Diário Oficial do Município de São Paulo 26/08/2017 | DOMSP-SP
Padrão
COORDENADORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
SUPERVISÃO TÉCNICA DE CONTABILIDADE
DESPACHO
I - Nos termos do disposto no artigo 16, Decreto n° 48.592 de 06 de agosto de 2007, APROVO a prestação de contas, conforme segue: PROCESSO NOME PERIODO VALOR
6024.2017/0001204-2 Maria Lucia Viana 19.07.2017 a 31.07.2017 R$ 2.000,00
FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
GABINETE DO SECRETÁRIO
P.E. SEI n° 6017.2016/0027384-9 - Secretaria Municipal da Fazenda - Termo Aditivo n° 1 - Contrato SF n° 54/2016. Em face dos elementos constantes do processo, em especial os documentos sumariados na manifestação jurídica que subsidia este despacho, minuta de termo aditivo que aprovo (doc. 4107599), com fundamento no artigo, 65, inciso II, letra "b" da Lei Federal n° 8.666/93, na Lei Municipal 13.278/02, regulamentada pelo Decreto 44.279/03, no Decreto 56.688/15, e nos termos do item 1.1.2 letra f da Portaria SF n.° 287/07, AUTORIZO a celebração de aditivo ao Contrato SF n° 54/2016, celebrado com a empresa SOLARIZE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 21.223.838/0001-14, para alterar a forma de execução contratual, conforme proposta encaminhada por meio do Ofício GABSF 550/2017 (doc. 4048960) e aceito pela contratada (doc. 4049072), mantendo-se inalterado o valor da contratação.
P.E. SEI n° 6017.2017/0026022-6 - SF - Aquisição de 2.940 resmas de papel sulfite reciclado A4 - Ata de Registro de Preços n° 004/2017/COBES - Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda. 1. Em face dos elementos constantes do processo, em especial manifestações técnicas da unidade requisitante (SEI 3729367), certificação de economicidade e autorização do órgão gestor (SEI 3827061 e 3831640), regularidade fiscal e no CADIN comprovados nas informações de COADM (SEI 3893272 e 4229140), disponibilidade orçamentária no exercício e nota de reserva n° 42.405/2017 e parecer jurídico supra, observadas as formalidades legais, regulamentares e cautelas de praxe, com fulcro no artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.666/93, combinado com o artigo 1° e 3°, da Lei n° 13.278/2002, Decretos n° 44.279/2003 e 56.144/2015, e nos termos do item 1.1.2, letra "h" e "l" da Portaria SF n° 287/07, AUTORIZO a aquisição de 2.940 resmas de papel sulfite reciclado A4, por meio de adesão à ARP 04/2017/ SMG-COBES, cuja detentora é a empresa Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda., inscrita no CNPJ n° 61.192.522/0004-70, pelo valor unitário de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) e valor total de R$ 36.162,00 (trinta e seis mil, cento e sessenta e dois reais), com entrega e pagamento parcelados, nos termos do contrato a ser celebrado.
2. São nomeados fiscais da contratação os servidores Adalberto Alves Dias, RF 544.650-3, como titular; e Ronaldo Santiago de Mira, RF 647.115-3, como suplente.
3. Autorizo, ainda, empenhar o valor de R$ 18.081,00 (dezoito mil e oitenta e um reais), para execução neste exercício financeiro, onerando a Dotação Orçamentária 17.10.04.122.30 24.2.100.3.3.90.30.00.00.
SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIM-PROC DESPACHOS: LISTA 2017-2-158
DEPARTAMENTO DE TRIBUTACAO E JULGAMENTO ENDERECO: VIADUTO DO CHA 15
PROCESSOS DA UNIDADE SF/SUREM/SUBIM
2012- 0.310.980-2 SONG CORRESPONDENTE BANCA-RIO LTDA
INDEFERIDO
DECISAO:1. A VISTA DOS ELEMENTOS E INFORMACOES CONSTANTES DOS AUT OS, EM ESPECIAL O RELATORIO CONSTANTE AS FOLHAS 32, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NAO-INCIDENCIA DO ITBI-IV RELATIVO AO(S) SQL N 018.062.0050-3, EFETUADO PELA SONG ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA., PELAS RAZOES A SEGUIR ELEN-CADAS:1.1 CONSTATA DA A PREPONDERANCIA DAS RECEITAS OPERACIONAIS(MAIS DE 50%) RELACIONADAS A ATIVIDADE IMOBILIARIA, CONFORME DECLARACOES CONTABEIS ANALISADAS. 2. FUNDAMENTO LEGAL: ARTS. 1,2, 3, 4, 7, 10, 12, 15 E 1 6 DA LEI 11.154/91. ART. 37 DO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL. 3. IN TIME-SE O CONTRIBUINTE DA PRESENTE DECISAO MEDIANTE A PUBLICACAO NO DIARIO OFICIAL DA CIDADE, CONFORME DISPOE O ART 28, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL N 14.107, DE 12/12/2005 E ART. 1 DO DECRETO 54.464/2013.4. PRAZO PARA RECURSO: 30 DIAS DA DATA DA NOTIFICACAO DESTA DECISAO, A SER PROTOCOLADO NA PRACA DE ATENDIMENTO VALE DO ANHANGABAU, 206 MEDIANTE PREVIO AGENDAMENTO NO SITE WWW.PREFEITURA.SP.GOV.BR/AGEN-DAMENTOSF, COM ENDERECAMENTO A DIESP;
2013- 0.209.708-0 QUAGLIO E LONGO ADMINISTRACAO INDEFERIDO
DECISAO:1. A VISTA DOS ELEMENTOS E INFORMACO-ES CONSTANTES DOS AUT OS, EM ESPECIAL O RELATORIO CONSTANTE AS FOLHAS 176/177, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NAO-INCIDENCIA DO ITBI-IV RELATIVO AO(S) SQL N 118.290.0055-0, 051.247.0054-8, 102.068.0203-9, 118.466.0017-1, 051.247.0055-6, EFETUADO PELA QUAGLIO E LONGO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA., PELAS RAZOES A SEGUIR ELENCADAS:1.1 A EM PRESA NAO CONTABILIZOU CORRETAMENTE AS DESPESAS, PREJUDICANDO, ASSIM, A ANALISE DA SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE, JA QUE A CONTABILIDADE APRESENTADA NAO REFLETE COM FIDEDIGNIDADE AS ALTERACOES OCORRIDAS NO PATRIMO-NIO DA PESSOA JURIDICA, NO PERIODO ANALISADO.2. FUND AMENTO LEGAL: ARTS. 1, 2, 3, 4, 7, 10, 12, 15 E 16 DA LEI 11.154/91. ART. 37 DO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL. 3. INTIME-SE O CONTRIB UINTE DA PRESENTE DECISAO MEDIANTE A PUBLICACAO NO DIARIO OFICIAL DA CIDADE, CONFORME DISPOE O ART 28, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL N 14.107, DE 12/12/2005 E ART. 1 DO DECRETO 54.464/2013.4. PRAZO PA RA RECURSO: 30 DIAS DA DATA DA NOTIFICACAO DESTA DECISAO, A SER PROTOCOLADO NA PRACA DE ATENDIMENTO VALE DO ANHANGABAU, 206 MEDIANTE PREVIO AGENDAMENTO NO site www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf, COM ENDERECAMENTO A DIESP;
2016-0.029.847-4 ASSOC. DE MORADORES DO JD. COMERCIAL E ADJACENCIAS
DEFERIDO
PUBLICADO NO DEC EM 21/06/2017
2016-0.031.496-8 APOLONIA ABETI MALANGA BU-TIGNOLI
PARCIALMENTE DEFERIDO
PUBLICADO NO D.O.M EM 4/7/17 2016-0.037.225-9 MARIA EUNICE IOST DEFERIDO PUBLICADO NO DOM EM 4/7/2017 2016-0.038.108-8 NELCY DOMENICI DEFERIDO PUBLICADO NO DOM EM 13/6/2017
2016-0.040.316-2 ROBERTO ANTONIO DARDIS DE SOUZA PARCIALMENTE DEFERIDO
PUBLICADO NO D.O.M EM 29/06/2017
SF/SUREM/DEPARTAMENTO DE CADASTROS
ENDERECO: .
PROCESSOS DA UNIDADE SF/SUREM/DICLE 2016-0.112.331-7 IARA IZAIRA NUNES DE CARVALHO DEFERIDO
DEFERIDO. PROVIDENCIAS TOMADAS ATRAVES DO PROCESSO 2016-0.112.330-9, A VAGA JA ESTA LANCADA NO SQL 042.139.0820-8.
2016-0.119.262-9 CREBIO COELHO DA MOTA
DEFERIDO
DEFERIDO. PROVIDENCIAS TOMADAS ATRAVES DO PROCESSO 2016-0.112.330-9, A VAGA JA ESTA LANCADA NO SQL 042.139.0850-1.
