato. Não obstante, a Contratada defende que os índices aplicados lhe teriam prejudiciais, posto que inferiores ao devido, em seu entendimento. Conclui que o termo aditivo foi celebrado de forma autônoma em relação à licitação e ao contrato, razão pela qual não pode ser julgado irregular por aplicação do princípio da acessoriedade. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle manifestou-se sobre os recursos reite
ro julgamento, que se mantém mesmo após os elementos trazidos pelo contraditório instaurado (fls. 426/431) e os recursos analisados. No relatório aludido, foram analisados em minúcias
no TC 3.363/00-25, sobre os modelos de contratação de limpeza por metro quadrado ou por homem/hora, apontando a Auditoria que, no caso em tela, houve falhas na formatação do projeto básico. Quanto aos índices de reajuste, reitera a ilegalidade da retroatividade de dois meses, ressalvando, contudo, que o interregno mínimo de 12 (doze) meses foi preservado, e que o critério empregado acabou gerando um reajuste 1,56% inferior ao devido, portanto, sem prejuízo ao Erário. Por derradeiro, suscitou a possibilidade de relevação de ambas as irregularidades, diante do contexto em que a licitação e a contratação foram realizadas, à luz do julgamento do referido TC 3.363/00-25. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento dos recursos ordinários interpostos,
dão guerreado por dois motivos. O primeiro se dá em função de a ausência de planilha de composição de preços infringir a legislação federal e municipal. O segundo se refere à ilegalidade do critério de reajuste empregado, já que deve ser observada a previsão legal, em qualquer hipótese, quer ela beneficie, ou não, a Administração Pública. A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se esclarecendo, preliminarmente, que não apresentou recurso voluntário em razão do reconhecimento dos efeitos financeiros da contratação, mas que, não obstante, considera que os recursos merecem conhecimento e provimento, a fim de que seja reconhecida a regularidade formal dos atos praticados. Encerrando a instrução processual, a Secretaria Geral acompanhou o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo, no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos interpostos. Voto: Conheço dos recursos voluntários apresentados pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e pela empresa DEMAX Serviços e Comércio Ltda., posto que preenchidos os requisitos constantes da Lei Orgânica e do Regimento Interno desta Corte de Contas. Ambos os pontos considerados fundamentos do acórdão recorrido - ausência de planilha de composição de custos e ilegalidade dos critérios de reajuste - foram combatidos pelos recursos, de forma que serão, então, os dois, analisados por este voto. Começando pela questão da ausência da planilha de composição de custos, há que se esclarecer que tal item não é substituído por um termo de referência elaborado de forma adequada, para que se possa ter a exata definição dos serviços a serem prestados, conforme alegado pela Origem. Tratam-se de elementos que compõem o procedimento da licitação, mas que são plenamente distintos e que se prestam a finalidades diversas, não sendo, portanto, in-tercambiáveis. De acordo com o previsto na legislação que rege a modalidade licitatória, Jair Eduardo Santana afirma que "o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração". (nota 3) Ou seja, o termo de referência, ao definir os métodos, o cronograma, os procedimentos, os prazos, os critérios de aceitação do objeto, entre outros conteúdos necessários
orçamento, e que a Administração visualize o custo da contratação que pretende realizar. Assim, as planilhas de custo e o orçamento são elaborados após a definição desses elementos do
rência em si. A planilha de composição de custos pode ser entendida como um produto a ser extraído do termo de referência, sendo a compreensão dos itens que a compõem, por parte da Administração Pública, condição fundamental para uma análise criteriosa da primeira decisão a ser tomada: contratar ou não. Se a decisão for que a Administração deve contratar, o conhecimento destes componentes da planilha é imprescindível para que se possa verificar se o valor proposto para os serviços, pelo licitante, será exequível ou não. Para serviços terceirizados, como no caso em tela, quando os contratos administrativos podem ter um prazo de execução de até 60 meses e, em casos excepcionais, até 72 meses, os cuidados quanto à análise da composição da planilha de custos devem ser ainda maiores. Isso porque, por exemplo, se a proposta de menor preço, apresentada por um licitante qualquer, não contemplar todas as verbas trabalhistas, a Administração Pública pode ser chamada a responder, ainda que subsidiariamente, pelo valor devido, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsa-
bilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Registre-se, sobre esse ponto, que a controvérsia existente sobre a responsabilidade da Administração por obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa terceirizada contratada foi dirimida em recente julgado do Supremo Tribunal Federal. No Recurso Extraordinário RE 760931, com repercussão geral, ficou assentada a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93. Restou, assim, validado o teor da Súmula 331 do TST mencionada, e mantido o entendimento constante da Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, sendo vedada a responsabilização automática da administração pública, mas cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Assim, a exigência da planilha de custos devidamente detalhada não é uma formalidade sem maiores consequências, pois sua repercussão está no cerne da contratação, já que é por meio dos dados constantes dessa planilha que se poderá aferir se realmente a contratação é vantajosa para a Administração, sob os prismas da eficiência e da eco-nomicidade. Ademais, diferentemente do que foi alegado pelos recorrentes, não se trata de exigência de planilha de composi-
