Diário Oficial do Município de São Paulo 26/08/2017 | DOMSP-SP
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nidas deste CMT - Recurso de Revisão n° 2012-0.326.167-1, confira-se: “RECURSO DE REVISÃO. NULIDADES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO. Não desafiam recurso de revisão eventuais nulidades identificadas no acórdão recorrido, em relação às quais não haja dissídio...”.
7. Ponto de divergência - Do não cabimento da multa de mora na hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário pelo depósito integral - Autos de Infração n°s 6.691.340-3, 6.691.341-1, 6.691.342-0, 6.691.346-2, 6.691.347-0, 6.691.351-9, 6.691.353-5 e 6.691.356-0. Aduz a Recorrente que referidos lançamentos devem ser cancelados uma vez que o crédito tributário neles cobrado estava com a exigibilidade suspensa mediante a realização de depósitos judiciais integrais, nos autos de ação judicial, consequentemente, não caracterizada a ocorrência de ilícito nem a mora, a ensejar a aplicação, respectivamente, da multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) nem tampouco a multa de mora de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não recolhido. Apresenta como paradigmas as decisões proferidas 1a Câmara Julgadora nos autos do Recurso Ordinário n° 2011-0.172.360-0 e pela 2a Câmara Julgadora nos autos do Recurso Ordinário n° 6017.2016/0004334-7, que, em casos semelhante, teriam decidido de modo diverso.
8. Inicialmente, verificamos que a Recorrente se baseia em voto vencido proferido no âmbito do Recurso Ordinário n° 6017.2016/0004334-7, de sorte que, de pronto, a indicação não condiz com a hipótese que autoriza a interposição do recurso pretendido.
9. De igual modo, a decisão do Recurso Ordinário n° 20110.172.360-0 - 1a CJ também não se presta a demonstrar a divergência de interpretação da legislação tributária, pois enquanto na decisão recorrida tratou-se de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de depósitos judiciais - art. 151, II, do CTN autorizados no âmbito da Ação Ordinária n° 000XXXX-10.2011.8.26.0053 - (integrais, no entendimento da Recorrente; e efetuados a destempo, portanto, excluída a multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) e aplicada a multa de mora de 20% (vinte por cento) do imposto devido e não recolhido, no entendimento da 4a CJ), na decisão apontada como paradigmática tratou-se, diferentemente, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante concessão de liminar no âmbito da Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito (Autos n° 0025272.03.2001.8.26.0053 - 11a vFp - art. 151, V, CTN, independentemente da realização de depósitos judiciais.
10. Portanto, ao contrário do alegado pela Recorrente, não há similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e a apontada como paradigmática, em virtude de as decisões terem se baseado em dispositivos distintos da legislação tributária, o que as impede de serem comparadas para o fim de demonstrar o eventual dissídio jurisprudencial.
11. Insta esclarecer, ainda, que não se pode admitir o Recuso de Revisão para discutir a integralidade ou não do depósito realizado pela Recorrente, visto que seria necessário que as Câmaras Reunidas volvessem novamente todo o conjunto probatório, o que é vedado por esse recurso, cujo objeto é apenas dirimir o dissenso entre teses jurídicas apresentadas.
12. Por fim, quanto à suposta ausência de pronunciamento da decisão recorrida sobre a impossibilidade da exigência de multa pela não emissão de notas fiscais durante o período em que a Recorrente estava enquadrada como SUP - Autos de Infração n°s 6.691.343-8 e 6.691.361-6 - a Recorrente não apresentou decisões paradigmáticas que demonstrassem a divergência na interpretação da legislação tributária, hipótese que também não autoriza a interposição do presente recurso.
