Diário Oficial do Município de São Paulo 17/08/2017 | DOMSP-SP
Padrão
Diante do exposto, JULGO REGULAR o Ato Determinativo da Despesa, consubstanciado no pedido de compra n° 18.627. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos”.
FICAM, A PARTIR DESTA DATA, INTIMADOS OS INTERESSADOS ACIMA NOMINADOS, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 117, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RESOLUÇÃO N° 03/2002).
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4° DO REGIMENTO INTERNO, CONFORME ARTIGO 80, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO MUNICIPAL N° 51.714/2010, QUE REGULAMENTA A DEVOLUÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ENCERRADOS E ARQUIVADOS)
R E L A Ç Ã O 1 0 9 / 2 0 1 7
PRESTAÇÃO DE CONTAS: APROVADAS AS CONTAS E QUITADOS OS RESPONSÁVEIS, COM DETERMINAÇÃO:
CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO
1) TC 1.674/10-86 - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e Mara Eliana Tosin R$ 8.833,44 (PA n° 20070.331.945-7)
RELATÓRIO: "Trata o presente processo da Prestação de Contas de MARA ELIANA TOSIN, no valor de R$ 8.833,44. Instruídos os autos manifestaram-se os Órgãos Técnicos desta Corte, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral. Relatados os autos, passo a proferir a seguinte: DECISÃO: Aprovo a prestação de contas e quito a responsável no montante de R$ 8.833,44. Determino outrossim que em casos futuros: Recomendação: Que o responsável pela Comissão Permanente de Controle de Adiantamentos observe o prazo estabelecido no item 5.5 da Portaria SF n° 15/04, com as alterações posteriores. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Determino a devolução do Processo Administrativo”.
2) TC 3.374/15-28 - Fundo Municipal de Saúde e Iara Alves de Camargo R$ 1.915,76 (PA n° 2014-0.136.100-1)
RELATÓRIO: "Trata o presente processo da Prestação de Contas de IARA ALVES DE CAMARGO, no valor de R$ 1.915,76. Instruídos os autos manifestaram-se os Órgãos Técnicos desta Corte, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral. Relatados os autos, passo a proferir a seguinte: DECISÃO: Com base nas manifestações exaradas, aprovo a prestação de contas e quito a responsável no montante de R$ 1.915,76. Determino que em casos futuros: Recomendação: Que a Unidade de Execução Orçamentária e Financeira, de futuro, observe que nos processos de prestação de contas faz-se necessário que todos os atos administrativos estejam devidamente datados e assinados pelos servidores/autoridades competentes, conforme disposto no artigo 21, § 1° da Lei Municipal n° 14.141/06. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Determino a devolução do Processo Administrativo”.
3) TC 4.332/15-13 - Fundo Municipal de Assistência Social e Patricia Galdi Durante R$ 4.400,00 (PA n° 2014-0.282.118-9)
RELATÓRIO: "Trata o presente processo da Prestação de Contas de PATRICIA GALDI DURANTE, no valor de R$ 4.400,00. Instruídos os autos manifestaram-se os Órgãos Técnicos desta Corte, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral. Relatados os autos, passo a proferir a seguinte: DECISÃO: Aprovo as contas no valor integral de R$4.400,00, e quito a responsável, com fundamento no inciso II, do artigo 1° da Instrução n° 03/11 deste tribunal, relevando a impropriedade constatada diante de ausência de má fé na realização da despesa. Determino outrossim que em casos futuros: a) Recomendação: Que o responsável pelo adiantamento observe o prazo estabelecido no item 5.2 da Portaria SF n° 151/12. b) Recomendação: Que o responsável pela Unidade de Execução Orçamentária e Financeira exija do responsável pelo adiantamento o cumprimento do prazo estabelecido no item 5.3 da Portaria SF n° 151/12. c) Recomendação: Para atendimento dos princípios da publicidade e da transparência faz-se necessário a publicação do Despacho de autorização. d) Recomendação: Que a Unidade de Execução Orçamentária e Financeira, de futuro, observe que nos processos de prestação de contas faz-se necessário que todos os atos administrativos estejam devidamente datados e assinados pelos servidores/autoridades competentes, conforme disposto no artigo 21, § 1° da Lei Municipal n° 14.141/2006. e) Recomendação: Que o responsável pelo adiantamento, bem como a Unidade de Execução Orçamentária e Financeira, de futuro, observe que os documentos fiscais apresentados devem conter a quitação dos fornecedores, conforme estabelece o subitem 4.1, alínea "a”, da Portaria SF n° 151/2012. f) Recomendação: Que o responsável pelo adiantamento, bem como a Unidade de Execução Orçamentária e Financeira, de futuro, observe que deve constar no verso dos documentos fiscais o atesto de recebimento do material/serviço pela unidade solici-tante, conforme estabelece o artigo 1°, alínea "i”, da Resolução n° 02/84 do TCMSP e item 3 da Portaria SF n° 14/98. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Determino a devolução do Processo Administrativo”.
