Diário Oficial do Município de São Paulo 17/08/2017 | DOMSP-SP

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A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou parecer pela legalidade da iniciativa.

A Comissão de Administração Pública apresentou parecer favorável ao projeto em tela.

No âmbito da competência desta Comissão, entendemos que a referida categoria já realiza uma atividade remunerada, tendo plenas condições de fazer jus ao pagamento da referida “Zona Azul”.

Com certeza, existem muitas outras categorias de profissionais e cidadãos que não tem condições financeiras para o pagamento da "Zona Azul”, e que teriam precedência na obtenção do benefício, a exemplo dos profissionais de saúde, que salvam vidas.

Ademais, a medida poderia acarretar até mesmo prejuízo aos próprios advogados, tendo em vista que a isenção de pagamento poderia levar facilmente a abusos na utilização do benefício, em que um advogado ou advogada poderia deixar seu veículo estacionado por todo o dia, conseguindo assim um "estacionamento grátis”, em detrimento de todos os outros profissionais da advocacia e demais usuários da "Zona Azul”.

Também entendemos que a propositura viola o Princípio da Isonomia, visto que não apresenta uma justificativa suficiente para o tratamento diferenciado. Deste modo, não vemos viabi-

Sala da Comissão de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo Lazer e Gastronomia, em 16/08/2017.

Senival Moura (PT) (Presidente)

Abou Anni (PV) - abstenção

Adilson Amadeu (PTB)

Alessandro Guedes (PT) - abstenção

Conte Lopes (PP)

João Jorge (PSDB) (Relator)

Ricardo Teixeira (PROS)

TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA SOBRE O PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 05/14

O presente projeto, de autoria do Vereador Toninho Vespoli, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 178 - As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município, e deverão ser fixadas pelo Executivo, de conformidade com o disposto no art. 7°, inciso III desta Lei.

nilhas e outros elementos que lhe servirão de base.

Parágrafo 2° - Até 02 (dois) dias uteis do recebimento das planilhas e outros elementos, a Câmara Municipal divulgará amplamente e realizará duas audiências publicas, no mínimo, para manifestação da população, no período e 20 (vinte) dias, acerca dos critérios adotados.

Parágrafo 3° - O descumprimento desse artigo acarretará:

I - ao concessionário ou permissionário do serviço de transporte público que retardar ou deixar de apresentar as informações necessárias para efetivar o direito a informação em relação ao valor da tarifa dos serviços de transporte público, a responsabilização contratual, nos termos da legislação específi-

II - ao gestor público que retardar ou deixar de apresentar as informações necessárias para efetivar o direito a informação em relação ao valor da tarifa dos serviços de transporte público, a responsabilização por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos da legislação específica, aplicando-se a pena mínima de suspensão;

III - a vedação do valor proposto para aumento da tarifa dos serviços de transporte público."

De acordo com a justificativa, objetiva-se aumentar a transparência do Sistema de Transporte Coletivo no Município para os usuários. A propositura aumenta de cinco para trinta dias o prazo para o envio das planilhas e outros elementos que servirão de base para os reajustes.

Também estabelece a obrigatoriedade da realização de pelo menos duas audiências públicas para a manifestação da população, bem como penalidades para o Poder Público e para os concessionários ou permissionários do serviço, em caso de descumprimento das disposições da lei ora proposta.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo à iniciativa, visando retirar dispositivos que contrariavam o Princípio da Independência dos Poderes.

A Comissão de Administração Pública apresentou parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

No âmbito da competência desta Comissão, entendemos que a propositura é oportuna, meritória e atende ao interesse público.

Favorável, pelo exposto, o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

Sala da Comissão de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo Lazer e Gastronomia, em 16/08/2017.

Senival Moura (PT) (Presidente)

Abou Anni (PV)

Adilson Amadeu (PTB) - (Relator)

Alessandro Guedes (PT)

Conte Lopes (PP)

João Jorge (PSDB)

Ricardo Teixeira (PROS)

PARECER N° 1023/2017 DA COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 574/15

Objetiva o presente Projeto de Lei 574/15, de autoria da nobre vereadora Sandra Tadeu (Democratas), alterar a Lei N° 12.002/ 1996 (Dispõe sobre a permissão de uso fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, e dá outras providências) acrescendo no artigo 2° o parágrafo único.