13. Diante do quanto exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Referência:
Processo Administrativo SEI n° 6017.2016/0029887-6
CCM n°:
2.802.872-4
CNPJ n°:
03.229.138/0001-55
Recorrente:
CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA
Advogados:
Dra. Dolina Sol Pedroso de Toledo (OAB/SP n° 219.932) e Dr. Rogério Pinto Lima Zanetta (OAB/SP n° 253.977)
Recorrida:
Decisão proferida pela 4a CJ no R.O. n° 6017.2017/0001220-6
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
AII/ISS 6.712.858-0, 6.712.862-9, 6.712.864-5, 6.718.473-1, 6.718.474-0, 6.718.475-8, 6.718.476-6, 6.718.479-0 e 6.718.480-4.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, §5°, da Lei Municipal n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, preliminarmente, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei n° 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 4a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 6017.2017/0001220-6 diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 1a Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários n°s 2014-0.073.309-6 e 2014-0.188.623-6; pela 2a Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários n°s 2015-0.013.4968 e 6017.2016/0028702-5; e pela 3a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 6017.2015/0000841-8, ora apresentadas como paradigmáticas.
5. Primeiro ponto de divergência - Da nulidade dos Autos de Infração por falta de subsunção do fato à descrição da infração e à norma indicada como infringida, o que afrontaria o disposto no art. 142 do CTN. Alega a Recorrente que, enquanto o agente fiscal tratou das operações relativas aos Autos de Infração como se fossem tributáveis, tais operações seriam, na verdade, “não tributáveis, pois abrangeriam o transporte internacional e o IOF e o IRRF decorrentes das operações de importação, conforme comprovariam os documentos que ampararam o transporte marítimo "bill of lading" e o transporte aéreo "air waybill", que não constam na lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, razão pela qual os dispositivos legais indicados pelo auditor fiscal nas autuações não estão de acordo com o fato ocorrido no presente caso. Apresenta como paradigma a decisão proferida pela 1a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 2014-0.073.309-6.
6. Consoante assentado no voto vencedor que fundamenta a decisão recorrida, a capitulação legal da infração constante nos lançamentos (art. 13, I, da Lei Municipal n° 13.476, de 2002) guarda sim relação com a infração cometida, porque a dedução incorreta do frete internacional e dos tributos sobre ele incidentes, implica a falta de recolhimento do imposto e, principalmente, porque, pela leitura conjunta dos AII’s lavrados
e do Processo Administrativo que os originou - que, registre-se, a Recorrente obteve vista do inteiro teor do procedimento fiscalizatório - contendo a descrição dos fatos e o enquadramento legal, demonstrativo de valores devidos bem como os fundamentos legais para a lavratura dos Autos de Infração, permitiram à Recorrente identificar precisamente a acusação contra ele formulada, de modo que foi possível identificar que o objeto dos AII’s se refere a falta de recolhimento do imposto em razão de deduções que foram indevidamente realizadas. Não houve, pois, prejuízo à Recorrente para o exercício de sua defesa, encontrando-se, os referidos lançamentos, revestidos dos requisitos previstos no art. 142, do CTN e no art. 11, da Lei Municipal n° 14.107, de 2005. Já na decisão apontada como paradigmática (Processo n° 2014-0.073.309-6), tratou-se de penalidade diversa, qual seja, a do art. 14, V, “c” da Lei n° 13.476/2002, e, naquele caso, realmente, constatou-se que a capitulação legal da penalidade estava equivocada, motivo pelo qual, segundo o voto divergente vencedor, neste ponto, o lançamento foi anulado por vício formal e encaminhado para a Administração Tributária para a constituição de novo lançamento com a capitulação legal da penalidade correta.
7. Trata-se, portanto, de ausência de similitude fático-jurídica entre o caso julgado no recurso apontado como paradigma e a matéria apreciada na decisão recorrida. Logo, as decisões são divergentes em razão dos contextos legais e processuais que se apresentaram em cada caso concreto e, por consequência, não são suscetíveis de comparação para o fim pretendido pela Recorrente.