4) TC 7.169/17-02 - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e
2015-0.087.563-1 ELIANA MARIA RIBEIRO GARRAFA 11.524,48 2015-0.090.581-6 CARMEM LIGIA FONTOURA BONGIOVANNI 3.344,58 2015-0.152.496-4 LEANDRO GONÇALVES LIMA 3.223,90
2015-0.230.368-6 JAISA BARBOSA DA SILVA 3.000,00
2015-0.264.384-3 JAISA BARBOSA DA SILVA 3.000,00
RELATÓRIO: "Instruídos os autos que cuidam da Prestação de Contas acima referenciada, manifestaram-se favoravelmente à aprovação a Secretaria de Fiscalização e Controle desta Corte e a Procuradoria da Fazenda Municipal, manifestações essas que faço como integrantes deste Relatório. Relatados os autos, passo a proferir a seguinte DECISÃO: Com base nas manifestações exaradas, aprovo as prestações de contas e quito os responsáveis no montante de R$ 24.092,96 Determino outrossim que em casos futuros: Recomendação: Que o responsável pelo adiantamento observe o prazo estabelecido no item 5.2 da Portaria SF n° 151/12. Aplica-se aos PAs: 2015-0.087.563-1, 20150.090.581-6 Recomendação: Que a Unidade Orçamentária, bem como o responsável pelo adiantamento, observem que despesas previsíveis e usuais devem ser realizadas pelo processo normal de aplicação, nos termos do artigo 1° da Lei Municipal n° 10.513/88 e do artigo 1° do Decreto n° 48.592/2007. Aplica-se aos PAs: 2015-0.230.368-6, 2015-0.264.384-3 Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Determino a devolução dos Processos Administrativos”
FICAM, A PARTIR DESTA DATA, INTIMADOS OS INTERESSADOS ACIMA NOMINADOS, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 117, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RESOLUÇÃO N° 03/2002).
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4° DO REGIMENTO INTERNO, CONFORME ARTIGO 80, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO MUNICIPAL N° 51.714/2010, QUE REGULAMENTA A DEVOLUÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ENCERRADOS E ARQUIVADOS)
R E L A Ç Ã O 1 1 0 / 2 0 1 7
PRESTAÇÃO DE CONTAS: APROVADAS PARCIALMENTE CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO
1)TC 4.336/15-74 - Fundo Municipal de Assistência Social - e Nilda Keiko Toyomoto Ito R$ 4.470,00 (PA n° 20140.233.180-7)
RELATÓRIO: "Trata o presente processo da Prestação de Contas de NILDA KEIKO TOYOMOTO ITO, no valor de R$ 4.470,00. Instruídos os autos manifestaram-se os Órgãos Técnicos desta Corte, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral. Relatados os autos, passo a proferir a seguinte: DECISÃO: Com base nas manifestações exaradas, aprovo parcialmente as contas acima no valor de R$ 803,88 e julgo irregular a importância de R$ 3.666,12, pelos seguintes motivos: pagamento das despesas antes da disponibilização dos recursos financeiros, infringindo o artigo 1° do Decreto n° 48.592/2007. Entretanto deixo de imputar o correspondente débito ao responsável, levando em consideração que as despesas foram destinadas ao atendimento do interesse público; as irregularidades não provocaram danos ao erário e não foram evidenciados dolo ou má fé do agente responsável (alíneas do § 2° do artigo 1° da Instrução 03/2011 desta Corte, aprovada pela Resolução 4/11), razões pelas quais outorgo à interessada a quitação integral do valor de R$ 4.470,00, referente à prestação de contas sob exame. Recorro "ex officio”, nos termos do disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa. Publique-se e intime-se a interessada nos termos do artigo 118, inciso II do Regimento Interno desta Corte”.