"Paragrafo único. No caso de autuação para imposição da multa ou cassação mencionadas neste artigo, será de prazo de 5 (cinco dias para apresentação de defesa pelo proprietário do estabelecimento junto à subprefeitura respectiva, sem prejuízo de recurso administrativo previsto no artigo 36 da Lei n° 14.141, de 27 de março de 2006 (Dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal. JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do dispositivo no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decreto e eu promulgo a seguinte lei:”

Justifica o Autor que os comércios elencados nesta lei tiveram a permissão para o uso do passeio fronteiriço a estabelecimento com a colocação de toldos, mesas e cadeiras, que foram amplamente adotadas pelos comerciantes com objetivo de aumentar as vendas.

Na autuação da multa por descumprimento, porém, a lei não previu nenhuma forma de defesa.

A Comissão Constituição, Justiça e Legislação Participativa que apresentou substitutivo adequando o projeto à técnica de elaboração legislativa, manifestou-se pela legalidade.

A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente e a Comissão de Administração pronunciaram favoráveis ao substitutivo apresentado pela CCJLP.

Pelo exposto da matéria observa-se que o intuito do aludido projeto é justamente que haja um ordenamento jurídico único, o qual já existe forma de recurso padrão.

O projeto em análise reveste-se de elevado interesse público, motivo pelo qual a Comissão de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica Turismo, Lazer e Gastronomia posiciona-se favorável a aprovação do substitutivo apresentado pela CJLP.

Sala da Comissão de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia, em 16/08/2017.

Senival Moura (PT) (Presidente)

Abou Anni (PV) - (Relator)

Adilson Amadeu (PTB)

Alessandro Guedes (PT)

Conte Lopes (PP)

João Jorge (PSDB)

Ricardo Teixeira (PROS)

PARECER N° 1025/2017 DA COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 42/17

O presente projeto, de autoria do Vereador Alessandro Guedes, determina a instalação de temporizador em semáforo de pedestre, contando de forma decrescente o período estipulado na normativa da CET - Companhia de Engenharia de Trafego,

Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte, representando o Poder Executivo, a colocação dos referidos sinalizadores.

De acordo com a justificativa, objetiva-se propiciar maior segurança aos pedestres.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou parecer pela legalidade da iniciativa.

No âmbito da competência desta Comissão, argumentamos que o projeto em tela vem ao encontro das diretrizes que estabelecem a prioridade aos pedestres, do Plano Municipal

Decreto Municipal n° 56.834, de 24 de fevereiro de 2016.

Entendemos, portanto, que a propositura é oportuna, meritória e atende ao interesse público.

Favorável, pelo exposto, o parecer.

mica, Turismo Lazer e Gastronomia, em 16/08/2017.

Senival Moura (PT) (Presidente)

Abou Anni (PV)

Adilson Amadeu (PTB)

Alessandro Guedes (PT)

Ricardo Teixeira (PROS) - (Relator)

PARECER N° 1026/2017 DA COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, TURISMO, LAZER E GASTRONOMIA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGEISLA-TIVO N° 005/2017

O presente Projeto de Decreto Legislativo, de autoria do nobre Vereador Adilson Amadeu (PTB), susta, em todos os seus termos, a alínea "a" do inciso I e o inciso XI, ambos do art. 5°; o inciso I do art. 7° e o art. 8°, todos da Portaria n° 111/15 da Secretaria Municipal de Transportes, que regulamenta e credencia plataformas tecnológicas de conexão entre passageiros e taxistas.

sustar e anular os termos e efeitos de partes da Portaria n° 111/15 da Secretaria Municipal de Transportes, entendendo que tais dispositivos não estão em consonância com a legalidade e a constitucionalidade.

O autor aponta ainda que as alíneas, incisos e artigos destacados estão em total desacordo com a legislação dos municípios e federal que tratam do assunto, a exemplo da Lei Federal N° 12.468/2011 que regulamenta a profissão de taxista e da Lei Federal N° 12.587/12, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa posicionou-se pela legalidade da propositura nos termos do substitutivo, a fim de adequar o texto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar n° 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

A Comissão de Administração Pública consignou parecer favorável ao projeto, na forma do substitutivo aprovado na CCJLP.

Diante do exposto e considerando o relevante interesse público da iniciativa, somos favoráveis à aprovação da presente propositura, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

Sala da Comissão de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo Lazer e Gastronomia, em 16/08/2017.

