Diário Oficial do Município de São Paulo 26/08/2017 | DOMSP-SP
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AÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LANÇAMENTO.
O art. 151, II do Código Tributário Nacional prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do depósito do seu montante integral. Contudo, a suspensão da exigibilidade não impede seu lançamento e nem suspende o prazo decadencial.
Assim, embora a Municipalidade não possa propor ação de execução fiscal para exigí-lo, é legítima a sua constituição a fim de evitar a ocorrência da decadência.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2017/0007245-4
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira Sarina Sasaki Manata (Relatora), subscrito pela Conselheira Ana Jenn Mei Shu Azevedo (Presidente), pelo Conselheiro Ricardo Scravajar Gouveia, pelo Conselheiro Ricardo Cheruti, pelo Conselheiro Wellington Luiz Vieira (Vice-Presidente) e pelo Conselheiro Alberto Borges de Carvalho Junior.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.724.652-4: Manter
ISS/AII 6.724.654-0: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2017/0007262-4
Recorrente: T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.724.654-0.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2017/0007262-4
ISS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A intimação do advogado devidamente constituído no processo administrativo está prevista na legislação do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC e, portanto, é válida, inclusive quando o credenciamento se dá de ofício.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CORRETA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
A autuação foi devidamente fundamentada além de atender os requisitos exigidos pelo art. 11 da Lei n° 14.107/2005.
AÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LANÇAMENTO.
O art. 151, II do Código Tributário Nacional prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do depósito do seu montante integral. Contudo, a suspensão da exigibilidade não impede seu lançamento e nem suspende o prazo decadencial.
Assim, embora a Municipalidade não possa propor ação de execução fiscal para exigí-lo, é legítima a sua constituição a fim de evitar a ocorrência da decadência.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2017/0007262-4
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira Sarina Sasaki Manata (Relatora), subscrito pela Conselheira Ana Jenn Mei Shu Azevedo (Presidente), pelo Conselheiro Ricardo Scravajar Gouveia, pelo Conselheiro Ricardo Cheruti, pelo Conselheiro Wellington Luiz Vieira (Vice-Presidente) e pelo Conselheiro Alberto Borges de Carvalho Junior.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.724.654-0: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2017/0008634-0
Recorrente: ASSOC DOS PROMITENTES COMPRAD UNID EMPRE GRAND PARK ENCOL
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.724.246-4.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2017/0008634-0
ISS-HABITE-SE - REVISÃO DE LANÇAMENTO EFETUADA COM BASE NOS ARTIGOS 145 E 149 DO CTN E NOS PRINCÍPIOS QUE NORTEAM O DIREITO ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DA MULTA, JUROS E LEGALIDADE DA PAUTA FISCAL CONSUBSTANCIAM MATÉRIAS VEDADAS AO CMT NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 53 DA LEI 14.107/05- AUTO DE INFRAÇÃO REVESTIDO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 142 DO CTN - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2017/0008634-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu inicialmente pela apreciação da questão de nulidade em razão da impossibilidade de revisão de lançamento trazida no voto apresentado pelo Conselheiro Relator Ricardo Scravajar Gouveia, que restou vencido por 5x1, sendo vencedor o voto divergente apresentado pela Conselheira Ana Jenn Mei Shu Azevedo (Presidente), subscrito pelo Conselheiro Wellington Luiz Vieira (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Ricardo Cheruti, pela Conselheira Sarina Sasaki Manata e pelo Conselheiro Alberto Borges de Carvalho Junior.