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
RECURSOS JULGADOS
Recurso Ordinário 6017.2017/0001598-1
Recorrente: FAVI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.191-9.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2017/0001598-1
ITBI - IMUNIDADE - HOLDING FAMILIAR - Ausência de atividade empresarial que justifique a imunidade prevista no artigo 156, § 1o, inciso I da Constituição. As imunidades devem ser interpretadas extensivamente, mas sempre à luz dos valores que a Carta Constitucional visa proteger. A ausência de qualquer atividade econômica afasta por completo a possibilidade de se conferir imunidade ao presente caso. Constituição de pessoa jurídica com a finalidade exclusiva de reduzir o ônus tributário na sucessão de bens. Recurso Ordinário conhecido e, no mérito, negado provimento.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2017/0001598-1
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira Tathiane dos Santos Piscitelli (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pelo Conselheiro Fabricio Busto de Fazio (Vice-Presidente), pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro e pelo Conselheiro Roberto Lima Campelo.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.026.191-9: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2016/0014197-7
Recorrente: MARIA ANTONIA LOPES BRANDÃO E CRUZ
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 030.062.03569 EXERCÍCIO 2015 NL 01 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0014197-7
IPTU. Isenção. Aposentado/Pensionista INSS. Arts. 1° e 2° da Lei Municipal 11.614/94, com redação conferida pela Lei Municipal n° 15.889/13 - que concede isenção aos aposentados do INSS, desde que seja aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, seja proprietário de imóvel cujo valor venal não seja superior a R$ 1.000.000,00, com fins de residência e não possua outro imóvel no Município. Requisitos preenchidos. Co-propriedade. Direito a isenção parcial. Interpretação restritiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMETE.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0014197-7
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Roberto Lima Campelo (Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pelo Conselheiro Fabricio Busto de Fazio (Vice-Presidente), pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Tathiane dos Santos Pisci-telli e pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 030.062.0356-9 EXERCÍCIO 2015 NL 01 : Retificar
INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5° da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).
RECURSOS JULGADOS
Recurso Ordinário 6017.2016/0032052-9
Recorrente: BARCELONA COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.722.496-2, ISS/AII 6.722.497-0, ISS/AII 6.722.498-9, ISS/AII 6.722.499-7, ISS/AII 6.722.500-4 e ISS/AII 6.722.501-2.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0032052-9
ISS - 2011 E 2012 - SIMULAÇÃO DE ESTABELECIMENTO, CONJUGAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR QUE CONFIGURE UNIDADE ECONOMICA NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA E QUE CONFIGURAM A EXISTENCIA DE ESTABELECIMENTO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DO § 1° DO ART. 4° DA LEI 13.701/2003 - NULIDADE DOS AII POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO AFASTADA, FICOU COMPROVADO QUE AS ATIVIDADES EXECUTADAS PELA ENTÃO FILIAL EM SÃO PAULO FOI ENCERRADA APENAS FIC-TICIAMENTE - PEDIDO SUBSIDIARIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARCIALMENTE PROVIDO, A INDICAÇÃO DE RETENÇÃO EM SEU LIVRO DE SERVIÇOS PRESTADOS, SEM A COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PAGAMENTO PELO TOMADOR POR MEIO DE NFTS POSSIBILITA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO UMA VEZ QUE FORMALMENTE O CONTRIBUINTE ESTAVA ESTABELECIDO FORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E NÃO TINHA INSCRIÇÃO NO CPOM, ATRAINDO A INCIDENCIA DO ART. 9-A DA LEI 13.701/2003 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0032052-9
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Conselheira Iris Andrade Rodrigues (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote (Presidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pelo Conselheiro Caio Augusto Takano e pela Conselheira Roberta Brasil Cintra.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.722.496-2: Manter
ISS/AII 6.722.497-0: Retificar
ISS/AII 6.722.498-9: Manter ISS/AII 6.722.499-7: Manter ISS/AII 6.722.500-4: Manter ISS/AII 6.722.501-2: Manter A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
RECURSOS JULGADOS
Recurso Ordinário 6017.2016/0030963-0
Recorrente: SERANG SERVICOS LTDA.EPP
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.720.739-1, ISS/AII 6.720.740-5, ISS/AII 6.720.741-3, ISS/AII 6.720.742-1 e ISS/AII 6.720.744-8.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0030963-0
ISS. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA PREJUÍZOS APURADOS. AUSÊNCIA DE FÉ DAS DECLARAÇÕES DA RECORRENTE. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. MANTIDAS AS AUTUAÇÕES.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0030963-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por maioria, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do voto do Conselheiro Lucio Masaaki Yamazato (Presidente), subscrito pela Conselheira Débora Grubba Lopes, pela Conselheira Shirley Fernandes Marcon Chalita, pelo Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves (Vice-Presidente) e pelo Conselheiro Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro.