PRESTAÇÃO DE CONTAS: APROVADAS PARCIALMENTE, COM RECOMENDAÇÃO
CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO
1)TC 3.748/15-04 - Fundo Municipal de Saúde - e Valeria Verkin Barsoumian R$ 8.000,00 (PA n° 2014-0.147.397-7)
RELATÓRIO: "Trata o presente processo da Prestação de Contas de VALERIA VERKIN BARSOUMIAN, no valor de R$ 8.000,00. Instruídos os autos manifestaram-se os Órgãos Técnicos desta Corte, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral. Relatados os autos, passo a proferir a seguinte: DECISÃO: Com base nas manifestações exaradas, aprovo parcialmente as contas acima no valor de R$ 5.200,00 e julgo irregular a importância de R$2.800,00, pelos seguintes motivos: infringência ao artigo 1° do Decreto Municipal n° 48.592/2007, pelo não pronto pagamento de despesas realizadas pelo regime de adiantamento, conforme rege o artigo 68 da Lei Federal n° 4.320/1964. Entretanto deixo de imputar o correspondente débito ao responsável, levando em consideração que as despesas foram destinadas ao atendimento do interesse público; as irregularidades não provocaram danos ao erário e não foram evidenciados dolo ou má fé do agente responsável (alíneas do § 2° do artigo 1° da Instrução 03/2011 desta Corte, aprovada pela Resolução 4/11), razões pelas quais outorgo ao interessado a quitação integral do valor de R$ 8.000,00, referente à prestação de contas sob exame. Recomendação: Que a Unidade Orçamentária, bem como o responsável pelo adiantamento, observem que despesas previsíveis e usuais devem ser realizadas pelo processo normal de aplicação, nos termos do artigo 1° da Lei Municipal n° 10.513/88 e do artigo 1° do Decreto n° 48.592/2007. Recorro "ex officio”, nos termos do disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa. Publique-se e intime-se a interessada nos termos do artigo 118, inciso II do Regimento Interno desta Corte”.
PRESTAÇÃO DE CONTAS: APROVADAS PARCIALMENTE, COM DETERMINAÇÃO
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA
1)TC 3.227/15-01 - Secretaria Municipal de Educação - e Samanta Malta Chioveto de Oliveira R$ 8.000,00 (PA n° 20140.146.338-6)
RELATÓRIO: "Em julgamento, a prestação de contas de adiantamento concedido à servidora Samanta Malta Chio-veto de Oliveira, para cobrir despesas de pequeno vulto com manutenção de bens móveis e conservação e adaptação de bens imóveis, na EMEF Anna Lamberga Zeglio, vinculada à Diretoria Regional de Educação Guaianases, em junho/2014. A Coordenadoria III, em análise inicial, considerou regular parte da prestação de contas, no valor de R$ 4.000,00, e irregular outro montante de R$ 4.000,00, uma vez que a nota fiscal número 182 emitida em 09/06/2014 para o serviço de "manutenção parcial da cobertura da escola EMEF Ver. Anna Lamberga Zeglio” (fl.19) foi paga por meio de três cheques, sendo que o primeiro, no valor de R$ 2.000,00 (cheque n.850056), foi compensado em 06/06/2014 (fl. 26), ou seja, antes da emissão da nota fiscal. Os demais cheques (n. 850059 e 850060) no valor de R$ 1.200,00 e R$800,00, respectivamente, foram emitidos após a emissão da nota fiscal em 10/06/2014 e 13/06/2014, contrariando o regime de pronto pagamento, infringência ao artigo 1° do Decreto Municipal n° 48.592/07. Finalizou a análise, propondo recomendações à Origem, diante de outras infringências constatadas. Intimada, a Sra. Samanta Malta Chioveto de Oliveira apresentou defesa, informando, em síntese, que o serviço fora concluído em 06/06/2014, e o pagamento efetuado naquele momento, porém, por problemas no sistema de emissão de notas do prestador de serviços, o documento fiscal somente pôde ser emitido em 09/06/2014. Declarou estar ciente quanto às recomendações propostas. A Coordenadoria III, após análise da defesa apresentada, ratificou sua posição inicial, para considerar parcialmente irregular a prestação de contas, uma vez que os argumentos de defesa não vieram acompanhados de documentação comprobatória pertinente, emitida à época dos fatos. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela irregularidade parcial da prestação de contas, tendo em vista a ausência de pronto pagamento das despesas realizadas, uma vez que os pagamentos foram efetuados antes da realização da despesa, infringindo o artigo 1° do Decreto Municipal n° 48.592/07. Entretanto, opinou pela não imputação de débito com a quitação integral, eis que, no presente caso, não se configuraram as hipóteses previstas no § 2° do artigo 1° da Instrução n° 3/11 desta Corte, com as recomendações da Co-ordenadoria III. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento integral das contas prestadas, por considerar as impropriedades meramente formais, salientando que os valores foram efetivamente aplicados no interesse público. Requereu, também, a não imposição de glosa ou de devolução ao Erário, com base no disposto na Instrução n° 3/11, desta Corte de Contas. A Secretaria Geral acompanhou o entendimento da Coorde-nadoria III, no sentido da irregularidade parcial da despesa, no montante de R$ 4.000,00, mas considerando ser possível conceder quitação à servidora responsável, sem prejuízo de outras determinações julgadas cabíveis, nos termos do § 2°, do artigo 1° da Instrução n° 3/11. É o relatório. DECISÃO: As razões de defesa apresentadas não foram capazes de alterar o apontamento de irregularidade parcial levantado pela área técnica desta Corte de Contas, concernente à realização de despesa antes da disponibilização do recurso financeiro, em desacordo com o artigo 1° do Decreto Municipal n° 48.592/07. Nesse sentido, com base nas manifestações dos Órgãos Técnicos que integram a presente Decisão, julgo parcialmente regular a prestação de contas, no valor de R$ 4.000,00, e irregular o montante de R$ 4.000,00, por estar em desacordo com os preceitos legais apontados. Entretanto, deixo de imputar o correspondente débito, por não restarem evidenciadas as hipóteses previstas nas alíneas "a” a "d” do § 2°, inciso III, do artigo 1° da Instrução n° 3/11 desta Corte de Contas, e concedo a quitação integral à responsável pela presente prestação de contas. Tendo em vista as recomendações formuladas pelos analistas, já submetidas ao conhecimento da interessada, determino que, em casos futuros, o responsável observe rigorosamente os requisitos exigidos pela atual regulamentação do regime de adiantamento e sua prestação de contas, sob pena de não acolhimento das despesas e eventual aplicação de sanção decorrente. Recorro "ex officio”, nos termos do disposto no artigo 137, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa. Publique-se e intime-se a responsável pelo adiantamento, Sra. Samanta Malta Chioveto de Oliveira, nos termos do artigo 118, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas”.
CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO
1)TC 3.595/15-97 - Fundo Municipal de Saúde - e Rodrigo Ribeiro Damaceno R$ 5.000,00 (PA n° 2014-0.295.247-0)
RELATÓRIO: "Trata o presente processo da Prestação de Contas de RODRIGO RIBEIRO DAMACENO, no valor de R$ 5.000,00. Instruídos os autos manifestaram-se os Órgãos Técnicos desta Corte, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral. Relatados os autos, passo a proferir a seguinte: DECISÃO: Com base nas manifestações exaradas, aprovo parcialmente as contas acima no valor de R$3.525,00 e julgo irregular a importância de R$1.475,00, pelos seguintes motivos: erro no valor do comprovante de despesa, infringindo o subitem 4.5 c.c. e o subitem 7.1 da Portaria SF n° 151/12; e, infringência ao artigo 4°, inciso I, da Instrução Normativa n° 22/07 - SU-REM/SF, que permite a utilização de carta de correção para regularização de documento fiscal, desde que o erro não seja referente às variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código do serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviço. Entretanto deixo de imputar o correspondente débito ao responsável, levando em consideração que as despesas foram destinadas ao atendimento do interesse público; as irregularidades não provocaram danos ao erário e não