Senival Moura (PT) (Presidente)

Abou Anni (PV)

Adilson Amadeu (PTB)

Alessandro Guedes (PT)

Conte Lopes (PP)

João Jorge (PSDB)

Ricardo Teixeira (PROS) - (Relator)

SGP-13 - SECRETARIA DAS COMISSÕES EXTRAORDINÁRIAS E TEMPORÁRIAS

COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Audiência Pública

Data: 21/08/2017

Horário: 09:30 h

Local: Salão Nobre "Pres. João Brasil Vita" - 8° andar

Pauta: Alterações na política de Assistência Social na Cidade de São Paulo

SUBCOMISSÃO SOBRE POLÍTICAS DE DROGAS ENVOLVENDO CENAS DE USO NA CIDADE DE SÃO PAULO

Reunião Ordinária

Data: 17/08/2017 - quinta-feira

Horário: 13:00 h

Local: Sala Sergio Vieira de Mello - 1° subsolo

Pauta:

- Elaboração do cronograma

- Discussão e elaboração de metodologia de trabalho

COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA

ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA -1a SESSÃO LEGISLATIVA DA 17a LEGISLATURA.

Aos dezesseis dias do mês de junho de 2017, às 11h, na Sala Sérgio Vieira de Mello, realizou-se a Segunda Reunião da Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, sob a presidência da Vereadora Adriana Ramalho. Compareceram também os Vereadores Reis, Antonio Donato, Adilson Amadeu, Abou Anni e Mario Covas Neto. À abertura dos trabalhos, comunicou a Presidente a Pauta do dia: "Aprovação da pauta do semestre”. De início, o Vereador Reis requereu a inclusão em pé de pauta de requerimento de sua autoria, requerendo "convidar a senhora Denise Abreu, Diretora do Departamento de Iluminação Pública (Ilume), para comparecer à reunião desta douta Comissão para tratar do tema da iluminação pública da cidade, da expansão da iluminação de LED e demais ações para inibir a violência no município”. O Vereador Mario Covas Neto ofereceu requerimento complementar ao do Vereador Reis, no sentido de oficiar "ao Comando da Polícia Militar do Estado de SP, para que forneça a esta comissão o mapa da violência da cidade de São Paulo, notadamente no que diz respeito aos

pontos escuros ou com iluminação deficiente e que, por esta condição, são pontos vulneráveis.” A inclusão de ambos foi aprovada, assim como seu teor. Em debate com a Comissão, a Presidente propôs os seguintes temas para a pauta das atividades da Comissão no semestre: 1) na reunião ordinária de 13 de setembro ou na de 27 de setembro, debater acerca da segurança no trânsito, em razão da observação da Semana do Trânsito de 18 a 21 de setembro; 2) tratar das Casas de Mediação; 3) dois requerimentos de diligência, um requerendo "diligência na Central de Atendimento da Ronda Guardiã Maria da Penha, junto à Guarda Civil Metropolitana, em data a ser definida”; e o outro requerendo "diligência na Central de Monitoramento do City Câmeras, em data a ser definida”. Ambos os requerimentos e os temas de pauta foram aprovados. Os demais membros da Comissão fizeram uso da palavra. Nada mais havendo a tratar a Presidente encerrou os trabalhos. Eu, Paulo Victor Freire Ribeiro secretariei os trabalhos e redigi esta Ata, que lida e achada conforme segue assinada por todos os membros presentes.

COMISSÃO DE ESTUDOS PARA AVALIAR A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS À SECRETARIA DA CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EM PARTICULAR AOS PROJETOS E PROGRAMAS

RIFERIA DA CIDADE (PROCESSO RPP 06-3/2017)

Reunião Ordinária

Data : 17/08/17

horário: 11:00 horas

Local : Sala Tiradentes

Pauta : Informe sobre representação no M.P.

SECRETARIA DA CÂMARA

PORTARIA N° 9253/17

REMOVENDO, "ex-officio” do 11° GV para o 21° GV, CLAU-DIO BOAVENTURA DA COSTA, registro 52429, funcionário da PMSP, comissionado junto a esta Edilidade.

REMOVENDO, "ex-officio” do 53° GV para o 11° GV, IVONE DA COSTA LINS DE MEDEIROS, registro 52422, funcionária da PMSP, comissionada junto a esta Edilidade, a partir de 01 de agosto de 2017.

PORTARIA N° 9255/17

da PMSP, comissionado junto a esta Edilidade.

DECISÃO DE MESA N° 3389/17

Proc. 189/17 - RF 10140

À vista das informações constantes dos presentes autos, a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECIDE CONHECER da defesa administrativa, negando-lhe efeito suspensivo nos termos do art. 2° do Ato da Mesa n° 1339/16 e do art. 36, §1°, da Lei Municipal n° 14141/06. No mérito, decide NEGAR-LHE PROVIMENTO, tendo em conta os fundamentos jurídicos da Tese de Repercussão Geral n° 257 do STF (RE 606.358), que não reconheceu a alegação de irredutibilidade de vencimentos e de

rio na forma do Ato da Mesa n° 1339/16.