Voto vencido apresentado pelo Conselheiro Antonio Carlos de Almeida Amendola (Relator).
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.720.739-1: Manter
ISS/AII 6.720.740-5: Manter ISS/AII 6.720.741-3: Manter ISS/AII 6.720.742-1: Manter ISS/AII 6.720.744-8: Manter A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n.179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.Advogado(s) Dr(a) Faissal Yunes Junior (OAB 129.312) Subseção (SP); Dr(a) Thiago Ribeiro de Souza Campos Muniz Barreto (OAB 243.674) Subseção (SP).
Recurso Ordinário 6017.2016/0010169-0
Recorrente: FUNDAÇÃO VISCONDE DE PORTO SEGURO
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 170.016.00015 EXERCÍCIO 2008 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0010169-0
NULIDADES DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMUNIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS. SUMULA 2. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. LANÇAMENTO DE IPTU MANTIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0010169-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e na parte conhecida NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro Antonio Carlos de Almeida Amendola (Relator), subscrito pelo Conselheiro Lucio Masaaki Yamazato (Presidente), pela Conselheira Débora Grubba Lopes, pela Conselheira Shirley Fernandes Marcon Chalita, pelo Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves (Vice-Presidente) e pelo Conselheiro Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 170.016.0001-5 EXERCÍCIO 2008 NL 02 : Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n.179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.Advogado(s) Dr(a) Flavia Regina de Souza Oliveira (OAB 131.055) Subseção (SP); Dr(a) Armando Bellini Scarpelli (OAB 256.826) Subseção (SP); Dr(a) Juliana Furini de Vasconcellos (OAB 315.597) Subseção (SP); Dr(a) Gabriela Pugliesi Gardino (OAB 367.068) Subseção (SP).
COMUNICADO
Nos termos do §1° do artigo 5° do Decreto Municipal n° 56.223, de 1° de julho de 2015, alterado pelo Decreto Municipal n° 56.881, de 18 de março de 2016, ficam credenciados de ofício no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, a partir de 26/08/2017:
Nome do advogado: Rafael Gregorin
CPF n° 311.302.458-70
OAB/SP n° 277.592
Nome do advogado: Gian Carlo Alarcon Evaso
CPF n° 382.884.858-39
OAB/SP n° 336.275
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
Referência:
Processo Administrativo SEI n° 6017.2017/0007001-0
CCM n°:
3.504.979-0
CNPJ n°:
33.055.146/0001-93
Recorrente:
BRADESCO SEGUROS S.A.
Advogados:
Dr. Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ n° 112.310 e OAB/SP n° 303.020), Dr. Wolmar Francisco Amelio Esteves (OAB/SP n° 167.329-B) e Dr. Diego Pelinson Dias (OAB/SP n° 384.386)
Recorrida:
Decisão proferida pela 4a CJ no R.O. n° 6017.2016/0018923-6
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Crédito recorrido:
AII/ISS 6.707.362-0.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5°, da Lei Municipal n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, preliminarmente, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei n° 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 4a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 6017.2016/0018923-6 diverge da interpretação dada à legislação tributária na decisão proferida pela 3a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 2006-0.238.633-7, ora apresentada como paradigmática.
5. Ponto de divergência -Alega a Recorrente que a controvérsia nos autos reside na prevalência do Princípio da Verdade Material em relação à mera emissão de notas fiscais, completamente desprovidas de amparo fático, como substrato absoluto para o surgimento da obrigação tributária. Apresenta como paradigma a decisão proferida pela 3a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 2006-0.238.633-7 que, em caso semelhante, teria decidido de modo diverso.
6. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorrente, o ponto de divergência elencado no item anterior não se refere à divergência de interpretação da legislação tributária, mas sim, de contextos fático-probatórios diversos.