foram evidenciados dolo ou má fé do agente responsável (alíneas do § 2° do artigo 1° da Instrução 03/2011 desta Corte, aprovada pela Resolução 4/11), razões pelas quais outorgo ao interessado a quitação integral do valor de R$ 5.000,00, referente à prestação de contas sob exame. Determino outrossim que em casos futuros: Recomendação: Que a Unidade Orçamentária, bem como o responsável pelo adiantamento, observem que despesas previsíveis e usuais devem ser realizadas pelo processo normal de aplicação, nos termos do artigo 1° da Lei Municipal n° 10.513/88 e do artigo 1° do Decreto n° 48.592/2007. Recomendação: Que o responsável pelo adiantamento, bem como a Unidade de Execução Orçamentária e Financeira, observe o cumprimento do disposto no subitem 4.1, letra "a” da Portaria SF n° 151/12. Recomendação: Que a Unidade de Execução Orçamentária e Financeira, de futuro, observe que nos processos de prestação de contas faz-se necessário que todos os atos administrativos estejam devidamente datados e assinados pelos servidores/autoridades competentes, conforme disposto no artigo 21, § 1° da Lei Municipal n° 14.141/2006. Recomendação: Que responsável, bem como a Unidade de Execução Orçamentária, atente para o preenchimento completo e correto do Resumo das Despesas, bem como para as assinaturas sobre carimbos dos servidores especificados no seu rodapé, conforme previsto no subitem 4.6, letra "b”, da Portaria SF n° 151/12. Recorro "ex officio”, nos termos do disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa. Publique-se e intime-se o interessado nos termos do artigo 118, inciso II do Regimento Interno desta Corte”.
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4° DO REGIMENTO INTERNO)
R E L A Ç Ã O 1 1 1 / 2 0 1 7
PRESTAÇÃO DE CONTAS: APROVADAS AS CONTAS E QUITADOS OS RESPONSÁVEIS, COM DETERMINAÇÃO:
CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO
1)TC 1.981/16-70 - Autarquia Hospitalar Municipal e Mir-tes Salantier Romão R$ 8.065,00 (PA n° 2014-0.052.625-2)
RELATÓRIO: "Trata o presente processo da Prestação de Contas de MIRTES SALANTIER ROMÃO, no valor de R$ 8.065,00. Instruídos os autos manifestaram-se os Órgãos Técnicos desta Corte, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral. Relatados os autos, passo a proferir a seguinte: DECISÃO: Com base nas manifestações exaradas, aprovo a prestação de contas e quito o responsável no montante de R$ 8.065,00. Determino outrossim que em casos futuros: Recomendação: Que a responsável pelo adiantamento observe o prazo estabelecido no item 5.2 da Portaria SF n° 151/12. Recomendação: Que a responsável, bem como a Unidade de Execução Orçamentária, atente para a obrigatoriedade de juntar o Anexo II da Portaria SF n° 151/12, Resumo das Despesas. Recomendação: Que a responsável pelo adiantamento, bem como a Unidade de Execução Orçamentária e Financeira, de futuro, observe que os documentos fiscais apresentados devem conter a quitação dos fornecedores, conforme estabelece o subitem 4.1, letra "a”, da Portaria SF n° 151/2012. Recomendação: Que a responsável pelo adiantamento, bem como a Unidade de Execução Orçamentária e Financeira, de futuro, observe que deve constar no verso dos documentos fiscais o atesto de recebimento do material/serviço pela unidade solicitante, conforme estabelece o artigo 1°, alínea "i”, da Resolução n° 02/84 do TCMSP e item 3 da Portaria SF n° 14/98. Recomendação: Que a Unidade de Execução Orçamentária e Financeira, de futuro, observe que nos processos de prestação de contas faz-se necessário que todos os atos administrativos estejam devidamente datados e assinados pelos servidores/autoridades competentes, conforme disposto no artigo 21, § 1° da Lei Municipal n° 14.141/06. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Determino a devolução do Processo Administrativo”.
FICAM, A PARTIR DESTA DATA, INTIMADOS OS INTERESSADOS ACIMA NOMINADOS, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 117, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RESOLUÇÃO N° 03/2002).