custos diretos, diversas tabelas disponíveis no mercado, seja ele de bens ou serviços, como parâmetro de aceitabilidade. Além disso, possui vasto estudo de despesas indiretas (BDI), cujas conclusões foram veiculadas pelo Acórdão 2369/2011 (nota 4), realizado para conhecimento da real composição dos custos indiretos e que são também parâmetro para que a Administração examine a aceitabilidade das propostas. Ou seja, aquela Corte lores pré-estabelecidas, sob pena de serem julgadas irregulares. Tenha-se por correto que a planilha constante do Anexo V do Edital é um orçamento que deve constar da proposta dos licitantes, para que se afira o menor preço da disputa, mas que não contempla os itens que devem constar de uma planilha de composição de custos, a ser apresentada para fins de verificação de aceitabilidade e exequibilidade, pelo licitante que ofertou o menor lance. O Anexo V do edital é insuficiente para que se produza o devido julgamento da adequação do preço oferta-
posição dos custos de mão de obra e dos elementos que integram o BDI, como tributos, despesas de administração, margem de lucro, entre outros. De fato, quando é seguido o modelo dos
licitação de serviços de limpeza, asseio e conservação - a unidade observada é o metro quadrado e as propostas devem trazer o valor unitário de cada serviço e o valor total mensal. Planilha similar à do Anexo V do Edital realmente consta dos referidos cadernos. Todavia, essa planilha somente serve para a disputa inicial de valores, pois quando o melhor lance é alcançado, a orientação é que, como passo seguinte, seja exigida a planilha de composição de custos, diretos e indiretos, para os quais há referenciais expressos no próprio caderno. Ou seja, a CET falhou na formulação do edital do Pregão 75/2005, que deveria possuir expressa exigência de apresentação de planilha de composição de custos, a ser analisada e que poderia ter como referência, entre outras possíveis, o correspondente Ca-
forçoso concluir que os recursos não merecem provimento nesse ponto. Passando à análise do critério de reajuste dos preços, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que os índices empregados, que retroagem a dois meses antes dos marcos inicial e final do prazo contratual, não possuem qualquer amparo legal. O marco inicial do reajuste dos contratos de serviços de prestação continuada deve ser, por aplicação subsidiária, ao pregão, da Lei Federal 8.666/93, art. 40, inciso XI, ou seja, a data prevista para apresentação da proposta, ou a data do orçamento a que essa proposta se referir. Quanto ao marco final, o mesmo dispositivo legal aponta que este deve ser a data do adimplemento de cada parcela. Portanto, a retroatividade de dois meses não pode ser admitida. O fato de o critério previsto no edital e no contrato não ter causado prejuízo ao Erário, porque resultou em percentuais de reajuste menores, ainda que in-fimamente, não elide a ilegalidade constatada. Todavia, tal circunstância foi devidamente sopesada pelo acórdão recorrido, já que houve aceitação dos efeitos econômicos e financeiros da contratação, decisão esta que se encontra bastante adequada do ponto de vista do exercício do controle externo. Vale ressaltar que o argumento constante do recurso da Contratada, de que sofreu prejuízo, não encontra qualquer amparo na instrução dos autos. Isso porque, pelos elementos coletados, a diferença de 1,56%, não afetou a prestação de serviços e a Contratada não suscitou, em momento algum, a existência de um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato que justificasse uma revisão dos valores pagos. Ou seja, ao que se pode inferir do que consta do processo, a adoção de índices incorretos não causou prejuízo para Administração, mas também não onerou indevidamente a Contratada. Enfrentada a questão do critério de reajuste, por derradeiro, há que se examinar outros dois pontos remanescentes da instrução recursal: o paradigma do acórdão prolatado no TC 3.363/00-25 e a questão da aplicação do princípio da acessoriedade em relação ao Termo Aditivo. Verifica-se que a decisão constante do TC 3.363/00-25, que acolheu a Concorrência 11/1999 e o Contrato 39/2000, dela decorrente, não possui qualquer relação de prejudicialidade com a so, a discussão travada foi sobre a validade da adoção do modelo dos Cadernos Técnicos do Governo do Estado de São Paulo, de contratação de serviços de limpeza por metro quadrado,
definido por hora de trabalho. A conclusão no aludido caso foi que a licitação possuía algumas impropriedades, que, todavia, poderiam ser relevadas, face à viabilidade do modelo contratual que tem como referencial o metro quadrado. No caso em tela, a única similaridade existente é no objeto da contratação, de serviços de limpeza, já que em nenhum momento o método de contratação de serviços por metro quadrado foi questionado pelos Órgãos Técnicos desta Corte, mas sim falhas na ausência de planilha de composição de custos e no critério de reajuste, que se dariam independentemente da escolha da Administração em efetuar a contratação por postos ou por metro quadrado. Portanto, aquela decisão é absolutamente independente em relação ao discutido nos presentes autos, não havendo qualquer relação de prejudicialidade. Por derradeiro, em relação à questão da acessoriedade, muito embora a Lei Federal 8.666/93 preveja, em seu artigo 49, §2.°, que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, filio-me à corrente de pensamento esposada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em algumas hipóteses, afasta a acessoriedade automática, podendo-se chegar a "outra solução pela intepretação baseada em princípios outros que fazem parte do ordenamento jurídico, além do princípio da legalidade em sentido estrito". (nota 5) Assim, há que se perquirir, em cada caso concreto, se os vícios que inquinaram de irregularidade a licitação atingiram decisivamente o certame,
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sábado, 26 de agosto de 2017 às 02:14:26.
Confirma a exclusão?