8. Segundo ponto de divergência - Da extinção de parte do crédito tributário pela decadência - Aplicação da regra prevista no art. 150, §4°, do CTN aos fatos geradores ocorridos nos meses de setembro e outubro de 2010; e janeiro a março de 2011. Aduz a Recorrente que, a despeito de a Colenda 4a Câmara Julgadora ter concluído que o prazo decadencial seria contado com base no art. 173, I, do CTN por entender, equivocadamente, que não houve pagamento parcial do imposto à época das operações, a Recorrente efetuou mensalmente o pagamento antecipado do ISS a este Município nos exatos períodos indicados nos Autos de Infração, inexistindo fundamento legal para que seja afastada a regra prevista no art. 150, §4°, do CTN. O entendimento do Julgador "a quo" de que o pagamento antecipado deve ser em relação aos serviços a que se referem as autuações impugnadas está equivocado porque, além de ser incontroverso que a Recorrente efetuou o recolhimento do imposto em relação aos serviços ora tratados, o pagamento parcial se refere a aquele realizado em meio à apuração mensal do tributo. Apresenta como paradigmas as decisões prolata-das pela 2a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 20150.013.496-8 e pela 3a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 6017.2015/0000841-8 que, em casos semelhantes, teriam decidido de modo diverso.
9. De acordo com o entendimento firmado no voto condutor, a aplicação do disposto no artigo 150, §4°, do CTN foi afastada em virtude da constatação da ausência de recolhimento do ISS para as incidências questionadas, consubstanciada nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas pela Recorrente com a identificação de atividade “isenta/imune”, por entender que as atividades de frete não são tributáveis pelo ISS, o que ocasionou, no Sistema da NFS-e a não geração da guia eletrônica de pagamento do referido imposto.
10. Inicialmente, cabe esclarecer que o assunto (contagem do prazo decadencial na vigência da sistemática da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) já foi objeto de súmula por este Conselho Municipal de Tributo, qual seja, a Súmula n° 1, publicada em 1° de julho de 2016, que assim prescreve: “Sob o regime da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a aferição de pagamento parcial para fins de apuração da decadência deve se dar nota a nota. ”
11. De acordo com o contido nos artigos 56, §3° e 75 e §§ da Portaria SF n° 179/2016 (Regimento Interno do CMT), as súmulas, após sua aprovação e publicação, terão caráter vinculante para os Conselheiros, devendo o Recurso de Revisão ser indeferido liminarmente pela Presidência do CMT quando a matéria discutida for objeto de súmula, o que é o caso dos autos. Neste sentido, enquanto vigente a referida súmula, não cabe mais discussão, neste Colegiado, a respeito da interpretação da legislação tributária relativamente à contagem do prazo decadencial no regime da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, de modo que os julgados proferidos pela 2a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 2015-0.013.496-8 e pela 3a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 6017.2015/0000841-8 não se prestam a demonstrar a divergência de interpretação da legislação tributária.
12. Terceiro ponto de divergência - Da não incidência do ISS sobre o frete internacional e sobre os tributos incidentes sobre a remessa de recursos ao exterior. Neste ponto, o que se discute no caso concreto é tão somente se os serviços de transporte internacional e os tributos incidentes sobre a remessa de recursos ao exterior devem ser incluídos (ou não) na base de cálculo do ISS, sendo que, enquanto a Recorrente entende que tais serviços não podem ser incluídos na base de cálculo por estarem fora do campo de incidência do ISS e terem se destinado a remunerar terceiro, a Administração Tributária Paulistana, ao contrário, entende que tais serviços devem ser incluídos na base de cálculo por comporem a "receita bruta" da empresa. Apresenta como paradigma a decisão proferida pela 1a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 6017.2016/0028702-5.