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4° DO REGIMENTO INTERNO)
R E L A Ç Ã O 1 1 2 / 2 0 1 7
APOSENTADORIAS: APROVADOS OS ATOS E/OU CONHECIDOS EVENTUAIS APOSTILAMENTOS/PORTARIAS PROCEDIDOS NOS TÍTULOS COMPETENTES:
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA
1) TC 711/14-07 - Amara Lourenço da Silva RF 54447052 Professor de Desenvolvimento Infantil - SME - Por invalidez permanente, com proventos integrais, conforme art. 40, § 1°, I, da CF/88, com redação da EC 41/03 e art. 6-A acrescido pela EC 70/12 (PA 2005-0.186.668-6)
2) TC 981/15-54 - Dileta Gatti Abete RF 74335731 Auxiliar de Enfermagem - SMS - Compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculado pela média, conforme art. 40, § 1°, II, da CF/88 com redação dada pelas ECs 20/98 e 41/03 (PA 2006-0.204.698-6)
3) TC 1.452/15-69 - Benedita do Amaral RF 58176092 Agente de Apoio - PR-AF - Voluntária, por tempo de contribuição,com proventos proporcionais, calculado pela média, conforme art. 40, § 1°, III, "b” da CF/88, com redação dada pelas ECs 20/98 e 41/03 (PA 2011-0.194.498-2)
4) TC 2.099/15-80 - Luiz Carlos da Silva RF 47476822 Agente de Apoio - PR-AF - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC 47/05 (PA 2014-0.040.608-7)
5) TC 2.257/15-29 - Benta Valencio Alves Machado RF 63235961 Auxiliar Técnico em Saúde - SMS - Compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculado pela média, conforme art. 40, § 1°, II, da CF/88, com redação dada pelas ECs 20/98 e 41/03 (PA 2010-0.138.685-6)
6) TC 2.260/15-33 - Evani Arruda da Silva RF 52289132 Auxiliar Técnico em Saúde - SMS - Compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculado pela média, conforme art. 40, § 1°, II da CF/88 com redação dada pelas ECs 20/98 e 41/03 (PA 2009-0283.594-3)
7) TC 2.274/15-48 - Maria Oracy Roliano da Franca RF 53609862 Especialista em Saúde - SMS - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, calculado pela média, conforme art. 40, § 1°, III, "b” da CF/88, com redação dada pelas ECs 20/98 e 41/03 (PA 2008-0.343.486-0)
8) TC 2.494/15-44 - Hilde Pessoa RF 47568192 Agente Escolar - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (PA 20050.186.188-9)
9) TC 2.784/15-24 - Altina Sevéro RF 61443733 Auxiliar Técnico em Saúde - SMS - Compulsória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculado pela média, conforme art. 40, § 1°, II da CF/88 com redação dada pelas ECs 20/98 e 41/03 (PA 2010-0.178.254-9)
10) TC 3.383/15-19 - Maria Benedita de Mendonça RF 60496211 Assistente de Saúde - SMS - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (PA 2014-0.348.286-8)
11) TC 3.479/15-96 - Renato Gonçalves Guerreiro RF 74069751 Guarda Civil Metropolitana-3a Classe-Masc. - SMSU
- Por invalidez Permanente, com proventos integrais, conforme art. 40, § 1°, I da CF/88, com redação da EC 41/03 e art. 6-A, acrescido pela EC n° 70/12 (PA 2010-0.192.164-6)
12) TC 4.055/15-85 - Rosely Aparecida de Araujo Ramos Borges RF 52245782 Assitente de Saúde - SMS - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC 47/05 (PA 2015-0.079.631-6)
13) TC 4.238/15-55 - Deli Monteiro Figueiredo RF 65271591 Assistente de Saúde - SMS - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC 47/05 (PA 2015-0.100.799-4)
14) TC 641/16-87 - Nelson Benvenuti RF 50100123 Auxiliar de Apoio Administrativo-Zeladoria - SMS - Compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculado pela média, conforme art. 40, § 1°, II da CF/88 com redação dada pelas ECs 20/98 e 41/03 (PA 2010-0.352.986-7)
15) TC 3.204/16-89 - Fatima Donizete Pagliari RF 64127931 Agente de Saúde - SMS - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC n° 47/05 (PA 2015-0.006.560-5)
16) TC 5.726/16-15 - Maria Fatima de Souza RF 60581674 Auxiliar Técnico de Saúde - SMS - Por invalidez permanente, com proventos integrais, conforme art. 40, § 1°, I da CF/88, com redação da EC 41/03 e art. 6-A, acrescido pela EC 70/12 (PA 2010-0.108.417-5)