DECISÃO DE MESA N° 3390/17

Proc. 321/17 - RF 10835

À vista das informações constantes dos presentes autos, a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECIDE CONHECER da defesa administrativa, negando-lhe efeito suspensivo nos termos do art. 2° do Ato da Mesa n° 1339/16 e do art. 36, §1°, da Lei Municipal n° 14141/06. No mérito, decide NEGAR-LHE PROVIMENTO, tendo em conta os fundamentos jurídicos da Tese de Repercussão Geral n° 257 do STF (RE 606.358), que não reconheceu a alegação de irredutibilidade de vencimentos e de direito adquirido, aplicando-se deste modo o abate remunerató-rio na forma do Ato da Mesa n° 1339/16.

DECISÃO DE MESA N° 3391/17

Proc. 377/17 - RF 10689

À vista das informações constantes dos presentes autos, a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECIDE pela manutenção do corte nos vencimentos do servidor, tendo em conta os fundamentos jurídicos da Tese de Repercussão Geral n° 257 do STF (RE 606.358), que não reconheceu a alegação de irredutibilidade de vencimentos e de direito adquirido, e tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se deste modo o abate remuneratório na forma do Ato da Mesa n° 1339/16.

DECISÃO DE MESA N° 3392/17

Proc. 476/17 - RF 10651

À vista das informações constantes dos presentes autos, a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECIDE CONHECER da defesa administrativa, negando-lhe efeito suspensivo nos termos do art. 2° do Ato da Mesa n° 1339/16 e do art. 36, §1°, da Lei Municipal n° 14141/06. No mérito, decide NEGAR-LHE PROVIMENTO, tendo em conta os fundamentos jurídicos da Tese de Repercussão Geral n° 257 do STF (RE 606.358), que não reconheceu a alegação de irredutibilidade de vencimentos e de direito adquirido, aplicando-se deste modo o abate remunerató-rio na forma do Ato da Mesa n° 1339/16.

SECRETARIA GERAL ADMINISTRATIVA

PORTARIA 43966/17

CONCEDENDO a MARCELO VIDAL DE SOUSA, Técnico Administrativo - Contabilidade, referência QPL-8, registro n° 11.330, desta Secretaria, 2 (dois) anos de licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, a partir de 24 de agosto de 2017, nos termos do artigo 153 da Lei n° 8989, de 29 de outubro de 1979 (Processo n° 1152/2017).

PORTARIA 43967/17

DESIGNANDO PRISCILA SANCHES JANUÁRIO, Técnico Administrativo, referência QPL-9, registro n° 11.210, para substituir YARA HELENA FALCONI, Técnico Administrativo, referência QPL-18, registro n° 10.903, na função de Supervisor da Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal - SGA.14, referência FG-2, enquanto durar o seu impedimento por férias de 10 (dez) dias, a partir de 16 de agosto de 2017, referente ao exercício de 2015, e por férias de 10 (dez) dias, a partir de 28 de agosto de 2017, referente ao exercício de 2016.

PORTARIA 43968/17

NOMEANDO ALEXANDRE DE PAULO, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor Parlamentar, referência QPLCG-6, no 11° Gabinete de Vereador.

PORTARIA 43969/17

NOMEANDO JAQUES GERSGORIN, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor Especial de Gabinete, referência QPLCG-5, no 51° Gabinete de Vereador.

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

Antonio Carlos Thadeu Martins Castanheira - RF 28125 -Proc. 1675/09

À vista das informações constantes dos autos, INDEFIRO o pedido de averbação de tempo de serviço requerido às fls. 27 por Antonio Carlos Thadeu Martins Castanheira, RF 28125, uma vez que tal tempo já foi averbado, conforme fls. 07 (DOC de 01/12/09, fl. 151).

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE

Paulo Augusto Baccarin - RF 11073 - Proc. 1168/98

À vista das informações que constam dos autos, DEFIRO.

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

APOSTILA DE NOME

Priscila Molina Spiguel - RF 29546 - TID 16834152 Apostilado para Priscila Molina Spiguel Munhoz.

CERTIDÃO - IPREM

Celso Augusto Soares - Proc. 1245/17

Oswaldo Akihiro Katayama - Proc. 1257/17

Deferido. Providenciadas as certidões requeridas. Interessados, favor aguardar contato do IPREM que agendará a entrega das respectivas certidões, na Av. Zaki Narchi, 536 - Carandiru - Setor de Controle de Contribuição - térreo.