13. No entanto, não há similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e a decisão apontada como paradigmática, senão vejamos: (i) as decisões cotejadas se referem a diferentes tipos de serviços (decisão recorrida: prestação de serviços de agenciamento de carga e desembaraço aduaneiro - itens 10.05 e 33.01 da Lista de Serviços anexa ao art. 1° da Lei Municipal n° 13.701/03; decisão paradigmática: prestação de serviços de consultoria e assessoria e elaboração de estudos e projetos relacionados com obras e serviços de engenharia - itens 17.01 e 07.03); (ii) enquanto na decisão recorrida tratou-se de prestação de serviços de agenciamento de carga e desembaraço aduaneiro onde se decidiu que devem ser incluídos na base de cálculo do ISS os valores referentes ao frete internacional e impostos sobre ele incidentes por fazerem parte do custo e da receita bruta da Recorrente e pela ausência de previsão legal para tais deduções, na decisão recorrida, ao contrário, tratou-se de recolhimento de ISS/Fonte por responsabilidade tributária em face da não inscrição do prestador de fora do Município de São Paulo e que emita documento fiscal autorizado por outro município, em cadastro desta Municipalidade - CPOM, de sorte que a comparação, para fins de identificação de divergência de interpretação da legislação tributária, in casu, restou prejudicada. Não se trata, assim, de divergência de interpretação da legislação, mas sim, de sua aplicação a situações fáticas diferentes e a serviços distintos, sendo, inclusive, na decisão recorrida esclarecido que para determinar se valores discriminados no Demonstrativo de Despesas integram a base de cálculo do ISS primeiramente é necessário analisar qual o serviço efetivamente prestado, uma vez que a contrapartida para uma mesma atividade pode ser considerada, a depender da situação fática e do serviço contratado, como derivada da própria prestação do serviço, como pertencente a receita bruta, ainda que como contrapartida a uma despesa do prestador, ou ainda com um ingresso não pertencente a receita bruta. Para tal análise, o contrato de prestação de serviço é de grande valia, por trazer minucias do serviço contratado. Confira-se ementa do acórdão paradigma: ISS - RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE CADASTRO DO PRESTADOR NO CPOM - O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO FAZ PARTE DA REGRA DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE NÃO AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DO TOMADOR - INGRESSO DE VALORES DE TERCEIROS QUE NÃO COMPÕE O
PREÇO DO SERVIÇO, SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA PELOS CONTRATOS, NÃO SUJEITOS A RETENÇÃO - INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE QUE PRESSUPÕE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTORIZADA POR OUTRO MUNICÍPIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
14. Nesse sentido, cabe esclarecer que é inadmissível a utilização do Recurso de Revisão como 3a instância recursal e para reanálise do conjunto probatório; seu único objetivo é resolver o dissenso entre teses jurídicas resultantes da divergência de interpretação da legislação tributária, o que não se demonstrou no presente caso.
15. Quarto ponto de divergência - Receitas de terceiros que sequer ingressaram no patrimônio da Recorrente devem ou não integrar a base de cálculo do ISS. Neste ponto, alega a Recorrente que o acórdão recorrido decidiu que devem ser tributados todos os valores auferidos pela empresa, ainda que tenham por fim a remuneração de terceiros, já que se destinaram a sua atividade fim, ao passo que na decisão paradigmática (R.O. n° 2014-0.188.623-6 - 1a CJ) concluiu-se que valores destinados a terceiros devem ser excluídos da base de cálculo do imposto por não serem receitas da empresa, pois não se prestam a remunerar o seu próprio trabalho, e sim a prestação realizada por terceiro, que é o efetivo beneficiário do ingresso.
16. No entanto, em que pese a irresignação da Recorrente, as decisões recorrida e paradigmática não podem ser comparadas quanto à possibilidade, ou não, de exclusão da base de cálculo de valores destinados a terceiros, pois enquanto a decisão recorrida trata da prestação de serviços de “Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios. ” (Código de tributação 06297 - item 10.05 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei Municipal n° 13.701, de 2003); e “Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres” (Código de tributação 06637 - item 33.01 da Lista de Serviços) para os quais a legislação tributária paulistana não previu nenhuma dedução da base de cálculo; a decisão paradigmática, ao contrário, cuida da prestação de serviços de “Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.” (Código de tributação 02496 - item 17.06 da Lista de Serviços), para o qual a legislação tributária paulistana previu expressamente a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS, nos termos do art. 47 do Decreto Municipal n° 53.151, de 2012 (RISS), dos valores repassados pelo contribuinte para os veículos de comunicação em razão da prestação do serviço de produção publicitária descrito no item 17.06 da Lista de Serviços constante do art. 1° da Lei Municipal n° 13.701, de 2003, de sorte que as decisões são divergentes em função da aplicação da legislação tributária a diferentes hipóteses de incidência do tributo e não de divergência de interpretação da legislação.