No mais, a Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto divergente apresentado pela Conselheira Ana Jenn Mei Shu Azevedo (Presidente), subscrito pelos demais Conselheiros.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.724.246-4: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2017/0010578-6
Recorrente: TPA8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.719.588-1.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2017/0010578-6
ISS-HABITE-SE - GLOSAS EFETUADAS DEVIDAMENTE MOTIVADAS - COBRANÇA DA MULTA E JUROS, E LEGALIDADE DA PAUTA FISCAL CONSUBSTANCIAM MATÉRIAS VEDADAS AO
CMT NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 53 DA LEI 14.107/05- AUTO DE INFRAÇÃO REVESTIDO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 142 DO CTN - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2017/0010578-6
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Conselheira Ana Jenn Mei Shu Azevedo (Presidente e Relatora), subscrito pelo Conselheiro Ricardo Scravajar Gouveia, pelo Conselheiro Ricardo Cheruti, pelo Conselheiro Wellington Luiz Vieira (Vice-Presidente), pela Conselheira Sarina Sasaki Manata e pelo Conselheiro Alberto Borges de Carvalho Junior.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.719.588-1: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2016/0012856-3
Recorrente: ARRAIAL DO CABO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 085.657.00011 EXERCÍCIO 2014 NL 04 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0012856-3
IPTU. O LANÇAMENTO RECORRIDO POSSUI TODOS OS ELEMENTOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO, INCLUINDO-SE O DISPOSITIVO LEGAL EM QUE FORA PAUTADO. O IPTU SOMENTE É LANÇADO SOBRE AS UNIDADES INDIVIDUALIZADAS NO MÊS SUBSEQUENTE À OCORRÊNCIA DO REGISTRO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO, FORMALIZADA PELA INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PREDIAL DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA, INFORMADA NA DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONCLUSÃO DE OBRA - DTCO, SENDO IRRELEVANTE PARA TANTO A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO (HABITE-SE). RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0012856-3
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Wellington Luiz Vieira (Vice-Presidente e Relator), subscrito pela Conselheira Ana Jenn Mei Shu Azevedo (Presidente), pelo Conselheiro Ricardo Scravajar Gouveia, pelo Conselheiro Ricardo Cheruti, pela Conselheira Sarina Sasaki Manata e pelo Conselheiro Alberto Borges de Carvalho Junior.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 085.657.0001-1 EXERCÍCIO 2014 NL 04 : Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
DIVISÃO DE CADASTROS E LANÇAMENTOS ESPECIAIS - DICLE
DIVISÃO DE CADASTROS E LANÇAMENTOS ESPECIAIS - DICLE
2017-0.023.208-4 - RAFAEL BERNARDO DA SILVA
DEFERIDO
“ DEFERIDO. A VISTA DA INSTITUICAO DE CONDOMINIO REGISTRADA NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS EM 20/06/2016, SENDO ESTE O FATO GERADOR DO DESDOBRO DO IPTU, PROCEDEMOS AO CANCELAMENTO DO ATUAL SQL 057.025.0005-9, POR DESDOBRO NOS ATUAIS LTS 0084-9 AO 0090-3, A PARTIR DE 07/2016. BASE LEGAL NOS TERMOS DA LEI DECRETO 52.884/11, ART 106; LEI 5.172/1966, ART 144 E LEI 6.989/66, ART 2 ALTERADO PELA LEI 15.406/11, ART 7. AGUARDAR NOVAS CARTELAS."
2017-0.096.094-2 - LEANDRO ACCARDO DE MATTOS
DEFERIDO
“ CANCELADO O LOTE 0015-3 POR DESDOBRO NOS ATUAIS 0028-5 A 0033-1 (6 CASAS E 2 VAGAS DE GARAGEM), A PARTIR DE 06/2017, CONFORME INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO REGISTRADA NO 16° ORI EM 15/05/2017, OCORRENDO O FATO GERADOR DO IMPOSTO NO DIA 01/06/2017, NOS TERMOS DA LEI 5.172/1966 (CTN), ART. 144 E DA LEI 6.989/1966, ART. 2°, ALTERADO PELA LEI 15.406/2011. Aguardar nova(s) cartela(s) para o(s) exercício(s): 2014, 2015, 2016 e 2017 "
DIVISÃO DE LANÇAMENTO, COBRANÇA E PARCELAMENTO
DIVISÃO DE LANÇAMENTO, COBRANÇA E PARCELAMENTO - DICOP
DISCORDÂNCIA DO COMUNICADO CADIN
PROCESSO - INTERESSADO - CPF - DECISÃO
2014- 0.027.542-0 - Silvana Mouaccad - 063.668.55862
Nada resta a ser providenciado relativamente ao CADIN quanto aos débitos de TRSS 2009 e 2010, cancelados de ofício por decisão proferida no Processo 2014-0.027.540-3, com a exclusão automática do registro correspondente naquele Cadastro Informativo.
Atendendo ao disposto nos autos, INDEFIRO o pedido de suspensão do registro no CADIN dos débitos de TRSS dos exercícios de 2007 e 2008 do EGRS 500.001.8447-6, uma vez que não existe causa suspensiva da exigibilidade dos créditos correspondentes, tendo sido indeferido o pedido ingressado no Processo 2014-0.027.540-3, relativamente àqueles anos.
2015- 0.079.197-7 - Vitorino do Nascimento Gomes Leal - 040.831.678-07
Nada resta a ser providenciado em relação ao CADIN, uma vez que a atualização cadastral efetuada para o imóvel já excluiu do lançamento o nome do requerente.