17) TC 6.091/16-09 - Luthero de Oliveira Guimarães RF 39626362 Especialista em Saúde-Médico - SMS - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC n° 41/03 (PA 2011-0.251.848-0)
18) TC 7.278/16-67 - Manoel João Sobrinho RF 53878682 Agente de Apoio - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC n° 41/03 (PA 2011-0.025.692-6)
19) TC 7.286/16-95 - Josefa Iranilda da Silva RF 50529123 Assistente de Gestão de Políticas Públicas - SMJ - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC n° 47/05 (PA 2016-0.182.287-8)
20) TC 7.499/16-26 - Marta Janete Mariano RF 60771111 Professor de Educação Infantil - SME - Voluntária para o Magistério, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (PA 2016-0.098.938-8)
21) TC 7.500/16-03 - Gerson Dias Thomaz Palmeira RF 63895621 Professor de Ensino Fundamental II e Médio - SME
- Voluntária para o Magistério, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (PA 2016-0.097.779-7)
22) TC 7.503/16-00 - Celia Regina Buscariolli Adami RF 57810511 Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC n° 41/03 (PA 2011-0.119.392-8)
23) TC 7.558/16-93 - Yolanda Helena Paiva RF 65705263 Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - SME -Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC n° 41/03 (PA 2011-0.036.051-0)
24) TC 7.569/16-00 - Martha Maria Schmidt RF 60942361 Assistente de Gestão de Políticas Públicas - SMSO - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC n° 47/05 (PA 2016-0.182.823-0)
25) TC 7.737/16-02 - Marluci Ferreira da Silva RF 73230341 Auxiliar Técnico de Educação - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC n° 41/03 (PA 2016-0.101.736-3)
26) TC 7.887/16-25 - Yan Roberto Maciel RF 13553924 Assistente de Gestão de Políticas Públicas - SVMA - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC n° 47/05 (PA 2016-0.184.962-8)
27) TC 7.982/16-56 - Ana Monteiro da Silva RF 52699892 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC n° 47/05 (PA 2010-0.130.001-3)
28) TC 7.983/16-19 - Celia Braz Van de Vooren RF 30192093 Diretor de Escola - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC n° 41/03 (PA 2011-0.330.341-0)
29) TC 7.984/16-81 - Zayde Rosa Monteiro Molina RF 64571853 Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC n° 41/03 (PA 2012-0.313.896-9)
30) TC 7.987/16-70 - Carmelina Morandi Alexandre RF 56662443 Agente Escolar - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC n° 47/05 (PA 2013-0.121.526-7)
31) TC 8.169/16-67 - Maria Luiza Rodrigues de Freitas RF 48224801 Agente Escolar - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC n° 47/05 (PA 2013-0.144.541-6)
32) TC 8.171/16-09 - Paulo Antonio dos Santos RF 47622742 Agente de Apoio - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC n° 47/05 (PA 2009-0.031.923-9)
33) TC 8.173/16-34 - Terezinha Santos Costa RF 48029772 Agente Escolar - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC n° 41/03 (PA 2006-0.340.290-5)
34) TC 8.174/16-05 - Wilson Rodrigues RF 65037991 Agente de Apoio - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC n° 41/03 (PA 2013-0.240.150-1)
35) TC 8.176/16-22 - Jussara Pires de Oliveira Silva RF 51974572 Professor de Educação Infantil - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC n° 41/03 (PA 2014-0.054.722-5)
36) TC 8.178/16-58 - Claudete Barbara Santana RF 63001201 Agente de Apoio - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC n° 41/03 (PA 2014-0.087.005-0)
37) TC 8.199/16-28 - Ricardo Amato Romano RF 55864961 Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional
- SF - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC n° 47/05 (PA 2015-0.303.097-7)
38) TC 8.279/16-65 - Conceição Aparecida Hipolito Jorge RF 53226772 Agente Escolar - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC n° 41/03 (PA 2011-0.350.777-6)
39) TC 8.292/16-23 - Romilda Ciomar da Silva Motta RF 59451782 Agente Esolar - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC n° 41/03 (PA 2016-0.112.338-4)
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 17 de agosto de 2017 às 01:16:46.
Confirma a exclusão?