17. Portanto, não há similitude fático-jurídica entre o caso julgado no recurso apontado como paradigma e a matéria apreciada na decisão recorrida e, por consequência, não são suscetíveis de comparação para o fim pretendido pela Recorrente.
18. Por fim, quanto ao pedido da aplicação do princípio da consunção, a Recorrente apenas tece considerações doutrinárias e jurisprudenciais sem apresentar decisões paradigmáticas que demonstrassem a divergência na interpretação da legislação tributária, hipótese que também não autoriza a interposi-ção do presente recurso.
19. Por todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
RECURSOS JULGADOS
Recurso Ordinário 2015-0.221.291-5
Recorrente: JOAO RIBEIRO
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 026.048.02295 EXERCÍCIO 2015 NL 01 .
EMENTA: Recurso Ordinário 2015-0.221.291-5
IPTU - LANÇAMENTO - RECLAMAÇÃO TRIBUTÁRIA - ARÉA CONSTRUÍDA
Alteração de área construída. Elementos fáticos e probatórios dos autos que comprovam a área de 887,50m2. Inciso I do artigo 373 do CPC.
Recurso conhecido e provido. Com providência de ofício.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 2015-0.221.291-5
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Ricardo Scravajar Gouveia (Relator), subscrito pela Conselheira Ana Jenn Mei Shu Azevedo (Presidente), pelo Conselheiro Ricardo Cheruti, pelo Conselheiro Wellington Luiz Vieira (Vice-Presidente), pela Conselheira Cecília Priscila de Souza e pela Conselheira Sarina Sasaki Manata.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 026.048.0229-5 EXERCÍCIO 2015 NL 01 : Cancelar
INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5° da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).
Recurso Ordinário 6017.2016/0015273-1
Recorrente: FORTINA EMPREENDIMENTOS LTDA
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 112.221.01611 EXERCÍCIO 2014 NL 01 , IPTU/NL SQL 112.221.0161-1 EXERCÍCIO 2015 NL 01 , IPTU/NL SQL 112.221.0162-8 EXERCÍCIO 2014 NL 01 , IPTU/NL SQL 112.221.0162-8 EXERCÍCIO 2015 NL 01 , IPTU/NL SQL 112.221.0163-6 EXERCÍCIO 2014 NL 01 , IPTU/NL SQL 112.221.0163-6 EXERCÍCIO 2015 NL 01 , IPTU/NL SQL 112.221.0164-4 EXERCÍCIO 2014 NL 01 , IPTU/NL SQL 112.221.0164-4 EXERCÍCIO 2015 NL 01 , IPTU/NL SQL 1 12.221.0165-2 EXERCÍCIO 2014 NL 01 , IPTU/NL SQL 112.221.0165-2 EXERCÍCIO 2015 NL 01 , IPTU/ NL SQL 112.221.0166-0 EXERCÍCIO 2014 NL 01 , IPTU/
NL SQL 112.221.0166-0 EXERCÍCIO 2015 NL 01 , IPTU/
NL SQL 112.221.0167-9 EXERCÍCIO 2014 NL 01 , IPTU/
NL SQL 112.221.0167-9 EXERCÍCIO 2015 NL 01 , IPTU/NL
SQL 112.221.0168-7 EXERCÍCIO 2014 NL 01 e IPTU/NL SQL 112.221.0168-7 EXERCÍCIO 2015 NL 01 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0015273-1
IPTU - RECLAMAÇÃO TRIBUTÁRIA - LANÇAMENTO
Imóvel integrante de condomínio com duas entradas. Previsão legal quanto ao endereço a ser adotado para fins de lançamento do crédito tributário.
Lançamento correto.