PROCESSO SEI - INTERESSADO - CNPJ/CPF - ADVOGADO - DECISÃO
6017.2016/0009193-7 - Estamparia Salete Ltda -47.379.714/0001-16
Nada resta a ser providenciado relativamente ao CADIN, uma vez que o registro dos débitos de ISS 2014 declarados nos RDT nos 8.758.317-8, 8.758.318-6 e 8.758.319-4 já foi automaticamente excluído daquele Cadastro Informativo, em virtude do cancelamento dos débitos, em consequência da decisão proferida no Processo 2015-0.143.198-2, publicada no DOC de 25/03/2016.
6017.2016/0010511-3 - Kenji Fukaya - 005.051.53815 - Jyun Onuma, OAB/SP 97.501
Nada resta a ser providenciado em relação ao CADIN, já atualizado o imóvel quanto ao responsável tributário e uma vez que a quitação do débito por pagamento já excluiu automaticamente o registro correspondente naquele Cadastro Informativo.
6017.2016/0011051-6 - Sonia Maria Castanho Sant’Ana - 569.990.548-00 - Éder Bonuzzi, OAB/SP 304.885
Nada resta a ser providenciado em relação ao CADIN, uma vez que a atualização cadastral efetuada já ocasionou o registro do débito em nome do correto responsável tributário, naquele Cadastro Informativo.
6017.2016/0012515-7 - Marco Ambrogio Crespi Bono-mi - 700.536.698-00 - Roberto Elias Cury, OAB/SP 11.747
Nada resta a ser providenciado em relação ao CADIN, uma vez que a atualização cadastral efetuada para o imóvel já ocasionou o registro do débito em nome do correto responsável tributário, naquele Cadastro Informativo.
6017.2016/0012565-3 - José Rubens Marcílio -393.604.078-87
Nada resta a ser providenciado em relação ao CADIN, uma vez que a quitação do débito em aberto, referente à terceira parcela do IPTU 2016 do imóvel de SQL 071.368.0725-5, já excluiu automaticamente o registro correspondente naquele Cadastro Informativo.
6017.2016/0012591-2 - Maria de Lourdes Vieira Figueiredo - 176.292.898-12 - Vanessa Figueiredo Graça, OAB/SP 164.891
Nada resta a ser providenciado em relação ao CADIN, uma vez que a atualização cadastral efetuada para o imóvel já ocasionou o registro dos débitos em nome do correto responsável tributário, naquele Cadastro Informativo.
6017.2016/0012912-8 - Edson Pimenta de Faria -086.731.098-76
Nada resta a ser providenciado em relação ao CADIN, já atualizado o imóvel quanto ao responsável tributário e uma vez que a quitação do débito em aberto (parcela 4 do IPTU 2016) já excluiu automaticamente o registro correspondente naquele Cadastro Informativo.
6017.2016/0014157-8 - Mauro Jordão - 039.564.40897 - Rossiana Deniele Gomes Nicolodi, OAB/SP 301.933
Nada resta a ser providenciado em relação ao CADIN, uma vez que a atualização cadastral efetuada já ocasionou o registro dos débitos em nome do correto responsável tributário, naquele Cadastro Informativo.
SUBDIVISÃO DE IMUNIDADES, ISENÇÕES E SERVIÇOS ESPECIAIS - SUBIM
DIVISÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS - DIESP
GRUPO SUBIM
Nos termos do artigo 5° do Decreto Municipal n° 56.223 de 1°/07/2015, alterado pelo Decreto 56.881 de 18/03/2016 fica(m) credenciada(s) de ofício no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, a partir desta data, a(s) pessoa(s) jurídica e os(as) advogados(as) abaixo relacionado(s):
PESSOA JURÍDICA, CNPJ, CCM:
FEPC-Firmino Engenharia, Projetos e Consultoria Ltda-EPP, 17.074.224/0001-40, 4.634.549-3.
DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO, ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - DEPAC
DEPAC
PORTARIA SF/DEPAC n° 06, de 24 de agosto de 2017.
Altera a Portaria SF/SUREM/DEPAC n° 15, de 01 de julho de 2016.
O DIRETOR do DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO, ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 1° da Portaria SF/SUREM/DEPAC n° 15, de 01 de julho de 2016, passa a vigorar com a inclusão do seguinte servidor:
“Art. 1° ...
- Valdomiro Moia Martins RF 686.144.0.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2017.
PORTARIA SF/DEPAC n° 07, de 24 de agosto de 2017.
Altera a Portaria SF/SUREM/DEPAC n° 14, de 01 de julho de 2016.
O DIRETOR do DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO, ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 1° da Portaria SF/SUREM/DEPAC n° 14, de 01 de julho de 2016, passa a vigorar com a inclusão do seguinte servidor:
"Art. 1° ...