CÓPIA XEROGRÁFICA

Wilson Antonio de Miranda - TID 16827525

Defiro. Providenciar as cópias xerográficas requeridas, ficando à disposição dos interessados, em SGA-15, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

SECRETARIA DE APOIO LEGISLATIVO -

SGP-2

SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR

Não haverá sessões ordinária e extraordinária no dia de 17 de agosto de 2017 em virtude de requerimento subscrito pela

AGENDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

DIA 17 DE AGOSTO DE 2017 - QUINTA-FEIRA

09:00 - 11:00

Visita de Alunos de 7° Ano do Ensino Fundamental da

Sala Oscar Pedroso Horta - 1° SS

Centro de Comunicação Institucional (CCI-1 Equipe de Eventos)

09:00 - 17:00

Estudos Afro Brasileiro e Indígenas

Auditório Prestes Maia - 1° andar

Antonio Donato - PT

11:00

Reunião da Comissão de Estudos a Aplicação dos Recur-

aos Projetos e Programas que Dizem Respeito a Ações de Fomento a Grupos Originados ou com Atuação na Periferia da Cidade (Processo RPP 06-3/2017)

Sala Sérgio Vieira de Melo - 1° SS

Antonio Donato - PT

12:15 - 15:00

Reunião Ordinária da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Dívida Ativa Tributária - DAT

Salão Nobre - 8° andar

Eduardo Tuma - PSDB

13:00 - 14:00

Reunião Ordinária da Subcomissão sobre Uso de Drogas

Sala Sérgio Vieira de Mello - 1° SS

Patrícia Bezerra - PSDB

14:00 - 15:00

Reunião Extraordinária da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Condição de Vulnerabilidade das Mulheres

Sala Sérgio Vieira de Melo - 1° SS

Soninha - PPS

17:00 - 19:00

Audiência Pública da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa

- PL 300/2017

Auditório Prestes Maia - 1° andar

Mario Covas Neto - PSDB

17:00 - 22:00

Debate com o Coletivo Muxima na Diáspora

Sala Tiradentes - 8° andar

Eduardo Matarazzo Suplicy - PT

19:00 - 22:00

Do Refúgio ao Abrigo

Sala Luiz Tenório de Lima - 1° SS

Caio Miranda - PSB

TRIBUNAL DE CONTAS

Presidente: Roberto Braguim

GABINETE DO PRESIDENTE

JUÍZO SINGULAR

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4° DO REGIMENTO INTERNO)

R E L A Ç Ã O 1 0 8/ 2 0 1 7

CONTRATO: REGULAR O AJUSTE:

CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO

1)TC 2.584.07-25 - São Paulo Transporte S.A. e Gimba Suprimentos de Escritório e Informática Ltda. - ATA de RP n° 54/2006/SMG/DGSS - aquisição de papel branco A4 para impressoras - R$ 11.376,00

RELATÓRIO: Trata o TC n° 72.002.584/07-25 da análise do Ato Determinativo da Despesa, consubstanciado no pedido de compra n° 18.627, referente à aquisição de papel branco A4 para impressoras, no valor de R$11.376,00, com base na Ata de Registro de Preços n° 54/2006/SMG/DGSS. Destaque-se que a referida Ata foi julgada regular por este tribunal nos autos do TC n° 72.002.172/07-03. A Coordenadoria V elaborou o relatório de fls. 36-40, concluído ao final pela irregularidade da contratação, diante da ausência de assinatura do fornecedor no pedido de compra ou comprovação de recebimento e anuência, infringindo o disposto no artigo 60 da Lei Federal n° 8.666/93. Após análise dos esclarecimentos prestados pela Origem, a Auditoria entendeu sanada a irregularidade, apontando o atraso no encaminhamento das informações a esse Tribunal, infringindo o artigo 2°, § 1° das Instruções 01/02. A AJCE considerou que o descumprimento do prazo poderia ser relevado, pois o atraso foi de apenas um dia, acompanhando, no mais, a conclusão alcançada pela Auditoria. A PFM manifestou-se pelo acolhimento do ajuste sob exame, posto que formalmente regular. A Secretaria Geral opinou pelo acolhimento do pedido de compra n° 18.627, relevando-se a impropriedade do atraso das informações a este Tribunal, por ser falha meramente formal. DECISÃO: Em julgamento o Ato Determinativo da Despesa, consubstanciado no pedido de compra n° 18.627, referente à aquisição de papel branco A4 para impressoras, no valor de R$11.376,00, com base na Ata de Registro de Preços n° 54/2006/SMG/DGSS. Destaque-se que a referida Ata foi julgada regular por este Tribunal nos autos do TC n° 72.002.172/07-03. A instrução processual revelou que a despesa foi corretamente formalizada e que o atraso no encaminhamento das informações a este Tribunal, pode ser relevado, nos termos sugeridos pelos órgãos técnicos.

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quinta-feira, 17 de agosto de 2017 às 01:16:46.