Recurso Conhecido e negado provimento. Com providência de ofício.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0015273-1
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Ricardo Scravajar Gouveia (Relator), subscrito pela Conselheira Ana Jenn Mei Shu Azevedo (Presidente), pelo Conselheiro Ricardo Cheruti, pelo Conselheiro Wellington Luiz Vieira (Vice-Presidente), pela Conselheira Sarina Sasaki Manata e pelo Conselheiro Alberto Borges de Carvalho Junior.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 112.221.0161-1 EXERCÍCIO 2014 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 112.221.0161-1 EXERCÍCIO 2015 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 112.221.0162-8 EXERCÍCIO 2014 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 112.221.0162-8 EXERCÍCIO 2015 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 112.221.0163-6 EXERCÍCIO 2014 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 112.221.0163-6 EXERCÍCIO 2015 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 112.221.0164-4 EXERCÍCIO 2014 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 112.221.0164-4 EXERCÍCIO 2015 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 112.221.0165-2 EXERCÍCIO 2014 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 112.221.0165-2 EXERCÍCIO 2015 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 112.221.0166-0 EXERCÍCIO 2014 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 112.221.0166-0 EXERCÍCIO 2015 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 112.221.0167-9 EXERCÍCIO 2014 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 112.221.0167-9 EXERCÍCIO 2015 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 112.221.0168-7 EXERCÍCIO 2014 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 112.221.0168-7 EXERCÍCIO 2015 NL 01 : Manter
INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5° da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).
Recurso Ordinário 6017.2017/0013266-0
Recorrente: CARMEN SILVIA PAPAZISSIS
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 070.360.00899 EXERCÍCIO 2015 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2017/0013266-0
IPTU - ISENÇÃO - APOSENTADO - NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 1° E 2° DA LEI N° 11.614/1994, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 15.889/2013 - RECURSO CONHECIDO - NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2017/0013266-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira Ana Jenn Mei Shu Azevedo (Presidente e Relatora), subscrito pelo Conselheiro Ricardo Scravajar Gouveia, pelo Conselheiro Ricardo Cheruti, pelo Conselheiro Wellington Luiz Vieira (Vice-Presidente), pela Conselheira Sarina Sasaki Manata e pelo Conselheiro Alberto Borges de Carvalho Junior.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 070.360.0089-9 EXERCÍCIO 2015 NL 02 : Manter
INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5° da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).
Recurso Ordinário 2016-0.059.959-8
Recorrente: SERMACO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.025.534-1, ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.025.535-8 e ITBI/ AII(Sujeito Passivo) 90.025.536-6.
EMENTA: Recurso Ordinário 2016-0.059.959-8
ITBI - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.° 02 DESTE CMT POSTO QUE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA FOI ANALISADA E AFASTADA POR INSTÂNCIA ESPECÍFICA DEFINITIVAMENTE ENCERRADA
- AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DO FATO GERADOR VISTO QUE ESTE FOI INFORMADO AO FISCO PELO CONTRIBUINTE QUE ALEGA TER DEIXADO DELIBERADAMEN-TE DE PROMOVER O REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO
- DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE E POSTERIOR RETIRADA JUSTAMENTE PARA OCULTAR RECEITAS IMOBILIÁRIAS LOCALIZADAS PELO FISCO - LEGISLAÇÃO QUE NÃO EXIGE O REGISTRO PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - PRECEDENTE DESTE CONSELHO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 2016-0.059.959-8
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro Ricardo Cheruti (Relator), subscrito pela Conselheira Ana Jenn Mei Shu Azevedo (Presidente), pelo Conselheiro Ricardo Scravajar Gouveia, pelo Conselheiro Wellington Luiz Vieira (Vice-Presidente), pela Conselheira Cecília Priscila de Souza e pela Conselheira Sarina Sasaki Manata.
Resumo do julgamento:
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.025.534-1: Manter
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.025.535-8: Manter
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.025.536-6: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2017/0007245-4
Recorrente: T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.724.652-4 e ISS/ AII 6.724.654-0.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2017/0007245-4
ISS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A intimação do advogado devidamente constituído no processo administrativo está prevista na legislação do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC e, portanto, é válida, inclusive quando o credenciamento se dá de ofício.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CORRETA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
A autuação foi devidamente fundamentada além de atender os requisitos exigidos pelo art. 11 da Lei n° 14.107/2005.
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sábado, 26 de agosto de 2017 às 02:02:09.
Processos na página
000XXXX-10.2011.8.26.0053Confirma a exclusão?