- Valdomiro Moia Martins RF 686.144.0”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2017.
PORTARIA SF/DEPAC n° 08, de 24 de agosto de 2017.
Designa Auditor-Fiscal Tributário Municipal para a execução de atividade enquadrada no subitem 5.1.1 da Tabela III anexa à Portaria Conjunta SF/SMG n° 03, de 27 de maio de 2015.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO, ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do artigo 13, da Portaria Conjunta SF/SMG n° 03, de 27 de maio de 2015.
RESOLVE:
Art. 1° Designar o Auditor-Fiscal Tributário Municipal -AFTM VALDOMIRO MOIA MARTINS - RF 686.144.0, lotado neste Departamento, para realizar, sem prejuízo das demais funções, a atividade de levantamento de informações para subsidiar projetos e ações deste Departamento e da Coordenadoria de Controle Interno da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2° A atividade descrita no artigo 1° não permite a aferição da produtividade por critérios objetivos, enquadrando-se, por conseguinte, no inciso I, no artigo 13 da Portaria SF/SMG n° 03 de 27/05/2015.
Art. 3° Para fins de cálculo da Gratificação da Produtividade Fiscal, a contribuição individual do servidor designado nos termos do artigo 1° será apurada pela pontuação prevista no subitem 5.1.1 da Tabela Anexa III da Portaria SF/SMG n° 03 de 27/05/2015, enquanto o servidor realizar a atividade prevista no artigo 1° ou até deliberação ulterior.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2017.
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA - DITBI
PROCESSO: 6017.2017/0018653-0
ASSUNTO: Pedido de retificação da guia de recolhimento de ITBI
INTERESSADO: MSM ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME
SQL: 106.124.0052-1
DESPACHO:
Em face dos elementos constantes dos autos do referido processo administrativo e com base na informação da Auditora--Fiscal, DEFIRO o pedido de retificação de guia, a fim de fazer constar na Guia n° 53.404.165-5, o SQL 106.124.0052-1 e data 11/11/2016, e não como constou, sem prejuízo de providências complementares caso sobrevenham fatos novos.
DIVISÃO DE JULGAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO
DIVISÃO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÕES DE LANÇAMENTOS
Decisões exaradas pela Divisão de Julgamento acerca de processos administrativos de impugnações de lançamentos, publicadas com os referidos extratos dos despachos nos termos do art.52, inciso I, do Decreto Municipal n° 50.895, de 01/10/2009:
PROCESSO ADMINISTRATIVO / CONTRIBUINTE / SQL
6017.2017/0022134-4 / Benedita de Toledo Vasco / 202.047.0073-4
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos autos do Processo SEI n° 6017.2017-0022134-4, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da defesa interposta oposta às Notificações de Lançamento 01/2009, 01/2010, 01/2011, 01/2012 e 01/2013, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.
2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
URBANISMO E LICENCIAMENTO
GABINETE DA SECRETÁRIA
SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIM-PROC DESPACHOS: LISTA 2017-2-158
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO
ENDERECO: RUA SAO BENTO, 405-22 ANDAR - SALA 223 A PROCESSOS DA UNIDADE SMUL/SEC
2012-0.308.569-5 COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO
DEFERIDO
DEFERIDO O OBJETO DA CONSULTA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA INFORMACAO 007/2017/SMUL/DEURB, NA IN-FORMACAO N. 0732/2017/SMUL/DEUSO E ART. 107 DA LEI N. 16.402/16;
2015- 0.185.799-8 COTRAST ADMINISTRACAO E PAR-TICIPACAO LTDA
DEFERIDO
DEFERIDO O OBJETO DA CONSULTA A CEUSO, COM FUNDAMENTO NO PRONUNCIAMENTO/CEUSO/071/2017;
PROCESSOS DA UNIDADE SMUL/GETEL
2016- 0.218.934-6 SILVIO CESAR MARTINS
DEFERIDO
DEFERIDO O PEDIDO DE ALVARA DE LICENCA PARA RESI-DENCIA UNIFAMILIAR NOS TERMOS LEI 11.228/92, DECRETO 32.329/92, LEI 15.831/13, DECRETO 54.202/13, LEI 16.050/14 E LEI 16.402/16.