7. Com efeito, na decisão recorrida, tratou-se de recolhimento a menor do ISS/Fonte pela Recorrente, na qualidade de responsável tributária, nos termos do artigo 9°, IV, "a" da Lei Municipal n° 13.701/2003, já na sistemática da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, onde se decidiu (i) que seria irrelevante para o caso se foram emitidas ou não as notas fiscais em desacordo com o ordenamento jurídico, eis que a autuação exige ISS-retenção, e não multa por descumprimento de obrigação acessória; (ii) a não constatação do recolhimento do ISS-reten-ção pela Recorrente que pudesse estar relacionado aos créditos tributários exigidos pelo Fisco por meio da autuação sob exame, não tendo sido juntados aos autos qualquer prova ou indício que pudesse abalar essa conclusão; (iii) o indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência, pois que já realizado exame interno no Sistema da NFS-e paulistano; e (iv) não constatação de recolhimento de ISS por parte dos prestadores de serviços, que estariam vinculados ao ISS discutido e objeto das notas fiscais apontadas pela Recorrente, não tendo sido juntados aos autos qualquer prova ou indício que pudesse abalar essa conclusão. Já na decisão paradigmática, diferentemente, tratou-se de ISS próprio, antes da sistemática da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, cuja autuação derivou da não apresentação, à época do procedimento fiscalizatório, de todas as vias das notas fiscais canceladas, o que foi prontamente atendido pelo contribuinte em sede de Recurso Ordinário, motivo pelo qual foram excluídas as autuações relativas às notas fiscais comprovadamente canceladas.
8. Portanto, as decisões são divergentes em razão dos contextos fáticos e processuais que se apresentaram em cada caso concreto. As situações fáticas abordadas nas decisões mostram-se distintas e, por consequência, não são suscetíveis de comparação para o fim pretendido pela Recorrente.
9. Insta esclarecer que é inadmissível a utilização do Recurso de Revisão como 3a instância recursal e para reanálise do conjunto probatório; seu único objetivo é resolver o dissenso entre teses jurídicas resultantes da divergência de interpretação da legislação tributária, o que não se verificou no presente caso.
10. Por todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Referência:
Processo Administrativo SEI n° 6017.2017/0012989-8
CCM n°:
1.193.449-2
CNPJ N°:61.562.112/0001-20
Recorrente:
PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES
Advogados:
Dr. Fernando Loeser (OAB/SP 120.084), Dra. Luciana Nini Manente (OAB/SP 130.049) e Dr. Alex Ribeiro da Costa (OAB/SP 357.744)
Recorrida:
Decisão proferida pela 4a CJ no R.O. n° 6017.2016/0004828-4
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
AII/ISS 6.691.340-3, 6.691.341-1, 6.691.342-0, 6.691.343-8, 6.691.346-2, 6.691.347-0, 6.691.351-9, 6.691.353-5, 6.691.356-0 e 6.691.361-6.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5°, da Lei Municipal n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, preliminarmente, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o art. 49 da Lei Municipal n° 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. A Recorrente sustenta que a decisão recorrida, consubstanciada no Acórdão exarado pela 4a Câmara Julgadora nos autos do Recurso Ordinário n° 6017.2016/0004828-4, diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 1a Câmara Julgadora nos autos do Recurso Ordinário n° 2011-0.172.360-0 e pela 2a Câmara Julgadora nos autos do Recurso Ordinário n° 6017.2016/0004334-7, ora apresentadas como paradigmáticas.
5. Preliminar - Nulidade dos lançamentos - (i) Da omissão do v. acórdão quanto à sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária n° 000XXXX-10.2011.8.26.0053 que afasta a exigibilidade de multa de mora sobre todos os depósitos judiciais; (ii) Da contradição do v. acórdão que reconhece a inexigibilidade da multa de mora, porém, determina a retificação de todos os Autos de Infração para aplicá-la; (iii) Da omissão quanto à multa de mora devidamente depositada nos depósitos complementares nos valores de R$ 77.180,35 e R$ 427.587,82; e (iv) Da omissão quanto à reabertura de prazo para impugnação da multa de mora de 20%.
6. Entretanto, referidas matérias já foram objeto de análise e decisão por parte da 4a Câmara Julgadora, conforme doc. n° 2695957 do Recurso Ordinário n° 6017.2016/0004828-4. De mais a mais, não podem ser conhecidas em sede de Recurso de Revisão nulidades arguidas pela Recorrente desacompanhadas da demonstração do dissídio em relação à interpretação da legislação tributária, conforme precedente de Câmaras Reu-
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sábado, 26 de agosto de 2017 às 02:02:09.
Processos na página
000XXXX-10.2011.8.26.0053Confirma a exclusão?