COORDENADORIA DE PARCELAMENTO DO SOLO E HAB. DE INTERESSE SOCIAL
ENDERECO: RUA SAO BENTO, 405
PROCESSOS DA UNIDADE SMUL/PARHIS-4
2017- 0.108.945-5 EDSON APARECIDO DOS SANTOS
INDEFERIDO
"INDEFERIDO O PEDIDO DE CERTIDÃO DE CONFRONTAÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO 51.714/2010 E LEI 15.764/2013, EM QUE AS CERTIDÕES APENAS SERÃO EMITIDAS POR PARHIS QUANDO REFERENTES A LOTES ORIUNDOS DE PARCELAMENTO DO SOLO APROVADOS E CADASTRADOS, CONSIDERANDO AS DIVERGÊNCIAS ENTRE O PLANO DE PARCELAMENTO ORIGINAL ARR51 E A SITUAÇÃO FÁTICA ATUAL, CONSIDERANDO AINDA QUE O LOCAL É OBJETO DE PLANO DE REGULARIZAÇÃO PLANTA AU 4248 ORA EM TRAMITE POR SEHAB, NÃO É POSSÍVELAFIRMAR COM PRECISÃO OS REAIS CONFRONTANTES DO IMÓVEL, PODENDO O INTERESSADO INGRESSAR COM MEDIDAS PERTINENTES CONFORME DISPOSTO NA LEI N. 6.015/73 ATRAVÉS DE PROCEDIMENTOS PRÓPRIOS."
2017-0.115.076-6 HARTES SERVIÇOS DE ARQUITETURA LTDA
INDEFERIDO
"INDEFERIDO O PEDIDO DE CERTIDÃO DE CONFRONTAÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO 51.714/2010 E LEI 15.764/2013, EM QUE AS CERTIDÕES APENAS SERÃO EMITIDAS POR PARHIS QUANDO REFERENTES A LOTES ORIUNDOS DE PARCELAMENTO DO SOLO APROVADOS E CADASTRADOS, NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR COM PRECISÃO OS REAIS CONFRON-TANTES DO IMÓVEL, PODENDO O INTERESSADO INGRESSAR COM MEDIDAS PERTINENTES CONFORME DISPOSTO NA LEI N.6.015/73 ATRAVÉS DE PROCEDIMENTOS PRÓPRIOS."
2017-0.119.700-2 GIOVANNI DI LASCIO MINELLI INDEFERIDO
"INDEFERIDO O PEDIDO DE CERTIDÃO DE CONFRONTAÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO 51.714/2010 E NOS TERMOS DA LEI 15.764/2013, EM QUE AS CERTIDÕES APENAS SERÃO EMITIDAS POR PARHIS QUANDO REFERENTES A LOTES ORIUNDOS DE PARCELAMENTO DO SOLO APROVADOS E CADASTRADOS, CONSIDERANDO AS DIVERGÊNCIAS ENTRE A PLANTA APROVADA, QUADRA FISCAL E O EXISTENTE NO LOCAL, PODENDO O INTERESSADO REQUERER A CONFRONTAÇÃO DIRETAMENTE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ATRAVÉS DE PROCEDIMENTOPRÓPRIO."
2017-0.125.389-1 DENILSON FARINA
INDEFERIDO
"INDEFERIDO O PEDIDO DE CERTIDÃO DE CONFRONTAÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO 51.714/2010 E LEI 15.764/2013, EM QUE AS CERTIDÕES APENAS SERÃO EMITIDAS POR PARHIS QUANDO REFERENTES A LOTES ORIUNDOS DE PARCELAMENTO DO SOLO APROVADOS E CADASTRADOS, NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR COM PRECISÃO OS REAIS CONFRON-TANTES DO IMÓVEL, PODENDO O INTERESSADO INGRESSAR COM MEDIDAS PERTINENTES CONFORME DISPOSTO NA LEI N.6.015/73 ATRAVÉS DE PROCEDIMENTOS PRÓPRIOS."
COORDENADORIA DE ATIVIDADE ESPECIAL E SEGU-RANCA DE USO
ENDERECO: RUA SAO BENTO, 405
PROCESSOS DA UNIDADE SMUL/SEGUR-3
2017-0.098.644-5 IGREJA CRISTA DA COMUNHAO AGAPE
DOCUMENTAL
A INICIAL, ARQUIVE-SE TENDO EM VISTA QUE A NOTIFI-CACAO N. 00036/SEGUR-3/2017 FOI ATENDIDA ATRAVES DO PROCESSO N. 2017-0.127.603-4.
EDITAL DE DESPACHO (SISACOE)
SUPERVISAO GERAL DE ADMINIST. E FINANCAS - SEL/ SGAF
RUA SAO BENTO, 405 - SE
DESPACHOS DO(A) GABINETE DO COODENADOR SEL/ RESID - G
2016-0215149-7 SQL/INCRA 0005700100185-1 003 FERREIRA TEIXEIRA INCORPORACAO E
EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
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sábado, 26 de agosto de 2017 às 02:02:09.
Confirma a exclusão?